Diploma Ministerial n.º 86/2022

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Diploma Ministerial n.º 86/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 86/2022
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adoptar o Quadro de Pessoal da Autoridade Nacional de Educação Profissional, designada por ANEP, criada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto no inciso v) da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Autoridade Nacional de Educação Profissional, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 20 de Junho de 2022. — A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal da Autoridade Nacional de Educação Profissional
Texto do artigo · p. 2 Funções e Carreiras Totais DG DQP DRC DGGQ DDEI DFNEP SARH GTSI GAI UGEA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional 0 1 1 1 1 1 1 0 0 0 6 Chefe de Departamento Central Autónomo 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 2 2 2 1 2 2 1 1 1 14 Chefe de Repartição 0 0 0 0 5 0 3 0 0 0 8 Chefe da Secretaria 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 1 0 0 0 1 0 0 0 0 3 Subtotal 3 4 3 3 7 4 7 1 1 1 34 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 0 2 3 0 0 1 6 Técnico Superior N1 0 0 0 1 3 0 2 0 0 1 7 Técnico Profissional de Informação e Documentação 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 3 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 1 3 2 12 0 0 2 20 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Especialista de Educação 0 10 6 6 0 0 0 0 0 0 22 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 10 3 3 0 0 0 0 0 0 16 Subtotal 0 20 9 9 0 0 0 0 0 0 38 Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 4 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 4 Total Geral 3 24 12 13 10 6 19 5 1 3 96
Funções e CarreirasTotais
DGDQPDRCDGGQDDEIDFNEPSARHGTSIGAIUGEA
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Director-Geral10000000001
Director Nacional01111110006
Chefe de Departamento Central Autónomo10000000001
Chefe de Departamento Central022212211114
Chefe de Repartição00005030008
Chefe da Secretaria00000010001
Secretário Executivo11000100003
Subtotal343374711134
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Pública N100000230016
Técnico Superior N100013020017
Técnico Profissional de Informação e Documentação00000010001
Assistente Técnico00000010001
Auxiliar Administrativo00000030003
Agente de Serviço00000020002
Subtotal0001321200220
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Especialista de Educação0106600000022
Instrutor e Técnico Pedagógico N10103300000016
Subtotal0209900000038
Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação N100000004004
Subtotal00000004004
Total Geral32412131061951396
Texto do artigo · p. 2 Legenda: DG – Direcção Geral DQP – Direcção de Qualificações Profissionais DRC – Direcção dos Registos e Certificação DGGQ - Direcção de Gestão e Garantia de Qualidade
Texto do artigo · p. 2 DDEI – Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional DFNEP - Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional SARH - Serviços de Administração e Recursos Humanos GTSI – Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação GAI – Gabinete de Auditoria Interna UGEA – Unidade Gestora e Executora de Aquisições
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 O Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, definiu o quadro das atribuições e competências do Ministério da Saúde. Havendo necessidade de delegar poderes de gestão com fim de dinamizar a execução das actividade ao Órgão Central do Ministério da Saúde nos termos das disposições conjugadas, ao abrigo do disposto nos números 1, 2 e 3 dos artigos 42 a 46 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto com os artigos 21 a 24 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São delegadas competências na Vice-Ministra da Saúde para responder nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Direção Nacional de Assistência Médica;
Texto do artigo · p. 2 i. definir e elaborar propostas de política e estratégias de prestação de cuidados de saúde; ii. elaborar propostas de regulamentos, coordenação e supervisionamento das actividades de prestação
Texto do artigo · p. 2 de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial, distrital e local; iii. definir os sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde; iv. colaborar com a Direcção de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária bem como na definição do modelo da infra-estrutura e da carga tipo de equipamento e de insumos clínicos; v. elaborar propostas de regulamento, definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins; vi. colaborar com a Direcção Nacional de Farmácia na definição e implementação da política farmacêutica, em particular na definição das prioridades, farmaco-terapia, fármaco-vigilância e uso racional de medicamentos;
Texto do artigo · p. 3 vii. propor e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho; viii. elaborar uma proposta de regulamento de sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus repectivos profissionais; ix. promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custobenefício, sustentabilidade e manutenção; x. assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através da institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos; xi. definir normas e regulamentos das actividade e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias; xii. desenvolver e regulamentar as actividade das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias; xiii. promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais; xiv. colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins; xv. cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins; e xvi. promover e controlar a implementação das actividade de Biossegurança/prevenção e controlo de infecções nas unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Emergência Médica de Moçambique, SEMMO: i. políticas de urgência/emergência médica e do transporte de urgência/emergência; e ii. coordenar na definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos respectivos veículos.
