Decreto n.º 1/2017

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Decreto n.º 1/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 1/2017
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de materializar as competências que lhe são atribuídas pelos artigos 4, 5 e 7 da Lei n.º 10/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Cativo Obrigatório)
Número ou marcador · p. 1 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações orçamentais definidas na Lei Orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 2. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartidas.
Número ou marcador · p. 1 3. Na execução do Orçamento do Estado para 2017 ficam
Texto do artigo · p. 1 cativos:
Número ou marcador · p. 1 a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”;
Número ou marcador · p. 1 b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 1 4. Não são abrangidas pelo Cativo Obrigatório:
Número ou marcador · p. 1 a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 1 b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos;
Número ou marcador · p. 1 c) As dotações orçamentais do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica, Fundo de Compensação Autárquica, Fundo Distrital de Desenvolvimento e Programa Estratégico de Redução da Pobreza Urbana; d)As dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos; e
Número ou marcador · p. 1 e) As Operações Financeiras do Estado.
Número ou marcador · p. 1 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo
Texto do artigo · p. 1 Obrigatório é 30 de Setembro de 2017.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
Número ou marcador · p. 1 a) A libertação do Cativo Obrigatório, mediante pedido devidamente fundamentado;
Número ou marcador · p. 1 b) A redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que dele careçam;
Número ou marcador · p. 1 c) A anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado; d)A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo; e)A cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
Número ou marcador · p. 1 f) A redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, bem como entre as Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2017 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
Número ou marcador · p. 1 g) A redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
Número ou marcador · p. 2 h) A inscrição de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos e de donativos e de créditos;
Número ou marcador · p. 2 i) A transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
Texto do artigo · p. 2 i. Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii. Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
Número ou marcador · p. 2 a) A alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) A atribuição dos limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
Texto do artigo · p. 2 i. Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil; ii. Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar; iii. Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil; iv. Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar; v. Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; vi. Bónus de Rendibilidade para pessoal civil.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos Ministros Sectoriais, dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Governadores Provinciais e Administradores Distritais, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2 do presente Decreto, autorizar:
Número ou marcador · p. 2 a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão; b)A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 2 d) Exceptuam-se do número anterior a redistribuição de dotações para a rubrica de “Meios de Transportes”, sendo esta da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Redistribuições Orçamentais)
Número ou marcador · p. 2 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento:
Número ou marcador · p. 2 a) Para as redistribuições da competência do Ministro da Economia e Finanças, as solicitações devem ser formuladas até 31 de Outubro de 2017;
Número ou marcador · p. 2 b) Para os casos da competência dos titulares dos demais orgãos do Estado, as redistribuições devem ser igualmente efectuadas até à data indicada na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
Texto do artigo · p. 2 nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação de Alterações Orçamentais)
Texto do artigo · p. 2 As alterações autorizadas no âmbito do presente Decreto pelos órgãos ou instituições de nível local, devem ser comunicadas às Direcções Provinciais da Economia e Finanças, após a sua aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Instruções para Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de materializar as competências que lhe são atribuídas pelos artigos 4, 5 e 7 da Lei n.º 10/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações orçamentais definidas na Lei Orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 3 do presente artigo.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartidas.
  9. Número ou marcador, página 1: 3. Na execução do Orçamento do Estado para 2017 ficam
  10. Texto do artigo, página 1: cativos:
  11. Número ou marcador, página 1: a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”;
  12. Número ou marcador, página 1: b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  13. Número ou marcador, página 1: 4. Não são abrangidas pelo Cativo Obrigatório:
  14. Número ou marcador, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
  15. Número ou marcador, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos;
  16. Número ou marcador, página 1: c) As dotações orçamentais do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica, Fundo de Compensação Autárquica, Fundo Distrital de Desenvolvimento e Programa Estratégico de Redução da Pobreza Urbana; d)As dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos; e
  17. Número ou marcador, página 1: e) As Operações Financeiras do Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo
  19. Texto do artigo, página 1: Obrigatório é 30 de Setembro de 2017.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
  23. Número ou marcador, página 1: a) A libertação do Cativo Obrigatório, mediante pedido devidamente fundamentado;
  24. Número ou marcador, página 1: b) A redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que dele careçam;
  25. Número ou marcador, página 1: c) A anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado; d)A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo; e)A cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
  26. Número ou marcador, página 1: f) A redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, bem como entre as Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2017 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
  27. Número ou marcador, página 1: g) A redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
  28. Número ou marcador, página 2: h) A inscrição de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos e de donativos e de créditos;
  29. Número ou marcador, página 2: i) A transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
  30. Texto do artigo, página 2: i. Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii. Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
  32. Número ou marcador, página 2: a) A alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
  33. Número ou marcador, página 2: b) A atribuição dos limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
  34. Texto do artigo, página 2: i. Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil; ii. Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar; iii. Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil; iv. Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar; v. Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; vi. Bónus de Rendibilidade para pessoal civil.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 2: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
  37. Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros Sectoriais, dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Governadores Provinciais e Administradores Distritais, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2 do presente Decreto, autorizar:
  38. Número ou marcador, página 2: a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão; b)A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  39. Número ou marcador, página 2: c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Exceptuam-se do número anterior a redistribuição de dotações para a rubrica de “Meios de Transportes”, sendo esta da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Redistribuições Orçamentais)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Para as redistribuições da competência do Ministro da Economia e Finanças, as solicitações devem ser formuladas até 31 de Outubro de 2017;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Para os casos da competência dos titulares dos demais orgãos do Estado, as redistribuições devem ser igualmente efectuadas até à data indicada na alínea anterior.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
  47. Texto do artigo, página 2: nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
  49. Número ou marcador, página 2: b) No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
  52. Texto do artigo, página 2: As alterações autorizadas no âmbito do presente Decreto pelos órgãos ou instituições de nível local, devem ser comunicadas às Direcções Provinciais da Economia e Finanças, após a sua aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Instruções para Execução Orçamental)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  58. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
  59. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  60. Texto do artigo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
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