Resolução n.º 21/2023
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Resolução n.º 21/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2023
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uma maior abrangência e aprofundamento da reflexão sobre o modelo de governação descentralizada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 202 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Reflexão sobre o Modelo de Governação Descentralizada, abreviadamente designada por CREMOD.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A CREMOD é um grupo de trabalho que integra representantes do Governo, partidos políticos, organizações da sociedade civil, académicos e confissões religiosas, geograficamente abrangente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A CREMOD exerce suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A CREMOD tem um mandato de dois (2) anos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Texto do artigo, página 1: A CREMOD tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 1: a) reflectir sobre o Modelo de Governação Descentralizada, considerando factores de ordem constitucional, política, administrativa, social e financeira;
- Número ou marcador, página 1: b) proceder a avaliação do processo de implementação da descentralização no País;
- Número ou marcador, página 1: c) analisar a coexistência territorial e articulação funcional entre os órgãos de governação central, provincial, órgãos autárquicos e os órgãos de governação descentralizada distrital; e
- Número ou marcador, página 1: d) auscultar diversas sensibilidades sobre matérias referidas nas alíneas anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Membros)
- Número ou marcador, página 1: 1. São designados para integrar a CREMOD as seguintes individualidades:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área da Justiça e Assuntos Constitucionais, que a coordena;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área de Administração Local;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 1: d) Aguiar Mazula;
- Número ou marcador, página 1: e) Albino Forquilha;
- Número ou marcador, página 1: f) Américo José Ubisse;
- Número ou marcador, página 1: g) Augusto Paulino;
- Número ou marcador, página 1: h) Benigna Zimba;
- Número ou marcador, página 1: i) Dorinda Catarina Eduardo;
- Número ou marcador, página 1: j) Ericino de Salema;
- Número ou marcador, página 1: k) Francisco Eliseu de Sousa;
- Número ou marcador, página 1: l) Hipólito Patrício;
- Número ou marcador, página 1: m) Ismael José Manuel Nhacucué;
- Número ou marcador, página 1: n) Ismael Mussá;
- Número ou marcador, página 1: o) Jamisse Taímo;
- Número ou marcador, página 1: p) Joaquim Veríssimo;
- Número ou marcador, página 1: q) Latino Caetano Barros Ligonha;
- Número ou marcador, página 1: r) Lourenço de Rosário;
- Número ou marcador, página 1: s) Mahomed Assif Osman;
- Número ou marcador, página 1: t) Saíde Habibe;
- Número ou marcador, página 1: u) Saimone Muhambi Macuiana;
- Número ou marcador, página 1: v) Sarifa Fagilde; e
- Número ou marcador, página 1: w) Virgínia Videira.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da CREMOD, em função da matéria em análise, quadros de reconhecida competência e experiência de governação local, finanças públicas, sensibilidade política e da sociedade civil, académicos com domínio em matérias de administração pública, descentralização, direito constitucional e administrativo, para além de outros especialistas e personalidades de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador da CREMOD, entre outras a serem definidas no Regulamento de Funcionamento:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir o funcionamento normal da CREMOD com vista ao cumprimento das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar, no prazo de 30 dias, o Regulamento de Funcionamento da CREMOD; e
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento da CREMOD e remeter ao Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CREMOD funciona nas instalações do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 2: 2. No seu funcionamento, a CREMOD é assistida por um
- Texto do artigo, página 2: Secretariado que desempenha as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a articulação entre a CREMOD, as instituições e individualidades;
- Número ou marcador, página 2: b) gerir o orçamento da CREMOD;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a documentação e condições necessárias ao trabalho da CREMOD; e
- Número ou marcador, página 2: d) secretariar as sessões de trabalho da CREMOD.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Relatório)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CREMOD deve apresentar ao Governo um relatório de progresso trimestral.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CREMOD deve ainda, no fim do prazo do mandato,
- Texto do artigo, página 2: apresentar um relatório final com as principais constatações e recomendações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. As despesas inerentes ao funcionamento da CREMOD devem ser integradas no orçamento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério da Economia e Finanças canaliza os recursos financeiros referidos no número 1, do presente artigo, para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As despesas de funcionamento da CREMOD incluem:
- Número ou marcador, página 2: a) senhas de presença para os membros da CREMOD e Secretariado; e
- Número ou marcador, página 2: b) logística necessária para assegurar o funcionamento da CREMOD.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros da Economia e Finanças e da Justiça,
- Texto do artigo, página 2: Assuntos Constitucionais e Religiosos fixar o montante da senha de presença.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Julho de 2023.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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