Decreto n.º 34/2022
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Decreto n.º 34/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2022
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário redefinir a natureza, atribuições e competências da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, criada pelo Decreto n.º 13/75, de 6 de Setembro, para garantir melhor coordenação e execução da cadeia de abastecimento, nomeadamente o processo de planificação, procura, aquisição, importação, armazenagem e distribuição de medicamentos, material médico – cirúrgico de uso corrente e outros produtos de saúde para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde e ajustá-la às normas de gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Central de Medicamentos e Artigos Médicos, abreviadamente designada por CMAM, IP, é uma entidade gestora da cadeia de abastecimento de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para o sector público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CMAM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justificar,
- Texto do artigo, página 1: a CMAM, IP, pode criar e extinguir armazéns centrais e intermediários e outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A CMAM, IP, tem por objecto garantir a coordenação, execução da cadeia de abastecimento, nomeadamente os processos de planificação, aquisição, importação directa, armazenagem, conservação e distribuição de medicamentos, material médico cirúrgico de uso corrente e outros produtos de saúde, para todas as unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 1: No âmbito da sua actividade, a CMAM, IP, orienta-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) legalidade;
- Número ou marcador, página 1: b) prossecução do interesse público;
- Número ou marcador, página 1: c) igualdade e proporcionalidade;
- Número ou marcador, página 1: d) ética e boa fé;
- Número ou marcador, página 1: e) decisão;
- Número ou marcador, página 1: f) responsabilização;
- Número ou marcador, página 1: g) transparência;
- Número ou marcador, página 1: h) universalidade de cobertura, em todos os níveis de atenção;
- Número ou marcador, página 1: i) excelência e auto-avaliação contínua;
- Número ou marcador, página 1: j) racionalidade;
- Número ou marcador, página 1: k) promoção da gestão participativa;
- Número ou marcador, página 1: l) parceria;
- Número ou marcador, página 1: m) multisectorialidade; e
- Número ou marcador, página 1: n) unicidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições da CMAM, IP, na gestão de medicamentos e produtos de saúde:
- Número ou marcador, página 1: a) planificação e quantificação de necessidades de medicamentos, material médico e outros produtos de saúde, para todas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS); b)aquisição centralizada de medicamentos, material médico
- Texto do artigo, página 1: - cirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
- Número ou marcador, página 2: c) importação directa de medicamentos, material médico
- Texto do artigo, página 2: - cirúrgico e outros produtos de saúde para o SNS;
- Número ou marcador, página 2: d) armazenagem de medicamentos, material médico cirúrgico e outros produtos de saúde nos armazéns sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 2: e) conservação de medicamentos, material médico cirúrgico e outros produtos de saúde ao longo da cadeia de abastecimento; f)distribuição de medicamentos, material médico - cirúrgico e outros produtos de saúde até ao depósito da unidade sanitária do SNS;
- Número ou marcador, página 2: g) formulação de propostas de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico – cirúrgico e outros produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 2: h) elaboração de estudos para desenvolvimento de um sistema eficiente de logística de medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 2: i) coordenação do desenvolvimento dos sistemas de informação de gestão logística no SNS;
- Número ou marcador, página 2: j) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos; k)execução de acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: l) gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais; m)gestão estratégica e previsional por objectivos, assente na desconcentração e delegação de responsabilidades; e
- Número ou marcador, página 2: n) realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. As atribuições descritas no número 1 do presente artigo, são realizadas em estreita colaboração com os outros intervenientes do Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete a CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar a planificação das necessidades de medicamentos e produtos de saúde, em toda a cadeia de abastecimento; b)promover o financiamento da aquisição de medicamentos, material médico – cirúrgico e outros produtos de saúde para o sector público;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a implementação de políticas e da estratégia da logística de medicamentos, material médico- -cirúrgico e outros produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar estudos previsionais e estatísticos sobre o sistema de aprovisionamento e distribuição de medicamentos;
- Número ou marcador, página 2: e) definir os parâmetros dos sistemas de informação para a logística farmacêutica a serem adoptados, nos vários níveis da cadeia de abastecimento e nos pontos de dispensa de medicamentos, para consumo na rede pública de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 2: f) estabelecer os indicadores chave de gestão, nos diversos níveis da cadeia de abastecimento, e proceder à sua medição regular;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar auditorias internas e controlo da cadeia de abastecimento;
- Número ou marcador, página 2: h) analisar e determinar a melhor estratégia e método de procura a utilizar, para adquirir os medicamentos e produtos de saúde necessários ao sistema de saúde, tendo em conta a sua especificidade e a obtenção do melhor preço, no quadro da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar os concursos e outros procedimentos de licitação para aquisição de medicamentos e produtos de saúde, além de outros bens gerais e serviços necessários para regular o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 2: j) elaborar os contratos de fornecimento e providenciar todas as condições para a aprovação dos mesmos pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: k) organizar o transporte dos medicamentos e produtos de saúde até às unidades sanitárias do SNS;