Número ou marcador · p. 3 c) Serviço Nacional de Sangue, SENASA i. coordenar a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados no SNS; ii. políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados; e iii. coordenar a regulamentação e controle de qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemoderivados e componentes sanguíneos.
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento das Juntas de Saúde
Texto do artigo · p. 3 i. propor normas, orientar, coordenar, monitorar as actividade das juntas de saúde sem o prejuízo destes na orgânica dos órgãos locais; ii. ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas pelas juntas Provinciais de Saúde e pelo Hospital Central de Maputo, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e a sua capacidade laboral para as funções que exercem; iii. emitir pareceres em matérias de incapacidade e reclassificação profissional; iv. pronunciar-se sobre a concessão de regime especial de assistência, aos funcionários e agentes do Estado nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 v. emitir pareceres sobre o envio de doentes aos centros especializados no exterior do país; vi. propor a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho das juntas de saúde; vii. assegurar a melhoria constante da qualidade do funcionamento das juntas de saúde; viii. desenvolver de protocolos, normas e procedimentos clínicos para o funcionamento das Juntas de Saúde; e ix. estudar e propor novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custo-benefício em matéria de envio de doentes para o tratamento no exterior.
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento da Medicina Tradicional e Alternativa i. coordenar na concepção e elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de medicina tradicional; e ii. coordenar na elaboração e actualização de legislação específica de saúde em matéria de medicina tradicional e alternativa.
Número ou marcador · p. 3 f) Área de Saúde Materno Infantil
Texto do artigo · p. 3 i. programa Nacional do Cancro; ii. nutrição; e iii. controlo nutricional.
Número ou marcador · p. 3 h) Unidade de Género
Texto do artigo · p. 3 i. garantir a integração da perspectiva de género nas políticas e programas dos sectores no processo de desenvolvimento; ii. assistir Sua Excelência o Senhor Ministro, a Senhora Vice-Ministra e ao Sr. Secretário Permanente em todos os assuntos por eles solicitados referentes a área do Género, Criança e Acção Social; iii. coordenar com todas as Direcções e Instituições afins a integração da perspectiva do Género em todas as Políticas, Estratégias e Planos de Implementação, Monitoria e Avaliação das intervenções do sector; iv. assegurar a implementação dos programas sectoriais numa perspectiva de género; v. coordenar as actividades dos Pontos Focais de Género de todas as Direcções Nacionais, Provinciais e locais, assim como das instituições subordinadas com vista a introduzir, implementar, monitorar e avaliar o enfoque de género nos seus programas, projectos, planos e estratégias; vi. identificar necessidades de formação e mobilizar assistência técnica para a capacitação e realização de acções formativas com vista a elevar o grau de execução de programas com a sensibilidade de género; vii. envidar esforços para a criação de um sistema de monitoria e avaliação e um sistema de informação na perspectiva de género; viii. Promover a participação de mulheres, dos diversos sectores, na elaboração, execução e avaliação dos programas sectoriais, Conselhos Consultivos e nos diferentes grupos de trabalho sectoriais para garantir a inclusão da perspectiva de género; ix. elaborar um plano anual de Actividades da Unidade de Género; x. promover a realização de estudos com dimensão de género e proceder à divulgação e disseminação dos resultados encontrados;
Texto do artigo · p. 4 xi. estabelecer parcerias com organizações e instituições nacionais, regionais e internacionais tanto da Sociedade Civil como do sector privado, visando elevar a capacidade, conhecimentos e habilidades de género; xii. participar activamente e de forma continua, em iniciativas internas e externas sobre as questões de género no desenvolvimento; xiii. dar parecer técnico aos documentos provenientes do sector referentes a saúde da pessoa Idosa, Violência Baseada no Género, pessoa portadoras de Deficiência e Grupos Vulneráveis; e xiv. Articulação com as Estruturas Centrais e Locais.
