Lei n.º 11/2017
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Lei n.º 11/2017
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 11/2017
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar uma autoridade reguladora de energia para os subsectores de electricidade, resultante de qualquer fonte de energias renováveis, de combustíveis líquidos, de distribuição e comercialização de gás natural, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE, que se rege pelas disposições constantes da presente Lei, com poderes de supervisão, regulamentação, representação, fiscalização e de sanção nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 1: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 1: A ARENE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de energia, que desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com os respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos da presente Lei:
- Número ou marcador, página 1: a) assegurar a regulação da actividade dos subsectores de energia incluindo a distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e seus derivados;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a observância rigorosa dos princípios e normas aplicáveis ao sector de energia, em conformidade com a legislação nacional e os padrões e boas práticas internacionais;
- Número ou marcador, página 1: c) promover a concorrência leal entre os operadores públicos e privados do sector de energia;
- Número ou marcador, página 1: d) tornar o mercado de energia mais competitivo, eficiente, económico e ambientalmente sustentável;
- Número ou marcador, página 1: e) assegurar a satisfação do interesse público e defesa dos direitos dos consumidores de energia eléctrica e combustíveis;
- Número ou marcador, página 1: f) reforçar o controlo dos impactos decorrentes do uso de energia sobre o ambiente;
- Número ou marcador, página 1: g) contribuir para a segurança energética nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ARENE exerce os poderes definidos no artigo 1 da pre- sente Lei, nos seguintes domínios:
- Número ou marcador, página 1: a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia e as funções de operação do sistema e do mercado;
- Número ou marcador, página 1: b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
- Número ou marcador, página 1: c) distribuição, transporte, armazenagem e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
- Número ou marcador, página 1: d) produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
- Número ou marcador, página 1: 2. É excluída do âmbito das actividades da ARENE a energia
- Texto do artigo, página 1: atómica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, a ARENE guia-se pelos princípios da independência, objectividade, proporcionalidade, transparência, imparcialidade e previsibilidade, cabendo ao Estado assegurarlhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da ARENE, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) protecção dos direitos e interesses dos consumidores em particular os clientes finais, economicamente vulneráveis em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua educação e informação;
- Número ou marcador, página 2: b) prevenção de comportamentos que atentem contra a concorrência e as práticas abusivas ou discriminatórias, assegurando a transparência nas relações comerciais entre os operadores, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) protecção de interesses dos diferentes intervenientes do sector de energia, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e nos respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 2: d) garantia da existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, por parte das actividades dos sectores regulados exercidas em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
- Número ou marcador, página 2: e) contribuição para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 2: f) promoção de tecnologias energéticas eficientes;
- Número ou marcador, página 2: g) contribuição para a existência de condições que conduzem ao uso eficiente dos recursos energéticos;
- Número ou marcador, página 2: h) exercício de funções de conciliação, mediação e de arbitragem em matéria de diferendos relativos a questões surgidas entre diferentes concessionários e entidades licenciadas entre si, ou entre os concessionários e entidades licenciadas e os seus consumidores, quando solicitado, nas matérias definidas;
- Número ou marcador, página 2: i) promoção da segurança energética nacional, visando o desenvolvimento equilibrado e sustentável do País.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito das suas atribuições age de forma consentânea
- Texto do artigo, página 2: com os objectivos das políticas e estratégias nacionais para o sector de energia, através da contínua supervisão e acompanhamento do mercado interno de electricidade, combustíveis líquidos, do gás natural e de energias renováveis em conformidade com as disposições da presente lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da regulação e desenvolvimento do sector de energia, compete à ARENE:
- Número ou marcador, página 2: a) implementar, as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de energia no país;
- Número ou marcador, página 2: b) instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
- Número ou marcador, página 2: c) instruir e tramitar os processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir pareceres sobre os pedidos de transmissão de licenças;
- Número ou marcador, página 2: d) estabelecer e aprovar tarifas e preços de energia, gás e produtos petrolíferos regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 2: e) emitir pareceres e recomendações sobre propostas de políticas e legislação respeitantes ao sector de energia, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
- Número ou marcador, página 2: f) propor a formulação, alteração ou ajustamento de políticas e legislação sobre o sector de energia;
- Número ou marcador, página 2: g) promover a livre concorrência na prestação dos serviços energéticos;
- Número ou marcador, página 2: h) prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar estudos e investigação que se mostrem necessários ou apropriados para a prossecução das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 2: j) promover o desenvolvimento das infra-estruturas de energia e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a sua partilha entre os operadores;
- Número ou marcador, página 2: k) recolher, sistematizar e gerir informação relevante informações relevantes sobre os operadores e prestadores de serviços de energia para a actividade regulatória.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da supervisão, fiscalização e sancionamento, compete a ARENE:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, combustíveis líquidos, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;
- Número ou marcador, página 2: b) supervisar e fiscalizar a observância de leis, regulamentos e demais normas;
- Número ou marcador, página 2: c) propor a entidade competente, a suspensão ou cancelamento de contratos de concessão, licenças ou outros contratos, sempre que se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 2: d) propor a entidade que superintende a área de energia a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças;
- Número ou marcador, página 2: e) participar às entidades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: f) emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores e utilizadores dos serviços de energia, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de energia;
- Número ou marcador, página 2: h) proceder medições, inquéritos e publicar relatórios sobre a qualidade de energia;
- Número ou marcador, página 2: i) aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da representação internacional, compete
