Diploma Ministerial n.º 99/2023

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Diploma Ministerial n.º 99/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 99/2023
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever os valores base que determinam as componentes para o cálculo da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 73 do Regulamento que estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Diploma Ministerial constam da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, Lei do Mar, e do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional )
Texto do artigo · p. 1 Os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPRI) constam do Anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 1 A TUPRI incide sobre todas utilizações privativas do espaço marítimo nacional referidas no Anexo ao presente Diploma Ministerial, com excepção das que respeitam a utilização privativa do espaço marítimo nacional, ao abrigo de uma autorização para actividades de investigação e pesquisa científica marinha, nos termos do Regulamento de Investigação e Pesquisa Científica Marinha (REICIM).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Incidência subjectiva)
Texto do artigo · p. 1 São sujeitos passivos da TUPRI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam titulares de uma concessão, licença ou autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 1 1. A base tributável da TUPRI é constituída por três componentes, sendo expressa pela fórmula TUPRI = A + B + C.
Número ou marcador · p. 1 2. A aplicação das componentes da base tributável da TUPRI é
Texto do artigo · p. 1 cumulativa e a inaplicabilidade de qualquer uma das componentes não prejudica a aplicação das demais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Componente A – Ocupação do espaço marítimo nacional)
Número ou marcador · p. 1 1. A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou actividade, incluindo a área de protecção que seja definida.
Número ou marcador · p. 1 2. A Componente A é calculada pela aplicação de um Valor Base (VA) da área ocupada, expressa em metros quadrados, ou ao volume, expresso em metros cúbicos, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou actividade, de acordo com a fórmula A = VA x área ocupada, ou A = VA x volume ocupado.
Número ou marcador · p. 1 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a componente
Texto do artigo · p. 1 A é definida de modo seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) actividade de colocação de infra-estruturas e equipamentos: a componente A corresponde à área ocupada, expressa em metros quadrados;
Número ou marcador · p. 1 b) actividade de imersão de resíduos ou dragados: a componente A corresponde ao volume total de resíduos ou dragados a imergir;
Número ou marcador · p. 2 c) uso do espaço marítimo nacional por estruturas lineares: a componente A corresponde ao número de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 01 (um) metro de largura.
Número ou marcador · p. 2 4. O valor base VA é de 10,00Mt (dez meticais).
Número ou marcador · p. 2 5. Estão isentas da componente A:
Número ou marcador · p. 2 a) as ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da Zona Económica Exclusiva;
Número ou marcador · p. 2 b) as ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima públicas, bem como de prevenção e combate à poluição marítima, de iniciativa do Estado.
Número ou marcador · p. 2 6. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
Texto do artigo · p. 2 a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPEM, com o limite mínimo de um mês de ocupação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Componente B – Utilização susceptível de causar impacto no ambiente)
Número ou marcador · p. 2 1. A componente B corresponde aos efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho, lacustre e fluvial.
Número ou marcador · p. 2 2. A componente B é calculada pela aplicação de um Valor Base (VB) a um coeficiente b1 que pondera os efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de acordo com a fórmula seguinte B = VBxb1xb2.
Número ou marcador · p. 2 3. O valor base VB é de 35.000,00Mt (trinta e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 2 4. O coeficiente b1 é definido nos termos do Anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 5. O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) para utilizações localizadas entre a zona de domínio público marítimo e as 12 milhas náuticas: 1;
Número ou marcador · p. 2 b) para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas náuticas: 1,2;
Número ou marcador · p. 2 c) para utilizações localizadas para além das 24 milhas náuticas: 1,4;
Número ou marcador · p. 2 d) para utilizações localizadas nas águas interiores: 0.5.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Componente C – Segurança e serviços marítimos)
Número ou marcador · p. 2 1. A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima e de sistemas de monitorização e respectiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A componente C é calculada pela aplicação de um valor base, VC, à área de protecção, expressa em metros quadrados, através da fórmula C = VC x área protecção.
Número ou marcador · p. 2 3. O valor base VC é de 10MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 2 4. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
Texto do artigo · p. 2 a um ano, a componente C é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPEM, com o limite mínimo de um mês.
