Resolução n.º 4/2021

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Resolução n.º 4/2021

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/2021
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior criado pelo Decreto Presidencial n.º 36/2020, de 17 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do Ministério, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Texto do artigo · p. 1 Superior submeter o quadro de pessoal do Ministério para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas, estratégias e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena as actividades no âmbito da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) formulação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 b) promoção da governação e gestão orientada para a qualidade nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 c) monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos da ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 d) coordenação da regulação de actividades na área de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior no país;
Número ou marcador · p. 1 e) coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
Número ou marcador · p. 1 f) inspecção das actividades nas áreas de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 g) estabelecimento de fundos públicos para investigação científica, inovação e ensino superior e definição de mecanismos de acesso;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção da criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 i) promoção da expansão, acesso e qualidade ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 j) promoção do acesso e uso seguro das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como da sociedade de informação;
Número ou marcador · p. 2 k) promoção da qualidade e relevância da investigação científica, da transferência de tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 2 l) promoção da adopção de plataformas electrónicas na investigação e inovação e no ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 m) promoção da ética e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Ciência e Tecnologia:
Texto do artigo · p. 2 i. elaborar políticas, estratégias e normas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; iii. inspeccionar as actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação; iv. assegurar, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação; v. promover a criação e regular o funcionamento de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação; vi. coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação; vii. autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança, particularmente a relativa à gestão de organismos geneticamente modificados e seus produtos; viii. promover, avaliar e monitorar o desenvolvimento da investigação científica, de transferência de tecnologia e da inovação; ix. promover a ética na investigação científica, no desenvolvimento tecnológico e inovação; x. definir padrões e fiscalizar a construção de infra-estruturas para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico; xi. promover a pesquisa e o desenvolvimento em tecnologias apropriadas, com ênfase na maximização da utilização de recursos locais; xii. promover a pesquisa, transferência de tecnologia e inovação; xiii. Promover a articulação entre as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e do ensino superior, com o sector produtivo e a sociedade no geral; xiv. realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xv. promover a divulgação de resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Texto do artigo · p. 2 xvi. promover a formação e capacitação de recursos humanos para ciência, tecnologia e inovação; xvii. Promover a criação, uso e regulação de Parques de Ciência e Tecnologia e incubadoras de base tecnológica; xviii. promover a pesquisa para o desenvolvimento, a inovação e transferência de tecnologia no sector produtivo.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 2 i) propor políticas e estratégias para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; ii) pormular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii) pupervisionar as actividades na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv) promover a construção e estabelecimento de infraestruturas públicas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 v) promover a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vi) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; vii) propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; viii) promover a formação e capacitação de recursos humanos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix) promover acções relativas a segurança cibernética, protecção de dados e infra-estruturas críticas;
Texto do artigo · p. 2 x) promover a modernização e transformação digital da administração pública, do ensino, investigação no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação; xi) promover o desenvolvimento e o estabelecimento da indústria digital, incubadoras de empresas digitais; xii) promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo a execução de tratados, convenções e acordos.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área do Ensino Superior:
Texto do artigo · p. 2 i. propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. coordenar, inspeccionar e monitorar as actividades do ensino superior; iii. promover a expansão e o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; iv. definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; v. definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior; vi. promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações e Sistema de créditos no ensino superior; vii. promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; viii. conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
Texto do artigo · p. 3 ix. Promover a cultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; x. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado; xi. Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior; xii. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Superior; xiii. Promoção da formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância referente ao ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São tuteladas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 3 b) Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 3 d) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 3 e) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 3 f) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 g) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 h) Instituto de Investigação em Águas;
Número ou marcador · p. 3 i) Instituto de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 3 j) Instituto Nacional de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 3 k) Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino
Texto do artigo · p. 3 Superior:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar inspecções no órgão central e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 c) promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 e) proceder à inspecção às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, do ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação, com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 f) conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 3 g) receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 3 a) propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de Investigação Científica, da transferência de tecnologia e de inovação;
Número ou marcador · p. 3 d) formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica, da transferência da tecnologia e da inovação;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e regular a criação e licenciamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 3 g) promover o desenvolvimento da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e a divulgação dos respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 3 h) promover o desenvolvimento da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
