Diploma Ministerial n.º 66/2021

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Diploma Ministerial n.º 66/2021

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 15 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a comunicação com o público e com outras entidades e serviços de recepção e atendimento ao público, bem como registo de entrada e saída de correspondência;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar e manter actualizado o arquivo da instituição;
Número ou marcador · p. 15 c) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades da Secretaria;
Número ou marcador · p. 15 d) Executar, enumerar e expedir documentos e correspondências da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) Emitir guias de marcha e controlar o livro de ponto;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; h)Coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 15 i) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
Número ou marcador · p. 15 j) Fazer tratamento bibliográfico e documental de toda a informação útil da Secretaria do Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 15 k) Proceder ao arquivo de informação e de documentação técnica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 15 l) Gerir o Centro de Documentação e Informação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 15 m) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo da Secretaria de Estado; n)Preencher o mapa de Reclamações, Petições e Denúncias; e
Número ou marcador · p. 15 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 15 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 15 a) Emitir pareceres e prestar assessoria ao Secretário de Estado e as unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com o sector do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 15 e) Velar pela correcta aplicação da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 15 f) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 15 g) Apreciar os contenciosos em que a Secretaria de Estado seja parte;
Número ou marcador · p. 15 h) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 15 i) Organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 j) Apoiar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
Número ou marcador · p. 15 k) Apoiar a Procuradoria Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 16 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 16 nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete do Secretário de Estado)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado, abreviadamente: a)Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Secretário de Estado na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 16 f) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 g) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 16 i) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado; e
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Planificação, Estatística
Texto do artigo · p. 16 e Cooperação: a) No domínio de planificação e estatística:
Texto do artigo · p. 16 i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico (PE), Programa Quinquenal do Governo (PQG), Plano Económico e Social (PES) e Planos Operacionais no que se refere a área da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da Secretaria de Estado; iv. Garantir a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística necessária das Instituicoes do Ensino Técnico Profissional;
Texto do artigo · p. 16 v. Optimizar a utilização dos recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais na produção das estatísticas do Ensino Técnico Profissional; vi. Fomentar o interesse da população, das instituições públicas e privadas e das empresas na actividade estatística nacional, a fim de promover a sua participação e colaboração na recolha de dados estatísticos pertinentes, fidedignos e oportunos; vii. Promover a análise e a utilização da informação estatística oficial entre as instituições públicas e privadas e a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional, como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis; viii. Garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação económica, social e demográfica de base estatística oficial, capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores; ix. Estimular e promover, com carácter permanente, a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal afecto à actividade estatística oficial; e x.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 16 i.Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação, a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em acções de cooperação bilateral e multilateral; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 16 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar as Políticas e Estratégias nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informação e dos sistemas de informação e da internet ao nível das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover a expansão, massificação do acesso e uso das Tecnologias de Informação nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar e estabelecer Base de Dados e Sistemas de Informação para a área de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 e) Estudar e Propor estratégias e soluções Tecnológicas adequadas à protecção da Informação e dos Sistemas de Informação no Ensino Técnico Profissional;
Texto do artigo · p. 17 f)Propor Arquitectura dos Padrões Técnicos e especificações para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor a elaboração e implementação de um Arquivo do Estado de gestão documental electrónico; e
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 17 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Secretaria de Estado e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d)Apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 17 e) Conceber e difundir materiais gráficos e impressos relativos à instituição;
Número ou marcador · p. 17 f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover a interacção intra-institucional;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 j) Coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 k) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informação de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 17 l) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governamentação correspondente;
Número ou marcador · p. 17 m) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual;
Número ou marcador · p. 17 n) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal das instituições do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 17 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 17 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar e orientar as demais áreas afectas ao Secretário de Estado na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 17 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 17 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Colectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 17 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 17 Na Secretaria de Estado funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Secretário de Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria de Estado com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 17 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do ensino técnico profissional; d)Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 17 e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e h)Realizar o balanço de actividades da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) Titulares das unidades orgânicas provinciais que superintendem a área da Secretaria do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 18 g) Chefe do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 18 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 18 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, Directores, técnicos especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 18 ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional e tem por funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 18 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 18 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) Controlar a implementação das recomendações dos Conselhos Consultivo e Coordenador da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 18 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes, relativos ao Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado do Ensino
