Decreto n.º 21/2025

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Decreto n.º 21/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 21/2025
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2023, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de prestação do Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM, ao abrigo do artigo 48 da Lei supra, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Militar, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 7/2010, de 15 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei do Serviço Militar
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas que regem o recrutamento para o serviço militar, o adiamento, dispensas e os
Texto do artigo · p. 1 mecanismos de ligação funcional entre todos os órgãos e entidades civis e militares, intervenientes no processo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos moçambicanos em idade militar, e aos órgãos e as entidades intervenientes no processo de recrutamento militar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
Número ou marcador · p. 1 a) Adiado - cidadão a quem foi concedido adiamento da prestação das provas de classificação e selecção ou da incorporação;
Número ou marcador · p. 1 b) Alistamento - atribuição nominal dos recrutas a cada ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou à reserva territorial;
Número ou marcador · p. 1 c) Caderno de Recenseamento - registo dos cidadãos recenseados por ordem alfabética de nome, por ano de nascimento, distrito e localidade de recenseamento, efectuado por cada Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização (CPRM);
Número ou marcador · p. 1 d) Cédula Militar - documento que se destina a identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito às obrigações militares;
Número ou marcador · p. 1 e) Ciclo de Classificação - período de 12 meses ao longo do qual decorrem as provas de classificação e selecção de cada contingente anual a classificar;
Número ou marcador · p. 1 f) Classificação e selecção - é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade determinar as aptidões psico-físicas dos cidadãos recenseados, para efeitos de prestação do serviço militar;
Número ou marcador · p. 1 g) Classe de Mobilização - conjunto de cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento que terminaram o Serviço Efectivo Normal (SEN) no mesmo ano civil, do qual tomam a designação;
Número ou marcador · p. 1 h) Classe de Reserva Territorial - conjunto de cidadãos de cada contingente anual que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantém sujeitos às obrigações militares e que tomam a designação do ano em que completam 20 anos de idade:
Número ou marcador · p. 1 i) Compelido - cidadão que não se apresenta às provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 1 j) Conscrito - cidadão sujeito ao cumprimento das obrigações militares;
Número ou marcador · p. 1 k) Contingente Anual - conjunto de cidadãos recenseados militarmente em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 2 l) Contingente Anual Classificado - conjunto de cidadãos que terminam as provas de classificação e selecção em cada ciclo de classificação;
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 m) Contingente Anual Incorporado - conjunto de recrutas que são incorporados em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 2 n) Convocação Normal – aquela que os cidadãos são convocados de forma aleatória, por via do edital;
Número ou marcador · p. 2 o) Convocação Directa – aquela que decorre da autorização do Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, a requerimento do cidadão, cuja lista é publicada através de um edital.
Número ou marcador · p. 2 p) Disponibilidade – é o escalão que abrange o período de seis anos, subsequentes ao termo do serviço efectivo normal e destina-se a permitir o aumento dos efectivos nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados;
Número ou marcador · p. 2 q) Distribuição - atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas a cada ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 r) Excedentário - recrutas de cada contingente anual classificado que excedem as necessidades de pessoal a incorporar e que, por essa razão, são alistados na reserva territorial;
Número ou marcador · p. 2 s) Faltoso - cidadão que não se apresenta ao recenseamento militar;
Número ou marcador · p. 2 t) Ficha Individual de Recenseamento Militar (FIRM) documento com dados pessoais de interesse militar, preenchido pelo próprio ou seu representante legal;
Número ou marcador · p. 2 u) Junta de Classificação e Selecção - órgão de classificação e selecção militar cujo objectivo é apurar a aptidão psico-física dos mancebos para o cumprimento do serviço militar;
Número ou marcador · p. 2 v) Licenciamento - é a classe de reserva seguinte à disponibilidade que termina em 31 de Dezembro do ano em que o cidadão completa 35 anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 w) Mancebo - cidadão recenseado ainda não sujeito às provas de classificação e selecção;
Texto do artigo · p. 2 x) NIM - número de código que identifica cada cidadão sujeito às obrigações militares durante todo o tempo em que decorre essa sujeição;
Número ou marcador · p. 2 y) Omisso ao Recenseamento - cidadão cujo nome não consta da lista de assentos de nascimento enviada ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização (CPRM) competente pelo órgão do registo civil onde consta o respectivo assento de nascimento;
Número ou marcador · p. 2 z) Recenseamento militar - é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares; aa) Recruta - cidadão classificado de apto, designação que mantém até à incorporação ou, não sendo incorporado, até ao alistamento na reserva territorial; bb) Recrutamento Militar - conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique; cc) Refractário - Recruta que não se apresenta para a prestação do serviço efectivo normal na unidade ou estabelecimento militar do Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para que foi destinado, na data fixada;
Texto do artigo · p. 2 dd) Reserva de Incorporação - conjunto de recrutas atribuídos aos ramos, para além dos quantitativos a incorporar, destinado a suprir eventuais quebras ou necessidades adicionais de pessoal a incorporar; ee) Turno de Incorporação – conjunto de recrutas de um ramo incorporados simultaneamente; e ff) Voluntário - cidadão, com pelo menos 18 anos de idade, que, por opção própria, se vincula à prestação de serviço militar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações militares)
Texto do artigo · p. 2 Todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações deles decorrentes, desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Recrutamento militar
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades do recrutamento militar)
Texto do artigo · p. 2 O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) recrutamento geral, para a prestação de serviço efectivo normal pelos cidadãos conscritos ao serviço militar;
Número ou marcador · p. 2 b) recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes e em regime de voluntariado; e
Número ou marcador · p. 2 c) recrutamento excepcional, para prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Recrutamento geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Operações do recrutamento geral)
Texto do artigo · p. 2 O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 2 a) Recenseamento Militar:
Número ou marcador · p. 2 b) Classificação e Selecção; e
Número ou marcador · p. 2 c) Distribuição e Alistamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Recenseamento militar)
Número ou marcador · p. 2 1. O recenseamento militar é feito, em princípio, com base nos assentos de nascimento, sendo actualizado e complementado através das FIRM, a preencher pelos cidadãos ou pelos seus representantes legais no acto do recenseamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O recenseamento militar realiza-se, anualmente, durante os meses de Janeiro a Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 3. A Prestação de falsas declarações, por acção ou omissão, no acto do recenseamento militar constitui crime de falsas declarações, punido nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Cabe ao CPRM, participar o cidadão que apresentar falsas
Texto do artigo · p. 2 declarações à Procuradoria da República da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Divulgação pública)
Número ou marcador · p. 3 1. A obrigatoriedade de apresentação dos cidadãos ao recenseamento militar é divulgada através de:
Número ou marcador · p. 3 a) editais a afixar durante o último trimestre de cada ano nos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, Sedes das Administrações Distritais, Postos Administrativos, Autarquias Locais, Localidades, Sedes Administrativas dos Bairros, Estabelecimentos de Ensino e Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique da área de sua residência; e
Número ou marcador · p. 3 b) avisos a publicar em órgãos de comunicação social de âmbito nacional, regional e provincial nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 2. A divulgação nos Órgãos e Serviços da Administração
Texto do artigo · p. 3 Pública Local deve ser feita até ao último nível da divisão administrativa, designadamente, localidades e povoações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Apresentação ao recenseamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano em que completa 18 anos de idade, todo o cidadão moçambicano, por si ou através do seu representante legal, deve apresentarse nas Administrações Distritais, Autarquias locais, Postos Administrativos, Localidades, Sedes Administrativos dos Bairros, ou missões diplomáticas e consulares de Moçambique, ou ainda nos locais previamente indicados nos editais e avisos referidos no artigo anterior, para efectuar o recenseamento militar.
Número ou marcador · p. 3 2. No acto de apresentação ao recenseamento militar, o cidadão deve ser portador de documento de identificação e da declaração de residência emitida pela estrutura administrativa da área da residência.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando a apresentação ao recenseamento é efectuada por representante legal, este deve ser portador da sua identificação e dos documentos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 4. O cidadão, por si ou através do seu representante legal, pode, no acto do recenseamento, manifestar a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 5. Ao cidadão recenseado é entregue um recibo comprovativo
Texto do artigo · p. 3 do recenseamento militar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Não apresentação ao recenseamento militar)
Número ou marcador · p. 3 1. O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período previsto no artigo anterior, deve regularizar a sua situação militar no CPRM a que pertence ou na missão diplomática ou consular da área de residência até 30 dias a contar da data limite do recenseamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Os cidadãos considerados faltosos são convocados para as provas de classificação e selecção na época própria e integrado no contingente anual seguinte.
Número ou marcador · p. 3 3. O faltoso é punido nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 4. Cabe ao CPRM, participar o faltoso à procuradoria da
Texto do artigo · p. 3 República da respectiva área de residência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Ficheiro informático e atribuição de NIM)
Número ou marcador · p. 3 1. O ficheiro informático anual de todos os cidadãos a recensear é constituído pelo Ministério da Defesa Nacional, com base nas FIRM.
Número ou marcador · p. 3 2. A cada cidadão constante do ficheiro referido no número anterior é, de forma aleatória, atribuído um NIM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Cédula militar)
Número ou marcador · p. 3 1. A cédula militar destina-se:
Número ou marcador · p. 3 a) identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito a obrigações militares, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 3 b) averbar os elementos relativos à situação militar do cidadão, desde o recenseamento até ao final das obrigações militares; e
Número ou marcador · p. 3 c) conter a menção dos demais elementos de informação, relativos ao cumprimento das obrigações militares pelo cidadão.
Número ou marcador · p. 3 2. A cédula militar é levantada pelo cidadão nas Administrações Distritais, Autarquias locais, Postos Administrativos, Localidades, Sedes Administrativas dos Bairros, Estabelecimentos de Ensino e Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique da área da sua residência, a partir de 1 de Janeiro do ano em que completa 19 anos de idade, ou no CPRM a que pertence, a partir do mês de Maio desse ano, contra a entrega do recibo de recenseamento.
