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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2021Texto do artigo · p. 1 de 21 de JulhoTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os procedimentos a observar na selagem de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, nos termos previstos no artigo 7 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pelo Decreto n.º 75/2019, 16 de Setembro, ao abrigo do artigo 2 do mesmo Decreto, determino:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Selagem de Bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado, anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária,
aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 59/2016, de 14
de Setembro, que aprova o Regulamento de Selagem de bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado e demais legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor 30 dias a contarTexto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.Texto do artigo · p. 1 Maputo, 11 de Junho de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Selagem de Bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado Sujeitos ao Pagamento do Imposto sobre Consumos EspecíficosNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Definições)Texto do artigo · p. 1 A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis à produção, distribuição, uso e fiscalização do selo de controlo de bebidas alcoólicas das posições pautais 22.03, 22.04, 22.05, 22.06, 22.07 e 22.08 e do tabaco manufacturado da posição pautal 24.02, cuja selagem é de carácter obrigatório, nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 1 Artigo 3Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as bebidas
alcoólicas e tabaco manufacturado, importados ou de produção nacional, sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. Ficam excluídas da obrigatoriedade de utilização do seloTexto do artigo · p. 1 de controlo:Número ou marcador · p. 1 a) as bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, quando importados por viajantes nas suas bagagens de mão, desde que não ultrapassem a franquia prevista na lei;
Número ou marcador · p. 1 b) as bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado declarados nos regimes especiais de exportação, loja franca e trânsito.Número ou marcador · p. 1 Artigo 4Texto do artigo · p. 1 (Registo dos produtores e importadores)Número ou marcador · p. 1 1. Os produtores e importadores autorizados a exercer
a actividade de produtor ou importador de tabaco manufacturado e/ou de bebidas alcoólicas devem registar-se na Direcção-Geral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do registo previsto no número anterior,Texto do artigo · p. 1 o produtor ou importador deve submeter à Direcção-Geral das Alfândegas ou Serviços Provinciais das Alfandegas da área do seu domicílio, os Anexos I e III do presente Regulamento, que dele são parte integrante, devidamente preenchidos e acompanhados dos seguintes documentos:Número ou marcador · p. 1 a) autorização para o exercício da actividade de produção ou importação de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio;Número ou marcador · p. 2 b) autorização para o exercício da actividade de produção de bebidas e tabaco manufacturado emitida pelo Ministério da Saúde;
c)certificado de registo definitivo emitido pela Conservatória de Registo das Entidades Legais;
Número ou marcador · p. 2 d) registo de Importador junto do Ministério da Indústria e Comércio, para os importadores;
Número ou marcador · p. 2 e) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 f) declaração de início de actividade;
Número ou marcador · p. 2 g) certidão negativa emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 h) certidão negativa emitida pelo Tribunal Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 i) certidão de quitação emitida pela Direcção da Área Fiscal respectiva;
Número ou marcador · p. 2 j) certificado de autorização de armazém de regime aduaneiro, apenas para produtores e importadores que operam este regime.Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas autorizar o registo referido no n.º 1 do presente artigo, após a devida instrução do pedido, nos termos do número anterior.Número ou marcador · p. 2 Artigo 5Texto do artigo · p. 2 (Características do selo de controlo)Número ou marcador · p. 2 1. O selo de controlo para as bebidas alcoólicas e tabaco
manufacturado apresenta-se na forma de estampilha, com as características específicas previstas no Anexo V do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. Relativamente às cervejas e bebidas prontas a consumir,Texto do artigo · p. 2 será usado alternativamente o selo digital, cujas características específicas constam do Anexo VII do presente Regulamento , que dele é parte integrante.Número ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Fornecimento do selo de controlo)Número ou marcador · p. 2 1. A produção e distribuição dos selos de controlo competem
ao Estado, podendo ser concessionadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Os selos de controlo são vendidos e entregues, apenas
a produtores e importadores autorizados a exercer a actividade de produção ou importação de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, devidamente registados na Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos do artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os selos podem, excepcionalmente, ser vendidos ao
arrematante no caso de venda em hasta pública, às entidades que gozam de isenção do pagamento do ICE, e ao importador, em regime temporário, de bens sujeitos à selagem obrigatória, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. O fornecimento e/ou entrega dos selos de controlo deve ser
feito até 35 dias após o pagamento do seu custo, no local indicado pelo operador, nas respectivas plataformas electrónicas.
Número ou marcador · p. 2 5. Fora do país, entende-se como local de entrega de selos,
o ponto de entrada internacional mais próximo do domicílio do exportador, indicado pelo importador.
Número ou marcador · p. 2 6. O produtor ou importador deve ter um registo actualizado
dos selos de controlo adquiridos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo.
Número ou marcador · p. 2 7. A Direcção-Geral das Alfândegas deve efectuar e manterTexto do artigo · p. 2 actualizado o registo de requisições e dos selos de controlo fornecidos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo, relativamente a cada requisitante.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Preço de venda do selo de controlo)Número ou marcador · p. 2 1. O preço de venda do selo de controlo consta do Anexo VI
ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. O pagamento é feito em moeda nacional, no valorTexto do artigo · p. 2 correspondente ao contravalor dos preços dos selos, convertidos à taxa de câmbio do dia do Banco de Moçambique.Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 Requisição do selo de controloNúmero ou marcador · p. 2 1. A requisição de selos de controlo é dirigida ao Director-
Geral das Alfândegas mediante o preenchimento do Anexo II, previsto no presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. A requisição para a selagem excepcional, nos termos do
n.º 3 do artigo 6 do presente Regulamento, é feita mediante requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas e acompanhado das competentes autorizações para o gozo dos regimes referidos ou da respectiva documentação do tribunal aduaneiro, nas quantidades exactas envolvidas.
Número ou marcador · p. 2 3. As quantidades normais a requisitar devem ser feitas emTexto do artigo · p. 2 múltiplos de 1.000 unidades de selos, excepto quando se tratem de requisições ou fornecimentos excepcionais nos termos do n.º 3 do artigo 6 do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 2 Artigo 9Texto do artigo · p. 2 (Momento da selagem)Número ou marcador · p. 2 1. A selagem de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado
deve ser efectuada antes da sua introdução no consumo.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando se trate de produção nacional, a selagem deve
ocorrer no decurso do processo de enchimento ou empacotamento dos bens visados.
Número ou marcador · p. 2 3. Relativamente às bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado
importados, a selagem deve ser efectuada antes da importação, em momento conveniente no país de origem ou de procedência.
Número ou marcador · p. 2 4. As bebidas alcoólicas adquiridas pelas entidades referidasTexto do artigo · p. 2 no n.º 3 do artigo 6 do presente Regulamento devem ser seladas sob supervisão da autoridade aduaneira, antes da sua entrega aos respectivos proprietários.Número ou marcador · p. 2 Artigo 10Texto do artigo · p. 2 (Aposição do selo de controlo)Número ou marcador · p. 2 1. O selo de controlo para as bebidas alcoólicas é aposto em cada
pacote, lata, garrafa, barril ou outro tipo de recipiente legalmente aceite, de tal modo que fique necessária e inequivocamente inutilizado, por ocasião da abertura do recipiente.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a aposição
de selos de controlo aplicáveis:
Número ou marcador · p. 2 a) às cervejas e bebidas pronto a consumir apresentadas em recipientes de vidro (garrafa), latão (lata) e alumínio ou madeira (barril) para os quais o selo deve ser estampado (selo holográfico) ou impresso (selo digital) em cor contrastante no rótulo de forma a manter-se sempre visível, sendo que o selo digital aplicável em recipientes de latão (lata) pode ser aposto na base do recipiente;
Número ou marcador · p. 2 b) em recipientes e/ou embalagens únicas cujo formato ou característica dificulta a verificação do principio referido no n.º 1 do presente artigo, caso em que o operador deve solicitar autorização do Director-Geral das Alfândegas, fundamentando.
Número ou marcador · p. 2 3. O selo de controlo para o tabaco manufacturado deve serTexto do artigo · p. 2 colocado em cada maço de cigarros, embalagem de charutosTexto do artigo · p. 3 ou cigarrilhas e de tabaco avulso, de modo que fique necessária e inequivocamente inutilizado, por ocasião da abertura do recipiente, salva a situação alínea b) do n.º 2 do presente artigo.Número ou marcador · p. 3 4. No caso de embalagens celofanadas, o selo de controlo deve ser aplicado no invólucro principal por baixo do celofane.Número ou marcador · p. 3 Artigo 11Texto do artigo · p. 3 (Utilização do selo de controlo)Número ou marcador · p. 3 1. A aposição do selo de controlo nas bebidas alcoólicas e
tabaco manufacturado deve obedecer à ordem de sequência das séries numéricas dos selos, de modo a conferir eficácia na monitoria sobre a utilização dos mesmos, pela administração aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo de utilização do selo de controlo é de 180 dias,
contados da data de entrega dos mesmos ao operador, prorrogáveis por igual período, mediante pedido fundamentado e dirigido ao Director Geral das Alfandegas.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do número anterior, considera-se data de
entrega, o momento de acusação de recepção pelo operador.
Número ou marcador · p. 3 4. O requisitante deve fazer prova efectiva dos selos de controlo
danificados durante o processo de aposição, incluindo a sua apresentação às Alfândegas para efeitos de verificação pericial.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeitos do número anterior, as Alfândegas devem
considerar uma margem máxima aceitável de danificação de 1%, relativamente à quantidade, tipo e número de série de selos de controlo fiscal adquiridos, da mesma requisição.
Número ou marcador · p. 3 6. A utilização do selo de controlo deve ser registada na
plataforma informática INSIGHT, acessível através do sistema da Janela Única Electrónica (JUE), para permitir o rastreamento e controlo pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 3 7. Para efeitos de pagamento dos impostos na JUE, o operador
deve apresentar o relatório das quantidades de selos de controlo fiscal usados, danificados e destruídos, em anexo à declaração.
