Resolução n.º 27/2018

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Resolução n.º 27/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 27/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique a Convenção Internacional de 2005 sobre a Supressão de Actos de Terrorismo Nuclear, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique a Convenção Internacional de 2005 sobre a Supressão de Actos de Terrorismo Nuclear, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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Texto do artigo · p. 2 CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DOS ACTOS DE TERRORISMO NUCLEAR Os Estados Partes na presente Convenção: Tendo presentes os objectivos e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e da segurança internacionais e o reforço das relações de boa vizinhança, amizade e cooperação entre os Estados; Recordando a Declaração formulada por ocasião do quinquagésimo aniversário das Nações Unidas, a 24 de Outubro de 1995; Reconhecendo que todos os Estados têm o direito de desenvolver e utilizar a energia nuclear para fins pacíficos e que têm um interesse legítimo em beneficiar das vantagens que possam advir da utilização pacífica da energia nuclear, Tendo presente a Convenção para a Protecção Física dos Materiais Nucleares de 1980; Profundamente preocupados com a escalada mundial dos actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações; Recordando a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60 da Assembleia-Geral, de 9 de Dezembro de 1994, na qual, entre outras disposições, os Estados-Membros das Nações Unidas reafirmaram solenemente a sua inequívoca condenação de todos os actos, métodos e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis, independentemente do local onde ocorram e dos seus autores, nomeadamente os que comprometem as relações de amizade entre os Estados e os povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados; Constatando que a Declaração exorta os Estados a reverem urgentemente o âmbito de aplicação das disposições jurídicas internacionais em vigor relativas à prevenção, repressão e eliminação do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, a fim de gerar enfim a existência de um quadro jurídico geral capaz de abranger todos os aspectos desta questão; Recordando a Resolução 51/210 da Assembleia-Geral, de 17 de Dezembro de 1996, bem como a Declaração que completa a Declaração de 1994 sobre as medidas para eliminar o terrorismo internacional, anexa à Re- solução; Recordando, igualmente, que, em conformidade com a Resolução 51/210 da Assembleia-Geral, foi criado um Comité Ad Hoc para entre outros elaborar uma convenção internacional para a repressão dos actos de terrorismo nuclear, a fim de completar os instrumentos internacionais já existentes sobre esta matéria; Constatando que os actos de terrorismo nuclear podem ter as mais graves consequências e podem constituir uma ameaça contra a paz e a segurança internacionais; Constatando, igualmente, que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não lidam com estes atentados de forma adequada; Convencidos da urgente necessidade de reforçar a cooperação internacional entre os Estados com vista à elaboração e à adopção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir este tipo de actos terroristas e a perseguir e punir os seus autores; Constatando que as actividades das forças militares dos Estados se regem por regras de Direito internacional fora do âmbito da presente Convenção e que a exclusão de todos os actos do âmbito de aplicação da Convenção não devem ser entendidos como causas de exclusão da culpa ou da ilicitude de actos que são ilícitos por natureza, e não impede o exercício da acção penal nos termos de outras leis; acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1.º Para efeitos da presente Convenção entende-se por: 1 — «Material radioactivo», qualquer material nuclear ou outras substâncias radioactivas que contêm nucleos que se desintegram espontaneamente (processo acompanhado de emissões de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como as partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou tóxicas, causar morte ou provocar lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente. 2 — «Materiais nucleares», o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80 %; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou do resíduo do minério; ou qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados; «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233», o urânio cujo conteúdo do isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza. 3 — Entende-se por «instalação nuclear»:
Número ou marcador · p. 2 a) Qualquer reactor nuclear, incluindo reactores instalados a bordo de embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais enquanto forem utilizados para propulsionar tais embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais, ou para quaisquer outros fins;
Número ou marcador · p. 2 b) Qualquer dispositivo ou meio de transporte utilizado para fins de produção, armazenamento, tratamento ou transporte de materiais radioactivos. 4 — Entende-se por «engenho»:
Número ou marcador · p. 2 a) Qualquer dispositivo explosivo nuclear; ou
Número ou marcador · p. 2 b) Qualquer engenho de dispersão de materiais radioactivos ou qualquer engenho emissor de radiações que, devido às suas propriedades radiológicas, provoquem a morte ou lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente. 5 — «Instalação governamental ou pública» abrange qualquer instalação ou qualquer meio de transporte permanente ou temporário que seja usado ou ocupado por representantes de um Estado, membros de um Governo, do Parlamento ou da Magistratura Judicial, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou de qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das respectivas funções oficiais. 6 — «Forças armadas de um Estado» são as forças armadas que um Estado organiza, treina e equipa em
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Texto do artigo · p. 4 prevenir, combater e investigar as infracções referidas no artigo 2.º da presente Convenção, e de instaurar procedimentos criminais contra os presumíveis autores das infracções. Em particular, qualquer Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para informar, de imediato, os outros Estados referidos no artigo 9.º da prática de qualquer infracção prevista no artigo 2.º e dos actos preparatórios de tais infracções de que tenha tido conhecimento, bem como para deles informar, se for caso disso, as organizações internacionais. 2 — Os Estados Partes deverão adoptar as medidas adequadas de acordo com o respectivo Direito nacional para preservar o carácter confidencial de qualquer informação que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte em aplicação da presente Convenção. Caso os Estados Partes comuniquem informações a organizações internacionais a título confidencial, esses Estados tomarão providências no sentido de garantir que a confidencialidade seja mantida. 3 — A presente Convenção não impede os Estados Partes da obrigação de comunicar informações que não afectem o direito de divulgar nos termos do seu Direito interno, ou que possam colocar em perigo a sua segurança ou a protecção física de materiais nucleares. 4 — Os Estados Partes comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome das suas autoridades e os seus pontos de contacto competentes encarregados de comunicar e de receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará as informações relativas às autoridades e aos pontos de contacto competentes a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atómica. As referidas autoridades e pontos de contacto devem estar permanentemente acessíveis;
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8.º 1 — A fim de prevenir a prática das infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão esforços para adoptar as medidas que considerem adequadas para garantir a protecção dos materiais radioactivos, tendo em consideração as recomendações e as funções pertinentes da Agência Internacional de Energia Atómica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9.º 1 — Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, quando:
Número ou marcador · p. 4 a) A infracção é cometida no seu território; ou
Número ou marcador · p. 4 b) A infracção é cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de um avião registado em conformidade com a sua legislação à data da prática da infracção; ou
Número ou marcador · p. 4 c) A infracção é cometida por um nacional desse Estado. 2 — Cada Estado Parte pode, igualmente, estabelecer a sua jurisdição relativamente a tais infracções quando:
Número ou marcador · p. 4 a) A infracção é cometida contra um dos seus nacionais; ou
Número ou marcador · p. 4 b) A infracção é cometida contra uma instalação pública do referido Estado situada no estrangeiro, incluindo uma embaixada ou instalações diplomáticas ou consulares desse Estado; ou
Número ou marcador · p. 4 c) A infracção é cometida por um apátrida com residência habitual no território desse Estado; ou
Número ou marcador · p. 4 d) A infracção cometida tiver por objectivo obrigar o referido Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto; ou
Número ou marcador · p. 4 e) A infracção é cometida a bordo de uma aeronave explorada pelo Governo do referido Estado. 3 — No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte informa o Secretário-Geral das Nações Unidas da jurisdição que estabeleceu em conformidade com o seu Direito interno, nos termos do n.º 2 do presente artigo. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa informará imediatamente o Secretário-Geral. 4 — Cada Estado Parte deverá adoptar, igualmente, as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, nos casos em que o presumível autor se encontre no seu território e o Estado o não extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os n.º 1 ou 2 do presente artigo. 5 — A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu Direito nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10.º 1 — Ao ser informada que uma infracção prevista no artigo 2.º é cometida ou está a ser cometida no seu território ou que o autor ou o presumível autor de tal infracção pode encontrar-se no seu território, o Estado Parte em causa deverá adoptar as medidas que considere necessárias, em conformidade com o seu Direito nacional para proceder à investigação dos factos constantes da informação. 2 — Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infracção deverá adoptar as medidas consideradas necessárias nos termos da sua legislação nacional para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição. 3 — Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas previstas no n.º 2 do presente artigo tem o direito de:
Número ou marcador · p. 4 a) Comunicar, imediatamente, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja o nacional ou que, de outro modo, se encontre habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de apátrida, do Estado em cujo território reside habitualmente; e
Número ou marcador · p. 4 b) Receber a visita de um representante desse Estado; e
Número ou marcador · p. 4 c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b). 4 — Os direitos referidos no n.º 3 do presente artigo são exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor, considerando-se, contudo, que tais leis e regulamentos devem permitir a prossecução plena dos fins para os quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3. 5 — O disposto nos n.º 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer Estado Parte que reclame a sua jurisdição, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou com a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, de solicitar ao Comité
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Texto do artigo · p. 5 Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com o presumível autor da infracção e a visitá-lo. 6 — Sempre que um Estado Parte tiver detido uma pessoa, em conformidade com o disposto no presente artigo, deverá dar conhecimento imediato da detenção e das circunstâncias que a justificarem, directamente ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, e considerar oportuno, a quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 do presente artigo comunica, sem demora, os referidos Estados Partes das suas conclusões e indicará se pretende exercer a sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11.º 1 — Nos casos em que o artigo 9.º é aplicável, o Estado Parte em cujo território o presumível autor da infracção se encontra ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter, sem atraso injustificado e independentemente da infracção ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da acção penal, seguindo o processo previsto nas leis desse Estado. Essas autoridades tomarão a sua decisão nas mesmas condições que para qualquer outra infracção grave, nos termos do Direito interno desse Estado. 2 — Se a legislação nacional de um Estado-Parte lhe permitir extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser entregue para fins de cumprimento da pena imposta em conformidade do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega ocorreu, o Estado que solicitou a extradição consentir em que a pessoa seja submetida a julgamento e não exigirá a extradição ou entrega da pessoa para o cumprimento da pena imposta.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12.º A qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual seja decretada qualquer outra medida ou instaurado um processo em conformidade com a presente Convenção e garantindo-lhe tratamento equitativo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias consignados no Direito interno do Estado em cujo território a pessoa se encontra e nas disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo as do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13.º 1 — As infracções previstas no artigo 2.º deverão ser consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a considerar tais infracções como susceptíveis de extradição em qualquer tratado de extradição subsequente celebrado entre eles. 2 — Se um Estado Parte que subordine a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º. A extradição fica sujeita às restantes condições previstas pelo Direito do Estado requerido. 3 — Os Estados Partes, que não subordinem a extradição à existência de um tratado, reconhecem as infracções previstas no artigo 2.º como passíveis de dar origem a extradição entre eles, nas condições previstas pelo Direito interno do Estado requerido. 4 — Se for o caso disso, as infracções previstas no artigo 2.º deverão ser consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que ocorreram, como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com o n.º 1 e 2 do artigo 9.º. 5 — As disposições constantes de todos os tratados ou acordos de extradição celebrados entre Estados Partes, relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, são consideradas como modificadas nas relações entre os Estados Partes na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14.º 1 — Os Estados Partes concedem-se a mais ampla cooperação no tocante a inquirições ou procedimentos criminais ou processos de extradição instaurados relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, incluindo a disponibilização de meios probatórios de que disponham e sejam necessários para o processo. 2 — Os Estados Partes deverão cumprir as respectivas obrigações decorrentes do n.º 1 do presente artigo, em conformidade com qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo que possa existir entre eles. Na falta de um tal tratado ou acordo, os Estados-Partes concedem-se tal auxílio em conformidade com a respectiva legislação nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15.º Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º deverá ser considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo entre Estados Partes, como infracção política ou infracção conexa com uma infracção política, ou ainda infracção inspirada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infracção pode ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infracção política, a uma infracção conexa com uma infracção política ou a uma infracção inspirada em motivos políticos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16.º Nenhuma da presente Convenção deverá ser interpretada como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas infracções previstas no artigo 2.º ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais infracções foi formulado com o propósito de perseguir ou punir uma pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a execução do pedido iria prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer uma destas razões.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17.º 1 — Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte cuja presença noutro Estado Parte seja solicitada para fins de
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Texto do artigo · p. 6 prestação de depoimento, identificação ou para outro modo auxiliar na apuração dos factos no âmbito de uma investigação ou de procedimentos instaurados, em conformidade com a presente Convenção, pode ser transferida se forem observadas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) A pessoa der livre e esclarecidamente o seu consentimento; e
Número ou marcador · p. 6 b) As autoridades competentes dos dois Estados autorizarem, sob reserva das condições que considerem apropriadas. 2 — Para os efeitos do presente artigo:
Número ou marcador · p. 6 a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;
Número ou marcador · p. 6 b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deverá, sem demora, executar a sua obrigação de devolver a pessoa à guarda do Estado de onde a pessoa foi transferida, segundo acordo prévio, ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
Número ou marcador · p. 6 c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deverá requerer ao Estado que efectuou a transferência que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;
Número ou marcador · p. 6 d) É tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado de onde foi transferida, para fins de cumprimento da pena ainda a cumprir no Estado para onde foi transferida. 3 — Excepto se o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não deverá ser nem perseguida, nem detida, ou sujeita a qualquer outra medida de privação da sua liberdade no território do Estado para o qual é transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18.º 1.— Após ter apreendido ou, de outro modo, ter obtido o controlo de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, na sequência da prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, o Estado Parte que os deter deverá:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar as medidas para neutralizar os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir que os materiais nucleares são mantidos em conformidade com as garantias aplicáveis da Agência Internacional de Energia Atómica; e
Número ou marcador · p. 6 c) Ter em consideração as recomendações aplicáveis à protecção física, bem como as normas de saúde e segurança publicadas pela Agência Internacional de Energia Atómica. 2 — Concluído o processo relativo a qualquer infracção prevista no artigo 2.º, ou, mais cedo se o Direito Internacional assim o exigir, os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares devem ser restituídos, após consulta (em particular no tocante às modalidades de restituição e de armazenamento) com os Estados Partes visados, ao Estado Parte a que pertencem, ao Estado Parte de que a pessoa singular ou colectiva proprietária de tais materiais, engenhos ou instalações seja nacional ou no qual resida, ou ao Estado Parte em cujo território foram furtados ou obtidos ilicitamente por qualquer outra forma. 3 — a) Se o Direito interno ou o Direito Internacional proibir um Estado Parte de restituir ou aceitar materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, os Estados Partes interessados assim decidirão, sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, e o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares em causa tomará as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos materiais ou engenhos radioactivos e as referidas instalações nucleares só deverão ser utilizados para fins pacíficos;
Número ou marcador · p. 6 b) Se não for lícito para um Estado Parte que esteja na posse de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, deverá assegurar que tais materiais, engenhos ou instalações sejam, logo que possível, confiados a um Estado que possa detê-los de forma lícita e que, na medida do possível, tenham sido garantidas a respectiva neutralização conforme com as exigências formuladas no n.º 1 do presente artigo, após consulta com esse Estado. Tais materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos. 4 — Se os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a qualquer de um Estado Parte, ou a um nacional ou residente de um Estado Parte, ou não tiverem sido furtados, ou, de outro modo, ilicitamente obtidos no território de um Estado Parte, ou não estiver o Estado mais disponível para receber tais materiais, engenhos ou instalações, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, ou se destinarem ao destino que de uma decisão específica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, tomada após consulta entre os Estados visados e as organizações internacionais competentes. 5 — Para os fins dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares pode solicitar o auxílio e a cooperação de outros Estados Partes, em particular dos Estados Partes visados e das organizações internacionais competentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atómica. Os Estados Partes e as organizações internacionais competentes são encorajados a fornecer auxílio, na mais ampla medida possível, em aplicação do disposto no presente número. 6 — Os Estados Partes envolvidos no destino ou na detenção dos materiais ou engenhos radioactivos ou das instalações nucleares, em conformidade com o presente artigo, deverão informar o Director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica do tipo de destino ou de intenção que reservam a tais materiais, engenhos ou instalações. O Director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica deverá transmitir a informação aos restantes Estados Partes. 7 — Caso ocorra qualquer disseminação relacionada com a prática de uma das infracções previstas no artigo 2.º, nada no presente artigo deverá prejudicar, de qualquer modo, as regras do Direito Internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares ou outras regras do Direito Internacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19.º O Estado Parte em que seja instaurado um procedimento contra o presumível autor deverá, de acordo com o seu
