Lei n.º 13/2017
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 13/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 21: a) basear a competição no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão;
- Número ou marcador, página 21: b) quando chamado a substituir um Arquitecto na execução de uma tarefa, não assumir, sem esclarecimento prévio, com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, a situação contratual e de direito de autor;
- Número ou marcador, página 21: c) abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.
- Número ou marcador, página 21: 5. No âmbito dos deveres como servidor público, o Arquitecto
- Texto do artigo, página 21: deve:
- Número ou marcador, página 21: a) actuar de forma a que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património;
- Número ou marcador, página 21: b) utilizar processos e adoptar as soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
- Número ou marcador, página 21: c) favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitectónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 21: Regime Disciplinar
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: Artigo 40
- Texto do artigo, página 21: (Jurisdição disciplinar)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Arquitecto, no exercício da sua profissão, está sujeito ao poder disciplinar da OARQ, nos termos previstos no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 21: 2. A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas pelo membro da OARQ enquanto tal.
- Número ou marcador, página 21: 3. Durante o período da suspensão da inscrição, o membro
- Texto do artigo, página 21: continua sujeito ao poder disciplinar da OARQ.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 41
- Texto do artigo, página 21: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 21: Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa dos deveres decorrentes do presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 42
- Texto do artigo, página 21: (Independência da responsabilidade disciplinar dos membros)
- Número ou marcador, página 21: 1. A responsabilidade disciplinar é independente da respon- sabilidade civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 21: 2. Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OARQ e, para se conhecer da existência de uma infracção disciplinar for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 21: 3. A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nú- mero 2, é comunicada pela OARQ à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa da cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
- Número ou marcador, página 21: 4. Decorrido o prazo fixado nos termos do número 2 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida no processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 21: 5. Sempre que, em processo penal contra um membro, for
- Texto do artigo, página 21: designado dia para audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OARQ, do despacho de acusação, do
- Texto do artigo, página 22: despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela Assembleia Geral ou pelo Bastonário.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 43
- Texto do artigo, página 22: (Instauração de processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 22: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Conselho de Ética e Deontologia Profissional, com base na participação dirigida aos órgãos da OARQ, por qualquer pessoa devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Bastonário e os conselhos da OARQ podem, independentemente da participação, ordenar, mediante despacho fundamentado, a instauração do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Bastonário e o Presidente do Conselho da Ética e Deontologia Profissional, no uso das suas competências disciplinares, podem indeferir, por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, cabendo recurso para o Conselho de Ética e Deontologia Profissional.
- Número ou marcador, página 22: 4. O Bastonário e o Presidente do Conselho de Ética e
- Texto do artigo, página 22: Deontologia Profissional, no uso da competência disciplinar, podem, ordenar, preliminarmente, diligências sumárias para o esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de submeterem à deliberação do órgão competente.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 44
- Texto do artigo, página 22: (Natureza secreta do processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 22: 1. O processo disciplinar é de natureza secreta até a dedução da nota de culpa.
- Número ou marcador, página 22: 2. O instrutor deve, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos Serviços de Investigação Criminal ou pelos interessados, salvo quando haja inconveniente fundamentado para a instrução e, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- Número ou marcador, página 22: 3. O instrutor pode, no interesse da instrução, dar a conhecer ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciar.
- Número ou marcador, página 22: 4. Mediante o requerimento em que indique o fim a que se destinam, pode o Conselho de Ética e Deontologia Profissional autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.
- Número ou marcador, página 22: 5. O arguido ou os requerentes que não respeitarem a natureza
- Texto do artigo, página 22: secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar ou contravencional.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 45
- Texto do artigo, página 22: (Prescrição do procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 22: 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, sobre a data da prática da infracção, salvo o disposto no número 2.
