Diploma Ministerial n.º 82/2016

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Diploma Ministerial n.º 82/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2016
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e Ministério da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 1 no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 110/88, de 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São Funções Gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos Órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio as unidades económicas e sociais do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das politicas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar,
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções do levantamento e sistematização da situação social e económica do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA,
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do Sector dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São Funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito dos Transportes:
Número ou marcador · p. 2 a) Facilitar o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e incentivar a construção de infra-estruturas de acostagem de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e controlar as actividades dos sectores de transporte a nível provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 2 g) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Emitir licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir a emissão de permits, listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
Número ou marcador · p. 2 k) Garantir o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 2 l) Manter actualizado o registo e cadastro das infraestruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 2 n) Promover e incentivar a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover e incentivar a construção de pistas e campos de aterragem; e
Número ou marcador · p. 2 p) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito das Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas; e
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 2 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da di e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento dos Transportes;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento das Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição das Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial dos Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecções às instituições subordinadas a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder a inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente, e
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector-adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento dos Transportes)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento dos Transportes:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e controlar as actividades do transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na Província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 3 d) Facilitar o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 3 h) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir a emissão de permits, listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
Número ou marcador · p. 3 l) Garantir o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 3 m) Manter actualizado o registo e cadastro das infraestruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 3 o) Participar na promoção e incentivo a construção de infraestruturas de acostagem marítima;
Número ou marcador · p. 3 p) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 3 q) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 3 r) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 3 s) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente, e
Número ou marcador · p. 3 t) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento das Comunicações)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento das Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicações;
Número ou marcador · p. 4 d) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o cumprimento dos programas do sector das comunicações, nas províncias;
Número ou marcador · p. 4 g) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na província;
Número ou marcador · p. 4 h) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente, e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a intervenção e registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a limpeza e arrumação das instalações e outro serviço logístico de apoio;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e controlar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar os serviços de vigilância da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a gestão dos Recursos Humanos da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do seu Regulamento, no que concerne à Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a política de formação para o sector e elaborar os planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, acompanhando os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a organização e actualização do sistema de informação do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e gerir o sistema de formação do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a elaboração de propostas do quadro de pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e propor as qualificações profissionais das categorias específicas do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor a abertura e realização de concursos de ingresso e promoção;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar as actividades relacionadas com a classificação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir certidões e outros documentos na área da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir certidões de identificação dos funcionários e agentes do Estado da Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 l) Acompanhar a gestão do fundo de salários e remunerações da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e Desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando o exercício das actividades da Comunicação Social na área de informação Oficial;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir actividades de divulgação, publicidade eMarketing;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o funcionamento, administração e segurança das infra-estruturas e sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de formação necessárias junto dos utilizadores dos sistemas da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 4 4. A Repartição Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar uma base e globalizar dados estatísticos da instituição no âmbito das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição das Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição das Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 5 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter a documentação de contratação ao tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; e
Número ou marcador · p. 5 l) Outras previstas na legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial, nomeado pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 5 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Tipo de Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 5 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 5 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar o cumprimento do plano;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho dos Transportes e Comunicações tem a seguinte
Texto do artigo · p. 6 composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores Provinciais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes das Repartições;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 6 g) Directores de Serviços distritais relacionados a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à direcção provincial.
Número ou marcador · p. 6 i) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 6 g) Directores de Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especializados com tarefas a nível local bem como parceiros do Sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 6 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
Texto do artigo · p. 6 Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 12 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), determino:
Número ou marcador · p. 6 1. A delegação ao Delegado de Trabalho, Emprego e Segurança Social dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 12 do REGFAE, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, para a contratação local de pessoal fora de quadro.
Número ou marcador · p. 6 2. O presente despacho produz efeitos a partir da data de publicação no Boletim da República, nos termos do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, aos 5 de Setembro de 2016. – A Secretária Permanente, Maria da Graça Jacinto Mula Macuácua.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e Ministério da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
  11. Texto do artigo, página 1: no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Quadro de pessoal)
  14. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  17. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 110/88, de 24 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  20. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  31. Texto do artigo, página 1: São Funções Gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos Órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o Sector dos Transportes e Comunicações;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector dos Transportes e Comunicações;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio as unidades económicas e sociais do Sector dos Transportes e Comunicações;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais do Sector dos Transportes e Comunicações;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das politicas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar,
  40. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector dos Transportes e Comunicações;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções do levantamento e sistematização da situação social e económica do Sector dos Transportes e Comunicações;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA,
  43. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do Sector dos Transportes e Comunicações.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  46. Texto do artigo, página 2: São Funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  47. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos Transportes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Facilitar o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Promover e incentivar a construção de infra-estruturas de acostagem de pequenas embarcações;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e controlar as actividades dos sectores de transporte a nível provincial;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Emitir licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Emitir licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
  57. Número ou marcador, página 2: j) Garantir a emissão de permits, listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
  58. Número ou marcador, página 2: k) Garantir o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  59. Número ou marcador, página 2: l) Manter actualizado o registo e cadastro das infraestruturas do sector de transportes;
  60. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  61. Número ou marcador, página 2: n) Promover e incentivar a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
  62. Número ou marcador, página 2: o) Promover e incentivar a construção de pistas e campos de aterragem; e
  63. Número ou marcador, página 2: p) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito das Comunicações:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicação;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
  70. Número ou marcador, página 2: f) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Meteorologia:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas; e
