Diploma Ministerial n.º 80/2016
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Diploma Ministerial n.º 80/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2016
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada a Resolução n.º 3/2002, de 13 de Março do Conselho Nacional da Função Pública e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Mar, Águas Interiores e Pescas a nível provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do mar, águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do mar, águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do mar, águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do mar, águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do mar, águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector de mar, águas interiores e pescas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos assuntos do mar e águas interiores
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição de políticas e estratégias, do âmbito provincial, sobre assuntos do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para as áreas do mar e águas Interiores;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar as actividades inerentes à segurança nos espaços marítimos, fluvais e lacustres;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar os processos de ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais das áreas do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Assessorar o Governo provincial em matérias relativas as áreas do mar e águas interiores. h)Inteirar-se e acompanhar as actividades de fiscalização marítima, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização das políticas e estratégias de implementação definida para as áreas do mar e águas interiores; j)Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e águas interiores e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com as áreas do mar e águas interiores; e
- Número ou marcador, página 2: l) Garantir o apoio técnico aos distritos nas matérias sobre os assuntos do mar e águas interiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Pesca
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas;
- Número ou marcador, página 2: b) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de pescas;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da Pesca na provincia;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o desenvolvimento e licenciamento da pesca de pequena escala com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca;
- Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar os programas de promoção, fomento, extensão e de concessão de crédito para a pesca;
- Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se, a nível da província, sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: h) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de pesca de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: i) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: j) Convocar e dirigir as reuniões do Comité de CoGestão;
- Número ou marcador, página 2: k) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de pescadores de pequena escala; e
- Número ou marcador, página 2: l) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas, no domínio da pesca.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Aquacultura
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade aquícola na província;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover programas de fomento e de extensão aquícola de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com a entidade competente de âmbito central;
- Número ou marcador, página 3: h) Apoiar as iniciativas locais de desenvolvimento de aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: i) Controlar a nível provincial o processo de realização de inquéritos a aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos da área de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: k) Acompanhar e inteirar-se dos progamas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de aquacultura; e
- Número ou marcador, página 3: l) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito de Infra-estruturas marítimas
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de infra-estruturas marítimas;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir, a nível provincial, a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infraestruturas;
- Número ou marcador, página 3: c) Inteirar-se e acompanhar a execução de planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer o acompanhamento e inteirar-se sobre a emissão de pareceres relativos aos impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, fluviais e do domínio público da zona costeira;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira; e
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio de infra-estruturas marítimas.
- Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da Informação Estatística
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e o Governo Provincial no âmbito da informação estatística;
- Número ou marcador, página 3: b) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 3: e) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província;
- Número ou marcador, página 3: f) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: g) Inteirar-se e fazer o acompanhamento, a nível provincial do processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar mapas cartográficos relativos as diversas matérias estatísticas sobre o sector e disponibilizar ao órgão central competente; e
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da informação estatística.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas; e
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
- Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Texto do artigo, página 3: a)Dirigir as actividades da direcção, garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: c) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanço de actividades do sector e garantir a sua distribuição pelos órgãos relevantes;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a Conta de Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre assuntos para decisão superior;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a divulgação das actividades do sector junto das comunidades;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar os actos administrativos que lhe compete nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas; e
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspecção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Planificação e Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 4: i) Gabinete do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pesca)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Inspecção Provincial do Mar e Águas Interiores:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector; c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: e) Efectuar estudos e exames periciais; e
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Assuntos do Mar e Águas
- Texto do artigo, página 4: Interiores:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar as políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, e assegurar a melhor utilização;
- Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir o cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar com o Ministério nas acções de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos e das águas interiores, visando a definição dos fins da sua utilização; h)Implementar, em coordenação com a entidade do governo competente, a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover e coordenar as actividades marítimas, fluviais e lacustres de busca e salvamento; j)Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 4: k) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 4: l) Participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas; m)Velar pelo uso racional e pela conservação do património afecto ao departamento; e
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: 2.O Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento das Pescas na província;
- Número ou marcador, página 4: c) Implementar e acompanhar os programas de promoção, fomento, e de extensão pesqueira e aquícola de pequena escala em particular as infraestruturas de cultivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Licenciar as actividades da pesca semi-industrial, recreativa e desportiva e as actividades a elas conexas;
- Número ou marcador, página 4: e) Licenciar e promover as actividades e empreendimentos de aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 4: h) Proceder a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com o instituto nacional competente;