- Número ou marcador, página 2: l) garantir a aplicação da equidade e outros critérios pertinentes na distribuição de produtos a todas as unidades sanitárias do SNS;
- Número ou marcador, página 2: m) monitorar os prazos de validade dos produtos nos armazéns;
- Número ou marcador, página 2: n) assegurar as condições adequadas de armazenagem e conservação de produtos em armazém;
- Número ou marcador, página 2: o) colaborar na realização de cursos de pós-graduação e de formação contínua, no domínio da logística para o pessoal de saúde;
- Número ou marcador, página 2: p) colaborar com instituições de ensino, na formação de profissionais de logística de saúde, nos níveis médio e superior;
- Número ou marcador, página 2: q) valorizar os medicamentos, material médico-cirúrgico e outros produtos de saúde no SNS; r)implementar acordos, memorandos e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 2: s) garantir a gestão dos recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CMAM, IP é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial compreende designadamente, o poder de autorizar, aprovar e homologar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) políticas gerais, planos anuais e plurianuais de funcionamento e de investimento, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) propor a aprovação, pelo orgão competente, do Estatuto Orgânico e quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 2: d) nomear o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e Director Técnico;
- Número ou marcador, página 2: e) criação e extinção de delegações ou outras formas de representação da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da CMAM, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da CMAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CMAM, IP; j)aprovar todos os actos, que carecem da autorização prévia, da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
- Texto do artigo, página 2: actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos;
- Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: A CMAM, IP, tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos é um órgão de natureza técnica, de consulta e de coordenação das actividades no âmbito da gestão e funcionamento da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos:
- Número ou marcador, página 3: a) apreciar os planos de actividade, de natureza anual e plurianual;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar as informações necessárias para o acompanhamento da actividade da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir recomendações, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre o relatório e balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído por quem ele delegar nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Director-Geral Adjunto da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) Director Técnico;
- Número ou marcador, página 3: e) Directores e Chefes de Departamentos das Unidades Orgânicas da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) Representantes dos armazéns centrais e intermediários;
- Número ou marcador, página 3: g) Director-Geral de Serviço Nacional de Sangue SENASA, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Director Nacional de Assistência Médica;
- Número ou marcador, página 3: i) Director Nacional da Saúde Pública; e
- Número ou marcador, página 3: j) Directores dos Hospitais Centrais e Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos Médicos, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Presidente do Conselho.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Nacional de Logística Farmacêutica e Artigos
- Texto do artigo, página 3: Médicos reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza deliberativa, de coordenação e gestão das matérias atinentes ao funcionamento da CMAM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) celebrar contratos-programa internos e externos;
- Número ou marcador, página 3: h) definir as linhas de orientação, a que devem obedecer a organização e o funcionamento da CMAM, IP, e propor a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes do estado, bem como autorizar o respectivo pagamento;
- Número ou marcador, página 3: j) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: k) propor a nomeação do pessoal para cargos de direcção;
- Número ou marcador, página 3: l) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: m) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida pelos serviços, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, em termos da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 3: n) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas;
- Número ou marcador, página 3: o) exercer a competência, em matéria disciplinar, prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
- Número ou marcador, página 3: p) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- Número ou marcador, página 3: q) assegurar a regularidade do cumprimento dos contratos e autorizar a realização e o pagamento da despesa;
- Número ou marcador, página 3: r) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; e
- Número ou marcador, página 3: s) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: d) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 3: de Direcção, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMAM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Fiscal Único: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CMAM, IP, para a prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: m) aferir o grau de resposta dado pela CMAM, IP, às solicitações das unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 4: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela CMAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas, emitidas pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela CMAM, IP, bem como pelo Ministro de tutela; e q)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões
- Texto do artigo, página 4: da Direcção-Geral em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do plano e orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. A CMAM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto e dispõe de um Director Técnico, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral, Director-Geral Adjunto e o Director