Número ou marcador · p. 2 5. Quando haja solicitação de ocupação de área de segurança, para além dos limites definidos na legislação nacional aplicável, o valor base aplicável é 10 (dez) vezes superior ao definido no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O pagamento da TUPRI para as actividades que demandam a utilização privativa do espaço marítimo nacional é anual e é feito através de documento único de cobrança.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que o TUPEM possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUPRI é feito até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade competente pela atribuição do TUPEM pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de Junho e Dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
Número ou marcador · p. 2 4. Sempre que o TUPEM possua validade inferior a um ano,
Texto do artigo · p. 2 o pagamento da TUPRI é prévio à emissão do próprio título.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Juros de mora)
Número ou marcador · p. 2 1. A falta de pagamento da TUPRI, dentro do prazo, determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Administração do Instituto
Texto do artigo · p. 2 Nacional do Mar, IP, (INAMAR,IP) emitir e mandar publicar avisos respeitantes a juros de mora à taxa legal em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Requerimentos)
Texto do artigo · p. 2 O requerimento para a emissão do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é dirigido a entidade competente pela administração do mar e submetido através de preenchimento de formulário próprio, de acordo com os modelos a serem adquiridos junto do INAMAR, IP, e suas representações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação são esclarecidas pela entidade responsável pela administração do mar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Despacho de 16 de Outubro de 2020, que fixa os valores base para cálculo da TUPRI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 6 de Julho de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima Cardoso. O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 Actividade b1 Biotecnologia Marinha Colheita de algas e outros organismos vivos 2 Infra-estruturas e Equipamentos Plataformas multiusos e estruturas flutuantes 4 Cabos superficiais 1 Cabos no subsolo 1,5 Condutas de emissão e captação superficiais 1 Condutas de emissão e captação no subsolo 2 Recreio, desporto e turismo Desportos náuticos motorizados 1,2 Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas 1 Outros usos Imersão dragados Classe 1 - 3 Classe 2 - 10 Classe 3 - 25 Afundamento de navios 5 Recifes artificiais 0,25 Outros usos ou actividades de outra natureza 4
Actividadeb1
Biotecnologia MarinhaColheita de algas e outros organismos vivos2
Infra-estruturas e EquipamentosPlataformas multiusos e estruturas flutuantes4
Cabos superficiais1
Cabos no subsolo1,5
Condutas de emissão e captação superficiais1
Condutas de emissão e captação no subsolo2
Recreio, desporto e turismoDesportos náuticos motorizados1,2
Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas1
Outros usosImersão dragadosClasse 1 - 3 Classe 2 - 10 Classe 3 - 25
Afundamento de navios5
Recifes artificiais0,25
Outros usos ou actividades de outra natureza4
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 99/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever os valores base que determinam as componentes para o cálculo da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 73 do Regulamento que estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  7. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Diploma Ministerial constam da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, Lei do Mar, e do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional )
  10. Texto do artigo, página 1: Os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPRI) constam do Anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Incidência objectiva)
  13. Texto do artigo, página 1: A TUPRI incide sobre todas utilizações privativas do espaço marítimo nacional referidas no Anexo ao presente Diploma Ministerial, com excepção das que respeitam a utilização privativa do espaço marítimo nacional, ao abrigo de uma autorização para actividades de investigação e pesquisa científica marinha, nos termos do Regulamento de Investigação e Pesquisa Científica Marinha (REICIM).
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Incidência subjectiva)
  16. Texto do artigo, página 1: São sujeitos passivos da TUPRI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam titulares de uma concessão, licença ou autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Base tributável)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A base tributável da TUPRI é constituída por três componentes, sendo expressa pela fórmula TUPRI = A + B + C.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A aplicação das componentes da base tributável da TUPRI é
  21. Texto do artigo, página 1: cumulativa e a inaplicabilidade de qualquer uma das componentes não prejudica a aplicação das demais.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  23. Texto do artigo, página 1: (Componente A – Ocupação do espaço marítimo nacional)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou actividade, incluindo a área de protecção que seja definida.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A Componente A é calculada pela aplicação de um Valor Base (VA) da área ocupada, expressa em metros quadrados, ou ao volume, expresso em metros cúbicos, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou actividade, de acordo com a fórmula A = VA x área ocupada, ou A = VA x volume ocupado.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a componente
  27. Texto do artigo, página 1: A é definida de modo seguinte:
  28. Número ou marcador, página 1: a) actividade de colocação de infra-estruturas e equipamentos: a componente A corresponde à área ocupada, expressa em metros quadrados;
  29. Número ou marcador, página 1: b) actividade de imersão de resíduos ou dragados: a componente A corresponde ao volume total de resíduos ou dragados a imergir;
  30. Número ou marcador, página 2: c) uso do espaço marítimo nacional por estruturas lineares: a componente A corresponde ao número de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 01 (um) metro de largura.
  31. Número ou marcador, página 2: 4. O valor base VA é de 10,00Mt (dez meticais).
  32. Número ou marcador, página 2: 5. Estão isentas da componente A:
  33. Número ou marcador, página 2: a) as ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da Zona Económica Exclusiva;
  34. Número ou marcador, página 2: b) as ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima públicas, bem como de prevenção e combate à poluição marítima, de iniciativa do Estado.
