Resolução n.º 12/2024
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Resolução n.º 12/2024
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2024
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, criado, pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, e redefinidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 33/2022, de 15 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Ė aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, em anexo, que é parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de ensino superior, aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, no prazo de sessenta (60) dias contados da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de ensino
- Texto do artigo, página 1: superior, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Versão autenticada por Chave Móvel Digital
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Bolsas de Estudo, Instituto Público, abreviadamente designado de IBE, IP, é uma instituição pública de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IBE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede em Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IBE, IP, pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvido o Dirigente que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: 3. O IBE, IP, pode ainda ter representações no estrangeiro
- Texto do artigo, página 1: quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvidos os Dirigentes que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IBE, IP, é exercida pelo Dirigente que superintende a área de Ensino Superior e a tutela financeira pelo Dirigente que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Tutela sectorial, compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar os regulamentos de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: e) outorgar memorandos e convênios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para IBE, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IBE, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos IBE, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IBE, IP;
- Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: k) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto do IBE, IP, nos termos previstos no presente estatuto orgânico e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira, compreende a prática dos seguintes
- Texto do artigo, página 2: actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição; e
- Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica e técnico profissional no país e no exterior, de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) apoio ao acesso e a frequência a estudantes à formação académica e técnico-profissional no âmbito do Sistema Nacional da Educação (SNE);
- Número ou marcador, página 2: c) mobilização de parcerias nacionais e estrangeiras para o apoio e financiamento de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 2: d) realização de estudos para a produção de políticas e estratégias que concorram para as prioridades definidas pelo Governo na área da educação através da concessão de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 2: e) elaboração e gestão da base de dados dos bolseiros, incluindo sua informação pós- formação; e
- Número ou marcador, página 2: f) aplicação de sanções decorrentes do incumprimento dos regulamentos de bolsas de estudo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao IBE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) planificar o financiamento e o processo de atribuição de bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) desenhar estratégias para a gestão e administração sustentáveis de bolsas de estudo, no país e no exterior, privilegiando equidade de género, equilíbrio regional, inclusão e transparência;
- Número ou marcador, página 2: c) monitorar a regularidade da frequência de cursos pelos bolseiros nos estabelecimentos de ensino, mediante o seu acompanhamento sócio académico;
- Número ou marcador, página 2: d) desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas de estudo através de critérios definidos;
- Número ou marcador, página 2: f) coordenar a centralização das bolsas de estudo do sector público;
- Número ou marcador, página 2: g) articular e reflectir na base de dados as bolsas de estudo concedidas por demais organismos públicos e privados;
- Número ou marcador, página 2: h) assinar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e contratos inerentes a bolsas de estudo; e
- Número ou marcador, página 2: i) garantir o seguro de saúde dos bolseiros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: d) o Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IBE, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. São Competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e seus orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) decidir sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnico-científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte Composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 3: de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IBE, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Dirigente que superintende a área de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar a realização das actividades sob a responsabilidade dos órgãos do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) zelar pelo cumprimento das lei, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IBE, IP, e controlar respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: e) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o IBE, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
- Número ou marcador, página 3: h) conferir posse aos funcionários do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Dirigente que superintende a área do Ensino Superior a aprovação do regulamento interno do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) decidir sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnico-científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a instituição, incluíndo acordos de parcerias e memorandos de entendimento; e
- Número ou marcador, página 3: m) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBE, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal integra três (3) membros, sendo um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto dos Dirigentes que superintendem as áreas das finanças, Função Pública e da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas, bem como a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
- Texto do artigo, página 3: convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais normas aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: a) analisar a contabilidade do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir pareceres sobre: i. o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; ii. aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e iii. aceitação de doações, heranças ou legados.
