Resolução n.º 12/2024

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/2024
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, criado, pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, e redefinidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 33/2022, de 15 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Ė aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, em anexo, que é parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de ensino superior, aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de ensino
Texto do artigo · p. 1 superior, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Versão autenticada por Chave Móvel Digital
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Bolsas de Estudo, Instituto Público, abreviadamente designado de IBE, IP, é uma instituição pública de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IBE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IBE, IP, pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvido o Dirigente que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 3. O IBE, IP, pode ainda ter representações no estrangeiro
Texto do artigo · p. 1 quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvidos os Dirigentes que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do IBE, IP, é exercida pelo Dirigente que superintende a área de Ensino Superior e a tutela financeira pelo Dirigente que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A Tutela sectorial, compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar os regulamentos de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) outorgar memorandos e convênios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para IBE, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IBE, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos IBE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IBE, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 k) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto do IBE, IP, nos termos previstos no presente estatuto orgânico e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira, compreende a prática dos seguintes
Texto do artigo · p. 2 actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição; e
Número ou marcador · p. 2 c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IBE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica e técnico profissional no país e no exterior, de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) apoio ao acesso e a frequência a estudantes à formação académica e técnico-profissional no âmbito do Sistema Nacional da Educação (SNE);
Número ou marcador · p. 2 c) mobilização de parcerias nacionais e estrangeiras para o apoio e financiamento de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 2 d) realização de estudos para a produção de políticas e estratégias que concorram para as prioridades definidas pelo Governo na área da educação através da concessão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 2 e) elaboração e gestão da base de dados dos bolseiros, incluindo sua informação pós- formação; e
Número ou marcador · p. 2 f) aplicação de sanções decorrentes do incumprimento dos regulamentos de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao IBE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) planificar o financiamento e o processo de atribuição de bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) desenhar estratégias para a gestão e administração sustentáveis de bolsas de estudo, no país e no exterior, privilegiando equidade de género, equilíbrio regional, inclusão e transparência;
Número ou marcador · p. 2 c) monitorar a regularidade da frequência de cursos pelos bolseiros nos estabelecimentos de ensino, mediante o seu acompanhamento sócio académico;
Número ou marcador · p. 2 d) desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo através de critérios definidos;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar a centralização das bolsas de estudo do sector público;
Número ou marcador · p. 2 g) articular e reflectir na base de dados as bolsas de estudo concedidas por demais organismos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 2 h) assinar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e contratos inerentes a bolsas de estudo; e
Número ou marcador · p. 2 i) garantir o seguro de saúde dos bolseiros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IBE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) o Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) o Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IBE, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. São Competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e seus orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) decidir sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnico-científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 2 j) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte Composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 2 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IBE, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Dirigente que superintende a área de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do IBE, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e coordenar a realização das actividades sob a responsabilidade dos órgãos do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) zelar pelo cumprimento das lei, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IBE, IP, e controlar respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 e) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o IBE, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 3 h) conferir posse aos funcionários do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao Dirigente que superintende a área do Ensino Superior a aprovação do regulamento interno do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) decidir sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnico-científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a instituição, incluíndo acordos de parcerias e memorandos de entendimento; e
Número ou marcador · p. 3 m) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do IBE, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBE, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal integra três (3) membros, sendo um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto dos Dirigentes que superintendem as áreas das finanças, Função Pública e da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas, bem como a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
Texto do artigo · p. 3 convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais normas aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 3 a) analisar a contabilidade do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir pareceres sobre: i. o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; ii. aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e iii. aceitação de doações, heranças ou legados.