Número ou marcador · p. 3 3. A cédula militar é substituída pelo cartão de identificação
Texto do artigo · p. 3 militar após a incorporação, devendo por esse motivo ser recolhida pela unidade militar no acto da incorporação para inclusão no processo individual do militar, sendo devolvida no dia da passagem à disponibilidade, contra a entrega do cartão de identificação militar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Classificação e selecção)
Número ou marcador · p. 3 1. Os cidadãos recenseados são submetidos às provas de classificação e selecção, com o objectivo de avaliar o seu grau de aptidão psico-física para efeitos de prestação do serviço militar e agrupar os aptos em famílias de especialidades e classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e habilitações literárias, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. As provas referidas no número anterior abrangem:
Número ou marcador · p. 3 a) inspecção médica, feita preferencialmente por pessoal médico militar;
Número ou marcador · p. 3 b) testes psicotécnicos, a realizar por psicólogos ou outro pessoal especializado;
Número ou marcador · p. 3 c) entrevista de selecção ou orientação, a realizar por oficiais orientadores;
Número ou marcador · p. 3 d) exames complementares de diagnóstico, que se revelem necessários para a avaliação da capacidade psico-física dos cidadãos; e
Número ou marcador · p. 3 e) provas complementares de selecção, realizadas com a colaboração dos serviços de pessoal do ramo interessado, tendo em vista o alistamento de recrutas com destino às especialidades específicas desse ramo.
Número ou marcador · p. 3 3. Da realização das provas previstas no número anterior é
Texto do artigo · p. 3 atribuído ao mancebo, uma das seguintes classificações:
Número ou marcador · p. 3 a) Apto, se satisfaz o perfil psico-físico necessário para a prestação do serviço militar; e
Número ou marcador · p. 3 b) Inapto, se não satisfaz o perfil psico-físico requerido para a prestação do serviço militar.
Número ou marcador · p. 4 4. O cidadão que não satisfaça de imediato o perfil psico-físico requerido, mas revela possibilidade de evolução susceptível de o atingir, fica na situação de “A Aguardar Classificação”, pelo que lhe será marcada nova data para a realização das provas de classificação e selecção.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Critérios)
Número ou marcador · p. 4 1. As classificações referidas no n.º 3 do artigo anterior são determinadas com base na aplicação da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões e manual de requisitos de especialidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para uso pelas Juntas de Classificação e Selecção.
Número ou marcador · p. 4 2. A selecção dos cidadãos classificados de aptos é efectuada segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Defesa Nacional, de acordo com as propostas apresentadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 3. As condições de acesso dos cidadãos classificados de aptos
Texto do artigo · p. 4 aos cursos de formação para as diferentes classes de pessoal são estabelecidas por despacho do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Contingente anual a classificar)
Número ou marcador · p. 4 1. Os cidadãos recenseados são submetidos às provas de classificação e selecção, normalmente, no ano em que completam 19 anos de idade.
Número ou marcador · p. 4 2. As provas referidas no número anterior são realizadas nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto.
Número ou marcador · p. 4 3. São submetidos às provas de classificação e selecção, fora
Texto do artigo · p. 4 do ciclo normal de classificação, os cidadãos:
Número ou marcador · p. 4 a) autorizados a antecipar o ano normal da incorporação;
Número ou marcador · p. 4 b) recenseados posteriormente à época normal por motivos de omissão;
Número ou marcador · p. 4 c) na situação de “A Aguardar Classificação”;
Número ou marcador · p. 4 d) que tenham perdido o direito ao regime de adiamento de obrigações militares ou dele desistido;
Número ou marcador · p. 4 e) que frequentem o último ano do curso superior ou equiparado, e tenham vindo a beneficiar do regime de adiamento;
Número ou marcador · p. 4 f) que frequentem o último ano do 2º ciclo do ensino secundário geral, ou técnico-médio profissional em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecidas e tenham vindo a beneficiar do regime de adiamento; e
Número ou marcador · p. 4 g) que tenham deixado a situação de exclusão temporária da prestação do serviço militar antes de 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Convocação para as provas de classificação e selecção)
Número ou marcador · p. 4 1. A convocação para as provas de classificação e selecção é feita com uma antecedência mínima de 45 dias, através de editais afixados nas sedes dos Governos Distritais, Autarquias Locais, Postos Administrativos e demais órgãos e serviços da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Os cidadãos a quem foi cancelado ou não foi concedido
Texto do artigo · p. 4 adiamento das provas constam de edital adicional, a afixar nos locais referidos no número anterior na primeira semana do mês de Maio do ano em que cessou o adiamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Dos editais convocatórios para as provas, constam a data, hora e local onde os cidadãos se devem apresentar, bem como as indicações relativas ao meio de transporte.
Número ou marcador · p. 4 4. Os editais são enviados, durante o mês de Março, através dos CPRM às Administrações Distritais, Autarquias Locais e Postos Administrativos.
Número ou marcador · p. 4 5. Em casos especiais, a convocação pode ser entregue
Texto do artigo · p. 4 pessoalmente ao cidadão pelo CPRM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Apresentação às provas de classificação e selecção)
Número ou marcador · p. 4 1. O cidadão apresenta-se no local indicado para a prestação das provas de classificação e selecção munido dos seguintes documentos de identificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Bilhete de Identidade ou cédula Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 b) Recibo de recenseamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Duas fotografias tipo passe;
Número ou marcador · p. 4 d) Certificado de habilitações académicas e profissionais; e
Número ou marcador · p. 4 e) outros documentos que possam contribuir para uma adequada classificação e selecção.
Número ou marcador · p. 4 2. O cidadão que, nos termos da Lei do Serviço Militar, pretenda ter prioridade para alistamento na reserva territorial deve ser portador de certidão comprovativa do seu estado civil, se for casado, e declarar, sob compromisso de honra, os encargos de família, os quais deve comprovar com documento emitido pela estrutura administrativa do local de residência.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de ocorrência de factos supervenientes, o certificado
Texto do artigo · p. 4 de habilitações académicas e profissionais e os documentos referidos no n.º 1 devem ser apresentados no CPRM a que pertence até 15 de Novembro do ano anterior ao da incorporação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Preferência do cidadão)
Número ou marcador · p. 4 1. Os cidadãos considerados aptos podem manifestar às Juntas de Classificação e Selecção a sua preferência, relativamente ao ramo e especialidade em que desejam cumprir o serviço militar, através do preenchimento de impresso próprio.
Número ou marcador · p. 4 2. As preferências manifestadas são tidas em conta na
Texto do artigo · p. 4 elaboração das listas, sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e desde que os resultados da classificação e selecção o permitam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Não apresentação às provas de classificação e selecção)
Número ou marcador · p. 4 1. O cidadão que não se apresente às provas de classificação e selecção para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias ou se recuse a realizar algumas daquelas provas é considerado compelido.
Número ou marcador · p. 4 2. O cidadão considerado compelido é punido nos termos da lei, devendo ser convocado novamente para a prestação de provas de classificação e selecção e integrado no contingente anual seguinte, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja classificado de apto.
Número ou marcador · p. 4 3. Os cidadãos considerados compelidos não podem beneficiar
Texto do artigo · p. 4 de qualquer antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. A justificação da falta que se refere n.º 1 deve ser requerida ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, através do CPRM, devendo o requerente apresentar prova do motivo justificativo invocado.
Número ou marcador · p. 5 5. Justificam a falta:
Número ou marcador · p. 5 a) doença grave ou acidente que tenha impossibilitado a apresentação;
Número ou marcador · p. 5 b) doença grave ou acidente de parente da linha recta do 1º grau, quando a assistência do requerente seja indispensável;
Número ou marcador · p. 5 c) falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão no próprio dia ou num dos 9 dias anteriores ao dia da falta;
Número ou marcador · p. 5 d) casamento do convocado no próprio dia ou num dos 9 dias anteriores ao dia da falta;
Número ou marcador · p. 5 e) cumprimento de pena de prisão; e
Número ou marcador · p. 5 f) realização de exame em estabelecimentos de ensino no dia fixado para a realização das provas.
Número ou marcador · p. 5 6. Face à justificação e independentemente do despacho que o requerimento venha a merecer, o cidadão é, de imediato, convocado para prestação de provas de classificação e selecção.
Número ou marcador · p. 5 7. No prazo máximo de 15 dias deve ser dado conhecimento ao cidadão do despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado.
Número ou marcador · p. 5 8. O compelido é punido nos termos da Lei
Número ou marcador · p. 5 9. Cabe ao CPRM, participar o compelido à procuradoria da
Texto do artigo · p. 5 República da respectiva área de residência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Recurso da classificação atribuída)
Número ou marcador · p. 5 1. O cidadão pode interpor recurso hierárquico para o Ministro que superintende a área da Defesa Nacional da classificação atribuída pela Junta de Classificação e Selecção.
Número ou marcador · p. 5 2. O recurso, devidamente fundamentado, é apresentado na Junta de Classificação e Selecção onde o recorrente foi classificado, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 3. O presidente da Junta de Classificação e Selecção informa sobre o recurso, e remete o processo ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, com conhecimento do CPRM, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 4. O Ministro que superintende a área da Defesa Nacional deve
Texto do artigo · p. 5 decidir sobre o recurso da realização de novos exames, para a qual o recorrente deve ser convocado pessoalmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 5 Com base no quantitativo de pessoal a incorporar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, fixado pelo Conselho de Ministros, o Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprova o plano de distribuição anual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Alistamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O resultado do alistamento é publicado nos editais de incorporação.
Número ou marcador · p. 5 2. O alistamento é efectuado pelo Ministério da Defesa
Texto do artigo · p. 5 Nacional, tendo em conta os critérios definidos nos termos da Lei do Serviço Militar (LSM), para a determinação dos recrutas que passam à reserva territorial, as especialidades para que foram seleccionados, os graus de aptidão revelados, os NIM atribuídos e as preferências manifestadas.
Número ou marcador · p. 5 3. Os recrutas excedentários são alistados na reserva territorial depois de preenchidos os quantitativos a incorporar, podendo, no entanto, cumprir o serviço efectivo normal, a seu pedido.
Número ou marcador · p. 5 4. Os quantitativos a atribuir aos ramos podem ser acrescidos de uma reserva de incorporação, destinada a suprir eventuais quebras ou necessidades adicionais de pessoal a incorporar.
Número ou marcador · p. 5 5. Os recrutas inscritos na reserva de incorporação, que não
Texto do artigo · p. 5 tenham sido incorporados, são alistados na reserva territorial, após a incorporação do último turno do contingente anual a que pertencem.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Recrutamento especial
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Efectivação de recrutamento)
Texto do artigo · p. 5 O recrutamento especial é efectuado pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com regulamentação própria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 5 1. O recrutamento especial, com vista à prestação do serviço efectivo nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, aplica-se aos cidadãos que, por decisão própria, se proponham prestar serviço naquelas formas de prestação de serviço, nas condições estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 5 2. Constituem condições gerais de admissão:
Número ou marcador · p. 5 a) ter pelo menos 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 5 b) ter aptidão psico-física adequada à forma de prestação de serviço efectivo a que se destina;
Número ou marcador · p. 5 c) ter bom comportamento moral e cívico; e
Número ou marcador · p. 5 d) ter a situação militar regularizada.
