Resolução n.º 37/2024

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Resolução n.º 37/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 37/2024
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo de Cooperação de Defesa no Domínio Marítimo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação de Defesa no Domínio Marítimo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, assinado em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Acordo de Cooperação de Defesa no Domínio Marítimo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo O Governo da República de Moçambique, e o Governo
Texto do artigo · p. 1 da República Francesa,
Texto do artigo · p. 1 A seguir designados em conjunto as “Partes” e individualmente “a Parte”;
Texto do artigo · p. 1 Considerando a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, a seguir designada a “Convenção de Chicago”;
Texto do artigo · p. 1 Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar assinada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982, a seguir designada a “Convenção de Montego Bay”;
Texto do artigo · p. 1 Considerando o Acordo sob forma de troca de cartas entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, relativo ao estatuto do pessoal dos destacamentos militares franceses que participam em actividades conjuntas organizadas na República de Moçambique, assinadas a 28 de Abril e 1 de Junho de 2004;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta os interesses marítimos comuns das Partes no Canal de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 Desejosos de desenvolver mutuamente um melhor conhecimento do domínio marítimo do Canal de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 Salientando os desafios existentes no Canal de Moçambique e o interesse mútuo das Partes em enfrentá-los através da cooperação no domínio marítimo;
Texto do artigo · p. 1 Decididos a continuar a desenvolver e facilitar a sua cooperação existente no domínio marítimo e partilhando o objetivo de serem parceiros nesse domínio no Sudoeste do Oceano Índico;
Texto do artigo · p. 1 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1.º
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 No presente Acordo, a expressão:
Número ou marcador · p. 1 a) “Forças Armadas” refere-se às unidades e formações do Exército, Marinha ou Força Aérea ou de qualquer outro organismo militar, assim como aos serviços de apoio interarmas de qualquer uma das Partes;
Número ou marcador · p. 1 b) “Pessoal” refere-se ao pessoal que pertence às Forças Armadas, assim como ao pessoal civil de qualquer uma das Partes empregado pelos ministérios competentes no domínio da defesa e segurança, que participa numa cooperação prevista no presente Acordo;
Número ou marcador · p. 1 c) “Navio do Estado” refere-se a um navio na acepção do Artigo 96. ° da Convenção de Montego Bay;
Número ou marcador · p. 2 d) “Aeronave do Estado” refere-se a uma aeronave na acepção do Artigo 3. ° da Convenção de Chicago;
Número ou marcador · p. 2 e) “Parte anfitriã” refere-se à Parte no território ou a bordo dos Navios ou Aeronaves do Estado onde se encontra o pessoal da Parte visitante, para a implementação do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 f) “Parte visitante” refere-se à Parte a que pertence o pessoal que é destacado no território ou a bordo dos Navios ou Aeronaves do Estado da outra Parte anfitriã, para a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2.º
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo define o quadro da cooperação de defesa entre as Partes no domínio marítimo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3.º
Texto do artigo · p. 2 Domínios de Cooperação
Texto do artigo · p. 2 A cooperação entre as Partes no âmbito do presente Acordo pode assumir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) realização de exercícios conjuntos no domínio marítimo;
Número ou marcador · p. 2 b) formação e intercâmbio de oficiais das Marinhas nacionais de ambas as Partes;
Número ou marcador · p. 2 c) intercâmbios de nível estratégico sobre questões marítimas;
Número ou marcador · p. 2 d) partilha de informações marítimas operacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) instrução operacional ou técnica;
Número ou marcador · p. 2 f) missões de peritagem;
Número ou marcador · p. 2 g) apoio ao reforço da capacidade da Marinha de Guerra de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) outras formas de cooperação de defesa no domínio marítimo definidas de comum acordo entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4.º
Texto do artigo · p. 2 Obrigações gerais
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do Pessoal da Parte visitante presentes no território ou a bordo de um Navio ou Aeronave do Estado da Parte anfitriã não participam em operações de manutenção ou restabelecimento da ordem pública ou da segurança.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Pessoal referidos no número 1 não devem
Texto do artigo · p. 2 ser associados à preparação ou execução de operações bélicas ou assimiladas nem a acções destinadas à manutenção ou ao restabelecimento da soberania nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5.º
Texto do artigo · p. 2 Condições de implementação
Número ou marcador · p. 2 1. As condições e modalidades de implementação do presente Acordo, inclusive financeiras, serão especificadas, nomeadamente e se necessário, através de acordos ou de ajustes técnicos.
