Diploma Ministerial n.º 38/2020
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Diploma Ministerial n.º 38/2020
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| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
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| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
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| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
|---|---|---|---|---|---|---|
| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Classe e Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
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| N.º de ordem | Nome do funcionário | Nível habilitacional adquirido | Ano de Conclusão | Área de Formação | Carreira | Classe | Carreira,Classe e Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2020
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de emitir directivas relativas ao processo de gestão de recursos humanos no aparelho do Estado, nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio, no uso das competências que me são atribuídas pela alínea e) (ii) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão, mudança de carreira e aposentação no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Provimento de lugar)
- Número ou marcador, página 1: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do número anterior, a instituição interessada deve solicitar, à entidade que superintende a área da função pública, a abertura de concurso interno no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 3. Não havendo funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública poderá autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais, representação do Estado na Província, órgãos de governação descentralizada provincial e secretaria distrital.
- Número ou marcador, página 1: 4. A abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2019, excepto para a admissão de 8.360 profissionais na Educação, 4.846 na Saúde, 133 nos órgãos do Sistema de Administração da Justiça e 116 na agricultura.
- Número ou marcador, página 1: 5. No processo de provimento resultante de situações referidas no número anterior, para cada três (3) lugares vagos deve ocorrer uma (1) admissão.
- Número ou marcador, página 1: 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
- Texto do artigo, página 1: requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Aposentação obrigatória)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços devem, obrigatoriamente, aposentar os funcionários ou agentes do Estado, ao abrigo do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, quando se verifique o limite de idade ou por determinação da lei nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Verifica-se o limite de idade, quando o funcionário tenha atingido 65 ou 60 anos de idade, quando se trate, respectivamente, de homem ou mulher, e tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação;
- Número ou marcador, página 1: b) Verificar-se a aposentação obrigatória, por determinação da lei, quando o funcionário ou agente do Estado tenha completado 35 anos de serviço e tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para pensão de aposentação.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Processo de aposentação é imediato e oficiosamente desencadeado pelos serviços onde o funcionário ou agente do Estado se encontre afecto, independentemente do requerimento do visado.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os funcionários que atingiram o facto determinante para
- Texto do artigo, página 1: a aposentação, só podem beneficiar de promoções, progressões ou mudança de carreira, mediante existência de despacho de prorrogação de limite de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 154 do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017 de 1 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Abertura do concurso público de ingresso)
- Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos
- Texto do artigo, página 2: comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
- Número ou marcador, página 2: a) Morte: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição; v. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: b) Aposentação: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: c) Exoneração: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário; iv. NUIT
- Número ou marcador, página 2: d) Demissão: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: e) Expulsão:
- Texto do artigo, página 2: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer os tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública e devem ocorrer em estrita observância dos requisitos constantes nos artigos 8, 9 e 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Ministérios, os órgãos de soberania, gabinete
- Texto do artigo, página 2: do Secretário de Estado na província, gabinete do Secretário de Estado na cidade de Maputo, devem elaborar, no programa excel, analisar e enviar, em formato electrónico e físico, ao Ministério que superintende a área da Função Pública, quatro cópias das listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos com o respectivo impacto orçamental, de acordo com os mapas em anexo, para efeitos de verificação da conformidade orçamental.
- Número ou marcador, página 2: a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas e delegações ou representações a nível local que não se subordinem ao Gabinete do Secretário de Estado na Província, Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo ou Distrital Secretaria.
- Número ou marcador, página 2: b) No caso dos órgãos de soberania, as listas devem conter informação desagregada das suas representações a nível local.
- Número ou marcador, página 2: c) No caso do gabinete do Secretário de Estado na província, as listas devem conter informação desagregada das Direcções Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas aos órgãos centrais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Feita a verificação da conformidade orçamental, as listas são homologadas pelo Ministério que superintende a área da Função Pública e enviadas aos respectivos sectores, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública e ao Tribunal Administrativo para controlo orçamental e documental respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser acompanhados por uma cópia da lista dos candidatos concorrentes e uma cópia da lista dos candidatos aprovados.
- Número ou marcador, página 2: 5. As listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e pelos directores dos gabinetes do Secretário de Estado na província, director do gabinete do Secretário de Estado na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 6. As instituições que não possuem as funções referidas no
- Texto do artigo, página 2: número cinco (5) do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas pelos respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Homologação das listas de funcionários para realização de actos administrativos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A homologação das listas de funcionários para a realização de actos administrativos é feita mediante a apresentação da respectiva lista, acompanhada pelo Oficio que comunica o limite orçamental emitido pela entidade que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser
- Texto do artigo, página 2: assinada pelo Director Nacional ou Director Nacional Adjunto da Contabilidade Pública, a nível central, e pelo Director Provincial ou Director Provincial Adjunto da Economia e Finanças, a nível local.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Prazo para os Actos administrativos)
- Texto do artigo, página 2: As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2020.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 2: O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.˚ 66/2019, de 5 de Julho e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado aos, 29 de Junho de 2020. — A Ministra, Ana
- Texto do artigo, página 2: Comoane.
- Número ou marcador, página 3: Anexo
- Texto do artigo, página 3: a) Promoção
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental - Texto do artigo, página 3: b) Progressão
N.º de ordem
Nome do funcionário
Carreira
Classe
Escalão
Escalão onde vai ser enquadrado
Impacto orçamental
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental - Texto do artigo, página 3: c) Mudança de carreira
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental - Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome do funcionário
Carreira
Classe
Escalão
Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Impacto orçamental
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental - Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome do funcionário
Nível habilitacional adquirido
Ano de Conclusão
Área de Formação
Carreira
Classe
Carreira,Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Impacto orçamental
N.º de ordem Nome do funcionário Nível habilitacional adquirido Ano de Conclusão Área de Formação Carreira Classe Carreira,Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental
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