Número ou marcador · p. 3 8. A violação das disposições relativas à utilização do selo deTexto do artigo · p. 3 controlo determina o pagamento de multa por transgressão aos regulamentos, sem prejuízo da suspensão do fornecimento dos selos, até à reparação da situação irregular detectada.Número ou marcador · p. 3 Artigo 12Texto do artigo · p. 3 (Extravio dos selos de controlo)Número ou marcador · p. 3 1. No caso de selos extraviados, o requisitante deve fazer prova
efectiva desse facto, incluindo a apresentação às Alfândegas de certidão das entidades policiais ou outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Não sendo produzida prova bastante sobre as evidências eTexto do artigo · p. 3 circunstâncias do extravio dos selos, as Alfândegas procedem à cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos e de outras imposições devidas pelas mercadorias aludidas na requisição, como se as mesmas tivessem sido efectivamente introduzidas no consumo, sem prejuízo para outro procedimento, caso haja indícios de prática de infracção fiscal.Número ou marcador · p. 3 Artigo 13Texto do artigo · p. 3 (Devolução dos selos de controlo)Número ou marcador · p. 3 1. São devolvidos à administração aduaneira, os selos não utilizados que se encontrem, designadamente, nas seguintes situações:Número ou marcador · p. 3 a) danificados, por razões alheias ao operador;
Número ou marcador · p. 3 b) com defeito de fabrico;
Número ou marcador · p. 3 c) com excesso de prazo de utilização;Número ou marcador · p. 3 d) recolhidos pelas alfândegas, no âmbito das acções de fiscalização aduaneira e declarados perdidos, por decisão judicial, a favor da Fazenda Nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) o operador económico tenha cessado o exercício da actividade de produção de bens sujeitos à selagem obrigatória.Número ou marcador · p. 3 2. A devolução de selos de controlo nas situações referidas
no número anterior é feita mediante requerimento dirigido ao Delegado da Autoridade Tributária na Província do domicílio do operador, que autoriza o pedido com verificação e dispensa de formalidades de despacho, por se tratar de artigos sem valor comercial, nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 3 3. A não devolução dos selos nas situações descritas no n.º 1 doTexto do artigo · p. 3 presente artigo, para efeitos de destruição, determina a cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos e de outras imposições devidas pelas mercadorias aludidas na requisição, sem prejuízo de procedimento fiscal inerente.Número ou marcador · p. 3 Artigo 14Texto do artigo · p. 3 (Destruição dos selos de controlo)Número ou marcador · p. 3 1. Os selos de controlo devolvidos, nos termos do artigo 13
do presente Regulamento, são destruídos por inceneração, sob supervisão das Alfândegas, no prazo de 90 dias a contar da data da devolução ou da decisão judicial que ponha termo ao processo.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas autorizarTexto do artigo · p. 3 a destruição dos selos de controlo, mediante competente Termo de Inutilização, do modelo do Anexo IV, que integra o presente Regulamento.Número ou marcador · p. 3 Artigo 15Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)Número ou marcador · p. 3 1. Compete às Alfândegas exercer acções de fiscalização
e auditoria aos importadores, produtores, distribuidores, retalhistas e transportadores de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, para aferição do uso correcto dos selos de controlo e da sua autenticidade, entre outras obrigações fiscais.
Número ou marcador · p. 3 2. No processo de fiscalização, deve ser feita sempre
a confrontação entre a quantidade de selos declarados, a quantidade de produto e a respectiva declaração de pagamento dos Impostos devidos, incluindo a verificação do cumprimento de outras obrigações fiscais.
Número ou marcador · p. 3 3. A fiscalização das fábricas de bebidas alcoólicas e tabaco
manufacturado é realizada pelas Alfândegas, com carácter permanente e presencial, devendo abranger todas as suas dependências e armazéns anexos.
Número ou marcador · p. 3 4. Para possibilitar a fiscalização das fábricas, o produtorTexto do artigo · p. 3 deve criar condições necessárias para a presença dos serviços competentes da Alfândegas dentro da unidade de produção.Número ou marcador · p. 3 Artigo 16Texto do artigo · p. 3 (Penalidades)Número ou marcador · p. 3 1. A introdução no consumo e a importação de bebidas
alcoólicas e tabaco manufacturado sem o devido selo de controlo, configuram crimes tributários aduaneiros de introdução fraudulenta no consumo e de contrabando, respectivamente, puníveis nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo das situações específicas referidas no presenteTexto do artigo · p. 3 Regulamento, a suspensão do fornecimento do selo de controlo fiscal pode ocorrer até à decisão que ponha termo ao processo, nas seguintes situações:Número ou marcador · p. 3 a) introdução fraudulenta no consumo;
Número ou marcador · p. 3 b) descaminho e/ou contrabando.Número ou marcador · p. 4 Artigo 17Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, rege subsidiariamente a legislação aplicável.Número ou marcador · p. 4 Artigo 18Texto do artigo · p. 4 (Disposições Transitórias)Número ou marcador · p. 4 1. A implementação do procedimento de selagem observa
um calendário a ser definido por despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O início de cada fase de selagem determina a proibição da
produção, importação e circulação no País dos bens abrangidos, sem o selo de controlo.
Número ou marcador · p. 4 3. As cervejas e bebidas prontas a consumir detidas pelos
produtores, importadores, armazenistas e retalhistas, em stock à data de início da selagem obrigatória, devem ser retiradas do mercado nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. A implementação por substituição do uso de uma novaTexto do artigo · p. 4 geração de selos de controlo fiscal, devidamente aprovada, obedece às instruções determinadas por despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, não devendo ultrapassar os 180 dias, findo os quais as quantidades remanescentes devem ser recolhidas e destruídas nos termos da legislação aplicável.Texto do artigo · p. 4 GlossárioTexto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:Número ou marcador · p. 4 a) Bebidas alcoólicas – cerveja de malte da posição 22.03, vinhos das posições 22.04 e 22.05, outras bebidas fermentadas da posição 22.06 e bebidas espirituosas da posição 22.07 e 22.08 da Pauta Aduaneira;
Número ou marcador · p. 4 b) Bebidas Pronto a Consumir - RTD (do Inglês Ready To Drink) – Bebida alcoólica com volume de teor alcoólico inferior à 13% Vol. (Litro de álcool equivalente), normalmente acondicionada em recipientes de capacidade menor que 350 ml, preparada para ser consumida gelada;
Número ou marcador · p. 4 c) Comércio ilícito – qualquer prática ou conduta proibida por lei, relacionada com a produção, envio, transporte, recepção, posse, distribuição, venda ou compra de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, incluída toda a prática ou conduta destinada a facilitar essa actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Distribuidor – agente económico que revende bens a grosso, principalmente a retalhistas;
Número ou marcador · p. 4 e) Embalagem – invólucro exterior que acondiciona vários recipientes de bebidas alcoólicas ou produtos de tabaco;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalização – acção de controlo exercida pela administração tributária junto dos importadores, produtores, distribuidores, retalhistas e transportadores, para aferir do uso correcto dos selos de controlo e da sua autenticidade, entre outras obrigações fiscais;Número ou marcador · p. 4 g) Importador de bebidas alcoólicas – pessoa singular ou colectiva, devidamente licenciada como Operador do Comércio Externo para o exercício da actividade de importação de bebidas alcoólicas e devidamente registada na Direcção Geral das Alfândegas;
h)Importador de tabaco manufacturado – pessoa singular ou colectiva, devidamente licenciada como Operador do Comércio Externo para o exercício da actividade de importação de produtos de tabaco e devidamente registada na Direcção Geral das Alfândegas;
i)Indústria de bebidas alcoólicas - conjunto de fabricantes, distribuidores a retalho e por atacado e importadores de bebidas alcoólicas, incluindo todo o circuito de comercialização;
Número ou marcador · p. 4 j) Indústria de tabaco manufacturado – conjunto de fabricantes, distribuidores a retalho e por atacado e importadores de tabaco, incluindo todo o circuito de comercialização;
Número ou marcador · p. 4 k) Insight – Sistema informático de rastreamento do selo de controlo fiscal;
Número ou marcador · p. 4 l) Introdução dos bens ao consumo – facto que ocorre quando (i) o produto fabricado sai da unidade de produção em condições normais de comercialização, segundo a prática usual para este ou para produtos idênticos; (ii) se realiza a importação, segundo as normas aduaneiras; e (iii) o produto acabado sai do armazém de regime aduaneiro;
Número ou marcador · p. 4 m) Maço de cigarros – embalagem individual de cigarros em que são normalmente feitas as vendas de cigarros a retalho;
Número ou marcador · p. 4 n) Operador - todo o produtor e importador dos bens sujeitos à selagem;
Número ou marcador · p. 4 o) Produtor nacional de tabaco manufacturado – pessoa singular ou colectiva que se dedica à manipulação do tabaco para a produção de cigarros, cigarrilhas, charutos e outras formas de tabaco manufacturado em Moçambique e devidamente registada na Direcção Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 p) Produtor nacional de bebidas alcoólicas – pessoa singular ou colectiva especializada na produção e processamento de bebidas alcoólicas sujeitas ao selo de controlo em Moçambique e devidamente registada na Direcção Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 4 q) Recipiente – objecto concebido para conter bebidas alcoólicas para efeitos de comercialização;
Número ou marcador · p. 4 r) Retalhista – agente económico que revende bens a retalho, aos consumidores finais;
Número ou marcador · p. 4 s) Rótulo – letreiro que indica a natureza, fim ou destino do objecto em que está colado;
Número ou marcador · p. 4 t) Selo de controlo fiscal – dispositivo de segurança, em forma de estampilha ou em formato digital, que indicia o controlo aduaneiro sobre os bens sujeitos à selagem;
Número ou marcador · p. 4 u) Tabaco manufacturado – charutos, cigarrilhas, cigarros de tabaco ou dos seus sucedâneos da posição 24.02 da Pauta Aduaneira.Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 5 Formulário Para Requisição de Selos de ControloTexto do artigo · p. 5 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUETexto do artigo · p. 5 (Anexo I)Texto do artigo · p. 5 DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGASTexto do artigo · p. 5 N.º DE REQUISIÇÃO : ______ /20_______ DATA: ____/____/__________Texto do artigo · p. 5 I. IDENTIFICAÇÃO DO OPERADORTexto do artigo · p. 5 Nome da Empresa:
NUIT:
Número de registo na DGA:
É a primeira requisição? Sim Não Se NÃO, Indica o Número da Requisição anterior:
Nome da Empresa:
NUIT:
Número de registo na DGA:
É a primeira requisição? Sim Não Se NÃO, Indica o Número da Requisição anterior:
Texto do artigo · p. 5 II - QUANTIDADES TOTAL DE SELOS A REQUISITARTexto do artigo · p. 5 QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS (4)
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO (7)
QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS (4)
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO (7)
Texto do artigo · p. 5 III - QUANTIDADES DE SELOS REQUISITADOS ANTERIORMENTE (Em Unidades)Texto do artigo · p. 5 Descrição
Requisitados
Utilizados
Danificados
Devolvidos
Extraviados
SALDO
Descrição
Requisitados
Utilizados
Danificados
Devolvidos
Extraviados
SALDO
Texto do artigo · p. 5 BEBIDAS ALCOÓLICASTexto do artigo · p. 5 CERVEJAS/RTDS
VINHOS
ESPIRITUOSAS
CERVEJAS/RTDS
VINHOS
ESPIRITUOSAS
Texto do artigo · p. 5 TABACO MANUFACTURADOTexto do artigo · p. 5 CIGARROS
CIGARRILHAS & CHARUTOS
OUTROS PRODUTOS DE TABACO
N.º de referência das Declarações de importação (JUE) ou produção nacional (UVC) associadas (b):
Endereço Físico da Empresa/Operador:
Endereço de Entrega (Incl. Nome/Contacto Tel/Email:
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
CIGARROS
CIGARRILHAS & CHARUTOS
OUTROS PRODUTOS DE TABACO
N.º de referência das Declarações de importação (JUE) ou produção nacional (UVC) associadas (b):
Endereço Físico da Empresa/Operador:
Endereço de Entrega (Incl. Nome/Contacto Tel/Email:
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Texto do artigo · p. 6 REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLO I - UTILIZAÇÃOTexto do artigo · p. 6 Este formulário deve ser preenchido pelos produtores e importadores de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado devidamente registados na DGA. Deve ser preenchido de maneira legível, em 3 cópias (triplicado), acompanhado da Ficha de registo emitida pela DGA.Texto do artigo · p. 6 II – PREENCHIMENTOTexto do artigo · p. 6 O formulário para a requisição de selos deve conter a identificação do requisitante, o endereço físico e eletrónico de contacto do operador e do destino de entrega dos selos, o NUIT, o número de requisição que será contínuo para cada ano, a referencia da requisição anterior(se for ocaso), produto a que se destina, e a quantidade de selos.Texto do artigo · p. 6 Campo I – Identificação da empresa: preenchimento de toda informação requerida pelos campos respectivos.Texto do artigo · p. 6 (a) – RTD – (do Inglês Ready To Drink) – Bebida alcoólica com volume de teor alcoólico inferior à 13% Vol. (Litro de álcool equivalente), normalmente acondicionada em recipientes de capacidade menor que 350 ml, preparada para ser consumida gelada.