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Texto do artigo · p. 7 Direito interno ou os procedimentos aplicáveis, dar conhecimento do resultado definitivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual informará os restantes Estados Partes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20.º Os Estados Partes procedem a consultas directas ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para garantir a efectiva aplicação da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21.º Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, no respeito pelos princípios da igualdade soberana, da integridade territorial dos Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22.º Nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a exercer, no território de outro Estado Parte, jurisdição ou as funções exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu Direito interno.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23.º 1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido através de negociação num período de tempo razoável, a pedido de um desses Estados, será submetido à arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre elas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. 2 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados ao disposto no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva. 3 — Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 do presente artigo pode, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24.º 1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados, de 14 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. 2 — A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 3 — A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25.º 1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 2 — Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26.º 1 — Um Estado Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao Depositário, que a comunica de imediato, a todos os Estados Partes. 2 — Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao Depositário que convoque uma Conferência para analisar as alterações propostas, o Depositário convida todos os Estados Partes a participarem nessa Conferência, a qual não deverá ocorrer antes de decorridos pelo menos três meses a contar da data do envio das convocações. 3 — A Conferência fará todos os esforços para que as alterações sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações são adoptadas por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Qualquer alteração adoptada na Conferência é comunicada prontamente pelo Depositário a todos os Estados Partes. 4 — A alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor, para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração, ou de adesão a ela, no trigésimo dia a contar da data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o seu instrumento pertinente. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a contar da data em que tenha depositado o seu instrumento pertinente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27.º 1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
Texto lido por imagem · p. 8 1702 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 8 PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA Preâmbulo Os Estados Partes no presente Protocolo: Sendo Partes na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima concluída em Roma em 10 de Março de 1988; Reconhecendo que os actos terroristas ameaçam a paz e segurança internacional; Tendo presente a Resolução A.924(22) da Assembleia da Organização Marítima Internacional em que se solicita a revisão das presentes medidas técnicas e jurídicas internacionais e a consideração de novas medidas que visem prevenir e suprimir o terrorismo contra navios e melhorar a segurança a bordo e em terra e, por conseguinte, reduzir o risco para os passageiros, tripulações e pessoal dos portos, a bordo e nas áreas portuárias, e para as embarcações e suas respectivas cargas; Conscientes da Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1994, em que, entre outros, os Estados membros das Nações Unidas reafirmam solenemente a sua condenação inequívoca de todos os actos, métodos e práticas de terroristas como sendo criminosos e injustificáveis, onde quer que aconteçam e sejam quais forem os seus autores, incluindo os que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados; Observando a Resolução 51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de Dezembro de 1996 e a Declaração Complementar à Declaração de 1994 sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à mesma; Relembrando as Resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reflectem a vontade internacional em combater o terrorismo em todas as suas formas e manifestações e que atribuíram tarefas e responsabilidades específicas aos Estados e tendo em consideração a ameaça continuada dos ataques terroristas; Relembrando também a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reconhece a necessidade urgente de todos os Estados tomarem medidas efectivas adicionais para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus meios de distribuição; Relembrando ainda a Convenção Relativa a Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, a Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de Dezembro de 1979, a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979 e as emendas à mesma adoptadas em 8 de Julho de 2005, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988, a Convenção Relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, concluída em Montreal em 1 de Março de 1991, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba,
Texto lido por imagem · p. 10 1704 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 10 (b) 'Transportar' iniciar, acordar ou exercer um controlo efectivo, incluindo a autoridade competente, sobre o movimento de uma pessoa ou bem; (c) 'Ferimentos ou danos graves': (i) Ferimentos físicos graves; ou (ii) Profunda destruição de um local público, instalação do Estado ou do Governo ou sistema de transporte público, resultando numa enorme perda económica; ou (iii) Danos substanciais para o ambiente, incluindo ar, solo, água, fauna ou flora; (d) 'Arma NBQ': (i) 'Armas biológicas', que são: (1) 'Agentes microbiológicos ou os de outra natureza biológica, toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profilácticos, de protecção ou outros fins pacíficos; ou (2) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais 'agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado; (ii) 'Armas químicas', que são, em conjunto ou separadamente: (1) Químicos tóxicos e seus 'precursores', excepto os que se destinam a: (A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou (B) Fins de protecção, nomeadamente os fins directamente relacionados com a protecção contra químicos tóxicos e para a protecção contra armas químicas; ou (C) Fins militares não relacionados com a utilização de 'armas químicas' e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou (D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de controlo de motins internos; desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais fins; (2) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados na subalínea (1) da subalínea (ii), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos; (3) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea (2) da subalínea (ii); (iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares; (e) 'Químico tóxico' qualquer químico que através da sua acção química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. A definição abrange todos os químicos, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte; (f) 'Precursor' qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um químico tóxico, independente do tipo de método utilizado. A definição abrange qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes; (g) 'Organização' a Organização Marítima Internacional (OMI); (h) 'Secretário-Geral' o Secretário-Geral da Organização. 2 — Para os efeitos da presente Convenção: (a) Os termos 'local público', 'instalação do Estado ou do Governo', 'instalação de infra-estrutura' e 'sistema de transporte público' têm o mesmo significado que o conferido a esses termos na Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, concluída em Nova Iorque em 15 de Dezembro de 1997; e (b) Os termos 'material em bruto' e 'produto cindível especial' têm o mesmo significado que o conferido aos termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), concluído em Nova Iorque em 26 de Outubro de 1956.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3º O texto que se segue é aditado como artigo 2º bis da Convenção:
Texto lido por imagem · p. 11 31 DE JULHO DE 2018 1705
Texto do artigo · p. 11 «Artigo 29 bis 1 — Nada na presente Convenção afecta os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário. 2 — A presente Convenção não se aplica às actividades das forças armadas durante um conflito armado, na acepção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às actividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional. 3 — Nada na presente Convenção afecta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de Julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e de Toxinas e sobre a Sua Destruição, concluída em Washington, Londres e Moscovo em 10 de Abril de 1972, ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em Paris em 13 de Janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.»
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4.º A 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção da presente Convenção se essa pessoa, ilícita e intencionalmente:» 2 A alínea (f) do n.º 1 do artigo 3º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «(f) Comunique informação que essa pessoa sabe ser falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica de um navio.» 3 — Suprimir a alínea (g) do n.º 1 do artigo 3º da Convenção. 4 — O n.º 2 do artigo 3º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «2 — Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (e) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica do navio em questão.» 5 — O texto que se segue é aditado como artigo 3º bis da Convenção: «Artigo 3º bis 1 — Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção da presente Convenção se ilícita e intencionalmente: (a) Quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto: (i) Utilizar contra ou a bordo de um navio, ou descarregar de um navio, qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma que provoque, ou que seja provável que provoque, a morte, ferimentos ou danos graves; ou (ii) Descarregar de um navio petróleo, gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iii) Utilizar um navio de forma a provocar a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iv) Ameaçar cometer uma das infracções penais estipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional; ou (b) Transportar a bordo de um navio: (i) Qualquer material explosivo ou radioactivo, tendo conhecimento de que se
Texto lido por imagem · p. 12 1706 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 12 destina a ser utilizado para provocar ou com a intenção de provocar a morte, ferimentos ou danos graves, com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional, com o intuito de intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato; ou (ii) Qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma NBQ conforme definido no artigo 1.º ou (iii) Qualquer material bruto, produto cindível especial ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destinam a ser utilizados numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear que não se encontre protegida em conformidade com um acordo de salvaguardas abrangente da AIA; ou Qualquer equipamento, materiais, software ou tecnologia conexa que contribuam significativamente para o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com a intenção de a utilizar para tais fins. 2°. — Não constitui uma infracção penal na acepção da presente Convenção transportar um bem ou material abrangido pela subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela subalínea (iv) da alínea (b) do n.º 1, se esse bem ou material for transportado para o ou do território, ou seja de outra forma transportado sob o controlo de um: Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares quando: (a) A transferência ou recepção decorrente do bem ou material, incluindo a transferência interna dentro de um Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado Parte nos termos do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares; e (b) Se o artigo ou material se destinar a um vector de uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos termos do referido Tratado.» 6 — O texto que se segue é aditado como artigo 39 ter da Convenção: «Artigo 39 ter Qualquer pessoa que pratica uma infracção penal na acepção da presente Convenção se transportar, ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um ato que constitui uma infracção penal prevista nos artigos 3º, 3º bis ou 3º quater ou uma infracção penal prevista em um dos tratados mencionados no Anexo, e pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento criminal.» 7 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.º quater da Convenção: «Artigo 3º quater Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção da presente Convenção se: (a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa em consequência da prática de qualquer das infracções penais estipuladas no n.º 1, artigo 3º, artigo 3º bis ou artigo 3º ter; ou (b) Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1, artigo 3º, subalínea (i), (ii) ou (iii), alínea (a) do n.º 1 de artigo 3º bis ou alínea (a) do presente artigo; ou (c) Participar como cúmplice numa infracção penal estipulada nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (e) Contribuir para o cometimento de uma ou mais infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum, intencionalmente e ou: (i) Para instigar a actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver o cometimento de
Texto do artigo · p. 13 uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis ou 3º ter; ou (ii) Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis ou 3º ter.»
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5º 1 — O artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 5.ºbis da Convenção: «Artigo 5º bis 1 — Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessárias para permitir que uma pessoa colectiva situada no seu território ou constituída nos termos da sua legislação seja responsabilizada, quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa colectiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infracções penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, civil ou administrativa. 2 — Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham cometido as infracções penais. 3 — Cada Estado Parte assegura, em particular, que as pessoas colectivas responsáveis nos termos do n.º 1 estão sujeitas a sanções penais, civis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasoras. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.»
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6.º 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3.ºbis, 3ºter e 3ºquater quando a infracção penal for cometida:» 2 — O n.º 3 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «3 — Qualquer Estado Parte que tenha de exercer a sua jurisdição nos termos do n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.» 3 — O n.º 4 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «4 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater nos casos em que o alegado autor da infracção penal se encontre no seu território e não o extradite para qualquer dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo.»
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7º O texto que se segue é aditado como Anexo à Convenção: «
Número ou marcador · p. 13 ANEXO 1 — Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970. 2 — Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971. 3 — Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973. 4 — Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979. 5 — Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979. 6 — Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos
Texto lido por imagem · p. 14 1708 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 14 contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988. 7 — Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Montreal em 10 de Março de 1988. 8 — Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997. 9 — Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1999.»
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8° 1 — O n.º 1 do artigo 8.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — O capitão de um navio de um Estado Parte (o 'Estado de Bandeira') pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte ('o Estado Receptor') qualquer pessoa em relação à qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infracção estipulada nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 8.º bis da Convenção: «Artigo 8° bis 1 — Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os actos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efectuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível. 2 — Cada pedido efectuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a recepção de qualquer pedido oral ou escrito. 3 — Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a busca efectuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local. 4 — Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infracção penal estipulada nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvora a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infracção penal. Os Estados Partes que tenham assim sido solicitados envidam os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham. 5 — Sempre que os agentes da autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte ('o Estado requerente') encontrem um navio que arvore a bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte (a primeira Parte) situado ao longo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspecionar o navio: (a) Deve solicitar, em conformidade com os n.os 1 e 2, que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e (b) Se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada 'Estado de Bandeira') autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que podem incluir a paragem, subida a bordo e inspecção do navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater; e (c) O Estado de Bandeira deve ou:
Texto lido por imagem · p. 15 31 DE JULHO DE 2018 1709
Texto do artigo · p. 15 (i) Conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (ii) Subir a bordo e inspeccionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou (iii) Subir a bordo e inspeccionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (iv) Recusar a autorização de visita e de inspecção do navio. A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea (b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira; (d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspeccionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se examinar a documentação referente à sua nacionalidade e determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a recepção de um pedido de confirmação da nacionalidade; (e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspeccionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida. As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento. 6 — Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater em consequência de qualquer visita efetuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apresar o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo até à recepção de instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspecção, do apresamento e da detenção efetuadas em conformidade com o presente artigo. A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira se descobrir provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção. 7 — O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos n.os 5 ou 6 do cumprimento de condições, nomeadamente a de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, excepto quando necessário para evitar um perigo iminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes. 8 — Para todas as visitas efetuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apresados e sobre as pessoas detidas a bordo e abrange a apreensão, a perda a favor do Estado, o arresto e o procedimento criminal. Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º.
