I SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 147/2021

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 147
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n. º 37/2021: Exonera Júlio João Pio do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC). Resolução n. º 38/2021:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Iacumba Ali Aiuba para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC).
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n. º 71/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por LEM, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 193/2011, de 26 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 37/2021
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: Júlio João Pio é exonerado do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC).
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 38/2021
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: Iacumba Ali Aiuba é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC).
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 71/2021
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, criado através da Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 25/2019, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por LEM, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 193/2011, de 26 de Julho e outra legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 14 de Junho de 2021. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP, é um instituto público de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O LEM,IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O LEM,IP, pode criar delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 2 de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. LEM, IP, tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos; e
Número ou marcador · p. 2 g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas; Edifícios; Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção; Ambiente; Hidráulica e Recursos Hídricos; Transportes, Infraestruturas e Vias de Comunicação; Geotecnia e Obras Subterrâneas; Metrologia; Indústria dos Materiais; Componentes e outros materiais e produtos para construção.
Número ou marcador · p. 2 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos
Texto do artigo · p. 2 materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao LEM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil; g)Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 2 i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos; k)Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional; e
Número ou marcador · p. 2 m) Propor a revisão ou ajustamento de normas controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto; h)Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros; k)Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência; m)Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP;
Texto do artigo · p. 3 n)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o relatório e as contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; c)Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter a aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) Apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP, e submeter a aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições do LEM, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação; p)Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe do Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Direcção outros técnicos de acordo com as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. Compõem o Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico, sob proposta do Director – Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente de três em
Texto do artigo · p. 3 três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades de investigação científica do LEM, IP, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica para aprovação pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho técnico científico do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão das normas de ensaios e dos regulamentos técnicos na área de engenharia civil dentro das atribuições do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor ao Conselho de Direcção do LEM, IP, a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a publicação dos trabalhos científicos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar o plano anual de investigação;
Número ou marcador · p. 4 i) Pronunciar-se, sobre a solicitação do Conselho de Direcção, sobre a composição da unidade de acompanhamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Conselho de Direcção a composição dos júris das provas públicas para atribuição de graus da carreira de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
Número ou marcador · p. 4 m) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;
Número ou marcador · p. 4 n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar o seu regulamento interno e submete-lo a aprovação pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 p) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação dos técnicos, para homologação pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LEM, IP, desde que habilitados com o grau de Doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer destas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior a de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Científico pode ser constituído por cidadãos que exerçam actividade no LEM, IP, habilitados também com o grau de mestre ou especialista, quando se revele insuficiência de Doutorados.
Número ou marcador · p. 4 5. O Presidente do Conselho Científico é eleito directamente
Texto do artigo · p. 4 pelos respectivos membros, por escrutínio secreto, de entre os investigadores do LEM, IP, com a categoria de investigadorcoordenador e, na falta deste, com a categoria de investigador auxiliar.
Número ou marcador · p. 4 6. O mandato do Presidente Conselho Científico tem a duração de dois anos, podendo ser re-eleito para mandatos subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 7. O Conselho Científico rege-se por regulamento específico
Texto do artigo · p. 4 a ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar trimestralmente a contabilidade do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter a Direcção Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre
Texto do artigo · p. 4 os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
Texto do artigo · p. 4 convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O LEM, IP, é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral
Texto do artigo · p. 4 é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução; g)Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Celebrar contratos-programa;
Número ou marcador · p. 5 i) Controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 5 j) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
Número ou marcador · p. 5 m) Representar o LEM, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 n) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 5 o) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 5 p) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP, à aprovação da Direcção Geral; e
