Decreto n.º 45/2018

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Decreto n.º 45/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 45/2018
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico de licenciamento para a comercialização e aposição de selo de obras de arte e artesanato, ao abrigo do artigo 77 da Lei n.º 4/2001, de 27 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento, Comercialização e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É atribuída a entidade que superintende a área das Indústrias Culturais e Criativas a competência de autenticar as obras de arte e artesanato produzidas no País e as importadas, através da aposição de selo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O modelo do selo, a que se refere o artigo anterior será aprovado por Diploma do Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias
Texto do artigo · p. 1 após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Licenciamento, Comercialização e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os significados dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece o regime jurídico para o licenciamento, comercialização e aposição de selo nas obras de arte e artesanato produzidas no País ou importadas, desde que se destinem à distribuição no território nacional e no exterior, para venda, distribuição gratuita ou para qualquer outro tipo de finalidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todas obras de arte e artesanato, tanto os importados como os de produzidos no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Exercício de Actividade, Licenciamento e Comercialização de obras de Arte e Artesanato
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Exercício de actividade)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício da actividade, licenciamento e comercialização de obras de arte e artesanato, mudança de localização e encerramento de estabelecimentos, bem como a suspensão da actividade, carece de autorização do Ministro que superintende a área da Cultura ou da entidade em quem este delegue tais competências no âmbito do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O licenciamento da actividade, comercialização e aposição de selo nas obras de Arte e Artesanato, não incidi sobre o produtor primário, mas sim, sobre as entidades encarregues da actividade de comercialização das obras de Arte e Artesanato.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos em que o produtor primário comercializa sem
Texto do artigo · p. 2 intermediação as suas obras, fica abrangido pela obrigatoriedade de aposição de selo nas obras de arte e artesanato.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências para o licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A autorização para o licenciamento e comercialização de obras de arte e artesanato é da competência do Ministro que superintende a área da Cultura, quando se trata de licença de grande dimensão.
Número ou marcador · p. 2 2. A autorização para o licenciamento e comercialização de obras de arte e artesanato ao nível Provincial é da competência do Governador Provincial, quando se trata de licença de média dimensão.
Número ou marcador · p. 2 3. A autorização para o licenciamento e comercialização
Texto do artigo · p. 2 de obras de arte e artesanato ao nível Distrital é da competência do Administrador Distrital, quando se trata de licenças de pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Licenciamento delegado)
Texto do artigo · p. 2 O Ministro que superintende a área da Cultura, o Governador Provincial ou o Administrador Distrital podem delegar competências respectivamente:
Número ou marcador · p. 2 a) No responsável pela área da Cultura a nível Central, as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 2 b) No responsável pela área da Cultura a nível Provincial, as competências referidas no n.º 2 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 2 c) No responsável pela área da Cultura a nível Distrital, as competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Instrução do processo)
Texto do artigo · p. 2 A instrução do processo de licenciamento e comercialização de obras de arte e artesanato compete a entidade que superintende a área das Indústrias Culturais e Criativas ao nível Central, Provincial e Distrital
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento reconhecido pelos serviços notariais, dirigido ao Ministro que superintende a área da Cultura ou as demais entidades com competência para licenciar.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao requerimento deve juntar-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoa Singular: nome, idade, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação, local e data de emissão,
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoa Colectiva: Denominação, escritura pública do pacto social ou BR da sua publicação, acompanhada do respectivo registo comercial (quando se trate de sociedade comercial); endereço da sede social, identificação do representante,
Número ou marcador · p. 2 c) Local onde está instalado ou se pretenda instalar o estabelecimento comercial.
Número ou marcador · p. 2 d) Número Único de Identificação Tributária da entidade que explora a actividade de comercialização de obra de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 2 e) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou outro documento válido;
Número ou marcador · p. 2 f) Fotocópia autenticada do contrato de arrendamento ou título de propriedade do local onde é exercida a actividade;
Número ou marcador · p. 2 g) Passaporte com visto de negócios ou Dire autenticada ao cidadão estrangeiro que pretenda desenvolver a sua actividade no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Decisão)
Número ou marcador · p. 2 1. A entidade competente para licenciar deve decidir sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis após a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade instrutora do processo deve notificar o requerente
Texto do artigo · p. 2 da decisão no prazo de três dias úteis, a contar da data da decisão sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Validade, conteúdo da licença, tipologia, classificação e competência
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Licença)
Texto do artigo · p. 2 A licença habilita o respectivo titular ao exercício da actividade de comercialização de obras de arte e artesanato emitida pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Emissão e validade da licença)
Número ou marcador · p. 2 1. Autorizado o início da actividade de licenciamento e comer- cialização de obras de arte e artesanato, a entidade licenciadora emite a respectiva licença no prazo máximo de cinco dias, a partir da data de comunicação do despacho recaído sobre a decisão.
Número ou marcador · p. 2 2. A licença tem a validade de cinco anos, renovável mediante
Texto do artigo · p. 2 requerimento dirigido à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos da licença)
Número ou marcador · p. 2 1. A Licença deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Número de ordem da licença;
Número ou marcador · p. 2 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 c) Identificação da entidade exploradora da actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) Taxa devida pela atribuição da licença;
Número ou marcador · p. 2 e) Nome do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 2 f) Localização do estabelecimento; g)Outros termos e condições que se mostrarem apropriados.