Número ou marcador · p. 4 g) decidir sobre recursos e reclamações de decisões tomadas pelo Inspector, Directores Nacionais e Directores de Institutos subordinados, no âmbito das competências que lhe são delegadas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. os actos do presente despacho entram imediatamente em vigor e estão sujeitos a publicação oficial no Boletim da República nos termos do previsto no artigo 23 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 21 de Junho de 2022. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
Texto do artigo · p. 4 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 1. Criação da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª secções no Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. Especialização da 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo, em matéria Cível.
Número ou marcador · p. 4 3. Especialização da 3.ª Secção do Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo, em matéria de Família e Menores.
Número ou marcador · p. 4 4. Especialização da 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Secções do Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo, em matéria Criminal.
Número ou marcador · p. 4 5. O Presente despacho produz efeitos imediatamente.
Texto do artigo · p. 4 Tribunal Supremo, em Maputo, 20 de Julho de 2022. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adoptar o Quadro de Pessoal da Autoridade Nacional de Educação Profissional, designada por ANEP, criada pela Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto no inciso v) da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Autoridade Nacional de Educação Profissional, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  8. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 20 de Junho de 2022. — A Ministra, Ana Comoane.
  10. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal da Autoridade Nacional de Educação Profissional
  11. Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras Totais DG DQP DRC DGGQ DDEI DFNEP SARH GTSI GAI UGEA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional 0 1 1 1 1 1 1 0 0 0 6 Chefe de Departamento Central Autónomo 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 2 2 2 1 2 2 1 1 1 14 Chefe de Repartição 0 0 0 0 5 0 3 0 0 0 8 Chefe da Secretaria 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 1 0 0 0 1 0 0 0 0 3 Subtotal 3 4 3 3 7 4 7 1 1 1 34 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 0 2 3 0 0 1 6 Técnico Superior N1 0 0 0 1 3 0 2 0 0 1 7 Técnico Profissional de Informação e Documentação 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 3 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 1 3 2 12 0 0 2 20 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Especialista de Educação 0 10 6 6 0 0 0 0 0 0 22 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 10 3 3 0 0 0 0 0 0 16 Subtotal 0 20 9 9 0 0 0 0 0 0 38 Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 4 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 4 Total Geral 3 24 12 13 10 6 19 5 1 3 96
    Funções e CarreirasTotais
    DGDQPDRCDGGQDDEIDFNEPSARHGTSIGAIUGEA
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Director-Geral10000000001
    Director Nacional01111110006
    Chefe de Departamento Central Autónomo10000000001
    Chefe de Departamento Central022212211114
    Chefe de Repartição00005030008
    Chefe da Secretaria00000010001
    Secretário Executivo11000100003
    Subtotal343374711134
    Carreiras de Regime Geral
    Técnico Superior de Administração Pública N100000230016
    Técnico Superior N100013020017
    Técnico Profissional de Informação e Documentação00000010001
    Assistente Técnico00000010001
    Auxiliar Administrativo00000030003
    Agente de Serviço00000020002
    Subtotal0001321200220
    Carreira de Regime Especial não Diferenciado
    Especialista de Educação0106600000022
    Instrutor e Técnico Pedagógico N10103300000016
    Subtotal0209900000038
    Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação N100000004004
    Subtotal00000004004
    Total Geral32412131061951396
  12. Texto do artigo, página 2: Legenda: DG – Direcção Geral DQP – Direcção de Qualificações Profissionais DRC – Direcção dos Registos e Certificação DGGQ - Direcção de Gestão e Garantia de Qualidade
  13. Texto do artigo, página 2: DDEI – Direcção de Desenvolvimento Estratégico e Institucional DFNEP - Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional SARH - Serviços de Administração e Recursos Humanos GTSI – Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação GAI – Gabinete de Auditoria Interna UGEA – Unidade Gestora e Executora de Aquisições