Número ou marcador · p. 5 q) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Diretor-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O LEM, IP, tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 c) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Qualidade e Metrologia;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Planificação e Administração;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlar a qualidade na área de materiais de construção e estruturas a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias; ferroviárias, aeroportuárias, portuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais, processos de construção e estruturas tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre estudos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu controlo pós-construção;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar estudos sobre patologias das construções;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao controlo de estabilidade pós-construção das obras de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar estudos sobre patologias das construções tais como em edifícios, pontes, pontões e aquedutos, ferrovias, aeroportos, portos e barragens;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
Número ou marcador · p. 5 i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 5 l) Proceder a avaliação do desempenho dos produtos cerâmicos e de cimento hidráulico;
Número ou marcador · p. 5 m) Participar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 5 n) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado;
Número ou marcador · p. 5 o) Certificar materiais de construção e sistemas construtivos; e
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas
Texto do artigo · p. 5 integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Materiais de Construção; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Estruturas e Obras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Materiais de Construção: a) Proceder a investigação e estudos relativos aos materiais
Texto do artigo · p. 5 e processos de construção;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar a qualidade de materiais de construção a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, pontes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais de construção tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao controlo sistemático da qualidade de materiais de construção nacional e importados e garantir a sua certificação;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar na elaboração de cadernos de encargo-tipo, nos termos previstos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres sobre o licenciamento de laboratórios comerciais e na certificação dos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 6 h) Pesquisar, desenvolver e disseminar técnicas para a determinação e julgamento das propriedades mecânicas e físicas das matérias-primas usadas no fabrico de betão, produtos cerâmicos, plásticos, madeiras e vidro e propor recomendações sobre as condições do seu uso;
Número ou marcador · p. 6 i) Estudar, desenvolver e disseminar técnicas para a determinação e julgamento das propriedades mecânicas e físicas dos materiais usados na construção civil (metálicos, cerâmicos, plásticos, vidro e madeiras);
Número ou marcador · p. 6 j) Desenvolver e implementar critérios de avaliação e certificação da qualidade dos materiais usados na indústria de construção civil (cimento, argamassas e betões, produtos cerâmicos, plásticos, vidro e madeiras); e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas;
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estruturas e Obras)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estruturas e Obras as
Texto do artigo · p. 6 seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos de caracterização do comportamento de elementos estruturais em estruturas (betão, alvenaria, metálicas e de madeira) e o respectivo controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar ensaios de recepção de obras de construção civil (edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica) e o seu controlo pós construção;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos sobre patologias das construções;
Número ou marcador · p. 6 d) Investigar e desenvolver técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento de estruturas e segurança das barragens e pontes;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e emitir pareceres sobre a homologação dos sistemas e elementos de construção não tradicionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na elaboração de cadernos de encargo-tipo, nos termos previstos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir pareceres sobre o Licenciamento de laboratórios comerciais e na certificação de processos construtivos não tradicionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 6 j) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estruturas e Obras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar a qualidade, na área de geotecnia e vias de comunicação, dos materiais a aplicar em obras tais como vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, portuárias, de transporte de energia eléctrica, barragens e outras obras de aterro; b)Avaliar as características mecânicas dos solos no domínio das fundações de edifícios, pontes, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte com vista ao estudo da sua capacidade de carga, à previsão de assentamentos de estruturas e à avaliação da sua segurança;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos, ensaios e observações em apoio as actividades de projecto, à construção de obras de engenharia, reparação e conservação de vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar estudos sobre os materiais a aplicar em vias de comunicação e os diferentes métodos de estabilização de solos;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar estudos sobre critérios de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medição de caudais, bombas, tubos e acessórios de canalização; g)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às características e comportamento de obras de engenharia e vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 6 i) Estudar e observar o comportamento hidráulico e hidrológico das bacias hidrológicas; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias
Texto do artigo · p. 6 de Comunicação integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar a prospecção geotécnica para fundação de obras de engenharia;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e executar planos de sondagens e ensaios de campo, com colheita de amostras;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver ou disseminar práticas que permitam a rápida descrição dos solos;
Texto do artigo · p. 7 d)Realizar ensaios de identificação e caracterização de solos e rochas no domínio da engenharia civil;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a realização de ensaios e estudos;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar o funcionamento pleno dos equipamentos de ensaios de campo e de laboratório e elaborar planos de substituição e/ou aquisição bem como a calibração;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar ensaios, estudos e observações das infraestruturas em apoio para elaboração de projectos de construção, reparação e manutenção das infraestruturas;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar estudos sobre patologias em infra-estruturas de transporte;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar ensaios de caracterização de materiais a aplicar em infra-estruturas de transportes, barragem e outras obras de engenharia;
