Decreto n.º 42/2018

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Decreto n.º 42/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 42/2018
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar os órgãos e instituições do Estado de um instrumento jurídico de gestão do património do Estado mais abrangente, eficaz e moderno, no uso das competências atribuídas pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão do Património do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças garantir a implementação do presente Regulamento e aprovar os demais diplomas e instruções complementares.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, bem como toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da
Texto do artigo · p. 1 data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Gestão do Património do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à gestão do património do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A gestão do Património do Estado abrange os actos de
Texto do artigo · p. 1 aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate, alienação, fiscalização e supervisão do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as autarquias locais, representações do País no estrangeiro e demais pessoas colectivas públicas.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se ainda às empresas públicas, sem prejuízo da legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 3. O material letal e não letal de utilização específica pelos
Texto do artigo · p. 1 organismos das forças de defesa e segurança será objecto de regulamentação própria, nos termos a definir pelos respectivos órgãos de tutela e o Ministério que superintende a área das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Gestão do Património)
Texto do artigo · p. 1 A gestão do Património do Estado é feita pela intervenção coordenada das Unidades de Supervisão, Intermédias e Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 1 1. Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, no que concerne à gestão patrimonial, o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Emitir normas e instruções sobre a contratação pública e gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos inventários anuais;
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscalizar e supervisionar as actividades relacionadas com a gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Identificar a necessidade de aquisição de bens patrimoniais em que haja interesse na garantia da harmonização de tipos e ou ganhos de economia de escala;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir especificações padronizadas de bens em que haja necessidade de harmonizar o respectivo tipo;
Número ou marcador · p. 2 f) Supervisionar a alienação de bens patrimoniais, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar e supervisionar os processos de contratação pública, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar e gerir os programas de capacitação em matéria de contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar e realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no âmbito da contratação pública e da gestão patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado orientar e coordenar a elaboração e a actualização do inventário, bem como assegurar a manutenção do sistema informático do cadastro, tombo e inventário do património do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. Propor ao Ministro que superintende à área de Finanças
Texto do artigo · p. 2 normas e procedimentos complementares com vista a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado)
Texto do artigo · p. 2 Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar e harmonizar as necessidades em bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a alienação de bens patrimoniais nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado)
Texto do artigo · p. 2 Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado de cada sector, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de bens inventariáveis;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar e/ou actualizar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Afixar, em lugar visível de cada compartimento, a relação de bens neles existentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Fazer o seguro dos bens do Estado, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
Número ou marcador · p. 2 h) Conferir, em cada renovação contratual, a actualização dos valores pelos quais se encontram segurados os bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 i) Verificar a ociosidade dos bens;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor a declaração de incapacidade dos bens;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor a transferência e abate dos bens;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 m) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Da titularidade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição da titularidade)
Texto do artigo · p. 2 O Estado pode adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou oneroso através das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Compra;
Número ou marcador · p. 2 b) Transferência;
Número ou marcador · p. 2 c) Troca ou permuta;
Número ou marcador · p. 2 d) Expropriação;
Número ou marcador · p. 2 e) Doação;
Número ou marcador · p. 2 f) Herança, legado ou perda a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Dação em cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Construção;
Número ou marcador · p. 2 i) Produção;
Número ou marcador · p. 2 j) Reversão;
Número ou marcador · p. 2 k) Quaisquer outras formas ou mecanismos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Extinção da titularidade)
Texto do artigo · p. 2 A titularidade do Estado sobre um determinado bem extinguese por meio de alienação, troca ou permuta, destruição ou outras formas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição e alienação de bens)
Texto do artigo · p. 2 A aquisição e alienação de bens patrimoniais do Estado são feitas nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Registo)
Número ou marcador · p. 2 1. O património do Estado sujeito a registo é inscrito nas respectivas Conservatórias em nome do Estado – Ministério da Economia e Finanças, pela Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, conforme se trate de nível central ou provincial, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que o registo tenha sido solicitado por qual- quer órgão ou instituição do Estado, o mesmo deve ser feito nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptua-se do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, o património pertencente às autarquias locais e às empresas públicas, que é registado por estas em seu nome e comunicado à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 2 4. Quando se trate de bens de domínio público ou de uso especial para o serviço a que estão afectos, é igualmente inscrito um ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
Número ou marcador · p. 2 5. Os bens adquiridos no âmbito de projectos são registados
Texto do artigo · p. 2 em nome do Estado, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Administração
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Identificação do Património)
Número ou marcador · p. 3 1. O património do Estado deve ser identificado mediante afixação de etiquetas, chapas ou placas com a expressão “ PATRIMÓNIO DO ESTADO”, sempre que aplicável e conforme os casos.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser adoptadas outras formas de identificação do património do Estado, quando autorizadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, mediante proposta devidamente fundamentada da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos de identificação de imóveis as chapas ou placas referidas no n.º 1 do presente artigo, podem ser feitas em metal, mármore ou outro material duradoiro.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
Texto do artigo · p. 3 Finanças e das Obras Públicas, definir especificações técnicas das chapas ou placas, para efeitos de identificação de imóveis do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Classificação e Registo Contabilístico de Bens)
Número ou marcador · p. 3 1. A classificação de bens realiza-se em conformidade com o Classificador Geral de Bens Patrimoniais e o Catálogo de Bens e Serviços.
Número ou marcador · p. 3 2. Os registos contabilísticos dos bens patrimoniais de cada
Texto do artigo · p. 3 órgão ou instituição do Estado devem ser evidenciados no e-SISTAFE pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Saída de bens patrimoniais para fora do País)
Número ou marcador · p. 3 1. Os bens que constituem património do Estado só podem sair do País por motivos de:
Número ou marcador · p. 3 a) Deslocação em missões de serviço;
Número ou marcador · p. 3 b) Reparação.
Número ou marcador · p. 3 2. A saída de bens patrimoniais do Estado, nos termos do número anterior, só pode ser feita ouvida a unidade responsável pela gestão do património do Estado de cada sector, com autorização prévia do Secretário Permanente do respectivo Ministério, Governo Provincial ou Distrital.
Número ou marcador · p. 3 3. A saída de bens pertencentes às autarquias locais, institutos, fundos públicos e instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é autorizada pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 3 4. A saída de bens que integram o património cultural carece
Texto do artigo · p. 3 de autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Actos notariais)
Número ou marcador · p. 3 1. As escrituras, contratos, apostilas e acordos que envolvam o património do Estado, bem como outros actos jurídicos inerentes a alienação, locação, trespasse, permuta ou qualquer outra forma de transferência de titularidade, de todo ou parte, do património do Estado, são lavrados no Cartório Notarial Privativo do Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos actos referidos no número anterior do presente artigo, o Estado é sempre representado pelo Ministro que superintende a área das Finanças ou seu delegado devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 3 3. São nulos os actos que não observem as formalidades
Texto do artigo · p. 3 estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Veículos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Identificação de veículos do Estado)
Texto do artigo · p. 3 Os veículos do Estado são objecto de identificação nos termos de legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Classificação de viaturas do Estado)
Número ou marcador · p. 3 1. As viaturas do Estado classificam-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Protocolar – a que se destina ao transporte exclusivo dos dirigentes superiores do Estado, de titulares dos órgãos de soberania, individualidades nomeadas pelo Presidente da República e dos demais órgãos definidos por lei, nas suas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 3 b) De afectação individual – a que se destina ao uso permanente das individualidades e dos titulares de órgãos referidos na alínea a) do presente artigo e dos demais cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 3 c) De serviço – a que se destina ao transporte dos funcionários e agentes do Estado em serviço ou a executar tarefas específicas do sector a que estão afectas.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes, definir especificações técnicas das viaturas protocolares.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 3 Finanças, Transportes e Função Pública definir escalões e cilindradas para efeitos de atribuição de viaturas de afectação individual.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Responsabilidade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Termo de Entrega)
Texto do artigo · p. 3 Sempre que ocorra mudança do responsável de um sector, deve-se lavrar o respectivo termo de entrega dos bens patrimoniais do Estado e a ele apenso os mapas de inventário, devendo ser assinado pelos intervenientes na presença de pelo menos 2 testemunhas, sendo uma da área de administração e outra do sector do património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade pelos bens)
Número ou marcador · p. 3 1. A responsabilidade pelos bens afectos a um órgão ou instituição do Estado é do respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 3 2. Todo o funcionário e agente do Estado é responsável pela correcta utilização e conservação dos bens à sua guarda.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas residências oficiais ou de funções dos titulares dos
Texto do artigo · p. 3 cargos governamentais e outros legalmente estipulados, a responsabilidade referida no n.º 1 do presente artigo cabe ao respectivo utilizador.