Número ou marcador · p. 3 i) monitorar e avaliar o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do País;
Número ou marcador · p. 3 j) promover a avaliação e aprovação do equipamento especializado utilizando novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 k) promover o acesso aos incentivos fiscais para instituições de ciência e tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 l) promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação científica e no processo de inovação;
Número ou marcador · p. 4 m) promover programas de iniciação científica;
Número ou marcador · p. 4 n) promover o estabelecimento da base de dados e sistemas de informação da produção científica nacional;
Número ou marcador · p. 4 o) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género e inclusão;
Número ou marcador · p. 4 p) promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 4 q) promover a divulgação dos resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 4 r) promover programas de formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 4 s) promover a articulação entre instituições do ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 4 t) promover e regular a criação de parques de ciência e tecnologia; e
Número ou marcador · p. 4 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 4 a) propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar monitorar e avaliar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar e assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a expansão e o acesso ao ensino superior e zelar pela inclusão, equidade de género e geográfico neste subsistema;
Número ou marcador · p. 4 e) definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 f) definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 g) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 h) conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 i) promover a cultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 4 j) promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; e
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar estudos de elaboração de projectos de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 b) estudar os mecanismos e oportunidades de financiamento e colaboração que existem ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) mapear e sistematizar informação que apoie o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a operacionalização de todo o ciclo de projectos;
Número ou marcador · p. 4 e) apoiar na concepção e implantação de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 g) participar na implementação de projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 h) planificar, estabelecer e gerir a infraestrutura tecnológica, web site e desenvolver aplicativos para a gestão dos diferentes serviços do ministério;
Número ou marcador · p. 4 i) emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de tecnologias de informação e comunicação no ministério;
Número ou marcador · p. 4 j) Apoiar na implementação de políticas, estratégias, projectos e programas de sistemas de informação e infra-estruturas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 k) articular na implementação de acções relativas a segurança cibernética e protecção de dados no ministério;
Número ou marcador · p. 4 l) apoiar a implementação de programas de promoção de empreendedorismo digital; e
Número ou marcador · p. 4 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) no âmbito da Planificação
Texto do artigo · p. 4 i. coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério;
Texto do artigo · p. 5 iii. conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do Sector; iv. identificar os indicadores do Sector a serem reportados ao nível local; v. garantir a planificação e acompanhamento dos Indicadores de âmbito internacional nos planos do Ministério; vi. assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; vii. coordenar a definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; viii. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) no âmbito da Estatística i. monitorar e Implementar o Plano Anual Actividades e Orçamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN), na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. assegurar a produção de estatísticas do sector de acordo com a Metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais; iii. coordenar a produção de Estatísticas de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iv. realizar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base numa perspectiva de género; v. estabelecer e gerir a rede de pontos de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões bem como sua divulgação pelo território nacional; vi. coordenar a produção e divulgação de estatísticas na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; vii. elaborar Relatórios de Indicadores de Ciência, Tecnologia, Inovação e Estatísticas do Ensino Superior; viii. Realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessitadas estatísticas dos usuários; e ix. estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
Número ou marcador · p. 5 c) no âmbito da Cooperação
Texto do artigo · p. 5 i. desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. promover a consolidação e integração da agenda de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Moçambique, junto das organizações internacionais de que o País é membro; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) no âmbito da Administração e Finanças i. preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, e com as instituições à matéria ligadas; ii. assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos alocados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iii. zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; v. estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira; vi. proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo; vii. garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e viii. garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito da Gestão Documental
Texto do artigo · p. 5 i. garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; ii.garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; iii. crias as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; v. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 c) No âmbito de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 6 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério; v. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; vi. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Ministério, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério; ix.implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiii. assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiv. coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 6 dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas, do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 6 e) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 6 f) apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 6 h) organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 i) apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
Número ou marcador · p. 6 j) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 6 h) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 6 j) garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 6 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais
Texto do artigo · p. 7 relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 Órgãos Colectivos
Texto do artigo · p. 7 No Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 7 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 7 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 7 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 7 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 8 e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior criado pelo Decreto Presidencial n.º 36/2020, de 17 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do Ministério, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
  8. Texto do artigo, página 1: Superior submeter o quadro de pessoal do Ministério para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos de Dezembro de 2020.
