PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 d) motricidade oro-facial.
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Estatística Sanitária
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 a) avaliação curricular
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 b) entrevista profissional
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 c) prova escrita.
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 a) estatística descritiva e analítica
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 b) sistemas de informação demográfica e a análise da qualidade de dados
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 c) princípios de análise demográfica
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 d) análise da mortalidade
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 e) análise da natalidade, fecundidade e nupcialidade
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 f) análise dos movimentos migratórios.
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 16. Área de Estatística Sanitária
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo · p. 9 N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 a) avaliação curricular
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 b) prova prática.
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 a) ética e deontologia profissional
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 b) biossegurança e esterilização
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 d) equipamento de Laboratório
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 f) equipamento médico
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo · p. 9 CONSELHO CONSTITUCIONALTexto do artigo · p. 9 Deliberação n.º 4/CC/2019Texto do artigo · p. 9 de 12 de NovembroTexto do artigo · p. 9 Sendo o Conselho Constitucional um órgão de soberania, ao qual incumbe administrar a justiça constitucional, as actividades jurisdicionais que desempenha não se compadecem com a observância do horário normal da Função Pública.Texto do artigo · p. 9 Com efeito, com vista a não se comprometer o cumprimento dos prazos processuais, o Conselho Constitucional obedece a um horário de funcionamento diferenciado, incluindo os fins-de-semana.Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de estabelecer o horário de funcionamento da Jurisdição Constitucional e dos serviços de apoio técnico administrativo, bem como abonos inerentes a esta alteração substancial de funcionamento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam:Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. Fixar o horário de entrada aos serviços para o pessoal administrativo das 7H30 e de saída as 19H00.Número ou marcador · p. 9 Art. 2. Fixar o horário de serviços de apoio ao Cartório e às reuniões do Conselho para a entrada às 7H00 e a saída a determinar, de acordo com os julgamentos que ocorrerem.Número ou marcador · p. 9 Art. 3. Os períodos semanais ou mensais de implementação
dos horários previstos nos artigos 1 e 2 são determinados pelo Secretário-Geral do Conselho Constitucional, de acordo com a agenda definida.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. Atribuir um abono de disponibilidade aos Juízes
Conselheiros, aos Funcionários e Agentes do Estado afectos aos serviços de apoio da Instituição, bem como aos ajudantes de campo, para a compensação dos horários acima determinados, nos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 9 a) Para os Juízes Conselheiros, com referência ao salário base da respectiva função;
Número ou marcador · p. 9 b) Para o Secretário-Geral, com referência ao salário do grupo de função 1 da Função Pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Para os funcionários e agentes do Estado afectos aos serviços administrativos, bem como os ajudantes de campo, com referência ao salário do grupo de função 15 da Função pública.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. Aos funcionários afectos ao Cartório e ao apoio directo
às sessões do Conselho, o valor calculado nos termos da alínea c) do artigo anterior é acrescido um percentual a fixar por despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 9 Art. 6. O período de duração do regime e a concretização dosTexto do artigo · p. 9 parâmetros determinados no artigo 4 são fixados por despacho do Presidente do Conselho Constitucional.Texto do artigo · p. 10 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 12 de Novembro de 2019.Texto do artigo · p. 10 Lúcia da Luz Ribeiro. Manuel Henrique Franque. Domingos Hermínio Cintura. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Ozias Pondja. Albano Macie. Albino Augusto Nhacassa.Número ou marcador · p. 10 f) A norma sindicada põe em causa a igualdade entre os cônjuges na administração do património comum e também afronta o disposto no n.º 1 do artigo 82 da Constituição, o qual preceitua que [O] Estado reconhece e garante o direito de propriedade, ao permitir que passado um lapso de tempo um negócio inválido tornese válido;