Número ou marcador · p. 4 4. A utilização das residências referidas no número anterior obedece as normas estabelecidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 5. Os utilizadores, funcionários e agentes do Estado abrangidos
Texto do artigo · p. 4 pelo presente Regulamento são responsabilizados disciplinar, financeira, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos ou omissões de que resulte a violação do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Seguro dos bens)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos e instituições do Estado devem proceder ao seguro dos bens imóveis e veículos que lhes estão afectos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Bens do domínio público e privado do Estado
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Bens do domínio público
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Constituição)
Texto do artigo · p. 4 Constituem bens do domínio público do Estado os definidos na Constituição da República e demais legislação específica, cujos critérios de avaliação são fixados no presente Regulamento, nos termos do artigo 60 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Titularidade)
Texto do artigo · p. 4 A titularidade dos bens do domínio público pertence ao Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Inalienabilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumento de direito privado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Impenhorabilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os bens do domínio público são impenhoráveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Imprescritibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os bens de domínio público não podem ser transmitidos por mera ocupação contínua e permanente, ainda que o Estado não reivindique a posse ou propriedade.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Cadastro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Cadastro)
Texto do artigo · p. 4 O Cadastro é o registo de bens que compõem o domínio público do Estado, especificando suas características físicas, valor financeiro e localização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento, organizar e manter actualizado o Cadastro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Organização do Cadastro)
Número ou marcador · p. 4 1. O Cadastro deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Relativamente às jazidas minerais, nascentes de águas minerais e termais bem como outras riquezas existentes no subsolo, em exploração ou já estudadas, com a descrição e indicação do local onde se encontram, a data do título, diploma ou alvará que deu direito de exploração, o respectivo período e o provável valor económico, de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 b) Quanto às represas, valas e canais abertos pelo Estado, com a indicação da data da construção e da região onde se encontram, principais características e o seu valor;
Número ou marcador · p. 4 c) Em relação às linhas telegráficas e telefónicas, obras de canalização e redes de distribuição pública de água e energia eléctrica, com a descrição e indicação do número e especificações de postes, fios condutores, tubos que as constituem, extensão e locais servidos, data e custo de construção e aperfeiçoamentos realizados;
Número ou marcador · p. 4 d) No que concerne às linhas férreas, estradas e caminhos públicos, com a descrição e indicação dos locais que servem, a extensão, data, custo de construção, situação das respectivas obras de arte, bitola e peso dos carris, quando se trate de caminhos-de-ferro, tipos de pavimentação, quando se trate de estradas e caminhos, bem como o custo e data das obras de aperfeiçoamento realizados;
Número ou marcador · p. 4 e) Quanto aos portos e cais, com a descrição e indicação da localização, data e valor do custo da construção e das obras de aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 4 f) No tocante ao valor das obras em curso, com a inclusão na conta construções em curso, devendo-se transferir para a conta construções acabadas logo que as mesmas sejam concluídas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os museus e bibliotecas são considerados imóveis, constituindo o seu recheio um todo indivisível.
Número ou marcador · p. 4 3. Os procedimentos inerentes ao Cadastro, incluindo a
Texto do artigo · p. 4 respectiva organização e modelos são aprovados por diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO III Utilização pelos órgãos e instituições do Estado
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Reservas)
Número ou marcador · p. 4 1. O detentor do imóvel do domínio público de uso comum pode reservar para si o uso privativo da totalidade ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o justifiquem, designadamente fins de estudo, investigação ou exploração, durante um prazo determinado, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. A duração da reserva é limitada ao tempo necessário para o
Texto do artigo · p. 4 cumprimento dos fins para os quais foi constituída.
Número ou marcador · p. 5 3. A reserva prevalece sobre qualquer direito de utilização do imóvel prévio à sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Transferência provisória de utilização)
Número ou marcador · p. 5 1. Os imóveis do domínio público podem ser transferidos a título provisório para utilização por outras entidades públicas, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. Aplica-se ao caso previsto no número anterior, com as
Texto do artigo · p. 5 devidas adaptações, o disposto quanto aos bens do domínio privado do Estado, cabendo às Unidades Executoras do Subsistema do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência;
Número ou marcador · p. 5 c) Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Alterações)
Texto do artigo · p. 5 A titularidade dos imóveis do domínio público pode ser transferida por lei, acto ou contrato administrativo para outra pessoa colectiva pública, com vista a serem afectos a fins integrados nas suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO IV Utilização por particulares
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Uso comum ordinário)
Número ou marcador · p. 5 1. Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos, mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte contrário.
Número ou marcador · p. 5 2. O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público
Texto do artigo · p. 5 é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Uso comum extraordinário)
Número ou marcador · p. 5 1. O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento de taxa.
Número ou marcador · p. 5 2. A autorização referida do número anterior deve assegurar
Texto do artigo · p. 5 a compatibilidade e hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigo.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO V Utilização privativa
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Formas de utilização privativa)
Número ou marcador · p. 5 1. Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo dos bens do domínio público por concessão e cessão de exploração.
Número ou marcador · p. 5 2. A utilização referida no número anterior pode ser conferida através de acto ou contrato administrativo, mediante pagamento de taxa, por um período determinado, em estrita observância da legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 3. O direito resultante da concessão ou cessão de exploração
Texto do artigo · p. 5 pode constituir objecto de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante, desde que precedidos de autorização expressa da entidade concedente.
Número ou marcador · p. 5 4. A violação do disposto nos números anteriores do presente artigo determina a nulidade dos actos ai previstos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Concessão e cessão de exploração)
Número ou marcador · p. 5 1. A concessão ou cessão de exploração de bens de domínio público, designadamente os de uso comum e de utilização privativa, aos particulares é feita por contrato administrativo durante um período determinado de tempo e mediante pagamento de taxas, observando a legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 2. A concessão ou cessão de exploração que outorgue à
Texto do artigo · p. 5 contratada o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 1. A extinção da concessão ou cessão de exploração antes do decurso do prazo por facto imputável à uma das partes contraentes confere à contraparte o direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos imóveis ocupados ou em bens cuja desmontagem ou separação dos imóveis ocupados impliquem uma deterioração desproporcionada dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 2. Extinta a concessão ou cessão de exploração, o imóvel ocupado deve ser reposto na situação em que se encontrava a data do início do contrato, com desmontagem ou retirada de bens ou sua perda a favor da Entidade Contratante, caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.
