Resolução n.º 10/2017

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Resolução n.º 10/2017

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 10/2017
Texto do artigo · p. 7 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de implementar o direito especial de identificação do Inspector previsto na alínea a) do artigo 13 da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, que cria as Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o modelo do Cartão de Identificação Oficial do Inspector em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O Cartão de Identificação Oficial do Inspector possui fundo azul, electrónico com um formato de 9,8x6,7 cm, devendo a face frontal conter:
Número ou marcador · p. 7 a) Emblema da República de Moçambique no canto superior esquerdo,
Número ou marcador · p. 7 b) República de Moçambique; nome do órgão ou Instituição e Cartão de Identificação Oficial do Inspector devidamente centrado e destacado;
Número ou marcador · p. 7 c) Fotografia recente do titular, no canto inferior esquerdo;
Número ou marcador · p. 7 d) Nome do titular do cartão;
Número ou marcador · p. 7 e) Número e-CAF do Inspector;
Número ou marcador · p. 7 f) Categoria ou carreira do Inspector;
Número ou marcador · p. 7 g) Número do Bilhete de Identidade,
Número ou marcador · p. 7 h) Assinatura do portador do Cartão.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3.O verso do cartão do inspector contém :
Número ou marcador · p. 7 a) Livre-trânsito seguido de “Como autoridade para fiscalizar, ao portador deste cartão deve ser facultado acesso aos órgãos de interesse público e demais locais enquadrados no âmbito da sua actuação”; b)No exercício das suas funções, solicita-se, particularmente, as autoridades administrativas e policiais o auxílio e facilidades ao titular deste Cartão para o bom desempenho das suas funções”;
Número ou marcador · p. 7 c) Este cartão é intransmissível. Em caso de desvio ou perda, pede-se a quem o encontrar, o favor de entregar urgentemente a entidade emissora ou autoridade policial mais próxima”;
Número ou marcador · p. 7 d) Número de série;
Número ou marcador · p. 7 e) Local de Emissão do Cartão;
Número ou marcador · p. 7 f) Assinatura do titular da instituição ;
Número ou marcador · p. 7 g) Data de emissão e validade; e
Número ou marcador · p. 7 h) Código de Barras.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 7 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (NOME DA INSTITUIÇÃO) CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL DO INSPECTOR FOTO Nome do titular do cartão: Número de CAF: Categoria / Carreira Número do BI: Assinatura do Portador:
Texto do artigo · p. 7 LIVRE TRÂNSITO Como autoridade para fiscalizar, ao portador deste cartão deve ser facultado acesso aos órgãos de interesse público e demais locais enquadrados no âmbito da sua actuação; No exercício das suas funções, solicita-se, particularmente, as autoridades administrativas e policiais o auxílio e facilidades ao portador deste Cartão para o bom desempenho das suas funções; Este cartão é intransmissível. Em caso de desvio ou perda, pede-se a quem o encontrar, o favor de entregar urgentemente a entidade emissora ou autoridade policial mais próxima. Local de Emissão: Assinatura do titular da instituição: Data de Emissão: válido até:
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  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 10/2017
  2. Texto do artigo, página 7: de 31 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de implementar o direito especial de identificação do Inspector previsto na alínea a) do artigo 13 da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, que cria as Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o modelo do Cartão de Identificação Oficial do Inspector em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Cartão de Identificação Oficial do Inspector possui fundo azul, electrónico com um formato de 9,8x6,7 cm, devendo a face frontal conter:
  6. Número ou marcador, página 7: a) Emblema da República de Moçambique no canto superior esquerdo,
  7. Número ou marcador, página 7: b) República de Moçambique; nome do órgão ou Instituição e Cartão de Identificação Oficial do Inspector devidamente centrado e destacado;
  8. Número ou marcador, página 7: c) Fotografia recente do titular, no canto inferior esquerdo;
  9. Número ou marcador, página 7: d) Nome do titular do cartão;
  10. Número ou marcador, página 7: e) Número e-CAF do Inspector;
  11. Número ou marcador, página 7: f) Categoria ou carreira do Inspector;
  12. Número ou marcador, página 7: g) Número do Bilhete de Identidade,
  13. Número ou marcador, página 7: h) Assinatura do portador do Cartão.
  14. Número ou marcador, página 7: Art. 3.O verso do cartão do inspector contém :
  15. Número ou marcador, página 7: a) Livre-trânsito seguido de “Como autoridade para fiscalizar, ao portador deste cartão deve ser facultado acesso aos órgãos de interesse público e demais locais enquadrados no âmbito da sua actuação”; b)No exercício das suas funções, solicita-se, particularmente, as autoridades administrativas e policiais o auxílio e facilidades ao titular deste Cartão para o bom desempenho das suas funções”;
  16. Número ou marcador, página 7: c) Este cartão é intransmissível. Em caso de desvio ou perda, pede-se a quem o encontrar, o favor de entregar urgentemente a entidade emissora ou autoridade policial mais próxima”;
  17. Número ou marcador, página 7: d) Número de série;
  18. Número ou marcador, página 7: e) Local de Emissão do Cartão;
  19. Número ou marcador, página 7: f) Assinatura do titular da instituição ;
  20. Número ou marcador, página 7: g) Data de emissão e validade; e
  21. Número ou marcador, página 7: h) Código de Barras.
  22. Número ou marcador, página 7: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 7: publicação.
  24. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (NOME DA INSTITUIÇÃO) CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL DO INSPECTOR FOTO Nome do titular do cartão: Número de CAF: Categoria / Carreira Número do BI: Assinatura do Portador:
  26. Texto do artigo, página 7: LIVRE TRÂNSITO Como autoridade para fiscalizar, ao portador deste cartão deve ser facultado acesso aos órgãos de interesse público e demais locais enquadrados no âmbito da sua actuação; No exercício das suas funções, solicita-se, particularmente, as autoridades administrativas e policiais o auxílio e facilidades ao portador deste Cartão para o bom desempenho das suas funções; Este cartão é intransmissível. Em caso de desvio ou perda, pede-se a quem o encontrar, o favor de entregar urgentemente a entidade emissora ou autoridade policial mais próxima. Local de Emissão: Assinatura do titular da instituição: Data de Emissão: válido até:
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