Número ou marcador · p. 10 g) Consolida os argumentos do remetente o facto de que o legislador ordinário na revisão da antiga Lei da Família alterou a redacção da norma cuja constitucionalidade se questiona, passando a dispor nos seguintes termos:Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 4/CC/2021Texto do artigo · p. 10 de 18 de FevereiroTexto do artigo · p. 10 Processo n.º 8/CC/2020 Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:Texto do artigo · p. 10 I RelatórioNúmero ou marcador · p. 10 1. O Meritíssimo Juiz da 3.ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba remeteu ao Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 213 conjugado com a alíneaa) do n.º 1 do artigo 246, ambos da Constituição da República de Moçambique (CRM) e da alínea a) do artigo 67 e do artigo 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), os Autos de Acção Especial de Reivindicação de Propriedade n.º 102/2019-3.ª SC.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos autos supra mencionados, o Juiz a quo decidiu por Despacho de 9 de Dezembro de 2020, constante de fls. 54 a 57, suspender os mesmos e solicitar a fiscalização da constitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, (antiga Lei de Família). O Meritíssimo Juiz a quo fundamenta a recusa da aplicação da norma acima citada, dizendo, em substância, o seguinte:Número ou marcador · p. 10 a) A Lei da Família citada impõe que em casos de falta de consentimento de um dos cônjuges na celebração do negócio é sancionado com a anulação dos actos praticadosTexto do artigo · p. 10 a pedido do cônjuge que não deu consentimento ou dos seus herdeiros;
Número ou marcador · p. 10 b) Foi celebrado a 17 de Junho de 2010 um contrato de compra e venda do imóvel, o qual a autora só tomou conhecimento em Agosto de 2019, ou seja, passados 9 anos;
Número ou marcador · p. 10 c) O n.º 2 do artigo 107 da antiga Lei da Família preconiza que o direito de solicitar a anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração do negócio, o que torna extemporânea a presente petição;
Número ou marcador · p. 10 d) A disposição supracitada viola simultaneamente os princípios constitucionais da universalidade, igualdade
e da igualdade do género, previstos nos artigos 35 e 36 da Constituição;Número ou marcador · p. 10 e) A referida norma permite que em casos de celebração de negócios por parte de um dos cônjuge sem conhecimento do outro, volvido o prazo de caducidade, haja convalidação de um negócio anulável;Texto do artigo · p. 10 “Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro (Lei da Família) Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 111Texto do artigo · p. 10 (Sanções)Número ou marcador · p. 10 1. (...).
Número ou marcador · p. 10 2. O direito de anulação caduca decorridos dois anosTexto do artigo · p. 10 sobre a data da celebração ou do conhecimento do acto”.Texto do artigo · p. 10 Conclui o Meritíssimo Juiz a quo que os seus argumentos sobre a questão de inconstitucionalidade encontram amparo no Preâmbulo da nova Lei da Família, onde o legislador afirma que [H]avendo necessidade de proceder à revisão da Lei da Família, aprovada pela Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, para conformála às disposições constitucionais (...)Texto do artigo · p. 10 II FundamentaçãoNúmero ou marcador · p. 10 1. O presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade foi remetido ao Conselho Constitucional por quem tem legitimidade processual para o fazer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 246 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e da alínea a) do artigo 67 e do artigo 68, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Constitucional é a instância competente, em
razão da matéria, para conhecer, a questão da inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 243 e do artigo 246, ambos da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 10 3. Conforme se extrai dos fundamentos do despacho proferidoTexto do artigo · p. 10 pelo Meritíssimo Juiz da 3a Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, o Conselho Constitucional é solicitado para apreciar a conformidade com a Constituição da norma contida no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, (antiga Lei da Família), por se julgar que põe em causa os princípios constitucionais da universalidade, igualdade e da igualdade do género, previstos nos artigos 35 e 36 da Constituição.Número ou marcador · p. 10 4. Eis o teor da norma cuja constitucionalidade é posta em crise: “Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 107Texto do artigo · p. 10 (Sanções)Número ou marcador · p. 10 1. (…)
Número ou marcador · p. 10 2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos
sobre a data da celebração do acto.
