I SÉRIE — n.º 136
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 136/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 136
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2017
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento interno do Instituto Nacional de Minas, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 2 da Resolução n.º 5/2016, de 20 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Junho de 2017. – A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Minas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza e Atribuições
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado por INAMI, é uma Pessoa Colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos minerais e seus derivados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao INAMI:
- Número ou marcador, página 1: a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 1: b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou encerramento de minas;
- Número ou marcador, página 1: c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 1: e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultante do exercício dessa actividade.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda ao INAMI:
- Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a realização de actividades de prospecção e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas e os Observatórios Magnéticos;
- Número ou marcador, página 1: c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológicomineiro;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir o processo de licenciamento para a outorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como manter actualizado o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 2: f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor aos produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: j) Cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnica, na área geológico-mineira; e
- Número ou marcador, página 2: k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é uma instituição de âmbito Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INAMI tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar
- Texto do artigo, página 2: ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governador da Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAMI é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, revogatória, sancionatória e substitutiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são
- Texto do artigo, página 2: exercidas pelo Ministro que superintende a área de finanças, o qual tem a competência de:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar o plano e o orçamento e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar a criação e extinção de representações do INAMI;
- Número ou marcador, página 2: c) Ordenar inspecção financeira; e
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras competências nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INAMI)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do INAMI:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos órgãos definidos no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: no INAMI funciona um Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Funções e Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os relatórios de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INAMI; e
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos no âmbito do exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos; e
- Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais do INAMI.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 2: de Direcção, na qualidade de convidados outras entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Direcção terão lugar na sede do INAMI ou em local determinado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência de 7 (sete) dias, com indicação prévia da respectiva agenda, local, data e hora.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em cada sessão será produzida uma acta onde constarão as
- Texto do artigo, página 2: decisões tomadas, devendo ser assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Comissões Especializadas)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção poderá criar comissões especializadas para tratar de matérias específicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Comissões são responsáveis por apresentar os resultados dos trabalhos para os quais foram criadas e submeter à decisão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os resultados dos trabalhos das Comissões devem ser sempre
- Texto do artigo, página 2: sob forma de relatório escrito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos Membros do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e decisões tomadas pelo órgão;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir com todas as decisões validamente tomadas pelo órgão; e
- Número ou marcador, página 3: d) Declarar previamente o conflito de interesse directo ou indirecto em relação a uma determinada matéria a ser discutida pelo Conselho de Direcção e abster-se do debate e decisão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos Membros do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: São direitos estatutários:
- Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso a toda a informação relevante, necessária para executar eficazmente as suas funções; e
- Número ou marcador, página 3: b) Expressar, nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades do INAMI;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter à aprovação das tutelas os planos de actividades, projectos, orçamentos e os respectivos relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei e as decisões dos órgãos centrais do Estado, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: f) Nomear chefes de Departamentos e de Repartições;
- Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a abertura de concursos, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) Celebrar acordos, contratos, memorandos e demais actos no âmbito das suas atribuições, nos termos e limites da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres e prestar informações que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
- Número ou marcador, página 3: j) Aceitar doações, heranças ou legados para a instituição;
- Número ou marcador, página 3: k) Representar o INAMI, em juízo e fora dele; e
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer demais funções que lhe sejam cometidas nos termos do Estatuto Orgânico do INAMI, do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
- Texto do artigo, página 3: aos Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar actividades de um ou mais Serviços; e
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer demais competências que lhes forem superiormente incumbidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Cessação do Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O mandato do Director-Geral e de Directores-Gerais Adjuntos cessam nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Termo de mandato;
- Número ou marcador, página 3: b) Incapacidade física permanente;
- Número ou marcador, página 3: c) Incapacidade mental ainda que temporária;
- Número ou marcador, página 3: d) Renúncia;
- Número ou marcador, página 3: e) Práctica de actos legalmente incompatíveis com o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: f) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 3: g) Fraco desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo; e
- Número ou marcador, página 3: h) Condenação por crime doloso em penas de prisão maior.
- Número ou marcador, página 3: 2. As incapacidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser previamente comprovadas por junta médica.