Número ou marcador · p. 5 3. A extinção da concessão ou cessão de exploração por
Texto do artigo · p. 5 caducidade não confere à contratada o direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Bens do domínio privado
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Bens do domínio privado)
Texto do artigo · p. 5 Constituem bens do domínio privado do Estado, o conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela de órgãos e instituições do Estado, incluindo os achados com relevância significativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Formas de aquisição)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento podem, para efeitos de instalação ou funcionamento de serviços públicos ou realização de outros fins de interesse público, adquirir imóveis, a título oneroso ou gratuito, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os bens adquiridos nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 5 constituem propriedade do Estado.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Imóveis
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição onerosa)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintendem as áreas das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Públicas
Texto do artigo · p. 6 e Habitação, autorizar a aquisição e construção de imóveis para
Texto do artigo · p. 6 o Estado, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39 (Propriedade sobre os imóveis)
Número ou marcador · p. 6 1. Os imóveis são propriedade do Estado sob gestão do órgão ou instituição a qual estão afectos.
Número ou marcador · p. 6 2. Todos os imóveis existentes, adquiridos e construídos, bem como ampliações ou grandes reparações, devem ser comunicados ao Ministério que superintende a área das Finanças para efeitos de administração e controlo, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à celebração da escritura ou à data de conclusão da obra, acompanhados dos respectivos autos de vistoria e escritura ou outros documentos comprovativos da titularidade do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. No acto da entrega do imóvel a que se refere o n.º 1 do
Texto do artigo · p. 6 presente artigo, a Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado lavrará auto de cedência ao órgão e instituição que for utilizá-lo, que será assinado pelo responsável daquela Unidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Escritura pública)
Texto do artigo · p. 6 A compra e venda dos imóveis do Estado é feita por escritura pública no Cartório Privativo do Ministério que superintende a área das Finanças, perante o respectivo notário e na presença do representante da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Comunicação do registo de imóveis)
Texto do artigo · p. 6 A Conservatória do Registo Predial deve comunicar o registo de imóveis a favor do Estado à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado no prazo de 8 dias, contados a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Aquisição gratuita)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças decidir sobre aceitação a favor do Estado, das autarquias locais e das empresas públicas, como sucessor legitimário de heranças e legados, bem como de doações.
Número ou marcador · p. 6 2. A aceitação de heranças, legados ou doações a favor dos
Texto do artigo · p. 6 institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, compete ao respectivo Ministro de tutela, devendo comunicar-se à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Procedimentos de aceitação)
Número ou marcador · p. 6 1. A instrução do procedimento de aceitação cabe à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a qual compete ainda promover todas as diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.
Número ou marcador · p. 6 2. Relativamente aos institutos e fundos públicos, dotados de
Texto do artigo · p. 6 autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a instrução do procedimento de aceitação cabe aos seus serviços nos termos dos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 3. A instrução do procedimento de aceitação de herança e legado ou doações das autarquias locais e das empresas públicas é feita por estes, ouvida a Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos actos ou contratos decorrentes de aceitação de herança, legados ou doações, o Estado é representado pelo Ministro que superintende a área das finanças ou seu delegado, devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de institutos, fundos públicos e instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a representação é feita pelo Ministro de tutela ou seu delegado, devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 6 3. As autarquias locais e as empresas públicas são representadas pelos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 6 4. Nos actos a praticar em tribunal, o Estado é representado
Texto do artigo · p. 6 pelo Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Arrendamento de imóveis e cedência
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Imóveis de particulares)
Número ou marcador · p. 6 1. Os órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento, só podem arrendar imóveis de particulares para sua instalação, funcionamento e habitação, nos casos devidamente fundamentados, ouvida a Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O arrendamento de imóveis é feito nos termos estabelecidos
Texto do artigo · p. 6 em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Imóveis do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos a particulares por contrato, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças ou do Governador Provincial, com parecer da Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, quando se trate de nível provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. Os imóveis dos institutos, fundos públicos e instituições do ensino superior público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podem ser cedidos a particulares mediante autorização do Ministro de tutela ou do Governador Provincial, ouvida a Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, conforme trate-se de nível central ou provincial, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 3. A cedência dos imóveis das autarquias e das empresas
Texto do artigo · p. 6 públicas aos particulares é autorizada pelo respectivo dirigente, mediante parecer da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Cedência dos imóveis do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. A cedência ou arrendamento de imóveis do Estado é feita excepcionalmente e por concurso público, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 6 2. A adjudicação é feita a favor de quem oferecer melhores condições para o aproveitamento do imóvel e respectivo pessoal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 6 3. Os contratos celebrados nos termos do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 6 ter a duração máxima de 5 anos e, nos 30 dias subsequentes à sua assinatura, enviada uma cópia à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 7 4. Sempre que ocorra uma gestão concessionada a terceiros, a totalidade das rendas dela resultante constitui receita do Estado, devendo ser canalizada à Direcção de Finanças da respectiva área fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Receita)
Número ou marcador · p. 7 1. A receita arrecadada com a cedência ou arrendamento de imóveis do Estado é entregue à Direcção de Finanças da respectiva área fiscal, destinando-se setenta por cento para o Orçamento do Estado e trinta por cento consignada ao órgão ou instituição que tem o imóvel a seu cargo, para despesas com a manutenção e reparação, devendo ser inscrita no respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Exceptua-se do disposto no número anterior as autarquias e
Texto do artigo · p. 7 empresas públicas que detêm o valor resultante da cobrança das rendas como receita própria.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO III Residência de função
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Classificação)
Número ou marcador · p. 7 1. As residências de função classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Oficiais – As atribuídas aos Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e outras individualidades nomeadas pelo Presidente da República, enquanto durar o exercício das suas funções ou mandato;
Número ou marcador · p. 7 b) De serviço – As adstritas à gestão e administração dos órgãos e instituições do Estado, visando a afectação aos funcionários e agentes do Estado em exercício de cargo de direcção e chefia, ou cujas funções requeiram a atribuição de casa, para efeitos de domicílio profissional pelo tempo de duração das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Obras Públicas e Função Pública, definir por diploma conjunto, o tipo e características das residências oficiais e de serviço.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
Texto do artigo · p. 7 Finanças e Função Pública, definir por diploma conjunto, os escalões dos beneficiários de residências de serviço e critérios de afectação de residências de serviço.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Atribuição)
Número ou marcador · p. 7 1. Podem ser atribuídas residências de função aos funcionários e agentes do Estado com direito a habitação por conta do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A residência de função que seja propriedade do Estado ou
Texto do artigo · p. 7 autarquia local considera-se cedida, a título precário ao serviço, instituto ou fundo público.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Utilização)
Número ou marcador · p. 7 1. O funcionário ou agente do Estado deve manter e restituir a residência de função no estado em que lhe foi atribuída sem prejuízo das deteriorações inerentes à sua prudente utilização, sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. As despesas de reparação da residência de função são da
Texto do artigo · p. 7 responsabilidade do serviço que a tenha atribuído, salvo se a danificação e/ou deterioração resultar de uma má utilização do imóvel pelo ocupante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Restituição)
Número ou marcador · p. 7 1. A residência de função é restituída ao serviço que a atribuiu sem lugar a retenção ou indemnização por benfeitorias, quando ocorre uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Aposentação do funcionário ou agente do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Exoneração, demissão ou expulsão do funcionário, agente ou servidor público;
Número ou marcador · p. 7 c) Falecimento do funcionário ou agente do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva da actividade do funcionário ou agente do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Transferência do funcionário ou agente do Estado para diferente localidade.
