Lei n.º 11/2017

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Lei n.º 11/2017

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 11/2017
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar uma autoridade reguladora de energia para os subsectores de electricidade, resultante de qualquer fonte de energias renováveis, de combustíveis líquidos, de distribuição e comercialização de gás natural, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE, que se rege pelas disposições constantes da presente Lei, com poderes de supervisão, regulamentação, representação, fiscalização e de sanção nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 1 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 A ARENE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de energia, que desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com os respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 1 a) assegurar a regulação da actividade dos subsectores de energia incluindo a distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a observância rigorosa dos princípios e normas aplicáveis ao sector de energia, em conformidade com a legislação nacional e os padrões e boas práticas internacionais;
Número ou marcador · p. 1 c) promover a concorrência leal entre os operadores públicos e privados do sector de energia;
Número ou marcador · p. 1 d) tornar o mercado de energia mais competitivo, eficiente, económico e ambientalmente sustentável;
Número ou marcador · p. 1 e) assegurar a satisfação do interesse público e defesa dos direitos dos consumidores de energia eléctrica e combustíveis;
Número ou marcador · p. 1 f) reforçar o controlo dos impactos decorrentes do uso de energia sobre o ambiente;
Número ou marcador · p. 1 g) contribuir para a segurança energética nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A ARENE exerce os poderes definidos no artigo 1 da pre- sente Lei, nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 1 a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia e as funções de operação do sistema e do mercado;
Número ou marcador · p. 1 b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 1 c) distribuição, transporte, armazenagem e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
Número ou marcador · p. 1 d) produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
Número ou marcador · p. 1 2. É excluída do âmbito das actividades da ARENE a energia
Texto do artigo · p. 1 atómica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Na sua actuação, a ARENE guia-se pelos princípios da independência, objectividade, proporcionalidade, transparência, imparcialidade e previsibilidade, cabendo ao Estado assegurarlhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições da ARENE, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) protecção dos direitos e interesses dos consumidores em particular os clientes finais, economicamente vulneráveis em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua educação e informação;
Número ou marcador · p. 2 b) prevenção de comportamentos que atentem contra a concorrência e as práticas abusivas ou discriminatórias, assegurando a transparência nas relações comerciais entre os operadores, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) protecção de interesses dos diferentes intervenientes do sector de energia, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e nos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 2 d) garantia da existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, por parte das actividades dos sectores regulados exercidas em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
Número ou marcador · p. 2 e) contribuição para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção de tecnologias energéticas eficientes;
Número ou marcador · p. 2 g) contribuição para a existência de condições que conduzem ao uso eficiente dos recursos energéticos;
Número ou marcador · p. 2 h) exercício de funções de conciliação, mediação e de arbitragem em matéria de diferendos relativos a questões surgidas entre diferentes concessionários e entidades licenciadas entre si, ou entre os concessionários e entidades licenciadas e os seus consumidores, quando solicitado, nas matérias definidas;
Número ou marcador · p. 2 i) promoção da segurança energética nacional, visando o desenvolvimento equilibrado e sustentável do País.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito das suas atribuições age de forma consentânea
Texto do artigo · p. 2 com os objectivos das políticas e estratégias nacionais para o sector de energia, através da contínua supervisão e acompanhamento do mercado interno de electricidade, combustíveis líquidos, do gás natural e de energias renováveis em conformidade com as disposições da presente lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da regulação e desenvolvimento do sector de energia, compete à ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar, as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de energia no país;
Número ou marcador · p. 2 b) instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
Número ou marcador · p. 2 c) instruir e tramitar os processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir pareceres sobre os pedidos de transmissão de licenças;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer e aprovar tarifas e preços de energia, gás e produtos petrolíferos regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 e) emitir pareceres e recomendações sobre propostas de políticas e legislação respeitantes ao sector de energia, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a formulação, alteração ou ajustamento de políticas e legislação sobre o sector de energia;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a livre concorrência na prestação dos serviços energéticos;
Número ou marcador · p. 2 h) prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar estudos e investigação que se mostrem necessários ou apropriados para a prossecução das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 j) promover o desenvolvimento das infra-estruturas de energia e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a sua partilha entre os operadores;
Número ou marcador · p. 2 k) recolher, sistematizar e gerir informação relevante informações relevantes sobre os operadores e prestadores de serviços de energia para a actividade regulatória.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da supervisão, fiscalização e sancionamento, compete a ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, combustíveis líquidos, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 2 b) supervisar e fiscalizar a observância de leis, regulamentos e demais normas;
Número ou marcador · p. 2 c) propor a entidade competente, a suspensão ou cancelamento de contratos de concessão, licenças ou outros contratos, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a entidade que superintende a área de energia a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças;
Número ou marcador · p. 2 e) participar às entidades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 f) emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores e utilizadores dos serviços de energia, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de energia;
Número ou marcador · p. 2 h) proceder medições, inquéritos e publicar relatórios sobre a qualidade de energia;
Número ou marcador · p. 2 i) aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da representação internacional, compete
Texto do artigo · p. 2 à ARENE: a) representar a República de Moçambique em organismos internacionais e negociações no âmbito de energia;
Número ou marcador · p. 3 b) estabelecer a cooperação com reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