Número ou marcador · p. 5 3. As condições especiais de admissão são definidas em
Texto do artigo · p. 5 diplomas próprios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Selecção de candidatos)
Número ou marcador · p. 5 1. A selecção dos candidatos destinados ao serviço efectivo, nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, obedece às condições gerais definidas no artigo anterior e a condições especiais, as quais são estabelecidas, de acordo com as especificidades de cada ramo, tendo em conta as formas de prestação de serviço a que se destinam.
Número ou marcador · p. 5 2. A selecção para estas formas de prestação de serviço pode
Texto do artigo · p. 5 ser efectuada por concurso, o qual engloba, em regra, provas de aptidão física e psico-técnica, provas de natureza cultural e de conhecimentos técnico-profissionais, inspecções médicas, estágios de adaptação ou participação em actividades de natureza militar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Candidatura de militares em serviço efectivo normal)
Texto do artigo · p. 5 Os militares em serviço efectivo normal podem candidatarse à prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, segundo as condições de admissão, previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Quadros permanentes
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Ingresso nos quadros permanentes)
Número ou marcador · p. 6 1. Os cidadãos seleccionados para ingresso nos quadros permanentes frequentam, normalmente, um curso de formação ou estágio técnico-militar, cuja aprovação constitui condição de ingresso no respectivo quadro.
Número ou marcador · p. 6 2. Os militares que frequentam os cursos ou estágios, referidos no número anterior, são considerados militares e alunos, ficando, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, constantes de legislação própria, sujeitos aos respectivos regulamentos escolares e ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares da forma de prestação de serviço a que se destinam.
Número ou marcador · p. 6 3. O ingresso nos quadros permanentes, a prestação de serviço
Texto do artigo · p. 6 e o desenvolvimento das carreiras dos oficiais, sargentos e praças são regulados por disposições estatutárias próprias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Regresso à situação anterior)
Número ou marcador · p. 6 1. Os cidadãos que não tenham sido admitidos à frequência de cursos para ingresso nos quadros permanentes ou que não obtenham aproveitamento, nos referidos cursos regressam à situação anterior, para efeitos de cumprimento das obrigações militares.
Número ou marcador · p. 6 2. Os cidadãos que concluam com aproveitamento cursos
Texto do artigo · p. 6 de formação para ingresso nos quadros permanentes são considerados como tendo cumprido o serviço efectivo normal, se o período de tempo em que frequentaram o curso for igual ou superior ao período fixado para a duração do serviço efectivo normal.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Regime de voluntariado
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Ingresso no regime de voluntariado)
Número ou marcador · p. 6 1. O serviço efectivo em regime de voluntariado destina-se ao prolongamento do período nas fileiras dos militares em serviço efectivo normal, por um período mínimo de 2 e máximo de 8 anos, que desejem manter-se ao serviço com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.
Número ou marcador · p. 6 2. O regime de voluntariado é regulado por disposições
Texto do artigo · p. 6 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Cumprimento do tempo de serviço)
Texto do artigo · p. 6 Os cidadãos que, no acto de admissão, se vinculem a prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado obrigam-se a cumprir as normas estatutárias aplicáveis e a duração de serviço legalmente fixada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Passagem à disponibilidade)
Número ou marcador · p. 6 1. Os militares em regime de voluntariado passam à
Texto do artigo · p. 6 disponibilidade findo o período de tempo a que se vincularam, salvo se for autorizada a sua prorrogação até ao limite máximo fixado na lei ou se ingressarem nos quadros permanentes.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptuam-se ao fixado no número anterior, os militares que se encontrem com baixa hospitalar no momento em que devam passar à disponibilidade, de acordo com disposições reguladas no Estatuto dos Militares.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Recrutamento excepcional
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Modalidades no recrutamento excepcional)
Número ou marcador · p. 6 1. Os cidadãos nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial podem, excepcionalmente, ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 6 a) convocação; e
Número ou marcador · p. 6 b) mobilização.
Número ou marcador · p. 6 2. A convocação abrange os cidadãos na situação de disponibilidade.
Número ou marcador · p. 6 3. A mobilização abrange os cidadãos nas situações de
Texto do artigo · p. 6 disponibilidade e de tropas licenciadas, bem como os do Grupo A da reserva territorial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Órgãos e entidades intervenientes no processo de recrutamento militar e suas competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Órgãos e entidades intervenientes no processo de recrutamento militar são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) o Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) os centros provinciais de recrutamento e mobilização e respectivas delegações de serviços, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) as conservatórias e delegações do registo civil e criminal;
Número ou marcador · p. 6 d) administrações distritais, postos administrativos e localidades;
Número ou marcador · p. 6 e) as Autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 f) sedes administrativas do bairro;
Número ou marcador · p. 6 g) os estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 6 h) os estabelecimentos penitenciários;
Número ou marcador · p. 6 i) as missões diplomáticas e consulares de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 6 j) os hospitais e centros de saúde.
Número ou marcador · p. 6 2. Os restantes Órgãos e Serviços da Administração Pública
Texto do artigo · p. 6 devem apoiar, quando solicitados, os órgãos de recrutamento e colaborar em todos os processos das operações de recrutamento militar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao Ministério da Defesa Nacional, compete:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar, anualmente, o plano de necessidades dos cidadãos conscritos para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar o plano de distribuição anual, pelos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, dos recrutas a incorporar com base nos efectivos fixados pelo Conselho de Ministros e nos critérios gerais de distribuição, aprovados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder ao alistamento dos cidadãos nos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou na reserva territorial;
Número ou marcador · p. 7 d) programar e coordenar a execução das diversas operações de recrutamento, tendo em vista o cumprimento do plano anual de distribuição;
Número ou marcador · p. 7 e) planear a distribuição de impressos a utilizar no recenseamento pelos órgãos e entidades civis intervenientes;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a divulgação pública do dever de apresentação dos cidadãos ao recenseamento militar;
Número ou marcador · p. 7 g) processar os dados do recrutamento geral, nomeadamente: i. os cadernos de recenseamento; ii. as relações dos NIM dos cidadãos recenseados; iii. a relação dos faltosos; iv. as cédulas militares; v. os editais e convocatórias individuais para as provas de classificação e selecção e para a incorporação; vi. as guias de apresentação para a incorporação; e vii. a distribuição do contingente anual pelos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 h) processar em termos estatísticos os dados recolhidos pelas Juntas de Classificação e Selecção, no âmbito dos estudos populacionais;
Número ou marcador · p. 7 i) receber das missões diplomáticas ou consulares as FIRM e os pedidos de adiamento das provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 7 j) enviar às missões diplomáticas ou consulares, até 31 de Dezembro, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
Número ou marcador · p. 7 k) enviar às missões diplomáticas ou consulares os certificados de adiamento, bem como os avisos e outros documentos referentes às operações de recrutamento;
Número ou marcador · p. 7 I) elaborar e manter actualizados os métodos e técnicas de classificação e selecção bem como aperfeiçoar os procedimentos de realização das provas; e
Número ou marcador · p. 7 m) estabelecer e manter a ligação com os órgãos centrais com intervenção no recenseamento, designadamente, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Ministério de Educação e Cultura e Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 7 2. Aos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização e,
Texto do artigo · p. 7 respectivas Delegações de Serviços, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) estabelecer e manter a ligação com os órgãos civis locais com intervenção no recenseamento, nomeadamente, as conservatórias e delegações do registo civil e criminal, aos Governos Distritais, as Autárquicos Locais, os Postos Administrativos e Sedes Administrativas dos Bairros;
Número ou marcador · p. 7 b) proceder anualmente, até 30 de Setembro, à conferência do recenseamento militar em colaboração com as conservatórias e delegações do registo civil;
Número ou marcador · p. 7 c) remeter aos Governos Distritais, as Autárquicos Locais, aos Postos Administrativos e Sedes Administrativas dos Bairros, até 31 de Dezembro, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
Número ou marcador · p. 7 d) remeter aos Governos Distritais, as Autárquicos Locais, aos Postos Administrativos e Sedes Administrativas
Texto do artigo · p. 7 dos Bairros, as guias de apresentação dos convocados para incorporação;
Número ou marcador · p. 7 e) dar tratamento administrativo às situações de adiamento, dispensa e exclusão temporária, bem como dos omissos, faltosos e compelidos;
Número ou marcador · p. 7 f) remeter aos órgãos competentes as participações respeitantes aos faltosos, compelidos e refractários;
Número ou marcador · p. 7 g) efectuar o registo dos alistados na reserva territorial;
Número ou marcador · p. 7 h) manter actualizado o registo da situação militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares;
Número ou marcador · p. 7 i) promover a distribuição e afixação dos editais, emitir notificações individuais e avisos relativos às operações de recrutamento; e
Número ou marcador · p. 7 j) remeter às Repartições de Finanças e Governos Distritais as listas nominais dos cidadãos sujeitos ao pagamento da taxa militar.
Número ou marcador · p. 7 3. Às conservatórias e delegações do registo civil e criminal, conforme a sua área de actuação, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) enviar ao CPRM da sua área, até 30 de Setembro, as listas nominais de assentos de nascimento, agrupadas por distritos, localidades e por ordem alfabética de nome, dos cidadãos que em cada ano civil, completam 17 anos de idade e dos que, tendo idade superior, estejam sujeitos às obrigações militares e ainda não tenham sido incluídos em recenseamentos anteriores;
Número ou marcador · p. 7 b) comunicar aos respectivos CPRM, a situação dos cidadãos que se encontram nas condições de exclusão temporária da prestação do serviço militar por estarem processados criminalmente, a cumprirem pena de prisão ou sujeitos a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a sua presença nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 7 c) colaborar com o CPRM da sua área na conferência anual do recenseamento.