Número ou marcador · p. 2 2. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos
Texto do artigo · p. 2 indicados no número anterior, deve o proprietário requerer a substituição da licença mediante a devolução da anterior à entidade licenciadora competente.
Número ou marcador · p. 3 3. A licença deve ser afixada em lugar visível e ser apresentado às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de licença)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente regulamento as licenças são dimensionadas em:
Número ou marcador · p. 3 a) Licença de pequena dimensão;
Número ou marcador · p. 3 b) Licença de média dimensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Licença de grande dimensão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Classificação de licenças)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento as licenças são classificadas em:
Número ou marcador · p. 3 a) Licença de pequena dimensão, que se circunscreve ao nível distrital;
Número ou marcador · p. 3 b) Licença de média dimensão, que se circunscreve ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Licença de grande dimensão, que se circunscreve ao nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, a emissão e renovação de licença de nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo, a emissão e renovação de licença de nível provincial.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao responsável pela área da Cultura e Turismo a emissão e renovação de licença de nível distrital.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete aos Presidentes dos Conselhos Municipais,
Texto do artigo · p. 3 a emissão e renovação de licença de nível municipal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para Emissão da Licença)
Texto do artigo · p. 3 Para o pedido de emissão de licença, são necessários os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Requerimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Certidão do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 3 d) Escritura Pública e o Registo Comercial da Empresa, organização ou sociedade requerente; e)Plano detalhado das actividades que pretende desenvolver, relativo aos primeiros doze meses do período de vigência da licença;
Número ou marcador · p. 3 f) Número Único de Identificação tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Renovação da licença)
Texto do artigo · p. 3 Para a renovação da licença, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Requerimento solicitando á entidade emissora a renovação da licença;
Número ou marcador · p. 3 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Certidão do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 3 d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 3 e) A licença caducada;
Número ou marcador · p. 3 f) Relatório das actividades realizadas durante o período da validade da licença.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Caducidade, renúncia e revogação de licença
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Extinção da licença)
Número ou marcador · p. 3 1. A Licença de Produção extingue-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 c) Revogação.
Número ou marcador · p. 3 2. A extinção da licença não exonera o seu titular de cumprir
Texto do artigo · p. 3 as obrigações em relação ao Estado ou a terceiros, existentes à data da ocorrência do facto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Caducidade)
Texto do artigo · p. 3 A licença caduca:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando haja decorrido o prazo de sua validade e não tenha sido solicitada a sua renovação;
Número ou marcador · p. 3 b) Por renúncia expressa do titular;
Número ou marcador · p. 3 c) Por dissolução da pessoa colectiva ou morte da pessoa singular titular da licença;
Número ou marcador · p. 3 d) Quando o titular fique legalmente impedido de exercer a actividade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 3 1. O titular da licença para a comercialização de obras de arte e artesanato, pode por escrito, a qualquer altura mediante pré-aviso de trinta dias, dirigido ao Ministro ou outras entidades com competências para o efeito, informar à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de licença para a comercialização ao nível central, de tal intenção.
Número ou marcador · p. 3 2. A renúncia produz efeitos a partir da data em que
Texto do artigo · p. 3 o Ministério confirmar o cumprimento pelo titular, dos termos e condições da licença.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministro que superintende a área da Cultura ou outras entidades com competências para revogar pode revogar a licença quando:
Número ou marcador · p. 3 a) O titular viole quaisquer disposições do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Existam provas de o titular estar ou ter estado envolvido em operações ilícitas de comercialização de obras de arte e artesanato em contravenção ao presente regulamento ou outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) O titular que tenha sido condenado por práctica de crime a que caiba pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 d) O titular que tenha prestado falsas declarações ou fornecido falso informação para a obtenção da licença.
Número ou marcador · p. 3 2. A revogação prevista no presente artigo é feita por despacho
Texto do artigo · p. 3 do Ministro que superintende a área da Cultura, fixando um prazo a partir do qual a revogação torna-se efectiva, o qual não deverá ser inferior a trinta nem superior a quarenta e cinco dias a contar da data do pré-aviso.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Aposição do selo)
Número ou marcador · p. 4 1. A utilização do selo permite o controlo de entrada e saída legalmente no país, de obras de arte e artesanato nacionais e internacionais, evitando que estes sejam comercializados ilegalmente.
Número ou marcador · p. 4 2. As obras de Arte e Artesanato de que trata o presente
Texto do artigo · p. 4 regulamento, não devem sair dos estabelecimentos ou a eles equiparados, serem vendidos ou expostos à venda, sem que, estejam selados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Formas de aposição de selo)
Texto do artigo · p. 4 O selo é aposto nas seguintes obras de arte e artesanato conforme sua natureza:
Número ou marcador · p. 4 a) No verso dos quadros, desenhos e batique;
Número ou marcador · p. 4 b) Na etiqueta da roupa;
Número ou marcador · p. 4 c) Na base de esculturas e candeeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Na etiqueta da cestaria;
Número ou marcador · p. 4 e) Em pequenas caixas de bijuterias;
Número ou marcador · p. 4 f) No interior das máscaras;
Número ou marcador · p. 4 g) No porta-jóias;
Número ou marcador · p. 4 h) Na base da mobília de arte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Produção e aquisição do selo)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete a entidade que superintende a área das Indústrias Culturais e Criativas a produção e distribuição dos selos, por meio de contratação pública nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido para a aquisição do selo é feito por preenchimento de formulário específico.