Número ou marcador · p. 2 2. Cada Parte compromete-se a facilitar a emissão das
Texto do artigo · p. 2 autorizações necessárias e a mobilização do pessoal necessário para a implementação do presente Acordo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.º
Texto do artigo · p. 2 Comissão conjunta
Número ou marcador · p. 2 1. Para a aplicação do presente Acordo, é criada uma Comissão Conjunta. A Comissão conjunta faz o balanço das acções de cooperação bilateral de defesa no domínio marítimo, determina um plano de cooperação bienal e examina qualquer questão suscetível de promover o reforço da cooperação bilateral de defesa no domínio marítimo.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão é co-presidida pelos respectivos representantes do Ministério da Defesa de cada Parte. Os representantes aprovam conjuntamente a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 2 3. A Comissão reúne-se a cada dois anos e quando necessário,
Texto do artigo · p. 2 alternativamente no território de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7.º
Texto do artigo · p. 2 Informações confidenciais
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de troca de informações confidenciais, as Partes envidarão esforços para celebrar um acordo de segurança relativo à troca e à protecção de informações e materiais confidenciais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8.º
Texto do artigo · p. 2 Indemnização por danos
Número ou marcador · p. 2 1. Cada Parte renuncia a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte, assim como contra o pessoal da outra Parte, em relação a danos causados, em serviço ou durante o serviço, ao seu Pessoal ou aos seus bens, no âmbito das actividades de cooperação previstas no Artigo 3.º, excepto em caso de falta grave ou intencional.
Número ou marcador · p. 2 2. Entende-se:
Número ou marcador · p. 2 a) por falta grave, um erro grosseiro ou uma negligência grave;
Número ou marcador · p. 2 b) por falta intencional, uma falta cometida com a intenção deliberada do seu autor de causar um prejuízo.
Número ou marcador · p. 2 3. A determinação da natureza grave ou intencional da falta é da competência da Parte cujo membro do Pessoal é posto em causa.
Número ou marcador · p. 2 4. Em caso de danos resultantes de uma falta grave ou intencional, o montante subsequente da indemnização é determinado de comum acordo entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 5. As indemnizações por danos causados aos bens ou à pessoa de um terceiro são realizadas em conformidade com as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 2 a) quando os danos são imputáveis apenas a uma das Partes, essa Parte assegura o pagamento total do montante da indemnização;
Número ou marcador · p. 2 b) quando os danos são imputáveis às duas Partes, ou caso não seja possível atribuí-los com precisão a uma das Partes, o montante das indemnizações é distribuído em partes iguais entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 6. As partes consultar-se-ão para resolver as questões
Texto do artigo · p. 2 decorrentes da aplicação do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9.º
Texto do artigo · p. 2 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 2 Quaisquer litígios relativos à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo são dirimidos através de consultas ou negociações entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10.º
Texto do artigo · p. 2 Alterações
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes. A entrada em vigor da alteração é regida pelas estipulações do ponto 1 do Artigo 13º.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11.º
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos, podendo ser renovado tacitamente por períodos semelhantes, a menos que uma das Partes denuncie as condições estabelecidas no ponto 1. do artigo 12º.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12.º
Texto do artigo · p. 3 Revogação do Acordo
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento, através de uma notificação por escrito e por via diplomática, por qualquer uma das Partes. Neste caso, a denúncia surte efeito cento e oitenta dias após a recepção da notificação pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 3 2. As Partes podem acordar por escrito a revogação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 3. A revogação ou a denúncia do presente Acordo não afecta
Texto do artigo · p. 3 os direitos ou obrigações das Partes resultantes da sua execução previamente à denúncia ou revogação do Acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13.º
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 3 1. Cada uma das Partes notifica à outra o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para a entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 do presente Acordo, o qual começará a produzir os seus efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de recepção da última notificação.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente Acordo é feito em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 3 Em fé do que, os representantes devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Feito em Maputo aos 13 de Dezembro de 2023. Pelo Governo da República de Moçambique Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Verónica
Texto do artigo · p. 3 Nataniel Macamo Dlhovo. Pelo Governo da República Francesa Secretária de Estado para o Desenvolvimento, Francofonia
Texto do artigo · p. 3 e Parcerias Internacionais, Chrysoula Zacharopoulou.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 37/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo de Cooperação de Defesa no Domínio Marítimo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação de Defesa no Domínio Marítimo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, assinado em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