Número ou marcador · p. 10 3. (…)”Texto do artigo · p. 11 De acordo com os fundamentos aduzidos na motivação dos autos, o n.º 2 do artigo 107 da antiga Lei da Família, viola os princípios constitucionais da universalidade, igualdade e da igualdade do género, previstos nos artigos 35 e 36 da Constituição, que a seguir se transcrevem:Texto do artigo · p. 11 “Constituição da República de Moçambique Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35Texto do artigo · p. 11 (Princípio da universalidade e igualdade)Texto do artigo · p. 11 Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36Texto do artigo · p. 11 (Princípio da igualdade de género)Texto do artigo · p. 11 O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural”.Texto do artigo · p. 11 Tendo em conta que, nos presentes autos, se solicita a fiscalização concreta da constitucionalidade de uma norma constante numa lei ordinária, o Conselho Constitucional deve responder à seguinte questão:Texto do artigo · p. 11 O conteúdo da norma contida no n.º 2 do artigo 107 da antiga Lei da Família, viola ou não os princípios constitucionais da universalidade, igualdade e da igualdade do género, previstos nos artigos 35 e 36 da Constituição?Texto do artigo · p. 11 É que nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, para além da verificação dos pressupostos subjectivos atrás elencados, é necessário também aferir se os pressupostos objectivos estão preenchidos. A verificação prévia dos requisitos objectivos é importante porque não basta que se problematize a constitucionalidade de uma norma, é também indispensável o preenchimento cumulativo de outros pressupostos que a seguir se analisam:Texto do artigo · p. 11 Compulsados os autos, constata-se que de facto se trata de uma questão incidental, porquanto, tem a sua origem num processo cível denominado Acção Especial de Reivindicação do Direito de Propriedade, suscitada ex offício pelo juiz da causa e durante o processo de julgamento judicial e é relativa à desconformidade de uma norma ordinária com a Constituição.Texto do artigo · p. 11 Aliás, no controlo por via de incidente a inconstitucionalidade do acto normativo só pode ser invocado no decurso de uma acção submetida à apreciação dos tribunais. A questão da inconstitucionalidade é levantada, por via de incidente, por ocasião e no decurso de um processo no tribunal a quo e é discutida na medida em que seja relevante para a solução do caso concreto.Texto do artigo · p. 11 Os processos de fiscalização da constitucionalidade podem incidir sobre quaisquer normas, quer sejam normas materiais e de direito substantivo, que tenham a ver com o mérito ou o fundo da causa, quer sejam normas adjectivas, relativas aos meios probatórios ou pressupostos processuais.Texto do artigo · p. 11 Ora, a norma escolhida pelo juiz a quo para decidir o litígio no processo em lide é a contida no n.º 2 do artigo 107 da (antiga Lei da Família), vigente no momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, cuja constitucionalidade se questiona.Texto do artigo · p. 11 Acresce a isto, o facto de que à referida norma, o legislador acrescentou uma outra, pela Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, (nova de Lei da Família), com a seguinte redacção: “O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração do acto ou do conhecimento do acto”(n.º 2 do artigo 111).Texto do artigo · p. 11 Perante este quadro circunstancial, o Conselho Constitucional deve resolver duas questões prévias, a saber:Texto do artigo · p. 11 A primeira, prende-se com a problemática da sucessão de leis no tempo dentro do mesmo sistema jurídico, regulando em termos distintos a mesma situação, ou seja, trata-se do problema de saber se o tribunal a quo deve julgar o processo pela lei vigente no momento da celebração do acto ou pela lei do tempo da propositura da acção.Texto do artigo · p. 11 Em relação a esta matéria, tem-se entendido que depende da natureza da norma, se ela pertencer ao direito substantivo a sua aplicação no tempo é chamada no momento de fixação das consequências de factos jurídicos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei, por existirem algumas situações produzidas no âmbito da lei antiga e outros no domínio da lei nova, ou ainda para definir situações de relações com carácter duradouro, conforme o preceituado no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo o qual “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (…)”.Texto do artigo · p. 11 No caso sub judice, em princípio, a nova Lei da Família, Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, só seria aplicável a factos surgidos na sua vigência, ou