- Número ou marcador, página 22: 2. Se a infracção disciplinar constituir, simultaneamente, infracção criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
- Número ou marcador, página 22: 3. Para efeitos do disposto no número 1, o prazo da prescrição
- Texto do artigo, página 22: só corre:
- Número ou marcador, página 22: a) nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática;
- Número ou marcador, página 22: b) nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto;
- Número ou marcador, página 22: c) nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 46
- Texto do artigo, página 22: (Desistência da participação)
- Texto do artigo, página 22: A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do membro visado, prestígio da OARQ ou da profissão e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 47
- Texto do artigo, página 22: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo Regulamento da Ética e Deontologia.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Sanções disciplinares
- Número ou marcador, página 22: Artigo 48
- Texto do artigo, página 22: (Sanções disciplinares)
- Texto do artigo, página 22: Às infracções podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 22: a) advertência;
- Número ou marcador, página 22: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 22: c) multa correspondente a dez salários mínimos da Função Pública;
- Número ou marcador, página 22: d) suspensão do exercício da actividade de um mês até dez anos, dependendo do grau de gravidade da infracção.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 49
- Texto do artigo, página 22: (Graduação da sanção)
- Número ou marcador, página 22: 1. Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- Número ou marcador, página 22: 2. São circunstâncias atenuantes:
- Número ou marcador, página 22: a) o exercício efectivo da actividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
- Número ou marcador, página 22: b) a confissão espontânea da infracção ou das infracções;
- Número ou marcador, página 22: c) a colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
- Número ou marcador, página 22: d) a reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
- Número ou marcador, página 22: 3. São circunstâncias agravantes:
- Número ou marcador, página 22: a) a premeditação na prática da infracção e na preparação da mesma;
- Número ou marcador, página 22: b) o conluio;
- Número ou marcador, página 22: c) a reincidência, considerando-se como tal a prática de infracção antes de decorrido o prazo de cinco anos após a data em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infracção anterior;
- Número ou marcador, página 22: d) acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
- Número ou marcador, página 22: e) o facto de a infracção ou infracções, serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão da sanção disciplinar;
- Número ou marcador, página 22: f) a produção de prejuízos de valor considerável, sempre que, exceda o valor correspondente a 100 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 50
- Texto do artigo, página 23: (Aplicação de sanções acessórias)
- Número ou marcador, página 23: 1. Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- Número ou marcador, página 23: a) a restituição de quantias, documentos ou objectos;
- Número ou marcador, página 23: b) a perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
- Número ou marcador, página 23: c) a inelegibilidade para órgãos da ordem por um período máximo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 23: 2. As sanções acessórias podem ser acumuladas entre si.
- Número ou marcador, página 23: 3. Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no número 1 do artigo 49.
- Número ou marcador, página 23: 4. O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas
- Texto do artigo, página 23: nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo considera-se perdido a favor do fundo de reserva da OARQ.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 51
- Texto do artigo, página 23: (Suspensão da sanção)
- Número ou marcador, página 23: 1. Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infracção, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da actividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período de um a três anos.
- Número ou marcador, página 23: 2. A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao
- Texto do artigo, página 23: membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 52
- Texto do artigo, página 23: (Prescrição da sanção disciplinar)
- Número ou marcador, página 23: 1. A sanção disciplinar prescreve nos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 23: a) de um ano, as de advertência e repreensão registada;
- Número ou marcador, página 23: b) de três anos, as de suspensão.
- Número ou marcador, página 23: 2. O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em
- Texto do artigo, página 23: que a decisão se torne definitiva.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 53
- Texto do artigo, página 23: (Publicidade da sanção)
- Número ou marcador, página 23: 1. A sanção de suspensão e de proibição de exercício da pro- fissão têm sempre publicidade.
- Número ou marcador, página 23: 2. A publicidade da sanção é feita:
- Número ou marcador, página 23: a) por meio de edital afixado nas instalações da OARQ e publicado no respectivo Boletim Informativo;
- Número ou marcador, página 23: b) por comunicado a todos os tribunais, procuradorias, serviços de investigação criminal, esquadras, serviços penitenciários, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças;
- Número ou marcador, página 23: c) por meio de publicação no jornal de maior circulação.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 54
- Texto do artigo, página 23: (Normas e dispositivos do processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 23: 1. A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio.
- Número ou marcador, página 23: 2. As demais normas e dispositivos sobre o processo
- Texto do artigo, página 23: disciplinar são definidos no regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 55
- Texto do artigo, página 23: (Reclamações e recursos)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os actos praticados pelos órgãos da OARQ no exercício das suas atribuições admitem simples reclamações e/ou recursos hierárquicos nos termos previstos no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O prazo de interposição do recurso é de 90 dias, quando outro especial não seja assinalado.