Número ou marcador · p. 7 j) Controlar a qualidade e certificar os materiais a aplicar nas obras de construção em infra-estruturas de transportes, obras hidráulicas e outras obras de engenharia;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar trabalhos de investigação sobre os materiais e soluções alternativas para construção de estradas revestidas e não revestidas; l)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às infra-estruturas, barragens e outras obras de engenharia; m)Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil (infraestruturas de transporte, barragens, represas, diques, etc); com vista a certificação do modelo construtivo adoptado; e
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas;
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do departamento de Hidráulica, Química
Texto do artigo · p. 7 e Ambiente:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, construção e previsão do comportamento de obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medições hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a qualidade de tubagem hidráulica e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar estudos de problemas hidráulicos relativos as infra-estruturas de saneamento básico e redes de abastecimento de água e efectuar estudos sobre critérios e padrões de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar estudos experimentais ou analíticos referentes aos órgãos hidráulicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar estudos hidrogeológicos e de águas superficiais e aperfeiçoamento da metodologia da recolha de dados higrométricos; g)Estudar os problemas electromecânicos e dos escoamentos fluviais e comportamentos marinhos, de suas morfologias, transporte, disposição de sedimentos e controlo de erosão e conservação de solos;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder à inspecção de bombas para o abastecimento de água. Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e outros materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 7 l) Apoiar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil, nos termos previstos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 7 m) Proceder ao estudo do controlo de qualidade do ar e de águas residuais;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar ensaios de controlo de qualidade tendentes a avaliação do impacto da actividade industrial, agrícola e domestica sobre o ambiente (ar, água e solos) no que se refere, entre outros, a deposição de resíduos líquidos ou sólidos industriais e domésticos;
Número ou marcador · p. 7 o) Propor, executar e participar em projectos que visam o monitoramento e o controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 p) Emitir pareceres sobre estudos de avaliação de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 7 q) Controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização de substâncias que comportam riscos à qualidade de vida e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 r) Participar em estudos de impacto ambiental em obras de construção civil e outros; e
Número ou marcador · p. 7 s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente é dirigido por um Chefe de departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar assessoria jurídica e judiciária ao LEM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor meios de conciliação e acordos em demandas;
Número ou marcador · p. 7 d) Defender o LEM, IP, quando este seja parte em processos judiciais;
Número ou marcador · p. 7 e) Interpor recursos aos tribunais competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Acompanhar o desenrolar dos processos judiciais e administrativos que sejam do interesse do LEM,IP;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar e promover a legalidade das decisões tomadas pelos órgãos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar e analisar contratos, acordos e outros instrumentos reguladores do LEM,IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar o arquivo de legislação;
Número ou marcador · p. 7 j) Divulgar a legislação de interesse para as actividades do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a conformidade da tramitação de processos disciplinares e adequação da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir pareceres sobre propostas de acordos internacionais; e
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 7 de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Texto do artigo · p. 8 ii. Tramitar o registo contabilístico de todo o expediente referente às operações financeiras do LEM, IP; iii. Manter actualizado o registo do património do LEM,IP; iv. Assegurar a articulação institucional com as demais instituições envolvidas no processo de celebração de acordos internacionais; v. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do LEM,IP; vi. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do LEM, IP; vii. Zelar pela manutenção das instalações, viaturas, móveis e outros bens patrimoniais do LEM,IP; viii. Assegurar, gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas do LEM,IP; ix. Implementar o sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE); x. Preparar processos com vista a prestação de contas; e xi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Planificação e Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Planificação e Administração integra:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Administração, Manutenção e Gestão Patrimonial;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Planificação e Finanças; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretária-geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Planificação e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Planificação e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar propostas de planos e orçamento anuais e plurianuais do LEM, IP, e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar relatórios de gerência e balanço de contas do exercício anual do LEM, IP; c)Elaborar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar na elaboração do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Executar o orçamento e os fundos alocados a instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir o cumprimento das normas de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar os balancetes e relatórios de prestações de contas sobre a execução financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover, em especial por meio de seminários, cursos, conferências, congressos ou outras reuniões, exposições, meios audiovisuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do LEM, IP, ou de outras instituições ligadas ao seu campo de acção;
Número ou marcador · p. 8 i) Proceder a investigação e desenvolvimento de aplicações de domínio de programas informáticos do interesse para o LEM, IP; e
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Planificação e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração, Manutenção e Gestão Patrimonial)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Administração, Manutenção e Gestão Patrimonial:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos da função pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir e controlar o património adstrito a instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar a prestação de contas da execução patrimonial e os planos de manutenção dos bens patrimoniais;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 147
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Resolução n. º 37/2021: Exonera Júlio João Pio do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC). Resolução n. º 38/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Nomeia Iacumba Ali Aiuba para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC).