Número ou marcador · p. 7 2. Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior e mantendo-se a ocupação da residência de função, deve o serviço que a atribuiu notificar o ocupante para a desocupar e restituir no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 7 3. Caso ocorra o falecimento do funcionário ou agente do Estado beneficiário da residência de funções, o prazo para a restituição é de 1 ano, contado a partir da data da ocorrência do falecimento.
Número ou marcador · p. 7 4. No caso de expulsão do funcionário ou agente do Estado, a restituição é feita no prazo de 10 dias, contados a partir da data de comunicação do despacho de expulsão.
Número ou marcador · p. 7 5. Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem
Texto do artigo · p. 7 que a residência de função tenha sido restituída, deve o dirigente que a atribuiu determinar o despejo imediato, sem dependência da acção judicial.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Tombo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 Tombo é o registo de todos os bens imóveis do domínio privado do Estado com todas demarcações e confrontações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 7 (Organização do Tombo)
Número ou marcador · p. 7 1. Cabe a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, em coordenação com o Ministério que superintende a área das obras públicas, organizar o Tombo Geral dos bens imóveis do domínio privado do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A nível provincial, cabe às Unidades Intermédias do
Texto do artigo · p. 7 Subsistema do Património do Estado e às direcções províncias da área das obras públicas coordenar e organizar o respectivo Tombo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 7 (Elementos do Tombo)
Número ou marcador · p. 7 1. Cada imóvel deve ter o número de inscrição perpétuo, que contemple o número de registo predial, descrição completa do imóvel, ano de construção e ou de aquisição, finalidade, ampliações ou transformações, bem como o custo de construção/ aquisição, das benfeitorias e tudo que interessar ao conhecimento do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos casos em que não se conheçam os anos de construção e de aquisição, deve se adoptar o do primeiro inventário ou de avaliação do imóvel.
Número ou marcador · p. 7 3. O Tombo deve ter uma numeração sequencial, a iniciar com
Texto do artigo · p. 7 o número 1 (um) antecedido pelo código territorial da Província.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO V Móveis
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Bens móveis propriedade do Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. Consideram-se bens móveis propriedade do Estado nomeadamente animais, embarcações ou navios, veículos, alfaias agrícolas, dinheiro, títulos e papéis de crédito, livros, máquinas, equipamento, ferramentas, material em depósito, mobiliário, roupas, utensílios, património cultural e outros definidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Consideram-se igualmente propriedade do Estado todos os bens móveis doados aos serviços e aos titulares de cargos públicos no exercício das suas funções, quando o valor comercial desses bens seja superior a 12 (doze) salários mínimos da função pública.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se bens
Texto do artigo · p. 8 de carácter pessoal, todos aqueles doados aos titulares de cargo, que pela sua natureza, constituam objectos tradicionalmente usados como objectos pessoais, designadamente acessórios de moda, produtos têxteis, agendas, canetas, bem como outros artigos oferecidos de valor pecuniário inferior ao valor indicado no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 (Obrigatoriedade de declaração)
Número ou marcador · p. 8 1. Os bens referidos no n.º 2 do artigo 56 do presente Regulamento, devem ser declarados e entregues pelo funcionário ou agente do Estado que os recebeu à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado a quem compete a sua gestão, no prazo de 15 dias contado a partir da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando se trate de bens doados fora do país ou do local
Texto do artigo · p. 8 habitual de trabalho, o prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo conta a partir da data do regresso do funcionário ou agente do Estado ao seu local de trabalho habitual.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Inventário
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Inventariação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 (Inventário)
Texto do artigo · p. 8 Inventário é o instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o Património do Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser classificados, quantificados e valorados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 1. Constitui objecto do Inventário os bens de uso especial ou indisponível dos domínios privado e público e o património cultural do Estado, de utilização permanente, com vida útil superior a 1 ano, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 1.200,00 MT (mil e duzentos meticais), e que não se destinem à venda.
Número ou marcador · p. 8 2. Os bens patrimoniais cujo valor de aquisição seja inferior ao definido no número precedente são arrolados e contabilizados, para efeitos de consolidação da informação.
Número ou marcador · p. 8 3. Constituem, ainda, objecto do inventário os bens adquiridos
Texto do artigo · p. 8 no âmbito de projectos de cooperação, quando não haja reserva de propriedade a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 8 4. A falta de registo ou título a favor do Estado não exclui a obrigatoriedade de inventariação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 8 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Inventário dos bens patrimoniais consiste no registo dos dados relativos à identificação, classificação, avaliação e afectação dos mesmos, bem como a identificação e descrição dos contratos de arrendamento e de direitos reais que onerem os imóveis.
Número ou marcador · p. 8 3. A informação resultante da elaboração e actualização do inventário serve de base à definição global do património existente, necessidade de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização.
Número ou marcador · p. 8 4. O Inventário do património cultural fica ainda sujeito a regras
Texto do artigo · p. 8 complementares constantes da legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 8 (Conta Geral do Estado)
Texto do artigo · p. 8 A inventariação dos bens patrimoniais nos termos do presente Regulamento serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial que devem, nos termos da lei, ser anexos à Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete a todos os órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento, organizar e manter actualizado o respectivo Inventário.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado elaborar a relação dos bens referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 8 actualizar, por despacho, o valor estipulado no n.º 1 do artigo 59 do presente Regulamento, sob proposta da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 8 (Bens no exterior)
Número ou marcador · p. 8 1. As Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado a nível de Embaixadas, Consulados ou outras formas de representação do País no exterior são responsáveis pela realização do inventário e outras acções de gestão patrimonial, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 42/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar os órgãos e instituições do Estado de um instrumento jurídico de gestão do património do Estado mais abrangente, eficaz e moderno, no uso das competências atribuídas pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão do Património do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças garantir a implementação do presente Regulamento e aprovar os demais diplomas e instruções complementares.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, bem como toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da