Número ou marcador · p. 3 c) implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores de energia no seu âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Relações com outras entidades)
Texto do artigo · p. 3 A ARENE pode filiar-se ou estabelecer relações de cooperação com entidades reguladoras e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia, bem assim participar em instituições ou organismos nacionais, regionais ou internacionais relevantes na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ARENE:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. A ARENE é dirigida por um Conselho de Administração, órgão deliberativo, constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, todos eles executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 3 2. São membros do Conselho de Administração cidadãos de reconhecida idoneidade, conhecimento técnico e experiência em matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências da ARENE.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a área de Energia.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Ministro que tutela a área de Energia nomear
Texto do artigo · p. 3 e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração da ARENE
Texto do artigo · p. 3 mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Cessação do mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, os membros do Conselho de Administração gozam de garantia de independência.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração só
Texto do artigo · p. 3 pode cessar verificada uma das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 3 a) termo do mandato;
Número ou marcador · p. 3 b) revogação do mandato;
Número ou marcador · p. 3 c) renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 3 d) incapacidade física ou mental permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 3 e) morte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Revogação do mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração da ARENE pode ser revogado nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) condenação por crime doloso a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 c) ausência por mais de cinco reuniões consecutivas, sem autorização competente;
Número ou marcador · p. 3 d) envolvimento em qualquer actividade remunerada ou não, que o coloque em conflito de interesses ou possa pôr em causa o cumprimento pleno dos deveres do seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 e) fraco desempenho das funções para as quais foi nomeado;
Número ou marcador · p. 3 f) incapacidade temporária por mais de nove meses seguidos ou doze meses intercalados no mesmo ano.
Número ou marcador · p. 3 2. A revogação do mandato implica o impedimento permanente para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de revogação do mandato nos termos das alíneas a)
Texto do artigo · p. 3 e e), do número 1 do presente artigo, é reconhecido ao membro do Conselho de Administração o direito a defesa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Renúncia do Cargo)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho de Administração podem renunciar ao cargo mediante a apresentação de uma comunicação por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. A função de membro do Conselho de Administração da ARENE é incompatível com a existência de vínculo jurídico com entidade concessionária ou licenciada para o exercício das actividades previstas no artigo 4, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A qualidade de membro do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 da ARENE é também incompatível com a função de membro de órgãos de soberania, órgãos locais do Estado e órgão do poder local, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ARENE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo o Presidente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 3 não renovável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, apoio técnico e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARENE.
Número ou marcador · p. 3 2. A composição do Conselho Consultivo da ARENE é definida
Texto do artigo · p. 3 no seu estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da ARENE)
Número ou marcador · p. 4 1. A ARENE tem fundos e orçamento próprios para a prosse- cução e realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 2. As fontes de receitas da ARENE são:
Número ou marcador · p. 4 a) orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) valor da taxa regulatória a definir pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) valor das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre energia;
Número ou marcador · p. 4 d) outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 4 3. Na determinação da taxa regulatória devem ser tomadas em
Texto do artigo · p. 4 consideração as boas práticas internacionais sobre os mecanismos de financiamento e sustentabilidade de entidades reguladoras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Despesas da ARENE)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da ARENE:
Número ou marcador · p. 4 a) as remunerações dos seus trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 b) os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
Número ou marcador · p. 4 c) a contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 d) os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 e) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Instrumentos de gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem instrumentos de gestão da ARENE:
Número ou marcador · p. 4 a) os planos anuais e plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 c) o relatório anual de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração da ARENE submete anual-
Texto do artigo · p. 4 mente aos Ministros de tutela sectorial e financeira, o relatório e as contas do exercício económico respectivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. As contas da ARENE estão sujeitas a uma auditoria
Texto do artigo · p. 4 anual por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual e contas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Julgamento de contas)
Texto do artigo · p. 4 A ARENE apresenta, para efeitos de julgamento, as suas contas ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ARENE regem- se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos individuais de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na
Texto do artigo · p. 4 ARENE, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 É extinto o Conselho Nacional de Electricidade (CNELEC), criado pela Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Regime de transição)
Texto do artigo · p. 4 Transitam para a ARENE, os recursos humanos, materiais e financeiros incluindo os direitos e obrigações do CNELEC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Estatuto Orgânico da ARENE, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2017.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada, aos 7 de Agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 11/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar uma autoridade reguladora de energia para os subsectores de electricidade, resultante de qualquer fonte de energias renováveis, de combustíveis líquidos, de distribuição e comercialização de gás natural, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  9. Texto do artigo, página 1: É criada a Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE, que se rege pelas disposições constantes da presente Lei, com poderes de supervisão, regulamentação, representação, fiscalização e de sanção nos termos da lei.
