Resolução n.º 9/2017
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Resolução n.º 9/2017
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2017
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, criado pelo Decreto n.º 48/2016 de 1de Novembro, ao abrigo do disposto na sub alínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende área do Trabalho, aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Emprego no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 1: do Trabalho, submeter o quadro de pessoal do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 1: de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego é repre-
- Texto do artigo, página 1: sentado por Delegações Provinciais e ou Centros do Emprego nas Províncias onde não haja Delegações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 1: designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Plano de desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de Actividades e a respectiva Proposta do Orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Apreciar e aprovar relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 1: e) Homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 1: f) Ordenar a realização de inspecções administrativas ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 2: g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias quando o julgar necessário;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 2: i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e estrangeiros, no domínio de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 2: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego, de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar a Prospecção do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover serviços de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os potenciais candidatos de entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
- Número ou marcador, página 2: i) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: j) Fazer a Supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: k) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: l) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países no domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 2: n) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar os dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 2: p) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 2: q) Emitir Alvarás para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego e do Trabalho Portuário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: No Instituto Nacional de Emprego funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego
- Texto do artigo, página 2: é um órgão de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional, convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do Instituto Nacional de Emprego e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 2: e) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: f) Directores dos Centros de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do Instituto Nacional de Emprego ou representantes de outras instituições.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 2: por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coor- denação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do Instituto Nacional de Emprego, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Emprego, bem como emitir pareceres sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral pode convidar, a título permanente ou ocasional, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 2: por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um Director-
- Texto do artigo, página 2: -Geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral do Instituto Nacional de Emprego, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Superintender toda a actividade e todos os sectores do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar os resultados alcançados pelo Instituto Nacional de Emprego e elaborar o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a representação do Instituto Nacional de Emprego e o relacionamento com outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir Alvarás de Agências Privadas de Emprego e de Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessária ao desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho, os planos anuais de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: i) Nomear os chefes de Departamento e de Repartição que não respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de Tutela a nomeação dos membros do Concelho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos na instituição;
- Número ou marcador, página 3: l) Desempenhar as demais funções que por lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral
- Texto do artigo, página 3: é substituído por um dos Directores de Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviço Central de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviço Central de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Serviço Central de Emprego)
- Texto do artigo, página 3: 1.O Serviço Central de Emprego tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 3: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover o emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 3: h) Inscrever e seleccionar nos termos do Regulamento de Estágios pré-profissionais candidatos a estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de estágios pré- -profissionais;
- Número ou marcador, página 3: l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
- Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 3: p) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 3: q) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 3: r) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 3: s) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: t) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 3: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Serviço Central de Emprego é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Serviço Central de Informação e Orientação Profissional)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Central de Informação e Orientação Profissional tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar a Política e Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Providenciar serviços gratuitos de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: c) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: d) Recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
- Número ou marcador, página 3: e) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas, documentação e outros;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação de acordo com as disposições;
- Número ou marcador, página 3: g) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 3: h) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Serviço Central de Informação e Orientação Profissional
- Texto do artigo, página 3: é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais
- Texto do artigo, página 4: legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e - SIP do Instituto Nacional de Emprego, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no Instituto Nacional do Emprego;
- Número ou marcador, página 4: g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas e nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem
- Texto do artigo, página 4: as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Emprego e sua inscrição no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto,
- Número ou marcador, página 4: k) Organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 4: l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
- Número ou marcador, página 4: m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 4: a) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 4: b) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: e) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor programa, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar à sua execução;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar política e normas para o uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir actividades de marketing sobre emprego e promover a imagem institucional;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral na sua relação com a Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 4: e) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: g) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
- Número ou marcador, página 5: j) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Comunicação
- Texto do artigo, página 5: e informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens de serviço do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de bens publicas, fornecimento de bens e prestação se serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Instituto na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 5: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Representação Local do Instituto Nacional de Emprego
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objec- tivos do Instituto Nacional de Emprego no âmbito da sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 5: Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 3. Ao nível das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Emprego, funcionam os Centros de Emprego.
