Diploma Ministerial n.º 62/2021

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Diploma Ministerial n.º 62/2021

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Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 62/2021
Texto do artigo · p. 7 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 7 Tornando-se necessário rever a percentagem dos emolumentos em processos não relativos a pessoal, ao abrigo do disposto no
Texto do artigo · p. 7 artigo 32 do Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. Pelo “Visto” em contratos de qualquer natureza ou minuta de contrato, são pagos, a título de emolumentos, os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 7 a) 0,95% (por mil) do valor do contrato se este for até 5 vezes o estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado, abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) 0,88% (por mil) do valor do contrato se este for superior a 5 vezes e até 15 vezes o valor limite fixado na Lei que aprova o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) 0,70% (por mil) do valor do contrato se este for superior a 15 vezes e até 25 vezes (máximo) o valor limite fixado na Lei que aprova o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Ministérios da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos de Julho de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
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  1. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 62/2021
  3. Texto do artigo, página 7: de 16 de Julho
  4. Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário rever a percentagem dos emolumentos em processos não relativos a pessoal, ao abrigo do disposto no
  5. Texto do artigo, página 7: artigo 32 do Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
  6. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. Pelo “Visto” em contratos de qualquer natureza ou minuta de contrato, são pagos, a título de emolumentos, os seguintes valores:
  7. Número ou marcador, página 7: a) 0,95% (por mil) do valor do contrato se este for até 5 vezes o estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado, abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal;
  8. Número ou marcador, página 7: b) 0,88% (por mil) do valor do contrato se este for superior a 5 vezes e até 15 vezes o valor limite fixado na Lei que aprova o Orçamento do Estado;
  9. Número ou marcador, página 7: c) 0,70% (por mil) do valor do contrato se este for superior a 15 vezes e até 25 vezes (máximo) o valor limite fixado na Lei que aprova o Orçamento do Estado.
  10. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 7: Ministérios da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos de Julho de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
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