- Texto do artigo, página 4: Técnico exercem os seus mandatos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) definir a orientação geral e dirigir as actividades da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) dirigir a actividade das relações externas da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) representar a CMAM, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: d) submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual das actividades;
- Número ou marcador, página 4: e) superintender a gestão dos recursos humanos da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: f) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e de outras formas de representação local;
- Número ou marcador, página 4: g) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 4: h) coordenar a execução do plano de investigação científica da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: i) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis; e
- Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação das actividades da CMAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, segundo a precedência por ele definida; e
- Número ou marcador, página 4: d) exercer as demais actividades, que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Técnico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Técnico da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo processo de importação e distribuição, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído;
- Número ou marcador, página 4: b) monitorar e garantir que a execução dos actos farmacêuticos, praticados rotineiramente, cumprir com a legislação referente ao exercício da profissão farmacêutica;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as condições de recepção, expedição e transporte dos medicamentos e produtos de saúde, observam os requisitos necessários para o bom estado de conservação, de modo a garantir a qualidade dos mesmos, a higiene e segurança no trabalho; e
- Número ou marcador, página 4: d) aconselhar o Director-Geral para adopção de regras e procedimentos, necessários para assegurar a qualidade dos produtos em circulação na cadeia de abastecimento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividades da CMAM, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo e submetidos à aprovação do Ministro de Tutela até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: 2. A CMAM, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 5: 3. A CMAM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela
- Texto do artigo, página 5: os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios dos órgãos de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A CMAM, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro de tutela, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a demonstração de resultados, os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República, no jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet da CMAM, IP.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente
- Texto do artigo, página 5: artigo, devem ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes e submetidos à aprovação pelo Ministro de tutela, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: b) as receitas provenientes da dispensa de medicamentos, nas unidades sanitárias do SNS; e c)quaisquer outras, resultantes da actividade da CMAM, IP, ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada à conta
- Texto do artigo, página 5: única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Canalização das Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Após a sua cobrança, a CMAM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, à título de receita própria.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve a CMAM, IP, à título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 5: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão financeira e do património afecto a CMAM, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e a regra da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O plano de actividade anual da CMAM, IP, e o respectivo
- Texto do artigo, página 5: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de Tutela, até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) os encargos resultantes da formação, retenção e gestão do seu pessoal; c)os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 5: d) os custos de aquisição, armazenagem e distribuição dos medicamentos e demais produtos de saúde, destinados às unidades sanitárias do SNS.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A CMAM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, doptadas de autonomia administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: 2. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam.
- Número ou marcador, página 5: 3. As contas da CMAM, IP, respeitantes a cada exercício,
- Texto do artigo, página 5: estão sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da CMAM, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
- Número ou marcador, página 5: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal da CMAM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, é admissível a celebração de contratos
- Texto do artigo, página 5: de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que seja necessário para realização de objectivos específicos ou trabalho sazonal compatível com a natureza das funções.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal da CMAM, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da saúde submeter à aprovação do órgão competente o Estatuto Orgânico da CMAM, IP, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Disposições Transitórias)
- Texto do artigo, página 6: Os meios humanos, materiais e infra-estruturas, actualmente adstritos à rede de abastecimento de medicamentos e produtos de saúde transitarão para a CMAM, IP, por decisão do Ministro
- Texto do artigo, página 6: que superintende a área da saúde ouvido o Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 6: Com excepção do n.º 1 do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 13/75, de 6 de Setembro, que cria a Central de Medicamentos e Artigos Médicos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 14 de Junho
- Texto do artigo, página 6: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Maleiane.
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