Número ou marcador · p. 7 4. Às Administrações Distritais, Autárquicos Locais, Postos
Texto do artigo · p. 7 Administrativos e Sedes Administrativas dos Bairros, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) recensear, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, os cidadãos residentes na sua área de jurisdição que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 7 b) receber dos cidadãos as FIRM, verificar o seu correcto preenchimento em presença de documento de identificação e entregar o recibo comprovativo do recenseamento;
Número ou marcador · p. 7 c) entregar aos cidadãos recenseados a informação escrita a que se refere o artigo 17 da Lei do Serviço Militar;
Número ou marcador · p. 7 d) enviar ao CPRM da área, até 30 de Abril, as FIRM agrupadas por bairros ou localidades de naturalidade e por ordem alfabética dos nomes:
Número ou marcador · p. 7 e) entregar aos cidadãos recenseados no ano anterior, a partir de 1 de Janeiro, a respectiva cédula militar contra a entrega do recibo de recenseamento:
Número ou marcador · p. 7 f) devolver ao CPRM da área, durante a primeira semana do mês de Maio, as cédulas militares respeitantes aos cidadãos recenseados no ano anterior que não tenham sido levantadas;
Número ou marcador · p. 7 g) entregar aos mancebos a requisição de transporte para o local de realização das provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 7 h) entregar aos recrutas a guia de apresentação e a requisição de transporte para o local de realização das provas complementares de selecção ou para a unidade militar de incorporação; e
Número ou marcador · p. 8 i) distribuir avisos e editais referentes às operações de recrutamento que lhes sejam enviados pelo CPRM.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 5. Aos estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos compete:
Número ou marcador · p. 8 a) emitir certificados de habilitações académicas, de matrícula e inscrição anual nos respectivos cursos referentes aos cidadãos sujeitos ao cumprimento das obrigações militares; e
Número ou marcador · p. 8 b) afixar os avisos e editais referentes às operações de recrutamento que lhes sejam enviados pelos CPRM.
Número ou marcador · p. 8 6. Aos estabelecimentos penitenciários compete:
Número ou marcador · p. 8 a) preencher as FIRM dos cidadãos reclusos que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade e os demais que estejam na idade das obrigações militares;
Número ou marcador · p. 8 b) enviar as FIRM até 30 de Março, aos CPRM da área em que aqueles cidadãos residiam à data da prisão;
Número ou marcador · p. 8 c) comunicar aos CPRM o cumprimento das penas de prisão aplicadas pela prática de infracções criminais previstas na Lei do Serviço Militar; e
Número ou marcador · p. 8 d) enviar aos CPRM, até 30 de Março, a relação nominal dos reclusos sujeitos a obrigações militares que, nesse ano, terminam o cumprimento de penas de prisão.
Número ou marcador · p. 8 7. Às missões diplomáticas e consulares de Moçambique compete:
Número ou marcador · p. 8 a) recensear, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, os cidadãos residentes na sua área de jurisdição consular que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade, a efectuar pelos próprios ou pelos seus representantes legais;
Número ou marcador · p. 8 b) receber dos cidadãos as FIRM, verificar o seu correcto preenchimento em presença de documento de identificação e entregar o recibo comprovativo do recenseamento;
Número ou marcador · p. 8 c) entregar aos cidadãos recenseados a informação escrita a que se refere o artigo 17 da Lei do Serviço Militar;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) anteriores nos 30 dias seguintes, em relação aos faltosos, recebendo destes a justificação da falta;
Número ou marcador · p. 8 e) enviar as FIRM, até 30 de Abril, ao Ministério da Defesa Nacional, através dos canais legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 f) remeter ao Ministério da Defesa Nacional os pedidos de adiamento das provas de classificação e selecção, acompanhados dos certificados comprovativos da residência permanente na sua área, iniciada anteriormente ao ano em que completaram 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 8 g) entregar aos cidadãos recenseados no ano anterior, a partir de 1 de Janeiro, a respectiva cédula militar contra a entrega do recibo de recenseamento;
Número ou marcador · p. 8 h) entregar aos cidadãos adiados os certificados de adiamento; e
Número ou marcador · p. 8 i) proceder à afixação de avisos e de outros documentos referentes às operações de recrutamento.
Número ou marcador · p. 8 8. Aos hospitais e centros de saúde compete realizar, quando
Texto do artigo · p. 8 solicitados pelas Juntas de Classificação e Selecção, os exames complementares de diagnóstico que se revelem necessários para a avaliação da capacidade psico-física dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Juntas de Classificação e Selecção)
Número ou marcador · p. 8 1. As Juntas de Classificação e Selecção funcionam
Texto do artigo · p. 8 junto de cada CPRM e, normalmente, deslocam-se às sedes
Texto do artigo · p. 8 das Administrações Distritais, Autarquias Locais, Postos Administrativos, Localidades e Sedes Administrativas do Bairro para efeitos da realização das provas de classificação e selecção.
Número ou marcador · p. 8 2. As Juntas de classificação e selecção referidas no número anterior são nomeadas pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) um Oficial Superior, presidente, com direito a voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 8 b) um Médico-Chefe, preferencialmente militar;
Número ou marcador · p. 8 c) um Psicólogo;
Número ou marcador · p. 8 d) um Oficial Orientador;
Número ou marcador · p. 8 e) um Técnico de selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 f) um Secretário, sem direito a voto, exercendo função de chefia no CPRM a que a Junta estiver adstrita; e
Número ou marcador · p. 8 g) outro pessoal especializado, quando julgado necessário.
Número ou marcador · p. 8 3. Às Juntas de Classificação e Selecção compete:
Número ou marcador · p. 8 a) determinar o grau de aptidão psico-física dos mancebos para efeitos de prestação do serviço militar;
Número ou marcador · p. 8 b) seleccionar os cidadãos considerados aptos para as diversas especialidades dos ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 c) deliberar sobre os mancebos que ficam na situação de “A Aguardar Classificação”;
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre os mancebos que devem ser submetidos aos exames complementares de diagnóstico que se revelem necessários à avaliação das respectivas capacidades psico-físicas;
Número ou marcador · p. 8 e) averbar na cédula militar o resultado das provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 8 f) proclamar Recrutas os cidadãos classificados, aptos;
Número ou marcador · p. 8 g) enviar ao CPRM a relação dos cidadãos que não se apresentaram para efectuar as provas de classificação e selecção; e
Número ou marcador · p. 8 h) colaborar, dentro das suas disponibilidades, com os órgãos competentes de cada ramo no âmbito das operações do recrutamento especial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Elementos estatísticos)
Texto do artigo · p. 8 Os elementos estatísticos devidamente codificados recolhidos durante as operações do recrutamento geral poderão, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, ser facultados a entidades ou organismos oficiais para a realização de estudos sobre o desenvolvimento demográfico, estado sanitário, nível educacional da população e outros que contribuam para o conhecimento das potencialidades humanas do País.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Adiamento e dispensa
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Adiamento por motivos de estudos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Adiamento das provas de classificação e selecção)
Número ou marcador · p. 8 1. Podem ser adiadas as provas de classificação e selecção aos cidadãos que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior ou equiparado, até completarem o penúltimo ano de curso e enquanto comprovarem capacidade de o concluir sem exceder 20+N+1 anos de idade, em que N traduz o número de anos de duração do curso.
Número ou marcador · p. 9 2. O adiamento a que se refere o número anterior é concedido:
Número ou marcador · p. 9 a) por um período inicial de N-l anos; e
Número ou marcador · p. 9 b) por períodos anuais após o período inicial.
Número ou marcador · p. 9 3. Os cidadãos adiados nas condições referidas no número 1 são submetidos às provas de classificação e selecção no último ano da frequência do curso.
Número ou marcador · p. 9 4. O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que requeiram novo período de adiamento por necessitarem de realizar estágio ou internato como parte integrante da respectiva licenciatura ou bacharelato, em ensino ou profissionalização, para efeitos de exercício pleno da sua profissão após a conclusão da licenciatura ou bacharelato.
Número ou marcador · p. 9 5. O adiamento referido no número anterior é concedido por um período igual ao da duração do estágio ou internato, não podendo em qualquer caso exceder a data de 31 de Dezembro do ano em que os requerentes completam 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 6. Os cidadãos adiados nas condições do n.º 4 são submetidos às provas de classificação e selecção durante o último ano em que devam concluir o estágio ou internato, de acordo com os planos de estudos.
Número ou marcador · p. 9 7. Os cidadãos que pretendam adiamento devem manifestar essa pretensão no acto de apresentação ao recenseamento, requerendo posteriormente o adiamento até 15 de Novembro do ano em que completam 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 8. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e entregue no CPRM instruído com os necessários elementos probatórios.
Número ou marcador · p. 9 9. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade
Texto do artigo · p. 9 o requerimento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Adiamento da incorporação)
Número ou marcador · p. 9 1. Pode ser adiada da incorporação aos recrutas que estejam numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) encontrar-se a frequentar o último ano do 2.º ciclo do ensino secundário geral, do curso técnico médioprofissional ou do ensino superior, em instituições de ensino legalmente reconhecidas, enquanto mantenham a possibilidade de concluir os respectivos cursos sem excederem os 20+N+ 1 anos de idade, sendo na soma do número de anos de duração do primeiro curso com o número de anos necessários para completar o curso conducente à obtenção do grau de licenciatura; e
Número ou marcador · p. 9 b) não tenham obtido aproveitamento escolar durante a frequência do último ano do curso superior, mas mantenham a possibilidade de o concluir sem exceder os 20+N+ 1 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 2. O período de adiamento não pode em caso algum exceder a data de 31 de Dezembro do ano em que os requerentes completam 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 3. Os recrutas que exerçam funções docentes em estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos podem requerer que a sua incorporação se verifique após a conclusão do ano escolar.
Número ou marcador · p. 9 4. Os recrutas que pretendam adiamento devem:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 19/2023, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de prestação do Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM, ao abrigo do artigo 48 da Lei supra, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Militar, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 7/2010, de 15 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2025.
  10. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Serviço Militar
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas que regem o recrutamento para o serviço militar, o adiamento, dispensas e os
  17. Texto do artigo, página 1: mecanismos de ligação funcional entre todos os órgãos e entidades civis e militares, intervenientes no processo.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos moçambicanos em idade militar, e aos órgãos e as entidades intervenientes no processo de recrutamento militar.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  23. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Adiado - cidadão a quem foi concedido adiamento da prestação das provas de classificação e selecção ou da incorporação;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Alistamento - atribuição nominal dos recrutas a cada ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou à reserva territorial;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Caderno de Recenseamento - registo dos cidadãos recenseados por ordem alfabética de nome, por ano de nascimento, distrito e localidade de recenseamento, efectuado por cada Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização (CPRM);
  27. Número ou marcador, página 1: d) Cédula Militar - documento que se destina a identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito às obrigações militares;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Ciclo de Classificação - período de 12 meses ao longo do qual decorrem as provas de classificação e selecção de cada contingente anual a classificar;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Classificação e selecção - é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade determinar as aptidões psico-físicas dos cidadãos recenseados, para efeitos de prestação do serviço militar;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Classe de Mobilização - conjunto de cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento que terminaram o Serviço Efectivo Normal (SEN) no mesmo ano civil, do qual tomam a designação;
  31. Número ou marcador, página 1: h) Classe de Reserva Territorial - conjunto de cidadãos de cada contingente anual que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantém sujeitos às obrigações militares e que tomam a designação do ano em que completam 20 anos de idade:
  32. Número ou marcador, página 1: i) Compelido - cidadão que não se apresenta às provas de classificação e selecção;
  33. Número ou marcador, página 1: j) Conscrito - cidadão sujeito ao cumprimento das obrigações militares;
  34. Número ou marcador, página 1: k) Contingente Anual - conjunto de cidadãos recenseados militarmente em cada ano civil;
  35. Número ou marcador, página 2: l) Contingente Anual Classificado - conjunto de cidadãos que terminam as provas de classificação e selecção em cada ciclo de classificação;
  36. Texto do artigo, página 2: Prova
  37. Número ou marcador, página 2: m) Contingente Anual Incorporado - conjunto de recrutas que são incorporados em cada ano civil;
  38. Número ou marcador, página 2: n) Convocação Normal – aquela que os cidadãos são convocados de forma aleatória, por via do edital;
  39. Número ou marcador, página 2: o) Convocação Directa – aquela que decorre da autorização do Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, a requerimento do cidadão, cuja lista é publicada através de um edital.