  8. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  10. Número ou marcador, página 1: Acordo de Cooperação de Defesa no Domínio Marítimo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa
  11. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique, e o Governo
  12. Texto do artigo, página 1: da República Francesa,
  13. Texto do artigo, página 1: A seguir designados em conjunto as “Partes” e individualmente “a Parte”;
  14. Texto do artigo, página 1: Considerando a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, a seguir designada a “Convenção de Chicago”;
  15. Texto do artigo, página 1: Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar assinada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982, a seguir designada a “Convenção de Montego Bay”;
  16. Texto do artigo, página 1: Considerando o Acordo sob forma de troca de cartas entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, relativo ao estatuto do pessoal dos destacamentos militares franceses que participam em actividades conjuntas organizadas na República de Moçambique, assinadas a 28 de Abril e 1 de Junho de 2004;
  17. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta os interesses marítimos comuns das Partes no Canal de Moçambique;
  18. Texto do artigo, página 1: Desejosos de desenvolver mutuamente um melhor conhecimento do domínio marítimo do Canal de Moçambique;
  19. Texto do artigo, página 1: Salientando os desafios existentes no Canal de Moçambique e o interesse mútuo das Partes em enfrentá-los através da cooperação no domínio marítimo;
  20. Texto do artigo, página 1: Decididos a continuar a desenvolver e facilitar a sua cooperação existente no domínio marítimo e partilhando o objetivo de serem parceiros nesse domínio no Sudoeste do Oceano Índico;
  21. Texto do artigo, página 1: Acordam no seguinte:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1.º
  23. Texto do artigo, página 1: Definições
  24. Texto do artigo, página 1: No presente Acordo, a expressão:
  25. Número ou marcador, página 1: a) “Forças Armadas” refere-se às unidades e formações do Exército, Marinha ou Força Aérea ou de qualquer outro organismo militar, assim como aos serviços de apoio interarmas de qualquer uma das Partes;
  26. Número ou marcador, página 1: b) “Pessoal” refere-se ao pessoal que pertence às Forças Armadas, assim como ao pessoal civil de qualquer uma das Partes empregado pelos ministérios competentes no domínio da defesa e segurança, que participa numa cooperação prevista no presente Acordo;
  27. Número ou marcador, página 1: c) “Navio do Estado” refere-se a um navio na acepção do Artigo 96. ° da Convenção de Montego Bay;
  28. Número ou marcador, página 2: d) “Aeronave do Estado” refere-se a uma aeronave na acepção do Artigo 3. ° da Convenção de Chicago;
  29. Número ou marcador, página 2: e) “Parte anfitriã” refere-se à Parte no território ou a bordo dos Navios ou Aeronaves do Estado onde se encontra o pessoal da Parte visitante, para a implementação do presente Acordo;
  30. Número ou marcador, página 2: f) “Parte visitante” refere-se à Parte a que pertence o pessoal que é destacado no território ou a bordo dos Navios ou Aeronaves do Estado da outra Parte anfitriã, para a implementação do presente Acordo.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 2.º
  32. Texto do artigo, página 2: Objecto
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo define o quadro da cooperação de defesa entre as Partes no domínio marítimo.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 3.º
  35. Texto do artigo, página 2: Domínios de Cooperação
  36. Texto do artigo, página 2: A cooperação entre as Partes no âmbito do presente Acordo pode assumir as seguintes formas:
  37. Número ou marcador, página 2: a) realização de exercícios conjuntos no domínio marítimo;
  38. Número ou marcador, página 2: b) formação e intercâmbio de oficiais das Marinhas nacionais de ambas as Partes;
  39. Número ou marcador, página 2: c) intercâmbios de nível estratégico sobre questões marítimas;
  40. Número ou marcador, página 2: d) partilha de informações marítimas operacionais;
  41. Número ou marcador, página 2: e) instrução operacional ou técnica;
  42. Número ou marcador, página 2: f) missões de peritagem;
  43. Número ou marcador, página 2: g) apoio ao reforço da capacidade da Marinha de Guerra de Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 2: h) outras formas de cooperação de defesa no domínio marítimo definidas de comum acordo entre as Partes.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4.º
  46. Texto do artigo, página 2: Obrigações gerais
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Pessoal da Parte visitante presentes no território ou a bordo de um Navio ou Aeronave do Estado da Parte anfitriã não participam em operações de manutenção ou restabelecimento da ordem pública ou da segurança.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Pessoal referidos no número 1 não devem
  49. Texto do artigo, página 2: ser associados à preparação ou execução de operações bélicas ou assimiladas nem a acções destinadas à manutenção ou ao restabelecimento da soberania nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5.º
  51. Texto do artigo, página 2: Condições de implementação
  52. Número ou marcador, página 2: 1. As condições e modalidades de implementação do presente Acordo, inclusive financeiras, serão especificadas, nomeadamente e se necessário, através de acordos ou de ajustes técnicos.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Cada Parte compromete-se a facilitar a emissão das
  54. Texto do artigo, página 2: autorizações necessárias e a mobilização do pessoal necessário para a implementação do presente Acordo
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.º
