Resolução n.º 21/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2023
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de uma maior abrangência e aprofundamento da reflexão sobre o modelo de governação descentralizada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 202 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão de Reflexão sobre o Modelo de Governação Descentralizada, abreviadamente designada por CREMOD.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A CREMOD é um grupo de trabalho que integra representantes do Governo, partidos políticos, organizações da sociedade civil, académicos e confissões religiosas, geograficamente abrangente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A CREMOD exerce suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A CREMOD tem um mandato de dois (2) anos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 A CREMOD tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 a) reflectir sobre o Modelo de Governação Descentralizada, considerando factores de ordem constitucional, política, administrativa, social e financeira;
Número ou marcador · p. 1 b) proceder a avaliação do processo de implementação da descentralização no País;
Número ou marcador · p. 1 c) analisar a coexistência territorial e articulação funcional entre os órgãos de governação central, provincial, órgãos autárquicos e os órgãos de governação descentralizada distrital; e
Número ou marcador · p. 1 d) auscultar diversas sensibilidades sobre matérias referidas nas alíneas anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Membros)
Número ou marcador · p. 1 1. São designados para integrar a CREMOD as seguintes individualidades:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais, que a coordena;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro que superintende a área de Administração Local;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro que superintende a área de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 d) Aguiar Mazula;
Número ou marcador · p. 1 e) Albino Forquilha;
Número ou marcador · p. 1 f) Américo José Ubisse;
Número ou marcador · p. 1 g) Augusto Paulino;
Número ou marcador · p. 1 h) Benigna Zimba;
Número ou marcador · p. 1 i) Dorinda Catarina Eduardo;
Número ou marcador · p. 1 j) Ericino de Salema;
Número ou marcador · p. 1 k) Francisco Eliseu de Sousa;
Número ou marcador · p. 1 l) Hipólito Patrício;
Número ou marcador · p. 1 m) Ismael José Manuel Nhacucué;
Número ou marcador · p. 1 n) Ismael Mussá;
Número ou marcador · p. 1 o) Jamisse Taímo;
Número ou marcador · p. 1 p) Joaquim Veríssimo;
Número ou marcador · p. 1 q) Latino Caetano Barros Ligonha;
Número ou marcador · p. 1 r) Lourenço de Rosário;
Número ou marcador · p. 1 s) Mahomed Assif Osman;
Número ou marcador · p. 1 t) Saíde Habibe;
Número ou marcador · p. 1 u) Saimone Muhambi Macuiana;
Número ou marcador · p. 1 v) Sarifa Fagilde; e
Número ou marcador · p. 1 w) Virgínia Videira.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da CREMOD, em função da matéria em análise, quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de administração pública, descentralização, direito constitucional e administrativo, para além de outros especialistas e personalidades de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Coordenador)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Coordenador da CREMOD, entre outras a serem definidas no Regulamento de Funcionamento:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o funcionamento normal da CREMOD com vista ao cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar, no prazo de 30 dias, o Regulamento de Funcionamento da CREMOD; e
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento da CREMOD e remeter ao Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A CREMOD funciona nas instalações do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 2. No seu funcionamento, a CREMOD é assistida por um
Texto do artigo · p. 2 Secretariado que desempenha as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a articulação entre a CREMOD, as instituições e individualidades;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir o orçamento da CREMOD;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a documentação e condições necessárias ao trabalho da CREMOD; e
Número ou marcador · p. 2 d) secretariar as sessões de trabalho da CREMOD.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Relatório)
Número ou marcador · p. 2 1. A CREMOD deve apresentar ao Governo um relatório de progresso trimestral.