seja, obedeceria ao princípio geral de que as leis só regem para o futuro e nunca para o caso em curso no tribunal a quo, ao qual seria aplicável a lei em vigor no momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel.Texto do artigo · p. 11 Situação diferente, se passa no direito processual, onde o conflito surge quando o processo é instaurado na vigência de determinada lei, e antes de encerrado, entra em vigor uma nova lei.Texto do artigo · p. 11 A aplicação da lei processual no tempo, suscita três tipos de situações: i) nos processos findos, a lei nova não tem nenhuma interferência; ii) nos processos pendentes que sofrem interferência da lei nova, ficam ressalvados os actos praticados antes da entrada em vigor da lei nova; iii) e, nos processos futuros aplica-se a lei nova.Texto do artigo · p. 11 O problema de aplicação da lei processual no tempo pode ser solucionado, quer por meio de disposições transitórias gerais, válidas para todas as novas leis ou para as novas leis de certa categoria, quer por meio de disposições transitórias especiais, constantes da própria lei.Texto do artigo · p. 11 A segunda questão tem a ver com a aferição da relevância da norma escolhida pelo juiz a quo para a resolução da questão no processo principal, isto é, se a norma questionada têm relevância directa e imediata para a decisão da questão principal, objecto do processo em que a questão incidental de inconstitucionalidade é suscitada.Texto do artigo · p. 11 Esta questão leva-nos a classificar a norma constante no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, «[O] direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração do acto», como norma adjectiva cuja finalidade é permitir o acesso à jurisdição, apesar de estar inserida numa lei substantiva.Texto do artigo · p. 11 De modo que, tratando-se de uma norma adjectiva vigora uma regra peculiar a da aplicação imediata das normas de processo, isto porque a aplicação imediata da norma constante da nova leiTexto do artigo · p. 12 processual não interfere na solução a ser proferida pelo tribunal a quo através do direito substantivo ao conflito que opõe as partes.Texto do artigo · p. 12 Portanto, as normas de processo não determinam o que pertence a cada um, ou seja, não violam quaisquer expectativas dos intervenientes no processo, apenas definem o modo de intervenção dos sujeitos processuais nos autos.Texto do artigo · p. 12 Em conclusão, a apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 107 da (antiga Lei da Família), mostra-se ultrapassada, uma vez que ficou prejudicada a opção do juiz a quo de eleger a norma vigente no momento da prática do acto, pois a regra de aplicação imediata das normas processuais supera qualquer intenção.Texto do artigo · p. 12 Com estes fundamentos não se justifica a fiscalização concreta da norma contida no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, por não ter relevância directa e imediata na decisão do litígio no processo principal, uma vez que, a norma aplicável ao caso é a contida no n.º 2 do artigo 111, da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, (nova Lei da Família).Texto do artigo · p. 12 III DecisãoTexto do artigo · p. 12 Pelo exposto, o Conselho Constitucional delibera não apreciar o pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto (antiga Lei da Família).Texto do artigo · p. 12 Notifique e publique-se. Maputo, aos 18 de Fevereiro de 2021.Texto do artigo · p. 12 Lúcia da Luz Ribeiro. Domingos Hermínio Cintura. Manuel Henrique Franque. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Ozias Pondja. Albano Macie.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 9: b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: d) motricidade oro-facial.
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Estatística Sanitária
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: a) avaliação curricular
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: b) entrevista profissional
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: c) prova escrita.
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: a) estatística descritiva e analítica
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: b) sistemas de informação demográfica e a análise da qualidade de dados
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: c) princípios de análise demográfica
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: d) análise da mortalidade
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: e) análise da natalidade, fecundidade e nupcialidade
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: f) análise dos movimentos migratórios.