Número ou marcador · p. 4 3. Os selos podem ser adquiridos para fins comerciais.
Número ou marcador · p. 4 4. O estabelecimento ou particular que queira adquirir o selo para fins do disposto no parágrafo anterior poderá fazê-lo sob registo à entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 5. O fornecimento do selo fica condicionado ao registro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos para Pedido de Aposição do Selo)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a autenticação das obras de arte e artesanato, os reque- rentes colectivos deverão juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Fotocópia do Alvará;
Número ou marcador · p. 4 c) Prova de aquisição das obras;
Número ou marcador · p. 4 d) A quantidade e a designação das obras;
Número ou marcador · p. 4 e) A prova do cumprimento das obrigações aduaneiras quando se trate de obras de Arte e Artesanato importados.
Número ou marcador · p. 4 2. Para a autenticação dos objectos de arte e artesanato,
Texto do artigo · p. 4 os requerentes singulares deverão juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Prova de aquisição das obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 4 c) Quantidade e a designação das obras;
Número ou marcador · p. 4 d) A prova do cumprimento das obrigações aduaneiras quando se trate de obras de Arte e Artesanato importados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Taxas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Taxas de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 4 1. A taxa paga pela emissão e renovação da licença, varia consoante a sua dimensão, sendo equivalente a:
Número ou marcador · p. 4 a) 2.500,00 Meticais para a licença de Pequena Dimensão;
Número ou marcador · p. 4 b) 5.000,00 Meticais para a licença de Média Dimensão;
Número ou marcador · p. 4 c) 10.000,00 Meticais para a licença de Grande Dimensão.
Número ou marcador · p. 4 2. É delegada nos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 4 da Cultura e das Finanças, a competência para proceder a atualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Destino das Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. De acordo com a legislação aplicável, os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 40% para o Fundo para o Desenvolvimento Artístico Cultural – FUNDAC.
Número ou marcador · p. 4 2. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento
Texto do artigo · p. 4 devem ser entregues na Recebedoria da Direcção da Área fiscal respectiva através das guias Modelo B.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização e penalidades
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Fiscalização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas proceder à fiscalização das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. As autoridades administrativas e policiais colaboram com
Texto do artigo · p. 4 os agentes da inspecção, prestando apoio necessário e adequado que for solicitado, para o exercício pleno da sua missão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 4 Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente regulamento ou dele decorrente, elabora o auto de notícia de acordo com a legislação aplicável na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Denúncia)
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar junto da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, denúncia sobre quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou hajam presenciado.
Número ou marcador · p. 4 2. A denúncia a que se refere o número anterior pode também
Texto do artigo · p. 4 ser apresentada junto da Direcção Nacional das Indústrias Culturais, a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, ao Gabinete Central de Combate a Corrupção e suas representações provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Infractor primário)
Texto do artigo · p. 5 Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode atendendo à reduzida gravidade da infracção, e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência caso se trate da primeira infracção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 5 1. Ocorre reincidência quando, o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 5 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectiva
Texto do artigo · p. 5 multa, para além de proibição de exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Infracções e Sanções)
Texto do artigo · p. 5 A falta de cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento constitui infracções e estão sujeitas as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer a actividade prevista no artigo 2 do presente regulamento sem a devida licença, punível com multa a razão de dez salários mínimos por cada obra produzida no País e 20 salários mínimos por cada objecto importado.
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer actividade com licença caducada, multa até 20 Salários mínimos suspensão do exercício da actividade por um período até 1 ano.
Número ou marcador · p. 5 c) A continuação ou reinício de actividade com licença revogada, sancionada com o agravamento da multa e punível com o agravamento da multa até 50 salários mínimos
Número ou marcador · p. 5 d) A comercialização de obras de arte e artesanato sem o selo, punível com apreensão, além da multa correspondente, a razão de dez salários mínimos por cada obra produzida no País e 80 salários mínimos por cada objecto importado.
Número ou marcador · p. 5 e) A reincidência em qualquer das infracções é sancionada com a suspensão da actividade e punível com a revogação imediata da licença.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Infrações diversas)
Texto do artigo · p. 5 São igualmente puníveis as demais infrações não especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Competência para aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso de Incumprimento das sanções previstas no presente
Texto do artigo · p. 5 Regulamento, compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes em função da natureza das infracções.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 5 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de quinze dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 5 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Recebedoria da Repartição das Finanças da área respectiva, através da guia modelo B e modelo 11.
