Diploma Ministerial n.º 99/2023
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Diploma Ministerial n.º 99/2023
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| Actividade | b1 | |
|---|---|---|
| Biotecnologia Marinha | Colheita de algas e outros organismos vivos | 2 |
| Infra-estruturas e Equipamentos | Plataformas multiusos e estruturas flutuantes | 4 |
| Cabos superficiais | 1 | |
| Cabos no subsolo | 1,5 | |
| Condutas de emissão e captação superficiais | 1 | |
| Condutas de emissão e captação no subsolo | 2 | |
| Recreio, desporto e turismo | Desportos náuticos motorizados | 1,2 |
| Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas | 1 | |
| Outros usos | Imersão dragados | Classe 1 - 3 Classe 2 - 10 Classe 3 - 25 |
| Afundamento de navios | 5 | |
| Recifes artificiais | 0,25 | |
| Outros usos ou actividades de outra natureza | 4 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 99/2023
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever os valores base que determinam as componentes para o cálculo da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 73 do Regulamento que estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Diploma Ministerial constam da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, Lei do Mar, e do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional )
- Texto do artigo, página 1: Os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPRI) constam do Anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Incidência objectiva)
- Texto do artigo, página 1: A TUPRI incide sobre todas utilizações privativas do espaço marítimo nacional referidas no Anexo ao presente Diploma Ministerial, com excepção das que respeitam a utilização privativa do espaço marítimo nacional, ao abrigo de uma autorização para actividades de investigação e pesquisa científica marinha, nos termos do Regulamento de Investigação e Pesquisa Científica Marinha (REICIM).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Incidência subjectiva)
- Texto do artigo, página 1: São sujeitos passivos da TUPRI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam titulares de uma concessão, licença ou autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Base tributável)
- Número ou marcador, página 1: 1. A base tributável da TUPRI é constituída por três componentes, sendo expressa pela fórmula TUPRI = A + B + C.
- Número ou marcador, página 1: 2. A aplicação das componentes da base tributável da TUPRI é
- Texto do artigo, página 1: cumulativa e a inaplicabilidade de qualquer uma das componentes não prejudica a aplicação das demais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Componente A – Ocupação do espaço marítimo nacional)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou actividade, incluindo a área de protecção que seja definida.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Componente A é calculada pela aplicação de um Valor Base (VA) da área ocupada, expressa em metros quadrados, ou ao volume, expresso em metros cúbicos, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou actividade, de acordo com a fórmula A = VA x área ocupada, ou A = VA x volume ocupado.
- Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a componente
- Texto do artigo, página 1: A é definida de modo seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) actividade de colocação de infra-estruturas e equipamentos: a componente A corresponde à área ocupada, expressa em metros quadrados;
- Número ou marcador, página 1: b) actividade de imersão de resíduos ou dragados: a componente A corresponde ao volume total de resíduos ou dragados a imergir;
- Número ou marcador, página 2: c) uso do espaço marítimo nacional por estruturas lineares: a componente A corresponde ao número de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 01 (um) metro de largura.
- Número ou marcador, página 2: 4. O valor base VA é de 10,00Mt (dez meticais).
- Número ou marcador, página 2: 5. Estão isentas da componente A:
- Número ou marcador, página 2: a) as ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da Zona Económica Exclusiva;
- Número ou marcador, página 2: b) as ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima públicas, bem como de prevenção e combate à poluição marítima, de iniciativa do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 6. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
- Texto do artigo, página 2: a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPEM, com o limite mínimo de um mês de ocupação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Componente B – Utilização susceptível de causar impacto no ambiente)
- Número ou marcador, página 2: 1. A componente B corresponde aos efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho, lacustre e fluvial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A componente B é calculada pela aplicação de um Valor Base (VB) a um coeficiente b1 que pondera os efeitos das ocupações susceptíveis de causar impacto significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de acordo com a fórmula seguinte B = VBxb1xb2.