  11. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n. º 71/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por LEM, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 193/2011, de 26 de Julho.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 37/2021
  16. Texto do artigo, página 1: de 2 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, o Conselho de Ministros determina:
  18. Texto do artigo, página 1: Único: Júlio João Pio é exonerado do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC).
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  20. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 38/2021
  22. Texto do artigo, página 1: de 2 de Agosto
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, o Conselho de Ministros determina:
  24. Texto do artigo, página 1: Único: Iacumba Ali Aiuba é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC).
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  26. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  27. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  28. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2021
  29. Texto do artigo, página 1: de 2 de Agosto
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, criado através da Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 25/2019, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, determino:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  33. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por LEM, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  36. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 193/2011, de 26 de Julho e outra legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  39. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  40. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 14 de Junho de 2021. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  41. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  43. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  45. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  46. Texto do artigo, página 2: O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP, é um instituto público de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  48. Texto do artigo, página 2: (Sede e Âmbito)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O LEM,IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O LEM,IP, pode criar delegações ou outras formas
  51. Texto do artigo, página 2: de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na Província.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. LEM, IP, tem por atribuições:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos; e
  61. Número ou marcador, página 2: g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas; Edifícios; Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção; Ambiente; Hidráulica e Recursos Hídricos; Transportes, Infraestruturas e Vias de Comunicação; Geotecnia e Obras Subterrâneas; Metrologia; Indústria dos Materiais; Componentes e outros materiais e produtos para construção.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos
  63. Texto do artigo, página 2: materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  65. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  66. Texto do artigo, página 2: Compete ao LEM, IP:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil; g)Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos; k)Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
  76. Número ou marcador, página 2: l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional; e
  77. Número ou marcador, página 2: m) Propor a revisão ou ajustamento de normas controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  79. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os relatórios de actividades;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto; h)Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  89. Número ou marcador, página 2: j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros; k)Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  90. Número ou marcador, página 2: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência; m)Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP;
  91. Texto do artigo, página 3: n)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  92. Número ou marcador, página 3: o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório e as contas;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os planos de investimento;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  102. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  104. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  105. Texto do artigo, página 3: São órgãos do LEM, IP:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Científico; e
  109. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  111. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  114. Texto do artigo, página 3: a)Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; c)Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter a aprovação das tutelas;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao ministro de tutela;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP, e submeter a aprovação da entidade competente;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições do LEM, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
  124. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao ministro de tutela;
  126. Número ou marcador, página 3: n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
  127. Número ou marcador, página 3: o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação; p)Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
  128. Número ou marcador, página 3: q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade; e
  129. Número ou marcador, página 3: r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Chefe do Departamento Central Autónomo; e
  135. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Direcção outros técnicos de acordo com as matérias a tratar.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  138. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  140. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras; e
  146. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. Compõem o Conselho Técnico:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  152. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  153. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico, sob proposta do Director – Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  154. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente de três em
  155. Texto do artigo, página 3: três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  157. Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Científico:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LEM, IP;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades de investigação científica do LEM, IP, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica para aprovação pelo Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho técnico científico do LEM, IP;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão das normas de ensaios e dos regulamentos técnicos na área de engenharia civil dentro das atribuições do LEM, IP;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Conselho de Direcção do LEM, IP, a concessão de títulos honoríficos;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Promover a publicação dos trabalhos científicos do LEM, IP;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o plano anual de investigação;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Pronunciar-se, sobre a solicitação do Conselho de Direcção, sobre a composição da unidade de acompanhamento do LEM, IP;
  169. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Conselho de Direcção a composição dos júris das provas públicas para atribuição de graus da carreira de investigação científica;
  170. Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LEM, IP;
  171. Número ou marcador, página 4: l) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
  172. Número ou marcador, página 4: m) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;
  173. Número ou marcador, página 4: n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo Conselho de Direcção;
  174. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar o seu regulamento interno e submete-lo a aprovação pelo Conselho de Direcção; e
  175. Número ou marcador, página 4: p) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação dos técnicos, para homologação pelo Director-Geral.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LEM, IP, desde que habilitados com o grau de Doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer destas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior a de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Científico pode ser constituído por cidadãos que exerçam actividade no LEM, IP, habilitados também com o grau de mestre ou especialista, quando se revele insuficiência de Doutorados.
  178. Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho Científico é eleito directamente
  179. Texto do artigo, página 4: pelos respectivos membros, por escrutínio secreto, de entre os investigadores do LEM, IP, com a categoria de investigadorcoordenador e, na falta deste, com a categoria de investigador auxiliar.