Número ou marcador · p. 5 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 5 no n.º1, o processo é remetido ao Juízo das Execuções Fiscais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Reclamações e recursos)
Texto do artigo · p. 5 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe o recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os valores das multas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 5 a) 40% para o Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 5 b) 40% para o Fundo para o Desenvolvimento Artístico Cultural-FUNDAC;
Número ou marcador · p. 5 c) 20% para o órgão competente para a fiscalização (INAE).
Número ou marcador · p. 5 2. Os valores das multas a que se refere no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo devem ser entregues na Recebedoria da Repartição da Finanças da Área fiscal respectiva através de guia de Modelo B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Actualização do valor das taxas e multas)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças, por diploma conjunto, a actualização do valor das taxas e multas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Registo de obras)
Texto do artigo · p. 5 Todas obras já criadas localmente ou importadas devem ser registadas e autenticadas dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Regularização das licenças)
Texto do artigo · p. 5 No prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto, os titulares das licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem requerer a entidade licenciadora a sua regularização.
Texto do artigo · p. 5 Glossário
Número ou marcador · p. 5 1. Arte: os vários modos de expressão estética categorizados pelo material utilizado e pela forma que o produto apresenta, abrangendo não só a pintura, desenho, escultura e gravura, mas também obras de talha, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades de valor histórico.
Número ou marcador · p. 5 2. Artesanato: os objectos para adorno pessoal ou fins decorativos manufacturados, em matéria-prima existente na região, por um ou mais artices numa pequena oficina ou habitação, com a finalidade de os trocar ou vender.
Número ou marcador · p. 5 3. Aposição: acção ou efeito de apor uma coisa a outra.
Número ou marcador · p. 5 4. Licenciamento: o processo de legalização de pessoas
Texto do artigo · p. 5 singulares e ou coletivas que desenvolvem a actividade de comercialização de objectos de arte e artesanato.
Número ou marcador · p. 6 5. Selo: a etiqueta de garantia que é aposta nas obras de arte e artesanato criadas no país ou importadas legalmente, garantindo a sua autenticidade.
Número ou marcador · p. 6 6. Escultura: a arte e a técnica de plasmar a matéria entalhando a madeira, modelando barro, cinzelando a pedra ou o mármore, fundindo o metal, a fim de representar em relevo, ou em três dimensões, estátuas, figuras, formas abstractas, com significado.
Número ou marcador · p. 6 7. Pintura: a arte e atécnica de aplicar tintas sobre uma superfície plana a fim de representar figuras, formas abstractas, em quadros, tela, painéis ou outras composições, tendo a cor como elemento básico.
Número ou marcador · p. 6 8. Desenho: a arte e a técnica de representação de formas sobre uma superfície, por meio de linhas, pontos e manchas, com objectivo lúdico, artístico, científico, ou técnico.
Número ou marcador · p. 6 9. Gravura: arte de formar por meio de incisões e talhos, ou fixar por meio químico, em metal, madeira, pedra, imagens, e eventualmente letras, em relevo, a entalhe ou em plano, para reprodução e multiplicação por entintamento estampagem, manual ou mecanicamente, em papel ou outro material.
Número ou marcador · p. 6 10. Batique: tecido estampado através de aplicação de cera derretida ou parafina, que é depois tingido de forma a apresentar efeitos multicoloridos.
Número ou marcador · p. 6 11. Cerâmica: arte de fabricação de artefactos de argila cozida, tais como louça, esculturas, vasos.
Número ou marcador · p. 6 12. Mobília: objectos móveis para uso ou adorno interior de uma casa ou ambiente.
Número ou marcador · p. 6 13. Cestaria: técnica de fabrico de cesto ou utensílios através da arte de moldar fibras.
Número ou marcador · p. 6 14. Tapeçaria: a arte de se fazer tapetes, tecidos estofo, para decoração, paredes, móveis ou soalhos.
Número ou marcador · p. 6 15. Bijuteria: Objecto de adorno feito em liga de metal (a imitar ouro ou prata).
Número ou marcador · p. 6 16. Design: Criação de objectos, ambientes, obras gráficas, que sejam ao mesmo tempo funcionais e estéticos que estejam em conformidades com as demandas da produção industrial.
Texto do artigo · p. 6 17.
Texto do artigo · p. 6 Artigos decorativos: Objectos de ornamentação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico de licenciamento para a comercialização e aposição de selo de obras de arte e artesanato, ao abrigo do artigo 77 da Lei n.º 4/2001, de 27 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento, Comercialização e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É atribuída a entidade que superintende a área das Indústrias Culturais e Criativas a competência de autenticar as obras de arte e artesanato produzidas no País e as importadas, através da aposição de selo.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O modelo do selo, a que se refere o artigo anterior será aprovado por Diploma do Ministro que superintende a área da Cultura.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias
  9. Texto do artigo, página 1: após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Junho
  10. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento, Comercialização e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  16. Texto do artigo, página 1: Os significados dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, de que é parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece o regime jurídico para o licenciamento, comercialização e aposição de selo nas obras de arte e artesanato produzidas no País ou importadas, desde que se destinem à distribuição no território nacional e no exterior, para venda, distribuição gratuita ou para qualquer outro tipo de finalidade.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas obras de arte e artesanato, tanto os importados como os de produzidos no território nacional.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 2: Exercício de Actividade, Licenciamento e Comercialização de obras de Arte e Artesanato
  25. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Licenciamento
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 2: (Exercício de actividade)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da actividade, licenciamento e comercialização de obras de arte e artesanato, mudança de localização e encerramento de estabelecimentos, bem como a suspensão da actividade, carece de autorização do Ministro que superintende a área da Cultura ou da entidade em quem este delegue tais competências no âmbito do disposto no presente Regulamento.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. O licenciamento da actividade, comercialização e aposição de selo nas obras de Arte e Artesanato, não incidi sobre o produtor primário, mas sim, sobre as entidades encarregues da actividade de comercialização das obras de Arte e Artesanato.
