I SÉRIE — n.º 143

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 143/2020

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Número ou marcador · p. 7 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo
Texto do artigo · p. 7 dos Serviços, em função da matéria a tratar, outros técnicos.
Número ou marcador · p. 8 4. O Colectivo dos Serviços é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 8 respectivo Director e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Departamento Central)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Departamento Central é um órgão de coordenação e avaliação das actividades do departamento.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Departamento Central tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar a proposta do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor medidas para o bom funcionamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Participam no Colectivo do Departamento todos os técnicos do departamento.
Número ou marcador · p. 8 4. O Colectivo de Departamento Central é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 8 5. O Departamento Central Autónomo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 8 6. O Departamento Central reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 8 vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação local da Inspecção-Geral da Administração Pública
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. A Inspecção-Geral da Administração Publica a nível local é representada por Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial da IGAP é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
Texto do artigo · p. 8 Interno da IGAP
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 A Delegação Provincial da IGAP subordina-se centralmente a Inspecção-Geral da Administração Publica e funciona sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Delegação Provincial da IGAP:
Número ou marcador · p. 8 a) Prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGAP ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos às entidades competentes sobre o seu comprimento;
Número ou marcador · p. 8 d) Aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspecção-geral e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
Número ou marcador · p. 8 f) Articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 8 a) Velar pela organização e funcionamento da delegação;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a delegação provincial na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor ao do Inspector-Geral da Administração Pública o plano de acções inspectivas na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 d) Erticular e coordenar com outras entidades locais, no desempenho das actividades de fiscalização e inspecção na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e submeter relatórios mensais e anuais de actividade para o Inspector-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a implementação de normas de gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos a delegação; e
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer outras competências superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura da Delegação)
Texto do artigo · p. 8 A Delegação Provincial da IGAP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Fiscalização e Inspecção;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Administração e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 8 c) Repartição de Apoio Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Fiscalização e Inspecção
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Inspecção as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos, locais;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) Velar pela legalidade no funcionamento e organização das instituições;
Número ou marcador · p. 8 d) Aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 e) Fiscalizar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública na província;
Número ou marcador · p. 8 f) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 8 g) Aferir a legalidade dos procedimentos administrativos na contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 8 i) Monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 j) Fiscalizar o tratamento de petições na sua área de jurisdição; r) Avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Fiscalização e Inspecção é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Repartição Provincial de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição Provincial de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da delegação;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 c) Implementar normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da delegação;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do subsistema de informação e recursos humanos da delegação;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à delegação;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar, de acordo com as normas legais as progressões e promoções dos funcionários e agentes do Estados afectos à delegação;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estados afectos a delegação;
Número ou marcador · p. 9 j) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 9 k) Preparar todos os actos administrativos de gestão de recursos humanos da delegação;
Número ou marcador · p. 9 l) Executar o plano e orçamento da delegação assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar a proposta do orçamento da delegação de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 n) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 9 o) Inventariar os bens patrimoniais da delegação de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 p) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a delegação;
Número ou marcador · p. 9 q) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao delegado provincial;
Número ou marcador · p. 9 r) Exercer outras funções superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição Provincial de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 9 Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Apoio Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. São Funções da Repartição de Apoio Técnico as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar apoio técnico e logístico à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar o banco de dados de legislação relevante para a prossecução das funções da delegação;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar o arquivo dos relatórios e de outros documentos da delegação. d) Exercer outras funções superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Apoio Técnico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 Colectivo da Delegação
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo da Delegação é o órgão de consulta e de apoio ao Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo da Delegação tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 9 a) Avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da delegação;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre a proposta do plano de actividades e orçamento da delegação;
Número ou marcador · p. 9 c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela delegação.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo da Delegação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Delegado Provincial; e
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo da Delegação Provincial, em função da matéria a tratar, outros técnicos.
Número ou marcador · p. 9 5. Colectivo da Delegação Provincial é convocado e dirigido
Texto do artigo · p. 9 pelo Delegado Provincial e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Serviços Centrais)
Texto do artigo · p. 9 1.Ao nível dos Serviços Centrais da IGAP funciona o colectivo, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Avaliar o funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar a proposta do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor medidas para o bom funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo dos Serviços Centrais tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director de Serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefe de departamento;
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo dos Serviços, em função da matéria a tratar, outros técnicos.