  10. Texto do artigo, página 1: (Natureza jurídica)
  11. Texto do artigo, página 1: A ARENE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de energia, que desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com os respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 1: São objectivos da presente Lei:
  15. Número ou marcador, página 1: a) assegurar a regulação da actividade dos subsectores de energia incluindo a distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e seus derivados;
  16. Número ou marcador, página 1: b) garantir a observância rigorosa dos princípios e normas aplicáveis ao sector de energia, em conformidade com a legislação nacional e os padrões e boas práticas internacionais;
  17. Número ou marcador, página 1: c) promover a concorrência leal entre os operadores públicos e privados do sector de energia;
  18. Número ou marcador, página 1: d) tornar o mercado de energia mais competitivo, eficiente, económico e ambientalmente sustentável;
  19. Número ou marcador, página 1: e) assegurar a satisfação do interesse público e defesa dos direitos dos consumidores de energia eléctrica e combustíveis;
  20. Número ou marcador, página 1: f) reforçar o controlo dos impactos decorrentes do uso de energia sobre o ambiente;
  21. Número ou marcador, página 1: g) contribuir para a segurança energética nacional.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Âmbito)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A ARENE exerce os poderes definidos no artigo 1 da pre- sente Lei, nos seguintes domínios:
  24. Número ou marcador, página 1: a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia e as funções de operação do sistema e do mercado;
  25. Número ou marcador, página 1: b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
  26. Número ou marcador, página 1: c) distribuição, transporte, armazenagem e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
  27. Número ou marcador, página 1: d) produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. É excluída do âmbito das actividades da ARENE a energia
  29. Texto do artigo, página 1: atómica.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  32. Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, a ARENE guia-se pelos princípios da independência, objectividade, proporcionalidade, transparência, imparcialidade e previsibilidade, cabendo ao Estado assegurarlhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições e competências.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da ARENE, as seguintes:
  36. Número ou marcador, página 2: a) protecção dos direitos e interesses dos consumidores em particular os clientes finais, economicamente vulneráveis em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua educação e informação;
  37. Número ou marcador, página 2: b) prevenção de comportamentos que atentem contra a concorrência e as práticas abusivas ou discriminatórias, assegurando a transparência nas relações comerciais entre os operadores, de acordo com a legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 2: c) protecção de interesses dos diferentes intervenientes do sector de energia, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e nos respectivos contratos;
  39. Número ou marcador, página 2: d) garantia da existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, por parte das actividades dos sectores regulados exercidas em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
  40. Número ou marcador, página 2: e) contribuição para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
  41. Número ou marcador, página 2: f) promoção de tecnologias energéticas eficientes;
  42. Número ou marcador, página 2: g) contribuição para a existência de condições que conduzem ao uso eficiente dos recursos energéticos;
  43. Número ou marcador, página 2: h) exercício de funções de conciliação, mediação e de arbitragem em matéria de diferendos relativos a questões surgidas entre diferentes concessionários e entidades licenciadas entre si, ou entre os concessionários e entidades licenciadas e os seus consumidores, quando solicitado, nas matérias definidas;
  44. Número ou marcador, página 2: i) promoção da segurança energética nacional, visando o desenvolvimento equilibrado e sustentável do País.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito das suas atribuições age de forma consentânea
  46. Texto do artigo, página 2: com os objectivos das políticas e estratégias nacionais para o sector de energia, através da contínua supervisão e acompanhamento do mercado interno de electricidade, combustíveis líquidos, do gás natural e de energias renováveis em conformidade com as disposições da presente lei.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da regulação e desenvolvimento do sector de energia, compete à ARENE:
  50. Número ou marcador, página 2: a) implementar, as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de energia no país;
  51. Número ou marcador, página 2: b) instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
  52. Número ou marcador, página 2: c) instruir e tramitar os processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir pareceres sobre os pedidos de transmissão de licenças;
  53. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer e aprovar tarifas e preços de energia, gás e produtos petrolíferos regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
  54. Número ou marcador, página 2: e) emitir pareceres e recomendações sobre propostas de políticas e legislação respeitantes ao sector de energia, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
  55. Número ou marcador, página 2: f) propor a formulação, alteração ou ajustamento de políticas e legislação sobre o sector de energia;
  56. Número ou marcador, página 2: g) promover a livre concorrência na prestação dos serviços energéticos;
  57. Número ou marcador, página 2: h) prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante;