  30. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que o produtor primário comercializa sem
  31. Texto do artigo, página 2: intermediação as suas obras, fica abrangido pela obrigatoriedade de aposição de selo nas obras de arte e artesanato.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 2: (Competências para o licenciamento)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. A autorização para o licenciamento e comercialização de obras de arte e artesanato é da competência do Ministro que superintende a área da Cultura, quando se trata de licença de grande dimensão.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. A autorização para o licenciamento e comercialização de obras de arte e artesanato ao nível Provincial é da competência do Governador Provincial, quando se trata de licença de média dimensão.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. A autorização para o licenciamento e comercialização
  37. Texto do artigo, página 2: de obras de arte e artesanato ao nível Distrital é da competência do Administrador Distrital, quando se trata de licenças de pequena dimensão.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Licenciamento delegado)
  40. Texto do artigo, página 2: O Ministro que superintende a área da Cultura, o Governador Provincial ou o Administrador Distrital podem delegar competências respectivamente:
  41. Número ou marcador, página 2: a) No responsável pela área da Cultura a nível Central, as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior;
  42. Número ou marcador, página 2: b) No responsável pela área da Cultura a nível Provincial, as competências referidas no n.º 2 do artigo anterior;
  43. Número ou marcador, página 2: c) No responsável pela área da Cultura a nível Distrital, as competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Instrução do processo)
  46. Texto do artigo, página 2: A instrução do processo de licenciamento e comercialização de obras de arte e artesanato compete a entidade que superintende a área das Indústrias Culturais e Criativas ao nível Central, Provincial e Distrital
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 2: (Pedido de licenciamento)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento reconhecido pelos serviços notariais, dirigido ao Ministro que superintende a área da Cultura ou as demais entidades com competência para licenciar.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Ao requerimento deve juntar-se:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Pessoa Singular: nome, idade, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação, local e data de emissão,
  52. Número ou marcador, página 2: b) Pessoa Colectiva: Denominação, escritura pública do pacto social ou BR da sua publicação, acompanhada do respectivo registo comercial (quando se trate de sociedade comercial); endereço da sede social, identificação do representante,
  53. Número ou marcador, página 2: c) Local onde está instalado ou se pretenda instalar o estabelecimento comercial.
  54. Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária da entidade que explora a actividade de comercialização de obra de arte e artesanato;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou outro documento válido;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Fotocópia autenticada do contrato de arrendamento ou título de propriedade do local onde é exercida a actividade;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Passaporte com visto de negócios ou Dire autenticada ao cidadão estrangeiro que pretenda desenvolver a sua actividade no território nacional.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  59. Texto do artigo, página 2: (Decisão)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A entidade competente para licenciar deve decidir sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis após a instrução do processo.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade instrutora do processo deve notificar o requerente
  62. Texto do artigo, página 2: da decisão no prazo de três dias úteis, a contar da data da decisão sobre o pedido.
  63. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Validade, conteúdo da licença, tipologia, classificação e competência
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  65. Texto do artigo, página 2: (Licença)
  66. Texto do artigo, página 2: A licença habilita o respectivo titular ao exercício da actividade de comercialização de obras de arte e artesanato emitida pela entidade licenciadora.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  68. Texto do artigo, página 2: (Emissão e validade da licença)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Autorizado o início da actividade de licenciamento e comer- cialização de obras de arte e artesanato, a entidade licenciadora emite a respectiva licença no prazo máximo de cinco dias, a partir da data de comunicação do despacho recaído sobre a decisão.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A licença tem a validade de cinco anos, renovável mediante
  71. Texto do artigo, página 2: requerimento dirigido à entidade licenciadora.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  73. Texto do artigo, página 2: (Requisitos da licença)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. A Licença deve conter os seguintes elementos:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Número de ordem da licença;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  77. Número ou marcador, página 2: c) Identificação da entidade exploradora da actividade;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Taxa devida pela atribuição da licença;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Nome do estabelecimento;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Localização do estabelecimento; g)Outros termos e condições que se mostrarem apropriados.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos
  82. Texto do artigo, página 2: indicados no número anterior, deve o proprietário requerer a substituição da licença mediante a devolução da anterior à entidade licenciadora competente.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. A licença deve ser afixada em lugar visível e ser apresentado às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  85. Texto do artigo, página 3: (Tipos de licença)
  86. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente regulamento as licenças são dimensionadas em:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Licença de pequena dimensão;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Licença de média dimensão;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Licença de grande dimensão.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  91. Texto do artigo, página 3: (Classificação de licenças)
  92. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento as licenças são classificadas em:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Licença de pequena dimensão, que se circunscreve ao nível distrital;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Licença de média dimensão, que se circunscreve ao nível provincial;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Licença de grande dimensão, que se circunscreve ao nível nacional e internacional.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  97. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, a emissão e renovação de licença de nível nacional e internacional.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo, a emissão e renovação de licença de nível provincial.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao responsável pela área da Cultura e Turismo a emissão e renovação de licença de nível distrital.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos Presidentes dos Conselhos Municipais,
  102. Texto do artigo, página 3: a emissão e renovação de licença de nível municipal.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  104. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para Emissão da Licença)
  105. Texto do artigo, página 3: Para o pedido de emissão de licença, são necessários os seguintes documentos:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Requerimento;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Certidão do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Escritura Pública e o Registo Comercial da Empresa, organização ou sociedade requerente; e)Plano detalhado das actividades que pretende desenvolver, relativo aos primeiros doze meses do período de vigência da licença;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Número Único de Identificação tributária (NUIT).