  180. Número ou marcador, página 4: 6. O mandato do Presidente Conselho Científico tem a duração de dois anos, podendo ser re-eleito para mandatos subsequentes.
  181. Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Científico rege-se por regulamento específico
  182. Texto do artigo, página 4: a ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  184. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Examinar trimestralmente a contabilidade do LEM, IP;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Manter a Direcção Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  194. Número ou marcador, página 4: i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
  195. Número ou marcador, página 4: j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  196. Número ou marcador, página 4: k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  198. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre
  199. Texto do artigo, página 4: os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
  200. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  201. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
  202. Texto do artigo, página 4: convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  204. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. O LEM, IP, é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral
  208. Texto do artigo, página 4: é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  210. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  211. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução; g)Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
  218. Número ou marcador, página 5: h) Celebrar contratos-programa;
  219. Número ou marcador, página 5: i) Controlar a arrecadação de receitas;
  220. Número ou marcador, página 5: j) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
  221. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
  222. Número ou marcador, página 5: l) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
  223. Número ou marcador, página 5: m) Representar o LEM, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  224. Número ou marcador, página 5: n) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
  225. Número ou marcador, página 5: o) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
  226. Número ou marcador, página 5: p) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP, à aprovação da Direcção Geral; e
  227. Número ou marcador, página 5: q) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  229. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  230. Texto do artigo, página 5: Compete ao Diretor-Geral Adjunto:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  235. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  237. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  238. Texto do artigo, página 5: O LEM, IP, tem a seguinte estrutura orgânica:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Gabinete Jurídico;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Qualidade e Metrologia;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Planificação e Administração;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos; e
  245. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  247. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Controlar a qualidade na área de materiais de construção e estruturas a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias; ferroviárias, aeroportuárias, portuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais, processos de construção e estruturas tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre estudos referidos na alínea anterior;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Realizar ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu controlo pós-construção;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos sobre patologias das construções;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao controlo de estabilidade pós-construção das obras de engenharia civil;
  255. Número ou marcador, página 5: g) Realizar estudos sobre patologias das construções tais como em edifícios, pontes, pontões e aquedutos, ferrovias, aeroportos, portos e barragens;
  256. Número ou marcador, página 5: h) Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
  257. Número ou marcador, página 5: i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
  258. Número ou marcador, página 5: j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
  259. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  260. Número ou marcador, página 5: l) Proceder a avaliação do desempenho dos produtos cerâmicos e de cimento hidráulico;
  261. Número ou marcador, página 5: m) Participar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil;
  262. Número ou marcador, página 5: n) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado;
  263. Número ou marcador, página 5: o) Certificar materiais de construção e sistemas construtivos; e
  264. Número ou marcador, página 5: p) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas
  267. Texto do artigo, página 5: integram os seguintes departamentos:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Materiais de Construção; e
  269. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estruturas e Obras.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  271. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Materiais de Construção)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Materiais de Construção: a) Proceder a investigação e estudos relativos aos materiais
  273. Texto do artigo, página 5: e processos de construção;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Controlar a qualidade de materiais de construção a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, pontes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais de construção tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao controlo sistemático da qualidade de materiais de construção nacional e importados e garantir a sua certificação;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Participar na elaboração de cadernos de encargo-tipo, nos termos previstos na legislação específica;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre o licenciamento de laboratórios comerciais e na certificação dos materiais de construção;
  279. Número ou marcador, página 6: g) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
  280. Número ou marcador, página 6: h) Pesquisar, desenvolver e disseminar técnicas para a determinação e julgamento das propriedades mecânicas e físicas das matérias-primas usadas no fabrico de betão, produtos cerâmicos, plásticos, madeiras e vidro e propor recomendações sobre as condições do seu uso;
  281. Número ou marcador, página 6: i) Estudar, desenvolver e disseminar técnicas para a determinação e julgamento das propriedades mecânicas e físicas dos materiais usados na construção civil (metálicos, cerâmicos, plásticos, vidro e madeiras);