  40. Número ou marcador, página 2: p) Disponibilidade – é o escalão que abrange o período de seis anos, subsequentes ao termo do serviço efectivo normal e destina-se a permitir o aumento dos efectivos nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados;
  41. Número ou marcador, página 2: q) Distribuição - atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas a cada ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  42. Número ou marcador, página 2: r) Excedentário - recrutas de cada contingente anual classificado que excedem as necessidades de pessoal a incorporar e que, por essa razão, são alistados na reserva territorial;
  43. Número ou marcador, página 2: s) Faltoso - cidadão que não se apresenta ao recenseamento militar;
  44. Número ou marcador, página 2: t) Ficha Individual de Recenseamento Militar (FIRM) documento com dados pessoais de interesse militar, preenchido pelo próprio ou seu representante legal;
  45. Número ou marcador, página 2: u) Junta de Classificação e Selecção - órgão de classificação e selecção militar cujo objectivo é apurar a aptidão psico-física dos mancebos para o cumprimento do serviço militar;
  46. Número ou marcador, página 2: v) Licenciamento - é a classe de reserva seguinte à disponibilidade que termina em 31 de Dezembro do ano em que o cidadão completa 35 anos de idade;
  47. Número ou marcador, página 2: w) Mancebo - cidadão recenseado ainda não sujeito às provas de classificação e selecção;
  48. Texto do artigo, página 2: x) NIM - número de código que identifica cada cidadão sujeito às obrigações militares durante todo o tempo em que decorre essa sujeição;
  49. Número ou marcador, página 2: y) Omisso ao Recenseamento - cidadão cujo nome não consta da lista de assentos de nascimento enviada ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização (CPRM) competente pelo órgão do registo civil onde consta o respectivo assento de nascimento;
  50. Número ou marcador, página 2: z) Recenseamento militar - é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares; aa) Recruta - cidadão classificado de apto, designação que mantém até à incorporação ou, não sendo incorporado, até ao alistamento na reserva territorial; bb) Recrutamento Militar - conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique; cc) Refractário - Recruta que não se apresenta para a prestação do serviço efectivo normal na unidade ou estabelecimento militar do Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para que foi destinado, na data fixada;
  51. Texto do artigo, página 2: dd) Reserva de Incorporação - conjunto de recrutas atribuídos aos ramos, para além dos quantitativos a incorporar, destinado a suprir eventuais quebras ou necessidades adicionais de pessoal a incorporar; ee) Turno de Incorporação – conjunto de recrutas de um ramo incorporados simultaneamente; e ff) Voluntário - cidadão, com pelo menos 18 anos de idade, que, por opção própria, se vincula à prestação de serviço militar.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Obrigações militares)
  54. Texto do artigo, página 2: Todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações deles decorrentes, desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Recrutamento militar
  57. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Modalidades do recrutamento militar)
  60. Texto do artigo, página 2: O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:
  61. Número ou marcador, página 2: a) recrutamento geral, para a prestação de serviço efectivo normal pelos cidadãos conscritos ao serviço militar;
  62. Número ou marcador, página 2: b) recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes e em regime de voluntariado; e
  63. Número ou marcador, página 2: c) recrutamento excepcional, para prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
  64. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Recrutamento geral
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Operações do recrutamento geral)
  67. Texto do artigo, página 2: O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Recenseamento Militar:
  69. Número ou marcador, página 2: b) Classificação e Selecção; e
  70. Número ou marcador, página 2: c) Distribuição e Alistamento.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Recenseamento militar)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O recenseamento militar é feito, em princípio, com base nos assentos de nascimento, sendo actualizado e complementado através das FIRM, a preencher pelos cidadãos ou pelos seus representantes legais no acto do recenseamento.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O recenseamento militar realiza-se, anualmente, durante os meses de Janeiro a Fevereiro.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. A Prestação de falsas declarações, por acção ou omissão, no acto do recenseamento militar constitui crime de falsas declarações, punido nos termos da Lei.
  76. Número ou marcador, página 2: 4. Cabe ao CPRM, participar o cidadão que apresentar falsas
  77. Texto do artigo, página 2: declarações à Procuradoria da República da respectiva área de jurisdição.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 3: (Divulgação pública)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. A obrigatoriedade de apresentação dos cidadãos ao recenseamento militar é divulgada através de:
  81. Número ou marcador, página 3: a) editais a afixar durante o último trimestre de cada ano nos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização, Sedes das Administrações Distritais, Postos Administrativos, Autarquias Locais, Localidades, Sedes Administrativas dos Bairros, Estabelecimentos de Ensino e Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique da área de sua residência; e
  82. Número ou marcador, página 3: b) avisos a publicar em órgãos de comunicação social de âmbito nacional, regional e provincial nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. A divulgação nos Órgãos e Serviços da Administração
  84. Texto do artigo, página 3: Pública Local deve ser feita até ao último nível da divisão administrativa, designadamente, localidades e povoações.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  86. Texto do artigo, página 3: (Apresentação ao recenseamento)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano em que completa 18 anos de idade, todo o cidadão moçambicano, por si ou através do seu representante legal, deve apresentarse nas Administrações Distritais, Autarquias locais, Postos Administrativos, Localidades, Sedes Administrativos dos Bairros, ou missões diplomáticas e consulares de Moçambique, ou ainda nos locais previamente indicados nos editais e avisos referidos no artigo anterior, para efectuar o recenseamento militar.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. No acto de apresentação ao recenseamento militar, o cidadão deve ser portador de documento de identificação e da declaração de residência emitida pela estrutura administrativa da área da residência.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Quando a apresentação ao recenseamento é efectuada por representante legal, este deve ser portador da sua identificação e dos documentos referidos no número anterior.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. O cidadão, por si ou através do seu representante legal, pode, no acto do recenseamento, manifestar a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. Ao cidadão recenseado é entregue um recibo comprovativo
  92. Texto do artigo, página 3: do recenseamento militar.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 3: (Não apresentação ao recenseamento militar)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período previsto no artigo anterior, deve regularizar a sua situação militar no CPRM a que pertence ou na missão diplomática ou consular da área de residência até 30 dias a contar da data limite do recenseamento.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Os cidadãos considerados faltosos são convocados para as provas de classificação e selecção na época própria e integrado no contingente anual seguinte.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O faltoso é punido nos termos da Lei.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. Cabe ao CPRM, participar o faltoso à procuradoria da
  99. Texto do artigo, página 3: República da respectiva área de residência.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 3: (Ficheiro informático e atribuição de NIM)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O ficheiro informático anual de todos os cidadãos a recensear é constituído pelo Ministério da Defesa Nacional, com base nas FIRM.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. A cada cidadão constante do ficheiro referido no número anterior é, de forma aleatória, atribuído um NIM.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 3: (Cédula militar)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A cédula militar destina-se:
  107. Número ou marcador, página 3: a) identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito a obrigações militares, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
  108. Número ou marcador, página 3: b) averbar os elementos relativos à situação militar do cidadão, desde o recenseamento até ao final das obrigações militares; e
  109. Número ou marcador, página 3: c) conter a menção dos demais elementos de informação, relativos ao cumprimento das obrigações militares pelo cidadão.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A cédula militar é levantada pelo cidadão nas Administrações Distritais, Autarquias locais, Postos Administrativos, Localidades, Sedes Administrativas dos Bairros, Estabelecimentos de Ensino e Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique da área da sua residência, a partir de 1 de Janeiro do ano em que completa 19 anos de idade, ou no CPRM a que pertence, a partir do mês de Maio desse ano, contra a entrega do recibo de recenseamento.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. A cédula militar é substituída pelo cartão de identificação
  112. Texto do artigo, página 3: militar após a incorporação, devendo por esse motivo ser recolhida pela unidade militar no acto da incorporação para inclusão no processo individual do militar, sendo devolvida no dia da passagem à disponibilidade, contra a entrega do cartão de identificação militar.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  114. Texto do artigo, página 3: (Classificação e selecção)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Os cidadãos recenseados são submetidos às provas de classificação e selecção, com o objectivo de avaliar o seu grau de aptidão psico-física para efeitos de prestação do serviço militar e agrupar os aptos em famílias de especialidades e classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e habilitações literárias, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. As provas referidas no número anterior abrangem:
  117. Número ou marcador, página 3: a) inspecção médica, feita preferencialmente por pessoal médico militar;
  118. Número ou marcador, página 3: b) testes psicotécnicos, a realizar por psicólogos ou outro pessoal especializado;
  119. Número ou marcador, página 3: c) entrevista de selecção ou orientação, a realizar por oficiais orientadores;
  120. Número ou marcador, página 3: d) exames complementares de diagnóstico, que se revelem necessários para a avaliação da capacidade psico-física dos cidadãos; e
  121. Número ou marcador, página 3: e) provas complementares de selecção, realizadas com a colaboração dos serviços de pessoal do ramo interessado, tendo em vista o alistamento de recrutas com destino às especialidades específicas desse ramo.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Da realização das provas previstas no número anterior é
  123. Texto do artigo, página 3: atribuído ao mancebo, uma das seguintes classificações:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Apto, se satisfaz o perfil psico-físico necessário para a prestação do serviço militar; e
  125. Número ou marcador, página 3: b) Inapto, se não satisfaz o perfil psico-físico requerido para a prestação do serviço militar.
  126. Número ou marcador, página 4: 4. O cidadão que não satisfaça de imediato o perfil psico-físico requerido, mas revela possibilidade de evolução susceptível de o atingir, fica na situação de “A Aguardar Classificação”, pelo que lhe será marcada nova data para a realização das provas de classificação e selecção.