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  112. Texto do artigo, página 3: (Renovação da licença)
  113. Texto do artigo, página 3: Para a renovação da licença, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Requerimento solicitando á entidade emissora a renovação da licença;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Certidão do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  118. Número ou marcador, página 3: e) A licença caducada;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Relatório das actividades realizadas durante o período da validade da licença.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Caducidade, renúncia e revogação de licença
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  122. Texto do artigo, página 3: (Extinção da licença)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Produção extingue-se por:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Caducidade;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Renúncia;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Revogação.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A extinção da licença não exonera o seu titular de cumprir
  128. Texto do artigo, página 3: as obrigações em relação ao Estado ou a terceiros, existentes à data da ocorrência do facto.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  130. Texto do artigo, página 3: (Caducidade)
  131. Texto do artigo, página 3: A licença caduca:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Quando haja decorrido o prazo de sua validade e não tenha sido solicitada a sua renovação;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Por renúncia expressa do titular;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Por dissolução da pessoa colectiva ou morte da pessoa singular titular da licença;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Quando o titular fique legalmente impedido de exercer a actividade.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  137. Texto do artigo, página 3: (Renúncia)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O titular da licença para a comercialização de obras de arte e artesanato, pode por escrito, a qualquer altura mediante pré-aviso de trinta dias, dirigido ao Ministro ou outras entidades com competências para o efeito, informar à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de licença para a comercialização ao nível central, de tal intenção.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. A renúncia produz efeitos a partir da data em que
  140. Texto do artigo, página 3: o Ministério confirmar o cumprimento pelo titular, dos termos e condições da licença.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  142. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministro que superintende a área da Cultura ou outras entidades com competências para revogar pode revogar a licença quando:
  144. Número ou marcador, página 3: a) O titular viole quaisquer disposições do presente Regulamento;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Existam provas de o titular estar ou ter estado envolvido em operações ilícitas de comercialização de obras de arte e artesanato em contravenção ao presente regulamento ou outra legislação aplicável;
  146. Número ou marcador, página 3: c) O titular que tenha sido condenado por práctica de crime a que caiba pena de prisão maior;
  147. Número ou marcador, página 3: d) O titular que tenha prestado falsas declarações ou fornecido falso informação para a obtenção da licença.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. A revogação prevista no presente artigo é feita por despacho
  149. Texto do artigo, página 3: do Ministro que superintende a área da Cultura, fixando um prazo a partir do qual a revogação torna-se efectiva, o qual não deverá ser inferior a trinta nem superior a quarenta e cinco dias a contar da data do pré-aviso.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 4: Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  153. Texto do artigo, página 4: (Aposição do selo)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. A utilização do selo permite o controlo de entrada e saída legalmente no país, de obras de arte e artesanato nacionais e internacionais, evitando que estes sejam comercializados ilegalmente.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. As obras de Arte e Artesanato de que trata o presente
  156. Texto do artigo, página 4: regulamento, não devem sair dos estabelecimentos ou a eles equiparados, serem vendidos ou expostos à venda, sem que, estejam selados.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  158. Texto do artigo, página 4: (Formas de aposição de selo)
  159. Texto do artigo, página 4: O selo é aposto nas seguintes obras de arte e artesanato conforme sua natureza:
  160. Número ou marcador, página 4: a) No verso dos quadros, desenhos e batique;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Na etiqueta da roupa;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Na base de esculturas e candeeiros;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Na etiqueta da cestaria;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Em pequenas caixas de bijuterias;
  165. Número ou marcador, página 4: f) No interior das máscaras;
  166. Número ou marcador, página 4: g) No porta-jóias;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Na base da mobília de arte.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  169. Texto do artigo, página 4: (Produção e aquisição do selo)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Compete a entidade que superintende a área das Indústrias Culturais e Criativas a produção e distribuição dos selos, por meio de contratação pública nos termos da legislação vigente.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido para a aquisição do selo é feito por preenchimento de formulário específico.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. Os selos podem ser adquiridos para fins comerciais.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. O estabelecimento ou particular que queira adquirir o selo para fins do disposto no parágrafo anterior poderá fazê-lo sob registo à entidade competente.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. O fornecimento do selo fica condicionado ao registro.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  176. Texto do artigo, página 4: (Requisitos para Pedido de Aposição do Selo)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Para a autenticação das obras de arte e artesanato, os reque- rentes colectivos deverão juntar os seguintes documentos:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Fotocópia do Alvará;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Prova de aquisição das obras;