  9. Texto do artigo, página 1: data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho de 2018.
  11. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Gestão do Património do Estado
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à gestão do património do Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. A gestão do Património do Estado abrange os actos de
  19. Texto do artigo, página 1: aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate, alienação, fiscalização e supervisão do Património do Estado.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as autarquias locais, representações do País no estrangeiro e demais pessoas colectivas públicas.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se ainda às empresas públicas, sem prejuízo da legislação específica.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. O material letal e não letal de utilização específica pelos
  25. Texto do artigo, página 1: organismos das forças de defesa e segurança será objecto de regulamentação própria, nos termos a definir pelos respectivos órgãos de tutela e o Ministério que superintende a área das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Gestão do Património)
  28. Texto do artigo, página 1: A gestão do Património do Estado é feita pela intervenção coordenada das Unidades de Supervisão, Intermédias e Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Competências da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, no que concerne à gestão patrimonial, o seguinte:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Emitir normas e instruções sobre a contratação pública e gestão do património do Estado;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos inventários anuais;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Fiscalizar e supervisionar as actividades relacionadas com a gestão do património do Estado;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Identificar a necessidade de aquisição de bens patrimoniais em que haja interesse na garantia da harmonização de tipos e ou ganhos de economia de escala;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Definir especificações padronizadas de bens em que haja necessidade de harmonizar o respectivo tipo;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Supervisionar a alienação de bens patrimoniais, nos termos da legislação específica;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar e supervisionar os processos de contratação pública, nos termos da legislação específica;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar e gerir os programas de capacitação em matéria de contratação pública e gestão patrimonial;
  40. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar e realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no âmbito da contratação pública e da gestão patrimonial.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado orientar e coordenar a elaboração e a actualização do inventário, bem como assegurar a manutenção do sistema informático do cadastro, tombo e inventário do património do Estado.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. Propor ao Ministro que superintende à área de Finanças
  43. Texto do artigo, página 2: normas e procedimentos complementares com vista a implementação do presente Regulamento.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências da Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado)
  46. Texto do artigo, página 2: Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, o seguinte:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Identificar e harmonizar as necessidades em bens patrimoniais;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a alienação de bens patrimoniais nos termos da legislação específica;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado)
  53. Texto do artigo, página 2: Para além das funções descritas no Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado de cada sector, o seguinte:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de bens inventariáveis;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e/ou actualizar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sob sua responsabilidade;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Afixar, em lugar visível de cada compartimento, a relação de bens neles existentes;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Fazer o seguro dos bens do Estado, nos termos da legislação específica;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Conferir, em cada renovação contratual, a actualização dos valores pelos quais se encontram segurados os bens patrimoniais;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Verificar a ociosidade dos bens;
  63. Número ou marcador, página 2: j) Propor a declaração de incapacidade dos bens;
  64. Número ou marcador, página 2: k) Propor a transferência e abate dos bens;
  65. Número ou marcador, página 2: l) Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
  66. Número ou marcador, página 2: m) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Da titularidade
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Aquisição da titularidade)
  71. Texto do artigo, página 2: O Estado pode adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou oneroso através das seguintes formas:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Compra;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Transferência;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Troca ou permuta;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Expropriação;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Doação;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Herança, legado ou perda a favor do Estado;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Dação em cumprimento;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Construção;
  80. Número ou marcador, página 2: i) Produção;
  81. Número ou marcador, página 2: j) Reversão;
  82. Número ou marcador, página 2: k) Quaisquer outras formas ou mecanismos legalmente previstos.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Extinção da titularidade)
  85. Texto do artigo, página 2: A titularidade do Estado sobre um determinado bem extinguese por meio de alienação, troca ou permuta, destruição ou outras formas previstas na lei.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Aquisição e alienação de bens)
  88. Texto do artigo, página 2: A aquisição e alienação de bens patrimoniais do Estado são feitas nos termos da legislação específica.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 2: (Registo)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O património do Estado sujeito a registo é inscrito nas respectivas Conservatórias em nome do Estado – Ministério da Economia e Finanças, pela Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, conforme se trate de nível central ou provincial, respectivamente.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que o registo tenha sido solicitado por qual- quer órgão ou instituição do Estado, o mesmo deve ser feito nos termos do número anterior.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptua-se do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, o património pertencente às autarquias locais e às empresas públicas, que é registado por estas em seu nome e comunicado à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. Quando se trate de bens de domínio público ou de uso especial para o serviço a que estão afectos, é igualmente inscrito um ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
  95. Número ou marcador, página 2: 5. Os bens adquiridos no âmbito de projectos são registados
  96. Texto do artigo, página 2: em nome do Estado, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 3: Administração
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições gerais
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 3: (Identificação do Património)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O património do Estado deve ser identificado mediante afixação de etiquetas, chapas ou placas com a expressão “ PATRIMÓNIO DO ESTADO”, sempre que aplicável e conforme os casos.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser adoptadas outras formas de identificação do património do Estado, quando autorizadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, mediante proposta devidamente fundamentada da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos de identificação de imóveis as chapas ou placas referidas no n.º 1 do presente artigo, podem ser feitas em metal, mármore ou outro material duradoiro.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
  106. Texto do artigo, página 3: Finanças e das Obras Públicas, definir especificações técnicas das chapas ou placas, para efeitos de identificação de imóveis do Estado.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  108. Texto do artigo, página 3: (Classificação e Registo Contabilístico de Bens)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A classificação de bens realiza-se em conformidade com o Classificador Geral de Bens Patrimoniais e o Catálogo de Bens e Serviços.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Os registos contabilísticos dos bens patrimoniais de cada
  111. Texto do artigo, página 3: órgão ou instituição do Estado devem ser evidenciados no e-SISTAFE pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  113. Texto do artigo, página 3: (Saída de bens patrimoniais para fora do País)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Os bens que constituem património do Estado só podem sair do País por motivos de:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Deslocação em missões de serviço;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Reparação.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A saída de bens patrimoniais do Estado, nos termos do número anterior, só pode ser feita ouvida a unidade responsável pela gestão do património do Estado de cada sector, com autorização prévia do Secretário Permanente do respectivo Ministério, Governo Provincial ou Distrital.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. A saída de bens pertencentes às autarquias locais, institutos, fundos públicos e instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é autorizada pelos respectivos titulares.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. A saída de bens que integram o património cultural carece
  120. Texto do artigo, página 3: de autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Cultura.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  122. Texto do artigo, página 3: (Actos notariais)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. As escrituras, contratos, apostilas e acordos que envolvam o património do Estado, bem como outros actos jurídicos inerentes a alienação, locação, trespasse, permuta ou qualquer outra forma de transferência de titularidade, de todo ou parte, do património do Estado, são lavrados no Cartório Notarial Privativo do Ministério que superintende a área das Finanças.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Nos actos referidos no número anterior do presente artigo, o Estado é sempre representado pelo Ministro que superintende a área das Finanças ou seu delegado devidamente credenciado.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. São nulos os actos que não observem as formalidades
  126. Texto do artigo, página 3: estabelecidas no presente artigo.
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Veículos
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  129. Texto do artigo, página 3: (Identificação de veículos do Estado)
  130. Texto do artigo, página 3: Os veículos do Estado são objecto de identificação nos termos de legislação específica.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  132. Texto do artigo, página 3: (Classificação de viaturas do Estado)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. As viaturas do Estado classificam-se em:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Protocolar – a que se destina ao transporte exclusivo dos dirigentes superiores do Estado, de titulares dos órgãos de soberania, individualidades nomeadas pelo Presidente da República e dos demais órgãos definidos por lei, nas suas deslocações em missão de serviço;
  135. Número ou marcador, página 3: b) De afectação individual – a que se destina ao uso permanente das individualidades e dos titulares de órgãos referidos na alínea a) do presente artigo e dos demais cargos de direcção e chefia;
  136. Número ou marcador, página 3: c) De serviço – a que se destina ao transporte dos funcionários e agentes do Estado em serviço ou a executar tarefas específicas do sector a que estão afectas.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes, definir especificações técnicas das viaturas protocolares.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  139. Texto do artigo, página 3: Finanças, Transportes e Função Pública definir escalões e cilindradas para efeitos de atribuição de viaturas de afectação individual.