Texto do artigo · p. 16 9 — Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado excepto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias. 10 — Garantias: (a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá: (i) Ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar; (ii) Garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade - humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos; (iii) Garantir que uma visita e inspeção de acordo com o presente artigo são efetuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável; (iv) Ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga; (v) Ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira; (vi) Garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias; (vii) Garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer das infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter ou 3º quater beneficiam das medidas de proteção previstas no n.º 2 do artigo 10.º, independentemente do local onde se encontrem; (viii) Garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; (ix) Envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado; (b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando: (i) As razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer ato que justificasse as medidas tomadas; ou (ii) Essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo. Os Estados Partes providenciam os meios de recurso efectivo em relação a esses danos, ferimentos ou perdas; (c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afectar: (i) Os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou (ii) A autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o controlo em questões de ordem administrativa, técnica, e social que envolvam o navio; (d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para o efeito e, não obstante os artigos 2º e 2º bis, aplicam-se as disposições do presente artigo;
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Texto do artigo · p. 18 bis, 3º ter e 3º quater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 3 — Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecem as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater como infrações penais passíveis de extradição entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 4 — Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.º bis da Convenção: «Artigo 11.º bis Nenhuma das infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.» 3 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.º ter da Convenção: «Artigo 11.º ter Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.»
Número ou marcador · p. 18 Artigo 11.º 1 — O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: «Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os procedimentos.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 12.º bis da Convenção: «Artigo 12.º bis 1 — Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter ou 3º quater pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes condições: (a) A pessoa consente livremente e plenamente ciente; e (b) As autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas. 2 — Para os efeitos do presente artigo: (a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida;
Texto lido por imagem · p. 19 31 DE JULHO DE 2018 1713
Texto do artigo · p. 19 (b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pessoa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de outra forma acordado pelas autoridades competentes de ambos os Estados; (c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transferida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa; (d) O período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminuição da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida. 3 — A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição à liberdade pessoal no território do Estado para - o qual essa pessoa é transferida relativamente a - actos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.»
Número ou marcador · p. 19 Artigo 12º O artigo 13º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — Os Estados Partes cooperam na prevenção das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater, nomeadamente: (a) Tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respectivos territórios a preparação das respectivas infracções penais a serem cometidas dentro ou fora desses mesmos territórios; (b) Trocando informação de acordo com o seu direito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o cometimento das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater. 2 — Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infracção penal estipulada nos artigos 3º,
Texto do artigo · p. 19 3º bis, 3º ter ou 3º quater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apresados ou atrasados.»
Número ou marcador · p. 19 Artigo 13º O artigo 14º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível toda a informação relevante que possua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6º».
Número ou marcador · p. 19 Artigo 14º O n.º 3 do artigo 15º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «3 — A informação transmitida de acordo com os n.ºs 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergovernamentais internacionais competentes.»
Número ou marcador · p. 19 Artigo 15º Interpretação e aplicação 1 A Convenção e o seu Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo. 2 — Os artigos 1.º a 16.º da Convenção, conforme emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.º a 24.º do presente Protocolo e respectivo Anexo, constituem e são designados Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 2005 (Convenção SAI 2005).
Texto lido por imagem · p. 20 1714 I SÉRIE — NÚMERO 149
Número ou marcador · p. 20 Artigo 16º O texto que se segue é aditado como artigo 16º bis da Convenção: «Cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Actos ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005 As cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Actos ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 2005, são os artigos 17º a 24º do Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As referências na presente Convenção aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no referido Protocolo.» Cláusulas finais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 17º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 — Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por: (a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) Adesão. 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 4 Apenas um Estado que tenha .assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode- se tornar parte no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 18º Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que 12 Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. 2 — Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao mesmo depois das condições que regem a entrada em vigor enunciadas no n.º 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 19º Denúncia 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 - A denúncia é efetuada através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral. 3 — A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 20º f Revisão e Emendas 1 A Organização pode convocar uma Conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 — O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos Estados Partes .no .presente . Protocolo, .para a revisão ou .emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será considerado como se aplicando ao Protocolo conforme revisto.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 21º
Texto lido por imagem · p. 21 31 DE JULHO DE 2018 1715
Texto do artigo · p. 21 Declarações 1 — Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, quando o presente Protocolo for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3º e a declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto. 2 — Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma declaração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado. 3 — Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3º de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsabilidade da família.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 22º Emendas ao Anexo. 1 — O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que: (a). Estejam abertos á participação de todos os Estados; (b) Tenham entrado em vigor; (c) Tenham sido objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no presente Protocolo. 2 — Depois da entrada em vigor do presente Protocolo., qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é comunicada ao Secretário-Geral por escrito. O Secretário-Geral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do n.º 1 por todos os Membros da Organização e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adopção da emenda proposta. 3 — A emenda proposta ao Anexo é considerada como adoptada depois de mais de 12 dos Estados Partes no presente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral. 4 — Uma vez adoptada, a emenda ao Anexo entrará em vigor 30 dias após o depósito junto do Secretário-Geral do 12.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Protocolo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do 12.º instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 23º Depositário 1 — O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral. 2 — O Secretário-Geral deve: (a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo; (ii) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (iii) Da data de entrada "em vigor" do presente Protocolo; (iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; (iv) De qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; (v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º; (vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido adoptada de acordo com o n.º 3 do artigo 22º ; (vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o n.º 4 do artigo 22º , assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e
Texto lido por imagem · p. 22 1716 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 22 (b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo. 3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 24º Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres, neste 14º dia de Outubro de 2005. Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Texto lido por imagem · p. 23 31 DE JULHO DE 2018 1717
Texto do artigo · p. 23 PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL OS Estados Partes no presente protocolo, Sendo Partes no Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de Março de 1988. Reconhecendo que os motivos para os quais foi elaborado o Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental, Considerando as disposições daqueles Protocolos, Acordam, no seguinte:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 1.º Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por: 1 - “Protocolo de 1988”, o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de Março de 1988. 2 - “Organização”, a Organização Marítima Internacional. 3 - “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral da Organização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 2.º O número 1 do artigo 1.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 1 - As disposições das alíneas (c), (d), (e), (f), (g), (h) do número 1 de alínea (a) do número 2 do artigo 1.º, dos artigos 2bis, 5º, 5ºbis e 7º, e os artigos 10º a 16º, incluindo os artigos 11º-bis, 11ºter e 12-bis da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, conforme revisto pelo Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima aplicam-se também mutatis mutandis às infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis e 2ºter do presente Protocolo quando essas infracções penais forem cometidas a bordo ou contra plataformas fixas localizadas na plataforma continental.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 3.º 1 - A alínea D do número 1 do artigo 2º do Protocolo D de 1988 passa a ter a seguinte redacção: “D” coloca ou faz colocar sobre uma plataforma fixa, através de quaisquer meios, dispositivo ou substância capaz de destruir essa plataforma fixa ou capaz de colocar em perigo a sua segurança. 2 - Suprimir a alínea E do número 1 do artigo 2º do Protocolo D de 1988. 3 - O número 2 do artigo 2º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 2 - Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (b) e (e) do número 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a plataforma fixa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 4.º O seguinte texto é aditado como artigo 2ºbis:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 2º-bis Qualquer pessoa cometa uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se ilícita e intencionalmente, quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto: (a) Utilizar contra ou a bordo de uma plataforma fixa ou descarregar a partir de uma plataforma fixa qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma a que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (b) Descarregar a partir de uma plataforma fixa, petróleo ou gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
Texto lido por imagem · p. 24 1718 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 24 (c) Ameaçar cometer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (a) ou (b), com ou sem condições, nos termos do Direito nacional. 2 - O seguinte texto é aditado como artigo 2°ter:
Número ou marcador · p. 24 Artigo 2°ter Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se:
Número ou marcador · p. 24 a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa quando os factos apresentem uma ligação com a prática de qualquer uma das infracções penais estipuladas no número 1 do artigo 2° ou artigo 2°bis; ou
Número ou marcador · p. 24 b) Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no número 1 do artigo 2°, alíneas (a) ou (b) do artigo 2°bis ou alínea (a) do presente artigo; ou
Número ou marcador · p. 24 c) Participar como cúmplice numa das infracções penais estipuladas no artigo 2°, artigo 2°bis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; ou
Número ou marcador · p. 24 d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2°, 2°bis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; ou contribuir para o cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2°, 2°bis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum, intencionalmente e ou:
Número ou marcador · p. 24 f) para instigar a actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver, o cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2° ou 2°bis; ou ; (ii) tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2° ou 2°bis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 5.° 1 - O número 1 do artigo 3° do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 1 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2°, 2°bis e 2°ter quando a infracção penal é cometida:
Número ou marcador · p. 24 a) contra ou a bordo de uma plataforma fixa quando esta se localize na plataforma continental desse Estado; ou
Número ou marcador · p. 24 b) por um nacional desse Estado. 2 - O número 3 do artigo 3° do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 3 - Qualquer Estado Parte que tenha exercido a sua jurisdição conforme mencionado no número 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral. 3 - O número 4 do artigo 3° do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 4 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2°, 2°bis e 2°ter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os números 1 e 2.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 6.° Interpretação e aplicação 1 - O Protocolo de 1988 e o presente Protocolo - devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo. 2 - Os artigos 1.º a 4.º do Protocolo de 1988, conforme revistos pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 8.º a 13.º do presente Protocolo constituem - são designados Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental de 2005.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 7.° O texto que se segue é aditado como artigo 4° bis do Protocolo: Cláusulas Finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental As cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental são os artigos 8.º a 13.º do Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das
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Texto do artigo · p. 25 Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental. As referências no presente Protocolo aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no Protocolo de 2005.
Texto do artigo · p. 25 CLÁUSULAS FINAIS ARTIGO 8.º Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão 1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 - Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:
Número ou marcador · p. 25 a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Número ou marcador · p. 25 b) assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Número ou marcador · p. 25 c) adesão. 3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 4 - Apenas um Estado que tenha assinado o Protocolo de 1988 sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido ao Protocolo de 1988, pode-se tornar parte no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 9.º Entrada em vigor 1 - O presente Protocolo entrará em vigor noventa dias após a data em que três Estados o tenham assinado sem qualquer reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. Contudo, o presente Protocolo não entrará em vigor antes do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima ter entrado em vigor. 2 - Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a respeito do presente Protocolo depois de terem sido satisfeitas as condições no número 1 para a entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos noventa dias após a data do referido depósito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 10.º Denúncia 1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 - A denúncia é efectuada através de depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral. 3 - A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 11.º Revisão e Emendas 1 - A Organização pode convocar uma Conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 - O Secretário-Geral convoca uma conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de dez Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo entende-se como aplicável ao Protocolo conforme revisto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 12.º Depositário 1 - O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos do artigo 11.º são depositados junto do Secretário-Geral. 2 - O Secretário-Geral deve: (a) informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo: (i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
Texto do artigo · p. 27 ALTERAÇÕES À CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES 1 — O título da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares adoptada em 26 de Outubro de 1979 (de ora em diante designada por Convenção) é substituído pelo título seguinte: «Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais e das Instalações Nucleares» 2 — O preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte: «Os Estados Partes na presente Convenção; Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas da energia nuclear; Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional e a transferência da tecnologia nuclear para a aplicação pacífica da energia nuclear; Cientes de que a protecção física assume extrema importância na protecção da saúde e segurança do público, no ambiente e na segurança nacional e internacional; Tendo presentes os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e à promoção da boa vizinhança e das relações de amizade e da cooperação entre Estados; Considerando que, nos termos do disposto no § 4.º do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, ‘todos os membros, nas suas relações internacionais, abstêm-se de recorrer a ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outro mecanismo incompatível com os propósitos das Nações Unidas’; Recordando a Declaração sobre Medidas para a Eliminação do Terrorismo Internacional, anexa à Resolução n.º 49/60, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994; Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer do tráfico ilícito, da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares e da sabotagem de material e de instalações nucleares e verificando que a protecção física contra tais actos tornou-se objecto de uma crescente preocupação nacional e internacional; Profundamente preocupados com a escalada internacional de actos de terrorismo em todas as suas formas e manifestações, e com as ameaças que se fazem sentir do terrorismo internacional e do crime organizado; Considerando que a protecção física desempenha um papel fundamental no apoio aos objectivos de não proliferação nuclear e de luta contra o terrorismo; Desejando, através da presente Convenção, contribuir para o fortalecimento em todo o mundo da protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos; Convencidos de que as infrações relativas aos materiais e instalações nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes, ou fortalecer as medidas existentes, para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de tais infrações; Desejando fortalecer ainda mais a cooperação internacional para o estabelecimento de medidas de protecção física dos materiais e das instalações nucleares, em conformidade com a lei nacional de cada Estado Parte e com as disposições da presente Convenção; Cientes de que a presente Convenção deverá complementar a sua aplicação, armazenamento e transporte dos materiais nucleares e a segura exploração das instalações nucleares; Reconhecendo que existem recomendações sobre protecção física formuladas a um nível internacional que são constantemente actualizadas e que podem fornecer orientação sobre as formas contemporâneas de alcançar níveis eficazes de protecção física;» Reconhecendo também que a protecção física eficaz dos materiais e instalações nucleares utilizados para fins militares é uma responsabilidade do Estado que possui esses materiais ou instalações nucleares e entendendo que tais materiais e instalações são e continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa: Acordaram no seguinte:» 3 — No artigo 1.º da Convenção, são adicionados os dois parágrafos seguintes depois do parágrafo c): «d) “Instalação nuclear” significa uma instalação (incluindo os edifícios e equipamentos associados) na qual materiais nucleares são produzidos, processados, utilizados, manipulados ou armazenados, temporária ou definitivamente e que, em caso de danos ou interferências, pode conduzir à libertação de quantidades significativas de radiação ou de substâncias radioactivas; e) “Sabotagem” significa qualquer actuação deliberada contra uma instalação nuclear ou contra material nuclear objecto de uso, armazenamento ou transporte, que possa, directa ou indirectamente, pôr em perigo a saúde e segurança dos trabalhadores, do público e do meio ambiente, através da exposição às radiações ou da emissão de substâncias radioactivas.»