Texto do artigo · p. 18 Técnico Profissional tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 18 f) Chefe de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 18 g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 18 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos e parceiros a participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 18 quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa de o Secretário de Estado dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria;
Número ou marcador · p. 18 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria;
Número ou marcador · p. 18 c) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das competências da Secretaria;
Número ou marcador · p. 18 d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 d) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 18 e) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 18 f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 18 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros, especialistas, técnicos e outros, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez, de
Texto do artigo · p. 18 quinze em 15 dias e extraordinariamente, sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23
  2. Texto do artigo, página 15: (Secretaria Geral)
  3. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Secretaria Geral:
  4. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a comunicação com o público e com outras entidades e serviços de recepção e atendimento ao público, bem como registo de entrada e saída de correspondência;
  5. Número ou marcador, página 15: b) Organizar e manter actualizado o arquivo da instituição;
  6. Número ou marcador, página 15: c) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades da Secretaria;
  7. Número ou marcador, página 15: d) Executar, enumerar e expedir documentos e correspondências da Secretaria de Estado;
  8. Número ou marcador, página 15: e) Emitir guias de marcha e controlar o livro de ponto;
  9. Número ou marcador, página 15: f) Organizar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
  10. Número ou marcador, página 15: g) Organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; h)Coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas;
  11. Número ou marcador, página 15: i) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
  12. Número ou marcador, página 15: j) Fazer tratamento bibliográfico e documental de toda a informação útil da Secretaria do Estado do Ensino Técnico Profissional;
  13. Número ou marcador, página 15: k) Proceder ao arquivo de informação e de documentação técnica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  14. Número ou marcador, página 15: l) Gerir o Centro de Documentação e Informação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  15. Número ou marcador, página 15: m) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo da Secretaria de Estado; n)Preencher o mapa de Reclamações, Petições e Denúncias; e
  16. Número ou marcador, página 15: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  17. Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24
  19. Texto do artigo, página 15: (Gabinete Jurídico)
  20. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Emitir pareceres e prestar assessoria ao Secretário de Estado e as unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector;
  23. Número ou marcador, página 15: c) Tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do sector;
  24. Número ou marcador, página 15: d) Prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com o sector do ensino técnico profissional;
  25. Número ou marcador, página 15: e) Velar pela correcta aplicação da legislação do sector;
  26. Número ou marcador, página 15: f) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  27. Número ou marcador, página 15: g) Apreciar os contenciosos em que a Secretaria de Estado seja parte;
  28. Número ou marcador, página 15: h) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  29. Número ou marcador, página 15: i) Organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado;
  30. Número ou marcador, página 15: j) Apoiar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
  31. Número ou marcador, página 15: k) Apoiar a Procuradoria Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico da Secretaria de Estado;
  32. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação da Secretaria de Estado; e
  33. Número ou marcador, página 16: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  34. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  35. Texto do artigo, página 16: nomeado pelo Secretário de Estado.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  37. Texto do artigo, página 16: (Gabinete do Secretário de Estado)
  38. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado, abreviadamente: a)Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Secretário de Estado;
  39. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  40. Número ou marcador, página 16: c) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Secretário de Estado na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  41. Número ou marcador, página 16: d) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
  42. Número ou marcador, página 16: e) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
  43. Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
  44. Número ou marcador, página 16: g) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
  45. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  46. Número ou marcador, página 16: i) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado; e
  47. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  48. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
  49. Texto do artigo, página 16: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 26
  51. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação)
  52. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Planificação, Estatística
  53. Texto do artigo, página 16: e Cooperação: a) No domínio de planificação e estatística:
  54. Texto do artigo, página 16: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico (PE), Programa Quinquenal do Governo (PQG), Plano Económico e Social (PES) e Planos Operacionais no que se refere a área da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da Secretaria de Estado; iv. Garantir a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística necessária das Instituicoes do Ensino Técnico Profissional;
  55. Texto do artigo, página 16: v. Optimizar a utilização dos recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais na produção das estatísticas do Ensino Técnico Profissional; vi. Fomentar o interesse da população, das instituições públicas e privadas e das empresas na actividade estatística nacional, a fim de promover a sua participação e colaboração na recolha de dados estatísticos pertinentes, fidedignos e oportunos; vii. Promover a análise e a utilização da informação estatística oficial entre as instituições públicas e privadas e a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional, como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis; viii. Garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação económica, social e demográfica de base estatística oficial, capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores; ix. Estimular e promover, com carácter permanente, a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal afecto à actividade estatística oficial; e x.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  56. Número ou marcador, página 16: b) No domínio da cooperação:
  57. Texto do artigo, página 16: i.Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação, a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em acções de cooperação bilateral e multilateral; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  58. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 27
  60. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  61. Número ou marcador, página 16: 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  62. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as Políticas e Estratégias nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  63. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informação e dos sistemas de informação e da internet ao nível das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  64. Número ou marcador, página 16: c) Promover a expansão, massificação do acesso e uso das Tecnologias de Informação nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
  65. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar e estabelecer Base de Dados e Sistemas de Informação para a área de Ensino Técnico Profissional;
  66. Número ou marcador, página 16: e) Estudar e Propor estratégias e soluções Tecnológicas adequadas à protecção da Informação e dos Sistemas de Informação no Ensino Técnico Profissional;