  11. Texto do artigo, página 1: Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas, estratégias e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena as actividades no âmbito da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem as seguintes atribuições:
  21. Número ou marcador, página 1: a) formulação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e ensino superior;
  22. Número ou marcador, página 1: b) promoção da governação e gestão orientada para a qualidade nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior;
  23. Número ou marcador, página 1: c) monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos da ciência, tecnologia e ensino superior;
  24. Número ou marcador, página 1: d) coordenação da regulação de actividades na área de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior no país;
  25. Número ou marcador, página 1: e) coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
  26. Número ou marcador, página 1: f) inspecção das actividades nas áreas de ciência, tecnologia, tecnologias de informação e comunicação e ensino superior;
  27. Número ou marcador, página 1: g) estabelecimento de fundos públicos para investigação científica, inovação e ensino superior e definição de mecanismos de acesso;
  28. Número ou marcador, página 2: h) promoção da criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e ensino superior;
  29. Número ou marcador, página 2: i) promoção da expansão, acesso e qualidade ao ensino superior;
  30. Número ou marcador, página 2: j) promoção do acesso e uso seguro das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como da sociedade de informação;
  31. Número ou marcador, página 2: k) promoção da qualidade e relevância da investigação científica, da transferência de tecnologia e inovação;
  32. Número ou marcador, página 2: l) promoção da adopção de plataformas electrónicas na investigação e inovação e no ensino superior;
  33. Número ou marcador, página 2: m) promoção da ética e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
  37. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Ciência e Tecnologia:
  38. Texto do artigo, página 2: i. elaborar políticas, estratégias e normas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; iii. inspeccionar as actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação; iv. assegurar, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação; v. promover a criação e regular o funcionamento de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação; vi. coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação; vii. autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança, particularmente a relativa à gestão de organismos geneticamente modificados e seus produtos; viii. promover, avaliar e monitorar o desenvolvimento da investigação científica, de transferência de tecnologia e da inovação; ix. promover a ética na investigação científica, no desenvolvimento tecnológico e inovação; x. definir padrões e fiscalizar a construção de infra-estruturas para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico; xi. promover a pesquisa e o desenvolvimento em tecnologias apropriadas, com ênfase na maximização da utilização de recursos locais; xii. promover a pesquisa, transferência de tecnologia e inovação; xiii. Promover a articulação entre as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e do ensino superior, com o sector produtivo e a sociedade no geral; xiv. realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xv. promover a divulgação de resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  39. Texto do artigo, página 2: xvi. promover a formação e capacitação de recursos humanos para ciência, tecnologia e inovação; xvii. Promover a criação, uso e regulação de Parques de Ciência e Tecnologia e incubadoras de base tecnológica; xviii. promover a pesquisa para o desenvolvimento, a inovação e transferência de tecnologia no sector produtivo.
  40. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Tecnologias de Informação e Comunicação
  41. Número ou marcador, página 2: i) propor políticas e estratégias para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; ii) pormular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii) pupervisionar as actividades na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv) promover a construção e estabelecimento de infraestruturas públicas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  42. Número ou marcador, página 2: v) promover a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vi) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; vii) propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; viii) promover a formação e capacitação de recursos humanos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix) promover acções relativas a segurança cibernética, protecção de dados e infra-estruturas críticas;
  43. Texto do artigo, página 2: x) promover a modernização e transformação digital da administração pública, do ensino, investigação no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação; xi) promover o desenvolvimento e o estabelecimento da indústria digital, incubadoras de empresas digitais; xii) promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo a execução de tratados, convenções e acordos.
