Diploma Ministerial n.º 86/2022
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Diploma Ministerial n.º 86/2022
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| Funções e Carreiras | Totais | ||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| DG | DQP | DRC | DGGQ | DDEI | DFNEP | SARH | GTSI | GAI | UGEA | ||
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | |||||||||||
| Director-Geral | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director Nacional | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 6 |
| Chefe de Departamento Central Autónomo | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Departamento Central | 0 | 2 | 2 | 2 | 1 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 14 |
| Chefe de Repartição | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 8 |
| Chefe da Secretaria | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Executivo | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Subtotal | 3 | 4 | 3 | 3 | 7 | 4 | 7 | 1 | 1 | 1 | 34 |
| Carreiras de Regime Geral | |||||||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 3 | 0 | 0 | 1 | 6 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 3 | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 | 7 |
| Técnico Profissional de Informação e Documentação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 1 | 3 | 2 | 12 | 0 | 0 | 2 | 20 |
| Carreira de Regime Especial não Diferenciado | |||||||||||
| Especialista de Educação | 0 | 10 | 6 | 6 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 22 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 0 | 10 | 3 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 |
| Subtotal | 0 | 20 | 9 | 9 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 38 |
| Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 |
| Total Geral | 3 | 24 | 12 | 13 | 10 | 6 | 19 | 5 | 1 | 3 | 96 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2022
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adoptar o Quadro de Pessoal da Autoridade Nacional de Educação Profissional, designada por ANEP, criada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto no inciso v) da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Autoridade Nacional de Educação Profissional, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 20 de Junho de 2022. — A Ministra, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal da Autoridade Nacional de Educação Profissional
- Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras
Totais
DG
DQP
DRC
DGGQ
DDEI
DFNEP
SARH
GTSI
GAI
UGEA
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Director-Geral
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Director Nacional
0
1
1
1
1
1
1
0
0
0
6
Chefe de Departamento Central Autónomo
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Chefe de Departamento Central
0
2
2
2
1
2
2
1
1
1
14
Chefe de Repartição
0
0
0
0
5
0
3
0
0
0
8
Chefe da Secretaria
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Secretário Executivo
1
1
0
0
0
1
0
0
0
0
3
Subtotal
3
4
3
3
7
4
7
1
1
1
34
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Pública N1
0
0
0
0
0
2
3
0
0
1
6
Técnico Superior N1
0
0
0
1
3
0
2
0
0
1
7
Técnico Profissional de Informação e Documentação
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Assistente Técnico
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Auxiliar Administrativo
0
0
0
0
0
0
3
0
0
0
3
Agente de Serviço
0
0
0
0
0
0
2
0
0
0
2
Subtotal
0
0
0
1
3
2
12
0
0
2
20
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Especialista de Educação
0
10
6
6
0
0
0
0
0
0
22
Instrutor e Técnico Pedagógico N1
0
10
3
3
0
0
0
0
0
0
16
Subtotal
0
20
9
9
0
0
0
0
0
0
38
Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação N1
0
0
0
0
0
0
0
4
0
0
4
Subtotal
0
0
0
0
0
0
0
4
0
0
4
Total Geral
3
24
12
13
10
6
19
5
1
3
96
Funções e Carreiras Totais DG DQP DRC DGGQ DDEI DFNEP SARH GTSI GAI UGEA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional 0 1 1 1 1 1 1 0 0 0 6 Chefe de Departamento Central Autónomo 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 2 2 2 1 2 2 1 1 1 14 Chefe de Repartição 0 0 0 0 5 0 3 0 0 0 8 Chefe da Secretaria 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 1 0 0 0 1 0 0 0 0 3 Subtotal 3 4 3 3 7 4 7 1 1 1 34 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 0 2 3 0 0 1 6 Técnico Superior N1 0 0 0 1 3 0 2 0 0 1 7 Técnico Profissional de Informação e Documentação 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 3 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 1 3 2 12 0 0 2 20 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Especialista de Educação 0 10 6 6 0 0 0 0 0 0 22 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 10 3 3 0 0 0 0 0 0 16 Subtotal 0 20 9 9 0 0 0 0 0 0 38 Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 4 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 4 Total Geral 3 24 12 13 10 6 19 5 1 3 96 - Texto do artigo, página 2: Legenda: DG – Direcção Geral DQP – Direcção de Qualificações Profissionais DRC – Direcção dos Registos e Certificação DGGQ - Direcção de Gestão e Garantia de Qualidade
- Texto do artigo, página 2: DDEI – Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional DFNEP - Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional SARH - Serviços de Administração e Recursos Humanos GTSI – Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação GAI – Gabinete de Auditoria Interna UGEA – Unidade Gestora e Executora de Aquisições
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: O Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, definiu o quadro das atribuições e competências do Ministério da Saúde. Havendo necessidade de delegar poderes de gestão com fim de dinamizar a execução das actividade ao Órgão Central do Ministério da Saúde nos termos das disposições conjugadas, ao abrigo do disposto nos números 1, 2 e 3 dos artigos 42 a 46 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto com os artigos 21 a 24 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São delegadas competências na Vice-Ministra da Saúde para responder nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Direção Nacional de Assistência Médica;
- Texto do artigo, página 2: i. definir e elaborar propostas de política e estratégias de prestação de cuidados de saúde; ii. elaborar propostas de regulamentos, coordenação e supervisionamento das actividades de prestação
- Texto do artigo, página 2: de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial, distrital e local; iii. definir os sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde; iv. colaborar com a Direcção de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária bem como na definição do modelo da infra-estrutura e da carga tipo de equipamento e de insumos clínicos; v. elaborar propostas de regulamento, definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins; vi. colaborar com a Direcção Nacional de Farmácia na definição e implementação da política farmacêutica, em particular na definição das prioridades, farmaco-terapia, fármaco-vigilância e uso racional de medicamentos;
- Texto do artigo, página 3: vii. propor e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho; viii. elaborar uma proposta de regulamento de sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus repectivos profissionais; ix. promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custobenefício, sustentabilidade e manutenção; x. assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através da institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos; xi. definir normas e regulamentos das actividade e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias; xii. desenvolver e regulamentar as actividade das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias; xiii. promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais; xiv. colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins; xv. cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins; e xvi. promover e controlar a implementação das actividade de Biossegurança/prevenção e controlo de infecções nas unidades sanitárias.
- Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Emergência Médica de Moçambique, SEMMO: i. políticas de urgência/emergência médica e do transporte de urgência/emergência; e ii. coordenar na definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos respectivos veículos.
- Número ou marcador, página 3: c) Serviço Nacional de Sangue, SENASA i. coordenar a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados no SNS; ii. políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados; e iii. coordenar a regulamentação e controle de qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemoderivados e componentes sanguíneos.
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento das Juntas de Saúde
- Texto do artigo, página 3: i. propor normas, orientar, coordenar, monitorar as actividade das juntas de saúde sem o prejuízo destes na orgânica dos órgãos locais; ii. ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas pelas juntas Provinciais de Saúde e pelo Hospital Central de Maputo, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e a sua capacidade laboral para as funções que exercem; iii. emitir pareceres em matérias de incapacidade e reclassificação profissional; iv. pronunciar-se sobre a concessão de regime especial de assistência, aos funcionários e agentes do Estado nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: v. emitir pareceres sobre o envio de doentes aos centros especializados no exterior do país; vi. propor a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho das juntas de saúde; vii. assegurar a melhoria constante da qualidade do funcionamento das juntas de saúde; viii. desenvolver de protocolos, normas e procedimentos clínicos para o funcionamento das Juntas de Saúde; e ix. estudar e propor novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custo-benefício em matéria de envio de doentes para o tratamento no exterior.
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento da Medicina Tradicional e Alternativa i. coordenar na concepção e elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de medicina tradicional; e ii. coordenar na elaboração e actualização de legislação específica de saúde em matéria de medicina tradicional e alternativa.
- Número ou marcador, página 3: f) Área de Saúde Materno Infantil
- Texto do artigo, página 3: i. programa Nacional do Cancro; ii. nutrição; e iii. controlo nutricional.
- Número ou marcador, página 3: h) Unidade de Género
- Texto do artigo, página 3: i. garantir a integração da perspectiva de género nas políticas e programas dos sectores no processo de desenvolvimento; ii. assistir Sua Excelência o Senhor Ministro, a Senhora Vice-Ministra e ao Sr. Secretário Permanente em todos os assuntos por eles solicitados referentes a área do Género, Criança e Acção Social; iii. coordenar com todas as Direcções e Instituições afins a integração da perspectiva do Género em todas as Políticas, Estratégias e Planos de Implementação, Monitoria e Avaliação das intervenções do sector; iv. assegurar a implementação dos programas sectoriais numa perspectiva de género; v. coordenar as actividades dos Pontos Focais de Género de todas as Direcções Nacionais, Provinciais e locais, assim como das instituições subordinadas com vista a introduzir, implementar, monitorar e avaliar o enfoque de género nos seus programas, projectos, planos e estratégias; vi. identificar necessidades de formação e mobilizar assistência técnica para a capacitação e realização de acções formativas com vista a elevar o grau de execução de programas com a sensibilidade de género; vii. envidar esforços para a criação de um sistema de monitoria e avaliação e um sistema de informação na perspectiva de género; viii. Promover a participação de mulheres, dos diversos sectores, na elaboração, execução e avaliação dos programas sectoriais, Conselhos Consultivos e nos diferentes grupos de trabalho sectoriais para garantir a inclusão da perspectiva de género; ix. elaborar um plano anual de Actividades da Unidade de Género; x. promover a realização de estudos com dimensão de género e proceder à divulgação e disseminação dos resultados encontrados;
- Texto do artigo, página 4: xi. estabelecer parcerias com organizações e instituições nacionais, regionais e internacionais tanto da Sociedade Civil como do sector privado, visando elevar a capacidade, conhecimentos e habilidades de género; xii. participar activamente e de forma continua, em iniciativas internas e externas sobre as questões de género no desenvolvimento; xiii. dar parecer técnico aos documentos provenientes do sector referentes a saúde da pessoa Idosa, Violência Baseada no Género, pessoa portadoras de Deficiência e Grupos Vulneráveis; e xiv. Articulação com as Estruturas Centrais e Locais.
- Número ou marcador, página 4: g) decidir sobre recursos e reclamações de decisões tomadas pelo Inspector, Directores Nacionais e Directores de Institutos subordinados, no âmbito das competências que lhe são delegadas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. os actos do presente despacho entram imediatamente em vigor e estão sujeitos a publicação oficial no Boletim da República nos termos do previsto no artigo 23 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 21 de Junho de 2022. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
- Texto do artigo, página 4: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: 1. Criação da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª secções no Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Especialização da 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo, em matéria Cível.
- Número ou marcador, página 4: 3. Especialização da 3.ª Secção do Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo, em matéria de Família e Menores.
- Número ou marcador, página 4: 4. Especialização da 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Secções do Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo, em matéria Criminal.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Presente despacho produz efeitos imediatamente.
- Texto do artigo, página 4: Tribunal Supremo, em Maputo, 20 de Julho de 2022. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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