Número ou marcador · p. 2 2. A CREMOD deve ainda, no fim do prazo do mandato,
Texto do artigo · p. 2 apresentar um relatório final com as principais constatações e recomendações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CREMOD devem ser integradas no orçamento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério da Economia e Finanças canaliza os recursos financeiros referidos no número 1, do presente artigo, para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 3. As despesas de funcionamento da CREMOD incluem:
Número ou marcador · p. 2 a) senhas de presença para os membros da CREMOD e Secretariado; e
Número ou marcador · p. 2 b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CREMOD.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete aos Ministros da Economia e Finanças e da Justiça,
Texto do artigo · p. 2 Assuntos Constitucionais e Religiosos fixar o montante da senha de presença.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Julho de 2023.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uma maior abrangência e aprofundamento da reflexão sobre o modelo de governação descentralizada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 202 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Reflexão sobre o Modelo de Governação Descentralizada, abreviadamente designada por CREMOD.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: A CREMOD é um grupo de trabalho que integra representantes do Governo, partidos políticos, organizações da sociedade civil, académicos e confissões religiosas, geograficamente abrangente.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 1: A CREMOD exerce suas actividades em todo o território nacional.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 1: A CREMOD tem um mandato de dois (2) anos.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  19. Texto do artigo, página 1: A CREMOD tem as seguintes funções:
  20. Número ou marcador, página 1: a) reflectir sobre o Modelo de Governação Descentralizada, considerando factores de ordem constitucional, política, administrativa, social e financeira;
  21. Número ou marcador, página 1: b) proceder a avaliação do processo de implementação da descentralização no País;
  22. Número ou marcador, página 1: c) analisar a coexistência territorial e articulação funcional entre os órgãos de governação central, provincial, órgãos autárquicos e os órgãos de governação descentralizada distrital; e
  23. Número ou marcador, página 1: d) auscultar diversas sensibilidades sobre matérias referidas nas alíneas anteriores do presente artigo.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  25. Texto do artigo, página 1: (Membros)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. São designados para integrar a CREMOD as seguintes individualidades:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais, que a coordena;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área de Administração Local;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de Economia e Finanças;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Aguiar Mazula;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Albino Forquilha;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Américo José Ubisse;
  33. Número ou marcador, página 1: g) Augusto Paulino;
  34. Número ou marcador, página 1: h) Benigna Zimba;
  35. Número ou marcador, página 1: i) Dorinda Catarina Eduardo;
  36. Número ou marcador, página 1: j) Ericino de Salema;
  37. Número ou marcador, página 1: k) Francisco Eliseu de Sousa;
  38. Número ou marcador, página 1: l) Hipólito Patrício;
  39. Número ou marcador, página 1: m) Ismael José Manuel Nhacucué;
  40. Número ou marcador, página 1: n) Ismael Mussá;
  41. Número ou marcador, página 1: o) Jamisse Taímo;
  42. Número ou marcador, página 1: p) Joaquim Veríssimo;
  43. Número ou marcador, página 1: q) Latino Caetano Barros Ligonha;
  44. Número ou marcador, página 1: r) Lourenço de Rosário;
  45. Número ou marcador, página 1: s) Mahomed Assif Osman;
  46. Número ou marcador, página 1: t) Saíde Habibe;
  47. Número ou marcador, página 1: u) Saimone Muhambi Macuiana;
  48. Número ou marcador, página 1: v) Sarifa Fagilde; e
  49. Número ou marcador, página 1: w) Virgínia Videira.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da CREMOD, em função da matéria em análise, quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de administração pública, descentralização, direito constitucional e administrativo, para além de outros especialistas e personalidades de reconhecido mérito.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador)
  53. Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador da CREMOD, entre outras a serem definidas no Regulamento de Funcionamento:
  54. Número ou marcador, página 2: a) garantir o funcionamento normal da CREMOD com vista ao cumprimento das suas funções;
  55. Número ou marcador, página 2: b) aprovar, no prazo de 30 dias, o Regulamento de Funcionamento da CREMOD; e
  56. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento da CREMOD e remeter ao Ministério da Economia e Finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A CREMOD funciona nas instalações do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. No seu funcionamento, a CREMOD é assistida por um
  61. Texto do artigo, página 2: Secretariado que desempenha as seguintes funções:
  62. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a articulação entre a CREMOD, as instituições e individualidades;
  63. Número ou marcador, página 2: b) gerir o orçamento da CREMOD;
  64. Número ou marcador, página 2: c) garantir a documentação e condições necessárias ao trabalho da CREMOD; e
  65. Número ou marcador, página 2: d) secretariar as sessões de trabalho da CREMOD.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 2: (Relatório)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. A CREMOD deve apresentar ao Governo um relatório de progresso trimestral.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. A CREMOD deve ainda, no fim do prazo do mandato,
  70. Texto do artigo, página 2: apresentar um relatório final com as principais constatações e recomendações.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  72. Texto do artigo, página 2: (Orçamento)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CREMOD devem ser integradas no orçamento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério da Economia e Finanças canaliza os recursos financeiros referidos no número 1, do presente artigo, para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. As despesas de funcionamento da CREMOD incluem:
  76. Número ou marcador, página 2: a) senhas de presença para os membros da CREMOD e Secretariado; e
  77. Número ou marcador, página 2: b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CREMOD.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros da Economia e Finanças e da Justiça,
  79. Texto do artigo, página 2: Assuntos Constitucionais e Religiosos fixar o montante da senha de presença.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  82. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Julho de 2023.
  83. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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