  44. Número ou marcador, página 2: c) Na área do Ensino Superior:
  45. Texto do artigo, página 2: i. propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. coordenar, inspeccionar e monitorar as actividades do ensino superior; iii. promover a expansão e o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; iv. definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; v. definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior; vi. promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações e Sistema de créditos no ensino superior; vii. promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; viii. conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
  46. Texto do artigo, página 3: ix. Promover a cultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; x. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado; xi. Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior; xii. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Superior; xiii. Promoção da formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância referente ao ensino superior.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  49. Texto do artigo, página 3: São tuteladas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as seguintes instituições:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Fundo Nacional de Investigação;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Academia de Ciências de Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
  56. Número ou marcador, página 3: g) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  57. Número ou marcador, página 3: h) Instituto de Investigação em Águas;
  58. Número ou marcador, página 3: i) Instituto de Bolsas de Estudo;
  59. Número ou marcador, página 3: j) Instituto Nacional de Governo Electrónico;
  60. Número ou marcador, página 3: k) Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia;
  61. Número ou marcador, página 3: l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  65. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  66. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Ensino Superior;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete Jurídico;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete do Ministro;
  75. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Comunicação e Imagem;
  76. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  78. Texto do artigo, página 3: (Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
  79. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção de Ciência, Tecnologia e Ensino
  80. Texto do artigo, página 3: Superior:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
  82. Número ou marcador, página 3: b) realizar inspecções no órgão central e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  83. Número ou marcador, página 3: c) promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  84. Número ou marcador, página 3: d) realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  85. Número ou marcador, página 3: e) proceder à inspecção às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, do ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação, com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
  86. Número ou marcador, página 3: f) conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, ensino superior e entidades que prestam serviços em tecnologias de informação e comunicação;
  87. Número ou marcador, página 3: g) receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
  88. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-geral Sectorial Adjunto.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:
  93. Número ou marcador, página 3: a) propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e zelar pela sua implementação;
  94. Número ou marcador, página 3: b) formular e promover a implementação e monitoria de planos e programas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País;
  95. Número ou marcador, página 3: c) coordenar a definição e implementação da Agenda Nacional de Investigação Científica, da transferência de tecnologia e de inovação;
  96. Número ou marcador, página 3: d) formular, monitorar e avaliar o cumprimento da legislação e de mais normas relativas a ciência, tecnologia e inovação;
  97. Número ou marcador, página 3: e) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica, da transferência da tecnologia e da inovação;
  98. Número ou marcador, página 3: f) promover e regular a criação e licenciamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  99. Número ou marcador, página 3: g) promover o desenvolvimento da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e a divulgação dos respectivos resultados;
  100. Número ou marcador, página 3: h) promover o desenvolvimento da investigação científica, da transferência de tecnologia e da inovação;
  101. Número ou marcador, página 3: i) monitorar e avaliar o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do País;
  102. Número ou marcador, página 3: j) promover a avaliação e aprovação do equipamento especializado utilizando novas tecnologias;
  103. Número ou marcador, página 3: k) promover o acesso aos incentivos fiscais para instituições de ciência e tecnologia e ensino superior;
  104. Número ou marcador, página 4: l) promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação científica e no processo de inovação;
  105. Número ou marcador, página 4: m) promover programas de iniciação científica;
  106. Número ou marcador, página 4: n) promover o estabelecimento da base de dados e sistemas de informação da produção científica nacional;
  107. Número ou marcador, página 4: o) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género e inclusão;
  108. Número ou marcador, página 4: p) promover sistema de propriedade intelectual, implementação e protecção dos direitos de propriedade intelectual;
  109. Número ou marcador, página 4: q) promover a divulgação dos resultados de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  110. Número ou marcador, página 4: r) promover programas de formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência, tecnologia e inovação;
  111. Número ou marcador, página 4: s) promover a articulação entre instituições do ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
  112. Número ou marcador, página 4: t) promover e regular a criação de parques de ciência e tecnologia; e
  113. Número ou marcador, página 4: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
  115. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  117. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Ensino Superior)
  118. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Superior:
  119. Número ou marcador, página 4: a) propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  120. Número ou marcador, página 4: b) coordenar monitorar e avaliar as actividades do subsistema do ensino superior;
  121. Número ou marcador, página 4: c) coordenar e assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior;
  122. Número ou marcador, página 4: d) promover a expansão e o acesso ao ensino superior e zelar pela inclusão, equidade de género e geográfico neste subsistema;
  123. Número ou marcador, página 4: e) definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
  124. Número ou marcador, página 4: f) definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  125. Número ou marcador, página 4: g) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
  126. Número ou marcador, página 4: h) conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
  127. Número ou marcador, página 4: i) promover a cultura de investigação científica, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  128. Número ou marcador, página 4: j) promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  129. Número ou marcador, página 4: k) promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; e