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Responsabilidade
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  142. Texto do artigo, página 3: (Termo de Entrega)
  143. Texto do artigo, página 3: Sempre que ocorra mudança do responsável de um sector, deve-se lavrar o respectivo termo de entrega dos bens patrimoniais do Estado e a ele apenso os mapas de inventário, devendo ser assinado pelos intervenientes na presença de pelo menos 2 testemunhas, sendo uma da área de administração e outra do sector do património.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  145. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade pelos bens)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. A responsabilidade pelos bens afectos a um órgão ou instituição do Estado é do respectivo dirigente.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Todo o funcionário e agente do Estado é responsável pela correcta utilização e conservação dos bens à sua guarda.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Nas residências oficiais ou de funções dos titulares dos
  149. Texto do artigo, página 3: cargos governamentais e outros legalmente estipulados, a responsabilidade referida no n.º 1 do presente artigo cabe ao respectivo utilizador.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. A utilização das residências referidas no número anterior obedece as normas estabelecidas em legislação específica.
  151. Número ou marcador, página 4: 5. Os utilizadores, funcionários e agentes do Estado abrangidos
  152. Texto do artigo, página 4: pelo presente Regulamento são responsabilizados disciplinar, financeira, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos ou omissões de que resulte a violação do disposto no presente Regulamento.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  154. Texto do artigo, página 4: (Seguro dos bens)
  155. Texto do artigo, página 4: Os órgãos e instituições do Estado devem proceder ao seguro dos bens imóveis e veículos que lhes estão afectos.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  157. Texto do artigo, página 4: Bens do domínio público e privado do Estado
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Bens do domínio público
  159. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 4: (Constituição)
  162. Texto do artigo, página 4: Constituem bens do domínio público do Estado os definidos na Constituição da República e demais legislação específica, cujos critérios de avaliação são fixados no presente Regulamento, nos termos do artigo 60 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  164. Texto do artigo, página 4: (Titularidade)
  165. Texto do artigo, página 4: A titularidade dos bens do domínio público pertence ao Estado.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  167. Texto do artigo, página 4: (Inalienabilidade)
  168. Texto do artigo, página 4: Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumento de direito privado.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  170. Texto do artigo, página 4: (Impenhorabilidade)
  171. Texto do artigo, página 4: Os bens do domínio público são impenhoráveis.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  173. Texto do artigo, página 4: (Imprescritibilidade)
  174. Texto do artigo, página 4: Os bens de domínio público não podem ser transmitidos por mera ocupação contínua e permanente, ainda que o Estado não reivindique a posse ou propriedade.
  175. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Cadastro
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  177. Texto do artigo, página 4: (Cadastro)
  178. Texto do artigo, página 4: O Cadastro é o registo de bens que compõem o domínio público do Estado, especificando suas características físicas, valor financeiro e localização.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  180. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  181. Texto do artigo, página 4: Compete aos órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento, organizar e manter actualizado o Cadastro.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  183. Texto do artigo, página 4: (Organização do Cadastro)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O Cadastro deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Relativamente às jazidas minerais, nascentes de águas minerais e termais bem como outras riquezas existentes no subsolo, em exploração ou já estudadas, com a descrição e indicação do local onde se encontram, a data do título, diploma ou alvará que deu direito de exploração, o respectivo período e o provável valor económico, de acordo com a legislação específica;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Quanto às represas, valas e canais abertos pelo Estado, com a indicação da data da construção e da região onde se encontram, principais características e o seu valor;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Em relação às linhas telegráficas e telefónicas, obras de canalização e redes de distribuição pública de água e energia eléctrica, com a descrição e indicação do número e especificações de postes, fios condutores, tubos que as constituem, extensão e locais servidos, data e custo de construção e aperfeiçoamentos realizados;
  188. Número ou marcador, página 4: d) No que concerne às linhas férreas, estradas e caminhos públicos, com a descrição e indicação dos locais que servem, a extensão, data, custo de construção, situação das respectivas obras de arte, bitola e peso dos carris, quando se trate de caminhos-de-ferro, tipos de pavimentação, quando se trate de estradas e caminhos, bem como o custo e data das obras de aperfeiçoamento realizados;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Quanto aos portos e cais, com a descrição e indicação da localização, data e valor do custo da construção e das obras de aperfeiçoamento;
  190. Número ou marcador, página 4: f) No tocante ao valor das obras em curso, com a inclusão na conta construções em curso, devendo-se transferir para a conta construções acabadas logo que as mesmas sejam concluídas.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Os museus e bibliotecas são considerados imóveis, constituindo o seu recheio um todo indivisível.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. Os procedimentos inerentes ao Cadastro, incluindo a
  193. Texto do artigo, página 4: respectiva organização e modelos são aprovados por diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
  194. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Utilização pelos órgãos e instituições do Estado
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  196. Texto do artigo, página 4: (Reservas)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O detentor do imóvel do domínio público de uso comum pode reservar para si o uso privativo da totalidade ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o justifiquem, designadamente fins de estudo, investigação ou exploração, durante um prazo determinado, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. A duração da reserva é limitada ao tempo necessário para o
  199. Texto do artigo, página 4: cumprimento dos fins para os quais foi constituída.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. A reserva prevalece sobre qualquer direito de utilização do imóvel prévio à sua constituição.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  202. Texto do artigo, página 5: (Transferência provisória de utilização)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Os imóveis do domínio público podem ser transferidos a título provisório para utilização por outras entidades públicas, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. Aplica-se ao caso previsto no número anterior, com as
  205. Texto do artigo, página 5: devidas adaptações, o disposto quanto aos bens do domínio privado do Estado, cabendo às Unidades Executoras do Subsistema do Património do Estado:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  210. Texto do artigo, página 5: (Alterações)
  211. Texto do artigo, página 5: A titularidade dos imóveis do domínio público pode ser transferida por lei, acto ou contrato administrativo para outra pessoa colectiva pública, com vista a serem afectos a fins integrados nas suas atribuições.
  212. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO IV Utilização por particulares
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  214. Texto do artigo, página 5: (Uso comum ordinário)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos, mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte contrário.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público
  217. Texto do artigo, página 5: é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  219. Texto do artigo, página 5: (Uso comum extraordinário)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento de taxa.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A autorização referida do número anterior deve assegurar
  222. Texto do artigo, página 5: a compatibilidade e hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigo.
  223. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO V Utilização privativa
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  225. Texto do artigo, página 5: (Formas de utilização privativa)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo dos bens do domínio público por concessão e cessão de exploração.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. A utilização referida no número anterior pode ser conferida através de acto ou contrato administrativo, mediante pagamento de taxa, por um período determinado, em estrita observância da legislação específica.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. O direito resultante da concessão ou cessão de exploração
  229. Texto do artigo, página 5: pode constituir objecto de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante, desde que precedidos de autorização expressa da entidade concedente.
  230. Número ou marcador, página 5: 4. A violação do disposto nos números anteriores do presente artigo determina a nulidade dos actos ai previstos.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  232. Texto do artigo, página 5: (Concessão e cessão de exploração)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. A concessão ou cessão de exploração de bens de domínio público, designadamente os de uso comum e de utilização privativa, aos particulares é feita por contrato administrativo durante um período determinado de tempo e mediante pagamento de taxas, observando a legislação específica.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A concessão ou cessão de exploração que outorgue à
  235. Texto do artigo, página 5: contratada o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  237. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. A extinção da concessão ou cessão de exploração antes do decurso do prazo por facto imputável à uma das partes contraentes confere à contraparte o direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos imóveis ocupados ou em bens cuja desmontagem ou separação dos imóveis ocupados impliquem uma deterioração desproporcionada dos mesmos.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. Extinta a concessão ou cessão de exploração, o imóvel ocupado deve ser reposto na situação em que se encontrava a data do início do contrato, com desmontagem ou retirada de bens ou sua perda a favor da Entidade Contratante, caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. A extinção da concessão ou cessão de exploração por
  241. Texto do artigo, página 5: caducidade não confere à contratada o direito a qualquer indemnização.
  242. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Bens do domínio privado
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  244. Texto do artigo, página 5: (Bens do domínio privado)
  245. Texto do artigo, página 5: Constituem bens do domínio privado do Estado, o conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela de órgãos e instituições do Estado, incluindo os achados com relevância significativa.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  247. Texto do artigo, página 5: (Formas de aquisição)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento podem, para efeitos de instalação ou funcionamento de serviços públicos ou realização de outros fins de interesse público, adquirir imóveis, a título oneroso ou gratuito, nos termos legalmente previstos.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. Os bens adquiridos nos termos do número anterior
  250. Texto do artigo, página 5: constituem propriedade do Estado.
  251. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Imóveis
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  253. Texto do artigo, página 5: (Aquisição onerosa)
  254. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintendem as áreas das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Públicas
  255. Texto do artigo, página 6: e Habitação, autorizar a aquisição e construção de imóveis para
  256. Texto do artigo, página 6: o Estado, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica sobre a matéria.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39 (Propriedade sobre os imóveis)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. Os imóveis são propriedade do Estado sob gestão do órgão ou instituição a qual estão afectos.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. Todos os imóveis existentes, adquiridos e construídos, bem como ampliações ou grandes reparações, devem ser comunicados ao Ministério que superintende a área das Finanças para efeitos de administração e controlo, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à celebração da escritura ou à data de conclusão da obra, acompanhados dos respectivos autos de vistoria e escritura ou outros documentos comprovativos da titularidade do Estado.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. No acto da entrega do imóvel a que se refere o n.º 1 do
  261. Texto do artigo, página 6: presente artigo, a Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado lavrará auto de cedência ao órgão e instituição que for utilizá-lo, que será assinado pelo responsável daquela Unidade.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  263. Texto do artigo, página 6: (Escritura pública)
  264. Texto do artigo, página 6: A compra e venda dos imóveis do Estado é feita por escritura pública no Cartório Privativo do Ministério que superintende a área das Finanças, perante o respectivo notário e na presença do representante da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  266. Texto do artigo, página 6: (Comunicação do registo de imóveis)
  267. Texto do artigo, página 6: A Conservatória do Registo Predial deve comunicar o registo de imóveis a favor do Estado à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado no prazo de 8 dias, contados a partir da data do respectivo registo.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  269. Texto do artigo, página 6: (Aquisição gratuita)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças decidir sobre aceitação a favor do Estado, das autarquias locais e das empresas públicas, como sucessor legitimário de heranças e legados, bem como de doações.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. A aceitação de heranças, legados ou doações a favor dos
  272. Texto do artigo, página 6: institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, compete ao respectivo Ministro de tutela, devendo comunicar-se à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  274. Texto do artigo, página 6: (Procedimentos de aceitação)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. A instrução do procedimento de aceitação cabe à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a qual compete ainda promover todas as diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. Relativamente aos institutos e fundos públicos, dotados de
  277. Texto do artigo, página 6: autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a instrução do procedimento de aceitação cabe aos seus serviços nos termos dos respectivos estatutos.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. A instrução do procedimento de aceitação de herança e legado ou doações das autarquias locais e das empresas públicas é feita por estes, ouvida a Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  280. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Nos actos ou contratos decorrentes de aceitação de herança, legados ou doações, o Estado é representado pelo Ministro que superintende a área das finanças ou seu delegado, devidamente credenciado.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de institutos, fundos públicos e instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a representação é feita pelo Ministro de tutela ou seu delegado, devidamente credenciado.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. As autarquias locais e as empresas públicas são representadas pelos respectivos dirigentes.
  284. Número ou marcador, página 6: 4. Nos actos a praticar em tribunal, o Estado é representado
  285. Texto do artigo, página 6: pelo Ministério Público.
  286. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Arrendamento de imóveis e cedência
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  288. Texto do artigo, página 6: (Imóveis de particulares)
  289. Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento, só podem arrendar imóveis de particulares para sua instalação, funcionamento e habitação, nos casos devidamente fundamentados, ouvida a Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. O arrendamento de imóveis é feito nos termos estabelecidos
  291. Texto do artigo, página 6: em legislação específica.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  293. Texto do artigo, página 6: (Imóveis do Estado)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos a particulares por contrato, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças ou do Governador Provincial, com parecer da Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, quando se trate de nível provincial.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. Os imóveis dos institutos, fundos públicos e instituições do ensino superior público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podem ser cedidos a particulares mediante autorização do Ministro de tutela ou do Governador Provincial, ouvida a Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, conforme trate-se de nível central ou provincial, respectivamente.
  296. Número ou marcador, página 6: 3. A cedência dos imóveis das autarquias e das empresas
  297. Texto do artigo, página 6: públicas aos particulares é autorizada pelo respectivo dirigente, mediante parecer da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  299. Texto do artigo, página 6: (Cedência dos imóveis do Estado)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. A cedência ou arrendamento de imóveis do Estado é feita excepcionalmente e por concurso público, nos termos legalmente previstos.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. A adjudicação é feita a favor de quem oferecer melhores condições para o aproveitamento do imóvel e respectivo pessoal, caso seja necessário.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. Os contratos celebrados nos termos do presente artigo devem
  303. Texto do artigo, página 6: ter a duração máxima de 5 anos e, nos 30 dias subsequentes à sua assinatura, enviada uma cópia à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  304. Número ou marcador, página 7: 4. Sempre que ocorra uma gestão concessionada a terceiros, a totalidade das rendas dela resultante constitui receita do Estado, devendo ser canalizada à Direcção de Finanças da respectiva área fiscal.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  306. Texto do artigo, página 7: (Receita)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. A receita arrecadada com a cedência ou arrendamento de imóveis do Estado é entregue à Direcção de Finanças da respectiva área fiscal, destinando-se setenta por cento para o Orçamento do Estado e trinta por cento consignada ao órgão ou instituição que tem o imóvel a seu cargo, para despesas com a manutenção e reparação, devendo ser inscrita no respectivo orçamento.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior as autarquias e
  309. Texto do artigo, página 7: empresas públicas que detêm o valor resultante da cobrança das rendas como receita própria.
