Resolução n.º 38/2019
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Resolução n.º 38/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 38/2019
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se observar as formalidades previstas no artigo 9 do Acordo de Cooperação, no Domínio dos Assuntos do Mar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação, no Domínio dos Assuntos do Mar entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, assinado no dia 19 de Setembro de 2018, em Lisboa, Portugal, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas é encarregue de garantir todos os mecanismos necessários para implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 2: 2636 I SÉRIE — NÚMERO 144
- Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS ASSUNTOS DO MAR ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA A República de Moçambique e a República Portuguesa, doravante designadas por “Partes”, Considerando os laços de amizade e solidariedade que unem os dois Estados; Imbuídos do espírito que presidiu à celebração do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique assinado em Maputo, em 2 de outubro de 1975; Conscientes das obrigações assumidas pela República Portuguesa no âmbito da União Europeia e das obrigações assumidas pela República de Moçambique no âmbito da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral e da União Africana; Enquadrados pelo Programa Estratégico de Cooperação (PEC) entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para o período 2017-2021, assinado em 6 de novembro de 2018; Comprometidos com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, nomeadamente no Objectivo 14, dedicado ao Oceano; Assinalando a abordagem transversal da Agenda 2030 e a premência de trabalhar a interligação do Objectivo 1-4 com os Objetivos 1, 2, 4, 5, 7 e 13, focados na erradicação da pobreza e da fome, na educação de qualidade, na igualdade de género, nas energias renováveis e no combate às alterações climáticas; Conscientes dos desafios globais que se colocam ao Oceano, a perda de biodiversidade, a acidificação e a poluição com destaque para o lixo marinho; Conscientes do desafio imposto pelas alterações climáticas, o impacto destas na conservação dos oceanos e a oportunidade de contribuir para a redução de emissões através da produção de energias marinhas renováveis e da redução das emissões de gases de efeito de estufa das embarcações; Reconhecendo a inegável importância, no âmbito das relações bilaterais, do desenvolvimento e dinamização da cooperação nos domínios dos transportes marítimos e portos; Pretendendo intensificar as relações económicas e comerciais entre os dois Estados e reforçar a cooperação mútua existente nos assuntos mar;
- Texto lido por imagem, página 3: 26 DE JULHO DE 2019 2637
- Texto do artigo, página 3: Assinalando a inegável necessidade de promover o acompanhamento do desempenho da economia do mar seguindo normas comuns. Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1.º Objeto O presente Acordo tem por objeto promover e desenvolver a cooperação entre as Partes no domínio dos assuntos do mar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2.º Áreas de Cooperação
- Número ou marcador, página 3: 1. A cooperação a desenvolver pelas Partes no âmbito do presente Acordo realiza-se nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) Meio ambiente marinho;
- Número ou marcador, página 3: b) Ordenamento do Espaço Marítimo;
- Número ou marcador, página 3: c) Pesca e Aquicultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Energias renováveis oceânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) Instrumentos estatísticos no âmbito das atividades do mar;
- Número ou marcador, página 3: f) Literacia do Oceano;
- Número ou marcador, página 3: 2. As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3.º Formas de cooperação
- Número ou marcador, página 3: 1. As formas de cooperação a desenvolver entre as Partes são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Formação de técnicos nas áreas de prevenção e combate à poluição marinha, em particular na implementação do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de fevereiro de 1978;
- Texto lido por imagem, página 4: 2638 I SÉRIE — NÚMERO 144
- Número ou marcador, página 4: b) Formação de técnicos nas áreas relacionadas com a gestão dos portos de pesca, nomeadamente: transação/comercialização do pescado na primeira venda e revenda do pescado, visando garantir o bom estado de conservação dos produtos da pesca, boas condições na cadeia de frio, higiossanitárias e de HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point: Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos), que permitam a valorização destes produtos e a sua certificação, bem como questões que se prendam com a legislação e regulação do mercado;
- Número ou marcador, página 4: c) Formação e certificação de marítimos;
- Número ou marcador, página 4: d) Formação e partilha de boas práticas em matéria de obrigações como Estado de bandeira, Estado Costeiro e Estado do porto na implementação das Convenções internacionais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: e) Partilha de experiência no âmbito do ordenamento do espaço marítimo moçambicano, promovendo a adoção das metodologias de trabalho e soluções tecnológicas estabelecidas em Portugal;
- Número ou marcador, página 4: f) Cooperação no domínio da gestão de recursos naturais e implementação de soluções de localização de embarcações de pesca e reporte de dados;
- Número ou marcador, página 4: g) Partilha de conhecimentos na gestão de estabelecimentos aquícolas e políticas de dinamização da aquicultura;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaboração e implementação de projetos de investigação e desenvolvimento no domínio da pesca e da aquicultura, em qualquer uma das fases da fileira do pescado, e da transformação e comercialização de pescado;
- Número ou marcador, página 4: i) Disponibilização de técnicos especialistas no domínio do ordenamento do espaço marítimo com o objetivo de formar técnicos moçambicanos e capacitar a administração marítima da República de Moçambique com ferramentas para o ordenamento do mar da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: j) Cooperação científica-técnica-empresarial no domínio das energias renováveis oceânicas, nomeadamente em eólica offshore flutuante e energia das ondas, tendo em vista a implementação de projetos demonstradores destas tecnologias energéticas marinhas;
- Número ou marcador, página 4: k) Cooperação científica-técnica-empresarial no domínio da inovação nos diversos setores da economia azul, utilizando os portos como aceleradores de crescimento empresarial das indústrias marítimas (Port Tech Clusters);
- Número ou marcador, página 5: l) Apoiar o desenvolvimento e implementação de um projeto de Conta Satélite do Mar na República de Moçambique, com vista à existência de informação credível e regular sobre o desempenho da sua economia do mar;
- Número ou marcador, página 5: m) Apoio técnico e capacitação no desenvolvimento conjunto da implementação do projeto Escola Azul na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: n) Apoio técnico e capacitação no desenvolvimento e implementação da política marítima integrada patente na POLMAR – Política e Estratégia do Mar da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: o) Programas de formação técnico-profissional através de cursos, estágios e outras ações de formação e de aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos nas áreas enunciadas no artigo 2.°;
- Número ou marcador, página 5: p) Transferência de conhecimento e tecnologia nas áreas enunciadas no artigo 2.°;
- Número ou marcador, página 5: q) Encontros e intercâmbios de especialistas das áreas enunciadas no artigo 2.°;
- Número ou marcador, página 5: r) Participação em congressos, colóquios, conferências e seminários;
- Número ou marcador, página 5: s) Frequência de workshops, cursos e estágios de formação;
- Número ou marcador, página 5: 2. As Partes poderão acordar outras formas de cooperação nas áreas enunciadas no artigo 2.°.
- Número ou marcador, página 5: 3. A implementação e regulamentação das formas de cooperação previstas no presente Acordo podem ser objeto de acordos técnicos ou protocolos específicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4.° Implementação
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete às Partes, de acordo com as suas disponibilidades de recursos humanos, financeiros e materiais, e no âmbito das suas respetivas atribuições, a mobilização dos respetivos recursos para a implementação das ações de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O financiamento das ações a desenvolver no âmbito do Acordo, são da responsabilidade dos Ministérios envolvidos, dependendo da disponibilidade orçamental dos mesmos que decorre da orçamentação em sede de preparação e aprovação do orçamento de Estado e tem que de ser efetuado ao abrigo das respetivas leis orgânicas, bem como nos termos do Direito interno português.
- Texto lido por imagem, página 6: 2640 I SÉRIE — NÚMERO 144
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5.º Comissão Coordenadora
- Número ou marcador, página 6: 1. As Partes criam uma Comissão Coordenadora para efeitos de aplicação do presente Acordo composta por um representante de cada uma das Partes e de igual número de representantes das respectivas autoridades marítimas e portuárias nacionais, bem como de outros serviços e organismos que as Partes, por consenso, entendam como relevantes para efeitos da aplicação do Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão Coordenadora reúne a pedido de qualquer uma das Partes e até três meses após a data da formulação desse pedido.
- Número ou marcador, página 6: 3. Cabe aos membros da Comissão Coordenadora elaborar o respectivo regulamento de funcionamento e submeter o mesmo à atprovação das Partes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6.º Solução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é solucionada, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7.º Vigência e Denúncia
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente, por períodos iguais e sucessivos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- Número ou marcador, página 6: 3. O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após a data de receção da respetiva notificação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8.º Revisão
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Às emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
- Texto lido por imagem, página 7: 26 DE JULHO DE 2019 2641
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10.º Relação com outras convenções internacionais As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam partes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submete-lá-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Feito em Lisboa, no dia 19 do mês de setembro de 2018, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. Pela República de Moçambique Agostinho Mondlane Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas Pela República Portuguesa Ana Paula Vitorino Ministra do Mar
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