  67. Texto do artigo, página 17: f)Propor Arquitectura dos Padrões Técnicos e especificações para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços;
  68. Número ou marcador, página 17: g) Propor a elaboração e implementação de um Arquivo do Estado de gestão documental electrónico; e
  69. Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  70. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  71. Texto do artigo, página 17: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
  73. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  74. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  75. Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado;
  76. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação social na área da informação oficial;
  77. Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Secretaria de Estado e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d)Apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  78. Número ou marcador, página 17: e) Conceber e difundir materiais gráficos e impressos relativos à instituição;
  79. Número ou marcador, página 17: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado;
  80. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
  81. Número ou marcador, página 17: h) Promover a interacção intra-institucional;
  82. Número ou marcador, página 17: i) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
  83. Número ou marcador, página 17: j) Coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado;
  84. Número ou marcador, página 17: k) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informação de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
  85. Número ou marcador, página 17: l) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governamentação correspondente;
  86. Número ou marcador, página 17: m) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual;
  87. Número ou marcador, página 17: n) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal das instituições do Ensino Técnico Profissional; e
  88. Número ou marcador, página 17: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  89. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  90. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
  92. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Aquisições)
  93. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  94. Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Secretaria de Estado;
  95. Número ou marcador, página 17: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  96. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
  97. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar e orientar as demais áreas afectas ao Secretário de Estado na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  98. Número ou marcador, página 17: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  99. Número ou marcador, página 17: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  100. Número ou marcador, página 17: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  101. Número ou marcador, página 17: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  102. Número ou marcador, página 17: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  103. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  104. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 17: Colectivos
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
  107. Texto do artigo, página 17: (Colectivos)
  108. Texto do artigo, página 17: Na Secretaria de Estado funcionam os seguintes colectivos:
  109. Número ou marcador, página 17: a) Conselho Coordenador;
  110. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Consultivo; e
  111. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 31
  113. Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador)
  114. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Secretário de Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria de Estado com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
  115. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  116. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado, na realização dos objectivos do sector;
  117. Número ou marcador, página 17: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  118. Número ou marcador, página 17: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do ensino técnico profissional; d)Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  119. Número ou marcador, página 17: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
  120. Número ou marcador, página 17: f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
  121. Número ou marcador, página 17: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e h)Realizar o balanço de actividades da Secretaria de Estado.
  122. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 17: a) Secretário de Estado;
  124. Número ou marcador, página 17: b) Secretário Permanente;
  125. Número ou marcador, página 17: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
  126. Número ou marcador, página 17: d) Directores Nacionais;
  127. Número ou marcador, página 17: e) Assessores do Secretário de Estado;
  128. Número ou marcador, página 17: f) Titulares das unidades orgânicas provinciais que superintendem a área da Secretaria do Ensino Técnico Profissional;
  129. Número ou marcador, página 18: g) Chefe do Gabinete; e
  130. Número ou marcador, página 18: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  131. Número ou marcador, página 18: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, Directores, técnicos especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  132. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  133. Texto do artigo, página 18: ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 32
  135. Texto do artigo, página 18: (Conselho Consultivo)
  136. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional e tem por funções:
  137. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
  138. Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
  139. Número ou marcador, página 18: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Secretaria de Estado;
  140. Número ou marcador, página 18: d) Controlar a implementação das recomendações dos Conselhos Consultivo e Coordenador da Secretaria de Estado;
  141. Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes, relativos ao Ensino Técnico Profissional.
  142. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado do Ensino
  143. Texto do artigo, página 18: Técnico Profissional tem a seguinte composição:
  144. Número ou marcador, página 18: a) Secretário de Estado;
  145. Número ou marcador, página 18: b) Secretário Permanente;
  146. Número ou marcador, página 18: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
  147. Número ou marcador, página 18: d) Directores Nacionais;
  148. Número ou marcador, página 18: e) Assessores do Secretário de Estado;
  149. Número ou marcador, página 18: f) Chefe de Gabinete; e
  150. Número ou marcador, página 18: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  151. Número ou marcador, página 18: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos e parceiros a participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
  152. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
  153. Texto do artigo, página 18: quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 33
  155. Texto do artigo, página 18: (Conselho Técnico)
  156. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa de o Secretário de Estado dirigi-lo pessoalmente.
  157. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Técnico:
  158. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria;
  159. Número ou marcador, página 18: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria;
  160. Número ou marcador, página 18: c) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das competências da Secretaria;
  161. Número ou marcador, página 18: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  162. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  163. Número ou marcador, página 18: a) Secretário Permanente;
  164. Número ou marcador, página 18: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
  165. Número ou marcador, página 18: c) Directores Nacionais;
  166. Número ou marcador, página 18: d) Assessores do Secretário de Estado;
  167. Número ou marcador, página 18: e) Chefe de Gabinete;
  168. Número ou marcador, página 18: f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  169. Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros, especialistas, técnicos e outros, em função das matérias agendadas.
  170. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez, de
  171. Texto do artigo, página 18: quinze em 15 dias e extraordinariamente, sempre que necessário.
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