Diploma Ministerial n.º 100/2023
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Diploma Ministerial n.º 100/2023
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| Licença de Pesca | ||
|---|---|---|
| Pescaria | Taxa Anual por embarcação (Mt) | |
| Atum (Frota Nacional) | Cerco (Porto Nacional) | 620.009,00 |
| Cerco (Porto Estrangeiro) | 1.157.350,00 | |
| Palangre (Porto Nacional) | 413.790,00 | |
| Palangre (Porto Estrangeiro) | 2.149.664,00 | |
| Atum (Frota Estrangeira) | Cerco (Porto Nacional) | 4.038.400,00 |
| Cerco (Porto Estrangeiro) | 7.000.000,00 | |
| Palangre (Porto Nacional) | 1.489.000,00 | |
| Palangre (Porto Estrangeiro) | 3.150.000,00 | |
| Operações Conexas | 375.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2023
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar as taxas de licença de pesca da pescaria de atum, aplicáveis à frota nacional com Porto Base no estrangeiro, à frota estrangeira que opera nas águas jurisdicionais de Moçambique, ao abrigo do disposto n.º 3
- Texto do artigo, página 1: do artigo 44 do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro alterado e republicado pelo Decreto n.º 60/2018, de 1 de Outubro, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Actualização)
- Texto do artigo, página 1: São actualizadas as taxas de licença de pesca da pescaria de atum aplicáveis à frota nacional com Porto Base no estrangeiro e à frota estrangeira com porto Base no estrangeiro que opera nas águas jurisdicionais de Moçambique, constantes no Anexo IX do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento da Pesca aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 60/2018, de 1 de Outubro, conforme o Anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão esclarecidas pelo órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças, em Maputo, 6 de Julho de 2023. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia de Fátima Cardoso. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Número ou marcador, página 2: Anexo
- Texto do artigo, página 2: Taxas de licenças de pesca industrial da pescaria de atum - frota estrangeira e frota nacional com porto estrangeiro
- Texto do artigo, página 2: Licença de Pesca
Pescaria
Taxa Anual por embarcação (Mt)
Atum (Frota Nacional)
Cerco (Porto Nacional)
620.009,00
Cerco (Porto Estrangeiro)
1.157.350,00
Palangre (Porto Nacional)
413.790,00
Palangre (Porto Estrangeiro)
2.149.664,00
Atum (Frota Estrangeira)
Cerco (Porto Nacional)
4.038.400,00
Cerco (Porto Estrangeiro)
7.000.000,00
Palangre (Porto Nacional)
1.489.000,00
Palangre (Porto Estrangeiro)
3.150.000,00
Operações Conexas
375.000,00
Licença de Pesca Pescaria Taxa Anual por embarcação (Mt) Atum (Frota Nacional) Cerco (Porto Nacional) 620.009,00 Cerco (Porto Estrangeiro) 1.157.350,00 Palangre (Porto Nacional) 413.790,00 Palangre (Porto Estrangeiro) 2.149.664,00 Atum (Frota Estrangeira) Cerco (Porto Nacional) 4.038.400,00 Cerco (Porto Estrangeiro) 7.000.000,00 Palangre (Porto Nacional) 1.489.000,00 Palangre (Porto Estrangeiro) 3.150.000,00 Operações Conexas 375.000,00
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