- Número ou marcador, página 4: i) Apoiar as iniciativas locais de empreendimentos de piscicultura;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 4: k) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no âmbito das Pescas;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: m) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial;
- Número ou marcador, página 5: n) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura; e
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Promoção e Desenvolvimento da
- Texto do artigo, página 5: Pesca e Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Infra-
- Texto do artigo, página 5: estruturas:
- Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Planificação: i. Coordenar a elaboração de planos e orçamentos provincias do sector e assegurar a monitorização da sua implementação; ii. Realizar periodicamente a avaliação dos resultados dos planos provinciais anuais e plurianuais e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; iii. Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector a nível provincial; iv. Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província; v. Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província; vi. Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente; vii. Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e financiamentos, bem como de incentivos para o desenvolvimento das áreas do mar, águas interiores e pescas; viii. Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector; ix. Coordenar a nível provincial o processo de realização de censos e inquéritos; x. Participar na elaboração de planos económicos e sociais para o sector na província; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito de Infra-estruturas:
- Texto do artigo, página 5: i. Garantir a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infra-estruturas; ii. Coordenar a emissão de pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iii. Coordenar a emissão de pareceres sobre os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, fluviais e do domínio público da zona costeira; iv. Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos; e
- Texto do artigo, página 5: v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Infra-estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da administração e finanças: i. Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. Controlar a execução dos fundos alocados e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, garantir o aprovisionamento, distribuição e controlo da sua utilização; vi. Elaborar a conta de gerência e submeter a apreciação do Director Provincial; vii. Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; viii. Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais; ix. Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral; x. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; xi. Zelar pela manutenção da ordem no recinto da Direcção Provincial, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas; e xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito dos recursos humanos:
- Texto do artigo, página 5: i. Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos a nível provincial; ii. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; iii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; iv. Implementar as actividades, a nível provincial, no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; v. Assegurar o cumprimento Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial; vi. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial; vii. Planificar, coordenar e assegurar, a nível provincial, as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 6: viii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; ix. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial; x. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xi. Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Direcção Provincial; xiii. Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; e xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 6: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar as políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação a nível provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação a nível provincial e acomodar os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 6: c) Administrar e manter a rede de computadores a nível provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor a formação do pessoal na área de informática, tecnologias de informação, comunicação e estatística;
- Número ou marcador, página 6: f) Executar, em articulação com os órgãos de gestão, a política de comunicação, marketing e imagem institucional;
- Número ou marcador, página 6: g) Divulgar externa e internamente as diferentes actividades da província relacionadas com os assuntos mar águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 6: h) Gerir a imagem, executar e implementar a estratégia de marketing e publicidade da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor a estratégia de comunicação da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 6: j) Editar e manter em funcionamento o portal da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 6: k) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 6: l) Arquivar a informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
- Número ou marcador, página 6: m) Apoiar a elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector; e
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Repartição de Tecnologias de Informação,
- Texto do artigo, página 6: Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os Documentos de Concursos;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
- Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competencias do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituido para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
- Texto do artigo, página 6: outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistencia logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
- Texto do artigo, página 7: d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto; e
- Número ou marcador, página 7: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: do Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições; e
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo, dirigido pelo Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
- Texto do artigo, página 7: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuiçõs e competências da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; e
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Secções
- Número ou marcador, página 7: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; e
- Número ou marcador, página 7: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas.
- Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 2. A materialização da figura de Chefe de Gabinete do
- Texto do artigo, página 7: Director Provincial está condicionada à aprovação do qualificador profissional específico.
- Texto do artigo, página 7: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 7: Aviso n.º 3/GBM/2016
- Texto do artigo, página 7: de 14 de Novembro
- Texto do artigo, página 7: A situação financeira e prudencial do Moza Banco, SA tem vindo a deteriorar-se de forma grave, o que determinou a tomada por parte do Banco de Moçambique de medidas extraordinárias de saneamento previstas no artigo 83 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Texto do artigo, página 7: Mostrando-se necessário reforçar as referidas medidas tendo em vista proteger os interesses dos depositantes, investidores e
- Texto do artigo, página 8: outros credores, bem assim salvaguardar as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro e cambial, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos artigos 81 e 84 da supracitada lei, determina:
- Número ou marcador, página 8: 1. Suspender os membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva do Moza Banco.
- Número ou marcador, página 8: 2. Designar um Conselho de Administração provisório com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) João Filipe Figueiredo Júnior - Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Samuel Banze - Administrador; e
- Número ou marcador, página 8: c) Sérgio Eduardo Ribeiro - Administrador.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Administração provisório referido no número anterior é nomeado pelo prazo de seis meses, renovável, tendo os poderes e deveres que constam da lei e dos estatutos do Moza Banco SA.
- Texto do artigo, página 8: O presente Aviso entra imediatamente em vigor. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação
- Texto do artigo, página 8: do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento.
- Texto do artigo, página 8: Governador, Rogério Lucas Zandamela.
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