  282. Número ou marcador, página 6: j) Desenvolver e implementar critérios de avaliação e certificação da qualidade dos materiais usados na indústria de construção civil (cimento, argamassas e betões, produtos cerâmicos, plásticos, vidro e madeiras); e
  283. Número ou marcador, página 6: k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas;
  284. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  286. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estruturas e Obras)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estruturas e Obras as
  288. Texto do artigo, página 6: seguintes:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos de caracterização do comportamento de elementos estruturais em estruturas (betão, alvenaria, metálicas e de madeira) e o respectivo controlo de qualidade;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Realizar ensaios de recepção de obras de construção civil (edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica) e o seu controlo pós construção;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos sobre patologias das construções;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Investigar e desenvolver técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento de estruturas e segurança das barragens e pontes;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e emitir pareceres sobre a homologação dos sistemas e elementos de construção não tradicionais;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de cadernos de encargo-tipo, nos termos previstos na legislação específica;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
  296. Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres sobre o Licenciamento de laboratórios comerciais e na certificação de processos construtivos não tradicionais;
  297. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  298. Número ou marcador, página 6: j) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado; e
  299. Número ou marcador, página 6: k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estruturas e Obras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  302. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Controlar a qualidade, na área de geotecnia e vias de comunicação, dos materiais a aplicar em obras tais como vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, portuárias, de transporte de energia eléctrica, barragens e outras obras de aterro; b)Avaliar as características mecânicas dos solos no domínio das fundações de edifícios, pontes, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte com vista ao estudo da sua capacidade de carga, à previsão de assentamentos de estruturas e à avaliação da sua segurança;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos, ensaios e observações em apoio as actividades de projecto, à construção de obras de engenharia, reparação e conservação de vias de comunicação;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Realizar estudos sobre os materiais a aplicar em vias de comunicação e os diferentes métodos de estabilização de solos;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos sobre critérios de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medição de caudais, bombas, tubos e acessórios de canalização; g)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às características e comportamento de obras de engenharia e vias de comunicação;
  309. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  310. Número ou marcador, página 6: i) Estudar e observar o comportamento hidráulico e hidrológico das bacias hidrológicas; e
  311. Número ou marcador, página 6: j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director Geral.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias
  314. Texto do artigo, página 6: de Comunicação integram os seguintes departamentos:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação; e
  316. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente.
  317. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  318. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação)
  319. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Realizar a prospecção geotécnica para fundação de obras de engenharia;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e executar planos de sondagens e ensaios de campo, com colheita de amostras;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver ou disseminar práticas que permitam a rápida descrição dos solos;
  323. Texto do artigo, página 7: d)Realizar ensaios de identificação e caracterização de solos e rochas no domínio da engenharia civil;
  324. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a realização de ensaios e estudos;
  325. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o funcionamento pleno dos equipamentos de ensaios de campo e de laboratório e elaborar planos de substituição e/ou aquisição bem como a calibração;
  326. Número ou marcador, página 7: g) Realizar ensaios, estudos e observações das infraestruturas em apoio para elaboração de projectos de construção, reparação e manutenção das infraestruturas;
  327. Número ou marcador, página 7: h) Realizar estudos sobre patologias em infra-estruturas de transporte;
  328. Número ou marcador, página 7: i) Realizar ensaios de caracterização de materiais a aplicar em infra-estruturas de transportes, barragem e outras obras de engenharia;
  329. Número ou marcador, página 7: j) Controlar a qualidade e certificar os materiais a aplicar nas obras de construção em infra-estruturas de transportes, obras hidráulicas e outras obras de engenharia;
  330. Número ou marcador, página 7: k) Realizar trabalhos de investigação sobre os materiais e soluções alternativas para construção de estradas revestidas e não revestidas; l)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às infra-estruturas, barragens e outras obras de engenharia; m)Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil (infraestruturas de transporte, barragens, represas, diques, etc); com vista a certificação do modelo construtivo adoptado; e
  331. Número ou marcador, página 7: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas;
  332. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação
  333. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  335. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do departamento de Hidráulica, Química
  337. Texto do artigo, página 7: e Ambiente:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, construção e previsão do comportamento de obras hidráulicas;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medições hidráulicas;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a qualidade de tubagem hidráulica e seus acessórios;
  341. Número ou marcador, página 7: d) Realizar estudos de problemas hidráulicos relativos as infra-estruturas de saneamento básico e redes de abastecimento de água e efectuar estudos sobre critérios e padrões de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
  342. Número ou marcador, página 7: e) Realizar estudos experimentais ou analíticos referentes aos órgãos hidráulicos;
