Diploma Ministerial n.º 24/2013

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Diploma Ministerial n.º 24/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 24/2013
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Pela Portaria n.º 18607, de 8 de Abril de 1965, foi aprovado
Texto do artigo · p. 1 o Regulamento de Exploração dos Cais da Beira, definindo-o como sendo a parte dos estuários compreendida no interior da circunferência descrita com o centro no actual Farol do Macuti e o raio de 30 Km, e bem assim os cais e terrenos marginais livres que em qualquer tempo forem necessários para a exploração comercial e para as instalações e serviços do porto.
Texto do artigo · p. 1 A evolução do sector das pescas exigiu a concepção de uma área com condições específicas para, de entre outros, se proceder ao desembarque do pescado, atracamento e abastecimento das embarcações de pesca.
Texto do artigo · p. 1 Neste contexto, havendo necessidade de se proceder a transferência dos direitos sobre o Terminal Cais Manarte, do Ministério dos Transportes e Comunicações, para o Ministério das Pescas, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Pescas, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1. O presente Diploma tem por objecto a transferência, a título definitivo, do Terminal Cais Manarte do Porto da Beira, ora titulado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, para o Ministério das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 2. O Cais a que se refere o número anterior é constituído pelos meios e infra-estruturas nele existentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Edifício que compunha a bomba de combustível;
Número ou marcador · p. 1 b) Depósitos de combustível;
Número ou marcador · p. 1 c) Guaritas; b) Sanitários.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A área do Cais mencionado no n.º 1 do artigo anterior é de 0,5210 hectares e é delimitado através dos pontos coordenados no sistema UTM, Meridiano Central 33.º – Tete, conforme a planta de demarcação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A transferência do Terminal Cais Manarte a que se refere o presente Diploma Ministerial, não acarreta encargos para o Ministério dos Transportes e Comunicações, correndo os mesmos por conta do Ministério das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada toda a legislação contrária ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 5 de Julho de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Zucula. – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 24/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Pela Portaria n.º 18607, de 8 de Abril de 1965, foi aprovado
  5. Texto do artigo, página 1: o Regulamento de Exploração dos Cais da Beira, definindo-o como sendo a parte dos estuários compreendida no interior da circunferência descrita com o centro no actual Farol do Macuti e o raio de 30 Km, e bem assim os cais e terrenos marginais livres que em qualquer tempo forem necessários para a exploração comercial e para as instalações e serviços do porto.
  6. Texto do artigo, página 1: A evolução do sector das pescas exigiu a concepção de uma área com condições específicas para, de entre outros, se proceder ao desembarque do pescado, atracamento e abastecimento das embarcações de pesca.
  7. Texto do artigo, página 1: Neste contexto, havendo necessidade de se proceder a transferência dos direitos sobre o Terminal Cais Manarte, do Ministério dos Transportes e Comunicações, para o Ministério das Pescas, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Pescas, determinam:
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. O presente Diploma tem por objecto a transferência, a título definitivo, do Terminal Cais Manarte do Porto da Beira, ora titulado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, para o Ministério das Pescas.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. O Cais a que se refere o número anterior é constituído pelos meios e infra-estruturas nele existentes, designadamente:
  10. Número ou marcador, página 1: a) Edifício que compunha a bomba de combustível;
  11. Número ou marcador, página 1: b) Depósitos de combustível;
  12. Número ou marcador, página 1: c) Guaritas; b) Sanitários.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A área do Cais mencionado no n.º 1 do artigo anterior é de 0,5210 hectares e é delimitado através dos pontos coordenados no sistema UTM, Meridiano Central 33.º – Tete, conforme a planta de demarcação.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A transferência do Terminal Cais Manarte a que se refere o presente Diploma Ministerial, não acarreta encargos para o Ministério dos Transportes e Comunicações, correndo os mesmos por conta do Ministério das Pescas.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada toda a legislação contrária ao presente Diploma.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  17. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, 5 de Julho de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Zucula. – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
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