- Número ou marcador, página 23: 3. Dos actos ilegais ou que afectem direitos e interesses
- Texto do artigo, página 23: legítimos dos cidadãos praticados pelos órgãos da OARQ cabe recurso contencioso, nos termos gerais da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 23: Regime Financeiro
- Número ou marcador, página 23: Artigo 56
- Texto do artigo, página 23: (Receitas)
- Número ou marcador, página 23: 1. Constituem receitas da OARQ:
- Número ou marcador, página 23: a) as quotas que forem estabelecidas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) o produto eventual da actividade editorial, de congressos, dos serviços e de outras actividades;
- Número ou marcador, página 23: c) as heranças, legados, donativos e subsídios atribuídos à OARQ;
- Número ou marcador, página 23: d) os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
- Número ou marcador, página 23: e) o rendimento dos bens móveis e imóveis da OARQ;
- Número ou marcador, página 23: f) o produto das taxas de inscrição.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 57
- Texto do artigo, página 23: (Fundo de reserva)
- Número ou marcador, página 23: 1. O fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da OARQ e é constituído pela percentagem do saldo anual das contas que for estabelecida em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: 2. Para utilização do fundo, o Conselho Directivo carece de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: 3. Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15
- Texto do artigo, página 23: dias, sem pronúncia do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 58
- Texto do artigo, página 23: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 23: 1. O orçamento geral da OARQ integra a previsão dos custos e proveitos ordinários incluindo o plano de actividades de cada órgão.
- Número ou marcador, página 23: 2. O orçamento geral é aprovado em Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: 3. O orçamento dos órgãos, quando deficitário, deve ser coberto
- Texto do artigo, página 23: pelos fundos de reserva com parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 59
- Texto do artigo, página 23: (Despesas e contabilidade)
- Texto do artigo, página 23: Os procedimentos para despesas e contabilidade da OARQ são objecto de regulamentação pelo Conselho Directivo, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 60
- Texto do artigo, página 24: (Regime laboral)
- Número ou marcador, página 24: 1. A admissão de trabalhadores pela OARQ deve efectuar-se através do procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.
- Número ou marcador, página 24: 2. O convite de contratação e a respectiva decisão final devem ser publicitados em jornal de maior circulação nacional e no sítio electrónico da OARQ.
- Número ou marcador, página 24: 3. Aos trabalhadores da OARQ é aplicável, a legislação do
- Texto do artigo, página 24: trabalho em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 24: Congresso e Actividade Editorial
- Número ou marcador, página 24: Artigo 61
- Texto do artigo, página 24: (Congresso)
- Número ou marcador, página 24: 1. A OARQ realiza, com frequência não inferior a dois anos, um Congresso de índole técnica, científica e profissional.
- Número ou marcador, página 24: 2. A organização dos congressos compete ao Conselho Directivo que para tal conta com uma Comissão Organizadora.
- Número ou marcador, página 24: 3. Compete ao Bastonário nomear a Comissão Organizadora
- Texto do artigo, página 24: do Congresso e o respectivo secretário.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 62
- Texto do artigo, página 24: (Actividade editorial)
- Número ou marcador, página 24: 1. A actividade editorial da OARQ constitui um dos meios de projecção da vida associativa e das actividades técnicas, científicas e profissionais.
- Número ou marcador, página 24: 2. A actividade editorial da OARQ deve obedecer as directivas do Conselho Directivo e ao regulamento editorial.
- Número ou marcador, página 24: 3. Cabe ao Conselho Directivo promover a produção de textos
- Texto do artigo, página 24: técnicos, científicos e profissionais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 24: Eleições e Mandatos
- Número ou marcador, página 24: Artigo 63
- Texto do artigo, página 24: (Eleições)
- Número ou marcador, página 24: 1. A eleição para os órgãos da OARQ pode ser ordinária e extraordinária.
- Número ou marcador, página 24: 2. A eleição ordinária destina-se a eleger os membros dos órgãos da OARQ para mandato completo.