(b) Refere-se ao número de referência das declarações de importação ou de produção nacional que suportaram o desembaraço aduaneiro ou liquidação do imposto com recurso aos selos da requisição anterior.Número ou marcador · p. 6 ANEXO 1 BEBIDAS ALCOÓLICASTexto do artigo · p. 6 Posição pautal
DESCRIÇÃO
Referencia/Tamanho (mm)/Formato
Quantidades
2208
ESPIRITUOSAS
4020081 / 15 X 60 mm/ Adesivos / Bobinas
4020082 / 15 X 60 mm/ Adesivos / Bobinas
4020086 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020085 / 20 X 30 mm/ Adesivos / Bobinas
TOTAL ( 1 ):
Posição pautal
DESCRIÇÃO
Referencia/Tamanho (mm)/Formato
Quantidades
2208
ESPIRITUOSAS
4020081 / 15 X 60 mm/ Adesivos / Bobinas
4020082 / 15 X 60 mm/ Adesivos / Bobinas
4020086 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020085 / 20 X 30 mm/ Adesivos / Bobinas
TOTAL ( 1 ):
Texto do artigo · p. 6 2204 & 2205
VINHOS
4020079 / 15 X 60 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020080 / 15 X 60 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020083 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020084 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
TOTAL ( 2 ):
2204 & 2205
VINHOS
4020079 / 15 X 60 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020080 / 15 X 60 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020083 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020084 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
TOTAL ( 2 ):
Texto do artigo · p. 6 2203 2204 e2205 2206 2208
CERVEJAS & RTD´s
2020256 / Holograma adesivo 20 mm / Bobinas
2020257 / Holograma adesivo 20 mm / Bobinas
DTP / Número de Série Digital
TOTAL ( 3 ):
2203 2204 e2205 2206 2208
CERVEJAS & RTD´s
2020256 / Holograma adesivo 20 mm / Bobinas
2020257 / Holograma adesivo 20 mm / Bobinas
DTP / Número de Série Digital
TOTAL ( 3 ):
Texto do artigo · p. 6 QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ( 4= 1+2+3 )
QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ( 4= 1+2+3 )
Texto do artigo · p. 6 TABACO MANUFACTURADOTexto do artigo · p. 6 Posição pautal
DESCRIÇÃO
Referencia/Tamanho (mm)/Formato
Quantidades
2402.20.00
CIGARROS
4020073 / 42,33 X 20,5 mm/ Bobinas
4020074 / 42,33 X 20,5 mm/ Maços
4020075 / 42 X 21 mm/ Maços
4020076 / 44,45X19,05 mm/ Maços
TOTAL ( 5 ):
Posição pautal
DESCRIÇÃO
Referencia/Tamanho (mm)/Formato
Quantidades
2402.20.00
CIGARROS
4020073 / 42,33 X 20,5 mm/ Bobinas
4020074 / 42,33 X 20,5 mm/ Maços
4020075 / 42 X 21 mm/ Maços
4020076 / 44,45X19,05 mm/ Maços
TOTAL ( 5 ):
Texto do artigo · p. 6 2402.10.00 2402.20.90
CIGARRILHAS/ CHARUTOS
24021000-D/ 30 X 20 mm
24021000- I /30 X 20 mm
4020077 / 30 X 20 mm
OPT ( Outros Produtos de Tabaco)
40020077 / 30 X 20 mm/ Adesivos /Bobinas
40020078 /30 X 20 mm/ Adesivos /Bobinas
TOTAL ( 6 ):
2402.10.00 2402.20.90
CIGARRILHAS/ CHARUTOS
24021000-D/ 30 X 20 mm
24021000- I /30 X 20 mm
4020077 / 30 X 20 mm
OPT ( Outros Produtos de Tabaco)
40020077 / 30 X 20 mm/ Adesivos /Bobinas
40020078 /30 X 20 mm/ Adesivos /Bobinas
TOTAL ( 6 ):
Texto do artigo · p. 6 QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO ( 7= 5+6 )
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO ( 7= 5+6 )
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 7 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUETexto do artigo · p. 7 DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGASTexto do artigo · p. 7 Formulário Para Previsão de consumo de Selos de ControloTexto do artigo · p. 7 (Anexo II)Texto do artigo · p. 7 SEDE: SUCURSAL
Nome da Empresa:
NUIT:
Alvará n.º: Validade:
N.º de Referência do Registo na DGA: Data do registo:
SEDE: SUCURSAL
Nome da Empresa:
NUIT:
Alvará n.º: Validade:
N.º de Referência do Registo na DGA: Data do registo:
Texto do artigo · p. 7 II. PREVISÃO DE CONSUMO (EM MILHARES)Texto do artigo · p. 7 DESCRIÇÃO
1.º Trim.
2.º Trim.
3.º Trim.
4.º Trim.
TOTAL
DESCRIÇÃO
1.º Trim.
2.º Trim.
3.º Trim.
4.º Trim.
TOTAL
Texto do artigo · p. 7 CERVEJAS/RTDS
VINHOS
ESPIRITUOSAS
QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
CERVEJAS/RTDS
VINHOS
ESPIRITUOSAS
QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Texto do artigo · p. 7 CIGARROS
CIGARRILHAS & CHARUTOS
OUTROS PRODUTOS DE TABACO
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO
CIGARROS
CIGARRILHAS & CHARUTOS
OUTROS PRODUTOS DE TABACO
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO
Texto do artigo · p. 7 Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Texto do artigo · p. 8 PREVISÃO DE CONSUMO DO SELO DE CONTROLOTexto do artigo · p. 8 I – UTILIZAÇÃO
Este formulário deve ser preenchido pelos produtores e importadores de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado devidamente registados na DGA, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano ou trimestre subsequente. Deve ser preenchido de forma legível, em 3 cópias (triplicado), e apresentado à Direcção Geral das Alfândegas até ao mês de Outubro do ano anterior ou no início do primeiro mês do trimestre.
II – PREENCHIMENTONúmero ou marcador · p. 8 Secção 01 – IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR
Nome da Empresa;
Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número do alvará;
Validade;
N.º de registo na DGA; e
Data de registo na DGA.
Secção 02 – PREVISÃO DE CONSUMO Indicar:Texto do artigo · p. 8 1. As quantidades estimadas para o consumo em cada trimestre (em milhares); e
Texto do artigo · p. 8 2. Total da previsão anual, por tipo de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado.Texto do artigo · p. 9 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 9 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUETexto do artigo · p. 9 DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGASTexto do artigo · p. 9 Formulário de Registo do Operador sujeito à selagemTexto do artigo · p. 9 (Anexo III)Texto do artigo · p. 9 É Produtor? Sim Não
É Importador, Sim Não
Sede (Endereço e contacto):
Sucursal/Filial (Endereço e contacto):
N.º de Registo: /DGA/SELO/20 ___
É Produtor? Sim Não
É Importador, Sim Não
Sede (Endereço e contacto):
Sucursal/Filial (Endereço e contacto):
N.º de Registo: /DGA/SELO/20 ___
Texto do artigo · p. 9 I. IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR/EMPRESATexto do artigo · p. 9 1. Nome da Empresa:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 2. NUIT:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 3. Data de Início da Actividade:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 4. N.º do Alvará:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 5. Validade:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 6. Endereço Físico:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 9. Endereço electrónico:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 II. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVELTexto do artigo · p. 9 1. Nome:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 2. NUIT:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 3. Cargo/função:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 4. Contacto:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 5. Endereço electrónico:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 9 III. IDENTIFICAÇÃO DO DESPACHANTE (quando aplicável)Texto do artigo · p. 9 1. Nome:
Texto do artigo · p. 9 6. Endereço electrónico:
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Texto do artigo · p. 10 REGISTO PARA USO DO SELO DE CONTROLOTexto do artigo · p. 10 I – UTILIZAÇÃO
Este formulário será preenchido pelos produtores e importadores de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado devidamente registados na DGA. Deve ser preenchido de maneira legível, em 3 cópias (triplicado) e apresentado à Direcção Geral das Alfândegas.