- Número ou marcador, página 3: 3. A renúncia ao cargo de Director-Geral e de Director-Geral Adjunto deve ser apresentada por escrito à entidade competente, com 30 (trinta) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral ou Director-Geral Adjunto que tenha
- Texto do artigo, página 3: renunciado o seu cargo mantém-se no exercício das suas funções até que haja decisão sobre o seu pedido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Deveres do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: São deveres do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela eficiência da gestão e administração do INAMI;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar decisões justas, atempadas e transparentes em assuntos da sua competência, punir as faltas cometidas pelos seus subordinados e premiar o bom trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir e distribuir com rigor e clareza as responsabilidades e tarefas aos Directores de Serviços e demais subordinados e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir os planos de actividades do INAMI; e
- Número ou marcador, página 3: e) Promover o espírito de trabalho em equipa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos Directores de Serviços)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Directores de Serviços:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o trabalho das respectivas direcções e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a aplicação dos regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 3: c) Dar pareceres técnicos sempre que necessário ou solicitado;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das áreas de actividade que dirigem;
- Número ou marcador, página 3: e) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos aos serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar à direcção as infrações disciplinares de que tomem conhecimento; e
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer demais competências que lhes forem superiormente incumbidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do INAMI, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Nomeação do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais ouvido o Ministro que superintende área de finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos, através de informações adequadas e sua evolução;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Direcção, nos casos em que a Lei exija a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da instituição que lhe seja submetida por aquele órgão;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e determinação de resultados;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do INAMI, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados;
- Número ou marcador, página 4: f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do INAMI; e
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta orçamental.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação formal do seu Presidente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou, a pedido da maioria dos seus membros ou, a pedido do Director-Geral do INAMI.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
- Texto do artigo, página 4: externos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação de acção do INAMI, constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais do INAMI; e
- Número ou marcador, página 4: d) Delegados do INAMI.
- Número ou marcador, página 4: 2. Poderão ser convidados ao Conselho Consultivo especialistas
- Texto do artigo, página 4: ou outras entidades, incluindo técnicos do INAMI, cuja participação seja necessária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) Avaliar as relações entre o INAMI e outras instituições públicas e/ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre as perspectivas de desenvolvimento da instituição; e
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar outros assuntos de relevância, submetidos para o INAMI.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Natureza do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Técnico é o órgão de natureza eminentemente técnica cuja apreciação e análise das matérias requerem envolvimento de especialistas ou pessoas de reconhecida competência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Composição e Funcionamento do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Director-Geral e constituído pelos Directores Gerais-Adjuntos, Directores de Serviços e Chefes de Departamentos de áreas específicas em função das matérias a serem apreciadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Poderão ser convidados ao Conselho Técnico quadros do INAMI, especialistas ou outras entidades, cuja participação seja necessária.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado
- Texto do artigo, página 4: pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Estrutura das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. A nível central o INAMI tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Pesquisa Geológica;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços de Projectos, Tecnologia Mineira e Ambiente;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços de Laboratório;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 5: 2. No INAMI funciona um secretariado, que se subordina à Direcção-Geral, um Gabinete de Comunicação e Imagem e um Gabinete de Qualidade que se subordinam ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. São funções do Secretariado da Direcção-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir todas as condições funcionais da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar e monitorar a agenda da Direção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber pedidos de audiência e submeter a decisão da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar actas, sínteses e outros documentos da Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Gerir a entrada e saída de correspondência e informação de acordo com o SINAE e, garantir a sua segurança;
- Número ou marcador, página 5: f) Gerir os meios de comunicação e transporte afectos a Direcção-Geral; e
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir a logística, viagens e eventos.