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: 16. Área de Estatística Sanitária
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Terapeutas da fala
a) avaliação curricular
b) entrevista profissional
c) prova prática: será realizada dentro de uma US com doente seleccionado.
a) ética e deontologia profissional
b) diagnóstico e tratamento de perturbações da comunicação (dislexia, disgrafia, disortografia, disfonia e afonia)
c) diagnóstico e tratamento de perturbações no processo de deglutição e mastigação (deglutição atípica e desfagia)
d) motricidade oro-facial.
Texto do artigo, página 9: N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: a) avaliação curricular
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: b) prova prática.
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: a) ética e deontologia profissional
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: b) biossegurança e esterilização
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: d) equipamento de Laboratório
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: f) equipamento médico
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
N.º
Àrea
Método de Selecção
Conteúdos de avaliação
Observação
1
Técnico de Manutenção de Equipamento Hospitalar
a) avaliação curricular
b) prova prática.
a) ética e deontologia profissional
b) biossegurança e esterilização
c) Equipamentos de cuidados intensivos e anestesia
d) equipamento de Laboratório
e) equipamento (cozinha, lavamdaria, esterilização)
f) equipamento médico
g) equipamento de refrigeração (ambiente e conservação de vacina).
A prova prática deverá ser realizada nos Centros de Manutenção ou nas US
Texto do artigo, página 9: CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo, página 9: Deliberação n.º 4/CC/2019
Texto do artigo, página 9: de 12 de Novembro
Texto do artigo, página 9: Sendo o Conselho Constitucional um órgão de soberania, ao qual incumbe administrar a justiça constitucional, as actividades jurisdicionais que desempenha não se compadecem com a observância do horário normal da Função Pública.
Texto do artigo, página 9: Com efeito, com vista a não se comprometer o cumprimento dos prazos processuais, o Conselho Constitucional obedece a um horário de funcionamento diferenciado, incluindo os fins-de-semana.
Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de estabelecer o horário de funcionamento da Jurisdição Constitucional e dos serviços de apoio técnico administrativo, bem como abonos inerentes a esta alteração substancial de funcionamento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam:
Número ou marcador, página 9: Artigo 1. Fixar o horário de entrada aos serviços para o pessoal administrativo das 7H30 e de saída as 19H00.
Número ou marcador, página 9: Art. 2. Fixar o horário de serviços de apoio ao Cartório e às reuniões do Conselho para a entrada às 7H00 e a saída a determinar, de acordo com os julgamentos que ocorrerem.
Número ou marcador, página 9: Art. 3. Os períodos semanais ou mensais de implementação
dos horários previstos nos artigos 1 e 2 são determinados pelo Secretário-Geral do Conselho Constitucional, de acordo com a agenda definida.
Número ou marcador, página 9: Art. 4. Atribuir um abono de disponibilidade aos Juízes
Conselheiros, aos Funcionários e Agentes do Estado afectos aos serviços de apoio da Instituição, bem como aos ajudantes de campo, para a compensação dos horários acima determinados, nos seguintes parâmetros:
Número ou marcador, página 9: a) Para os Juízes Conselheiros, com referência ao salário base da respectiva função;
Número ou marcador, página 9: b) Para o Secretário-Geral, com referência ao salário do grupo de função 1 da Função Pública;
Número ou marcador, página 9: c) Para os funcionários e agentes do Estado afectos aos serviços administrativos, bem como os ajudantes de campo, com referência ao salário do grupo de função 15 da Função pública.
Número ou marcador, página 9: Art. 5. Aos funcionários afectos ao Cartório e ao apoio directo
às sessões do Conselho, o valor calculado nos termos da alínea c) do artigo anterior é acrescido um percentual a fixar por despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador, página 9: Art. 6. O período de duração do regime e a concretização dos
Texto do artigo, página 9: parâmetros determinados no artigo 4 são fixados por despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
Texto do artigo, página 10: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 12 de Novembro de 2019.
Texto do artigo, página 10: Lúcia da Luz Ribeiro. Manuel Henrique Franque. Domingos Hermínio Cintura. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Ozias Pondja. Albano Macie. Albino Augusto Nhacassa.