II - DOCUMENTOS A ANEXAR:Texto do artigo · p. 10 1. Autorização para o exercício da actividade de produção e/ou importação emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio (MIC) ou pelo Balcão Único;
Texto do artigo · p. 10 2. Certificado de registo definitivo emitido pela Conservatória de Registo das Entidades Legais;
Texto do artigo · p. 10 3. Registo de importador no MIC, para os importadores e produtores que também importam;
Texto do artigo · p. 10 4. Registo fiscal;
Texto do artigo · p. 10 5. Declaração de início de actividade;
Texto do artigo · p. 10 6. Certidão negativa emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
Texto do artigo · p. 10 7. Certidão de quitação emitida pela Direcção da Área Fiscal respectiva;
Texto do artigo · p. 10 8. Certificado de autorização de armazém aduaneiro, apenas para produtores e importadores sob regime suspensivo;
Texto do artigo · p. 10 9. Confirmação de registo e cadastro de armazém na DGA; eTexto do artigo · p. 10 Normas de produção, apenas para produtores.Texto do artigo · p. 11 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 11 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUETexto do artigo · p. 11 DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGASTexto do artigo · p. 11 Termo de Destruição de Selos de Controlo (Anexo IV)Texto do artigo · p. 11 AUTO DE NOTÍCIAS (Para destruição de selos – Art. 14 do Regulamento sobre Selagem)Texto do artigo · p. 11 Aos ………… dias do mês de ………… do ano de dois mil e …………, pelas………… horas, no/a (a) . ………………………………, lavrou-se o presente auto para atestar que a destruição dos selos de controlo (b)………………………………………………………………………………………………....,Texto do artigo · p. 11 pertencentes a (c) ………………………………………… em virtude de (d)…………………………………………………………................................................ Estiveram presentes (indicar nome completo e função):…………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………Texto do artigo · p. 11 (e)_____________________, aos _____ de ____________ de 20____Texto do artigo · p. 11 O Encarregado da Destruição Ass. ___________________________ (Nome e Categoria)Texto do artigo · p. 11 Testemunhas __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ NOTA BEM:Texto do artigo · p. 11 (a) Indicar o local da destruição
(b) Indicar a quantidade e séries dos selos destruídos
(c) Indicar o nome, NUIT e Referência do Registo e Cadastramento da empresa ou proprietário dos selos
(d) Indicar o(s) motivo(s) por que os selos foram destruídos.Texto do artigo · p. 12 CARACTERÍSTICAS DOS SELOS DE CONTROLO (Anexo – V)Texto do artigo · p. 12 A. Tabaco:Texto do artigo · p. 12 1. As cores são mais destacadas nas linhas e fundos das bordas;
Texto do artigo · p. 12 2. Logótipo da AT, num fundo com formato de rosa (rosácea);
Texto do artigo · p. 12 3. Código de Barras;
Texto do artigo · p. 12 4. Palavra “Tabaco” e “doméstico” ou “importado” consoante o caso;
Texto do artigo · p. 12 5. Três letras alfabéticas isolada;
Texto do artigo · p. 12 6. Prefixo com 2 letras maiúsculas seguidas de um número de série de 8 dígitos;
Texto do artigo · p. 12 7. Inscrição “REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE". Simulado no fundo; Fita holográfica colorida de cobre;Texto do artigo · p. 12 ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde-claro, mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bobina/rolo; Tamanho: 42,33 mm x 20,5 mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde-claro, mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bobina/rolo; Tamanho: 42,33 mm x 20,5 mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Texto do artigo · p. 12 AAA
TABACO
DE MOÇAMBIQUE
DOMÉSTICO
AA00000000
AAA
TABACO
DE MOÇAMBIQUE
IMPORTADO
AA00000000
AA000000000
TABACO
MOÇAMBIQUE
DOMÉSTICO
AAATexto do artigo · p. 13 ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42,33 mm x 20,5 mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42mm x 21mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 44,45mm x 19,05mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde, mais destacado nas linhas e bordas.
ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42,33 mm x 20,5 mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42mm x 21mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 44,45mm x 19,05mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde, mais destacado nas linhas e bordas.
Texto do artigo · p. 13 AA0000000000
TABACO
DE MOCAMBIQUE
MOCAMBIQUE
DOMESTICO
AAA
20.5mm
42.33mmTexto do artigo · p. 13 AA0000000000
TABACO
DE MOCAMBIQUE
IMPORTADO
AAA
21mm
42mm
AA0000000000
TABACO
DE MOCAMBIQUE
IMPORTADO
AAA
19.05mm
44.45mmTexto do artigo · p. 13 NOVA GAMA
Descrição
Desenho
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42,33mm x 20,5mm; Produto: Cigarro; Origem: Domestico; Cor: Fundo amarelo, bordas Azul.
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Charutos, Cigarrilhas e tabaco avulso; Origem: Domestico; Cor: Fundo castanho claro, bordas verde;
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Charutos, Cigarrilhas e tabaco avulso; Origem: Importado; Cor: Fundo verde-claro, bordas violeta;
Texto do artigo · p. 14 AA00000000
TABACO
REPÚBLICA DE
AAA
44.45mm
19.05mm
AA00000000
TABACO
REPÚBLICA DE
AAA
42mm
21 mm
AAA
DE MOÇAMBIQUE
30mm
20mm
AA00000000
DE MOÇAMBIQUE
30mm
20mmTexto do artigo · p. 14 1. As cores são mais destacadas nas linhas e fundos das bordas;
Texto do artigo · p. 14 2. Logótipo da AT, num fundo com formato de rosa (rosácea);
Texto do artigo · p. 14 3. Código de Barras;
Texto do artigo · p. 14 4. Palavra “Álcool” e “doméstico” ou “importado” consoante o caso;
Texto do artigo · p. 14 5. Três letras alfabéticas isolada;
Texto do artigo · p. 14 6. Prefixo com 2 letras maiúsculas seguidas de um número de série de 8 dígitos;
Texto do artigo · p. 14 7. Inscrição “REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE". Simulado no fundo;
Texto do artigo · p. 14 8. Fita holográfica colorida de cobre;Texto do artigo · p. 15 ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Espirituosa; Origem: Domestico; Cor: Fundo Castanho, bordas Violeta destacado.
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Espirituosa; Origem: Importado; Cor: Fundo Azul claro, bordas Azul destacado.
Texto do artigo · p. 16 AAA
AA00000000
IMPORTADO
30mm
20mm
60mm
15mmTexto do artigo · p. 16 B.2. VinhosTexto do artigo · p. 16 1. As cores são mais destacadas nas linhas e fundos das bordas;
Texto do artigo · p. 16 2. Logótipo da AT, num fundo com formato de rosa (rosácea);
Texto do artigo · p. 16 3. Código de Barras;
Texto do artigo · p. 16 4. Palavra “Vinho” e “doméstico” ou “importado” consoante o caso;
Texto do artigo · p. 16 5. Três letras alfabéticas isolada;
Texto do artigo · p. 16 6. Prefixo com 2 letras maiúsculas seguidas de um número de série de 8 dígitos;
Texto do artigo · p. 16 7. Inscrição “REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE". Simulado no fundo;
Texto do artigo · p. 16 8. Fita holográfica colorida de cobre;Texto do artigo · p. 16 ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Vinho; Origem: Doméstico; Cor: Fundo Castanho, bordas Violeta destacado.
Texto do artigo · p. 18 IMPORTADO
60mm
15mm
AAATexto do artigo · p. 18 B.3. Cervejas e bebidas pronto a consumir (RTD)Texto do artigo · p. 18 1. Inteiramente holográfico;
Texto do artigo · p. 18 2. Código de Barras;
Texto do artigo · p. 18 3. Letras “A” e “D” para produto doméstico ou “A” e “I” para produto importado;
Texto do artigo · p. 18 4. Prefixo com 2 letras maiúsculas seguidas de um número de série de 8 dígitos e por último três letras;Texto do artigo · p. 18 ACTUAL
Descrição
Desenho - Doméstico
Desenho - importado
Tipo: Auto adesivo; Diâmetro: 20mm; Produto: Cervejas e RTD; Cor: Holográfico (brilhante)
ACTUAL
Descrição
Desenho - Doméstico
Desenho - importado
Tipo: Auto adesivo; Diâmetro: 20mm; Produto: Cervejas e RTD; Cor: Holográfico (brilhante)
Texto do artigo · p. 18 BB000050020 D SRTexto do artigo · p. 18 BB000050020 D SRTexto do artigo · p. 18 NOVA GAMA
Descrição
Desenho - Doméstico
Desenho - importado
Tipo: Auto adesivo; Diâmetro: 20mm; Produto: Cervejas e RTD; Cor: Holográfico (brilhante)
Tipo: Digital de Marcação directa no rótulo; Produto: Cervejas e RTD; Constituído por quatro letras, seis números e no final, três letras.
Primeiras letras AD AD BB 123456 XYZ
Primeiras letras AI AI BB 123456 XYZ
NOVA GAMA
Descrição
Desenho - Doméstico
Desenho - importado
Tipo: Auto adesivo; Diâmetro: 20mm; Produto: Cervejas e RTD; Cor: Holográfico (brilhante)
Tipo: Digital de Marcação directa no rótulo; Produto: Cervejas e RTD; Constituído por quatro letras, seis números e no final, três letras.