- Texto do artigo, página 2: à ARENE: a) representar a República de Moçambique em organismos internacionais e negociações no âmbito de energia;
- Número ou marcador, página 3: b) estabelecer a cooperação com reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
- Número ou marcador, página 3: c) implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores de energia no seu âmbito de actuação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Relações com outras entidades)
- Texto do artigo, página 3: A ARENE pode filiar-se ou estabelecer relações de cooperação com entidades reguladoras e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia, bem assim participar em instituições ou organismos nacionais, regionais ou internacionais relevantes na prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da ARENE:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. A ARENE é dirigida por um Conselho de Administração, órgão deliberativo, constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, todos eles executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. São membros do Conselho de Administração cidadãos de reconhecida idoneidade, conhecimento técnico e experiência em matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências da ARENE.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a área de Energia.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Ministro que tutela a área de Energia nomear
- Texto do artigo, página 3: e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável por uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração da ARENE
- Texto do artigo, página 3: mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Cessação do mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, os membros do Conselho de Administração gozam de garantia de independência.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração só
- Texto do artigo, página 3: pode cessar verificada uma das seguintes causas:
- Número ou marcador, página 3: a) termo do mandato;
- Número ou marcador, página 3: b) revogação do mandato;
- Número ou marcador, página 3: c) renúncia do cargo;
- Número ou marcador, página 3: d) incapacidade física ou mental permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 3: e) morte.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Revogação do mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração da ARENE pode ser revogado nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
- Número ou marcador, página 3: b) condenação por crime doloso a pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: c) ausência por mais de cinco reuniões consecutivas, sem autorização competente;
- Número ou marcador, página 3: d) envolvimento em qualquer actividade remunerada ou não, que o coloque em conflito de interesses ou possa pôr em causa o cumprimento pleno dos deveres do seu cargo;
- Número ou marcador, página 3: e) fraco desempenho das funções para as quais foi nomeado;
- Número ou marcador, página 3: f) incapacidade temporária por mais de nove meses seguidos ou doze meses intercalados no mesmo ano.
- Número ou marcador, página 3: 2. A revogação do mandato implica o impedimento permanente para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração da ARENE.
- Número ou marcador, página 3: 3. No caso de revogação do mandato nos termos das alíneas a)
- Texto do artigo, página 3: e e), do número 1 do presente artigo, é reconhecido ao membro do Conselho de Administração o direito a defesa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Renúncia do Cargo)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho de Administração podem renunciar ao cargo mediante a apresentação de uma comunicação por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. A função de membro do Conselho de Administração da ARENE é incompatível com a existência de vínculo jurídico com entidade concessionária ou licenciada para o exercício das actividades previstas no artigo 4, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A qualidade de membro do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: da ARENE é também incompatível com a função de membro de órgãos de soberania, órgãos locais do Estado e órgão do poder local, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ARENE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo o Presidente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 3: não renovável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, apoio técnico e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARENE.
- Número ou marcador, página 3: 2. A composição do Conselho Consultivo da ARENE é definida
- Texto do artigo, página 3: no seu estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Gestão Patrimonial e Financeira
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Receitas da ARENE)
- Número ou marcador, página 4: 1. A ARENE tem fundos e orçamento próprios para a prosse- cução e realização do seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: 2. As fontes de receitas da ARENE são:
- Número ou marcador, página 4: a) orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) valor da taxa regulatória a definir pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: c) valor das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre energia;
- Número ou marcador, página 4: d) outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na determinação da taxa regulatória devem ser tomadas em
- Texto do artigo, página 4: consideração as boas práticas internacionais sobre os mecanismos de financiamento e sustentabilidade de entidades reguladoras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Despesas da ARENE)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da ARENE:
- Número ou marcador, página 4: a) as remunerações dos seus trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: b) os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
- Número ou marcador, página 4: c) a contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 4: d) os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 4: e) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Instrumentos de gestão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem instrumentos de gestão da ARENE:
- Número ou marcador, página 4: a) os planos anuais e plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: c) o relatório anual de actividades e contas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração da ARENE submete anual-
- Texto do artigo, página 4: mente aos Ministros de tutela sectorial e financeira, o relatório e as contas do exercício económico respectivo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Gestão financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 4: 2. As contas da ARENE estão sujeitas a uma auditoria
- Texto do artigo, página 4: anual por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual e contas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Julgamento de contas)
- Texto do artigo, página 4: A ARENE apresenta, para efeitos de julgamento, as suas contas ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ARENE regem- se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos individuais de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na
- Texto do artigo, página 4: ARENE, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Texto do artigo, página 4: É extinto o Conselho Nacional de Electricidade (CNELEC), criado pela Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Regime de transição)
- Texto do artigo, página 4: Transitam para a ARENE, os recursos humanos, materiais e financeiros incluindo os direitos e obrigações do CNELEC.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Estatuto Orgânico da ARENE, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2017.
- Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 7 de Agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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