  127. Texto do artigo, página 4: Prova
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  129. Texto do artigo, página 4: (Critérios)
  130. Número ou marcador, página 4: 1. As classificações referidas no n.º 3 do artigo anterior são determinadas com base na aplicação da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões e manual de requisitos de especialidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para uso pelas Juntas de Classificação e Selecção.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. A selecção dos cidadãos classificados de aptos é efectuada segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Defesa Nacional, de acordo com as propostas apresentadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  132. Número ou marcador, página 4: 3. As condições de acesso dos cidadãos classificados de aptos
  133. Texto do artigo, página 4: aos cursos de formação para as diferentes classes de pessoal são estabelecidas por despacho do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  135. Texto do artigo, página 4: (Contingente anual a classificar)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. Os cidadãos recenseados são submetidos às provas de classificação e selecção, normalmente, no ano em que completam 19 anos de idade.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. As provas referidas no número anterior são realizadas nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. São submetidos às provas de classificação e selecção, fora
  139. Texto do artigo, página 4: do ciclo normal de classificação, os cidadãos:
  140. Número ou marcador, página 4: a) autorizados a antecipar o ano normal da incorporação;
  141. Número ou marcador, página 4: b) recenseados posteriormente à época normal por motivos de omissão;
  142. Número ou marcador, página 4: c) na situação de “A Aguardar Classificação”;
  143. Número ou marcador, página 4: d) que tenham perdido o direito ao regime de adiamento de obrigações militares ou dele desistido;
  144. Número ou marcador, página 4: e) que frequentem o último ano do curso superior ou equiparado, e tenham vindo a beneficiar do regime de adiamento;
  145. Número ou marcador, página 4: f) que frequentem o último ano do 2º ciclo do ensino secundário geral, ou técnico-médio profissional em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecidas e tenham vindo a beneficiar do regime de adiamento; e
  146. Número ou marcador, página 4: g) que tenham deixado a situação de exclusão temporária da prestação do serviço militar antes de 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  148. Texto do artigo, página 4: (Convocação para as provas de classificação e selecção)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. A convocação para as provas de classificação e selecção é feita com uma antecedência mínima de 45 dias, através de editais afixados nas sedes dos Governos Distritais, Autarquias Locais, Postos Administrativos e demais órgãos e serviços da Administração Pública.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. Os cidadãos a quem foi cancelado ou não foi concedido
  151. Texto do artigo, página 4: adiamento das provas constam de edital adicional, a afixar nos locais referidos no número anterior na primeira semana do mês de Maio do ano em que cessou o adiamento.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. Dos editais convocatórios para as provas, constam a data, hora e local onde os cidadãos se devem apresentar, bem como as indicações relativas ao meio de transporte.
  153. Número ou marcador, página 4: 4. Os editais são enviados, durante o mês de Março, através dos CPRM às Administrações Distritais, Autarquias Locais e Postos Administrativos.
  154. Número ou marcador, página 4: 5. Em casos especiais, a convocação pode ser entregue
  155. Texto do artigo, página 4: pessoalmente ao cidadão pelo CPRM.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  157. Texto do artigo, página 4: (Apresentação às provas de classificação e selecção)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O cidadão apresenta-se no local indicado para a prestação das provas de classificação e selecção munido dos seguintes documentos de identificação:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Bilhete de Identidade ou cédula Pessoal;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Recibo de recenseamento;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Duas fotografias tipo passe;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Certificado de habilitações académicas e profissionais; e
  163. Número ou marcador, página 4: e) outros documentos que possam contribuir para uma adequada classificação e selecção.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O cidadão que, nos termos da Lei do Serviço Militar, pretenda ter prioridade para alistamento na reserva territorial deve ser portador de certidão comprovativa do seu estado civil, se for casado, e declarar, sob compromisso de honra, os encargos de família, os quais deve comprovar com documento emitido pela estrutura administrativa do local de residência.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de ocorrência de factos supervenientes, o certificado
  166. Texto do artigo, página 4: de habilitações académicas e profissionais e os documentos referidos no n.º 1 devem ser apresentados no CPRM a que pertence até 15 de Novembro do ano anterior ao da incorporação.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  168. Texto do artigo, página 4: (Preferência do cidadão)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. Os cidadãos considerados aptos podem manifestar às Juntas de Classificação e Selecção a sua preferência, relativamente ao ramo e especialidade em que desejam cumprir o serviço militar, através do preenchimento de impresso próprio.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. As preferências manifestadas são tidas em conta na
  171. Texto do artigo, página 4: elaboração das listas, sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e desde que os resultados da classificação e selecção o permitam.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  173. Texto do artigo, página 4: (Não apresentação às provas de classificação e selecção)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O cidadão que não se apresente às provas de classificação e selecção para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias ou se recuse a realizar algumas daquelas provas é considerado compelido.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O cidadão considerado compelido é punido nos termos da lei, devendo ser convocado novamente para a prestação de provas de classificação e selecção e integrado no contingente anual seguinte, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja classificado de apto.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. Os cidadãos considerados compelidos não podem beneficiar
  177. Texto do artigo, página 4: de qualquer antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 17 do presente Regulamento.
  178. Número ou marcador, página 5: 4. A justificação da falta que se refere n.º 1 deve ser requerida ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, através do CPRM, devendo o requerente apresentar prova do motivo justificativo invocado.
  179. Número ou marcador, página 5: 5. Justificam a falta:
  180. Número ou marcador, página 5: a) doença grave ou acidente que tenha impossibilitado a apresentação;
  181. Número ou marcador, página 5: b) doença grave ou acidente de parente da linha recta do 1º grau, quando a assistência do requerente seja indispensável;
  182. Número ou marcador, página 5: c) falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão no próprio dia ou num dos 9 dias anteriores ao dia da falta;
  183. Número ou marcador, página 5: d) casamento do convocado no próprio dia ou num dos 9 dias anteriores ao dia da falta;
  184. Número ou marcador, página 5: e) cumprimento de pena de prisão; e
  185. Número ou marcador, página 5: f) realização de exame em estabelecimentos de ensino no dia fixado para a realização das provas.
  186. Número ou marcador, página 5: 6. Face à justificação e independentemente do despacho que o requerimento venha a merecer, o cidadão é, de imediato, convocado para prestação de provas de classificação e selecção.
  187. Número ou marcador, página 5: 7. No prazo máximo de 15 dias deve ser dado conhecimento ao cidadão do despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado.
  188. Número ou marcador, página 5: 8. O compelido é punido nos termos da Lei
  189. Número ou marcador, página 5: 9. Cabe ao CPRM, participar o compelido à procuradoria da
  190. Texto do artigo, página 5: República da respectiva área de residência.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  192. Texto do artigo, página 5: (Recurso da classificação atribuída)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. O cidadão pode interpor recurso hierárquico para o Ministro que superintende a área da Defesa Nacional da classificação atribuída pela Junta de Classificação e Selecção.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. O recurso, devidamente fundamentado, é apresentado na Junta de Classificação e Selecção onde o recorrente foi classificado, no prazo máximo de 5 dias úteis.
  195. Número ou marcador, página 5: 3. O presidente da Junta de Classificação e Selecção informa sobre o recurso, e remete o processo ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, com conhecimento do CPRM, no prazo máximo de 5 dias úteis.
  196. Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que superintende a área da Defesa Nacional deve
  197. Texto do artigo, página 5: decidir sobre o recurso da realização de novos exames, para a qual o recorrente deve ser convocado pessoalmente.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  199. Texto do artigo, página 5: (Distribuição)
  200. Texto do artigo, página 5: Com base no quantitativo de pessoal a incorporar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, fixado pelo Conselho de Ministros, o Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprova o plano de distribuição anual.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  202. Texto do artigo, página 5: (Alistamento)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. O resultado do alistamento é publicado nos editais de incorporação.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. O alistamento é efectuado pelo Ministério da Defesa
  205. Texto do artigo, página 5: Nacional, tendo em conta os critérios definidos nos termos da Lei do Serviço Militar (LSM), para a determinação dos recrutas que passam à reserva territorial, as especialidades para que foram seleccionados, os graus de aptidão revelados, os NIM atribuídos e as preferências manifestadas.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. Os recrutas excedentários são alistados na reserva territorial depois de preenchidos os quantitativos a incorporar, podendo, no entanto, cumprir o serviço efectivo normal, a seu pedido.
  207. Número ou marcador, página 5: 4. Os quantitativos a atribuir aos ramos podem ser acrescidos de uma reserva de incorporação, destinada a suprir eventuais quebras ou necessidades adicionais de pessoal a incorporar.
  208. Número ou marcador, página 5: 5. Os recrutas inscritos na reserva de incorporação, que não
  209. Texto do artigo, página 5: tenham sido incorporados, são alistados na reserva territorial, após a incorporação do último turno do contingente anual a que pertencem.
  210. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Recrutamento especial
  211. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Disposições comuns
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  213. Texto do artigo, página 5: (Efectivação de recrutamento)
  214. Texto do artigo, página 5: O recrutamento especial é efectuado pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com regulamentação própria.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  216. Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. O recrutamento especial, com vista à prestação do serviço efectivo nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, aplica-se aos cidadãos que, por decisão própria, se proponham prestar serviço naquelas formas de prestação de serviço, nas condições estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. Constituem condições gerais de admissão:
  219. Número ou marcador, página 5: a) ter pelo menos 18 anos de idade;
  220. Número ou marcador, página 5: b) ter aptidão psico-física adequada à forma de prestação de serviço efectivo a que se destina;
  221. Número ou marcador, página 5: c) ter bom comportamento moral e cívico; e
  222. Número ou marcador, página 5: d) ter a situação militar regularizada.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. As condições especiais de admissão são definidas em
  224. Texto do artigo, página 5: diplomas próprios.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  226. Texto do artigo, página 5: (Selecção de candidatos)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. A selecção dos candidatos destinados ao serviço efectivo, nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, obedece às condições gerais definidas no artigo anterior e a condições especiais, as quais são estabelecidas, de acordo com as especificidades de cada ramo, tendo em conta as formas de prestação de serviço a que se destinam.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. A selecção para estas formas de prestação de serviço pode
  229. Texto do artigo, página 5: ser efectuada por concurso, o qual engloba, em regra, provas de aptidão física e psico-técnica, provas de natureza cultural e de conhecimentos técnico-profissionais, inspecções médicas, estágios de adaptação ou participação em actividades de natureza militar.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  231. Texto do artigo, página 5: (Candidatura de militares em serviço efectivo normal)
  232. Texto do artigo, página 5: Os militares em serviço efectivo normal podem candidatarse à prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes ou em regime de voluntariado, segundo as condições de admissão, previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  233. Texto do artigo, página 6: Prova
  234. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Quadros permanentes
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  236. Texto do artigo, página 6: (Ingresso nos quadros permanentes)
  237. Número ou marcador, página 6: 1. Os cidadãos seleccionados para ingresso nos quadros permanentes frequentam, normalmente, um curso de formação ou estágio técnico-militar, cuja aprovação constitui condição de ingresso no respectivo quadro.