Número ou marcador, página 10: f) A norma sindicada põe em causa a igualdade entre os cônjuges na administração do património comum e também afronta o disposto no n.º 1 do artigo 82 da Constituição, o qual preceitua que [O] Estado reconhece e garante o direito de propriedade, ao permitir que passado um lapso de tempo um negócio inválido tornese válido;
Número ou marcador, página 10: g) Consolida os argumentos do remetente o facto de que o legislador ordinário na revisão da antiga Lei da Família alterou a redacção da norma cuja constitucionalidade se questiona, passando a dispor nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 4/CC/2021
Texto do artigo, página 10: de 18 de Fevereiro
Texto do artigo, página 10: Processo n.º 8/CC/2020 Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo, página 10: I Relatório
Número ou marcador, página 10: 1. O Meritíssimo Juiz da 3.ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba remeteu ao Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 213 conjugado com a alíneaa) do n.º 1 do artigo 246, ambos da Constituição da República de Moçambique (CRM) e da alínea a) do artigo 67 e do artigo 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), os Autos de Acção Especial de Reivindicação de Propriedade n.º 102/2019-3.ª SC.
Número ou marcador, página 10: 2. Nos autos supra mencionados, o Juiz a quo decidiu por Despacho de 9 de Dezembro de 2020, constante de fls. 54 a 57, suspender os mesmos e solicitar a fiscalização da constitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, (antiga Lei de Família). O Meritíssimo Juiz a quo fundamenta a recusa da aplicação da norma acima citada, dizendo, em substância, o seguinte:
Número ou marcador, página 10: a) A Lei da Família citada impõe que em casos de falta de consentimento de um dos cônjuges na celebração do negócio é sancionado com a anulação dos actos praticados
Texto do artigo, página 10: a pedido do cônjuge que não deu consentimento ou dos seus herdeiros;
Número ou marcador, página 10: b) Foi celebrado a 17 de Junho de 2010 um contrato de compra e venda do imóvel, o qual a autora só tomou conhecimento em Agosto de 2019, ou seja, passados 9 anos;
Número ou marcador, página 10: c) O n.º 2 do artigo 107 da antiga Lei da Família preconiza que o direito de solicitar a anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração do negócio, o que torna extemporânea a presente petição;
Número ou marcador, página 10: d) A disposição supracitada viola simultaneamente os princípios constitucionais da universalidade, igualdade
e da igualdade do género, previstos nos artigos 35 e 36 da Constituição;
Número ou marcador, página 10: e) A referida norma permite que em casos de celebração de negócios por parte de um dos cônjuge sem conhecimento do outro, volvido o prazo de caducidade, haja convalidação de um negócio anulável;
Texto do artigo, página 10: “Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro (Lei da Família)
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 111
Texto do artigo, página 10: (Sanções)
Número ou marcador, página 10: 1. (...).
Número ou marcador, página 10: 2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos
Texto do artigo, página 10: sobre a data da celebração ou do conhecimento do acto”.
Texto do artigo, página 10: Conclui o Meritíssimo Juiz a quo que os seus argumentos sobre a questão de inconstitucionalidade encontram amparo no Preâmbulo da nova Lei da Família, onde o legislador afirma que [H]avendo necessidade de proceder à revisão da Lei da Família, aprovada pela Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, para conformála às disposições constitucionais (...)
Texto do artigo, página 10: II Fundamentação
Número ou marcador, página 10: 1. O presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade foi remetido ao Conselho Constitucional por quem tem legitimidade processual para o fazer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 246 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e da alínea a) do artigo 67 e do artigo 68, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).
Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Constitucional é a instância competente, em
razão da matéria, para conhecer, a questão da inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 243 e do artigo 246, ambos da Constituição da República.
Número ou marcador, página 10: 3. Conforme se extrai dos fundamentos do despacho proferido
Texto do artigo, página 10: pelo Meritíssimo Juiz da 3a Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, o Conselho Constitucional é solicitado para apreciar a conformidade com a Constituição da norma contida no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, (antiga Lei da Família), por se julgar que põe em causa os princípios constitucionais da universalidade, igualdade e da igualdade do género, previstos nos artigos 35 e 36 da Constituição.