Primeiras letras AD AD BB 123456 XYZ
Primeiras letras AI AI BB 123456 XYZ
Texto do artigo · p. 18 BB00347568 QPB
A DTexto do artigo · p. 18 BB00347568 QPB
A INúmero ou marcador · p. 19 ANEXO VI – Preços dos SelosTexto do artigo · p. 19 Os preços dos selos são expressos em Euros para cada 1000 selos e correspondem aos valores apresentados na tabela de preços abaixo:Texto do artigo · p. 19 TABELA DE PREÇOS DE SELOS DE CONTROLOTexto do artigo · p. 19 (Em Euros - € por mil selos) Tabaco ManufacturadoTexto do artigo · p. 19 Preço Único (Euros)Texto do artigo · p. 19 - Cigarros -------------------------------- 10,69
- Charutos e cigarrilhas-------------- 25,50
- Outros Produtos de tabaco------- 25,50Texto do artigo · p. 19 Bebidas alcoólicasTexto do artigo · p. 19 -Vinhos----------------------------------- 26,37
- Espirituosas---------------------------- 19,14
- Cervejas e RTD´s: Selo Holográfico------------ 7,14 Selo Digital ------------------ 4,95
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2021
Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos a observar na selagem de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, nos termos previstos no artigo 7 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pelo Decreto n.º 75/2019, 16 de Setembro, ao abrigo do artigo 2 do mesmo Decreto, determino:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Selagem de Bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado, anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária,
aprovar os procedimentos complementares necessários à implementação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 59/2016, de 14
de Setembro, que aprova o Regulamento de Selagem de bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado e demais legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor 30 dias a contar
Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
Texto do artigo, página 1: Maputo, 11 de Junho de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador, página 1: Regulamento de Selagem de Bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado Sujeitos ao Pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Definições)
Texto do artigo, página 1: A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis à produção, distribuição, uso e fiscalização do selo de controlo de bebidas alcoólicas das posições pautais 22.03, 22.04, 22.05, 22.06, 22.07 e 22.08 e do tabaco manufacturado da posição pautal 24.02, cuja selagem é de carácter obrigatório, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 1: Artigo 3
Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as bebidas
alcoólicas e tabaco manufacturado, importados ou de produção nacional, sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 1: 2. Ficam excluídas da obrigatoriedade de utilização do selo
Texto do artigo, página 1: de controlo:
Número ou marcador, página 1: a) as bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, quando importados por viajantes nas suas bagagens de mão, desde que não ultrapassem a franquia prevista na lei;
Número ou marcador, página 1: b) as bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado declarados nos regimes especiais de exportação, loja franca e trânsito.
Número ou marcador, página 1: Artigo 4
Texto do artigo, página 1: (Registo dos produtores e importadores)
Número ou marcador, página 1: 1. Os produtores e importadores autorizados a exercer
a actividade de produtor ou importador de tabaco manufacturado e/ou de bebidas alcoólicas devem registar-se na Direcção-Geral das Alfândegas.
Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do registo previsto no número anterior,
Texto do artigo, página 1: o produtor ou importador deve submeter à Direcção-Geral das Alfândegas ou Serviços Provinciais das Alfandegas da área do seu domicílio, os Anexos I e III do presente Regulamento, que dele são parte integrante, devidamente preenchidos e acompanhados dos seguintes documentos:
Número ou marcador, página 1: a) autorização para o exercício da actividade de produção ou importação de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador, página 2: b) autorização para o exercício da actividade de produção de bebidas e tabaco manufacturado emitida pelo Ministério da Saúde;
c)certificado de registo definitivo emitido pela Conservatória de Registo das Entidades Legais;
Número ou marcador, página 2: d) registo de Importador junto do Ministério da Indústria e Comércio, para os importadores;
Número ou marcador, página 2: e) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador, página 2: f) declaração de início de actividade;
Número ou marcador, página 2: g) certidão negativa emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador, página 2: h) certidão negativa emitida pelo Tribunal Fiscal;
Número ou marcador, página 2: i) certidão de quitação emitida pela Direcção da Área Fiscal respectiva;
Número ou marcador, página 2: j) certificado de autorização de armazém de regime aduaneiro, apenas para produtores e importadores que operam este regime.
Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director-Geral das Alfândegas autorizar o registo referido no n.º 1 do presente artigo, após a devida instrução do pedido, nos termos do número anterior.
Número ou marcador, página 2: Artigo 5
Texto do artigo, página 2: (Características do selo de controlo)
Número ou marcador, página 2: 1. O selo de controlo para as bebidas alcoólicas e tabaco
manufacturado apresenta-se na forma de estampilha, com as características específicas previstas no Anexo V do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 2: 2. Relativamente às cervejas e bebidas prontas a consumir,
Texto do artigo, página 2: será usado alternativamente o selo digital, cujas características específicas constam do Anexo VII do presente Regulamento , que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Fornecimento do selo de controlo)
Número ou marcador, página 2: 1. A produção e distribuição dos selos de controlo competem
ao Estado, podendo ser concessionadas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 2: 2. Os selos de controlo são vendidos e entregues, apenas
a produtores e importadores autorizados a exercer a actividade de produção ou importação de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, devidamente registados na Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos do artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 2: 3. Os selos podem, excepcionalmente, ser vendidos ao
arrematante no caso de venda em hasta pública, às entidades que gozam de isenção do pagamento do ICE, e ao importador, em regime temporário, de bens sujeitos à selagem obrigatória, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 2: 4. O fornecimento e/ou entrega dos selos de controlo deve ser
feito até 35 dias após o pagamento do seu custo, no local indicado pelo operador, nas respectivas plataformas electrónicas.
Número ou marcador, página 2: 5. Fora do país, entende-se como local de entrega de selos,
o ponto de entrada internacional mais próximo do domicílio do exportador, indicado pelo importador.
Número ou marcador, página 2: 6. O produtor ou importador deve ter um registo actualizado
dos selos de controlo adquiridos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo.
Número ou marcador, página 2: 7. A Direcção-Geral das Alfândegas deve efectuar e manter
Texto do artigo, página 2: actualizado o registo de requisições e dos selos de controlo fornecidos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo, relativamente a cada requisitante.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Preço de venda do selo de controlo)
Número ou marcador, página 2: 1. O preço de venda do selo de controlo consta do Anexo VI
ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 2: 2. O pagamento é feito em moeda nacional, no valor
Texto do artigo, página 2: correspondente ao contravalor dos preços dos selos, convertidos à taxa de câmbio do dia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: Requisição do selo de controlo
Número ou marcador, página 2: 1. A requisição de selos de controlo é dirigida ao Director-
Geral das Alfândegas mediante o preenchimento do Anexo II, previsto no presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 2: 2. A requisição para a selagem excepcional, nos termos do
n.º 3 do artigo 6 do presente Regulamento, é feita mediante requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas e acompanhado das competentes autorizações para o gozo dos regimes referidos ou da respectiva documentação do tribunal aduaneiro, nas quantidades exactas envolvidas.
Número ou marcador, página 2: 3. As quantidades normais a requisitar devem ser feitas em
Texto do artigo, página 2: múltiplos de 1.000 unidades de selos, excepto quando se tratem de requisições ou fornecimentos excepcionais nos termos do n.º 3 do artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 2: Artigo 9
Texto do artigo, página 2: (Momento da selagem)
Número ou marcador, página 2: 1. A selagem de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado
deve ser efectuada antes da sua introdução no consumo.
Número ou marcador, página 2: 2. Quando se trate de produção nacional, a selagem deve
ocorrer no decurso do processo de enchimento ou empacotamento dos bens visados.
Número ou marcador, página 2: 3. Relativamente às bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado
importados, a selagem deve ser efectuada antes da importação, em momento conveniente no país de origem ou de procedência.
Número ou marcador, página 2: 4. As bebidas alcoólicas adquiridas pelas entidades referidas
Texto do artigo, página 2: no n.º 3 do artigo 6 do presente Regulamento devem ser seladas sob supervisão da autoridade aduaneira, antes da sua entrega aos respectivos proprietários.
Número ou marcador, página 2: Artigo 10
Texto do artigo, página 2: (Aposição do selo de controlo)
Número ou marcador, página 2: 1. O selo de controlo para as bebidas alcoólicas é aposto em cada
pacote, lata, garrafa, barril ou outro tipo de recipiente legalmente aceite, de tal modo que fique necessária e inequivocamente inutilizado, por ocasião da abertura do recipiente.
Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a aposição
de selos de controlo aplicáveis:
Número ou marcador, página 2: a) às cervejas e bebidas pronto a consumir apresentadas em recipientes de vidro (garrafa), latão (lata) e alumínio ou madeira (barril) para os quais o selo deve ser estampado (selo holográfico) ou impresso (selo digital) em cor contrastante no rótulo de forma a manter-se sempre visível, sendo que o selo digital aplicável em recipientes de latão (lata) pode ser aposto na base do recipiente;
Número ou marcador, página 2: b) em recipientes e/ou embalagens únicas cujo formato ou característica dificulta a verificação do principio referido no n.º 1 do presente artigo, caso em que o operador deve solicitar autorização do Director-Geral das Alfândegas, fundamentando.
Número ou marcador, página 2: 3. O selo de controlo para o tabaco manufacturado deve ser
Texto do artigo, página 2: colocado em cada maço de cigarros, embalagem de charutos
Texto do artigo, página 3: ou cigarrilhas e de tabaco avulso, de modo que fique necessária e inequivocamente inutilizado, por ocasião da abertura do recipiente, salva a situação alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador, página 3: 4. No caso de embalagens celofanadas, o selo de controlo deve ser aplicado no invólucro principal por baixo do celofane.
Número ou marcador, página 3: Artigo 11
Texto do artigo, página 3: (Utilização do selo de controlo)
Número ou marcador, página 3: 1. A aposição do selo de controlo nas bebidas alcoólicas e
tabaco manufacturado deve obedecer à ordem de sequência das séries numéricas dos selos, de modo a conferir eficácia na monitoria sobre a utilização dos mesmos, pela administração aduaneira.
Número ou marcador, página 3: 2. O prazo de utilização do selo de controlo é de 180 dias,
contados da data de entrega dos mesmos ao operador, prorrogáveis por igual período, mediante pedido fundamentado e dirigido ao Director Geral das Alfandegas.
Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do número anterior, considera-se data de
entrega, o momento de acusação de recepção pelo operador.
Número ou marcador, página 3: 4. O requisitante deve fazer prova efectiva dos selos de controlo
danificados durante o processo de aposição, incluindo a sua apresentação às Alfândegas para efeitos de verificação pericial.
Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do número anterior, as Alfândegas devem
considerar uma margem máxima aceitável de danificação de 1%, relativamente à quantidade, tipo e número de série de selos de controlo fiscal adquiridos, da mesma requisição.
Número ou marcador, página 3: 6. A utilização do selo de controlo deve ser registada na
plataforma informática INSIGHT, acessível através do sistema da Janela Única Electrónica (JUE), para permitir o rastreamento e controlo pelas Alfândegas.