  238. Número ou marcador, página 6: 2. Os militares que frequentam os cursos ou estágios, referidos no número anterior, são considerados militares e alunos, ficando, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, constantes de legislação própria, sujeitos aos respectivos regulamentos escolares e ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares da forma de prestação de serviço a que se destinam.
  239. Número ou marcador, página 6: 3. O ingresso nos quadros permanentes, a prestação de serviço
  240. Texto do artigo, página 6: e o desenvolvimento das carreiras dos oficiais, sargentos e praças são regulados por disposições estatutárias próprias.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  242. Texto do artigo, página 6: (Regresso à situação anterior)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. Os cidadãos que não tenham sido admitidos à frequência de cursos para ingresso nos quadros permanentes ou que não obtenham aproveitamento, nos referidos cursos regressam à situação anterior, para efeitos de cumprimento das obrigações militares.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. Os cidadãos que concluam com aproveitamento cursos
  245. Texto do artigo, página 6: de formação para ingresso nos quadros permanentes são considerados como tendo cumprido o serviço efectivo normal, se o período de tempo em que frequentaram o curso for igual ou superior ao período fixado para a duração do serviço efectivo normal.
  246. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Regime de voluntariado
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  248. Texto do artigo, página 6: (Ingresso no regime de voluntariado)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. O serviço efectivo em regime de voluntariado destina-se ao prolongamento do período nas fileiras dos militares em serviço efectivo normal, por um período mínimo de 2 e máximo de 8 anos, que desejem manter-se ao serviço com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. O regime de voluntariado é regulado por disposições
  251. Texto do artigo, página 6: do Estatuto dos Militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  253. Texto do artigo, página 6: (Cumprimento do tempo de serviço)
  254. Texto do artigo, página 6: Os cidadãos que, no acto de admissão, se vinculem a prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado obrigam-se a cumprir as normas estatutárias aplicáveis e a duração de serviço legalmente fixada.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  256. Texto do artigo, página 6: (Passagem à disponibilidade)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Os militares em regime de voluntariado passam à
  258. Texto do artigo, página 6: disponibilidade findo o período de tempo a que se vincularam, salvo se for autorizada a sua prorrogação até ao limite máximo fixado na lei ou se ingressarem nos quadros permanentes.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se ao fixado no número anterior, os militares que se encontrem com baixa hospitalar no momento em que devam passar à disponibilidade, de acordo com disposições reguladas no Estatuto dos Militares.
  260. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Recrutamento excepcional
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  262. Texto do artigo, página 6: (Modalidades no recrutamento excepcional)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Os cidadãos nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial podem, excepcionalmente, ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:
  264. Número ou marcador, página 6: a) convocação; e
  265. Número ou marcador, página 6: b) mobilização.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A convocação abrange os cidadãos na situação de disponibilidade.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. A mobilização abrange os cidadãos nas situações de
  268. Texto do artigo, página 6: disponibilidade e de tropas licenciadas, bem como os do Grupo A da reserva territorial.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  270. Texto do artigo, página 6: Órgãos e entidades intervenientes no processo de recrutamento militar e suas competências
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  272. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. Os Órgãos e entidades intervenientes no processo de recrutamento militar são os seguintes:
  274. Número ou marcador, página 6: a) o Ministério da Defesa Nacional;
  275. Número ou marcador, página 6: b) os centros provinciais de recrutamento e mobilização e respectivas delegações de serviços, quando aplicável;
  276. Número ou marcador, página 6: c) as conservatórias e delegações do registo civil e criminal;
  277. Número ou marcador, página 6: d) administrações distritais, postos administrativos e localidades;
  278. Número ou marcador, página 6: e) as Autarquias locais;
  279. Número ou marcador, página 6: f) sedes administrativas do bairro;
  280. Número ou marcador, página 6: g) os estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos;
  281. Número ou marcador, página 6: h) os estabelecimentos penitenciários;
  282. Número ou marcador, página 6: i) as missões diplomáticas e consulares de Moçambique; e
  283. Número ou marcador, página 6: j) os hospitais e centros de saúde.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. Os restantes Órgãos e Serviços da Administração Pública
  285. Texto do artigo, página 6: devem apoiar, quando solicitados, os órgãos de recrutamento e colaborar em todos os processos das operações de recrutamento militar.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  287. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Ao Ministério da Defesa Nacional, compete:
  289. Número ou marcador, página 6: a) elaborar, anualmente, o plano de necessidades dos cidadãos conscritos para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  290. Número ou marcador, página 6: b) elaborar o plano de distribuição anual, pelos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, dos recrutas a incorporar com base nos efectivos fixados pelo Conselho de Ministros e nos critérios gerais de distribuição, aprovados pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  291. Número ou marcador, página 7: c) proceder ao alistamento dos cidadãos nos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou na reserva territorial;
  292. Número ou marcador, página 7: d) programar e coordenar a execução das diversas operações de recrutamento, tendo em vista o cumprimento do plano anual de distribuição;
  293. Número ou marcador, página 7: e) planear a distribuição de impressos a utilizar no recenseamento pelos órgãos e entidades civis intervenientes;
  294. Número ou marcador, página 7: f) promover a divulgação pública do dever de apresentação dos cidadãos ao recenseamento militar;
  295. Número ou marcador, página 7: g) processar os dados do recrutamento geral, nomeadamente: i. os cadernos de recenseamento; ii. as relações dos NIM dos cidadãos recenseados; iii. a relação dos faltosos; iv. as cédulas militares; v. os editais e convocatórias individuais para as provas de classificação e selecção e para a incorporação; vi. as guias de apresentação para a incorporação; e vii. a distribuição do contingente anual pelos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 7: h) processar em termos estatísticos os dados recolhidos pelas Juntas de Classificação e Selecção, no âmbito dos estudos populacionais;
  297. Número ou marcador, página 7: i) receber das missões diplomáticas ou consulares as FIRM e os pedidos de adiamento das provas de classificação e selecção;
  298. Número ou marcador, página 7: j) enviar às missões diplomáticas ou consulares, até 31 de Dezembro, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
  299. Número ou marcador, página 7: k) enviar às missões diplomáticas ou consulares os certificados de adiamento, bem como os avisos e outros documentos referentes às operações de recrutamento;
  300. Número ou marcador, página 7: I) elaborar e manter actualizados os métodos e técnicas de classificação e selecção bem como aperfeiçoar os procedimentos de realização das provas; e
  301. Número ou marcador, página 7: m) estabelecer e manter a ligação com os órgãos centrais com intervenção no recenseamento, designadamente, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Ministério de Educação e Cultura e Ministério da Saúde.
  302. Número ou marcador, página 7: 2. Aos Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização e,
  303. Texto do artigo, página 7: respectivas Delegações de Serviços, compete:
  304. Número ou marcador, página 7: a) estabelecer e manter a ligação com os órgãos civis locais com intervenção no recenseamento, nomeadamente, as conservatórias e delegações do registo civil e criminal, aos Governos Distritais, as Autárquicos Locais, os Postos Administrativos e Sedes Administrativas dos Bairros;
  305. Número ou marcador, página 7: b) proceder anualmente, até 30 de Setembro, à conferência do recenseamento militar em colaboração com as conservatórias e delegações do registo civil;
  306. Número ou marcador, página 7: c) remeter aos Governos Distritais, as Autárquicos Locais, aos Postos Administrativos e Sedes Administrativas dos Bairros, até 31 de Dezembro, as cédulas militares dos cidadãos recenseados;
  307. Número ou marcador, página 7: d) remeter aos Governos Distritais, as Autárquicos Locais, aos Postos Administrativos e Sedes Administrativas
  308. Texto do artigo, página 7: dos Bairros, as guias de apresentação dos convocados para incorporação;
  309. Número ou marcador, página 7: e) dar tratamento administrativo às situações de adiamento, dispensa e exclusão temporária, bem como dos omissos, faltosos e compelidos;
  310. Número ou marcador, página 7: f) remeter aos órgãos competentes as participações respeitantes aos faltosos, compelidos e refractários;
  311. Número ou marcador, página 7: g) efectuar o registo dos alistados na reserva territorial;
  312. Número ou marcador, página 7: h) manter actualizado o registo da situação militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares;
  313. Número ou marcador, página 7: i) promover a distribuição e afixação dos editais, emitir notificações individuais e avisos relativos às operações de recrutamento; e
  314. Número ou marcador, página 7: j) remeter às Repartições de Finanças e Governos Distritais as listas nominais dos cidadãos sujeitos ao pagamento da taxa militar.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. Às conservatórias e delegações do registo civil e criminal, conforme a sua área de actuação, compete:
  316. Número ou marcador, página 7: a) enviar ao CPRM da sua área, até 30 de Setembro, as listas nominais de assentos de nascimento, agrupadas por distritos, localidades e por ordem alfabética de nome, dos cidadãos que em cada ano civil, completam 17 anos de idade e dos que, tendo idade superior, estejam sujeitos às obrigações militares e ainda não tenham sido incluídos em recenseamentos anteriores;
  317. Número ou marcador, página 7: b) comunicar aos respectivos CPRM, a situação dos cidadãos que se encontram nas condições de exclusão temporária da prestação do serviço militar por estarem processados criminalmente, a cumprirem pena de prisão ou sujeitos a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a sua presença nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique; e
  318. Número ou marcador, página 7: c) colaborar com o CPRM da sua área na conferência anual do recenseamento.
  319. Número ou marcador, página 7: 4. Às Administrações Distritais, Autárquicos Locais, Postos
  320. Texto do artigo, página 7: Administrativos e Sedes Administrativas dos Bairros, compete:
  321. Número ou marcador, página 7: a) recensear, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, os cidadãos residentes na sua área de jurisdição que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade;
  322. Número ou marcador, página 7: b) receber dos cidadãos as FIRM, verificar o seu correcto preenchimento em presença de documento de identificação e entregar o recibo comprovativo do recenseamento;
  323. Número ou marcador, página 7: c) entregar aos cidadãos recenseados a informação escrita a que se refere o artigo 17 da Lei do Serviço Militar;
  324. Número ou marcador, página 7: d) enviar ao CPRM da área, até 30 de Abril, as FIRM agrupadas por bairros ou localidades de naturalidade e por ordem alfabética dos nomes:
  325. Número ou marcador, página 7: e) entregar aos cidadãos recenseados no ano anterior, a partir de 1 de Janeiro, a respectiva cédula militar contra a entrega do recibo de recenseamento:
  326. Número ou marcador, página 7: f) devolver ao CPRM da área, durante a primeira semana do mês de Maio, as cédulas militares respeitantes aos cidadãos recenseados no ano anterior que não tenham sido levantadas;
  327. Número ou marcador, página 7: g) entregar aos mancebos a requisição de transporte para o local de realização das provas de classificação e selecção;
  328. Número ou marcador, página 7: h) entregar aos recrutas a guia de apresentação e a requisição de transporte para o local de realização das provas complementares de selecção ou para a unidade militar de incorporação; e
  329. Número ou marcador, página 8: i) distribuir avisos e editais referentes às operações de recrutamento que lhes sejam enviados pelo CPRM.
