Diploma Ministerial n.º 39/2020

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Diploma Ministerial n.º 39/2020

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Número ou marcador · p. 10 n) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais, bem como com outros países no domínio da Inspecção;
Número ou marcador · p. 10 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Repartição Central autónomo nomeado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 10 -Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e propor a estratégia de TICs da IGREME e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover e massificar o uso racional das TICs na IGREME, incluindo a operacionalização do e-mail do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir pareceres sobre propostas de introdução de TICs;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar auditorias informáticas no sector;
Número ou marcador · p. 10 f) Conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGREME para apoiar a actividade administrativa e inspectiva, garantir
Texto do artigo · p. 10 a manutenção de suporte aos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a comunicação e imagem da IGREME, relacionamento com a comunicação social na difusão e divulgação das actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 10 h) Identificar e propor à implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGREME;
Número ou marcador · p. 10 j) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGREME;
Número ou marcador · p. 10 l) Implementar mecanismos de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir o tratamento de incidentes de segurança cibernética; n)Realizar actividades de desenvolvimento e aproveitamento das TICs, incluindo o seu mapeamento e actualização;
Número ou marcador · p. 10 o) Assegurar a implementação de padrões de equipamentos de hardware, software e de serviços de TICs;
Número ou marcador · p. 10 p) Propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 q) Promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização e auditoria de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 10 r) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida pelo Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da IGREME;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais áreas da IGREME na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos aplicáveis na contradição e gestão de contratos;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar os processos de concursos para fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 g) Zelar pelo arquivo adequado de contratação;
Número ou marcador · p. 10 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 i) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais Legislação aplicada;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central autónoma nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Representação local da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Delegações Provinciais da IGREME
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Número ou marcador · p. 11 1. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é representada ao nível local por Delegação Provincial e Distrital.
Número ou marcador · p. 11 2. A Delegação Provincial é dirigida por Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área de Rcursos Minerais e Energia, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 11 3. A Delegação Provincial da IGREME é criada por despacho
Texto do artigo · p. 11 de Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças e pelo Representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 11 As Delegações Provinciais da IGREME subordinam-se centralmente a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral a quem lhe presta conta pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Representante do Estado na Província, com o Governador da Província e com entidade que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia na Província.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 11 São funções das Delegações Provinciais da IGREME:
Número ou marcador · p. 11 a) Prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGREME a nível da Província;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidas nas actividades do sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu comprimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspeção-Geral e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 11 e) Praticar todos os actos inspectivos com vista ao combate de contrabando, tráfico de minerais e de combustíveis, fuga ao fisco e outros ilícitos decorrentes da exploração e comercialização de produtos minerais e petrolíferos;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar todos os actos criminais que resulte da exploração ilegal de recursos mineiras, petrolíferos e energéticos;
Número ou marcador · p. 11 g) Aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas;
Número ou marcador · p. 11 h) Levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas fora do âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 i) Prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
Número ou marcador · p. 11 j) Articular e coordenar com outras Instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar e articular actividades inspectivas e de fiscalização em todas operações mineiras, petrolíferas e energéticas realizadas pela Delegação; e
Número ou marcador · p. 11 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Delegado Provincial da IGREME:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a IGREME na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer as funções de direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores da IGREME; c)Assegurar ao nível provincial, a planificação de Inspecção e Fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades mineiras, petrolíferas e energéticas;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder a confirmação e decidir sobre as reclamações dos Autos de Notícia, de Apreensão e Confisco lavrados nos limites das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 e) Impor sempre que necessário, a comparência aos Serviços da IGREME de qualquer Operador ou titular que possam dispor de informações e elementos úteis e de interesse para acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável e, tramitar expediente respectivo a submeter a IGREME e outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar e garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral, informações e Relatórios mensais de actividades desenvolvidas pela Delegação;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para elaboração do plano anual da IGREME;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer a disciplina e a ordem sobre os funcionários e Agente do Estado afectos na Delegação, bem como reportar todas as situações de disciplina ao Inspector- -Geral e;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Sistema Orgânico da Delegação Provincial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. Na Delegação Provincial funciona o Colectivo de Direcção convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo de planificação, coordenação e avaliação da realização das actividades da delegação, bem como a avaliação do cumprimento das directrizes e instruções metodológicas emanadas superiormente pela IGREME.
Número ou marcador · p. 11 3. São membros de Colectivo de Direcção os Chefes
Texto do artigo · p. 11 de departamentos, de Repartição e da Secretaria que compõe a Delegação.
Número ou marcador · p. 12 4. São funções do colectivo de direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar relatórios de actividades inspectivas e do grau de execução do plano de actividades, plano de orçamento e de sua execução nos termos aprovados;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar a proposta do plano de orçamento e o grau de sua implementação,
Número ou marcador · p. 12 c) Avaliar o grau de cumprimento das matrizes de recomendações e instruções metodológicas dos serviços centrais da Inspecção-Geral e de Inspecção externa.
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar o relatório de actividades da Delegação a submeter mensalmente a Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Apreciar as demais matérias de organização e funcionamento da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 12 5. O Delegado pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo em função da matéria a ser apreciada.
Número ou marcador · p. 12 6. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 12 em quinze dias e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas da Delegação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Delegação Provincial da IGREME)
Texto do artigo · p. 12 A Delegação Provincial da IGREME tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Inspecção e Fiscalização Mineira;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Inspeção e Fiscalização de Energia Eléctrica e Combustíveis;
Número ou marcador · p. 12 c) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 12 d) Secretaria da Delegação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Inspecção e Fiscalização Mineira)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção Mineira:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às actividades geológico-mineiras;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, encerramento de minas e de outros planos técnicos destinados a execução das operações geológicomineiras, geotecnia, drenagem e entre outras normas mineiras em vigor;
Número ou marcador · p. 12 c) Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológico-mineiras;
Número ou marcador · p. 12 d) Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais;
Número ou marcador · p. 12 e) Controlar as quantidades e qualidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 12 f) Fiscalização a circulação, posse e comercialização de minerais;
Número ou marcador · p. 12 g) Lavrar autos de notícia por contravenção da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Inspecção Mineira é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe do Departamento Provincial nomeado por despacho do Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Fiscalização e Inspecção de Energia Eléctrica e Combustíveis)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção de Energia Eléctrica e Combustíveis:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à energia eléctrica e às combustíveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspeccionar as instalações de armazenagem, terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 12 c) Lavrar autos de notícia por contravenção da legislação sobre energia eléctrica e combustíveis; e
Número ou marcador · p. 12 d) Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nas infra-estruturas eléctricas bem como avaliar a análise de riscos e as medidas de protecção estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 e) Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização de Energia
Texto do artigo · p. 12 Eléctrica e Combustíveis é dirigido por um Chefe do Departamento Provincial nomeado por despacho do Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar balanço anual de execução do orçamento para apreciação pelo Colectivo de direcção e posterior remessa ao Serviço Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 12 c) Gerir e implementar normas de gestão de recursos humanos da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 d) Organizar e controlar o e-SIP da Delegação Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Delegação Provincial e submeter para sancionamento superior;
Número ou marcador · p. 12 f) Monitorar as actividades das representações Distritais locais nos assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 h) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a escrituração de livros obrigatórios de contabilidade e outros; j)Assegurar a aquisição de distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 k) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 12 l) Efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 m) Construir o processo de despesas para autorização do Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 13 n) Propor a concepção do arquivo electrónico da IGREME a nível local;
Número ou marcador · p. 13 o) Assegurar a escrituração dos autos de notícia e receitas provenientes de cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 13 p) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a Direcção de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 13 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição Provincial de Administração e gestão de pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 41
Texto do artigo · p. 13 (Secretaria da Delegação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Secretaria da Delegação Provincial:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar a recepção, circulação de expediente e arquivo da correspondência da Delegação Provincial da IGREME;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar as relações públicas e a comunicação entre o público e a Delegação;
Número ou marcador · p. 13 c) Apoiar a comunicação e informação entre os sectores da Delegação da IGREME e conhecer os respectivos instrumentos legais de suporte do funcionamento da Secretaria;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar e manter atualizado o ficheiro das empresas do sector sujeitas a fiscalização, em articulação com o Cadastro e outros Sectores;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo físico e electrónico da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar o funcionamento do sistema nacional de arquivo do Estado, bem como a sua classificação;
Número ou marcador · p. 13 g) Proceder a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva pelos Tribunais;
Número ou marcador · p. 13 h) Registar em livros de entrada e saída de expediente e praticar os demais actos administrativos da secretaria que lhe for acometidos, relacionados com os actos inspectivos;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Secretaria da Delegação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral, sob proposta do Delegado provincial.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Delegações Distritais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Criação)
Número ou marcador · p. 13 1. Em função de maior intensidade de actividades mineiras e petrolíferas em determinados distritos, poderá funcionar
Texto do artigo · p. 13 Delegação Distrital da IGREME, com funções e competências prosseguidas por Delegação Provincial, naquilo que for adaptável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Delegação Distrital da IGREME é criada por despacho de Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e Energia, ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Administração Estatal e Função Pública e o Representante do Estado no Distrito.
Número ou marcador · p. 13 3. A Delegação Distrital é dirigida por um Delegado Distrital
Texto do artigo · p. 13 nomeado pelo Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Número ou marcador · p. 13 1. A Delegação Distrital da IGREME, é um Serviço Distrital sem nenhuma personalidade jurídica que representa a Delegação Provincial ao nível distrital.
Número ou marcador · p. 13 2. A Delegação Distrital subordina-se ao Delegado Provincial,
Texto do artigo · p. 13 sem prejuízo de articulação e coordenação com o Representante do Estado no Distrito, através de relatórios de actividades relizadas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 44
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 A Delegação Distrital da IGREME tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Recursos minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Funções e Competências da Delegação Distrital)
Número ou marcador · p. 13 1. As Delegações Distritais prosseguem por adaptação, as atribuições e competências da Delegação Provincial da IGREME, exceptuando a competência sobre a aplicação de multas por contravenção da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Delegação Distrital levanta o Auto de Notícia
Texto do artigo · p. 13 pelas infracções constatadas durante a actividade inspectiva e de fiscalização, devendo submeter o respectivo Auto de Notícia ao Delegado Provincial para despacho de confirmação e aplicação de sanção a que couber lugar.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Número ou marcador · p. 13 1. Em tudo o não previsto no presente Regulamento, se rege pelo Estatuto Orgânico da IGREME, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. Quaisquer dúvidas que surgirem de aplicação e interpretação
Texto do artigo · p. 13 do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro de Tutela Sectorial.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: n) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais, bem como com outros países no domínio da Inspecção;
  2. Número ou marcador, página 10: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
  4. Texto do artigo, página 10: Chefe de Repartição Central autónomo nomeado pelo Inspector-
  5. Texto do artigo, página 10: -Geral.
  6. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  7. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  8. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  9. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
  10. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e propor a estratégia de TICs da IGREME e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
  11. Número ou marcador, página 10: c) Promover e massificar o uso racional das TICs na IGREME, incluindo a operacionalização do e-mail do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
  12. Número ou marcador, página 10: d) Emitir pareceres sobre propostas de introdução de TICs;
  13. Número ou marcador, página 10: e) Realizar auditorias informáticas no sector;
  14. Número ou marcador, página 10: f) Conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGREME para apoiar a actividade administrativa e inspectiva, garantir
  15. Texto do artigo, página 10: a manutenção de suporte aos sistemas de informação e comunicação;
  16. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a comunicação e imagem da IGREME, relacionamento com a comunicação social na difusão e divulgação das actividades inspectivas;
  17. Número ou marcador, página 10: h) Identificar e propor à implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
  18. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGREME;
  19. Número ou marcador, página 10: j) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
  20. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGREME;
  21. Número ou marcador, página 10: l) Implementar mecanismos de segurança cibernética;
  22. Número ou marcador, página 10: m) Garantir o tratamento de incidentes de segurança cibernética; n)Realizar actividades de desenvolvimento e aproveitamento das TICs, incluindo o seu mapeamento e actualização;
  23. Número ou marcador, página 10: o) Assegurar a implementação de padrões de equipamentos de hardware, software e de serviços de TICs;
  24. Número ou marcador, página 10: p) Propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação;
  25. Número ou marcador, página 10: q) Promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização e auditoria de tecnologias de informação e comunicação; e
  26. Número ou marcador, página 10: r) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  27. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida pelo Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
  28. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  29. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da IGREME;
  32. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos;
  34. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas da IGREME na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  35. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos aplicáveis na contradição e gestão de contratos;
  36. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar os processos de concursos para fornecimento de bens e serviços;
  37. Número ou marcador, página 10: g) Zelar pelo arquivo adequado de contratação;
  38. Número ou marcador, página 10: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais aplicáveis;
  39. Número ou marcador, página 10: i) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  40. Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais Legislação aplicada;
  41. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  43. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central autónoma nomeado pelo Inspector-Geral.
  44. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  45. Texto do artigo, página 11: Representação local da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia
  46. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Delegações Provinciais da IGREME
  47. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  48. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  49. Número ou marcador, página 11: 1. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é representada ao nível local por Delegação Provincial e Distrital.
  50. Número ou marcador, página 11: 2. A Delegação Provincial é dirigida por Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área de Rcursos Minerais e Energia, sob proposta do Inspector-Geral.
  51. Número ou marcador, página 11: 3. A Delegação Provincial da IGREME é criada por despacho
  52. Texto do artigo, página 11: de Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças e pelo Representante do Estado na Província.
  53. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  54. Texto do artigo, página 11: (Subordinação)
  55. Texto do artigo, página 11: As Delegações Provinciais da IGREME subordinam-se centralmente a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral a quem lhe presta conta pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Representante do Estado na Província, com o Governador da Província e com entidade que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia na Província.
  56. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  57. Texto do artigo, página 11: (Funções das Delegações Provinciais)
  58. Texto do artigo, página 11: São funções das Delegações Provinciais da IGREME:
  59. Número ou marcador, página 11: a) Prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGREME a nível da Província;
  60. Número ou marcador, página 11: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidas nas actividades do sector;
  61. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu comprimento;
  62. Número ou marcador, página 11: d) Aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspeção-Geral e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
  63. Número ou marcador, página 11: e) Praticar todos os actos inspectivos com vista ao combate de contrabando, tráfico de minerais e de combustíveis, fuga ao fisco e outros ilícitos decorrentes da exploração e comercialização de produtos minerais e petrolíferos;
  64. Número ou marcador, página 11: f) Participar todos os actos criminais que resulte da exploração ilegal de recursos mineiras, petrolíferos e energéticos;
  65. Número ou marcador, página 11: g) Aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas;
  66. Número ou marcador, página 11: h) Levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas fora do âmbito das suas competências;
  67. Número ou marcador, página 11: i) Prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
  68. Número ou marcador, página 11: j) Articular e coordenar com outras Instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província;
  69. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar e articular actividades inspectivas e de fiscalização em todas operações mineiras, petrolíferas e energéticas realizadas pela Delegação; e
  70. Número ou marcador, página 11: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  72. Texto do artigo, página 11: (Competências do Delegado Provincial)
  73. Texto do artigo, página 11: Compete ao Delegado Provincial da IGREME:
  74. Número ou marcador, página 11: a) Representar a IGREME na respectiva área de jurisdição;
  75. Número ou marcador, página 11: b) Exercer as funções de direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores da IGREME; c)Assegurar ao nível provincial, a planificação de Inspecção e Fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades mineiras, petrolíferas e energéticas;
  76. Número ou marcador, página 11: d) Proceder a confirmação e decidir sobre as reclamações dos Autos de Notícia, de Apreensão e Confisco lavrados nos limites das suas competências;
  77. Número ou marcador, página 11: e) Impor sempre que necessário, a comparência aos Serviços da IGREME de qualquer Operador ou titular que possam dispor de informações e elementos úteis e de interesse para acção inspectiva;
  78. Número ou marcador, página 11: f) Exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável e, tramitar expediente respectivo a submeter a IGREME e outras entidades competentes;
  79. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar e garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  80. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral, informações e Relatórios mensais de actividades desenvolvidas pela Delegação;
  81. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para elaboração do plano anual da IGREME;
  82. Número ou marcador, página 11: j) Exercer a disciplina e a ordem sobre os funcionários e Agente do Estado afectos na Delegação, bem como reportar todas as situações de disciplina ao Inspector- -Geral e;
  83. Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Sistema Orgânico da Delegação Provincial
  85. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  86. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  87. Número ou marcador, página 11: 1. Na Delegação Provincial funciona o Colectivo de Direcção convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
  88. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo de planificação, coordenação e avaliação da realização das actividades da delegação, bem como a avaliação do cumprimento das directrizes e instruções metodológicas emanadas superiormente pela IGREME.
  89. Número ou marcador, página 11: 3. São membros de Colectivo de Direcção os Chefes
  90. Texto do artigo, página 11: de departamentos, de Repartição e da Secretaria que compõe a Delegação.
  91. Número ou marcador, página 12: 4. São funções do colectivo de direcção:
  92. Número ou marcador, página 12: a) Analisar relatórios de actividades inspectivas e do grau de execução do plano de actividades, plano de orçamento e de sua execução nos termos aprovados;
  93. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar a proposta do plano de orçamento e o grau de sua implementação,
  94. Número ou marcador, página 12: c) Avaliar o grau de cumprimento das matrizes de recomendações e instruções metodológicas dos serviços centrais da Inspecção-Geral e de Inspecção externa.
  95. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar o relatório de actividades da Delegação a submeter mensalmente a Inspecção-Geral;
  96. Número ou marcador, página 12: e) Apreciar as demais matérias de organização e funcionamento da Delegação Provincial.
  97. Número ou marcador, página 12: 5. O Delegado pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo em função da matéria a ser apreciada.
  98. Número ou marcador, página 12: 6. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  99. Texto do artigo, página 12: em quinze dias e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
  100. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas da Delegação
  101. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  102. Texto do artigo, página 12: (Delegação Provincial da IGREME)
  103. Texto do artigo, página 12: A Delegação Provincial da IGREME tem a seguinte estrutura:
  104. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização Mineira;
  105. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Inspeção e Fiscalização de Energia Eléctrica e Combustíveis;
  106. Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
  107. Número ou marcador, página 12: d) Secretaria da Delegação.
  108. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  109. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Inspecção e Fiscalização Mineira)
  110. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção Mineira:
  111. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às actividades geológico-mineiras;
  112. Número ou marcador, página 12: b) Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, encerramento de minas e de outros planos técnicos destinados a execução das operações geológicomineiras, geotecnia, drenagem e entre outras normas mineiras em vigor;
  113. Número ou marcador, página 12: c) Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológico-mineiras;
  114. Número ou marcador, página 12: d) Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais;
  115. Número ou marcador, página 12: e) Controlar as quantidades e qualidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei em coordenação com outras instituições;
  116. Número ou marcador, página 12: f) Fiscalização a circulação, posse e comercialização de minerais;
  117. Número ou marcador, página 12: g) Lavrar autos de notícia por contravenção da legislação aplicável; e
  118. Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  119. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Inspecção Mineira é dirigido por um
  120. Texto do artigo, página 12: Chefe do Departamento Provincial nomeado por despacho do Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
  121. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  122. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Fiscalização e Inspecção de Energia Eléctrica e Combustíveis)
  123. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção de Energia Eléctrica e Combustíveis:
  124. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à energia eléctrica e às combustíveis;
  125. Número ou marcador, página 12: b) Inspeccionar as instalações de armazenagem, terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições;
  126. Número ou marcador, página 12: c) Lavrar autos de notícia por contravenção da legislação sobre energia eléctrica e combustíveis; e
  127. Número ou marcador, página 12: d) Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nas infra-estruturas eléctricas bem como avaliar a análise de riscos e as medidas de protecção estabelecidas;
  128. Número ou marcador, página 12: e) Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança eléctrica;
  129. Número ou marcador, página 12: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização de Energia
  131. Texto do artigo, página 12: Eléctrica e Combustíveis é dirigido por um Chefe do Departamento Provincial nomeado por despacho do Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
  132. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  133. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  134. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
  135. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar balanço anual de execução do orçamento para apreciação pelo Colectivo de direcção e posterior remessa ao Serviço Provincial da Economia e Finanças;
  136. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  137. Número ou marcador, página 12: c) Gerir e implementar normas de gestão de recursos humanos da Delegação;
  138. Número ou marcador, página 12: d) Organizar e controlar o e-SIP da Delegação Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  139. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Delegação Provincial e submeter para sancionamento superior;
  140. Número ou marcador, página 12: f) Monitorar as actividades das representações Distritais locais nos assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos;
  141. Número ou marcador, página 12: g) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação;
  142. Número ou marcador, página 12: h) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Delegação;
  143. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a escrituração de livros obrigatórios de contabilidade e outros; j)Assegurar a aquisição de distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação;
  144. Número ou marcador, página 12: k) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  145. Número ou marcador, página 12: l) Efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  146. Número ou marcador, página 13: m) Construir o processo de despesas para autorização do Delegado Provincial;
  147. Número ou marcador, página 13: n) Propor a concepção do arquivo electrónico da IGREME a nível local;
  148. Número ou marcador, página 13: o) Assegurar a escrituração dos autos de notícia e receitas provenientes de cobrança de multas;
  149. Número ou marcador, página 13: p) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a Direcção de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  150. Número ou marcador, página 13: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição Provincial de Administração e gestão de pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
  152. Número ou marcador, página 13: Artigo 41
  153. Texto do artigo, página 13: (Secretaria da Delegação)
  154. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Secretaria da Delegação Provincial:
  155. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a recepção, circulação de expediente e arquivo da correspondência da Delegação Provincial da IGREME;
  156. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar as relações públicas e a comunicação entre o público e a Delegação;
  157. Número ou marcador, página 13: c) Apoiar a comunicação e informação entre os sectores da Delegação da IGREME e conhecer os respectivos instrumentos legais de suporte do funcionamento da Secretaria;
  158. Número ou marcador, página 13: d) Organizar e manter atualizado o ficheiro das empresas do sector sujeitas a fiscalização, em articulação com o Cadastro e outros Sectores;
  159. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo físico e electrónico da Delegação Provincial;
  160. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar o funcionamento do sistema nacional de arquivo do Estado, bem como a sua classificação;
  161. Número ou marcador, página 13: g) Proceder a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva pelos Tribunais;
  162. Número ou marcador, página 13: h) Registar em livros de entrada e saída de expediente e praticar os demais actos administrativos da secretaria que lhe for acometidos, relacionados com os actos inspectivos;
  163. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 13: 2. A Secretaria da Delegação é dirigida por um Chefe
  165. Texto do artigo, página 13: de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral, sob proposta do Delegado provincial.
  166. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Delegações Distritais
  167. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  168. Texto do artigo, página 13: (Criação)
  169. Número ou marcador, página 13: 1. Em função de maior intensidade de actividades mineiras e petrolíferas em determinados distritos, poderá funcionar
  170. Texto do artigo, página 13: Delegação Distrital da IGREME, com funções e competências prosseguidas por Delegação Provincial, naquilo que for adaptável.
  171. Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação Distrital da IGREME é criada por despacho de Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e Energia, ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Administração Estatal e Função Pública e o Representante do Estado no Distrito.
  172. Número ou marcador, página 13: 3. A Delegação Distrital é dirigida por um Delegado Distrital
  173. Texto do artigo, página 13: nomeado pelo Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Delegado Provincial.
  174. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  175. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  176. Número ou marcador, página 13: 1. A Delegação Distrital da IGREME, é um Serviço Distrital sem nenhuma personalidade jurídica que representa a Delegação Provincial ao nível distrital.
  177. Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação Distrital subordina-se ao Delegado Provincial,
  178. Texto do artigo, página 13: sem prejuízo de articulação e coordenação com o Representante do Estado no Distrito, através de relatórios de actividades relizadas.
  179. Número ou marcador, página 13: Artigo 44
  180. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  181. Texto do artigo, página 13: A Delegação Distrital da IGREME tem a seguinte estrutura:
  182. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Recursos minerais e Energia;
  183. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal.
  184. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  185. Texto do artigo, página 13: (Funções e Competências da Delegação Distrital)
  186. Número ou marcador, página 13: 1. As Delegações Distritais prosseguem por adaptação, as atribuições e competências da Delegação Provincial da IGREME, exceptuando a competência sobre a aplicação de multas por contravenção da legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação Distrital levanta o Auto de Notícia
  188. Texto do artigo, página 13: pelas infracções constatadas durante a actividade inspectiva e de fiscalização, devendo submeter o respectivo Auto de Notícia ao Delegado Provincial para despacho de confirmação e aplicação de sanção a que couber lugar.
  189. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  190. Texto do artigo, página 13: Disposições finais
  191. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  192. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  193. Número ou marcador, página 13: 1. Em tudo o não previsto no presente Regulamento, se rege pelo Estatuto Orgânico da IGREME, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 13: 2. Quaisquer dúvidas que surgirem de aplicação e interpretação
  195. Texto do artigo, página 13: do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro de Tutela Sectorial.
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