Número ou marcador · p. 3 d) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 f) propor ao Dirigente da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 g) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 i) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 j) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IBE, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) aferir o grau de resposta dado pelo IBE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IBE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 m) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IBE, IP, e pelo órgão de tutela; e
Número ou marcador · p. 4 o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do IBE, IP, que através do qual faz a coordenação intersectorial, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) membros do Conselho de Direcção do Instituto de Bolsas de Estudo, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) cinco Representantes das instituições do ensino superior, designados pelo Conselho do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 c) delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) representantes do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 e) três Representantes das Associações de Estudantes, designados através do respectivo fórum e um do Conselho Nacional da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 f) cinco Representantes do Sector Empresarial; e
Número ou marcador · p. 4 g) representantes provenientes dos Sectores que superintendem as áreas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, Ensino Técnico Profissional, Educação, Finanças, Negócios Estrangeiros, Trabalho, Função Pública, Interior e Género, Juventude, Emprego e Cultura.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director- -Geral do IBE, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral do IBE, IP, pode, em razão das matérias,
Texto do artigo · p. 4 convidar outras entidades a participar das reuniões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) monitorar e avaliar as actividades do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) aconselhar sobre o bom funcionamento do IBE, IP; e
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar o relatório anual e o plano de actividades do IBE, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de
Texto do artigo · p. 4 Direcção sobre as matérias técnicas e operacionais do IBE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico reúne ordinária uma vez por semana e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que considerar conveniente e de acordo com as
Texto do artigo · p. 4 matérias agendadas, podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros convidados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) propor políticas e estratégias do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) propor os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos de acordo com as políticas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) preparar e emitir pareceres sobre projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; e
Número ou marcador · p. 4 e) analisar e emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza técnico-científica relacionados com o desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O IBE, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Bolsa Empréstimo;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Planificação, Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Assuntos Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Serviços Centrais de Bolsas de Estudo:
Número ou marcador · p. 4 a) organizar e coordenar todas as actividades inerentes a bolsas de estudo dentro e fora do país, articulando com as demais instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) gerir e coordenar todas as actividades de bolsas de estudo atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 c) tramitar os processos de candidaturas às bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a execução e o cumprimento dos regulamentos inerentes às bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 e) proceder ao acompanhamento dos bolseiros, tanto no país como no exterior;
Número ou marcador · p. 4 f) planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
Número ou marcador · p. 5 g) informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre os bolseiros finalistas, com vista a prover a sua integração no mercado de trabalho; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Bolsas de Estudo são dirigidos por
Texto do artigo · p. 5 um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Bolsa Empréstimo)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Bolsa Empréstimo:
Número ou marcador · p. 5 a) organizar e coordenar todas as actividades inerentes ao processo;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar propostas de concursos em edital para oferta de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 5 c) tramitar o expediente das candidaturas da bolsaempréstimo;
Número ou marcador · p. 5 d) articular com os estudantes e suas famílias sobre procedimentos a bolsa-empréstimo;
Número ou marcador · p. 5 e) articular e manter contacto através da comunicação com as instituições financeiras e parceiras do IBE, IP, no financiamento de bolsa-empréstimo;
Número ou marcador · p. 5 f) lançar concursos e seleccionar candidatos elegíveis a bolsa-empréstimo;
Número ou marcador · p. 5 g) monitorar e avaliar regularmente o programa de bolsasempréstimo;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do programa e fornecê-los aos diferentes intervenientes;
Número ou marcador · p. 5 i) articular com as demais instituições de ensino públicas e privadas onde estejam inscritos e matriculados os estudantes a frequentar seus cursos;
Número ou marcador · p. 5 j) acompanhar o desembolso dos empréstimos, por meio da criação de um programa de orientação para combinar o apoio financeiro com um serviço de aconselhamento específico;
Número ou marcador · p. 5 k) acompanhar os estudantes ao longo do seu percurso académico e enquanto procuram o primeiro emprego;
Número ou marcador · p. 5 l) comunicar regularmente com os beneficiários, de modo a facilitar o reembolso; e
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Bolsa-Empréstimo são dirigidos por
Texto do artigo · p. 5 um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso publico e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Planificação, Estudos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação, Estudos