Número ou marcador, página 3: 7. Para efeitos de pagamento dos impostos na JUE, o operador
deve apresentar o relatório das quantidades de selos de controlo fiscal usados, danificados e destruídos, em anexo à declaração.
Número ou marcador, página 3: 8. A violação das disposições relativas à utilização do selo de
Texto do artigo, página 3: controlo determina o pagamento de multa por transgressão aos regulamentos, sem prejuízo da suspensão do fornecimento dos selos, até à reparação da situação irregular detectada.
Número ou marcador, página 3: Artigo 12
Texto do artigo, página 3: (Extravio dos selos de controlo)
Número ou marcador, página 3: 1. No caso de selos extraviados, o requisitante deve fazer prova
efectiva desse facto, incluindo a apresentação às Alfândegas de certidão das entidades policiais ou outras autoridades competentes.
Número ou marcador, página 3: 2. Não sendo produzida prova bastante sobre as evidências e
Texto do artigo, página 3: circunstâncias do extravio dos selos, as Alfândegas procedem à cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos e de outras imposições devidas pelas mercadorias aludidas na requisição, como se as mesmas tivessem sido efectivamente introduzidas no consumo, sem prejuízo para outro procedimento, caso haja indícios de prática de infracção fiscal.
Número ou marcador, página 3: Artigo 13
Texto do artigo, página 3: (Devolução dos selos de controlo)
Número ou marcador, página 3: 1. São devolvidos à administração aduaneira, os selos não utilizados que se encontrem, designadamente, nas seguintes situações:
Número ou marcador, página 3: a) danificados, por razões alheias ao operador;
Número ou marcador, página 3: b) com defeito de fabrico;
Número ou marcador, página 3: c) com excesso de prazo de utilização;
Número ou marcador, página 3: d) recolhidos pelas alfândegas, no âmbito das acções de fiscalização aduaneira e declarados perdidos, por decisão judicial, a favor da Fazenda Nacional;
Número ou marcador, página 3: e) o operador económico tenha cessado o exercício da actividade de produção de bens sujeitos à selagem obrigatória.
Número ou marcador, página 3: 2. A devolução de selos de controlo nas situações referidas
no número anterior é feita mediante requerimento dirigido ao Delegado da Autoridade Tributária na Província do domicílio do operador, que autoriza o pedido com verificação e dispensa de formalidades de despacho, por se tratar de artigos sem valor comercial, nos termos regulamentares.
Número ou marcador, página 3: 3. A não devolução dos selos nas situações descritas no n.º 1 do
Texto do artigo, página 3: presente artigo, para efeitos de destruição, determina a cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos e de outras imposições devidas pelas mercadorias aludidas na requisição, sem prejuízo de procedimento fiscal inerente.
Número ou marcador, página 3: Artigo 14
Texto do artigo, página 3: (Destruição dos selos de controlo)
Número ou marcador, página 3: 1. Os selos de controlo devolvidos, nos termos do artigo 13
do presente Regulamento, são destruídos por inceneração, sob supervisão das Alfândegas, no prazo de 90 dias a contar da data da devolução ou da decisão judicial que ponha termo ao processo.
Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas autorizar
Texto do artigo, página 3: a destruição dos selos de controlo, mediante competente Termo de Inutilização, do modelo do Anexo IV, que integra o presente Regulamento.
Número ou marcador, página 3: Artigo 15
Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
Número ou marcador, página 3: 1. Compete às Alfândegas exercer acções de fiscalização
e auditoria aos importadores, produtores, distribuidores, retalhistas e transportadores de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, para aferição do uso correcto dos selos de controlo e da sua autenticidade, entre outras obrigações fiscais.
Número ou marcador, página 3: 2. No processo de fiscalização, deve ser feita sempre
a confrontação entre a quantidade de selos declarados, a quantidade de produto e a respectiva declaração de pagamento dos Impostos devidos, incluindo a verificação do cumprimento de outras obrigações fiscais.
Número ou marcador, página 3: 3. A fiscalização das fábricas de bebidas alcoólicas e tabaco
manufacturado é realizada pelas Alfândegas, com carácter permanente e presencial, devendo abranger todas as suas dependências e armazéns anexos.
Número ou marcador, página 3: 4. Para possibilitar a fiscalização das fábricas, o produtor
Texto do artigo, página 3: deve criar condições necessárias para a presença dos serviços competentes da Alfândegas dentro da unidade de produção.
Número ou marcador, página 3: Artigo 16
Texto do artigo, página 3: (Penalidades)
Número ou marcador, página 3: 1. A introdução no consumo e a importação de bebidas
alcoólicas e tabaco manufacturado sem o devido selo de controlo, configuram crimes tributários aduaneiros de introdução fraudulenta no consumo e de contrabando, respectivamente, puníveis nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo das situações específicas referidas no presente
Texto do artigo, página 3: Regulamento, a suspensão do fornecimento do selo de controlo fiscal pode ocorrer até à decisão que ponha termo ao processo, nas seguintes situações:
Número ou marcador, página 3: a) introdução fraudulenta no consumo;
Número ou marcador, página 3: b) descaminho e/ou contrabando.
Número ou marcador, página 4: Artigo 17
Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
Texto do artigo, página 4: Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, rege subsidiariamente a legislação aplicável.
Número ou marcador, página 4: Artigo 18
Texto do artigo, página 4: (Disposições Transitórias)
Número ou marcador, página 4: 1. A implementação do procedimento de selagem observa
um calendário a ser definido por despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador, página 4: 2. O início de cada fase de selagem determina a proibição da
produção, importação e circulação no País dos bens abrangidos, sem o selo de controlo.
Número ou marcador, página 4: 3. As cervejas e bebidas prontas a consumir detidas pelos
produtores, importadores, armazenistas e retalhistas, em stock à data de início da selagem obrigatória, devem ser retiradas do mercado nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 4: 4. A implementação por substituição do uso de uma nova
Texto do artigo, página 4: geração de selos de controlo fiscal, devidamente aprovada, obedece às instruções determinadas por despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, não devendo ultrapassar os 180 dias, findo os quais as quantidades remanescentes devem ser recolhidas e destruídas nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo, página 4: Glossário
Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador, página 4: a) Bebidas alcoólicas – cerveja de malte da posição 22.03, vinhos das posições 22.04 e 22.05, outras bebidas fermentadas da posição 22.06 e bebidas espirituosas da posição 22.07 e 22.08 da Pauta Aduaneira;
Número ou marcador, página 4: b) Bebidas Pronto a Consumir - RTD (do Inglês Ready To Drink) – Bebida alcoólica com volume de teor alcoólico inferior à 13% Vol. (Litro de álcool equivalente), normalmente acondicionada em recipientes de capacidade menor que 350 ml, preparada para ser consumida gelada;
Número ou marcador, página 4: c) Comércio ilícito – qualquer prática ou conduta proibida por lei, relacionada com a produção, envio, transporte, recepção, posse, distribuição, venda ou compra de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado, incluída toda a prática ou conduta destinada a facilitar essa actividade;
Número ou marcador, página 4: d) Distribuidor – agente económico que revende bens a grosso, principalmente a retalhistas;
Número ou marcador, página 4: e) Embalagem – invólucro exterior que acondiciona vários recipientes de bebidas alcoólicas ou produtos de tabaco;
Número ou marcador, página 4: f) Fiscalização – acção de controlo exercida pela administração tributária junto dos importadores, produtores, distribuidores, retalhistas e transportadores, para aferir do uso correcto dos selos de controlo e da sua autenticidade, entre outras obrigações fiscais;
Número ou marcador, página 4: g) Importador de bebidas alcoólicas – pessoa singular ou colectiva, devidamente licenciada como Operador do Comércio Externo para o exercício da actividade de importação de bebidas alcoólicas e devidamente registada na Direcção Geral das Alfândegas;
h)Importador de tabaco manufacturado – pessoa singular ou colectiva, devidamente licenciada como Operador do Comércio Externo para o exercício da actividade de importação de produtos de tabaco e devidamente registada na Direcção Geral das Alfândegas;
i)Indústria de bebidas alcoólicas - conjunto de fabricantes, distribuidores a retalho e por atacado e importadores de bebidas alcoólicas, incluindo todo o circuito de comercialização;
Número ou marcador, página 4: j) Indústria de tabaco manufacturado – conjunto de fabricantes, distribuidores a retalho e por atacado e importadores de tabaco, incluindo todo o circuito de comercialização;
Número ou marcador, página 4: k) Insight – Sistema informático de rastreamento do selo de controlo fiscal;
Número ou marcador, página 4: l) Introdução dos bens ao consumo – facto que ocorre quando (i) o produto fabricado sai da unidade de produção em condições normais de comercialização, segundo a prática usual para este ou para produtos idênticos; (ii) se realiza a importação, segundo as normas aduaneiras; e (iii) o produto acabado sai do armazém de regime aduaneiro;
Número ou marcador, página 4: m) Maço de cigarros – embalagem individual de cigarros em que são normalmente feitas as vendas de cigarros a retalho;
Número ou marcador, página 4: n) Operador - todo o produtor e importador dos bens sujeitos à selagem;
Número ou marcador, página 4: o) Produtor nacional de tabaco manufacturado – pessoa singular ou colectiva que se dedica à manipulação do tabaco para a produção de cigarros, cigarrilhas, charutos e outras formas de tabaco manufacturado em Moçambique e devidamente registada na Direcção Geral das Alfândegas;
Número ou marcador, página 4: p) Produtor nacional de bebidas alcoólicas – pessoa singular ou colectiva especializada na produção e processamento de bebidas alcoólicas sujeitas ao selo de controlo em Moçambique e devidamente registada na Direcção Geral das Alfândegas;
Número ou marcador, página 4: q) Recipiente – objecto concebido para conter bebidas alcoólicas para efeitos de comercialização;
Número ou marcador, página 4: r) Retalhista – agente económico que revende bens a retalho, aos consumidores finais;
Número ou marcador, página 4: s) Rótulo – letreiro que indica a natureza, fim ou destino do objecto em que está colado;
Número ou marcador, página 4: t) Selo de controlo fiscal – dispositivo de segurança, em forma de estampilha ou em formato digital, que indicia o controlo aduaneiro sobre os bens sujeitos à selagem;
Número ou marcador, página 4: u) Tabaco manufacturado – charutos, cigarrilhas, cigarros de tabaco ou dos seus sucedâneos da posição 24.02 da Pauta Aduaneira.
Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 5: Formulário Para Requisição de Selos de Controlo
Texto do artigo, página 5: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo, página 5: (Anexo I)
Texto do artigo, página 5: DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Texto do artigo, página 5: N.º DE REQUISIÇÃO : ______ /20_______ DATA: ____/____/__________
Texto do artigo, página 5: I. IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR
Texto do artigo, página 5: Nome da Empresa:
NUIT:
Número de registo na DGA:
É a primeira requisição? Sim Não Se NÃO, Indica o Número da Requisição anterior:
Nome da Empresa:
NUIT:
Número de registo na DGA:
É a primeira requisição? Sim Não Se NÃO, Indica o Número da Requisição anterior:
Texto do artigo, página 5: II - QUANTIDADES TOTAL DE SELOS A REQUISITAR
Texto do artigo, página 5: QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS (4)
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO (7)
QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS (4)
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO (7)
Texto do artigo, página 5: III - QUANTIDADES DE SELOS REQUISITADOS ANTERIORMENTE (Em Unidades)
Texto do artigo, página 5: CERVEJAS/RTDS
VINHOS
ESPIRITUOSAS
CERVEJAS/RTDS
VINHOS
ESPIRITUOSAS
Texto do artigo, página 5: TABACO MANUFACTURADO
Texto do artigo, página 5: CIGARROS
CIGARRILHAS & CHARUTOS
OUTROS PRODUTOS DE TABACO
N.º de referência das Declarações de importação (JUE) ou produção nacional (UVC) associadas (b):
Endereço Físico da Empresa/Operador:
Endereço de Entrega (Incl. Nome/Contacto Tel/Email:
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
CIGARROS
CIGARRILHAS & CHARUTOS
OUTROS PRODUTOS DE TABACO
N.º de referência das Declarações de importação (JUE) ou produção nacional (UVC) associadas (b):
Endereço Físico da Empresa/Operador:
Endereço de Entrega (Incl. Nome/Contacto Tel/Email:
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Texto do artigo, página 6: REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLO I - UTILIZAÇÃO
Texto do artigo, página 6: Este formulário deve ser preenchido pelos produtores e importadores de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado devidamente registados na DGA. Deve ser preenchido de maneira legível, em 3 cópias (triplicado), acompanhado da Ficha de registo emitida pela DGA.
Texto do artigo, página 6: II – PREENCHIMENTO
Texto do artigo, página 6: O formulário para a requisição de selos deve conter a identificação do requisitante, o endereço físico e eletrónico de contacto do operador e do destino de entrega dos selos, o NUIT, o número de requisição que será contínuo para cada ano, a referencia da requisição anterior(se for ocaso), produto a que se destina, e a quantidade de selos.
Texto do artigo, página 6: Campo I – Identificação da empresa: preenchimento de toda informação requerida pelos campos respectivos.
Texto do artigo, página 6: (a) – RTD – (do Inglês Ready To Drink) – Bebida alcoólica com volume de teor alcoólico inferior à 13% Vol. (Litro de álcool equivalente), normalmente acondicionada em recipientes de capacidade menor que 350 ml, preparada para ser consumida gelada.
(b) Refere-se ao número de referência das declarações de importação ou de produção nacional que suportaram o desembaraço aduaneiro ou liquidação do imposto com recurso aos selos da requisição anterior.
Número ou marcador, página 6: ANEXO 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS
Texto do artigo, página 6: Posição pautal
DESCRIÇÃO
Referencia/Tamanho (mm)/Formato
Quantidades
2208
ESPIRITUOSAS
4020081 / 15 X 60 mm/ Adesivos / Bobinas
4020082 / 15 X 60 mm/ Adesivos / Bobinas
4020086 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020085 / 20 X 30 mm/ Adesivos / Bobinas
TOTAL ( 1 ):
Posição pautal
DESCRIÇÃO
Referencia/Tamanho (mm)/Formato
Quantidades
2208
ESPIRITUOSAS
4020081 / 15 X 60 mm/ Adesivos / Bobinas
4020082 / 15 X 60 mm/ Adesivos / Bobinas
4020086 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020085 / 20 X 30 mm/ Adesivos / Bobinas
TOTAL ( 1 ):
Texto do artigo, página 6: 2204 & 2205
VINHOS
4020079 / 15 X 60 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020080 / 15 X 60 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020083 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020084 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
TOTAL ( 2 ):
2204 & 2205
VINHOS
4020079 / 15 X 60 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020080 / 15 X 60 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020083 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
4020084 / 20 X 30 mm/ Adesivos/ Bobinas
TOTAL ( 2 ):
Texto do artigo, página 6: 2203 2204 e2205 2206 2208
CERVEJAS & RTD´s
2020256 / Holograma adesivo 20 mm / Bobinas
2020257 / Holograma adesivo 20 mm / Bobinas
DTP / Número de Série Digital
TOTAL ( 3 ):
2203 2204 e2205 2206 2208
CERVEJAS & RTD´s
2020256 / Holograma adesivo 20 mm / Bobinas
2020257 / Holograma adesivo 20 mm / Bobinas
DTP / Número de Série Digital
TOTAL ( 3 ):
Texto do artigo, página 6: QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ( 4= 1+2+3 )
QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ( 4= 1+2+3 )
Texto do artigo, página 6: TABACO MANUFACTURADO
Texto do artigo, página 6: Posição pautal
DESCRIÇÃO
Referencia/Tamanho (mm)/Formato
Quantidades
2402.20.00
CIGARROS
4020073 / 42,33 X 20,5 mm/ Bobinas
4020074 / 42,33 X 20,5 mm/ Maços
4020075 / 42 X 21 mm/ Maços
4020076 / 44,45X19,05 mm/ Maços
TOTAL ( 5 ):
Posição pautal
DESCRIÇÃO
Referencia/Tamanho (mm)/Formato
Quantidades
2402.20.00
CIGARROS
4020073 / 42,33 X 20,5 mm/ Bobinas
4020074 / 42,33 X 20,5 mm/ Maços
4020075 / 42 X 21 mm/ Maços
4020076 / 44,45X19,05 mm/ Maços
TOTAL ( 5 ):
Texto do artigo, página 6: 2402.10.00 2402.20.90
CIGARRILHAS/ CHARUTOS
24021000-D/ 30 X 20 mm
24021000- I /30 X 20 mm
4020077 / 30 X 20 mm
OPT ( Outros Produtos de Tabaco)
40020077 / 30 X 20 mm/ Adesivos /Bobinas
40020078 /30 X 20 mm/ Adesivos /Bobinas
TOTAL ( 6 ):
2402.10.00 2402.20.90
CIGARRILHAS/ CHARUTOS
24021000-D/ 30 X 20 mm
24021000- I /30 X 20 mm
4020077 / 30 X 20 mm
OPT ( Outros Produtos de Tabaco)
40020077 / 30 X 20 mm/ Adesivos /Bobinas
40020078 /30 X 20 mm/ Adesivos /Bobinas
TOTAL ( 6 ):
Texto do artigo, página 6: QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO ( 7= 5+6 )
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO ( 7= 5+6 )
Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 7: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo, página 7: DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Texto do artigo, página 7: Formulário Para Previsão de consumo de Selos de Controlo
Texto do artigo, página 7: (Anexo II)
Texto do artigo, página 7: SEDE: SUCURSAL
Nome da Empresa:
NUIT:
Alvará n.º: Validade:
N.º de Referência do Registo na DGA: Data do registo:
SEDE: SUCURSAL
Nome da Empresa:
NUIT:
Alvará n.º: Validade:
N.º de Referência do Registo na DGA: Data do registo:
Texto do artigo, página 7: II. PREVISÃO DE CONSUMO (EM MILHARES)
Texto do artigo, página 7: DESCRIÇÃO
1.º Trim.
2.º Trim.
3.º Trim.
4.º Trim.
TOTAL
DESCRIÇÃO
1.º Trim.
2.º Trim.
3.º Trim.
4.º Trim.
TOTAL
Texto do artigo, página 7: CERVEJAS/RTDS
VINHOS
ESPIRITUOSAS
QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
CERVEJAS/RTDS
VINHOS
ESPIRITUOSAS
QT TOTAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Texto do artigo, página 7: CIGARROS
CIGARRILHAS & CHARUTOS
OUTROS PRODUTOS DE TABACO
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO
CIGARROS
CIGARRILHAS & CHARUTOS
OUTROS PRODUTOS DE TABACO
QT TOTAL DE TABACO MANUFACTURADO
Texto do artigo, página 7: Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Texto do artigo, página 8: PREVISÃO DE CONSUMO DO SELO DE CONTROLO
Texto do artigo, página 8: I – UTILIZAÇÃO
Este formulário deve ser preenchido pelos produtores e importadores de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado devidamente registados na DGA, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano ou trimestre subsequente. Deve ser preenchido de forma legível, em 3 cópias (triplicado), e apresentado à Direcção Geral das Alfândegas até ao mês de Outubro do ano anterior ou no início do primeiro mês do trimestre.
II – PREENCHIMENTO
Número ou marcador, página 8: Secção 01 – IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR
Nome da Empresa;
Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número do alvará;
Validade;
N.º de registo na DGA; e
Data de registo na DGA.
Secção 02 – PREVISÃO DE CONSUMO Indicar:
Texto do artigo, página 8: 1. As quantidades estimadas para o consumo em cada trimestre (em milhares); e
Texto do artigo, página 8: 2. Total da previsão anual, por tipo de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado.
Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 9: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo, página 9: DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Texto do artigo, página 9: Formulário de Registo do Operador sujeito à selagem
Texto do artigo, página 9: (Anexo III)
Texto do artigo, página 9: É Produtor? Sim Não
É Importador, Sim Não
Sede (Endereço e contacto):
Sucursal/Filial (Endereço e contacto):
N.º de Registo: /DGA/SELO/20 ___
É Produtor? Sim Não
É Importador, Sim Não
Sede (Endereço e contacto):
Sucursal/Filial (Endereço e contacto):
N.º de Registo: /DGA/SELO/20 ___
Texto do artigo, página 9: I. IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR/EMPRESA
Texto do artigo, página 9: 1. Nome da Empresa:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 2. NUIT:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 3. Data de Início da Actividade:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 4. N.º do Alvará:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 5. Validade:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 6. Endereço Físico:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 9. Endereço electrónico:
1. Nome da Empresa:
2. NUIT:
3. Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5. Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: II. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Texto do artigo, página 9: 1. Nome:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 2. NUIT:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 3. Cargo/função:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 4. Contacto:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: 5. Endereço electrónico:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4. Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 9: III. IDENTIFICAÇÃO DO DESPACHANTE (quando aplicável)
Texto do artigo, página 9: 6. Endereço electrónico:
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Texto do artigo, página 10: REGISTO PARA USO DO SELO DE CONTROLO
Texto do artigo, página 10: I – UTILIZAÇÃO
Este formulário será preenchido pelos produtores e importadores de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado devidamente registados na DGA. Deve ser preenchido de maneira legível, em 3 cópias (triplicado) e apresentado à Direcção Geral das Alfândegas.