Número ou marcador, página 10: 4. Eis o teor da norma cuja constitucionalidade é posta em crise: “
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 107
Texto do artigo, página 10: (Sanções)
Número ou marcador, página 10: 1. (…)
Número ou marcador, página 10: 2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos
sobre a data da celebração do acto.
Número ou marcador, página 10: 3. (…)”
Texto do artigo, página 11: De acordo com os fundamentos aduzidos na motivação dos autos, o n.º 2 do artigo 107 da antiga Lei da Família, viola os princípios constitucionais da universalidade, igualdade e da igualdade do género, previstos nos artigos 35 e 36 da Constituição, que a seguir se transcrevem:
Texto do artigo, página 11: “Constituição da República de Moçambique
Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
Texto do artigo, página 11: (Princípio da universalidade e igualdade)
Texto do artigo, página 11: Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
Texto do artigo, página 11: (Princípio da igualdade de género)
Texto do artigo, página 11: O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural”.
Texto do artigo, página 11: Tendo em conta que, nos presentes autos, se solicita a fiscalização concreta da constitucionalidade de uma norma constante numa lei ordinária, o Conselho Constitucional deve responder à seguinte questão:
Texto do artigo, página 11: O conteúdo da norma contida no n.º 2 do artigo 107 da antiga Lei da Família, viola ou não os princípios constitucionais da universalidade, igualdade e da igualdade do género, previstos nos artigos 35 e 36 da Constituição?
Texto do artigo, página 11: É que nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, para além da verificação dos pressupostos subjectivos atrás elencados, é necessário também aferir se os pressupostos objectivos estão preenchidos. A verificação prévia dos requisitos objectivos é importante porque não basta que se problematize a constitucionalidade de uma norma, é também indispensável o preenchimento cumulativo de outros pressupostos que a seguir se analisam:
Texto do artigo, página 11: Compulsados os autos, constata-se que de facto se trata de uma questão incidental, porquanto, tem a sua origem num processo cível denominado Acção Especial de Reivindicação do Direito de Propriedade, suscitada ex offício pelo juiz da causa e durante o processo de julgamento judicial e é relativa à desconformidade de uma norma ordinária com a Constituição.
Texto do artigo, página 11: Aliás, no controlo por via de incidente a inconstitucionalidade do acto normativo só pode ser invocado no decurso de uma acção submetida à apreciação dos tribunais. A questão da inconstitucionalidade é levantada, por via de incidente, por ocasião e no decurso de um processo no tribunal a quo e é discutida na medida em que seja relevante para a solução do caso concreto.
Texto do artigo, página 11: Os processos de fiscalização da constitucionalidade podem incidir sobre quaisquer normas, quer sejam normas materiais e de direito substantivo, que tenham a ver com o mérito ou o fundo da causa, quer sejam normas adjectivas, relativas aos meios probatórios ou pressupostos processuais.
Texto do artigo, página 11: Ora, a norma escolhida pelo juiz a quo para decidir o litígio no processo em lide é a contida no n.º 2 do artigo 107 da (antiga Lei da Família), vigente no momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, cuja constitucionalidade se questiona.
Texto do artigo, página 11: Acresce a isto, o facto de que à referida norma, o legislador acrescentou uma outra, pela Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, (nova de Lei da Família), com a seguinte redacção: “O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração do acto ou do conhecimento do acto”(n.º 2 do artigo 111).
Texto do artigo, página 11: Perante este quadro circunstancial, o Conselho Constitucional deve resolver duas questões prévias, a saber:
Texto do artigo, página 11: A primeira, prende-se com a problemática da sucessão de leis no tempo dentro do mesmo sistema jurídico, regulando em termos distintos a mesma situação, ou seja, trata-se do problema de saber se o tribunal a quo deve julgar o processo pela lei vigente no momento da celebração do acto ou pela lei do tempo da propositura da acção.