Texto do artigo · p. 5 e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar relatórios e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem
Texto do artigo · p. 5 como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a adesão, elaborar propostas para celebração e implementação de Convenções, Memorandos e acordos internacionais e nacionais;
Número ou marcador · p. 5 h) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 i) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estudos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) no domínio da administração e finanças i. elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; e viii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio dos recursos humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. elaborar e gerir o quadro de Pessoal; ii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; iv. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; v.implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Texto do artigo · p. 6 vi. planificar, coordenar e asseguraras acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; vii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; e viii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos
Texto do artigo · p. 6 Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) analisar os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Assuntos Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 do Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 c) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 g) divulgar os produtos do IBE, IP, no seu site coordenando o seu lançamento com outros organismos;
Número ou marcador · p. 6 h) melhorar frequentemente a sua página para torná-la mais dinâmica;
Número ou marcador · p. 6 i) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 j) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
Número ou marcador · p. 6 k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 m) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 n) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição;
Número ou marcador · p. 6 o) garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e colecção bibliográfica;
Número ou marcador · p. 6 p) garantir o acesso ao teor dos documentos mediante as actividades de indexação, resumo, catalogação ou outras formas de classificação e respectiva conservação;
Número ou marcador · p. 6 q) extrair das fontes documentárias e não documentárias conteúdo de informação de interesse para a instituição; e
Número ou marcador · p. 6 r) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IBE, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 e) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 f) manter adequada informação sobre cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação local
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Número ou marcador · p. 6 1. O IBE, IP, é representado a nível local por Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O IBE, IP, no estrangeiro pode ter uma ou mais representações num determinado país em função da complexidade e volume de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior sob proposta do Director-Geral do IBE, IP.
Número ou marcador · p. 6 4. O Representante do IBE, IP, no estrangeiro é nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior sob proposta do Director-Geral, ouvidos os Dirigentes que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 5. A organização e funcionamento da Delegação Provincial
Texto do artigo · p. 6 do IBE, IP, constam do Regulamento Interno do IBE, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos locais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Representante do IBE, IP, no estrangeiro subordina-
Texto do artigo · p. 7 -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral do IBE, IP, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinado à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 7 São Funções da Delegação Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) divulgar o plano de bolsas de estudo atribuídas à província;
Número ou marcador · p. 7 b) instruir os processos de candidaturas a bolsas de estudo, respeitando os critérios de elegibilidade constantes nos editais e outros dispositivos normativos;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar os processos de candidatura e seleccionar os candidatos a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 7 d) fazer uma gestão criteriosa, integrada e global das bolsas de estudo da área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 e) proceder ao acompanhamento académico e social dos bolseiros;
Número ou marcador · p. 7 f) aplicar e fazer cumprir o regulamento de bolsas de estudo aos bolseiros; e
Número ou marcador · p. 7 g) informar permanentemente ao IBE, IP, sobre a situação social e académica dos bolseiros da província.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 c) submeter ao Director-Geral o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 7 d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre a situação social e académica dos bolseiros da província;
Número ou marcador · p. 7 f) representar o IBE, IP, junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da atribuição e coordenação de bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 7 g) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 h) exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
Número ou marcador · p. 7 i) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Representante do IBE, IP, no Estrangeiro)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Representante do IBE, IP, no Estrangeiro: a) implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 7 b) proceder ao acompanhamento académico e social dos bolseiros junto das missões diplomáticas e consulares;
Número ou marcador · p. 7 c) representar o IBE, IP, junto das autoridades da área de actuação da respectiva representação;
Número ou marcador · p. 7 d) fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da representação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