  181. Número ou marcador, página 4: d) A quantidade e a designação das obras;
  182. Número ou marcador, página 4: e) A prova do cumprimento das obrigações aduaneiras quando se trate de obras de Arte e Artesanato importados.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Para a autenticação dos objectos de arte e artesanato,
  184. Texto do artigo, página 4: os requerentes singulares deverão juntar os seguintes documentos:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Prova de aquisição das obras de arte e artesanato;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Quantidade e a designação das obras;
  188. Número ou marcador, página 4: d) A prova do cumprimento das obrigações aduaneiras quando se trate de obras de Arte e Artesanato importados.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  190. Texto do artigo, página 4: Taxas
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  192. Texto do artigo, página 4: (Taxas de Licenciamento)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. A taxa paga pela emissão e renovação da licença, varia consoante a sua dimensão, sendo equivalente a:
  194. Número ou marcador, página 4: a) 2.500,00 Meticais para a licença de Pequena Dimensão;
  195. Número ou marcador, página 4: b) 5.000,00 Meticais para a licença de Média Dimensão;
  196. Número ou marcador, página 4: c) 10.000,00 Meticais para a licença de Grande Dimensão.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. É delegada nos Ministros que superintendem as áreas
  198. Texto do artigo, página 4: da Cultura e das Finanças, a competência para proceder a atualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 do presente artigo.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  200. Texto do artigo, página 4: (Destino das Taxas)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. De acordo com a legislação aplicável, os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento, tem o seguinte destino:
  202. Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  203. Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Fundo para o Desenvolvimento Artístico Cultural – FUNDAC.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento
  205. Texto do artigo, página 4: devem ser entregues na Recebedoria da Direcção da Área fiscal respectiva através das guias Modelo B.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  207. Texto do artigo, página 4: Fiscalização e penalidades
  208. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Fiscalização
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  210. Texto do artigo, página 4: (Órgãos de fiscalização)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas proceder à fiscalização das disposições do presente Regulamento.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. As autoridades administrativas e policiais colaboram com
  213. Texto do artigo, página 4: os agentes da inspecção, prestando apoio necessário e adequado que for solicitado, para o exercício pleno da sua missão.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  215. Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
  216. Texto do artigo, página 4: Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente regulamento ou dele decorrente, elabora o auto de notícia de acordo com a legislação aplicável na Administração Pública.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  218. Texto do artigo, página 4: (Denúncia)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar junto da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, denúncia sobre quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou hajam presenciado.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. A denúncia a que se refere o número anterior pode também
  221. Texto do artigo, página 4: ser apresentada junto da Direcção Nacional das Indústrias Culturais, a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, ao Gabinete Central de Combate a Corrupção e suas representações provinciais e distritais.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  223. Texto do artigo, página 5: (Infractor primário)
  224. Texto do artigo, página 5: Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode atendendo à reduzida gravidade da infracção, e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência caso se trate da primeira infracção.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  226. Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. Ocorre reincidência quando, o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectiva
  229. Texto do artigo, página 5: multa, para além de proibição de exercício da actividade.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  231. Texto do artigo, página 5: (Infracções e Sanções)
  232. Texto do artigo, página 5: A falta de cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento constitui infracções e estão sujeitas as seguintes multas:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Exercer a actividade prevista no artigo 2 do presente regulamento sem a devida licença, punível com multa a razão de dez salários mínimos por cada obra produzida no País e 20 salários mínimos por cada objecto importado.
  234. Número ou marcador, página 5: b) Exercer actividade com licença caducada, multa até 20 Salários mínimos suspensão do exercício da actividade por um período até 1 ano.
  235. Número ou marcador, página 5: c) A continuação ou reinício de actividade com licença revogada, sancionada com o agravamento da multa e punível com o agravamento da multa até 50 salários mínimos
  236. Número ou marcador, página 5: d) A comercialização de obras de arte e artesanato sem o selo, punível com apreensão, além da multa correspondente, a razão de dez salários mínimos por cada obra produzida no País e 80 salários mínimos por cada objecto importado.