  58. Número ou marcador, página 2: i) realizar estudos e investigação que se mostrem necessários ou apropriados para a prossecução das suas atribuições e competências;
  59. Número ou marcador, página 2: j) promover o desenvolvimento das infra-estruturas de energia e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a sua partilha entre os operadores;
  60. Número ou marcador, página 2: k) recolher, sistematizar e gerir informação relevante informações relevantes sobre os operadores e prestadores de serviços de energia para a actividade regulatória.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da supervisão, fiscalização e sancionamento, compete a ARENE:
  62. Número ou marcador, página 2: a) garantir o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, combustíveis líquidos, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;
  63. Número ou marcador, página 2: b) supervisar e fiscalizar a observância de leis, regulamentos e demais normas;
  64. Número ou marcador, página 2: c) propor a entidade competente, a suspensão ou cancelamento de contratos de concessão, licenças ou outros contratos, sempre que se mostre necessário;
  65. Número ou marcador, página 2: d) propor a entidade que superintende a área de energia a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças;
  66. Número ou marcador, página 2: e) participar às entidades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
  67. Número ou marcador, página 2: f) emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores e utilizadores dos serviços de energia, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
  68. Número ou marcador, página 2: g) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de energia;
  69. Número ou marcador, página 2: h) proceder medições, inquéritos e publicar relatórios sobre a qualidade de energia;
  70. Número ou marcador, página 2: i) aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da representação internacional, compete
  72. Texto do artigo, página 2: à ARENE: a) representar a República de Moçambique em organismos internacionais e negociações no âmbito de energia;
  73. Número ou marcador, página 3: b) estabelecer a cooperação com reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
  74. Número ou marcador, página 3: c) implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores de energia no seu âmbito de actuação.
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 3: (Relações com outras entidades)
  77. Texto do artigo, página 3: A ARENE pode filiar-se ou estabelecer relações de cooperação com entidades reguladoras e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia, bem assim participar em instituições ou organismos nacionais, regionais ou internacionais relevantes na prossecução do seu objecto.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  82. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ARENE:
  83. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
  84. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Consultivo.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. A ARENE é dirigida por um Conselho de Administração, órgão deliberativo, constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, todos eles executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. São membros do Conselho de Administração cidadãos de reconhecida idoneidade, conhecimento técnico e experiência em matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências da ARENE.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a área de Energia.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Ministro que tutela a área de Energia nomear
  92. Texto do artigo, página 3: e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável por uma única vez.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração da ARENE
  97. Texto do artigo, página 3: mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  99. Texto do artigo, página 3: (Cessação do mandato)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, os membros do Conselho de Administração gozam de garantia de independência.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração só
  102. Texto do artigo, página 3: pode cessar verificada uma das seguintes causas:
  103. Número ou marcador, página 3: a) termo do mandato;
  104. Número ou marcador, página 3: b) revogação do mandato;
  105. Número ou marcador, página 3: c) renúncia do cargo;
  106. Número ou marcador, página 3: d) incapacidade física ou mental permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
  107. Número ou marcador, página 3: e) morte.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  109. Texto do artigo, página 3: (Revogação do mandato)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração da ARENE pode ser revogado nos seguintes casos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
  112. Número ou marcador, página 3: b) condenação por crime doloso a pena de prisão maior;
  113. Número ou marcador, página 3: c) ausência por mais de cinco reuniões consecutivas, sem autorização competente;
  114. Número ou marcador, página 3: d) envolvimento em qualquer actividade remunerada ou não, que o coloque em conflito de interesses ou possa pôr em causa o cumprimento pleno dos deveres do seu cargo;
  115. Número ou marcador, página 3: e) fraco desempenho das funções para as quais foi nomeado;
  116. Número ou marcador, página 3: f) incapacidade temporária por mais de nove meses seguidos ou doze meses intercalados no mesmo ano.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A revogação do mandato implica o impedimento permanente para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração da ARENE.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de revogação do mandato nos termos das alíneas a)
  119. Texto do artigo, página 3: e e), do número 1 do presente artigo, é reconhecido ao membro do Conselho de Administração o direito a defesa.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  121. Texto do artigo, página 3: (Renúncia do Cargo)