  35. Número ou marcador, página 2: 6. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
  36. Texto do artigo, página 2: a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPEM, com o limite mínimo de um mês de ocupação.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Componente B – Utilização susceptível de causar impacto no ambiente)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. A componente B corresponde aos efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho, lacustre e fluvial.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. A componente B é calculada pela aplicação de um Valor Base (VB) a um coeficiente b1 que pondera os efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de acordo com a fórmula seguinte B = VBxb1xb2.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. O valor base VB é de 35.000,00Mt (trinta e cinco mil meticais).
  41. Número ou marcador, página 2: 4. O coeficiente b1 é definido nos termos do Anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  42. Número ou marcador, página 2: 5. O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) para utilizações localizadas entre a zona de domínio público marítimo e as 12 milhas náuticas: 1;
  44. Número ou marcador, página 2: b) para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas náuticas: 1,2;
  45. Número ou marcador, página 2: c) para utilizações localizadas para além das 24 milhas náuticas: 1,4;
  46. Número ou marcador, página 2: d) para utilizações localizadas nas águas interiores: 0.5.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 2: (Componente C – Segurança e serviços marítimos)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima e de sistemas de monitorização e respectiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A componente C é calculada pela aplicação de um valor base, VC, à área de protecção, expressa em metros quadrados, através da fórmula C = VC x área protecção.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O valor base VC é de 10MT (dez meticais).
  52. Número ou marcador, página 2: 4. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
  53. Texto do artigo, página 2: a um ano, a componente C é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPEM, com o limite mínimo de um mês.
  54. Número ou marcador, página 2: 5. Quando haja solicitação de ocupação de área de segurança, para além dos limites definidos na legislação nacional aplicável, o valor base aplicável é 10 (dez) vezes superior ao definido no n.º 3 do presente artigo.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Pagamento)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O pagamento da TUPRI para as actividades que demandam a utilização privativa do espaço marítimo nacional é anual e é feito através de documento único de cobrança.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que o TUPEM possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUPRI é feito até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A entidade competente pela atribuição do TUPEM pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de Junho e Dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que o TUPEM possua validade inferior a um ano,
  61. Texto do artigo, página 2: o pagamento da TUPRI é prévio à emissão do próprio título.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  63. Texto do artigo, página 2: (Juros de mora)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A falta de pagamento da TUPRI, dentro do prazo, determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Administração do Instituto
  66. Texto do artigo, página 2: Nacional do Mar, IP, (INAMAR,IP) emitir e mandar publicar avisos respeitantes a juros de mora à taxa legal em vigor.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  68. Texto do artigo, página 2: (Requerimentos)
  69. Texto do artigo, página 2: O requerimento para a emissão do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é dirigido a entidade competente pela administração do mar e submetido através de preenchimento de formulário próprio, de acordo com os modelos a serem adquiridos junto do INAMAR, IP, e suas representações.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  71. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
  72. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação são esclarecidas pela entidade responsável pela administração do mar.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  74. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  75. Texto do artigo, página 2: É revogado o Despacho de 16 de Outubro de 2020, que fixa os valores base para cálculo da TUPRI.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  77. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  78. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  79. Texto do artigo, página 2: Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 6 de Julho de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima Cardoso. O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  80. Número ou marcador, página 3: Anexo
  81. Texto do artigo, página 3: Actividade b1 Biotecnologia Marinha Colheita de algas e outros organismos vivos 2 Infra-estruturas e Equipamentos Plataformas multiusos e estruturas flutuantes 4 Cabos superficiais 1 Cabos no subsolo 1,5 Condutas de emissão e captação superficiais 1 Condutas de emissão e captação no subsolo 2 Recreio, desporto e turismo Desportos náuticos motorizados 1,2 Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas 1 Outros usos Imersão dragados Classe 1 - 3 Classe 2 - 10 Classe 3 - 25 Afundamento de navios 5 Recifes artificiais 0,25 Outros usos ou actividades de outra natureza 4
    Actividadeb1
    Biotecnologia MarinhaColheita de algas e outros organismos vivos2
    Infra-estruturas e EquipamentosPlataformas multiusos e estruturas flutuantes4
    Cabos superficiais1
    Cabos no subsolo1,5
    Condutas de emissão e captação superficiais1
    Condutas de emissão e captação no subsolo2
    Recreio, desporto e turismoDesportos náuticos motorizados1,2
    Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas1
    Outros usosImersão dragadosClasse 1 - 3 Classe 2 - 10 Classe 3 - 25
    Afundamento de navios5
    Recifes artificiais0,25
    Outros usos ou actividades de outra natureza4
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