Número ou marcador · p. 7 e) identificar e angariar fundos para o financiamento de programas de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 7 f) coordenar com as instituições de formação onde os estudantes se encontram em formação e sejam elegíveis ao benefício de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 7 g) submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisões sobre os beneficiários das bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 7 h) remeter a Direcção-Geral do IBE, IP, as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 7 i) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos a representação, de acordo com a lei; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas do IBE, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) fundos resultantes da gestão da bolsa-empréstimo; e
Número ou marcador · p. 7 c) outras resultantes da actividade do IBE, IP, que por diploma legal sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do IBE, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 7 b) as remunerações dos funcionários e agentes; e
Número ou marcador · p. 7 c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do IBE, IP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 7 O regime remuneratório aplicável ao pessoal do IBE, IP, observa o disposto na legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, criado, pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, e redefinidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 33/2022, de 15 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Ė aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, em anexo, que é parte integrante da presente resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de ensino superior, aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados da data de publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de ensino
  8. Texto do artigo, página 1: superior, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  9. Texto do artigo, página 1: Versão autenticada por Chave Móvel Digital
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Bolsas de Estudo, Instituto Público, abreviadamente designado de IBE, IP, é uma instituição pública de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O IBE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede em Maputo.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O IBE, IP, pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvido o Dirigente que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. O IBE, IP, pode ainda ter representações no estrangeiro
  20. Texto do artigo, página 1: quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvidos os Dirigentes que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IBE, IP, é exercida pelo Dirigente que superintende a área de Ensino Superior e a tutela financeira pelo Dirigente que superintende a área de Finanças.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A Tutela sectorial, compreende a prática dos seguintes actos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  26. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno;
  27. Número ou marcador, página 1: c) aprovar os regulamentos de bolsas de estudo;
  28. Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  29. Número ou marcador, página 2: e) outorgar memorandos e convênios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para IBE, IP;
  30. Número ou marcador, página 2: f) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  31. Número ou marcador, página 2: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IBE, IP, nas matérias de sua competência;
  32. Número ou marcador, página 2: h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos IBE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  33. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IBE, IP;
  34. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  35. Número ou marcador, página 2: k) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto do IBE, IP, nos termos previstos no presente estatuto orgânico e legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 2: l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  37. Número ou marcador, página 2: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira, compreende a prática dos seguintes
  39. Texto do artigo, página 2: actos:
  40. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  41. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição; e
  42. Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  45. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IBE, IP:
  46. Número ou marcador, página 2: a) atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica e técnico profissional no país e no exterior, de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
  47. Número ou marcador, página 2: b) apoio ao acesso e a frequência a estudantes à formação académica e técnico-profissional no âmbito do Sistema Nacional da Educação (SNE);
  48. Número ou marcador, página 2: c) mobilização de parcerias nacionais e estrangeiras para o apoio e financiamento de bolsas de estudo;
  49. Número ou marcador, página 2: d) realização de estudos para a produção de políticas e estratégias que concorram para as prioridades definidas pelo Governo na área da educação através da concessão de bolsas de estudo;
  50. Número ou marcador, página 2: e) elaboração e gestão da base de dados dos bolseiros, incluindo sua informação pós- formação; e
  51. Número ou marcador, página 2: f) aplicação de sanções decorrentes do incumprimento dos regulamentos de bolsas de estudo.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  54. Texto do artigo, página 2: Compete ao IBE, IP:
  55. Número ou marcador, página 2: a) planificar o financiamento e o processo de atribuição de bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
  56. Número ou marcador, página 2: b) desenhar estratégias para a gestão e administração sustentáveis de bolsas de estudo, no país e no exterior, privilegiando equidade de género, equilíbrio regional, inclusão e transparência;
  57. Número ou marcador, página 2: c) monitorar a regularidade da frequência de cursos pelos bolseiros nos estabelecimentos de ensino, mediante o seu acompanhamento sócio académico;
  58. Número ou marcador, página 2: d) desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana;
  59. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo através de critérios definidos;
  60. Número ou marcador, página 2: f) coordenar a centralização das bolsas de estudo do sector público;
  61. Número ou marcador, página 2: g) articular e reflectir na base de dados as bolsas de estudo concedidas por demais organismos públicos e privados;
  62. Número ou marcador, página 2: h) assinar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e contratos inerentes a bolsas de estudo; e