  237. Número ou marcador, página 5: e) A reincidência em qualquer das infracções é sancionada com a suspensão da actividade e punível com a revogação imediata da licença.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  239. Texto do artigo, página 5: (Infrações diversas)
  240. Texto do artigo, página 5: São igualmente puníveis as demais infrações não especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da mesma.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  242. Texto do artigo, página 5: (Competência para aplicação de sanções)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de Incumprimento das sanções previstas no presente
  245. Texto do artigo, página 5: Regulamento, compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes em função da natureza das infracções.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  247. Texto do artigo, página 5: (Pagamento das multas)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de quinze dias a contar da data da notificação.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Recebedoria da Repartição das Finanças da área respectiva, através da guia modelo B e modelo 11.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
  251. Texto do artigo, página 5: no n.º1, o processo é remetido ao Juízo das Execuções Fiscais.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  253. Texto do artigo, página 5: (Reclamações e recursos)
  254. Texto do artigo, página 5: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe o recurso nos termos da lei.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  256. Texto do artigo, página 5: (Destino das multas)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. Os valores das multas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
  258. Número ou marcador, página 5: a) 40% para o Orçamento do Estado
  259. Número ou marcador, página 5: b) 40% para o Fundo para o Desenvolvimento Artístico Cultural-FUNDAC;
  260. Número ou marcador, página 5: c) 20% para o órgão competente para a fiscalização (INAE).
  261. Número ou marcador, página 5: 2. Os valores das multas a que se refere no n.º 1 do presente
  262. Texto do artigo, página 5: artigo devem ser entregues na Recebedoria da Repartição da Finanças da Área fiscal respectiva através de guia de Modelo B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  264. Texto do artigo, página 5: (Actualização do valor das taxas e multas)
  265. Texto do artigo, página 5: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças, por diploma conjunto, a actualização do valor das taxas e multas.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  267. Texto do artigo, página 5: (Registo de obras)
  268. Texto do artigo, página 5: Todas obras já criadas localmente ou importadas devem ser registadas e autenticadas dentro do prazo de noventa dias, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  269. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  270. Texto do artigo, página 5: Disposições finais e transitórias
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 41
  272. Texto do artigo, página 5: (Regularização das licenças)
  273. Texto do artigo, página 5: No prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto, os titulares das licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem requerer a entidade licenciadora a sua regularização.
  274. Texto do artigo, página 5: Glossário
  275. Número ou marcador, página 5: 1. Arte: os vários modos de expressão estética categorizados pelo material utilizado e pela forma que o produto apresenta, abrangendo não só a pintura, desenho, escultura e gravura, mas também obras de talha, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades de valor histórico.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. Artesanato: os objectos para adorno pessoal ou fins decorativos manufacturados, em matéria-prima existente na região, por um ou mais artices numa pequena oficina ou habitação, com a finalidade de os trocar ou vender.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. Aposição: acção ou efeito de apor uma coisa a outra.
  278. Número ou marcador, página 5: 4. Licenciamento: o processo de legalização de pessoas
  279. Texto do artigo, página 5: singulares e ou coletivas que desenvolvem a actividade de comercialização de objectos de arte e artesanato.
  280. Número ou marcador, página 6: 5. Selo: a etiqueta de garantia que é aposta nas obras de arte e artesanato criadas no país ou importadas legalmente, garantindo a sua autenticidade.
  281. Número ou marcador, página 6: 6. Escultura: a arte e a técnica de plasmar a matéria entalhando a madeira, modelando barro, cinzelando a pedra ou o mármore, fundindo o metal, a fim de representar em relevo, ou em três dimensões, estátuas, figuras, formas abstractas, com significado.
  282. Número ou marcador, página 6: 7. Pintura: a arte e atécnica de aplicar tintas sobre uma superfície plana a fim de representar figuras, formas abstractas, em quadros, tela, painéis ou outras composições, tendo a cor como elemento básico.
  283. Número ou marcador, página 6: 8. Desenho: a arte e a técnica de representação de formas sobre uma superfície, por meio de linhas, pontos e manchas, com objectivo lúdico, artístico, científico, ou técnico.
  284. Número ou marcador, página 6: 9. Gravura: arte de formar por meio de incisões e talhos, ou fixar por meio químico, em metal, madeira, pedra, imagens, e eventualmente letras, em relevo, a entalhe ou em plano, para reprodução e multiplicação por entintamento estampagem, manual ou mecanicamente, em papel ou outro material.
  285. Número ou marcador, página 6: 10. Batique: tecido estampado através de aplicação de cera derretida ou parafina, que é depois tingido de forma a apresentar efeitos multicoloridos.
  286. Número ou marcador, página 6: 11. Cerâmica: arte de fabricação de artefactos de argila cozida, tais como louça, esculturas, vasos.
  287. Número ou marcador, página 6: 12. Mobília: objectos móveis para uso ou adorno interior de uma casa ou ambiente.
  288. Número ou marcador, página 6: 13. Cestaria: técnica de fabrico de cesto ou utensílios através da arte de moldar fibras.
  289. Número ou marcador, página 6: 14. Tapeçaria: a arte de se fazer tapetes, tecidos estofo, para decoração, paredes, móveis ou soalhos.
  290. Número ou marcador, página 6: 15. Bijuteria: Objecto de adorno feito em liga de metal (a imitar ouro ou prata).
  291. Número ou marcador, página 6: 16. Design: Criação de objectos, ambientes, obras gráficas, que sejam ao mesmo tempo funcionais e estéticos que estejam em conformidades com as demandas da produção industrial.
  292. Texto do artigo, página 6: 17.
  293. Texto do artigo, página 6: Artigos decorativos: Objectos de ornamentação.
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