Texto lido por imagem · p. 28 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 28 4 — É introduzido um novo artigo 1.º-A, depois do artigo 1.º da Convenção: «Artigo 1.º-A Os objectivos desta Convenção consistem em alcançar e manter em todo o mundo uma eficaz protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, prevenir e combater em todo o mundo as violações relacionadas com esses materiais e instalações e facilitar a cooperação entre os Estados Partes para esses fins.» 5 — O artigo 2.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos, quando sejam o objecto de utilização, armazenamento e transporte; e às instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, com ressalva, no entanto, de que os artigos 3.º a 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º da presente Convenção aplicar-se-ão apenas a esses materiais nucleares enquanto em regime de transporte internacional. 2 — A criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de cada Estado Parte é da sua exclusiva responsabilidade. 3 — Independentemente dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes no âmbito desta Convenção, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como limitando os direitos soberanos de um Estado. 4 — a) Nada nesta Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados Partes previstos no direito internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e das leis humanitárias internacionais.
Número ou marcador · p. 28 b) As actividades das forças armadas durante um conflito armado, como são entendidos no direito humanitário internacional, que se rejam por esse direito, não estão abrangidas pela presente Convenção; e as actividades realizadas pelas forças militares de um Estado no exercício dos seus deveres oficiais, na medida em que se rejam por outras normas de direito internacional, não estão abrangidas por esta Convenção.
Número ou marcador · p. 28 c) Nada do disposto na presente Convenção deve ser interpretado como tratando-se de uma autorização legal para a utilização ou a ameaça de utilização da força contra materiais ou instalações nucleares utilizados para fins pacíficos.
Número ou marcador · p. 28 d) Nada do disposto na presente Convenção aprova ou legitima actos que, de outra forma, são considerados ilícitos, nem impede o procedimento judicial ao abrigo de outras leis. 5 — A presente Convenção não se aplica aos materiais nucleares utilizados ou retidos para fins militares nem a instalações nucleares que contenham esse tipo de materiais.» 6 — É introduzido um novo artigo 2.º-A, depois do artigo 2.º da Convenção: «Artigo 2.º-A 1 — Cada Estado Parte deve criar, implementar e manter um apropriado regime de protecção física aplicável aos materiais e instalações nucleares sob a sua jurisdição, com o objectivo de:
Número ou marcador · p. 28 a) Proteger contra o furto ou outra apropriação ilegítima de materiais nucleares durante a sua utilização, armazenamento e transporte;
Número ou marcador · p. 28 b) Garantir a implementação de rápidas e completas medidas para localizar e, quando aplicável, recuperar material nuclear perdido ou roubado; quando o material se encontrar localizado fora do seu território, o Estado Parte procederá em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
Número ou marcador · p. 28 c) Proteger os materiais e instalações nucleares contra a sabotagem; e
Número ou marcador · p. 28 d) Atenuar ou minimizar as consequências radiológicas da sabotagem. 2 — Na implementação do n.º 1, cada Estado Parte deverá:
Número ou marcador · p. 28 a) Criar e manter uma estrutura legislativa e regulamentar para regular a protecção física;
Número ou marcador · p. 28 b) Estabelecer ou designar uma autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela implementação da estrutura legislativa e regulamentar;
Número ou marcador · p. 28 c) Tomar outras medidas apropriadas que sejam necessárias para a protecção física dos materiais e instalações nucleares. 3 — No cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2, cada Estado Parte, sem prejuízo do estabelecido noutras disposições da presente Convenção, deverá aplicar, na medida do possível e do razoável, os seguintes princípios fundamentais da protecção física dos materiais e das instalações nucleares: Princípio fundamental A: Responsabilidade do Estado: A responsabilidade pela criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de um Estado é da exclusiva responsabilidade desse Estado. Princípio fundamental B: Responsabilidade durante o transporte internacional:
Texto lido por imagem · p. 29 31 DE JULHO DE 2018 1723
Texto do artigo · p. 29 A responsabilidade de um Estado de assegurar que os materiais nucleares estão adequadamente protegidos abrange o transporte internacional dos mesmos, até que essa responsabilidade seja transferida para outro Estado, de forma apropriada. Princípio fundamental C: Estrutura legislativa e regulamentar: O Estado é responsável pela criação e manutenção de uma estrutura legislativa e regulamentar que regule a protecção física. Essa estrutura deve prever a criação de requisitos aplicáveis de protecção física e deve incluir um sistema de avaliação e licenciamento ou outros procedimentos que garantam a autorização. A referida estrutura deve incluir um sistema de inspecção das instalações nucleares e do transporte para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis e as condições aplicáveis de licenciamento ou outro documento de autorização, e para criar os meios para fazer cumprir os requisitos e as condições aplicáveis, incluindo sanções eficazes. Princípio fundamental D: Autoridade competente: O Estado deve criar ou designar uma autoridade competente a qual é responsável pela implementação da infra-estrutura legislativa e regulamentar e é dotada de autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados para cumprir as responsabilidades que lhe forem atribuídas. O Estado deve adoptar medidas para garantir uma efectiva independência entre as funções da autoridade competente do Estado e as de qualquer outra entidade encarregada da promoção ou da utilização da energia nuclear. Princípio fundamental E: Responsabilidade do titular da licença: A responsabilidade pela implementação dos diversos elementos de protecção física dentro de um Estado deve estar claramente identificada. O Estado deve assegurar que a responsabilidade principal pela aplicação da protecção física dos materiais ou das instalações nucleares radica nos titulares das respectivas licenças ou outros documentos de autorização (por exemplo, nos operadores ou expedidores/remetentes). Princípio fundamental F: Cultura de segurança: Todas as organizações envolvidas na implementação da protecção física devem dar a devida prioridade à cultura de segurança, ao seu desenvolvimento e manutenção necessários para assegurar a sua eficaz implementação em toda a organização. Princípio fundamental G: Ameaça: A protecção física que se aplica num Estado deve basear-se na evolução mais recente da ameaça que haja efectuado o próprio Estado. Princípio fundamental H: Abordagem gradual: Os requisitos em matéria de protecção física devem basear-se numa abordagem gradual que tenha em consideração a actual evolução da ameaça, o interesse relativo dos materiais, a natureza destes e as potenciais consequências relacionadas : com a remoção não autorizada de materiais nucleares e com a sabotagem de materiais nucleares ou de instalações nucleares. Princípio fundamental I: Defesa em profundidade: Os requisitos do Estado em matéria de protecção física devem reflectir um conceito baseado em múltiplos níveis e modalidades de protecção (estruturais ou de índole técnica, humana ou organizativa) que terão de ser superados ou evitados pelo agressor de modo a alcançar os seus objectivos. Princípio fundamental J: Garantia da qualidade: Devem ser estabelecidos : e aplicados programas e políticas de garantia da qualidade com o objectivo de gerar confiança no cumprimento dos requisitos específicos em relação a todas as actividades com relevância para a protecção física. Princípio fundamental K: Planos de contingência: Os planos de contingência (emergência) para responder a uma remoção não autorizada de materiais nucleares ou a uma sabotagem de instalações ou materiais nucleares, ou de tentativas de prática desses actos, devem estar preparados e devidamente testados por todos os detentores de licenças e por todas as autoridades interessadas. Princípio fundamental L: Confidencialidade: O Estado deve estabelecer requisitos necessários para a protecção da confidencialidade da informação, cuja revelação não autorizada possa comprometer a protecção física dos materiais e das instalações nucleares.
Texto lido por imagem · p. 31 31 DE JULHO DE 2018 1725
Texto do artigo · p. 31 à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais. 5 — Um Estado Parte poderá consultar e cooperar, quando apropriado, com outros Estados Partes directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica e de outras organizações internacionais competentes, com o objectivo de obter a sua assistência na concepção, manutenção e melhoramento do seu sistema nacional de protecção física dos materiais nucleares objecto de uso, armazenamento e transporte em território nacional e das instalações nucleares.» 8 — O artigo 6.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação nacional, de modo a proteger o carácter confidencial de todas as informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção. Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais ou a Estados que não sejam Parte na presente Convenção, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações. Um Estado Parte que receba informação confidencial de outro Estado Parte só poderá fornecer essa informação a terceiros Estados com o consentimento do primeiro. 2 — Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais ou de instalações nucleares.» 9 — O n.º 1 do artigo 7.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — A prática intencional de um dos actos - seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens ou ao ambiente;
Número ou marcador · p. 31 b) Furto ou roubo de materiais nucleares;
Número ou marcador · p. 31 c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;
Número ou marcador · p. 31 d) Transportar, enviar ou deslocar noutro Estado, ou fora dele, materiais nucleares sem autorização legal; e) Agir contra uma instalação nuclear ou interferir com o seu funcionamento, e em que o autor do acto cause, deliberadamente, ou saiba que pode causar a morte ou graves lesões a pessoas, ou danos patrimoniais ou ambientais substanciais pela exposição às radiações ou pela emissão de substâncias radioactivas, a menos que o acto se realize em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte em cujo território está situada a instalação nuclear;
Número ou marcador · p. 31 f) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
Número ou marcador · p. 31 g) Ameaça: i) De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens ou no ambiente ou cometer, umas das infracções descritas na alínea e); ou ii) De cometer uma das infracções descritas nas alíneas b) e e) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;
Número ou marcador · p. 31 h) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a e);
Número ou marcador · p. 31 i) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a h);
Número ou marcador · p. 31 j) Organização ou direcção de outras pessoas para a realização de qualquer das infracções descritas nas alíneas a) a e);
Número ou marcador · p. 31 k) Contribuição para a realização de qualquer uma das infracções descritas nas alíneas a) a h) por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum. Esse acto terá de ser intencional e: i) Ser feito com o objectivo de facilitar a actividade criminosa ou os propósitos criminosos do grupo, quando essa actividade ou propósitos impliquem a realização de uma das infracções descritas nas alíneas a) a g); ii) Ser feito com o conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a g); é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.» 10 — São introduzidos dois novos artigos, artigos 11.º-A e 11.º-B, depois do artigo 11.º da Convenção: «Artigo 11.º-A Nenhuma das infracções referidas no artigo 7.º será considerada, para efeitos de extradição ou assistência jurídica mútua, infracção política ou a ela conexa nem infracção baseada em motivos
Texto lido por imagem · p. 32 1726 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 32 políticos. Em consequência, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua não pode ser recusado unicamente por consistir numa infração política ou a ela conexa ou numa infração baseada em motivos políticos.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 11.º-B Nenhuma das disposições do presente convenção deverá ser interpretada como sendo uma imposição da obrigação de extraditar ou de proporcionar assistência jurídica mútua se o Estado Parte a quem foi requerido tiver motivos substanciais para considerar que o pedido de extradição pelas infracções enunciadas no artigo 7.º ou de assistência jurídica mútua com respeito a tais delitos se tenha formulado com o objectivo de processar ou sancionar uma pessoa por motivos relacionados com a sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou orientação política, ou que o cumprimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer destas razões.» 11 — É introduzido um novo artigo, artigo 13.º-A, depois do artigo 13.º da Convenção: «Artigo 13.º-A Nada na presente convenção deverá afectar a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos que se leve a cabo para reforçar a protecção física dos materiais e instalações nucleares.» 12 — O n.º 3 do artigo 14.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «3 — Quando uma infracção está relacionada com materiais nucleares objecto de uso, armazenamento ou transporte a nível nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, ou onde a infracção envolva uma instalação nuclear e o alegado infractor permaneça no território do Estado Parte no qual a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.» 13 — O artigo 16.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Cinco anos após a entrada em vigor da emenda adoptada em 8 de Julho de 2005 o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes, a fim de examinar a aplicação da presente Convenção e a adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente. 2 — Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.» 14 — A nota de rodapé (b) constante do anexo II da Convenção é substituída pelo texto seguinte: «(b) Materiais não irradiados num reactor ou radiação igual ou inferior a 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.» 15 — A nota de rodapé (e) constante do anexo II da Convenção é substituída pelo texto seguinte: «(e) Os outros combustíveis que em virtude do seu conteúdo original em materiais divisíveis são classificados na categoria I ou na categoria II antes de irradiação podem entrar na categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassar 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.» Resolução n.º 28/2018 de 31 de Julho Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 32 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante do presente Resolução.
Número ou marcador · p. 32 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 27/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique a Convenção Internacional de 2005 sobre a Supressão de Actos de Terrorismo Nuclear, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique a Convenção Internacional de 2005 sobre a Supressão de Actos de Terrorismo Nuclear, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto lido por imagem, página 2: 1696 I SÉRIE — NÚMERO 149
  9. Texto do artigo, página 2: CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DOS ACTOS DE TERRORISMO NUCLEAR Os Estados Partes na presente Convenção: Tendo presentes os objectivos e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e da segurança internacionais e o reforço das relações de boa vizinhança, amizade e cooperação entre os Estados; Recordando a Declaração formulada por ocasião do quinquagésimo aniversário das Nações Unidas, a 24 de Outubro de 1995; Reconhecendo que todos os Estados têm o direito de desenvolver e utilizar a energia nuclear para fins pacíficos e que têm um interesse legítimo em beneficiar das vantagens que possam advir da utilização pacífica da energia nuclear, Tendo presente a Convenção para a Protecção Física dos Materiais Nucleares de 1980; Profundamente preocupados com a escalada mundial dos actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações; Recordando a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60 da Assembleia-Geral, de 9 de Dezembro de 1994, na qual, entre outras disposições, os Estados-Membros das Nações Unidas reafirmaram solenemente a sua inequívoca condenação de todos os actos, métodos e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis, independentemente do local onde ocorram e dos seus autores, nomeadamente os que comprometem as relações de amizade entre os Estados e os povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados; Constatando que a Declaração exorta os Estados a reverem urgentemente o âmbito de aplicação das disposições jurídicas internacionais em vigor relativas à prevenção, repressão e eliminação do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, a fim de gerar enfim a existência de um quadro jurídico geral capaz de abranger todos os aspectos desta questão; Recordando a Resolução 51/210 da Assembleia-Geral, de 17 de Dezembro de 1996, bem como a Declaração que completa a Declaração de 1994 sobre as medidas para eliminar o terrorismo internacional, anexa à Re- solução; Recordando, igualmente, que, em conformidade com a Resolução 51/210 da Assembleia-Geral, foi criado um Comité Ad Hoc para entre outros elaborar uma convenção internacional para a repressão dos actos de terrorismo nuclear, a fim de completar os instrumentos internacionais já existentes sobre esta matéria; Constatando que os actos de terrorismo nuclear podem ter as mais graves consequências e podem constituir uma ameaça contra a paz e a segurança internacionais; Constatando, igualmente, que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não lidam com estes atentados de forma adequada; Convencidos da urgente necessidade de reforçar a cooperação internacional entre os Estados com vista à elaboração e à adopção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir este tipo de actos terroristas e a perseguir e punir os seus autores; Constatando que as actividades das forças militares dos Estados se regem por regras de Direito internacional fora do âmbito da presente Convenção e que a exclusão de todos os actos do âmbito de aplicação da Convenção não devem ser entendidos como causas de exclusão da culpa ou da ilicitude de actos que são ilícitos por natureza, e não impede o exercício da acção penal nos termos de outras leis; acordam no seguinte:
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 1.º Para efeitos da presente Convenção entende-se por: 1 — «Material radioactivo», qualquer material nuclear ou outras substâncias radioactivas que contêm nucleos que se desintegram espontaneamente (processo acompanhado de emissões de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como as partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou tóxicas, causar morte ou provocar lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente. 2 — «Materiais nucleares», o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80 %; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou do resíduo do minério; ou qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados; «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233», o urânio cujo conteúdo do isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza. 3 — Entende-se por «instalação nuclear»:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Qualquer reactor nuclear, incluindo reactores instalados a bordo de embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais enquanto forem utilizados para propulsionar tais embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais, ou para quaisquer outros fins;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Qualquer dispositivo ou meio de transporte utilizado para fins de produção, armazenamento, tratamento ou transporte de materiais radioactivos. 4 — Entende-se por «engenho»:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Qualquer dispositivo explosivo nuclear; ou
  14. Número ou marcador, página 2: b) Qualquer engenho de dispersão de materiais radioactivos ou qualquer engenho emissor de radiações que, devido às suas propriedades radiológicas, provoquem a morte ou lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente. 5 — «Instalação governamental ou pública» abrange qualquer instalação ou qualquer meio de transporte permanente ou temporário que seja usado ou ocupado por representantes de um Estado, membros de um Governo, do Parlamento ou da Magistratura Judicial, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou de qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das respectivas funções oficiais. 6 — «Forças armadas de um Estado» são as forças armadas que um Estado organiza, treina e equipa em
  15. Texto lido por imagem, página 4: 1698 I SÉRIE — NÚMERO 149
  16. Texto do artigo, página 4: prevenir, combater e investigar as infracções referidas no artigo 2.º da presente Convenção, e de instaurar procedimentos criminais contra os presumíveis autores das infracções. Em particular, qualquer Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para informar, de imediato, os outros Estados referidos no artigo 9.º da prática de qualquer infracção prevista no artigo 2.º e dos actos preparatórios de tais infracções de que tenha tido conhecimento, bem como para deles informar, se for caso disso, as organizações internacionais. 2 — Os Estados Partes deverão adoptar as medidas adequadas de acordo com o respectivo Direito nacional para preservar o carácter confidencial de qualquer informação que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte em aplicação da presente Convenção. Caso os Estados Partes comuniquem informações a organizações internacionais a título confidencial, esses Estados tomarão providências no sentido de garantir que a confidencialidade seja mantida. 3 — A presente Convenção não impede os Estados Partes da obrigação de comunicar informações que não afectem o direito de divulgar nos termos do seu Direito interno, ou que possam colocar em perigo a sua segurança ou a protecção física de materiais nucleares. 4 — Os Estados Partes comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome das suas autoridades e os seus pontos de contacto competentes encarregados de comunicar e de receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará as informações relativas às autoridades e aos pontos de contacto competentes a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atómica. As referidas autoridades e pontos de contacto devem estar permanentemente acessíveis;
  17. Número ou marcador, página 4: Artigo 8.º 1 — A fim de prevenir a prática das infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão esforços para adoptar as medidas que considerem adequadas para garantir a protecção dos materiais radioactivos, tendo em consideração as recomendações e as funções pertinentes da Agência Internacional de Energia Atómica.
  18. Número ou marcador, página 4: Artigo 9.º 1 — Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, quando:
  19. Número ou marcador, página 4: a) A infracção é cometida no seu território; ou
  20. Número ou marcador, página 4: b) A infracção é cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de um avião registado em conformidade com a sua legislação à data da prática da infracção; ou
  21. Número ou marcador, página 4: c) A infracção é cometida por um nacional desse Estado. 2 — Cada Estado Parte pode, igualmente, estabelecer a sua jurisdição relativamente a tais infracções quando:
  22. Número ou marcador, página 4: a) A infracção é cometida contra um dos seus nacionais; ou
  23. Número ou marcador, página 4: b) A infracção é cometida contra uma instalação pública do referido Estado situada no estrangeiro, incluindo uma embaixada ou instalações diplomáticas ou consulares desse Estado; ou
  24. Número ou marcador, página 4: c) A infracção é cometida por um apátrida com residência habitual no território desse Estado; ou
  25. Número ou marcador, página 4: d) A infracção cometida tiver por objectivo obrigar o referido Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto; ou
  26. Número ou marcador, página 4: e) A infracção é cometida a bordo de uma aeronave explorada pelo Governo do referido Estado. 3 — No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte informa o Secretário-Geral das Nações Unidas da jurisdição que estabeleceu em conformidade com o seu Direito interno, nos termos do n.º 2 do presente artigo. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa informará imediatamente o Secretário-Geral. 4 — Cada Estado Parte deverá adoptar, igualmente, as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, nos casos em que o presumível autor se encontre no seu território e o Estado o não extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os n.º 1 ou 2 do presente artigo. 5 — A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu Direito nacional.
  27. Número ou marcador, página 4: Artigo 10.º 1 — Ao ser informada que uma infracção prevista no artigo 2.º é cometida ou está a ser cometida no seu território ou que o autor ou o presumível autor de tal infracção pode encontrar-se no seu território, o Estado Parte em causa deverá adoptar as medidas que considere necessárias, em conformidade com o seu Direito nacional para proceder à investigação dos factos constantes da informação. 2 — Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infracção deverá adoptar as medidas consideradas necessárias nos termos da sua legislação nacional para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição. 3 — Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas previstas no n.º 2 do presente artigo tem o direito de:
  28. Número ou marcador, página 4: a) Comunicar, imediatamente, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja o nacional ou que, de outro modo, se encontre habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de apátrida, do Estado em cujo território reside habitualmente; e
  29. Número ou marcador, página 4: b) Receber a visita de um representante desse Estado; e
  30. Número ou marcador, página 4: c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b). 4 — Os direitos referidos no n.º 3 do presente artigo são exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor, considerando-se, contudo, que tais leis e regulamentos devem permitir a prossecução plena dos fins para os quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3. 5 — O disposto nos n.º 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer Estado Parte que reclame a sua jurisdição, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou com a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, de solicitar ao Comité
  31. Texto lido por imagem, página 5: 31 DE JULHO DE 2018 1699
  32. Texto do artigo, página 5: Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com o presumível autor da infracção e a visitá-lo. 6 — Sempre que um Estado Parte tiver detido uma pessoa, em conformidade com o disposto no presente artigo, deverá dar conhecimento imediato da detenção e das circunstâncias que a justificarem, directamente ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, e considerar oportuno, a quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 do presente artigo comunica, sem demora, os referidos Estados Partes das suas conclusões e indicará se pretende exercer a sua jurisdição.
  33. Número ou marcador, página 5: Artigo 11.º 1 — Nos casos em que o artigo 9.º é aplicável, o Estado Parte em cujo território o presumível autor da infracção se encontra ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter, sem atraso injustificado e independentemente da infracção ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da acção penal, seguindo o processo previsto nas leis desse Estado. Essas autoridades tomarão a sua decisão nas mesmas condições que para qualquer outra infracção grave, nos termos do Direito interno desse Estado. 2 — Se a legislação nacional de um Estado-Parte lhe permitir extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser entregue para fins de cumprimento da pena imposta em conformidade do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega ocorreu, o Estado que solicitou a extradição consentir em que a pessoa seja submetida a julgamento e não exigirá a extradição ou entrega da pessoa para o cumprimento da pena imposta.
  34. Número ou marcador, página 5: Artigo 12.º A qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual seja decretada qualquer outra medida ou instaurado um processo em conformidade com a presente Convenção e garantindo-lhe tratamento equitativo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias consignados no Direito interno do Estado em cujo território a pessoa se encontra e nas disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo as do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
  35. Número ou marcador, página 5: Artigo 13.º 1 — As infracções previstas no artigo 2.º deverão ser consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a considerar tais infracções como susceptíveis de extradição em qualquer tratado de extradição subsequente celebrado entre eles. 2 — Se um Estado Parte que subordine a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º. A extradição fica sujeita às restantes condições previstas pelo Direito do Estado requerido. 3 — Os Estados Partes, que não subordinem a extradição à existência de um tratado, reconhecem as infracções previstas no artigo 2.º como passíveis de dar origem a extradição entre eles, nas condições previstas pelo Direito interno do Estado requerido. 4 — Se for o caso disso, as infracções previstas no artigo 2.º deverão ser consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que ocorreram, como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com o n.º 1 e 2 do artigo 9.º. 5 — As disposições constantes de todos os tratados ou acordos de extradição celebrados entre Estados Partes, relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, são consideradas como modificadas nas relações entre os Estados Partes na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.
  36. Número ou marcador, página 5: Artigo 14.º 1 — Os Estados Partes concedem-se a mais ampla cooperação no tocante a inquirições ou procedimentos criminais ou processos de extradição instaurados relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, incluindo a disponibilização de meios probatórios de que disponham e sejam necessários para o processo. 2 — Os Estados Partes deverão cumprir as respectivas obrigações decorrentes do n.º 1 do presente artigo, em conformidade com qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo que possa existir entre eles. Na falta de um tal tratado ou acordo, os Estados-Partes concedem-se tal auxílio em conformidade com a respectiva legislação nacional.
  37. Número ou marcador, página 5: Artigo 15.º Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º deverá ser considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo entre Estados Partes, como infracção política ou infracção conexa com uma infracção política, ou ainda infracção inspirada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infracção pode ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infracção política, a uma infracção conexa com uma infracção política ou a uma infracção inspirada em motivos políticos.
  38. Número ou marcador, página 5: Artigo 16.º Nenhuma da presente Convenção deverá ser interpretada como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas infracções previstas no artigo 2.º ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais infracções foi formulado com o propósito de perseguir ou punir uma pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a execução do pedido iria prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer uma destas razões.
  39. Número ou marcador, página 5: Artigo 17.º 1 — Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte cuja presença noutro Estado Parte seja solicitada para fins de
  40. Texto lido por imagem, página 6: 1700 I SÉRIE — NÚMERO 149
  41. Texto do artigo, página 6: prestação de depoimento, identificação ou para outro modo auxiliar na apuração dos factos no âmbito de uma investigação ou de procedimentos instaurados, em conformidade com a presente Convenção, pode ser transferida se forem observadas as seguintes condições:
  42. Número ou marcador, página 6: a) A pessoa der livre e esclarecidamente o seu consentimento; e
  43. Número ou marcador, página 6: b) As autoridades competentes dos dois Estados autorizarem, sob reserva das condições que considerem apropriadas. 2 — Para os efeitos do presente artigo:
  44. Número ou marcador, página 6: a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;
  45. Número ou marcador, página 6: b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deverá, sem demora, executar a sua obrigação de devolver a pessoa à guarda do Estado de onde a pessoa foi transferida, segundo acordo prévio, ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
  46. Número ou marcador, página 6: c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deverá requerer ao Estado que efectuou a transferência que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;
  47. Número ou marcador, página 6: d) É tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado de onde foi transferida, para fins de cumprimento da pena ainda a cumprir no Estado para onde foi transferida. 3 — Excepto se o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não deverá ser nem perseguida, nem detida, ou sujeita a qualquer outra medida de privação da sua liberdade no território do Estado para o qual é transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.
  48. Número ou marcador, página 6: Artigo 18.º 1.— Após ter apreendido ou, de outro modo, ter obtido o controlo de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, na sequência da prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, o Estado Parte que os deter deverá:
  49. Número ou marcador, página 6: a) Tomar as medidas para neutralizar os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares;
  50. Número ou marcador, página 6: b) Garantir que os materiais nucleares são mantidos em conformidade com as garantias aplicáveis da Agência Internacional de Energia Atómica; e
  51. Número ou marcador, página 6: c) Ter em consideração as recomendações aplicáveis à protecção física, bem como as normas de saúde e segurança publicadas pela Agência Internacional de Energia Atómica. 2 — Concluído o processo relativo a qualquer infracção prevista no artigo 2.º, ou, mais cedo se o Direito Internacional assim o exigir, os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares devem ser restituídos, após consulta (em particular no tocante às modalidades de restituição e de armazenamento) com os Estados Partes visados, ao Estado Parte a que pertencem, ao Estado Parte de que a pessoa singular ou colectiva proprietária de tais materiais, engenhos ou instalações seja nacional ou no qual resida, ou ao Estado Parte em cujo território foram furtados ou obtidos ilicitamente por qualquer outra forma. 3 — a) Se o Direito interno ou o Direito Internacional proibir um Estado Parte de restituir ou aceitar materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, os Estados Partes interessados assim decidirão, sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, e o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares em causa tomará as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos materiais ou engenhos radioactivos e as referidas instalações nucleares só deverão ser utilizados para fins pacíficos;
  52. Número ou marcador, página 6: b) Se não for lícito para um Estado Parte que esteja na posse de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, deverá assegurar que tais materiais, engenhos ou instalações sejam, logo que possível, confiados a um Estado que possa detê-los de forma lícita e que, na medida do possível, tenham sido garantidas a respectiva neutralização conforme com as exigências formuladas no n.º 1 do presente artigo, após consulta com esse Estado. Tais materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos. 4 — Se os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a qualquer de um Estado Parte, ou a um nacional ou residente de um Estado Parte, ou não tiverem sido furtados, ou, de outro modo, ilicitamente obtidos no território de um Estado Parte, ou não estiver o Estado mais disponível para receber tais materiais, engenhos ou instalações, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, ou se destinarem ao destino que de uma decisão específica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, tomada após consulta entre os Estados visados e as organizações internacionais competentes. 5 — Para os fins dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares pode solicitar o auxílio e a cooperação de outros Estados Partes, em particular dos Estados Partes visados e das organizações internacionais competentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atómica. Os Estados Partes e as organizações internacionais competentes são encorajados a fornecer auxílio, na mais ampla medida possível, em aplicação do disposto no presente número. 6 — Os Estados Partes envolvidos no destino ou na detenção dos materiais ou engenhos radioactivos ou das instalações nucleares, em conformidade com o presente artigo, deverão informar o Director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica do tipo de destino ou de intenção que reservam a tais materiais, engenhos ou instalações. O Director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica deverá transmitir a informação aos restantes Estados Partes. 7 — Caso ocorra qualquer disseminação relacionada com a prática de uma das infracções previstas no artigo 2.º, nada no presente artigo deverá prejudicar, de qualquer modo, as regras do Direito Internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares ou outras regras do Direito Internacional.
  53. Número ou marcador, página 6: Artigo 19.º O Estado Parte em que seja instaurado um procedimento contra o presumível autor deverá, de acordo com o seu
  54. Texto lido por imagem, página 7: 31 DE JULHO DE 2018 1701
  55. Texto do artigo, página 7: Direito interno ou os procedimentos aplicáveis, dar conhecimento do resultado definitivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual informará os restantes Estados Partes.
  56. Número ou marcador, página 7: Artigo 20.º Os Estados Partes procedem a consultas directas ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para garantir a efectiva aplicação da presente Convenção.
  57. Número ou marcador, página 7: Artigo 21.º Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, no respeito pelos princípios da igualdade soberana, da integridade territorial dos Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
  58. Número ou marcador, página 7: Artigo 22.º Nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a exercer, no território de outro Estado Parte, jurisdição ou as funções exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu Direito interno.
  59. Número ou marcador, página 7: Artigo 23.º 1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido através de negociação num período de tempo razoável, a pedido de um desses Estados, será submetido à arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre elas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. 2 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados ao disposto no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva. 3 — Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 do presente artigo pode, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
  60. Número ou marcador, página 7: Artigo 24.º 1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados, de 14 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. 2 — A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 3 — A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
  61. Número ou marcador, página 7: Artigo 25.º 1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 2 — Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  62. Número ou marcador, página 7: Artigo 26.º 1 — Um Estado Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao Depositário, que a comunica de imediato, a todos os Estados Partes. 2 — Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao Depositário que convoque uma Conferência para analisar as alterações propostas, o Depositário convida todos os Estados Partes a participarem nessa Conferência, a qual não deverá ocorrer antes de decorridos pelo menos três meses a contar da data do envio das convocações. 3 — A Conferência fará todos os esforços para que as alterações sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações são adoptadas por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Qualquer alteração adoptada na Conferência é comunicada prontamente pelo Depositário a todos os Estados Partes. 4 — A alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor, para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração, ou de adesão a ela, no trigésimo dia a contar da data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o seu instrumento pertinente. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a contar da data em que tenha depositado o seu instrumento pertinente.
  63. Número ou marcador, página 7: Artigo 27.º 1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
  64. Texto lido por imagem, página 8: 1702 I SÉRIE — NÚMERO 149
  65. Texto do artigo, página 8: PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA Preâmbulo Os Estados Partes no presente Protocolo: Sendo Partes na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima concluída em Roma em 10 de Março de 1988; Reconhecendo que os actos terroristas ameaçam a paz e segurança internacional; Tendo presente a Resolução A.924(22) da Assembleia da Organização Marítima Internacional em que se solicita a revisão das presentes medidas técnicas e jurídicas internacionais e a consideração de novas medidas que visem prevenir e suprimir o terrorismo contra navios e melhorar a segurança a bordo e em terra e, por conseguinte, reduzir o risco para os passageiros, tripulações e pessoal dos portos, a bordo e nas áreas portuárias, e para as embarcações e suas respectivas cargas; Conscientes da Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1994, em que, entre outros, os Estados membros das Nações Unidas reafirmam solenemente a sua condenação inequívoca de todos os actos, métodos e práticas de terroristas como sendo criminosos e injustificáveis, onde quer que aconteçam e sejam quais forem os seus autores, incluindo os que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados; Observando a Resolução 51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de Dezembro de 1996 e a Declaração Complementar à Declaração de 1994 sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à mesma; Relembrando as Resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reflectem a vontade internacional em combater o terrorismo em todas as suas formas e manifestações e que atribuíram tarefas e responsabilidades específicas aos Estados e tendo em consideração a ameaça continuada dos ataques terroristas; Relembrando também a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reconhece a necessidade urgente de todos os Estados tomarem medidas efectivas adicionais para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus meios de distribuição; Relembrando ainda a Convenção Relativa a Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, a Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de Dezembro de 1979, a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979 e as emendas à mesma adoptadas em 8 de Julho de 2005, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988, a Convenção Relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, concluída em Montreal em 1 de Março de 1991, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba,
  66. Texto lido por imagem, página 10: 1704 I SÉRIE — NÚMERO 149
  67. Texto do artigo, página 10: (b) 'Transportar' iniciar, acordar ou exercer um controlo efectivo, incluindo a autoridade competente, sobre o movimento de uma pessoa ou bem; (c) 'Ferimentos ou danos graves': (i) Ferimentos físicos graves; ou (ii) Profunda destruição de um local público, instalação do Estado ou do Governo ou sistema de transporte público, resultando numa enorme perda económica; ou (iii) Danos substanciais para o ambiente, incluindo ar, solo, água, fauna ou flora; (d) 'Arma NBQ': (i) 'Armas biológicas', que são: (1) 'Agentes microbiológicos ou os de outra natureza biológica, toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profilácticos, de protecção ou outros fins pacíficos; ou (2) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais 'agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado; (ii) 'Armas químicas', que são, em conjunto ou separadamente: (1) Químicos tóxicos e seus 'precursores', excepto os que se destinam a: (A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou (B) Fins de protecção, nomeadamente os fins directamente relacionados com a protecção contra químicos tóxicos e para a protecção contra armas químicas; ou (C) Fins militares não relacionados com a utilização de 'armas químicas' e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou (D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de controlo de motins internos; desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais fins; (2) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados na subalínea (1) da subalínea (ii), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos; (3) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea (2) da subalínea (ii); (iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares; (e) 'Químico tóxico' qualquer químico que através da sua acção química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. A definição abrange todos os químicos, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte; (f) 'Precursor' qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um químico tóxico, independente do tipo de método utilizado. A definição abrange qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes; (g) 'Organização' a Organização Marítima Internacional (OMI); (h) 'Secretário-Geral' o Secretário-Geral da Organização. 2 — Para os efeitos da presente Convenção: (a) Os termos 'local público', 'instalação do Estado ou do Governo', 'instalação de infra-estrutura' e 'sistema de transporte público' têm o mesmo significado que o conferido a esses termos na Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, concluída em Nova Iorque em 15 de Dezembro de 1997; e (b) Os termos 'material em bruto' e 'produto cindível especial' têm o mesmo significado que o conferido aos termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), concluído em Nova Iorque em 26 de Outubro de 1956.
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 3º O texto que se segue é aditado como artigo 2º bis da Convenção:
  69. Texto lido por imagem, página 11: 31 DE JULHO DE 2018 1705
  70. Texto do artigo, página 11: «Artigo 29 bis 1 — Nada na presente Convenção afecta os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário. 2 — A presente Convenção não se aplica às actividades das forças armadas durante um conflito armado, na acepção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às actividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional. 3 — Nada na presente Convenção afecta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de Julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e de Toxinas e sobre a Sua Destruição, concluída em Washington, Londres e Moscovo em 10 de Abril de 1972, ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em Paris em 13 de Janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.»
  71. Número ou marcador, página 11: Artigo 4.º A 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção da presente Convenção se essa pessoa, ilícita e intencionalmente:» 2 A alínea (f) do n.º 1 do artigo 3º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «(f) Comunique informação que essa pessoa sabe ser falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica de um navio.» 3 — Suprimir a alínea (g) do n.º 1 do artigo 3º da Convenção. 4 — O n.º 2 do artigo 3º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «2 — Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (e) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica do navio em questão.» 5 — O texto que se segue é aditado como artigo 3º bis da Convenção: «Artigo 3º bis 1 — Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção da presente Convenção se ilícita e intencionalmente: (a) Quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto: (i) Utilizar contra ou a bordo de um navio, ou descarregar de um navio, qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma que provoque, ou que seja provável que provoque, a morte, ferimentos ou danos graves; ou (ii) Descarregar de um navio petróleo, gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iii) Utilizar um navio de forma a provocar a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iv) Ameaçar cometer uma das infracções penais estipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional; ou (b) Transportar a bordo de um navio: (i) Qualquer material explosivo ou radioactivo, tendo conhecimento de que se
  72. Texto lido por imagem, página 12: 1706 I SÉRIE — NÚMERO 149
  73. Texto do artigo, página 12: destina a ser utilizado para provocar ou com a intenção de provocar a morte, ferimentos ou danos graves, com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional, com o intuito de intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato; ou (ii) Qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma NBQ conforme definido no artigo 1.º ou (iii) Qualquer material bruto, produto cindível especial ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destinam a ser utilizados numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear que não se encontre protegida em conformidade com um acordo de salvaguardas abrangente da AIA; ou Qualquer equipamento, materiais, software ou tecnologia conexa que contribuam significativamente para o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com a intenção de a utilizar para tais fins. 2°. — Não constitui uma infracção penal na acepção da presente Convenção transportar um bem ou material abrangido pela subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela subalínea (iv) da alínea (b) do n.º 1, se esse bem ou material for transportado para o ou do território, ou seja de outra forma transportado sob o controlo de um: Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares quando: (a) A transferência ou recepção decorrente do bem ou material, incluindo a transferência interna dentro de um Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado Parte nos termos do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares; e (b) Se o artigo ou material se destinar a um vector de uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos termos do referido Tratado.» 6 — O texto que se segue é aditado como artigo 39 ter da Convenção: «Artigo 39 ter Qualquer pessoa que pratica uma infracção penal na acepção da presente Convenção se transportar, ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um ato que constitui uma infracção penal prevista nos artigos 3º, 3º bis ou 3º quater ou uma infracção penal prevista em um dos tratados mencionados no Anexo, e pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento criminal.» 7 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.º quater da Convenção: «Artigo 3º quater Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção da presente Convenção se: (a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa em consequência da prática de qualquer das infracções penais estipuladas no n.º 1, artigo 3º, artigo 3º bis ou artigo 3º ter; ou (b) Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1, artigo 3º, subalínea (i), (ii) ou (iii), alínea (a) do n.º 1 de artigo 3º bis ou alínea (a) do presente artigo; ou (c) Participar como cúmplice numa infracção penal estipulada nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (e) Contribuir para o cometimento de uma ou mais infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum, intencionalmente e ou: (i) Para instigar a actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver o cometimento de
  74. Texto do artigo, página 13: uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis ou 3º ter; ou (ii) Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis ou 3º ter.»
  75. Número ou marcador, página 13: Artigo 5º 1 — O artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 5.ºbis da Convenção: «Artigo 5º bis 1 — Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessárias para permitir que uma pessoa colectiva situada no seu território ou constituída nos termos da sua legislação seja responsabilizada, quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa colectiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infracções penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, civil ou administrativa. 2 — Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham cometido as infracções penais. 3 — Cada Estado Parte assegura, em particular, que as pessoas colectivas responsáveis nos termos do n.º 1 estão sujeitas a sanções penais, civis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasoras. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.»
  76. Número ou marcador, página 13: Artigo 6.º 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3.ºbis, 3ºter e 3ºquater quando a infracção penal for cometida:» 2 — O n.º 3 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «3 — Qualquer Estado Parte que tenha de exercer a sua jurisdição nos termos do n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.» 3 — O n.º 4 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «4 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater nos casos em que o alegado autor da infracção penal se encontre no seu território e não o extradite para qualquer dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo.»
  77. Número ou marcador, página 13: Artigo 7º O texto que se segue é aditado como Anexo à Convenção: «
  78. Número ou marcador, página 13: ANEXO 1 — Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970. 2 — Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971. 3 — Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973. 4 — Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979. 5 — Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979. 6 — Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos
  79. Texto lido por imagem, página 14: 1708 I SÉRIE — NÚMERO 149
  80. Texto do artigo, página 14: contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988. 7 — Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Montreal em 10 de Março de 1988. 8 — Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997. 9 — Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1999.»
  81. Número ou marcador, página 14: Artigo 8° 1 — O n.º 1 do artigo 8.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — O capitão de um navio de um Estado Parte (o 'Estado de Bandeira') pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte ('o Estado Receptor') qualquer pessoa em relação à qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infracção estipulada nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 8.º bis da Convenção: «Artigo 8° bis 1 — Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os actos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efectuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível. 2 — Cada pedido efectuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a recepção de qualquer pedido oral ou escrito. 3 — Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a busca efectuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local. 4 — Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infracção penal estipulada nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvora a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infracção penal. Os Estados Partes que tenham assim sido solicitados envidam os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham. 5 — Sempre que os agentes da autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte ('o Estado requerente') encontrem um navio que arvore a bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte (a primeira Parte) situado ao longo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspecionar o navio: (a) Deve solicitar, em conformidade com os n.os 1 e 2, que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e (b) Se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada 'Estado de Bandeira') autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que podem incluir a paragem, subida a bordo e inspecção do navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater; e (c) O Estado de Bandeira deve ou:
  82. Texto lido por imagem, página 15: 31 DE JULHO DE 2018 1709
  83. Texto do artigo, página 15: (i) Conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (ii) Subir a bordo e inspeccionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou (iii) Subir a bordo e inspeccionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (iv) Recusar a autorização de visita e de inspecção do navio. A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea (b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira; (d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspeccionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se examinar a documentação referente à sua nacionalidade e determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a recepção de um pedido de confirmação da nacionalidade; (e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspeccionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida. As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento. 6 — Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater em consequência de qualquer visita efetuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apresar o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo até à recepção de instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspecção, do apresamento e da detenção efetuadas em conformidade com o presente artigo. A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira se descobrir provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção. 7 — O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos n.os 5 ou 6 do cumprimento de condições, nomeadamente a de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, excepto quando necessário para evitar um perigo iminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes. 8 — Para todas as visitas efetuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apresados e sobre as pessoas detidas a bordo e abrange a apreensão, a perda a favor do Estado, o arresto e o procedimento criminal. Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º.
  84. Texto do artigo, página 16: 9 — Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado excepto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias. 10 — Garantias: (a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá: (i) Ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar; (ii) Garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade - humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos; (iii) Garantir que uma visita e inspeção de acordo com o presente artigo são efetuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável; (iv) Ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga; (v) Ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira; (vi) Garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias; (vii) Garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer das infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter ou 3º quater beneficiam das medidas de proteção previstas no n.º 2 do artigo 10.º, independentemente do local onde se encontrem; (viii) Garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; (ix) Envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado; (b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando: (i) As razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer ato que justificasse as medidas tomadas; ou (ii) Essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo. Os Estados Partes providenciam os meios de recurso efectivo em relação a esses danos, ferimentos ou perdas; (c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afectar: (i) Os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou (ii) A autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o controlo em questões de ordem administrativa, técnica, e social que envolvam o navio; (d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para o efeito e, não obstante os artigos 2º e 2º bis, aplicam-se as disposições do presente artigo;
  85. Texto lido por imagem, página 18: 1712 I SÉRIE — NÚMERO 149
  86. Texto do artigo, página 18: bis, 3º ter e 3º quater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 3 — Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecem as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater como infrações penais passíveis de extradição entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 4 — Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.º bis da Convenção: «Artigo 11.º bis Nenhuma das infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.» 3 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.º ter da Convenção: «Artigo 11.º ter Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.»
  87. Número ou marcador, página 18: Artigo 11.º 1 — O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: «Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os procedimentos.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 12.º bis da Convenção: «Artigo 12.º bis 1 — Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter ou 3º quater pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes condições: (a) A pessoa consente livremente e plenamente ciente; e (b) As autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas. 2 — Para os efeitos do presente artigo: (a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida;
  88. Texto lido por imagem, página 19: 31 DE JULHO DE 2018 1713
  89. Texto do artigo, página 19: (b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pessoa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de outra forma acordado pelas autoridades competentes de ambos os Estados; (c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transferida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa; (d) O período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminuição da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida. 3 — A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição à liberdade pessoal no território do Estado para - o qual essa pessoa é transferida relativamente a - actos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.»
  90. Número ou marcador, página 19: Artigo 12º O artigo 13º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — Os Estados Partes cooperam na prevenção das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater, nomeadamente: (a) Tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respectivos territórios a preparação das respectivas infracções penais a serem cometidas dentro ou fora desses mesmos territórios; (b) Trocando informação de acordo com o seu direito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o cometimento das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater. 2 — Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infracção penal estipulada nos artigos 3º,
  91. Texto do artigo, página 19: 3º bis, 3º ter ou 3º quater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apresados ou atrasados.»
  92. Número ou marcador, página 19: Artigo 13º O artigo 14º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível toda a informação relevante que possua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6º».
  93. Número ou marcador, página 19: Artigo 14º O n.º 3 do artigo 15º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «3 — A informação transmitida de acordo com os n.ºs 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergovernamentais internacionais competentes.»
  94. Número ou marcador, página 19: Artigo 15º Interpretação e aplicação 1 A Convenção e o seu Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo. 2 — Os artigos 1.º a 16.º da Convenção, conforme emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.º a 24.º do presente Protocolo e respectivo Anexo, constituem e são designados Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 2005 (Convenção SAI 2005).
  95. Texto lido por imagem, página 20: 1714 I SÉRIE — NÚMERO 149
  96. Número ou marcador, página 20: Artigo 16º O texto que se segue é aditado como artigo 16º bis da Convenção: «Cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Actos ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005 As cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Actos ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 2005, são os artigos 17º a 24º do Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As referências na presente Convenção aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no referido Protocolo.» Cláusulas finais
  97. Número ou marcador, página 20: Artigo 17º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 — Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por: (a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) Adesão. 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 4 Apenas um Estado que tenha .assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode- se tornar parte no presente Protocolo.
  98. Número ou marcador, página 20: Artigo 18º Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que 12 Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. 2 — Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao mesmo depois das condições que regem a entrada em vigor enunciadas no n.º 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
  99. Número ou marcador, página 20: Artigo 19º Denúncia 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 - A denúncia é efetuada através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral. 3 — A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
  100. Número ou marcador, página 20: Artigo 20º f Revisão e Emendas 1 A Organização pode convocar uma Conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 — O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos Estados Partes .no .presente . Protocolo, .para a revisão ou .emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será considerado como se aplicando ao Protocolo conforme revisto.
  101. Número ou marcador, página 20: Artigo 21º
  102. Texto lido por imagem, página 21: 31 DE JULHO DE 2018 1715
  103. Texto do artigo, página 21: Declarações 1 — Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, quando o presente Protocolo for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3º e a declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto. 2 — Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma declaração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado. 3 — Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3º de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsabilidade da família.
  104. Número ou marcador, página 21: Artigo 22º Emendas ao Anexo. 1 — O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que: (a). Estejam abertos á participação de todos os Estados; (b) Tenham entrado em vigor; (c) Tenham sido objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no presente Protocolo. 2 — Depois da entrada em vigor do presente Protocolo., qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é comunicada ao Secretário-Geral por escrito. O Secretário-Geral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do n.º 1 por todos os Membros da Organização e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adopção da emenda proposta. 3 — A emenda proposta ao Anexo é considerada como adoptada depois de mais de 12 dos Estados Partes no presente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral. 4 — Uma vez adoptada, a emenda ao Anexo entrará em vigor 30 dias após o depósito junto do Secretário-Geral do 12.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Protocolo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do 12.º instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
  105. Número ou marcador, página 21: Artigo 23º Depositário 1 — O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral. 2 — O Secretário-Geral deve: (a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo; (ii) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (iii) Da data de entrada "em vigor" do presente Protocolo; (iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; (iv) De qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; (v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º; (vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido adoptada de acordo com o n.º 3 do artigo 22º ; (vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o n.º 4 do artigo 22º , assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e
  106. Texto lido por imagem, página 22: 1716 I SÉRIE — NÚMERO 149
  107. Texto do artigo, página 22: (b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo. 3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
  108. Número ou marcador, página 22: Artigo 24º Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres, neste 14º dia de Outubro de 2005. Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
  109. Texto lido por imagem, página 23: 31 DE JULHO DE 2018 1717
  110. Texto do artigo, página 23: PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL OS Estados Partes no presente protocolo, Sendo Partes no Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de Março de 1988. Reconhecendo que os motivos para os quais foi elaborado o Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental, Considerando as disposições daqueles Protocolos, Acordam, no seguinte:
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 1.º Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por: 1 - “Protocolo de 1988”, o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de Março de 1988. 2 - “Organização”, a Organização Marítima Internacional. 3 - “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral da Organização.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2.º O número 1 do artigo 1.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 1 - As disposições das alíneas (c), (d), (e), (f), (g), (h) do número 1 de alínea (a) do número 2 do artigo 1.º, dos artigos 2bis, 5º, 5ºbis e 7º, e os artigos 10º a 16º, incluindo os artigos 11º-bis, 11ºter e 12-bis da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, conforme revisto pelo Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima aplicam-se também mutatis mutandis às infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis e 2ºter do presente Protocolo quando essas infracções penais forem cometidas a bordo ou contra plataformas fixas localizadas na plataforma continental.
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 3.º 1 - A alínea D do número 1 do artigo 2º do Protocolo D de 1988 passa a ter a seguinte redacção: “D” coloca ou faz colocar sobre uma plataforma fixa, através de quaisquer meios, dispositivo ou substância capaz de destruir essa plataforma fixa ou capaz de colocar em perigo a sua segurança. 2 - Suprimir a alínea E do número 1 do artigo 2º do Protocolo D de 1988. 3 - O número 2 do artigo 2º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 2 - Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (b) e (e) do número 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a plataforma fixa.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 4.º O seguinte texto é aditado como artigo 2ºbis:
  115. Número ou marcador, página 23: Artigo 2º-bis Qualquer pessoa cometa uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se ilícita e intencionalmente, quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto: (a) Utilizar contra ou a bordo de uma plataforma fixa ou descarregar a partir de uma plataforma fixa qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma a que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (b) Descarregar a partir de uma plataforma fixa, petróleo ou gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
  116. Texto lido por imagem, página 24: 1718 I SÉRIE — NÚMERO 149
  117. Texto do artigo, página 24: (c) Ameaçar cometer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (a) ou (b), com ou sem condições, nos termos do Direito nacional. 2 - O seguinte texto é aditado como artigo 2°ter:
  118. Número ou marcador, página 24: Artigo 2°ter Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se:
  119. Número ou marcador, página 24: a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa quando os factos apresentem uma ligação com a prática de qualquer uma das infracções penais estipuladas no número 1 do artigo 2° ou artigo 2°bis; ou
  120. Número ou marcador, página 24: b) Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no número 1 do artigo 2°, alíneas (a) ou (b) do artigo 2°bis ou alínea (a) do presente artigo; ou
  121. Número ou marcador, página 24: c) Participar como cúmplice numa das infracções penais estipuladas no artigo 2°, artigo 2°bis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; ou
  122. Número ou marcador, página 24: d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2°, 2°bis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; ou contribuir para o cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2°, 2°bis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum, intencionalmente e ou:
  123. Número ou marcador, página 24: f) para instigar a actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver, o cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2° ou 2°bis; ou ; (ii) tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2° ou 2°bis.
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 5.° 1 - O número 1 do artigo 3° do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 1 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2°, 2°bis e 2°ter quando a infracção penal é cometida:
  125. Número ou marcador, página 24: a) contra ou a bordo de uma plataforma fixa quando esta se localize na plataforma continental desse Estado; ou
  126. Número ou marcador, página 24: b) por um nacional desse Estado. 2 - O número 3 do artigo 3° do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 3 - Qualquer Estado Parte que tenha exercido a sua jurisdição conforme mencionado no número 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral. 3 - O número 4 do artigo 3° do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 4 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2°, 2°bis e 2°ter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os números 1 e 2.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 6.° Interpretação e aplicação 1 - O Protocolo de 1988 e o presente Protocolo - devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo. 2 - Os artigos 1.º a 4.º do Protocolo de 1988, conforme revistos pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 8.º a 13.º do presente Protocolo constituem - são designados Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental de 2005.
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 7.° O texto que se segue é aditado como artigo 4° bis do Protocolo: Cláusulas Finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental As cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental são os artigos 8.º a 13.º do Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das
  129. Texto lido por imagem, página 25: 31 DE JULHO DE 2018 1719
  130. Texto do artigo, página 25: Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental. As referências no presente Protocolo aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no Protocolo de 2005.
  131. Texto do artigo, página 25: CLÁUSULAS FINAIS ARTIGO 8.º Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão 1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 - Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:
  132. Número ou marcador, página 25: a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
  133. Número ou marcador, página 25: b) assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
  134. Número ou marcador, página 25: c) adesão. 3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 4 - Apenas um Estado que tenha assinado o Protocolo de 1988 sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido ao Protocolo de 1988, pode-se tornar parte no presente Protocolo.
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 9.º Entrada em vigor 1 - O presente Protocolo entrará em vigor noventa dias após a data em que três Estados o tenham assinado sem qualquer reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. Contudo, o presente Protocolo não entrará em vigor antes do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima ter entrado em vigor. 2 - Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a respeito do presente Protocolo depois de terem sido satisfeitas as condições no número 1 para a entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos noventa dias após a data do referido depósito.
  136. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 10.º Denúncia 1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 - A denúncia é efectuada através de depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral. 3 - A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 11.º Revisão e Emendas 1 - A Organização pode convocar uma Conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 - O Secretário-Geral convoca uma conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de dez Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo entende-se como aplicável ao Protocolo conforme revisto.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 12.º Depositário 1 - O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos do artigo 11.º são depositados junto do Secretário-Geral. 2 - O Secretário-Geral deve: (a) informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo: (i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
  139. Texto do artigo, página 27: ALTERAÇÕES À CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES 1 — O título da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares adoptada em 26 de Outubro de 1979 (de ora em diante designada por Convenção) é substituído pelo título seguinte: «Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais e das Instalações Nucleares» 2 — O preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte: «Os Estados Partes na presente Convenção; Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas da energia nuclear; Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional e a transferência da tecnologia nuclear para a aplicação pacífica da energia nuclear; Cientes de que a protecção física assume extrema importância na protecção da saúde e segurança do público, no ambiente e na segurança nacional e internacional; Tendo presentes os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e à promoção da boa vizinhança e das relações de amizade e da cooperação entre Estados; Considerando que, nos termos do disposto no § 4.º do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, ‘todos os membros, nas suas relações internacionais, abstêm-se de recorrer a ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outro mecanismo incompatível com os propósitos das Nações Unidas’; Recordando a Declaração sobre Medidas para a Eliminação do Terrorismo Internacional, anexa à Resolução n.º 49/60, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994; Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer do tráfico ilícito, da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares e da sabotagem de material e de instalações nucleares e verificando que a protecção física contra tais actos tornou-se objecto de uma crescente preocupação nacional e internacional; Profundamente preocupados com a escalada internacional de actos de terrorismo em todas as suas formas e manifestações, e com as ameaças que se fazem sentir do terrorismo internacional e do crime organizado; Considerando que a protecção física desempenha um papel fundamental no apoio aos objectivos de não proliferação nuclear e de luta contra o terrorismo; Desejando, através da presente Convenção, contribuir para o fortalecimento em todo o mundo da protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos; Convencidos de que as infrações relativas aos materiais e instalações nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes, ou fortalecer as medidas existentes, para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de tais infrações; Desejando fortalecer ainda mais a cooperação internacional para o estabelecimento de medidas de protecção física dos materiais e das instalações nucleares, em conformidade com a lei nacional de cada Estado Parte e com as disposições da presente Convenção; Cientes de que a presente Convenção deverá complementar a sua aplicação, armazenamento e transporte dos materiais nucleares e a segura exploração das instalações nucleares; Reconhecendo que existem recomendações sobre protecção física formuladas a um nível internacional que são constantemente actualizadas e que podem fornecer orientação sobre as formas contemporâneas de alcançar níveis eficazes de protecção física;» Reconhecendo também que a protecção física eficaz dos materiais e instalações nucleares utilizados para fins militares é uma responsabilidade do Estado que possui esses materiais ou instalações nucleares e entendendo que tais materiais e instalações são e continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa: Acordaram no seguinte:» 3 — No artigo 1.º da Convenção, são adicionados os dois parágrafos seguintes depois do parágrafo c): «d) “Instalação nuclear” significa uma instalação (incluindo os edifícios e equipamentos associados) na qual materiais nucleares são produzidos, processados, utilizados, manipulados ou armazenados, temporária ou definitivamente e que, em caso de danos ou interferências, pode conduzir à libertação de quantidades significativas de radiação ou de substâncias radioactivas; e) “Sabotagem” significa qualquer actuação deliberada contra uma instalação nuclear ou contra material nuclear objecto de uso, armazenamento ou transporte, que possa, directa ou indirectamente, pôr em perigo a saúde e segurança dos trabalhadores, do público e do meio ambiente, através da exposição às radiações ou da emissão de substâncias radioactivas.»
  140. Texto lido por imagem, página 28: I SÉRIE — NÚMERO 149
  141. Texto do artigo, página 28: 4 — É introduzido um novo artigo 1.º-A, depois do artigo 1.º da Convenção: «Artigo 1.º-A Os objectivos desta Convenção consistem em alcançar e manter em todo o mundo uma eficaz protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, prevenir e combater em todo o mundo as violações relacionadas com esses materiais e instalações e facilitar a cooperação entre os Estados Partes para esses fins.» 5 — O artigo 2.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos, quando sejam o objecto de utilização, armazenamento e transporte; e às instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, com ressalva, no entanto, de que os artigos 3.º a 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º da presente Convenção aplicar-se-ão apenas a esses materiais nucleares enquanto em regime de transporte internacional. 2 — A criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de cada Estado Parte é da sua exclusiva responsabilidade. 3 — Independentemente dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes no âmbito desta Convenção, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como limitando os direitos soberanos de um Estado. 4 — a) Nada nesta Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados Partes previstos no direito internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e das leis humanitárias internacionais.
  142. Número ou marcador, página 28: b) As actividades das forças armadas durante um conflito armado, como são entendidos no direito humanitário internacional, que se rejam por esse direito, não estão abrangidas pela presente Convenção; e as actividades realizadas pelas forças militares de um Estado no exercício dos seus deveres oficiais, na medida em que se rejam por outras normas de direito internacional, não estão abrangidas por esta Convenção.
  143. Número ou marcador, página 28: c) Nada do disposto na presente Convenção deve ser interpretado como tratando-se de uma autorização legal para a utilização ou a ameaça de utilização da força contra materiais ou instalações nucleares utilizados para fins pacíficos.
  144. Número ou marcador, página 28: d) Nada do disposto na presente Convenção aprova ou legitima actos que, de outra forma, são considerados ilícitos, nem impede o procedimento judicial ao abrigo de outras leis. 5 — A presente Convenção não se aplica aos materiais nucleares utilizados ou retidos para fins militares nem a instalações nucleares que contenham esse tipo de materiais.» 6 — É introduzido um novo artigo 2.º-A, depois do artigo 2.º da Convenção: «Artigo 2.º-A 1 — Cada Estado Parte deve criar, implementar e manter um apropriado regime de protecção física aplicável aos materiais e instalações nucleares sob a sua jurisdição, com o objectivo de:
  145. Número ou marcador, página 28: a) Proteger contra o furto ou outra apropriação ilegítima de materiais nucleares durante a sua utilização, armazenamento e transporte;
  146. Número ou marcador, página 28: b) Garantir a implementação de rápidas e completas medidas para localizar e, quando aplicável, recuperar material nuclear perdido ou roubado; quando o material se encontrar localizado fora do seu território, o Estado Parte procederá em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
  147. Número ou marcador, página 28: c) Proteger os materiais e instalações nucleares contra a sabotagem; e
  148. Número ou marcador, página 28: d) Atenuar ou minimizar as consequências radiológicas da sabotagem. 2 — Na implementação do n.º 1, cada Estado Parte deverá:
  149. Número ou marcador, página 28: a) Criar e manter uma estrutura legislativa e regulamentar para regular a protecção física;
  150. Número ou marcador, página 28: b) Estabelecer ou designar uma autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela implementação da estrutura legislativa e regulamentar;
  151. Número ou marcador, página 28: c) Tomar outras medidas apropriadas que sejam necessárias para a protecção física dos materiais e instalações nucleares. 3 — No cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2, cada Estado Parte, sem prejuízo do estabelecido noutras disposições da presente Convenção, deverá aplicar, na medida do possível e do razoável, os seguintes princípios fundamentais da protecção física dos materiais e das instalações nucleares: Princípio fundamental A: Responsabilidade do Estado: A responsabilidade pela criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de um Estado é da exclusiva responsabilidade desse Estado. Princípio fundamental B: Responsabilidade durante o transporte internacional:
  152. Texto lido por imagem, página 29: 31 DE JULHO DE 2018 1723
  153. Texto do artigo, página 29: A responsabilidade de um Estado de assegurar que os materiais nucleares estão adequadamente protegidos abrange o transporte internacional dos mesmos, até que essa responsabilidade seja transferida para outro Estado, de forma apropriada. Princípio fundamental C: Estrutura legislativa e regulamentar: O Estado é responsável pela criação e manutenção de uma estrutura legislativa e regulamentar que regule a protecção física. Essa estrutura deve prever a criação de requisitos aplicáveis de protecção física e deve incluir um sistema de avaliação e licenciamento ou outros procedimentos que garantam a autorização. A referida estrutura deve incluir um sistema de inspecção das instalações nucleares e do transporte para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis e as condições aplicáveis de licenciamento ou outro documento de autorização, e para criar os meios para fazer cumprir os requisitos e as condições aplicáveis, incluindo sanções eficazes. Princípio fundamental D: Autoridade competente: O Estado deve criar ou designar uma autoridade competente a qual é responsável pela implementação da infra-estrutura legislativa e regulamentar e é dotada de autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados para cumprir as responsabilidades que lhe forem atribuídas. O Estado deve adoptar medidas para garantir uma efectiva independência entre as funções da autoridade competente do Estado e as de qualquer outra entidade encarregada da promoção ou da utilização da energia nuclear. Princípio fundamental E: Responsabilidade do titular da licença: A responsabilidade pela implementação dos diversos elementos de protecção física dentro de um Estado deve estar claramente identificada. O Estado deve assegurar que a responsabilidade principal pela aplicação da protecção física dos materiais ou das instalações nucleares radica nos titulares das respectivas licenças ou outros documentos de autorização (por exemplo, nos operadores ou expedidores/remetentes). Princípio fundamental F: Cultura de segurança: Todas as organizações envolvidas na implementação da protecção física devem dar a devida prioridade à cultura de segurança, ao seu desenvolvimento e manutenção necessários para assegurar a sua eficaz implementação em toda a organização. Princípio fundamental G: Ameaça: A protecção física que se aplica num Estado deve basear-se na evolução mais recente da ameaça que haja efectuado o próprio Estado. Princípio fundamental H: Abordagem gradual: Os requisitos em matéria de protecção física devem basear-se numa abordagem gradual que tenha em consideração a actual evolução da ameaça, o interesse relativo dos materiais, a natureza destes e as potenciais consequências relacionadas : com a remoção não autorizada de materiais nucleares e com a sabotagem de materiais nucleares ou de instalações nucleares. Princípio fundamental I: Defesa em profundidade: Os requisitos do Estado em matéria de protecção física devem reflectir um conceito baseado em múltiplos níveis e modalidades de protecção (estruturais ou de índole técnica, humana ou organizativa) que terão de ser superados ou evitados pelo agressor de modo a alcançar os seus objectivos. Princípio fundamental J: Garantia da qualidade: Devem ser estabelecidos : e aplicados programas e políticas de garantia da qualidade com o objectivo de gerar confiança no cumprimento dos requisitos específicos em relação a todas as actividades com relevância para a protecção física. Princípio fundamental K: Planos de contingência: Os planos de contingência (emergência) para responder a uma remoção não autorizada de materiais nucleares ou a uma sabotagem de instalações ou materiais nucleares, ou de tentativas de prática desses actos, devem estar preparados e devidamente testados por todos os detentores de licenças e por todas as autoridades interessadas. Princípio fundamental L: Confidencialidade: O Estado deve estabelecer requisitos necessários para a protecção da confidencialidade da informação, cuja revelação não autorizada possa comprometer a protecção física dos materiais e das instalações nucleares.
  154. Texto lido por imagem, página 31: 31 DE JULHO DE 2018 1725
  155. Texto do artigo, página 31: à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais. 5 — Um Estado Parte poderá consultar e cooperar, quando apropriado, com outros Estados Partes directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica e de outras organizações internacionais competentes, com o objectivo de obter a sua assistência na concepção, manutenção e melhoramento do seu sistema nacional de protecção física dos materiais nucleares objecto de uso, armazenamento e transporte em território nacional e das instalações nucleares.» 8 — O artigo 6.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação nacional, de modo a proteger o carácter confidencial de todas as informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção. Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais ou a Estados que não sejam Parte na presente Convenção, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações. Um Estado Parte que receba informação confidencial de outro Estado Parte só poderá fornecer essa informação a terceiros Estados com o consentimento do primeiro. 2 — Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais ou de instalações nucleares.» 9 — O n.º 1 do artigo 7.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — A prática intencional de um dos actos - seguintes:
  156. Número ou marcador, página 31: a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens ou ao ambiente;
  157. Número ou marcador, página 31: b) Furto ou roubo de materiais nucleares;
  158. Número ou marcador, página 31: c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;
  159. Número ou marcador, página 31: d) Transportar, enviar ou deslocar noutro Estado, ou fora dele, materiais nucleares sem autorização legal; e) Agir contra uma instalação nuclear ou interferir com o seu funcionamento, e em que o autor do acto cause, deliberadamente, ou saiba que pode causar a morte ou graves lesões a pessoas, ou danos patrimoniais ou ambientais substanciais pela exposição às radiações ou pela emissão de substâncias radioactivas, a menos que o acto se realize em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte em cujo território está situada a instalação nuclear;
  160. Número ou marcador, página 31: f) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
  161. Número ou marcador, página 31: g) Ameaça: i) De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens ou no ambiente ou cometer, umas das infracções descritas na alínea e); ou ii) De cometer uma das infracções descritas nas alíneas b) e e) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;
  162. Número ou marcador, página 31: h) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a e);
  163. Número ou marcador, página 31: i) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a h);
  164. Número ou marcador, página 31: j) Organização ou direcção de outras pessoas para a realização de qualquer das infracções descritas nas alíneas a) a e);
  165. Número ou marcador, página 31: k) Contribuição para a realização de qualquer uma das infracções descritas nas alíneas a) a h) por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum. Esse acto terá de ser intencional e: i) Ser feito com o objectivo de facilitar a actividade criminosa ou os propósitos criminosos do grupo, quando essa actividade ou propósitos impliquem a realização de uma das infracções descritas nas alíneas a) a g); ii) Ser feito com o conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a g); é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.» 10 — São introduzidos dois novos artigos, artigos 11.º-A e 11.º-B, depois do artigo 11.º da Convenção: «Artigo 11.º-A Nenhuma das infracções referidas no artigo 7.º será considerada, para efeitos de extradição ou assistência jurídica mútua, infracção política ou a ela conexa nem infracção baseada em motivos
  166. Texto lido por imagem, página 32: 1726 I SÉRIE — NÚMERO 149
  167. Texto do artigo, página 32: políticos. Em consequência, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua não pode ser recusado unicamente por consistir numa infração política ou a ela conexa ou numa infração baseada em motivos políticos.
  168. Número ou marcador, página 32: Artigo 11.º-B Nenhuma das disposições do presente convenção deverá ser interpretada como sendo uma imposição da obrigação de extraditar ou de proporcionar assistência jurídica mútua se o Estado Parte a quem foi requerido tiver motivos substanciais para considerar que o pedido de extradição pelas infracções enunciadas no artigo 7.º ou de assistência jurídica mútua com respeito a tais delitos se tenha formulado com o objectivo de processar ou sancionar uma pessoa por motivos relacionados com a sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou orientação política, ou que o cumprimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer destas razões.» 11 — É introduzido um novo artigo, artigo 13.º-A, depois do artigo 13.º da Convenção: «Artigo 13.º-A Nada na presente convenção deverá afectar a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos que se leve a cabo para reforçar a protecção física dos materiais e instalações nucleares.» 12 — O n.º 3 do artigo 14.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «3 — Quando uma infracção está relacionada com materiais nucleares objecto de uso, armazenamento ou transporte a nível nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, ou onde a infracção envolva uma instalação nuclear e o alegado infractor permaneça no território do Estado Parte no qual a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.» 13 — O artigo 16.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Cinco anos após a entrada em vigor da emenda adoptada em 8 de Julho de 2005 o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes, a fim de examinar a aplicação da presente Convenção e a adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente. 2 — Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.» 14 — A nota de rodapé (b) constante do anexo II da Convenção é substituída pelo texto seguinte: «(b) Materiais não irradiados num reactor ou radiação igual ou inferior a 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.» 15 — A nota de rodapé (e) constante do anexo II da Convenção é substituída pelo texto seguinte: «(e) Os outros combustíveis que em virtude do seu conteúdo original em materiais divisíveis são classificados na categoria I ou na categoria II antes de irradiação podem entrar na categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassar 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.» Resolução n.º 28/2018 de 31 de Julho Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  169. Número ou marcador, página 32: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante do presente Resolução.
  170. Número ou marcador, página 32: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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