  63. Número ou marcador, página 2: i) garantir o seguro de saúde dos bolseiros.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IBE, IP:
  69. Número ou marcador, página 2: a) o Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 2: b) o Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Consultivo; e
  72. Número ou marcador, página 2: d) o Conselho Técnico.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IBE, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. São Competências do Conselho de Direcção:
  77. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e seus orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  78. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  79. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
  80. Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  81. Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  82. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  83. Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  84. Número ou marcador, página 2: h) decidir sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnico-científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IBE, IP;
  85. Número ou marcador, página 2: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  86. Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte Composição:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
  90. Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  93. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
  96. Texto do artigo, página 3: de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-
  97. Texto do artigo, página 3: -Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  99. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O IBE, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Dirigente que superintende a área de Ensino Superior.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  103. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IBE, IP:
  107. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar a realização das actividades sob a responsabilidade dos órgãos do IBE, IP;
  108. Número ou marcador, página 3: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: c) zelar pelo cumprimento das lei, regulamentos e instruções em vigor;
  110. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IBE, IP, e controlar respectiva execução;
  111. Número ou marcador, página 3: e) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  112. Número ou marcador, página 3: f) representar o IBE, IP, em juízo ou fora dele;
  113. Número ou marcador, página 3: g) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
  114. Número ou marcador, página 3: h) conferir posse aos funcionários do IBE, IP;
  115. Número ou marcador, página 3: i) propor ao Dirigente que superintende a área do Ensino Superior a aprovação do regulamento interno do IBE, IP;
  116. Número ou marcador, página 3: j) decidir sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnico-científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IBE, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: k) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do IBE, IP;
  118. Número ou marcador, página 3: l) assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a instituição, incluíndo acordos de parcerias e memorandos de entendimento; e
  119. Número ou marcador, página 3: m) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do IBE, IP:
  123. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral, no desempenho das suas funções;
  124. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
  125. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  127. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBE, IP.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal integra três (3) membros, sendo um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto dos Dirigentes que superintendem as áreas das finanças, Função Pública e da tutela sectorial.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos, renovável uma única vez.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas, bem como a proposta do orçamento.
  132. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
  133. Texto do artigo, página 3: convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  135. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  137. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais normas aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IBE, IP;
  138. Número ou marcador, página 3: a) analisar a contabilidade do IBE, IP;
  139. Número ou marcador, página 3: b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  140. Número ou marcador, página 3: c) emitir pareceres sobre: i. o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; ii. aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e iii. aceitação de doações, heranças ou legados.
  141. Número ou marcador, página 3: d) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  142. Número ou marcador, página 3: e) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  143. Número ou marcador, página 3: f) propor ao Dirigente da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  144. Número ou marcador, página 3: g) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
  145. Número ou marcador, página 3: h) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  146. Número ou marcador, página 3: i) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  147. Número ou marcador, página 3: j) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IBE, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  148. Número ou marcador, página 4: k) aferir o grau de resposta dado pelo IBE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  149. Número ou marcador, página 4: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IBE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  150. Número ou marcador, página 4: m) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  151. Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IBE, IP, e pelo órgão de tutela; e
  152. Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  154. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do IBE, IP, que através do qual faz a coordenação intersectorial, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  157. Número ou marcador, página 4: a) membros do Conselho de Direcção do Instituto de Bolsas de Estudo, IP;
  158. Número ou marcador, página 4: b) cinco Representantes das instituições do ensino superior, designados pelo Conselho do Ensino Superior;