  56. Texto do artigo, página 2: Comissão conjunta
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Para a aplicação do presente Acordo, é criada uma Comissão Conjunta. A Comissão conjunta faz o balanço das acções de cooperação bilateral de defesa no domínio marítimo, determina um plano de cooperação bienal e examina qualquer questão suscetível de promover o reforço da cooperação bilateral de defesa no domínio marítimo.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão é co-presidida pelos respectivos representantes do Ministério da Defesa de cada Parte. Os representantes aprovam conjuntamente a ordem de trabalhos.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão reúne-se a cada dois anos e quando necessário,
  60. Texto do artigo, página 2: alternativamente no território de cada uma das Partes.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 7.º
  62. Texto do artigo, página 2: Informações confidenciais
  63. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de troca de informações confidenciais, as Partes envidarão esforços para celebrar um acordo de segurança relativo à troca e à protecção de informações e materiais confidenciais.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8.º
  65. Texto do artigo, página 2: Indemnização por danos
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte renuncia a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte, assim como contra o pessoal da outra Parte, em relação a danos causados, em serviço ou durante o serviço, ao seu Pessoal ou aos seus bens, no âmbito das actividades de cooperação previstas no Artigo 3.º, excepto em caso de falta grave ou intencional.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Entende-se:
  68. Número ou marcador, página 2: a) por falta grave, um erro grosseiro ou uma negligência grave;
  69. Número ou marcador, página 2: b) por falta intencional, uma falta cometida com a intenção deliberada do seu autor de causar um prejuízo.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A determinação da natureza grave ou intencional da falta é da competência da Parte cujo membro do Pessoal é posto em causa.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de danos resultantes de uma falta grave ou intencional, o montante subsequente da indemnização é determinado de comum acordo entre as Partes.
  72. Número ou marcador, página 2: 5. As indemnizações por danos causados aos bens ou à pessoa de um terceiro são realizadas em conformidade com as seguintes regras:
  73. Número ou marcador, página 2: a) quando os danos são imputáveis apenas a uma das Partes, essa Parte assegura o pagamento total do montante da indemnização;
  74. Número ou marcador, página 2: b) quando os danos são imputáveis às duas Partes, ou caso não seja possível atribuí-los com precisão a uma das Partes, o montante das indemnizações é distribuído em partes iguais entre as Partes.
  75. Número ou marcador, página 2: 6. As partes consultar-se-ão para resolver as questões
  76. Texto do artigo, página 2: decorrentes da aplicação do presente artigo.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 9.º
  78. Texto do artigo, página 2: Resolução de litígios
  79. Texto do artigo, página 2: Quaisquer litígios relativos à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo são dirimidos através de consultas ou negociações entre as Partes.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 10.º
  81. Texto do artigo, página 2: Alterações
  82. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes. A entrada em vigor da alteração é regida pelas estipulações do ponto 1 do Artigo 13º.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 11.º
  84. Texto do artigo, página 2: Duração
  85. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos, podendo ser renovado tacitamente por períodos semelhantes, a menos que uma das Partes denuncie as condições estabelecidas no ponto 1. do artigo 12º.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 12.º
  87. Texto do artigo, página 3: Revogação do Acordo
  88. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento, através de uma notificação por escrito e por via diplomática, por qualquer uma das Partes. Neste caso, a denúncia surte efeito cento e oitenta dias após a recepção da notificação pela outra Parte.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. As Partes podem acordar por escrito a revogação do presente Acordo.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. A revogação ou a denúncia do presente Acordo não afecta
  91. Texto do artigo, página 3: os direitos ou obrigações das Partes resultantes da sua execução previamente à denúncia ou revogação do Acordo.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 13.º
  93. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  94. Número ou marcador, página 3: 1. Cada uma das Partes notifica à outra o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para a entrada em vigor
  95. Texto do artigo, página 3: do presente Acordo, o qual começará a produzir os seus efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de recepção da última notificação.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo é feito em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  97. Texto do artigo, página 3: Em fé do que, os representantes devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo.
  98. Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo aos 13 de Dezembro de 2023. Pelo Governo da República de Moçambique Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Verónica
  99. Texto do artigo, página 3: Nataniel Macamo Dlhovo. Pelo Governo da República Francesa Secretária de Estado para o Desenvolvimento, Francofonia
  100. Texto do artigo, página 3: e Parcerias Internacionais, Chrysoula Zacharopoulou.
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