- Número ou marcador, página 5: 4. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Conceber e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes das actividades do INAMI;
- Número ou marcador, página 5: c) Assessorar a Direcção-Geral na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do INAMI;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do INAMI; e
- Número ou marcador, página 5: f) Gerir a página de internet do INAMI.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Gabinete, equiparado a um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 5. São funções do Gabinete de Qualidade:
- Número ou marcador, página 5: a) Implantar e implementar o sistema de gestão de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar auditorias técnicas e financeiras aos projectos para determinar a qualidade dos trabalhos, o cumprimento das especificações e cláusulas dos contratos;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor medidas correctivas de quaisquer irregularidades detectadas nas auditorias e coordenar a sua monitoria; e
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais com propostas para melhorar a eficiência do INAMI.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Gabinete de Qualidade é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Gabinete, equiparado a um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Funções e Estrutura dos Serviços de Pesquisa Geológica
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Pesquisa Geológica:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa mineral no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar trabalhos de mapeamento geológico sistemático de detalhe do país, elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir o desenvolvimento e realização de investigação e pesquisa geológica, hidrogeológica e outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 5: d) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: e) Propôr e executar a investigação dos recursos minerais, definir, e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da zona económica exclusiva e efectuar a respectiva cartografia, prospecção e pesquisa geológica marinha;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar e executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia e geologia ambiental;
- Número ou marcador, página 5: g) Efectuar estudos no domínio de geofísica aplicada e global;
- Número ou marcador, página 5: h) Gerir a rede nacional de estações sismográficas;
- Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de obras de grande engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
- Número ou marcador, página 5: j) Prestar serviços a outros órgãos públicos e entidades privadas na realização de actividades de reconhecimento, prospecção e pesquisa de recursos minerais e de investigação geológica; e
- Número ou marcador, página 5: k) Participar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais do país bem como manter actualizado o balanço das reservas minerais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Pesquisa Geológica são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura dos Serviços de Pesquisa Geológica)
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Pesquisa Geológica são constituídos pelos seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Pesquisa e Geologia Económica;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia; e
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Gestão de Informação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Pesquisa e Geologia Económica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Geologia Económica:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar e executar trabalhos de levantamento geológico sistemático do país, e elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
- Número ou marcador, página 5: b) Actualizar a coluna estratigráfica, cartas temáticas de diferentes escalas do país;
- Número ou marcador, página 5: c) Definir e seleccionar áreas prospectivas, com integração de dados geológicos, geofísicos e geoquímicos;
- Número ou marcador, página 5: d) Colaborar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais, cartografia, de inventariação mineral e de pesquisa geológica;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor normas específicas para a realização de trabalhos de pesquisa geológica;
- Número ou marcador, página 6: f) Executar levantamentos aéreo - geofísicos em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir pareceres no âmbito da cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições;
- Número ou marcador, página 6: h) Definir e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da Zona Económica Exclusiva e efectuar a respectiva cartografia geológica marinha;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar e executar projectos e estudos de prospecção e pesquisa de ocorrências minerais;
- Número ou marcador, página 6: k) Inventariar a ocorrência de recursos minerais em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: l) Emitir pareceres sobre as estimativas e classificação de recursos minerais estudados por terceiros;
- Número ou marcador, página 6: m) Definir e realizar estudos específicos sobre minerais estratégicos do país;
- Número ou marcador, página 6: n) Colaborar na recolha, registo, processamento e arquivo de amostras na posse de terceiros; e
- Número ou marcador, página 6: o) Manter actualizado o balanço das reservas minerais do país.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Pesquisa e Geologia Económica é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura do Departamento de Pesquisa e Geologia Económica)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Pesquisa e Geologia Económica é composto pelas seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Geologia Regional; e
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Geologia Económica.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Geologia Regional as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar e executar trabalhos de levantamento geológico sistemático do país, e elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar a cartografia geológica da plataforma continental e da zona económica exclusiva;
- Número ou marcador, página 6: c) Actualizar a coluna estratigráfica, cartas temáticas de diferentes escalas do país;
- Número ou marcador, página 6: d) Executar levantamentos aéreo - geofísicos em todo o território nacional; e
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir pareceres no âmbito da cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições.
- Número ou marcador, página 6: 3. São funções da Repartiçao de Geologia Económica
- Texto do artigo, página 6: as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e executar projectos e estudos de prospecção e pesquisa de ocorrências minerais;
- Número ou marcador, página 6: b) Inventariar a ocorrência de recursos minerais em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: c) Definir e seleccionar áreas prospectivas, com integração de dados geológicos, geofísicos e geoquímicos incluindo da Plataforma Continental e da Zona Económica Exclusiva;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira;
- Número ou marcador, página 6: e) Definir e realizar estudos específicos sobre minerais estratégicos do país;