  159. Número ou marcador, página 4: c) delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo, IP;
  160. Número ou marcador, página 4: d) representantes do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, no estrangeiro;
  161. Número ou marcador, página 4: e) três Representantes das Associações de Estudantes, designados através do respectivo fórum e um do Conselho Nacional da Juventude;
  162. Número ou marcador, página 4: f) cinco Representantes do Sector Empresarial; e
  163. Número ou marcador, página 4: g) representantes provenientes dos Sectores que superintendem as áreas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, Ensino Técnico Profissional, Educação, Finanças, Negócios Estrangeiros, Trabalho, Função Pública, Interior e Género, Juventude, Emprego e Cultura.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director- -Geral do IBE, IP.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral do IBE, IP, pode, em razão das matérias,
  166. Texto do artigo, página 4: convidar outras entidades a participar das reuniões do Conselho Consultivo.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  168. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Consultivo)
  169. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo:
  170. Número ou marcador, página 4: a) monitorar e avaliar as actividades do IBE, IP;
  171. Número ou marcador, página 4: b) aconselhar sobre o bom funcionamento do IBE, IP; e
  172. Número ou marcador, página 4: c) apreciar o relatório anual e o plano de actividades do IBE, IP.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  174. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de
  176. Texto do artigo, página 4: Direcção sobre as matérias técnicas e operacionais do IBE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  183. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico reúne ordinária uma vez por semana e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que considerar conveniente e de acordo com as
  186. Texto do artigo, página 4: matérias agendadas, podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros convidados.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  188. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Técnico)
  189. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Técnico:
  190. Número ou marcador, página 4: a) propor políticas e estratégias do IBE, IP;
  191. Número ou marcador, página 4: b) monitorar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de execução dos planos e orçamentos;
  192. Número ou marcador, página 4: c) propor os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos de acordo com as políticas em vigor;
  193. Número ou marcador, página 4: d) preparar e emitir pareceres sobre projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; e
  194. Número ou marcador, página 4: e) analisar e emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza técnico-científica relacionados com o desenvolvimento institucional.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  196. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  198. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  199. Texto do artigo, página 4: O IBE, IP, tem a seguinte estrutura:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Bolsas de Estudo;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Bolsa Empréstimo;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Planificação, Estudos e Cooperação;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Assuntos Jurídico;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  206. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  208. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Bolsas de Estudo)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Serviços Centrais de Bolsas de Estudo:
  210. Número ou marcador, página 4: a) organizar e coordenar todas as actividades inerentes a bolsas de estudo dentro e fora do país, articulando com as demais instituições públicas e privadas;
  211. Número ou marcador, página 4: b) gerir e coordenar todas as actividades de bolsas de estudo atribuídas;
  212. Número ou marcador, página 4: c) tramitar os processos de candidaturas às bolsas de estudo;
  213. Número ou marcador, página 4: d) garantir a execução e o cumprimento dos regulamentos inerentes às bolsas de estudo;
  214. Número ou marcador, página 4: e) proceder ao acompanhamento dos bolseiros, tanto no país como no exterior;
  215. Número ou marcador, página 4: f) planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
  216. Número ou marcador, página 5: g) informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre os bolseiros finalistas, com vista a prover a sua integração no mercado de trabalho; e
  217. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Bolsas de Estudo são dirigidos por
  219. Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  221. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Bolsa Empréstimo)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Bolsa Empréstimo:
  223. Número ou marcador, página 5: a) organizar e coordenar todas as actividades inerentes ao processo;
  224. Número ou marcador, página 5: b) preparar propostas de concursos em edital para oferta de bolsas de estudo;
  225. Número ou marcador, página 5: c) tramitar o expediente das candidaturas da bolsaempréstimo;
  226. Número ou marcador, página 5: d) articular com os estudantes e suas famílias sobre procedimentos a bolsa-empréstimo;
  227. Número ou marcador, página 5: e) articular e manter contacto através da comunicação com as instituições financeiras e parceiras do IBE, IP, no financiamento de bolsa-empréstimo;
  228. Número ou marcador, página 5: f) lançar concursos e seleccionar candidatos elegíveis a bolsa-empréstimo;
  229. Número ou marcador, página 5: g) monitorar e avaliar regularmente o programa de bolsasempréstimo;
  230. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do programa e fornecê-los aos diferentes intervenientes;
  231. Número ou marcador, página 5: i) articular com as demais instituições de ensino públicas e privadas onde estejam inscritos e matriculados os estudantes a frequentar seus cursos;
  232. Número ou marcador, página 5: j) acompanhar o desembolso dos empréstimos, por meio da criação de um programa de orientação para combinar o apoio financeiro com um serviço de aconselhamento específico;
  233. Número ou marcador, página 5: k) acompanhar os estudantes ao longo do seu percurso académico e enquanto procuram o primeiro emprego;