Número ou marcador · p. 9 4. O Colectivo dos Serviços é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 9 respectivo Director e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Departamento Central)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é um órgão de coordenação e avaliação das actividades do departamento.
Número ou marcador · p. 9 a) O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar a proposta do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor medidas para o bom funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 10 e) Participam no Colectivo do Departamento todos os técnicos do departamento;
Número ou marcador · p. 10 f) O Colectivo de Departamento Central é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Central Autónomo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento Central reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 10 vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo
  2. Texto do artigo, página 7: dos Serviços, em função da matéria a tratar, outros técnicos.
  3. Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo dos Serviços é convocado e dirigido pelo
  4. Texto do artigo, página 8: respectivo Director e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  6. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Departamento Central)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Departamento Central é um órgão de coordenação e avaliação das actividades do departamento.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Departamento Central tem as seguintes funções:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Analisar a proposta do plano de actividades;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Propor medidas para o bom funcionamento do Departamento.
  12. Número ou marcador, página 8: 3. Participam no Colectivo do Departamento todos os técnicos do departamento.
  13. Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo de Departamento Central é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe de Departamento.
  14. Número ou marcador, página 8: 5. O Departamento Central Autónomo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  15. Número ou marcador, página 8: 6. O Departamento Central reúne-se, ordinariamente, uma
  16. Texto do artigo, página 8: vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  17. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  18. Texto do artigo, página 8: Representação local da Inspecção-Geral da Administração Pública
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  20. Texto do artigo, página 8: (Delegação Provincial)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. A Inspecção-Geral da Administração Publica a nível local é representada por Delegação Provincial.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial da IGAP é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
  24. Texto do artigo, página 8: Interno da IGAP
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  26. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  27. Texto do artigo, página 8: A Delegação Provincial da IGAP subordina-se centralmente a Inspecção-Geral da Administração Publica e funciona sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  29. Texto do artigo, página 8: (Funções da Delegação Provincial)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Delegação Provincial da IGAP:
  31. Número ou marcador, página 8: a) Prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGAP ao nível da Província;
  32. Número ou marcador, página 8: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação;
  33. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos às entidades competentes sobre o seu comprimento;
  34. Número ou marcador, página 8: d) Aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspecção-geral e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
  35. Número ou marcador, página 8: e) Prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
  36. Número ou marcador, página 8: f) Articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
  37. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  39. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Delegado Provincial:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Velar pela organização e funcionamento da delegação;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Representar a delegação provincial na respectiva área de jurisdição;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Propor ao do Inspector-Geral da Administração Pública o plano de acções inspectivas na respectiva área de jurisdição;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Erticular e coordenar com outras entidades locais, no desempenho das actividades de fiscalização e inspecção na respectiva área de jurisdição;
  45. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e submeter relatórios mensais e anuais de actividade para o Inspector-Geral da Administração Pública;
  46. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação de normas de gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos a delegação; e
  47. Número ou marcador, página 8: g) Exercer outras competências superiormente incumbidas.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  49. Texto do artigo, página 8: (Estrutura da Delegação)
  50. Texto do artigo, página 8: A Delegação Provincial da IGAP tem a seguinte estrutura:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Fiscalização e Inspecção;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Administração e Recursos Humanos; e
  53. Número ou marcador, página 8: c) Repartição de Apoio Técnico.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  55. Texto do artigo, página 8: Repartição de Fiscalização e Inspecção
  56. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Inspecção as seguintes:
  57. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos, locais;
  58. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
  59. Número ou marcador, página 8: c) Velar pela legalidade no funcionamento e organização das instituições;
  60. Número ou marcador, página 8: d) Aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Administração Pública;
  61. Número ou marcador, página 8: e) Fiscalizar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública na província;
  62. Número ou marcador, página 8: f) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
  63. Número ou marcador, página 8: g) Aferir a legalidade dos procedimentos administrativos na contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  64. Número ou marcador, página 8: h) Avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
  65. Número ou marcador, página 8: i) Monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades;
  66. Número ou marcador, página 9: j) Fiscalizar o tratamento de petições na sua área de jurisdição; r) Avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Fiscalização e Inspecção é dirigida por um
  68. Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública, sob proposta do Delegado Provincial.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  70. Texto do artigo, página 9: (Repartição Provincial de Administração e Recursos Humanos)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição Provincial de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da delegação;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Implementar normas de gestão de recursos humanos;
  75. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da delegação;
  76. Número ou marcador, página 9: e) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do subsistema de informação e recursos humanos da delegação;
  77. Número ou marcador, página 9: f) Garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  78. Número ou marcador, página 9: g) Organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à delegação;
  79. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar, de acordo com as normas legais as progressões e promoções dos funcionários e agentes do Estados afectos à delegação;
  80. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estados afectos a delegação;
  81. Número ou marcador, página 9: j) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  82. Número ou marcador, página 9: k) Preparar todos os actos administrativos de gestão de recursos humanos da delegação;
  83. Número ou marcador, página 9: l) Executar o plano e orçamento da delegação assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  84. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar a proposta do orçamento da delegação de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  85. Número ou marcador, página 9: n) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