  343. Número ou marcador, página 7: f) Realizar estudos hidrogeológicos e de águas superficiais e aperfeiçoamento da metodologia da recolha de dados higrométricos; g)Estudar os problemas electromecânicos e dos escoamentos fluviais e comportamentos marinhos, de suas morfologias, transporte, disposição de sedimentos e controlo de erosão e conservação de solos;
  344. Número ou marcador, página 7: h) Proceder à inspecção de bombas para o abastecimento de água. Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e outros materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
  346. Número ou marcador, página 7: j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
  347. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  348. Número ou marcador, página 7: l) Apoiar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil, nos termos previstos na legislação específica;
  349. Número ou marcador, página 7: m) Proceder ao estudo do controlo de qualidade do ar e de águas residuais;
  350. Número ou marcador, página 7: n) Realizar ensaios de controlo de qualidade tendentes a avaliação do impacto da actividade industrial, agrícola e domestica sobre o ambiente (ar, água e solos) no que se refere, entre outros, a deposição de resíduos líquidos ou sólidos industriais e domésticos;
  351. Número ou marcador, página 7: o) Propor, executar e participar em projectos que visam o monitoramento e o controlo da qualidade do ambiente;
  352. Número ou marcador, página 7: p) Emitir pareceres sobre estudos de avaliação de impacto ambiental;
  353. Número ou marcador, página 7: q) Controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização de substâncias que comportam riscos à qualidade de vida e do meio ambiente;
  354. Número ou marcador, página 7: r) Participar em estudos de impacto ambiental em obras de construção civil e outros; e
  355. Número ou marcador, página 7: s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente é dirigido por um Chefe de departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  358. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Prestar assessoria jurídica e judiciária ao LEM, IP;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do LEM, IP;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Propor meios de conciliação e acordos em demandas;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Defender o LEM, IP, quando este seja parte em processos judiciais;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Interpor recursos aos tribunais competentes;
  365. Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar o desenrolar dos processos judiciais e administrativos que sejam do interesse do LEM,IP;
  366. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar e promover a legalidade das decisões tomadas pelos órgãos do LEM, IP;
  367. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e analisar contratos, acordos e outros instrumentos reguladores do LEM,IP;
  368. Número ou marcador, página 7: i) Organizar o arquivo de legislação;
  369. Número ou marcador, página 7: j) Divulgar a legislação de interesse para as actividades do LEM, IP;
  370. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a conformidade da tramitação de processos disciplinares e adequação da pena proposta;
  371. Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre propostas de acordos internacionais; e
  372. Número ou marcador, página 7: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  374. Texto do artigo, página 7: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  375. Texto do artigo, página 8: ii. Tramitar o registo contabilístico de todo o expediente referente às operações financeiras do LEM, IP; iii. Manter actualizado o registo do património do LEM,IP; iv. Assegurar a articulação institucional com as demais instituições envolvidas no processo de celebração de acordos internacionais; v. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do LEM,IP; vi. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do LEM, IP; vii. Zelar pela manutenção das instalações, viaturas, móveis e outros bens patrimoniais do LEM,IP; viii. Assegurar, gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas do LEM,IP; ix. Implementar o sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE); x. Preparar processos com vista a prestação de contas; e xi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação e Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Planificação e Administração integra:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração, Manutenção e Gestão Patrimonial;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Planificação e Finanças; e
  380. Número ou marcador, página 8: c) Secretária-geral.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  382. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Planificação e Finanças)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Planificação e Finanças:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de planos e orçamento anuais e plurianuais do LEM, IP, e monitorar a sua execução;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar relatórios de gerência e balanço de contas do exercício anual do LEM, IP; c)Elaborar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implementação;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Participar na elaboração do orçamento da instituição;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Executar o orçamento e os fundos alocados a instituição;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Garantir o cumprimento das normas de finanças públicas;
  389. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar os balancetes e relatórios de prestações de contas sobre a execução financeira e patrimonial da instituição;
  390. Número ou marcador, página 8: h) Promover, em especial por meio de seminários, cursos, conferências, congressos ou outras reuniões, exposições, meios audiovisuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do LEM, IP, ou de outras instituições ligadas ao seu campo de acção;
  391. Número ou marcador, página 8: i) Proceder a investigação e desenvolvimento de aplicações de domínio de programas informáticos do interesse para o LEM, IP; e
  392. Número ou marcador, página 8: j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Planificação e Finanças é dirigida por um
  394. Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  396. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração, Manutenção e Gestão Patrimonial)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração, Manutenção e Gestão Patrimonial:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos da função pública;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Gerir e controlar o património adstrito a instituição;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar a prestação de contas da execução patrimonial e os planos de manutenção dos bens patrimoniais;
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