Diploma Ministerial n.º 66/2021
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Diploma Ministerial n.º 66/2021
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- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 15: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a comunicação com o público e com outras entidades e serviços de recepção e atendimento ao público, bem como registo de entrada e saída de correspondência;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar e manter actualizado o arquivo da instituição;
- Número ou marcador, página 15: c) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades da Secretaria;
- Número ou marcador, página 15: d) Executar, enumerar e expedir documentos e correspondências da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 15: e) Emitir guias de marcha e controlar o livro de ponto;
- Número ou marcador, página 15: f) Organizar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 15: g) Organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; h)Coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 15: i) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
- Número ou marcador, página 15: j) Fazer tratamento bibliográfico e documental de toda a informação útil da Secretaria do Estado do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 15: k) Proceder ao arquivo de informação e de documentação técnica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 15: l) Gerir o Centro de Documentação e Informação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 15: m) Coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo da Secretaria de Estado; n)Preencher o mapa de Reclamações, Petições e Denúncias; e
- Número ou marcador, página 15: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 15: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 15: a) Emitir pareceres e prestar assessoria ao Secretário de Estado e as unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector;
- Número ou marcador, página 15: c) Tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do sector;
- Número ou marcador, página 15: d) Prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com o sector do ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 15: e) Velar pela correcta aplicação da legislação do sector;
- Número ou marcador, página 15: f) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
- Número ou marcador, página 15: g) Apreciar os contenciosos em que a Secretaria de Estado seja parte;
- Número ou marcador, página 15: h) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
- Número ou marcador, página 15: i) Organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 15: j) Apoiar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
- Número ou marcador, página 15: k) Apoiar a Procuradoria Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 16: l) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação da Secretaria de Estado; e
- Número ou marcador, página 16: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
- Texto do artigo, página 16: nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 16: (Gabinete do Secretário de Estado)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado, abreviadamente: a)Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 16: b) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
- Número ou marcador, página 16: c) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Secretário de Estado na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 16: d) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 16: e) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 16: g) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 16: h) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 16: i) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado; e
- Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 16: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Planificação, Estatística
- Texto do artigo, página 16: e Cooperação: a) No domínio de planificação e estatística:
- Texto do artigo, página 16: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico (PE), Programa Quinquenal do Governo (PQG), Plano Económico e Social (PES) e Planos Operacionais no que se refere a área da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível da Secretaria de Estado; iv. Garantir a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística necessária das Instituicoes do Ensino Técnico Profissional;
- Texto do artigo, página 16: v. Optimizar a utilização dos recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais na produção das estatísticas do Ensino Técnico Profissional; vi. Fomentar o interesse da população, das instituições públicas e privadas e das empresas na actividade estatística nacional, a fim de promover a sua participação e colaboração na recolha de dados estatísticos pertinentes, fidedignos e oportunos; vii. Promover a análise e a utilização da informação estatística oficial entre as instituições públicas e privadas e a comunidade em geral, para um melhor conhecimento objectivo da realidade nacional, como instrumento fundamental para a tomada de decisões a todos os níveis; viii. Garantir o funcionamento de um sistema nacional de informação económica, social e demográfica de base estatística oficial, capaz de satisfazer as necessidades dos diferentes utilizadores; ix. Estimular e promover, com carácter permanente, a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal afecto à actividade estatística oficial; e x.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: b) No domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 16: i.Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área do Ensino Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos acordos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector; iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação, a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em acções de cooperação bilateral e multilateral; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 16: 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as Políticas e Estratégias nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 16: b) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informação e dos sistemas de informação e da internet ao nível das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 16: c) Promover a expansão, massificação do acesso e uso das Tecnologias de Informação nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 16: d) Coordenar e estabelecer Base de Dados e Sistemas de Informação para a área de Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 16: e) Estudar e Propor estratégias e soluções Tecnológicas adequadas à protecção da Informação e dos Sistemas de Informação no Ensino Técnico Profissional;
- Texto do artigo, página 17: f)Propor Arquitectura dos Padrões Técnicos e especificações para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 17: g) Propor a elaboração e implementação de um Arquivo do Estado de gestão documental electrónico; e
- Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 17: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 17: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Secretaria de Estado e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d)Apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 17: e) Conceber e difundir materiais gráficos e impressos relativos à instituição;
- Número ou marcador, página 17: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 17: g) Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 17: h) Promover a interacção intra-institucional;
- Número ou marcador, página 17: i) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 17: j) Coordenar a criação dos símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 17: k) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informação de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
- Número ou marcador, página 17: l) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governamentação correspondente;
- Número ou marcador, página 17: m) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual;
- Número ou marcador, página 17: n) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal das instituições do Ensino Técnico Profissional; e
- Número ou marcador, página 17: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 17: d) Apoiar e orientar as demais áreas afectas ao Secretário de Estado na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 17: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 17: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 17: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 17: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 17: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Colectivos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 17: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 17: Na Secretaria de Estado funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 17: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Secretário de Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria de Estado com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 17: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 17: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do ensino técnico profissional; d)Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 17: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 17: f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 17: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e h)Realizar o balanço de actividades da Secretaria de Estado.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 17: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 17: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 17: e) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 17: f) Titulares das unidades orgânicas provinciais que superintendem a área da Secretaria do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 18: g) Chefe do Gabinete; e
- Número ou marcador, página 18: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 18: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, Directores, técnicos especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 18: ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional e tem por funções:
- Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 18: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 18: d) Controlar a implementação das recomendações dos Conselhos Consultivo e Coordenador da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes, relativos ao Ensino Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado do Ensino
- Texto do artigo, página 18: Técnico Profissional tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 18: b) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 18: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 18: e) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 18: f) Chefe de Gabinete; e
- Número ou marcador, página 18: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos e parceiros a participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 18: quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa de o Secretário de Estado dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 18: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria;
- Número ou marcador, página 18: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria;
- Número ou marcador, página 18: c) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das competências da Secretaria;
- Número ou marcador, página 18: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 18: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 18: d) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 18: e) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 18: f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros, especialistas, técnicos e outros, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez, de
- Texto do artigo, página 18: quinze em 15 dias e extraordinariamente, sempre que necessário.
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