- Número ou marcador, página 2: 3. O valor base VB é de 35.000,00Mt (trinta e cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 2: 4. O coeficiente b1 é definido nos termos do Anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: 5. O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) para utilizações localizadas entre a zona de domínio público marítimo e as 12 milhas náuticas: 1;
- Número ou marcador, página 2: b) para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas náuticas: 1,2;
- Número ou marcador, página 2: c) para utilizações localizadas para além das 24 milhas náuticas: 1,4;
- Número ou marcador, página 2: d) para utilizações localizadas nas águas interiores: 0.5.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Componente C – Segurança e serviços marítimos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima e de sistemas de monitorização e respectiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A componente C é calculada pela aplicação de um valor base, VC, à área de protecção, expressa em metros quadrados, através da fórmula C = VC x área protecção.
- Número ou marcador, página 2: 3. O valor base VC é de 10MT (dez meticais).
- Número ou marcador, página 2: 4. Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior
- Texto do artigo, página 2: a um ano, a componente C é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no TUPEM, com o limite mínimo de um mês.
- Número ou marcador, página 2: 5. Quando haja solicitação de ocupação de área de segurança, para além dos limites definidos na legislação nacional aplicável, o valor base aplicável é 10 (dez) vezes superior ao definido no n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pagamento da TUPRI para as actividades que demandam a utilização privativa do espaço marítimo nacional é anual e é feito através de documento único de cobrança.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que o TUPEM possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUPRI é feito até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
- Número ou marcador, página 2: 3. A entidade competente pela atribuição do TUPEM pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de Junho e Dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que o TUPEM possua validade inferior a um ano,
- Texto do artigo, página 2: o pagamento da TUPRI é prévio à emissão do próprio título.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Juros de mora)
- Número ou marcador, página 2: 1. A falta de pagamento da TUPRI, dentro do prazo, determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Administração do Instituto
- Texto do artigo, página 2: Nacional do Mar, IP, (INAMAR,IP) emitir e mandar publicar avisos respeitantes a juros de mora à taxa legal em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Requerimentos)
- Texto do artigo, página 2: O requerimento para a emissão do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é dirigido a entidade competente pela administração do mar e submetido através de preenchimento de formulário próprio, de acordo com os modelos a serem adquiridos junto do INAMAR, IP, e suas representações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação são esclarecidas pela entidade responsável pela administração do mar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Despacho de 16 de Outubro de 2020, que fixa os valores base para cálculo da TUPRI.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 6 de Julho de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima Cardoso. O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Número ou marcador, página 3: Anexo
- Texto do artigo, página 3: Actividade
b1
Biotecnologia Marinha
Colheita de algas e outros organismos vivos
2
Infra-estruturas e Equipamentos
Plataformas multiusos e estruturas flutuantes
4
Cabos superficiais
1
Cabos no subsolo
1,5
Condutas de emissão e captação superficiais
1
Condutas de emissão e captação no subsolo
2
Recreio, desporto e turismo
Desportos náuticos motorizados
1,2
Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas
1
Outros usos
Imersão dragados
Classe 1 - 3
Classe 2 - 10
Classe 3 - 25
Afundamento de navios
5
Recifes artificiais
0,25
Outros usos ou actividades de outra natureza
4
Actividade b1 Biotecnologia Marinha Colheita de algas e outros organismos vivos 2 Infra-estruturas e Equipamentos Plataformas multiusos e estruturas flutuantes 4 Cabos superficiais 1 Cabos no subsolo 1,5 Condutas de emissão e captação superficiais 1 Condutas de emissão e captação no subsolo 2 Recreio, desporto e turismo Desportos náuticos motorizados 1,2 Competições e actividades de recreio e lazer não motorizadas 1 Outros usos Imersão dragados Classe 1 - 3 Classe 2 - 10 Classe 3 - 25 Afundamento de navios 5 Recifes artificiais 0,25 Outros usos ou actividades de outra natureza 4
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