  86. Número ou marcador, página 9: o) Inventariar os bens patrimoniais da delegação de acordo com a legislação em vigor;
  87. Número ou marcador, página 9: p) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a delegação;
  88. Número ou marcador, página 9: q) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao delegado provincial;
  89. Número ou marcador, página 9: r) Exercer outras funções superiormente incumbidas.
  90. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição Provincial de Administração e Recursos
  91. Texto do artigo, página 9: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública, sob proposta do Delegado Provincial.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  93. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Apoio Técnico)
  94. Número ou marcador, página 9: 1. São Funções da Repartição de Apoio Técnico as seguintes:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Prestar apoio técnico e logístico à Delegação Provincial;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Organizar o banco de dados de legislação relevante para a prossecução das funções da delegação;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Organizar o arquivo dos relatórios e de outros documentos da delegação. d) Exercer outras funções superiormente incumbidas.
  98. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Apoio Técnico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública, sob proposta do Delegado Provincial.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  100. Texto do artigo, página 9: Colectivo da Delegação
  101. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo da Delegação é o órgão de consulta e de apoio ao Delegado Provincial.
  102. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo da Delegação tem as seguintes competências:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da delegação;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre a proposta do plano de actividades e orçamento da delegação;
  105. Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela delegação.
  106. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo da Delegação tem a seguinte composição:
  107. Número ou marcador, página 9: a) Delegado Provincial; e
  108. Número ou marcador, página 9: b) Chefes de Repartição Provincial.
  109. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo da Delegação Provincial, em função da matéria a tratar, outros técnicos.
  110. Número ou marcador, página 9: 5. Colectivo da Delegação Provincial é convocado e dirigido
  111. Texto do artigo, página 9: pelo Delegado Provincial e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  112. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  115. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Serviços Centrais)
  116. Texto do artigo, página 9: 1.Ao nível dos Serviços Centrais da IGAP funciona o colectivo, com as seguintes funções:
  117. Número ou marcador, página 9: a) Avaliar o funcionamento dos serviços;
  118. Número ou marcador, página 9: b) Analisar a proposta do plano de actividades;
  119. Número ou marcador, página 9: c) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
  120. Número ou marcador, página 9: d) Propor medidas para o bom funcionamento dos serviços.
  121. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo dos Serviços Centrais tem a seguinte composição:
  122. Número ou marcador, página 9: a) Director de Serviços;
  123. Número ou marcador, página 9: b) Chefe de departamento;
  124. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo dos Serviços, em função da matéria a tratar, outros técnicos.
  125. Número ou marcador, página 9: 4. O Colectivo dos Serviços é convocado e dirigido pelo
  126. Texto do artigo, página 9: respectivo Director e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  128. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Departamento Central)
  129. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é um órgão de coordenação e avaliação das actividades do departamento.
  130. Número ou marcador, página 9: a) O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem as seguintes funções:
  131. Número ou marcador, página 9: b) Analisar a proposta do plano de actividades;
  132. Número ou marcador, página 9: c) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
  133. Número ou marcador, página 10: d) Propor medidas para o bom funcionamento do Departamento;
  134. Número ou marcador, página 10: e) Participam no Colectivo do Departamento todos os técnicos do departamento;
  135. Número ou marcador, página 10: f) O Colectivo de Departamento Central é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe de Departamento.
  136. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Central Autónomo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  137. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento Central reúne-se, ordinariamente, uma
  138. Texto do artigo, página 10: vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  139. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  140. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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