  310. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO III Residência de função
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  312. Texto do artigo, página 7: (Classificação)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. As residências de função classificam-se em:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Oficiais – As atribuídas aos Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e outras individualidades nomeadas pelo Presidente da República, enquanto durar o exercício das suas funções ou mandato;
  315. Número ou marcador, página 7: b) De serviço – As adstritas à gestão e administração dos órgãos e instituições do Estado, visando a afectação aos funcionários e agentes do Estado em exercício de cargo de direcção e chefia, ou cujas funções requeiram a atribuição de casa, para efeitos de domicílio profissional pelo tempo de duração das suas funções.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Obras Públicas e Função Pública, definir por diploma conjunto, o tipo e características das residências oficiais e de serviço.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
  318. Texto do artigo, página 7: Finanças e Função Pública, definir por diploma conjunto, os escalões dos beneficiários de residências de serviço e critérios de afectação de residências de serviço.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  320. Texto do artigo, página 7: (Atribuição)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. Podem ser atribuídas residências de função aos funcionários e agentes do Estado com direito a habitação por conta do Estado, nos termos da legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. A residência de função que seja propriedade do Estado ou
  323. Texto do artigo, página 7: autarquia local considera-se cedida, a título precário ao serviço, instituto ou fundo público.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  325. Texto do artigo, página 7: (Utilização)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. O funcionário ou agente do Estado deve manter e restituir a residência de função no estado em que lhe foi atribuída sem prejuízo das deteriorações inerentes à sua prudente utilização, sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos da lei.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. As despesas de reparação da residência de função são da
  328. Texto do artigo, página 7: responsabilidade do serviço que a tenha atribuído, salvo se a danificação e/ou deterioração resultar de uma má utilização do imóvel pelo ocupante.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  330. Texto do artigo, página 7: (Restituição)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. A residência de função é restituída ao serviço que a atribuiu sem lugar a retenção ou indemnização por benfeitorias, quando ocorre uma das seguintes situações:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Aposentação do funcionário ou agente do Estado;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Exoneração, demissão ou expulsão do funcionário, agente ou servidor público;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Falecimento do funcionário ou agente do Estado;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva da actividade do funcionário ou agente do Estado;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Transferência do funcionário ou agente do Estado para diferente localidade.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior e mantendo-se a ocupação da residência de função, deve o serviço que a atribuiu notificar o ocupante para a desocupar e restituir no prazo de 30 dias.
  338. Número ou marcador, página 7: 3. Caso ocorra o falecimento do funcionário ou agente do Estado beneficiário da residência de funções, o prazo para a restituição é de 1 ano, contado a partir da data da ocorrência do falecimento.
  339. Número ou marcador, página 7: 4. No caso de expulsão do funcionário ou agente do Estado, a restituição é feita no prazo de 10 dias, contados a partir da data de comunicação do despacho de expulsão.
  340. Número ou marcador, página 7: 5. Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem
  341. Texto do artigo, página 7: que a residência de função tenha sido restituída, deve o dirigente que a atribuiu determinar o despejo imediato, sem dependência da acção judicial.
  342. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Tombo
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
  344. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  345. Texto do artigo, página 7: Tombo é o registo de todos os bens imóveis do domínio privado do Estado com todas demarcações e confrontações.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
  347. Texto do artigo, página 7: (Organização do Tombo)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. Cabe a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, em coordenação com o Ministério que superintende a área das obras públicas, organizar o Tombo Geral dos bens imóveis do domínio privado do Estado.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. A nível provincial, cabe às Unidades Intermédias do
  350. Texto do artigo, página 7: Subsistema do Património do Estado e às direcções províncias da área das obras públicas coordenar e organizar o respectivo Tombo.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
  352. Texto do artigo, página 7: (Elementos do Tombo)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. Cada imóvel deve ter o número de inscrição perpétuo, que contemple o número de registo predial, descrição completa do imóvel, ano de construção e ou de aquisição, finalidade, ampliações ou transformações, bem como o custo de construção/ aquisição, das benfeitorias e tudo que interessar ao conhecimento do mesmo.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos em que não se conheçam os anos de construção e de aquisição, deve se adoptar o do primeiro inventário ou de avaliação do imóvel.
  355. Número ou marcador, página 7: 3. O Tombo deve ter uma numeração sequencial, a iniciar com
  356. Texto do artigo, página 7: o número 1 (um) antecedido pelo código territorial da Província.
  357. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO V Móveis
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  359. Texto do artigo, página 8: (Bens móveis propriedade do Estado)
  360. Número ou marcador, página 8: 1. Consideram-se bens móveis propriedade do Estado nomeadamente animais, embarcações ou navios, veículos, alfaias agrícolas, dinheiro, títulos e papéis de crédito, livros, máquinas, equipamento, ferramentas, material em depósito, mobiliário, roupas, utensílios, património cultural e outros definidos nos termos da lei.
  361. Número ou marcador, página 8: 2. Consideram-se igualmente propriedade do Estado todos os bens móveis doados aos serviços e aos titulares de cargos públicos no exercício das suas funções, quando o valor comercial desses bens seja superior a 12 (doze) salários mínimos da função pública.
  362. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se bens
  363. Texto do artigo, página 8: de carácter pessoal, todos aqueles doados aos titulares de cargo, que pela sua natureza, constituam objectos tradicionalmente usados como objectos pessoais, designadamente acessórios de moda, produtos têxteis, agendas, canetas, bem como outros artigos oferecidos de valor pecuniário inferior ao valor indicado no n.º 2 do presente artigo.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  365. Texto do artigo, página 8: (Obrigatoriedade de declaração)
  366. Número ou marcador, página 8: 1. Os bens referidos no n.º 2 do artigo 56 do presente Regulamento, devem ser declarados e entregues pelo funcionário ou agente do Estado que os recebeu à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado a quem compete a sua gestão, no prazo de 15 dias contado a partir da data da sua recepção.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. Quando se trate de bens doados fora do país ou do local
  368. Texto do artigo, página 8: habitual de trabalho, o prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo conta a partir da data do regresso do funcionário ou agente do Estado ao seu local de trabalho habitual.
  369. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  370. Texto do artigo, página 8: Inventário
  371. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Inventariação
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  373. Texto do artigo, página 8: (Inventário)
  374. Texto do artigo, página 8: Inventário é o instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o Património do Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser classificados, quantificados e valorados.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
  376. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. Constitui objecto do Inventário os bens de uso especial ou indisponível dos domínios privado e público e o património cultural do Estado, de utilização permanente, com vida útil superior a 1 ano, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 1.200,00 MT (mil e duzentos meticais), e que não se destinem à venda.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. Os bens patrimoniais cujo valor de aquisição seja inferior ao definido no número precedente são arrolados e contabilizados, para efeitos de consolidação da informação.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. Constituem, ainda, objecto do inventário os bens adquiridos
  380. Texto do artigo, página 8: no âmbito de projectos de cooperação, quando não haja reserva de propriedade a favor de terceiros.
  381. Número ou marcador, página 8: 4. A falta de registo ou título a favor do Estado não exclui a obrigatoriedade de inventariação.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
  383. Texto do artigo, página 8: (Objectivo)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. O Inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens patrimoniais.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. O Inventário dos bens patrimoniais consiste no registo dos dados relativos à identificação, classificação, avaliação e afectação dos mesmos, bem como a identificação e descrição dos contratos de arrendamento e de direitos reais que onerem os imóveis.
  386. Número ou marcador, página 8: 3. A informação resultante da elaboração e actualização do inventário serve de base à definição global do património existente, necessidade de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização.
  387. Número ou marcador, página 8: 4. O Inventário do património cultural fica ainda sujeito a regras
  388. Texto do artigo, página 8: complementares constantes da legislação específica.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
  390. Texto do artigo, página 8: (Conta Geral do Estado)
  391. Texto do artigo, página 8: A inventariação dos bens patrimoniais nos termos do presente Regulamento serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial que devem, nos termos da lei, ser anexos à Conta Geral do Estado.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
  393. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. Compete a todos os órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento, organizar e manter actualizado o respectivo Inventário.
  395. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado elaborar a relação dos bens referidos no número anterior.
  396. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  397. Texto do artigo, página 8: actualizar, por despacho, o valor estipulado no n.º 1 do artigo 59 do presente Regulamento, sob proposta da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
  399. Texto do artigo, página 8: (Bens no exterior)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. As Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado a nível de Embaixadas, Consulados ou outras formas de representação do País no exterior são responsáveis pela realização do inventário e outras acções de gestão patrimonial, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento.
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