- Número ou marcador, página 3: d) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: f) propor ao Dirigente da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: g) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: i) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: j) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IBE, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: k) aferir o grau de resposta dado pelo IBE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IBE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: m) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IBE, IP, e pelo órgão de tutela; e
- Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do IBE, IP, que através do qual faz a coordenação intersectorial, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) membros do Conselho de Direcção do Instituto de Bolsas de Estudo, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) cinco Representantes das instituições do ensino superior, designados pelo Conselho do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 4: c) delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) representantes do Instituto de Bolsas de Estudo, IP, no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: e) três Representantes das Associações de Estudantes, designados através do respectivo fórum e um do Conselho Nacional da Juventude;
- Número ou marcador, página 4: f) cinco Representantes do Sector Empresarial; e
- Número ou marcador, página 4: g) representantes provenientes dos Sectores que superintendem as áreas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior, Ensino Técnico Profissional, Educação, Finanças, Negócios Estrangeiros, Trabalho, Função Pública, Interior e Género, Juventude, Emprego e Cultura.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director- -Geral do IBE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral do IBE, IP, pode, em razão das matérias,
- Texto do artigo, página 4: convidar outras entidades a participar das reuniões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) monitorar e avaliar as actividades do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) aconselhar sobre o bom funcionamento do IBE, IP; e
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar o relatório anual e o plano de actividades do IBE, IP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de
- Texto do artigo, página 4: Direcção sobre as matérias técnicas e operacionais do IBE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico reúne ordinária uma vez por semana e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que considerar conveniente e de acordo com as
- Texto do artigo, página 4: matérias agendadas, podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros convidados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) propor políticas e estratégias do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) monitorar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de execução dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: c) propor os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos de acordo com as políticas em vigor;
- Número ou marcador, página 4: d) preparar e emitir pareceres sobre projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; e
- Número ou marcador, página 4: e) analisar e emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza técnico-científica relacionados com o desenvolvimento institucional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O IBE, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Bolsa Empréstimo;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Planificação, Estudos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: d) Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Assuntos Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Serviços Centrais de Bolsas de Estudo:
- Número ou marcador, página 4: a) organizar e coordenar todas as actividades inerentes a bolsas de estudo dentro e fora do país, articulando com as demais instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: b) gerir e coordenar todas as actividades de bolsas de estudo atribuídas;
- Número ou marcador, página 4: c) tramitar os processos de candidaturas às bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir a execução e o cumprimento dos regulamentos inerentes às bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: e) proceder ao acompanhamento dos bolseiros, tanto no país como no exterior;
- Número ou marcador, página 4: f) planificar e organizar as viagens dos bolseiros de e para os locais de sua formação;
- Número ou marcador, página 5: g) informar, com a devida antecedência, aos organismos competentes sobre os bolseiros finalistas, com vista a prover a sua integração no mercado de trabalho; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Bolsas de Estudo são dirigidos por
- Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Bolsa Empréstimo)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Bolsa Empréstimo:
- Número ou marcador, página 5: a) organizar e coordenar todas as actividades inerentes ao processo;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar propostas de concursos em edital para oferta de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 5: c) tramitar o expediente das candidaturas da bolsaempréstimo;
- Número ou marcador, página 5: d) articular com os estudantes e suas famílias sobre procedimentos a bolsa-empréstimo;
- Número ou marcador, página 5: e) articular e manter contacto através da comunicação com as instituições financeiras e parceiras do IBE, IP, no financiamento de bolsa-empréstimo;
- Número ou marcador, página 5: f) lançar concursos e seleccionar candidatos elegíveis a bolsa-empréstimo;
- Número ou marcador, página 5: g) monitorar e avaliar regularmente o programa de bolsasempréstimo;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do programa e fornecê-los aos diferentes intervenientes;
- Número ou marcador, página 5: i) articular com as demais instituições de ensino públicas e privadas onde estejam inscritos e matriculados os estudantes a frequentar seus cursos;
- Número ou marcador, página 5: j) acompanhar o desembolso dos empréstimos, por meio da criação de um programa de orientação para combinar o apoio financeiro com um serviço de aconselhamento específico;
- Número ou marcador, página 5: k) acompanhar os estudantes ao longo do seu percurso académico e enquanto procuram o primeiro emprego;
- Número ou marcador, página 5: l) comunicar regularmente com os beneficiários, de modo a facilitar o reembolso; e
- Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Bolsa-Empréstimo são dirigidos por
- Texto do artigo, página 5: um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso publico e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Planificação, Estudos e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação, Estudos
- Texto do artigo, página 5: e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem
- Texto do artigo, página 5: como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 5: g) promover a adesão, elaborar propostas para celebração e implementação de Convenções, Memorandos e acordos internacionais e nacionais;
- Número ou marcador, página 5: h) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: i) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto; e
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estudos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) no domínio da administração e finanças i. elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; e viii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) no domínio dos recursos humanos:
- Texto do artigo, página 5: i. elaborar e gerir o quadro de Pessoal; ii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; iv. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; v.implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Texto do artigo, página 6: vi. planificar, coordenar e asseguraras acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; vii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; e viii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Administração, Finanças e Recursos
- Texto do artigo, página 6: Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) analisar os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: do Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 6: b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 6: c) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 6: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 6: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: g) divulgar os produtos do IBE, IP, no seu site coordenando o seu lançamento com outros organismos;
- Número ou marcador, página 6: h) melhorar frequentemente a sua página para torná-la mais dinâmica;
- Número ou marcador, página 6: i) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
- Número ou marcador, página 6: j) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
- Número ou marcador, página 6: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: l) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 6: m) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 6: n) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição;
- Número ou marcador, página 6: o) garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e colecção bibliográfica;
- Número ou marcador, página 6: p) garantir o acesso ao teor dos documentos mediante as actividades de indexação, resumo, catalogação ou outras formas de classificação e respectiva conservação;
- Número ou marcador, página 6: q) extrair das fontes documentárias e não documentárias conteúdo de informação de interesse para a instituição; e
- Número ou marcador, página 6: r) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IBE, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: d) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: e) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 6: f) manter adequada informação sobre cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Representação local
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Representação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O IBE, IP, é representado a nível local por Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O IBE, IP, no estrangeiro pode ter uma ou mais representações num determinado país em função da complexidade e volume de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior sob proposta do Director-Geral do IBE, IP.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Representante do IBE, IP, no estrangeiro é nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior sob proposta do Director-Geral, ouvidos os Dirigentes que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 6: 5. A organização e funcionamento da Delegação Provincial
- Texto do artigo, página 6: do IBE, IP, constam do Regulamento Interno do IBE, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos locais, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Representante do IBE, IP, no estrangeiro subordina-
- Texto do artigo, página 7: -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral do IBE, IP, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinado à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Funções da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 7: São Funções da Delegação Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) divulgar o plano de bolsas de estudo atribuídas à província;
- Número ou marcador, página 7: b) instruir os processos de candidaturas a bolsas de estudo, respeitando os critérios de elegibilidade constantes nos editais e outros dispositivos normativos;
- Número ou marcador, página 7: c) avaliar os processos de candidatura e seleccionar os candidatos a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 7: d) fazer uma gestão criteriosa, integrada e global das bolsas de estudo da área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: e) proceder ao acompanhamento académico e social dos bolseiros;
- Número ou marcador, página 7: f) aplicar e fazer cumprir o regulamento de bolsas de estudo aos bolseiros; e
- Número ou marcador, página 7: g) informar permanentemente ao IBE, IP, sobre a situação social e académica dos bolseiros da província.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: c) submeter ao Director-Geral o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 7: d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 7: e) coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre a situação social e académica dos bolseiros da província;
- Número ou marcador, página 7: f) representar o IBE, IP, junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da atribuição e coordenação de bolsas de estudos;
- Número ou marcador, página 7: g) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: h) exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
- Número ou marcador, página 7: i) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Representante do IBE, IP, no Estrangeiro)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Representante do IBE, IP, no Estrangeiro: a) implementar e controlar a execução do plano de distribuição de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 7: b) proceder ao acompanhamento académico e social dos bolseiros junto das missões diplomáticas e consulares;
- Número ou marcador, página 7: c) representar o IBE, IP, junto das autoridades da área de actuação da respectiva representação;
- Número ou marcador, página 7: d) fornecer informações, relatórios e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas da representação aos respectivos superiores hierárquicos e demais instituições;
- Número ou marcador, página 7: e) identificar e angariar fundos para o financiamento de programas de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 7: f) coordenar com as instituições de formação onde os estudantes se encontram em formação e sejam elegíveis ao benefício de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 7: g) submeter aos órgãos competentes para apreciação e tomada de decisões sobre os beneficiários das bolsas de estudos;
- Número ou marcador, página 7: h) remeter a Direcção-Geral do IBE, IP, as propostas de planos e os relatórios de prestação de contas, conforme a periodicidade estabelecida;
- Número ou marcador, página 7: i) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos a representação, de acordo com a lei; e
- Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: b) fundos resultantes da gestão da bolsa-empréstimo; e
- Número ou marcador, página 7: c) outras resultantes da actividade do IBE, IP, que por diploma legal sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do IBE, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 7: b) as remunerações dos funcionários e agentes; e
- Número ou marcador, página 7: c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas actividades.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Regime do Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O pessoal do IBE, IP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 7: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do IBE, IP, observa o disposto na legislação aplicável.
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