- Número ou marcador, página 6: f) Colaborar na recolha, registo, processamento e arquivo de amostras na posse de terceiros;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter actualizado o balanço das reservas minerais do país;
- Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres sobre as estimativas e classificação de recursos minerais estudados por terceiros;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor normas específicas para a realização de trabalhos de pesquisa geológica; e
- Número ou marcador, página 6: j) Colaborar na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais;
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia:
- Número ou marcador, página 6: a) Executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia, geologia ambiental para a aplicação na actividade mineira e no ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: b) Investigar medidas de prevenção e mitigação de erosão continental e costeira;
- Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver programas sistemáticos de elaboração de cartas temáticas geoambientais, hidrogeológicas e geotécnicas;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar estudos e produzir cartas temáticas relacionadas com riscos geológicos, incluindo a estabilidade de solos/taludes;
- Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para a formulação da regulamentação técnica e específica destinada a geologia de engenharia, hidrogeologia e geoambiental;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de grandes obras de engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
- Número ou marcador, página 6: g) Monitorar as actividades sísmicas e do campo magnético no território nacional;
- Número ou marcador, página 6: i) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Estações Sismográficas;
- Número ou marcador, página 6: j) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Observatórios Magnéticos;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar catálogos, mapas de epicentros e de zoneamento sísmico;
- Número ou marcador, página 6: l) Executar estudos do comportamento do campo geomagnético, gravimétrico, divulgar e disseminar os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover a educação cívica nas zonas susceptíveis à ocorrência de actividade sísmica e tsunami;
- Número ou marcador, página 6: n) Emitir pareceres no âmbito da Geofísica Global, sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura do Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Geologia Aplicada e Sismologia é composto pelas seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Geologia Aplicada; e
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Sismologia e Geomagnetismo.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Geologia Aplicada
- Texto do artigo, página 6: as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Executar actividades ligadas a geologia de engenharia, hidrogeologia, geologia ambiental para a aplicação na actividade mineira e no ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: b) Investigar medidas de prevenção e mitigação de erosão continental e costeira;
- Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver programas sistemáticos de elaboração de cartas temáticas geoambientais, hidrogeológicas e geotécnicas;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar estudos e produzir cartas temáticas relacionadas com riscos geológicos, incluindo a estabilidade de solos/taludes;
- Número ou marcador, página 7: e) Contribuir para a formulação de normas técnicas e específicas destinadas a geologia de engenharia, hidrogeologia e geoambiental;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar investigação para a caracterização geológica e conhecimento dos processos de evolução da zona costeira;
- Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver programas sistemáticos de estudo de águas termais e minerais; e
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir pareceres sobre a implementação e localização de grandes obras de engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico.
- Número ou marcador, página 7: 3. São funções da Repartição de Sismologia e Geomagnetismo as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Monitorar as actividades sísmicas e do campo magnético no território nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Estações Sismográficas;
- Número ou marcador, página 7: c) Expandir e manter operacional a Rede Nacional de Observatórios Magnéticos;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar catálogos, mapas de epicentros e de zoneamento sísmico;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a educação cívica nas zonas susceptíveis à ocorrência de actividade sísmica e tsunami;
- Número ou marcador, página 7: f) Executar estudos do comportamento do campo geomagnético, gravimétrico, divulgar e disseminar os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar catálogos e mapas geomagnéticos; e
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir pareceres no âmbito da Geofísica Global, sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Gestão de Informação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Gestão de Informação:
- Número ou marcador, página 7: a) Editar mapas temáticos, relatórios e produzir documentos resultantes das diversas linhas de actuação do INAMI e de terceiros;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e publicar boletins bibliográficos e informativos de informação geológico-mineira nos diversos meios de informação;
- Número ou marcador, página 7: c) Criar e gerir o banco de dados geológicos, geofísicos, geoquímicos e outros afins e mantê-lo actualizado;
- Número ou marcador, página 7: d) Manter actualizado o conteúdo da página electrónica do INAMI;
- Número ou marcador, página 7: e) Disponibilizar aos órgãos públicos e entidades privadas informação e dados geológicos por cedência ou a título comercial exceptuando a informação classificada de carácter confidencial;
- Número ou marcador, página 7: f) Gerir e actualizar os softwares de plataformas de comunicação;
- Número ou marcador, página 7: g) Gerir o Centro de Documentação do INAMI; e
- Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer intercâmbio de publicações de carácter técnico-científico com entidades nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão de Informação é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Funções e Estrutura dos Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Cadastro Mineiro
- Texto do artigo, página 7: e Licenciamento: a) Gerir o processo de licenciamento e autorizações para actividade mineira;
- Número ou marcador, página 7: b) Gerir e manter actualizado o Cadastro Mineiro e respectivo portal;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre os pedidos de títulos mineiros;
- Número ou marcador, página 7: d) Gerir os títulos, contratos mineiros e autorizações;
- Número ou marcador, página 7: e) Disponibilizar dados ao cadastro único de terras; e
- Número ou marcador, página 7: f) Disponibilizar dados cadastrais ao público a título oneroso.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAMI, nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura dos Serviços do Cadastro Mineiro e Licenciamento)
- Texto do artigo, página 7: Os Serviços de Cadastro Mineiro e Licenciamento são compostos pelos seguintes Departamentos:
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- Diploma Ministerial n.º 55/2017 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA