Diploma Ministerial n.º 71/2021

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Diploma Ministerial n.º 71/2021

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Número ou marcador · p. 9 i) Recolher, tratar, sistematizar, catalogar, organizar, armazenar informação, relatórios e outros documentos relevantes produzidos pelo LEM,IP;
Número ou marcador · p. 9 j) Assistir protocolarmente o pessoal que no exercício das suas actividades se relacione com o LEM,IP;
Número ou marcador · p. 9 k) Sistematizar o acesso a documentação e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no país e a política de acesso a informação adoptada pelo LEM,IP;
Número ou marcador · p. 9 l) Zelar pela correcta aplicação do SNAE; e
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar relatórios periódicos de actividades;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretária-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão e administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 b) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar a estratégia e o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar as propostas do quadro de pessoal e de carreiras profissionais específicas do LEM,IP;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 h) Planificar, implementar e controlar o estudo de legislação; e
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e orientar as demais unidades de serviços na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico do LEM, IP e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Delegações)
Número ou marcador · p. 9 1. O LEM, IP, é representado, a nível local, por Delegações Provinciais, que exercem as atribuições e objectivos do LEM, IP, no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Delegação Provincial do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover e realizar as actividades relacionadas com controlo de qualidade dos materiais de construção a serem aplicados em obras;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à DirecçãoGeral;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial; e
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O Delegado Provincial subordina-se ao Director Geral,
Texto do artigo · p. 9 sem prejuízo da articulação com os órgãos de administração descentralizada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar o LEM, IP, na respectiva área de jurisdição; b)Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à DirecçãoGeral;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos na área de controlo de qualidade de obras;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte; i)Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados; e
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Delegado Provincial em matérias de carácter técnicoadministrativo, dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão correcta da delegação, com vista a prossecução das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciar os planos e programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução; e
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 10 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura da Delegação)
Texto do artigo · p. 10 A delegação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento Provincial de Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento provincial de Vias de Comunicação;
Número ou marcador · p. 10 c) Repartição Provincial de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 10 d) Repartição Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Departamento Provincial de Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento Provincial de Materiais de Construção:
Número ou marcador · p. 10 a) Controlar a qualidade dos materiais dos materiais de construção a aplicar em obras de edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica, portuárias e todos materiais usados na construção de estruturas e obras de arte;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder a avaliação do desempenho dos produtos cerâmicos e de cimento hidráulico;
Número ou marcador · p. 10 e) Apoiar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Provincial de Materiais de Construção é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Departamento Provincial de Vias de Comunicação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento Provincial de Vias de Comunicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Controlar a qualidade, dos materiais a aplicar em obras rodoviárias, ferroviárias, aeroportuários e barragens de aterro;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar estudos, ensaios e observações em apoio as actividades de projecto, à construção de obras de engenharia, reparação e conservação de vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar estudos sobre os materiais a aplicar em vias de comunicação e os diferentes métodos de estabilização de solos; d)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às características e comportamento de obras de engenharia e vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Provincial de Vias de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36 (Repartição Provincial de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição Provincial de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da delegação;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais unidades de serviços na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico do LEM, IP, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. A Repartição Provincial de Aquisições é dirigida por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) No domínio da Administração:
Texto do artigo · p. 10 i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, gerir documentos e informação classificada;
Texto do artigo · p. 11 ii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; iv. Coordenar os serviços de apoio geral nomeadamente, a reprodução de documentos, recepção, protocolo e distribuição e arquivo de correspondência da delegação do LEM, IP; v. Recolher, tratar, sistematizar, catalogar, organizar, armazenar informação, relatórios e outros documentos relevantes produzidos pela delegação do LEM,IP; vi. Assistir protocolarmente o pessoal que no exercício das suas actividades se relacione com a delegação; vii. Sistematizar o acesso a documentação e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no país e a política de acesso a informação adoptada pelo LEM, IP; viii. Zelar pela correcta aplicação do SNAE; ix. Elaborar relatórios periódicos de actividades.
Número ou marcador · p. 11 b) No domínio das Finanças: i. Arrecadar receitas no âmbito da sua jurisdição; ii. Preparar e assegurar a gestão do orçamento da Delegação, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos; iii. Administrar os bens imóveis e móveis da Delegação; iv. Manter sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário; v. Manter e zelar pela correcta escrituração das aquisições e alienação dos bens; vi. Controlar os gastos ao nível da delegação; vii. Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção de veículos.
Número ou marcador · p. 11 c) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 11 i. Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal; ii. Administrar os recursos humanos da Delegação; iii. Organizar e controlar e manter actualizado o subsistema de informação de pessoal; iv. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Delegação; v. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do LEM,IP.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Diversos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do LEM, IP, é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação e suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Ao pessoal do LEM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Formação)
Número ou marcador · p. 11 1. O LEM, IP, poderá organizar cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, em qualquer nível, ou ainda promover a frequência de cursos especiais ou estágios.
Número ou marcador · p. 11 2. O Programa dos cursos ou estágios será fixado previamente, com a apreciação do Conselho Científico do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 11 3. Os técnicos do Laboratório podem ser indigitados a orientar cursos ou estágios das suas especialidades ou deles colaborar.
Número ou marcador · p. 11 4. Os cursos regem-se pelas disposições a aprovar no
Texto do artigo · p. 11 regulamento do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Normas Subsidiárias)
Texto do artigo · p. 11 Para assegurar aspectos específicos do seu funcionamento
Texto do artigo · p. 11 o LEM, IP, adopta instrumentos jurídicos subsidiários aprovados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42 (Casos Omissos) Aos casos omissos aplicam-se os princípios gerais de Direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: i) Recolher, tratar, sistematizar, catalogar, organizar, armazenar informação, relatórios e outros documentos relevantes produzidos pelo LEM,IP;
  2. Número ou marcador, página 9: j) Assistir protocolarmente o pessoal que no exercício das suas actividades se relacione com o LEM,IP;
  3. Número ou marcador, página 9: k) Sistematizar o acesso a documentação e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no país e a política de acesso a informação adoptada pelo LEM,IP;
  4. Número ou marcador, página 9: l) Zelar pela correcta aplicação do SNAE; e
  5. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar relatórios periódicos de actividades;
  6. Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretária-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Director-Geral.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  9. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  10. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  11. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão e administração do pessoal;
  12. Número ou marcador, página 9: b) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  13. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
  14. Número ou marcador, página 9: d) Preparar a estratégia e o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  15. Número ou marcador, página 9: e) Preparar as propostas do quadro de pessoal e de carreiras profissionais específicas do LEM,IP;
  16. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  17. Número ou marcador, página 9: g) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  18. Número ou marcador, página 9: h) Planificar, implementar e controlar o estudo de legislação; e
  19. Número ou marcador, página 9: i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  20. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  21. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  23. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  25. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do LEM, IP;
  26. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  27. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os documentos de concursos;
  28. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais unidades de serviços na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  29. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  30. Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  31. Número ou marcador, página 9: g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  32. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  33. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico do LEM, IP e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  36. Texto do artigo, página 9: Representação Local do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  38. Texto do artigo, página 9: (Delegações)
  39. Número ou marcador, página 9: 1. O LEM, IP, é representado, a nível local, por Delegações Provinciais, que exercem as atribuições e objectivos do LEM, IP, no âmbito da sua jurisdição.
  40. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial
  41. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Director-Geral.
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  43. Texto do artigo, página 9: (Funções da Delegação Provincial)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Delegação Provincial do LEM, IP:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Promover e realizar as actividades relacionadas com controlo de qualidade dos materiais de construção a serem aplicados em obras;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  48. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à DirecçãoGeral;
  49. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial; e
  50. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
  51. Número ou marcador, página 9: 2. O Delegado Provincial subordina-se ao Director Geral,
  52. Texto do artigo, página 9: sem prejuízo da articulação com os órgãos de administração descentralizada.
  53. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  54. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado)
  55. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial do LEM, IP:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Representar o LEM, IP, na respectiva área de jurisdição; b)Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à DirecçãoGeral;
  58. Número ou marcador, página 9: d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do LEM, IP;
  59. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
  60. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos na área de controlo de qualidade de obras;
  61. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
  62. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte; i)Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  63. Número ou marcador, página 10: j) Propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais;
  64. Número ou marcador, página 10: k) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados; e
  65. Número ou marcador, página 10: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  67. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  68. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Delegado Provincial em matérias de carácter técnicoadministrativo, dirigido pelo Delegado Provincial.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  70. Número ou marcador, página 10: a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão correcta da delegação, com vista a prossecução das suas funções;
  71. Número ou marcador, página 10: b) Apreciar os planos e programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução; e
  72. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
  73. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Delegado;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamento; e
  76. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Repartição.
  77. Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  78. Texto do artigo, página 10: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado.
  79. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  80. Texto do artigo, página 10: (Estrutura da Delegação)
  81. Texto do artigo, página 10: A delegação tem a seguinte estrutura:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Departamento Provincial de Materiais de Construção;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Departamento provincial de Vias de Comunicação;
  84. Número ou marcador, página 10: c) Repartição Provincial de Aquisições; e
  85. Número ou marcador, página 10: d) Repartição Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  87. Texto do artigo, página 10: (Departamento Provincial de Materiais de Construção)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Provincial de Materiais de Construção:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Controlar a qualidade dos materiais dos materiais de construção a aplicar em obras de edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica, portuárias e todos materiais usados na construção de estruturas e obras de arte;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais de construção;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  92. Número ou marcador, página 10: d) Proceder a avaliação do desempenho dos produtos cerâmicos e de cimento hidráulico;
  93. Número ou marcador, página 10: e) Apoiar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil;
  94. Número ou marcador, página 10: f) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  95. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Provincial de Materiais de Construção é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  96. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  97. Texto do artigo, página 10: (Departamento Provincial de Vias de Comunicação)
  98. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Provincial de Vias de Comunicação:
  99. Número ou marcador, página 10: a) Controlar a qualidade, dos materiais a aplicar em obras rodoviárias, ferroviárias, aeroportuários e barragens de aterro;
  100. Número ou marcador, página 10: b) Realizar estudos, ensaios e observações em apoio as actividades de projecto, à construção de obras de engenharia, reparação e conservação de vias de comunicação;
  101. Número ou marcador, página 10: c) Realizar estudos sobre os materiais a aplicar em vias de comunicação e os diferentes métodos de estabilização de solos; d)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às características e comportamento de obras de engenharia e vias de comunicação;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Provincial de Vias de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 10: Artigo 36 (Repartição Provincial de Aquisições)
  106. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição Provincial de Aquisições:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da delegação;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  109. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos;
  110. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais unidades de serviços na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  111. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  112. Número ou marcador, página 10: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  113. Número ou marcador, página 10: g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  114. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  115. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico do LEM, IP, e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição Provincial de Aquisições é dirigida por
  117. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  118. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  119. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição Provincial de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  121. Número ou marcador, página 10: a) No domínio da Administração:
  122. Texto do artigo, página 10: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, gerir documentos e informação classificada;
  123. Texto do artigo, página 11: ii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; iv. Coordenar os serviços de apoio geral nomeadamente, a reprodução de documentos, recepção, protocolo e distribuição e arquivo de correspondência da delegação do LEM, IP; v. Recolher, tratar, sistematizar, catalogar, organizar, armazenar informação, relatórios e outros documentos relevantes produzidos pela delegação do LEM,IP; vi. Assistir protocolarmente o pessoal que no exercício das suas actividades se relacione com a delegação; vii. Sistematizar o acesso a documentação e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no país e a política de acesso a informação adoptada pelo LEM, IP; viii. Zelar pela correcta aplicação do SNAE; ix. Elaborar relatórios periódicos de actividades.
  124. Número ou marcador, página 11: b) No domínio das Finanças: i. Arrecadar receitas no âmbito da sua jurisdição; ii. Preparar e assegurar a gestão do orçamento da Delegação, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos; iii. Administrar os bens imóveis e móveis da Delegação; iv. Manter sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário; v. Manter e zelar pela correcta escrituração das aquisições e alienação dos bens; vi. Controlar os gastos ao nível da delegação; vii. Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção de veículos.
  125. Número ou marcador, página 11: c) No domínio dos Recursos Humanos:
  126. Texto do artigo, página 11: i. Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal; ii. Administrar os recursos humanos da Delegação; iii. Organizar e controlar e manter actualizado o subsistema de informação de pessoal; iv. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Delegação; v. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  127. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do LEM,IP.
  128. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  129. Texto do artigo, página 11: Diversos
  130. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  131. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  132. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do LEM, IP, é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação e suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  134. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  135. Texto do artigo, página 11: Ao pessoal do LEM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  136. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  137. Texto do artigo, página 11: (Formação)
  138. Número ou marcador, página 11: 1. O LEM, IP, poderá organizar cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, em qualquer nível, ou ainda promover a frequência de cursos especiais ou estágios.
  139. Número ou marcador, página 11: 2. O Programa dos cursos ou estágios será fixado previamente, com a apreciação do Conselho Científico do LEM, IP.
  140. Número ou marcador, página 11: 3. Os técnicos do Laboratório podem ser indigitados a orientar cursos ou estágios das suas especialidades ou deles colaborar.
  141. Número ou marcador, página 11: 4. Os cursos regem-se pelas disposições a aprovar no
  142. Texto do artigo, página 11: regulamento do Conselho Científico.
  143. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  144. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e transitórias
  145. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  146. Texto do artigo, página 11: (Normas Subsidiárias)
  147. Texto do artigo, página 11: Para assegurar aspectos específicos do seu funcionamento
  148. Texto do artigo, página 11: o LEM, IP, adopta instrumentos jurídicos subsidiários aprovados pelo Conselho de Direcção.
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 42 (Casos Omissos) Aos casos omissos aplicam-se os princípios gerais de Direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
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