  14. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  15. Texto do artigo, página 2: Despacho
  16. Texto do artigo, página 2: O Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, definiu o quadro das atribuições e competências do Ministério da Saúde. Havendo necessidade de delegar poderes de gestão com fim de dinamizar a execução das actividade ao Órgão Central do Ministério da Saúde nos termos das disposições conjugadas, ao abrigo do disposto nos números 1, 2 e 3 dos artigos 42 a 46 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto com os artigos 21 a 24 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
  17. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São delegadas competências na Vice-Ministra da Saúde para responder nas seguintes áreas:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Direção Nacional de Assistência Médica;
  19. Texto do artigo, página 2: i. definir e elaborar propostas de política e estratégias de prestação de cuidados de saúde; ii. elaborar propostas de regulamentos, coordenação e supervisionamento das actividades de prestação
  20. Texto do artigo, página 2: de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial, distrital e local; iii. definir os sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde; iv. colaborar com a Direcção de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária bem como na definição do modelo da infra-estrutura e da carga tipo de equipamento e de insumos clínicos; v. elaborar propostas de regulamento, definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins; vi. colaborar com a Direcção Nacional de Farmácia na definição e implementação da política farmacêutica, em particular na definição das prioridades, farmaco-terapia, fármaco-vigilância e uso racional de medicamentos;
  21. Texto do artigo, página 3: vii. propor e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho; viii. elaborar uma proposta de regulamento de sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus repectivos profissionais; ix. promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custobenefício, sustentabilidade e manutenção; x. assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias através da institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos; xi. definir normas e regulamentos das actividade e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias; xii. desenvolver e regulamentar as actividade das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias; xiii. promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais; xiv. colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins; xv. cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins; e xvi. promover e controlar a implementação das actividade de Biossegurança/prevenção e controlo de infecções nas unidades sanitárias.
  22. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Emergência Médica de Moçambique, SEMMO: i. políticas de urgência/emergência médica e do transporte de urgência/emergência; e ii. coordenar na definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos respectivos veículos.
  23. Número ou marcador, página 3: c) Serviço Nacional de Sangue, SENASA i. coordenar a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados no SNS; ii. políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemoderivados; e iii. coordenar a regulamentação e controle de qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemoderivados e componentes sanguíneos.
  24. Número ou marcador, página 3: d) Departamento das Juntas de Saúde
  25. Texto do artigo, página 3: i. propor normas, orientar, coordenar, monitorar as actividade das juntas de saúde sem o prejuízo destes na orgânica dos órgãos locais; ii. ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas pelas juntas Provinciais de Saúde e pelo Hospital Central de Maputo, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e a sua capacidade laboral para as funções que exercem; iii. emitir pareceres em matérias de incapacidade e reclassificação profissional; iv. pronunciar-se sobre a concessão de regime especial de assistência, aos funcionários e agentes do Estado nos termos da lei;
  26. Texto do artigo, página 3: v. emitir pareceres sobre o envio de doentes aos centros especializados no exterior do país; vi. propor a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho das juntas de saúde; vii. assegurar a melhoria constante da qualidade do funcionamento das juntas de saúde; viii. desenvolver de protocolos, normas e procedimentos clínicos para o funcionamento das Juntas de Saúde; e ix. estudar e propor novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custo-benefício em matéria de envio de doentes para o tratamento no exterior.
  27. Número ou marcador, página 3: e) Departamento da Medicina Tradicional e Alternativa i. coordenar na concepção e elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de medicina tradicional; e ii. coordenar na elaboração e actualização de legislação específica de saúde em matéria de medicina tradicional e alternativa.
  28. Número ou marcador, página 3: f) Área de Saúde Materno Infantil
  29. Texto do artigo, página 3: i. programa Nacional do Cancro; ii. nutrição; e iii. controlo nutricional.
  30. Número ou marcador, página 3: h) Unidade de Género
  31. Texto do artigo, página 3: i. garantir a integração da perspectiva de género nas políticas e programas dos sectores no processo de desenvolvimento; ii. assistir Sua Excelência o Senhor Ministro, a Senhora Vice-Ministra e ao Sr. Secretário Permanente em todos os assuntos por eles solicitados referentes a área do Género, Criança e Acção Social; iii. coordenar com todas as Direcções e Instituições afins a integração da perspectiva do Género em todas as Políticas, Estratégias e Planos de Implementação, Monitoria e Avaliação das intervenções do sector; iv. assegurar a implementação dos programas sectoriais numa perspectiva de género; v. coordenar as actividades dos Pontos Focais de Género de todas as Direcções Nacionais, Provinciais e locais, assim como das instituições subordinadas com vista a introduzir, implementar, monitorar e avaliar o enfoque de género nos seus programas, projectos, planos e estratégias; vi. identificar necessidades de formação e mobilizar assistência técnica para a capacitação e realização de acções formativas com vista a elevar o grau de execução de programas com a sensibilidade de género; vii. envidar esforços para a criação de um sistema de monitoria e avaliação e um sistema de informação na perspectiva de género; viii. Promover a participação de mulheres, dos diversos sectores, na elaboração, execução e avaliação dos programas sectoriais, Conselhos Consultivos e nos diferentes grupos de trabalho sectoriais para garantir a inclusão da perspectiva de género; ix. elaborar um plano anual de Actividades da Unidade de Género; x. promover a realização de estudos com dimensão de género e proceder à divulgação e disseminação dos resultados encontrados;
  32. Texto do artigo, página 4: xi. estabelecer parcerias com organizações e instituições nacionais, regionais e internacionais tanto da Sociedade Civil como do sector privado, visando elevar a capacidade, conhecimentos e habilidades de género; xii. participar activamente e de forma continua, em iniciativas internas e externas sobre as questões de género no desenvolvimento; xiii. dar parecer técnico aos documentos provenientes do sector referentes a saúde da pessoa Idosa, Violência Baseada no Género, pessoa portadoras de Deficiência e Grupos Vulneráveis; e xiv. Articulação com as Estruturas Centrais e Locais.
  33. Número ou marcador, página 4: g) decidir sobre recursos e reclamações de decisões tomadas pelo Inspector, Directores Nacionais e Directores de Institutos subordinados, no âmbito das competências que lhe são delegadas.
  34. Número ou marcador, página 4: Art. 2. os actos do presente despacho entram imediatamente em vigor e estão sujeitos a publicação oficial no Boletim da República nos termos do previsto no artigo 23 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 21 de Junho de 2022. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
  36. Texto do artigo, página 4: TRIBUNAL SUPREMO
  37. Texto do artigo, página 4: Despacho
  38. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
  39. Número ou marcador, página 4: 1. Criação da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª secções no Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo.
  40. Número ou marcador, página 4: 2. Especialização da 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo, em matéria Cível.
  41. Número ou marcador, página 4: 3. Especialização da 3.ª Secção do Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo, em matéria de Família e Menores.
  42. Número ou marcador, página 4: 4. Especialização da 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Secções do Tribunal Judicial de Distrito de Infulene, Província de Maputo, em matéria Criminal.
  43. Número ou marcador, página 4: 5. O Presente despacho produz efeitos imediatamente.
  44. Texto do artigo, página 4: Tribunal Supremo, em Maputo, 20 de Julho de 2022. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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