  234. Número ou marcador, página 5: l) comunicar regularmente com os beneficiários, de modo a facilitar o reembolso; e
  235. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Bolsa-Empréstimo são dirigidos por
  237. Texto do artigo, página 5: um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso publico e nomeado pelo Director-Geral.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  239. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Planificação, Estudos e Cooperação)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação, Estudos
  241. Texto do artigo, página 5: e Cooperação:
  242. Número ou marcador, página 5: a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da instituição;
  243. Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  244. Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
  245. Número ou marcador, página 5: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  246. Número ou marcador, página 5: e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem
  247. Texto do artigo, página 5: como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  248. Número ou marcador, página 5: f) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  249. Número ou marcador, página 5: g) promover a adesão, elaborar propostas para celebração e implementação de Convenções, Memorandos e acordos internacionais e nacionais;
  250. Número ou marcador, página 5: h) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  251. Número ou marcador, página 5: i) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto; e
  252. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estudos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  255. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  257. Número ou marcador, página 5: a) no domínio da administração e finanças i. elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; e viii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 5: b) no domínio dos recursos humanos:
  259. Texto do artigo, página 5: i. elaborar e gerir o quadro de Pessoal; ii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; iv. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; v.implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  260. Texto do artigo, página 6: vi. planificar, coordenar e asseguraras acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; vii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; e viii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos
  262. Texto do artigo, página 6: Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  264. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  266. Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  267. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  268. Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  269. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  270. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  271. Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  272. Número ou marcador, página 6: g) analisar os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  273. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídico é dirigido por um Chefe
  275. Texto do artigo, página 6: do Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  277. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
  279. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  280. Número ou marcador, página 6: b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  281. Número ou marcador, página 6: c) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
  282. Número ou marcador, página 6: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Instituição;
  283. Número ou marcador, página 6: e) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  284. Número ou marcador, página 6: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  285. Número ou marcador, página 6: g) divulgar os produtos do IBE, IP, no seu site coordenando o seu lançamento com outros organismos;
  286. Número ou marcador, página 6: h) melhorar frequentemente a sua página para torná-la mais dinâmica;
  287. Número ou marcador, página 6: i) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
  288. Número ou marcador, página 6: j) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
  289. Número ou marcador, página 6: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  290. Número ou marcador, página 6: l) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  291. Número ou marcador, página 6: m) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado;
  292. Número ou marcador, página 6: n) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição;
  293. Número ou marcador, página 6: o) garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e colecção bibliográfica;
  294. Número ou marcador, página 6: p) garantir o acesso ao teor dos documentos mediante as actividades de indexação, resumo, catalogação ou outras formas de classificação e respectiva conservação;
  295. Número ou marcador, página 6: q) extrair das fontes documentárias e não documentárias conteúdo de informação de interesse para a instituição; e
  296. Número ou marcador, página 6: r) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  299. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  301. Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IBE, IP;
  302. Número ou marcador, página 6: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  303. Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  304. Número ou marcador, página 6: d) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  305. Número ou marcador, página 6: e) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  306. Número ou marcador, página 6: f) manter adequada informação sobre cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  307. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  309. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  311. Texto do artigo, página 6: Representação local
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  313. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. O IBE, IP, é representado a nível local por Delegação Provincial.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. O IBE, IP, no estrangeiro pode ter uma ou mais representações num determinado país em função da complexidade e volume de trabalho.
  316. Número ou marcador, página 6: 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior sob proposta do Director-Geral do IBE, IP.