  330. Texto do artigo, página 8: Prova
  331. Número ou marcador, página 8: 5. Aos estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos compete:
  332. Número ou marcador, página 8: a) emitir certificados de habilitações académicas, de matrícula e inscrição anual nos respectivos cursos referentes aos cidadãos sujeitos ao cumprimento das obrigações militares; e
  333. Número ou marcador, página 8: b) afixar os avisos e editais referentes às operações de recrutamento que lhes sejam enviados pelos CPRM.
  334. Número ou marcador, página 8: 6. Aos estabelecimentos penitenciários compete:
  335. Número ou marcador, página 8: a) preencher as FIRM dos cidadãos reclusos que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade e os demais que estejam na idade das obrigações militares;
  336. Número ou marcador, página 8: b) enviar as FIRM até 30 de Março, aos CPRM da área em que aqueles cidadãos residiam à data da prisão;
  337. Número ou marcador, página 8: c) comunicar aos CPRM o cumprimento das penas de prisão aplicadas pela prática de infracções criminais previstas na Lei do Serviço Militar; e
  338. Número ou marcador, página 8: d) enviar aos CPRM, até 30 de Março, a relação nominal dos reclusos sujeitos a obrigações militares que, nesse ano, terminam o cumprimento de penas de prisão.
  339. Número ou marcador, página 8: 7. Às missões diplomáticas e consulares de Moçambique compete:
  340. Número ou marcador, página 8: a) recensear, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, os cidadãos residentes na sua área de jurisdição consular que, em cada ano civil, completam 18 anos de idade, a efectuar pelos próprios ou pelos seus representantes legais;
  341. Número ou marcador, página 8: b) receber dos cidadãos as FIRM, verificar o seu correcto preenchimento em presença de documento de identificação e entregar o recibo comprovativo do recenseamento;
  342. Número ou marcador, página 8: c) entregar aos cidadãos recenseados a informação escrita a que se refere o artigo 17 da Lei do Serviço Militar;
  343. Número ou marcador, página 8: d) proceder de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) anteriores nos 30 dias seguintes, em relação aos faltosos, recebendo destes a justificação da falta;
  344. Número ou marcador, página 8: e) enviar as FIRM, até 30 de Abril, ao Ministério da Defesa Nacional, através dos canais legalmente estabelecidos;
  345. Número ou marcador, página 8: f) remeter ao Ministério da Defesa Nacional os pedidos de adiamento das provas de classificação e selecção, acompanhados dos certificados comprovativos da residência permanente na sua área, iniciada anteriormente ao ano em que completaram 18 anos de idade;
  346. Número ou marcador, página 8: g) entregar aos cidadãos recenseados no ano anterior, a partir de 1 de Janeiro, a respectiva cédula militar contra a entrega do recibo de recenseamento;
  347. Número ou marcador, página 8: h) entregar aos cidadãos adiados os certificados de adiamento; e
  348. Número ou marcador, página 8: i) proceder à afixação de avisos e de outros documentos referentes às operações de recrutamento.
  349. Número ou marcador, página 8: 8. Aos hospitais e centros de saúde compete realizar, quando
  350. Texto do artigo, página 8: solicitados pelas Juntas de Classificação e Selecção, os exames complementares de diagnóstico que se revelem necessários para a avaliação da capacidade psico-física dos cidadãos.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  352. Texto do artigo, página 8: (Juntas de Classificação e Selecção)
  353. Número ou marcador, página 8: 1. As Juntas de Classificação e Selecção funcionam
  354. Texto do artigo, página 8: junto de cada CPRM e, normalmente, deslocam-se às sedes
  355. Texto do artigo, página 8: das Administrações Distritais, Autarquias Locais, Postos Administrativos, Localidades e Sedes Administrativas do Bairro para efeitos da realização das provas de classificação e selecção.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. As Juntas de classificação e selecção referidas no número anterior são nomeadas pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e têm a seguinte composição:
  357. Número ou marcador, página 8: a) um Oficial Superior, presidente, com direito a voto de qualidade;
  358. Número ou marcador, página 8: b) um Médico-Chefe, preferencialmente militar;
  359. Número ou marcador, página 8: c) um Psicólogo;
  360. Número ou marcador, página 8: d) um Oficial Orientador;
  361. Número ou marcador, página 8: e) um Técnico de selecção de pessoal;
  362. Número ou marcador, página 8: f) um Secretário, sem direito a voto, exercendo função de chefia no CPRM a que a Junta estiver adstrita; e
  363. Número ou marcador, página 8: g) outro pessoal especializado, quando julgado necessário.
  364. Número ou marcador, página 8: 3. Às Juntas de Classificação e Selecção compete:
  365. Número ou marcador, página 8: a) determinar o grau de aptidão psico-física dos mancebos para efeitos de prestação do serviço militar;
  366. Número ou marcador, página 8: b) seleccionar os cidadãos considerados aptos para as diversas especialidades dos ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  367. Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre os mancebos que ficam na situação de “A Aguardar Classificação”;
  368. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre os mancebos que devem ser submetidos aos exames complementares de diagnóstico que se revelem necessários à avaliação das respectivas capacidades psico-físicas;
  369. Número ou marcador, página 8: e) averbar na cédula militar o resultado das provas de classificação e selecção;
  370. Número ou marcador, página 8: f) proclamar Recrutas os cidadãos classificados, aptos;
  371. Número ou marcador, página 8: g) enviar ao CPRM a relação dos cidadãos que não se apresentaram para efectuar as provas de classificação e selecção; e
  372. Número ou marcador, página 8: h) colaborar, dentro das suas disponibilidades, com os órgãos competentes de cada ramo no âmbito das operações do recrutamento especial.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  374. Texto do artigo, página 8: (Elementos estatísticos)
  375. Texto do artigo, página 8: Os elementos estatísticos devidamente codificados recolhidos durante as operações do recrutamento geral poderão, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, ser facultados a entidades ou organismos oficiais para a realização de estudos sobre o desenvolvimento demográfico, estado sanitário, nível educacional da população e outros que contribuam para o conhecimento das potencialidades humanas do País.
  376. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  377. Texto do artigo, página 8: Adiamento e dispensa
  378. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Adiamento por motivos de estudos
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  380. Texto do artigo, página 8: (Adiamento das provas de classificação e selecção)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. Podem ser adiadas as provas de classificação e selecção aos cidadãos que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior ou equiparado, até completarem o penúltimo ano de curso e enquanto comprovarem capacidade de o concluir sem exceder 20+N+1 anos de idade, em que N traduz o número de anos de duração do curso.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. O adiamento a que se refere o número anterior é concedido:
  383. Número ou marcador, página 9: a) por um período inicial de N-l anos; e
  384. Número ou marcador, página 9: b) por períodos anuais após o período inicial.
  385. Número ou marcador, página 9: 3. Os cidadãos adiados nas condições referidas no número 1 são submetidos às provas de classificação e selecção no último ano da frequência do curso.
  386. Número ou marcador, página 9: 4. O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que requeiram novo período de adiamento por necessitarem de realizar estágio ou internato como parte integrante da respectiva licenciatura ou bacharelato, em ensino ou profissionalização, para efeitos de exercício pleno da sua profissão após a conclusão da licenciatura ou bacharelato.
  387. Número ou marcador, página 9: 5. O adiamento referido no número anterior é concedido por um período igual ao da duração do estágio ou internato, não podendo em qualquer caso exceder a data de 31 de Dezembro do ano em que os requerentes completam 28 anos de idade.
  388. Número ou marcador, página 9: 6. Os cidadãos adiados nas condições do n.º 4 são submetidos às provas de classificação e selecção durante o último ano em que devam concluir o estágio ou internato, de acordo com os planos de estudos.
  389. Número ou marcador, página 9: 7. Os cidadãos que pretendam adiamento devem manifestar essa pretensão no acto de apresentação ao recenseamento, requerendo posteriormente o adiamento até 15 de Novembro do ano em que completam 18 anos de idade.
  390. Número ou marcador, página 9: 8. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e entregue no CPRM instruído com os necessários elementos probatórios.
  391. Número ou marcador, página 9: 9. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade
  392. Texto do artigo, página 9: o requerimento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  394. Texto do artigo, página 9: (Adiamento da incorporação)
  395. Número ou marcador, página 9: 1. Pode ser adiada da incorporação aos recrutas que estejam numa das seguintes situações:
  396. Número ou marcador, página 9: a) encontrar-se a frequentar o último ano do 2.º ciclo do ensino secundário geral, do curso técnico médioprofissional ou do ensino superior, em instituições de ensino legalmente reconhecidas, enquanto mantenham a possibilidade de concluir os respectivos cursos sem excederem os 20+N+ 1 anos de idade, sendo na soma do número de anos de duração do primeiro curso com o número de anos necessários para completar o curso conducente à obtenção do grau de licenciatura; e
  397. Número ou marcador, página 9: b) não tenham obtido aproveitamento escolar durante a frequência do último ano do curso superior, mas mantenham a possibilidade de o concluir sem exceder os 20+N+ 1 anos de idade.
  398. Número ou marcador, página 9: 2. O período de adiamento não pode em caso algum exceder a data de 31 de Dezembro do ano em que os requerentes completam 28 anos de idade.
  399. Número ou marcador, página 9: 3. Os recrutas que exerçam funções docentes em estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos podem requerer que a sua incorporação se verifique após a conclusão do ano escolar.
  400. Número ou marcador, página 9: 4. Os recrutas que pretendam adiamento devem:
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