II - DOCUMENTOS A ANEXAR:
Texto do artigo, página 10: 1. Autorização para o exercício da actividade de produção e/ou importação emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio (MIC) ou pelo Balcão Único;
Texto do artigo, página 10: 2. Certificado de registo definitivo emitido pela Conservatória de Registo das Entidades Legais;
Texto do artigo, página 10: 3. Registo de importador no MIC, para os importadores e produtores que também importam;
Texto do artigo, página 10: 4. Registo fiscal;
Texto do artigo, página 10: 5. Declaração de início de actividade;
Texto do artigo, página 10: 6. Certidão negativa emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
Texto do artigo, página 10: 7. Certidão de quitação emitida pela Direcção da Área Fiscal respectiva;
Texto do artigo, página 10: 8. Certificado de autorização de armazém aduaneiro, apenas para produtores e importadores sob regime suspensivo;
Texto do artigo, página 10: 9. Confirmação de registo e cadastro de armazém na DGA; e
Texto do artigo, página 10: Normas de produção, apenas para produtores.
Texto do artigo, página 11: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 11: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo, página 11: DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Texto do artigo, página 11: Termo de Destruição de Selos de Controlo (Anexo IV)
Texto do artigo, página 11: AUTO DE NOTÍCIAS (Para destruição de selos – Art. 14 do Regulamento sobre Selagem)
Texto do artigo, página 11: Aos ………… dias do mês de ………… do ano de dois mil e …………, pelas………… horas, no/a (a) . ………………………………, lavrou-se o presente auto para atestar que a destruição dos selos de controlo (b)………………………………………………………………………………………………....,
Texto do artigo, página 11: pertencentes a (c) ………………………………………… em virtude de (d)…………………………………………………………................................................ Estiveram presentes (indicar nome completo e função):…………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………
Texto do artigo, página 11: (e)_____________________, aos _____ de ____________ de 20____
Texto do artigo, página 11: O Encarregado da Destruição Ass. ___________________________ (Nome e Categoria)
Texto do artigo, página 11: Testemunhas __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ NOTA BEM:
Texto do artigo, página 11: (a) Indicar o local da destruição
(b) Indicar a quantidade e séries dos selos destruídos
(c) Indicar o nome, NUIT e Referência do Registo e Cadastramento da empresa ou proprietário dos selos
(d) Indicar o(s) motivo(s) por que os selos foram destruídos.
Texto do artigo, página 12: CARACTERÍSTICAS DOS SELOS DE CONTROLO (Anexo – V)
Texto do artigo, página 12: A. Tabaco:
Texto do artigo, página 12: 1. As cores são mais destacadas nas linhas e fundos das bordas;
Texto do artigo, página 12: 2. Logótipo da AT, num fundo com formato de rosa (rosácea);
Texto do artigo, página 12: 3. Código de Barras;
Texto do artigo, página 12: 4. Palavra “Tabaco” e “doméstico” ou “importado” consoante o caso;
Texto do artigo, página 12: 5. Três letras alfabéticas isolada;
Texto do artigo, página 12: 6. Prefixo com 2 letras maiúsculas seguidas de um número de série de 8 dígitos;
Texto do artigo, página 12: 7. Inscrição “REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE". Simulado no fundo; Fita holográfica colorida de cobre;
Texto do artigo, página 12: ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde-claro, mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bobina/rolo; Tamanho: 42,33 mm x 20,5 mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde-claro, mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bobina/rolo; Tamanho: 42,33 mm x 20,5 mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Texto do artigo, página 12: AAA
TABACO
DE MOÇAMBIQUE
DOMÉSTICO
AA00000000
AAA
TABACO
DE MOÇAMBIQUE
IMPORTADO
AA00000000
AA000000000
TABACO
MOÇAMBIQUE
DOMÉSTICO
AAA
Texto do artigo, página 13: ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42,33 mm x 20,5 mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42mm x 21mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 44,45mm x 19,05mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde, mais destacado nas linhas e bordas.
ACTUAIS
Descrição
Desenho
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42,33 mm x 20,5 mm; Produto: Cigarro; Origem: Doméstico; Cor: Vermelho mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42mm x 21mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde mais destacado nas linhas e bordas.
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 44,45mm x 19,05mm; Produto: Cigarro; Origem: Importado; Cor: Verde, mais destacado nas linhas e bordas.
Texto do artigo, página 13: AA0000000000
TABACO
DE MOCAMBIQUE
MOCAMBIQUE
DOMESTICO
AAA
20.5mm
42.33mm
Texto do artigo, página 13: AA0000000000
TABACO
DE MOCAMBIQUE
IMPORTADO
AAA
21mm
42mm
AA0000000000
TABACO
DE MOCAMBIQUE
IMPORTADO
AAA
19.05mm
44.45mm
Texto do artigo, página 13: NOVA GAMA
Descrição
Desenho
Tipo: Bandeirola; Tamanho: 42,33mm x 20,5mm; Produto: Cigarro; Origem: Domestico; Cor: Fundo amarelo, bordas Azul.
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Charutos, Cigarrilhas e tabaco avulso; Origem: Domestico; Cor: Fundo castanho claro, bordas verde;
Tipo: Auto-adesivo; Tamanho: 30mm x 20mm; Produto: Charutos, Cigarrilhas e tabaco avulso; Origem: Importado; Cor: Fundo verde-claro, bordas violeta;
Texto do artigo, página 14: AA00000000
TABACO
REPÚBLICA DE
AAA
44.45mm
19.05mm
AA00000000
TABACO
REPÚBLICA DE
AAA
42mm
21 mm
AAA
DE MOÇAMBIQUE
30mm
20mm
AA00000000
DE MOÇAMBIQUE
30mm
20mm
Texto do artigo, página 14: 1. As cores são mais destacadas nas linhas e fundos das bordas;
Texto do artigo, página 14: 2. Logótipo da AT, num fundo com formato de rosa (rosácea);
Texto do artigo, página 14: 3. Código de Barras;
Texto do artigo, página 14: 4. Palavra “Álcool” e “doméstico” ou “importado” consoante o caso;
Texto do artigo, página 14: 5. Três letras alfabéticas isolada;
Texto do artigo, página 14: 6. Prefixo com 2 letras maiúsculas seguidas de um número de série de 8 dígitos;
Texto do artigo, página 14: 7. Inscrição “REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE". Simulado no fundo;
Texto do artigo, página 14: 8. Fita holográfica colorida de cobre;
Texto do artigo, página 18: IMPORTADO
60mm
15mm
AAA
Texto do artigo, página 18: B.3. Cervejas e bebidas pronto a consumir (RTD)
Texto do artigo, página 18: 1. Inteiramente holográfico;
Texto do artigo, página 18: 2. Código de Barras;
Texto do artigo, página 18: 3. Letras “A” e “D” para produto doméstico ou “A” e “I” para produto importado;
Texto do artigo, página 18: 4. Prefixo com 2 letras maiúsculas seguidas de um número de série de 8 dígitos e por último três letras;
Texto do artigo, página 18: ACTUAL
Descrição
Desenho - Doméstico
Desenho - importado
Tipo: Auto adesivo; Diâmetro: 20mm; Produto: Cervejas e RTD; Cor: Holográfico (brilhante)
ACTUAL
Descrição
Desenho - Doméstico
Desenho - importado
Tipo: Auto adesivo; Diâmetro: 20mm; Produto: Cervejas e RTD; Cor: Holográfico (brilhante)
Texto do artigo, página 18: BB000050020 D SR
Texto do artigo, página 18: BB000050020 D SR
Texto do artigo, página 18: NOVA GAMA
Descrição
Desenho - Doméstico
Desenho - importado
Tipo: Auto adesivo; Diâmetro: 20mm; Produto: Cervejas e RTD; Cor: Holográfico (brilhante)
Tipo: Digital de Marcação directa no rótulo; Produto: Cervejas e RTD; Constituído por quatro letras, seis números e no final, três letras.
Primeiras letras AD AD BB 123456 XYZ
Primeiras letras AI AI BB 123456 XYZ
NOVA GAMA
Descrição
Desenho - Doméstico
Desenho - importado
Tipo: Auto adesivo; Diâmetro: 20mm; Produto: Cervejas e RTD; Cor: Holográfico (brilhante)
Tipo: Digital de Marcação directa no rótulo; Produto: Cervejas e RTD; Constituído por quatro letras, seis números e no final, três letras.
Primeiras letras AD AD BB 123456 XYZ
Primeiras letras AI AI BB 123456 XYZ
Texto do artigo, página 18: BB00347568 QPB
A D
Texto do artigo, página 18: BB00347568 QPB
A I
Número ou marcador, página 19: ANEXO VI – Preços dos Selos
Texto do artigo, página 19: Os preços dos selos são expressos em Euros para cada 1000 selos e correspondem aos valores apresentados na tabela de preços abaixo:
Texto do artigo, página 19: TABELA DE PREÇOS DE SELOS DE CONTROLO
Texto do artigo, página 19: (Em Euros - € por mil selos) Tabaco Manufacturado
Texto do artigo, página 19: Preço Único (Euros)
Texto do artigo, página 19: - Cigarros -------------------------------- 10,69
- Charutos e cigarrilhas-------------- 25,50
- Outros Produtos de tabaco------- 25,50
Texto do artigo, página 19: Bebidas alcoólicas
Texto do artigo, página 19: -Vinhos----------------------------------- 26,37
- Espirituosas---------------------------- 19,14
- Cervejas e RTD´s: Selo Holográfico------------ 7,14 Selo Digital ------------------ 4,95