Texto do artigo, página 11: Em relação a esta matéria, tem-se entendido que depende da natureza da norma, se ela pertencer ao direito substantivo a sua aplicação no tempo é chamada no momento de fixação das consequências de factos jurídicos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei, por existirem algumas situações produzidas no âmbito da lei antiga e outros no domínio da lei nova, ou ainda para definir situações de relações com carácter duradouro, conforme o preceituado no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo o qual “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (…)”.
Texto do artigo, página 11: No caso sub judice, em princípio, a nova Lei da Família, Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, só seria aplicável a factos surgidos na sua vigência, ou seja, obedeceria ao princípio geral de que as leis só regem para o futuro e nunca para o caso em curso no tribunal a quo, ao qual seria aplicável a lei em vigor no momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel.
Texto do artigo, página 11: Situação diferente, se passa no direito processual, onde o conflito surge quando o processo é instaurado na vigência de determinada lei, e antes de encerrado, entra em vigor uma nova lei.
Texto do artigo, página 11: A aplicação da lei processual no tempo, suscita três tipos de situações: i) nos processos findos, a lei nova não tem nenhuma interferência; ii) nos processos pendentes que sofrem interferência da lei nova, ficam ressalvados os actos praticados antes da entrada em vigor da lei nova; iii) e, nos processos futuros aplica-se a lei nova.
Texto do artigo, página 11: O problema de aplicação da lei processual no tempo pode ser solucionado, quer por meio de disposições transitórias gerais, válidas para todas as novas leis ou para as novas leis de certa categoria, quer por meio de disposições transitórias especiais, constantes da própria lei.
Texto do artigo, página 11: A segunda questão tem a ver com a aferição da relevância da norma escolhida pelo juiz a quo para a resolução da questão no processo principal, isto é, se a norma questionada têm relevância directa e imediata para a decisão da questão principal, objecto do processo em que a questão incidental de inconstitucionalidade é suscitada.
Texto do artigo, página 11: Esta questão leva-nos a classificar a norma constante no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, «[O] direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração do acto», como norma adjectiva cuja finalidade é permitir o acesso à jurisdição, apesar de estar inserida numa lei substantiva.
Texto do artigo, página 11: De modo que, tratando-se de uma norma adjectiva vigora uma regra peculiar a da aplicação imediata das normas de processo, isto porque a aplicação imediata da norma constante da nova lei
Texto do artigo, página 12: processual não interfere na solução a ser proferida pelo tribunal a quo através do direito substantivo ao conflito que opõe as partes.
Texto do artigo, página 12: Portanto, as normas de processo não determinam o que pertence a cada um, ou seja, não violam quaisquer expectativas dos intervenientes no processo, apenas definem o modo de intervenção dos sujeitos processuais nos autos.
Texto do artigo, página 12: Em conclusão, a apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 107 da (antiga Lei da Família), mostra-se ultrapassada, uma vez que ficou prejudicada a opção do juiz a quo de eleger a norma vigente no momento da prática do acto, pois a regra de aplicação imediata das normas processuais supera qualquer intenção.
Texto do artigo, página 12: Com estes fundamentos não se justifica a fiscalização concreta da norma contida no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, por não ter relevância directa e imediata na decisão do litígio no processo principal, uma vez que, a norma aplicável ao caso é a contida no n.º 2 do artigo 111, da Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, (nova Lei da Família).
Texto do artigo, página 12: III Decisão
Texto do artigo, página 12: Pelo exposto, o Conselho Constitucional delibera não apreciar o pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante no n.º 2 do artigo 107 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto (antiga Lei da Família).
Texto do artigo, página 12: Notifique e publique-se. Maputo, aos 18 de Fevereiro de 2021.
Texto do artigo, página 12: Lúcia da Luz Ribeiro. Domingos Hermínio Cintura. Manuel Henrique Franque. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Ozias Pondja. Albano Macie.