  130. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um
  132. Texto do artigo, página 4: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  134. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos:
  136. Número ou marcador, página 4: a) realizar estudos de elaboração de projectos de ciência, tecnologia e ensino superior;
  137. Número ou marcador, página 4: b) estudar os mecanismos e oportunidades de financiamento e colaboração que existem ao nível nacional e internacional;
  138. Número ou marcador, página 4: c) mapear e sistematizar informação que apoie o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  139. Número ou marcador, página 4: d) garantir a operacionalização de todo o ciclo de projectos;
  140. Número ou marcador, página 4: e) apoiar na concepção e implantação de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  141. Número ou marcador, página 4: f) elaborar projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  142. Número ou marcador, página 4: g) participar na implementação de projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia e ensino superior, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
  143. Número ou marcador, página 4: h) planificar, estabelecer e gerir a infraestrutura tecnológica, web site e desenvolver aplicativos para a gestão dos diferentes serviços do ministério;
  144. Número ou marcador, página 4: i) emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de tecnologias de informação e comunicação no ministério;
  145. Número ou marcador, página 4: j) Apoiar na implementação de políticas, estratégias, projectos e programas de sistemas de informação e infra-estruturas nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;
  146. Número ou marcador, página 4: k) articular na implementação de acções relativas a segurança cibernética e protecção de dados no ministério;
  147. Número ou marcador, página 4: l) apoiar a implementação de programas de promoção de empreendedorismo digital; e
  148. Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Sistemas de Informação, Estudos e Projectos
  150. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  152. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
  154. Número ou marcador, página 4: a) no âmbito da Planificação
  155. Texto do artigo, página 4: i. coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério;
  156. Texto do artigo, página 5: iii. conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do Sector; iv. identificar os indicadores do Sector a serem reportados ao nível local; v. garantir a planificação e acompanhamento dos Indicadores de âmbito internacional nos planos do Ministério; vi. assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; vii. coordenar a definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; viii. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
  157. Número ou marcador, página 5: b) no âmbito da Estatística i. monitorar e Implementar o Plano Anual Actividades e Orçamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN), na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. assegurar a produção de estatísticas do sector de acordo com a Metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais; iii. coordenar a produção de Estatísticas de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iv. realizar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base numa perspectiva de género; v. estabelecer e gerir a rede de pontos de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões bem como sua divulgação pelo território nacional; vi. coordenar a produção e divulgação de estatísticas na área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; vii. elaborar Relatórios de Indicadores de Ciência, Tecnologia, Inovação e Estatísticas do Ensino Superior; viii. Realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessitadas estatísticas dos usuários; e ix. estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo;
  158. Número ou marcador, página 5: c) no âmbito da Cooperação
  159. Texto do artigo, página 5: i. desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ii. monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. promover a consolidação e integração da agenda de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Moçambique, junto das organizações internacionais de que o País é membro; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  162. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  163. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  164. Número ou marcador, página 5: a) no âmbito da Administração e Finanças i. preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, e com as instituições à matéria ligadas; ii. assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos alocados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; iii. zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; v. estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira; vi. proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo; vii. garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e viii. garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  165. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da Gestão Documental
  166. Texto do artigo, página 5: i. garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; ii.garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; iii. crias as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; v. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 6: c) No âmbito de Recursos Humanos
  168. Texto do artigo, página 6: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério; v. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; vi. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Ministério, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério; ix.implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiii. assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiv. coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é
  170. Texto do artigo, página 6: dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  171. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  172. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  173. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  174. Número ou marcador, página 6: a) prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas, do Ministério;
  175. Número ou marcador, página 6: b) preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
  176. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
  177. Número ou marcador, página 6: d) elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
  178. Número ou marcador, página 6: e) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  179. Número ou marcador, página 6: f) apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
  180. Número ou marcador, página 6: g) elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  181. Número ou marcador, página 6: h) organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
  182. Número ou marcador, página 6: i) apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
  183. Número ou marcador, página 6: j) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  184. Número ou marcador, página 6: k) elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
  185. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  188. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  189. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  190. Número ou marcador, página 6: a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  191. Número ou marcador, página 6: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  192. Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  193. Número ou marcador, página 6: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  194. Número ou marcador, página 6: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  195. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  196. Número ou marcador, página 6: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  197. Número ou marcador, página 6: h) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