- Número ou marcador, página 24: 3. A eleição extraordinária visa eleger o membro para
- Texto do artigo, página 24: o preenchimento de lugares vagos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 64
- Texto do artigo, página 24: (Normas eleitorais)
- Texto do artigo, página 24: As normas eleitorais que regulam a apresentação de candidaturas e demais aspectos são definidas em regulamento próprio, proposto pela Comissão Eleitoral e aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 65
- Texto do artigo, página 24: (Marcação das eleições)
- Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao Conselho Directivo a marcação da data da eleição com excepção da constituinte.
- Número ou marcador, página 24: 2. A eleição de membros para os órgãos sociais da OARQ, decorre entre 2 de Janeiro e 30 de Setembro do ano em que tenha lugar, com excepção da eleição constituinte.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 66
- Texto do artigo, página 24: (Direcção do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 24: 1. A direcção e organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
- Número ou marcador, página 24: a) constituir a Comissão de Eleições composta por um Presidente e dois Vogais;
- Número ou marcador, página 24: b) promover a constituição da Comissão de Fiscalização composta por um Presidente e um representante de cada lista concorrente ou proponentes;
- Número ou marcador, página 24: c) solicitar que os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Comissão de Fiscalização inicia as suas funções no dia
- Texto do artigo, página 24: da abertura do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 67
- Texto do artigo, página 24: (Competências da comissão de eleições)
- Texto do artigo, página 24: Compete a Comissão de Eleições:
- Número ou marcador, página 24: a) organizar o processo eleitoral e assegurar a observância das disposições do presente Estatuto e ordem durante a realização do registo eleitoral e do sufrágio;
- Número ou marcador, página 24: b) executar as deliberações e instruções emanadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 68
- Texto do artigo, página 24: (Competências da comissão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 24: Compete à Comissão de Fiscalização exercer uma fiscalização objectiva e isenta do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 69
- Texto do artigo, página 24: (Voto)
- Número ou marcador, página 24: 1. O voto é secreto, directo e periódico, nos termos de regu- lamento, e têm lugar na data designada pelo Presidente da Assembleia cessante.
- Número ou marcador, página 24: 2. Tem direito a voto, apenas os membros efectivos da OARQ, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 24: 3. Não é permitido voto por procuração.
- Número ou marcador, página 24: 4. É permitido o voto por correspondência, dirigido, ao Presidente da Assembleia Geral, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
- Número ou marcador, página 24: 5. No caso de voto por correspondência, o boletim, depois
- Texto do artigo, página 24: de encerrado em sobrescrito próprio, acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada, nos termos legalmente previstos, ou junção de fotocópia do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 70
- Texto do artigo, página 24: (Posse dos membros eleitos)
- Número ou marcador, página 24: 1. A Comissão Eleitoral confere posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral confere posse ao Bastonário.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais
- Texto do artigo, página 24: órgãos.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 25: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 25: Artigo 71
- Texto do artigo, página 25: (Dispensa de estágio ou provas)
- Texto do artigo, página 25: Os Arquitectos licenciados à data de entrada em vigor do presente Estatuto podem requerer a inscrição na OARQ como membros, nas diferentes categorias, com dispensa de estágio ou prestação de provas.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 72
- Texto do artigo, página 25: (Patrocínio judiciário)
- Texto do artigo, página 25: Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas atribuições, quer se trate
- Texto do artigo, página 25: de responsabilidades que lhe sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, à OARQ, pode ser concedida patrocínio judiciário em processos penais ou civis.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 73
- Texto do artigo, página 25: (Eleição e funcionamento dos órgãos)
- Número ou marcador, página 25: 1. A eleição e entrada em funcionamento dos órgãos constantes do presente Estatuto, tem lugar até 12 meses contados da data de criação da OARQ.
- Número ou marcador, página 25: 2. Excepcionalmente, ao primeiro mandato é acrescido um período de 6 meses.
- Número ou marcador, página 25: 3. Compete à Direcção da Associação dos Arquitectos
- Texto do artigo, página 25: de Moçambique criar todas as condições necessárias à eleição dos órgãos da OARQ, no prazo referido no número 1.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.