  73. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  75. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  76. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governador Provincial.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  78. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  83. Texto do artigo, página 2: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial dos Transportes e Comunicações:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da di e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área dos Transportes e Comunicações;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva premiação nos termos legais.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  98. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  99. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Departamento dos Transportes;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Departamento das Comunicações;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Estudos e Planificação;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Repartição das Aquisições; e
  108. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Director Provincial.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  110. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial dos Transportes e Comunicações)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecções às instituições subordinadas a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do sector;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Proceder a inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente, e
  118. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector-adjunto.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  121. Texto do artigo, página 3: (Departamento dos Transportes)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento dos Transportes:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e controlar as actividades do transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na Província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de carga;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Facilitar o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Garantir a emissão de permits, listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
  134. Número ou marcador, página 3: l) Garantir o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  135. Número ou marcador, página 3: m) Manter actualizado o registo e cadastro das infraestruturas do sector de transportes;
  136. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  137. Número ou marcador, página 3: o) Participar na promoção e incentivo a construção de infraestruturas de acostagem marítima;
  138. Número ou marcador, página 3: p) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
  139. Número ou marcador, página 3: q) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
  140. Número ou marcador, página 3: r) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  141. Número ou marcador, página 3: s) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente, e
  142. Número ou marcador, página 3: t) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um Chefe
  144. Texto do artigo, página 3: de Departamento Provincial.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  146. Texto do artigo, página 4: (Departamento das Comunicações)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento das Comunicações:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicações;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o cumprimento dos programas do sector das comunicações, nas províncias;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na província;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente, e
  156. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe
  158. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  160. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  161. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  162. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Administração e Finanças:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a intervenção e registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a limpeza e arrumação das instalações e outro serviço logístico de apoio;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar os serviços de vigilância da Direcção Provincial;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito dos Recursos Humanos:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a gestão dos Recursos Humanos da Direcção;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do seu Regulamento, no que concerne à Gestão dos Recursos Humanos;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Propor a política de formação para o sector e elaborar os planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, acompanhando os respectivos resultados;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a organização e actualização do sistema de informação do pessoal do sector;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e gerir o sistema de formação do pessoal do sector;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a elaboração de propostas do quadro de pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e propor as qualificações profissionais das categorias específicas do sector;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Propor a abertura e realização de concursos de ingresso e promoção;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as actividades relacionadas com a classificação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Emitir certidões e outros documentos na área da sua competência;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Emitir certidões de identificação dos funcionários e agentes do Estado da Direcção; e
  182. Número ou marcador, página 4: l) Acompanhar a gestão do fundo de salários e remunerações da Direcção.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  185. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e Desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando o exercício das actividades da Comunicação Social na área de informação Oficial;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade eMarketing;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de Comunicação Social;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o funcionamento, administração e segurança das infra-estruturas e sistemas informáticos;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de formação necessárias junto dos utilizadores dos sistemas da Direcção Provincial.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. A Repartição Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  197. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  205. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  206. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  207. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  210. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Planificação)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Criar uma base e globalizar dados estatísticos da instituição no âmbito das funções da Direcção Provincial;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  218. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  220. Texto do artigo, página 5: (Repartição das Aquisições)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição das Aquisições:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os documentos do concurso;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
  228. Número ou marcador, página 5: g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes;
  229. Número ou marcador, página 5: h) Submeter a documentação de contratação ao tribunal Administrativo;
  230. Número ou marcador, página 5: i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  231. Número ou marcador, página 5: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  232. Número ou marcador, página 5: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; e
  233. Número ou marcador, página 5: l) Outras previstas na legislação específica.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  235. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial, nomeado pelo Director Provincial.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  237. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  249. Texto do artigo, página 5: do Gabinete.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  251. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  253. Texto do artigo, página 5: (Tipo de Colectivos)
  254. Texto do artigo, página 5: Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Transportes e Comunicações; e
  257. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Coordenador.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  259. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Director Provincial Adjunto;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Inspector;
  266. Número ou marcador, página 5: d) Inspector Adjunto;
  267. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamentos;
  268. Número ou marcador, página 5: f) Chefes de Repartições;
  269. Número ou marcador, página 5: g) Chefe do Gabinete.
  270. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  271. Texto do artigo, página 5: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  273. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Transportes e Comunicações)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Controlar o cumprimento do plano;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos; e
  277. Número ou marcador, página 6: c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho dos Transportes e Comunicações tem a seguinte
  279. Texto do artigo, página 6: composição:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Directores Provinciais Adjuntos;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Chefes dos Departamentos;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Chefes das Repartições;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Secções;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Directores de Serviços distritais relacionados a Direcção Provincial;
  287. Número ou marcador, página 6: h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à direcção provincial.
  288. Número ou marcador, página 6: i) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial, em função da matéria.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  290. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção provincial ou demais legislação as seguintes:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamento;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartições;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Secções;
  304. Número ou marcador, página 6: g) Directores de Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial;
  305. Número ou marcador, página 6: h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
  306. Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especializados com tarefas a nível local bem como parceiros do Sector.
  307. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
  308. Texto do artigo, página 6: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  310. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  312. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
  315. Texto do artigo, página 6: Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  316. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  317. Texto do artigo, página 6: Despacho
  318. Texto do artigo, página 6: Nos termos do n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 12 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), determino:
  319. Número ou marcador, página 6: 1. A delegação ao Delegado de Trabalho, Emprego e Segurança Social dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 12 do REGFAE, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, para a contratação local de pessoal fora de quadro.
  320. Número ou marcador, página 6: 2. O presente despacho produz efeitos a partir da data de publicação no Boletim da República, nos termos do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  321. Texto do artigo, página 6: Maputo, aos 5 de Setembro de 2016. – A Secretária Permanente, Maria da Graça Jacinto Mula Macuácua.
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