  198. Número ou marcador, página 6: i) zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  199. Número ou marcador, página 6: j) garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
  200. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  203. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  204. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  205. Número ou marcador, página 6: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  206. Número ou marcador, página 6: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  207. Número ou marcador, página 6: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais
  208. Texto do artigo, página 7: relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  209. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  210. Número ou marcador, página 7: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  211. Número ou marcador, página 7: f) Promover a interacção entre os públicos internos;
  212. Número ou marcador, página 7: g) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
  213. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
  214. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
  215. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  216. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
  217. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  219. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  220. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  221. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  222. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  223. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  224. Número ou marcador, página 7: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  225. Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos de concursos;
  226. Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  227. Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  228. Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  229. Número ou marcador, página 7: g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  230. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  231. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
  232. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  233. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo.
  234. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  235. Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  237. Texto do artigo, página 7: Órgãos Colectivos
  238. Texto do artigo, página 7: No Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior funcionam os seguintes colectivos:
  239. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
  240. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
  241. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  243. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  244. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  245. Número ou marcador, página 7: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  246. Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  247. Número ou marcador, página 7: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  248. Número ou marcador, página 7: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
  249. Número ou marcador, página 7: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  250. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  251. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  252. Número ou marcador, página 7: b) Vice- Ministro;
  253. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
  254. Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral Sectorial;
  255. Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
  256. Número ou marcador, página 7: f) Assessores do Ministro;
  257. Número ou marcador, página 7: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  258. Número ou marcador, página 7: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  259. Número ou marcador, página 7: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  260. Número ou marcador, página 7: j) Chefes de Departamento Central;
  261. Número ou marcador, página 7: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 7: l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  263. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  264. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  265. Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  266. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  267. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  268. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  269. Número ou marcador, página 7: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  270. Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  271. Número ou marcador, página 7: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  272. Número ou marcador, página 7: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  273. Número ou marcador, página 7: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  274. Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
  276. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  277. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
  278. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  279. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral Sectorial;
  280. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  281. Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
  282. Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  283. Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  284. Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  285. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  286. Número ou marcador, página 8: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  287. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  288. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  289. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  290. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  291. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  292. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  293. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  294. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Técnico:
  295. Número ou marcador, página 8: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 8: b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  297. Número ou marcador, página 8: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 8: d) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  299. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  300. Número ou marcador, página 8: a) Secretário Permanente;
  301. Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral;
  302. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  303. Número ou marcador, página 8: d) Assessores do Ministro;
  304. Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
  305. Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  306. Número ou marcador, página 8: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  307. Número ou marcador, página 8: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  308. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  309. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  310. Texto do artigo, página 8: e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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