- Número ou marcador, página 5: 4. As Delegações e os Centros de Emprego, são criados
- Texto do artigo, página 5: por decisão do Órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 5: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao Instituto Nacional de Emprego e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 5: São funções das Delegações Provinciais do INEP:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Politica de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de emprego, através de orientação metodológica e administrativa;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade do INEP na província e, assegurar o seu envio aos serviços centrais e através de dados colhidos nos centros de emprego;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego, bem como da actividade de INEP na região, com base nas informações fornecidas pelos respectivos centros ou em pesquisas e estudos específicos;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações e dos Centros de emprego;
- Número ou marcador, página 5: f) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
- Número ou marcador, página 5: g) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento do pleno emprego, prestando particular atenção aos novos pólos de desenvolvimento e à criação de pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 5: h) Administrar os fundos destinados a projectos para absorção de mão-de-obra desempregada ou excedentária, sobretudo das regiões e grupos populacionais menos favorecidos, bem como assessoria aos beneficiários de kits para auto-emprego;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor o estudo da situação do emprego no sector não estruturado da economia em coordenação com órgãos locais do Estado e organizações não governamentais que tutelem projectos regionais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do INEP nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de geração de emprego e de actividade da Delegação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Delegado Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Delegado Provincial do INEP: a) Representar o Instituto Nacional de Emprego na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e do Trabalho Portuário e submetê-los ao Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 6: h) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 6: i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação e dos Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Centros de Emprego)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Centros de Emprego são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Emprego, os quais prosseguem os objectivos das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Emprego, no âmbito da execução da Política do Emprego.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros de Emprego subordinam-se à Delegação Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas, aprovação do programa e planos de actividades.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem funcionar centros de emprego de forma autónoma nas províncias onde não haja Delegações Provinciais, subordinando-se centralmente.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os Centros de Emprego são dirigidos por um Director,
- Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Director-Geral do Instituto, ouvido o Delegado Provincial nas Províncias onde haja Delegações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Funções dos Centros de Emprego)
- Texto do artigo, página 6: São funções dos Centros de Emprego:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar serviços gratuitos aos candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 6: b) Inscrever os candidatos ao emprego e ajudá-los a encontrar o emprego que melhor se ajuste às suas pretensões e qualificações profissionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor plano de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
- Número ou marcador, página 6: d) Articular com outras entidades na criação de postos de trabalho e a comunicação de ofertas de emprego;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder a caracterização dos postos de trabalho e disponibilizar a mão-de-obra necessária, recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
- Número ou marcador, página 6: f) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
- Número ou marcador, página 6: g) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões, com vista à selecção correcta de eventuais candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como proceder a recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover acções de informação profissional que orientem os candidatos a encontrar emprego e as vias de enquadramento progressiva nas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover a realização de exames médicos, com vista ao ajustamento das capacidades físicas do indivíduo ao exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 6: l) Colaborar com empresas e serviços públicos na selecção adequada de candidatos a postos de trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a eficácia no recrutamento e colocação de candidatos a emprego.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director do Centro de Emprego)
- Texto do artigo, página 6: São competências do Director do Centro de Emprego:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar o Centro de Emprego na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e remeter ao Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego, a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da delegação provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de empregos criados;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao centro;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos Recursos Humanos afectos ao centro.
- Número ou marcador, página 6: h) Colaborar com a Delegação Provincial no processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: i) Analisar e tramitar processos sobre pedidos de licenciamento das agências privadas de emprego e as empresas do trabalho portuário;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar as demais tarefas que forem acometidas pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros)
- Texto do artigo, página 6: A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego consta do Regulamento Interno do INEP.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego:
- Número ou marcador, página 6: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos provenientes de publicações e taxas por emissão de Alvarás de Agencias Privadas de emprego e do Trabalho Portuário, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
- Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego:
- Número ou marcador, página 7: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O pessoal do Instituto Nacional de Emprego rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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