  122. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho de Administração podem renunciar ao cargo mediante a apresentação de uma comunicação por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  124. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A função de membro do Conselho de Administração da ARENE é incompatível com a existência de vínculo jurídico com entidade concessionária ou licenciada para o exercício das actividades previstas no artigo 4, da presente Lei.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A qualidade de membro do Conselho de Administração
  127. Texto do artigo, página 3: da ARENE é também incompatível com a função de membro de órgãos de soberania, órgãos locais do Estado e órgão do poder local, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ARENE.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo o Presidente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  133. Texto do artigo, página 3: não renovável.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  135. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, apoio técnico e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARENE.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. A composição do Conselho Consultivo da ARENE é definida
  138. Texto do artigo, página 3: no seu estatuto orgânico.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  140. Texto do artigo, página 4: Gestão Patrimonial e Financeira
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  142. Texto do artigo, página 4: (Receitas da ARENE)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. A ARENE tem fundos e orçamento próprios para a prosse- cução e realização do seu objecto.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. As fontes de receitas da ARENE são:
  145. Número ou marcador, página 4: a) orçamento do Estado;
  146. Número ou marcador, página 4: b) valor da taxa regulatória a definir pelo Governo;
  147. Número ou marcador, página 4: c) valor das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre energia;
  148. Número ou marcador, página 4: d) outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. Na determinação da taxa regulatória devem ser tomadas em
  150. Texto do artigo, página 4: consideração as boas práticas internacionais sobre os mecanismos de financiamento e sustentabilidade de entidades reguladoras.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  152. Texto do artigo, página 4: (Despesas da ARENE)
  153. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da ARENE:
  154. Número ou marcador, página 4: a) as remunerações dos seus trabalhadores;
  155. Número ou marcador, página 4: b) os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
  156. Número ou marcador, página 4: c) a contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
  157. Número ou marcador, página 4: d) os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
  158. Número ou marcador, página 4: e) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  160. Texto do artigo, página 4: (Instrumentos de gestão)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem instrumentos de gestão da ARENE:
  162. Número ou marcador, página 4: a) os planos anuais e plurianuais de actividades;
  163. Número ou marcador, página 4: b) o orçamento anual;
  164. Número ou marcador, página 4: c) o relatório anual de actividades e contas.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração da ARENE submete anual-
  166. Texto do artigo, página 4: mente aos Ministros de tutela sectorial e financeira, o relatório e as contas do exercício económico respectivo.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  168. Texto do artigo, página 4: (Gestão financeira)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. As contas da ARENE estão sujeitas a uma auditoria
  171. Texto do artigo, página 4: anual por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual e contas.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  173. Texto do artigo, página 4: (Julgamento de contas)
  174. Texto do artigo, página 4: A ARENE apresenta, para efeitos de julgamento, as suas contas ao Tribunal Administrativo.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  176. Texto do artigo, página 4: (Regime de pessoal)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ARENE regem- se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos individuais de trabalho.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na
  179. Texto do artigo, página 4: ARENE, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos nos termos da lei.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  181. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  183. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  184. Texto do artigo, página 4: É extinto o Conselho Nacional de Electricidade (CNELEC), criado pela Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  186. Texto do artigo, página 4: (Regime de transição)
  187. Texto do artigo, página 4: Transitam para a ARENE, os recursos humanos, materiais e financeiros incluindo os direitos e obrigações do CNELEC.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  189. Texto do artigo, página 4: (Estatuto orgânico)
  190. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Estatuto Orgânico da ARENE, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  192. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  193. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  195. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  196. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
  197. Texto do artigo, página 4: de 2017.
  198. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  199. Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 7 de Agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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