  317. Número ou marcador, página 6: 4. O Representante do IBE, IP, no estrangeiro é nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior sob proposta do Director-Geral, ouvidos os Dirigentes que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
  318. Número ou marcador, página 6: 5. A organização e funcionamento da Delegação Provincial
  319. Texto do artigo, página 6: do IBE, IP, constam do Regulamento Interno do IBE, IP.
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  321. Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos locais, nos termos da lei.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. O Representante do IBE, IP, no estrangeiro subordina-
  324. Texto do artigo, página 7: -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral do IBE, IP, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinado à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  326. Texto do artigo, página 7: (Funções da Delegação Provincial)
  327. Texto do artigo, página 7: São Funções da Delegação Provincial:
  328. Número ou marcador, página 7: a) divulgar o plano de bolsas de estudo atribuídas à província;
  329. Número ou marcador, página 7: b) instruir os processos de candidaturas a bolsas de estudo, respeitando os critérios de elegibilidade constantes nos editais e outros dispositivos normativos;
  330. Número ou marcador, página 7: c) avaliar os processos de candidatura e seleccionar os candidatos a bolsas de estudo;
  331. Número ou marcador, página 7: d) fazer uma gestão criteriosa, integrada e global das bolsas de estudo da área da sua jurisdição;
  332. Número ou marcador, página 7: e) proceder ao acompanhamento académico e social dos bolseiros;
  333. Número ou marcador, página 7: f) aplicar e fazer cumprir o regulamento de bolsas de estudo aos bolseiros; e
  334. Número ou marcador, página 7: g) informar permanentemente ao IBE, IP, sobre a situação social e académica dos bolseiros da província.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  336. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  337. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
  338. Número ou marcador, página 7: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  339. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  340. Número ou marcador, página 7: c) submeter ao Director-Geral o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  341. Número ou marcador, página 7: d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  342. Número ou marcador, página 7: e) coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre a situação social e académica dos bolseiros da província;
  343. Número ou marcador, página 7: f) representar o IBE, IP, junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da atribuição e coordenação de bolsas de estudos;
  344. Número ou marcador, página 7: g) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  345. Número ou marcador, página 7: h) exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
  346. Número ou marcador, página 7: i) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos da legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  348. Texto do artigo, página 7: (Competências do Representante do IBE, IP, no Estrangeiro)
  349. Texto do artigo, página 7: São funções do Representante do IBE, IP, no Estrangeiro: a) implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
  350. Número ou marcador, página 7: b) proceder ao acompanhamento académico e social dos bolseiros junto das missões diplomáticas e consulares;
  351. Número ou marcador, página 7: c) representar o IBE, IP, junto das autoridades da área de actuação da respectiva representação;
  352. Número ou marcador, página 7: d) fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da representação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
  353. Número ou marcador, página 7: e) identificar e angariar fundos para o financiamento de programas de bolsas de estudo;
  354. Número ou marcador, página 7: f) coordenar com as instituições de formação onde os estudantes se encontram em formação e sejam elegíveis ao benefício de bolsas de estudo;
  355. Número ou marcador, página 7: g) submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisões sobre os beneficiários das bolsas de estudos;
  356. Número ou marcador, página 7: h) remeter a Direcção-Geral do IBE, IP, as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
  357. Número ou marcador, página 7: i) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos a representação, de acordo com a lei; e
  358. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  360. Texto do artigo, página 7: Gestão Financeira
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  362. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  363. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do IBE, IP:
  364. Número ou marcador, página 7: a) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e estrangeiras;
  365. Número ou marcador, página 7: b) fundos resultantes da gestão da bolsa-empréstimo; e
  366. Número ou marcador, página 7: c) outras resultantes da actividade do IBE, IP, que por diploma legal sejam atribuídas.
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  368. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  369. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do IBE, IP:
  370. Número ou marcador, página 7: a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
  371. Número ou marcador, página 7: b) as remunerações dos funcionários e agentes; e
  372. Número ou marcador, página 7: c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas actividades.
  373. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  374. Texto do artigo, página 7: Regime do Pessoal e Remuneratório
  375. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  376. Texto do artigo, página 7: (Regime do Pessoal)
  377. Texto do artigo, página 7: O pessoal do IBE, IP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  379. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  380. Texto do artigo, página 7: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do IBE, IP, observa o disposto na legislação aplicável.
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