Resolução n.º 28/2018
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Resolução n.º 28/2018
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- Texto do artigo, página 32: Resolução n.º 28/2018
- Texto do artigo, página 32: de 31 de Julho
- Texto do artigo, página 32: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 32: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 32: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão.
- Texto do artigo, página 32: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 33: 31 DE JULHO DE 2018 PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO A CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA Preâmbulo Os Estados Partes no presente Protocolo: Sendo Partes na Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima concluída em Roma em 10 de março de 1988; Reconhecendo que os atos terroristas ameaçam a paz e segurança internacional; Tendo presente a Resolução A.924(22) da Assembleia da Organização Marítima Internacional em que se solicita a revisão das presentes medidas técnicas e jurídicas internacionais e a consideração de novas medidas que visem prevenir e suprimir o terrorismo contra navios e melhorar a segurança a bordo e em terra e, por conseguinte, reduzir o risco para os passageiros, tripulações e pessoal dos portos, a bordo e nas áreas portuárias, e para as embarcações e suas respetivas cargas; Conscientes da Declaração sobre as Medidas para Elimi- nar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1994, em que, entre outros, os Estados membros das Nações Unidas reafirmam solenemente a sua condena- ção inequívoca de todos os atos, métodos e práticas de terroristas como sendo criminosos e injustificáveis, onde quer que ocorram e sejam quais forem os seus autores, incluindo os que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados; Observando a Resolução 51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 1996 e a De- claração Complementar à Declaração de 1994 sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à mesma;
- Texto lido por imagem, página 34: 1728 I SÉRIE — NÚMERO 149
- Texto do artigo, página 34: Relembrando as Resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que referem a vontade internacional em combater o terrorismo em todas as suas formas e manifestações e que atribuem tarefas e responsabilidades específicas aos Estados e tendo em consideração a ameaça continuada dos ataques terroristas; Relembrando também a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reconhece a necessidade urgente de todos os Estados tomarem medidas efetivas apropriadas para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus meios de distribuição; Relembrando ainda a Convenção Relativa a Infrações e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, a Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de setembro de 1971, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973, a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de dezembro de 1979, a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares concluída em Viena em 26 de outubro de 1979 e as emendas a mesma adotadas em 8 de julho de 2005, o Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de março de 1988, a Convenção Relativa a Marcação de Explosivos Plásticos para fins de Detecção, concluída em Montreal em 1 de março de 1991, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas a Bomba, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e a Convenção Internacional para a Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de abril de 2005; Considerando a importância da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar concluída em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 e o Direito Consuetudinário Internacional do Mar; Considerando a Resolução 59/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que a cooperação internacional bem como as ações dos Estados no combate ao terrorismo devem ser conduzidas em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional e das convenções internacionais relevantes e a Resolução 59/24 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que recomenda aos Estados que se tornem partes na Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e no respetivo Protocolo, convida os Estados a participar na revisão destes instrumentos feita pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional para fortalecer os meios de combate a esses atos ilícitos, incluindo atos terroristas, e recomenda também aos Estados que tomem as medidas apropriadas para garantir uma implementação eficaz destes instrumentos, nomeadamente através do apoio da legislação, sempre que apropriado, visando garantir a existência de um quadro apropriado para fazer face a casos de assalto à mão armada e a atos terroristas no mar; Considerando também a importância das emendas no Comité Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), ambos adotados pela Conferência dos Governos Contratantes a Convenção de 2002, na criação de uma estrutura técnica internacional apropriada que envolvesse a cooperação entre Governos, agências governamentais, administrações nacionais e locais e os sectores marítimo e portuário para detetar ameaças e para garantir a toma de medidas preventivas contra incidentes de segurança que afetem os navios ou as instalações portuárias utilizadas no comércio internacional; Considerando ainda a Resolução 58/187 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que os Estados têm de garantir que qualquer medida tomada para combater o terrorismo está em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente o Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário; Acreditando que é necessário adotar disposições complementares às da Convenção, que supram os atos de violência terrorista adicionais contra a segurança na navegação marítima internacional e para melhorar a sua eficácia; acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 34: Artigo 1.º Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por: 1) «Convenção» a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, concluída em Roma em 10 de março de 1988; 2) «Organização» a Organização Marítima Internacional (OMI); 3) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 2.º O artigo 1.º da Convenção é emendado e passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 — Para os fins da presente Convenção, entende-se por: (a) «Navio» uma embarcação de qualquer tipo, não permanentemente ancorada, incluindo meios de transporte dinâmicos, submersíveis ou qualquer outro meio de transporte flutuante; (b) «Transportar» iniciar, carregar ou exercer um controlo efetivo, incluindo a autoridade competente, sobre o movimento de uma pessoa ou bem; (c) «Ferimentos ou danos graves»: (i) Ferimentos físicos graves; ou
- Texto lido por imagem, página 35: 31 DE JULHO DE 2018 1729
- Texto do artigo, página 35: (ii) Profunda destruição de um local público, instalação do Estado ou do Governo ou sistema de transporte público, resultando numa enorme perda económica; ou (iii) Danos substanciais para o ambiente, incluindo ar, solo, água, fauna ou flora; (d) ‘Arma NBQ’: (i) ‘Armas biológicas’, que são: (1) Agentes microbiológicos ou de outra natureza biológica, toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou (2) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado; (ii) ‘Armas químicas’, que são, em conjunto ou separadamente: (1) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a: (A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou (B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou (C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou (D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de controlo de motins internos; desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais fins; (2) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos específicos, colocados na subalínea (1) da subalínea (ii), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos; (3) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea (2) da subalínea (ii); (iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares; (e) ‘Químico tóxico’ qualquer químico que através da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. A definição abrange todos os químicos, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte; (f) ‘Precursor’ qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um químico tóxico, independente do tipo de método utilizado. A definição abrange qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes; (g) ‘Organização’ a Organização Marítima Internacional (OMI); (h) ‘Secretário-Geral’ o Secretário-Geral da Organização. 2 — Para os efeitos da presente Convenção: (a) Os termos ‘local público’, ‘instalação do Estado ou do Governo’, ‘instalação de infraestrutura’ e ‘sistema de transporte público’ têm o mesmo significado que o conferido a esses termos na Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, concluída em Nova Iorque em 15 de dezembro de 1997; e (b) Os termos ‘material em bruto’ e ‘produto cindível especial’ têm o mesmo significado que o conferido aos termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), concluído em Nova Iorque em 26 de outubro de 1956.»
- Número ou marcador, página 35: Artigo 3.º O texto que se segue é aditado como artigo 2.ºbis da Convenção: «Artigo 2.ºbis 1 — Nada na presente Convenção afeta os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário. 2 — A presente Convenção não se aplica às atividades das forças armadas durante um conflito armado, na aceção das expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às atividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional. 3 — Nada na presente Convenção afeta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, concluída em Washington, Londres e Moscovo em 10 de abril de 1972 ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em Paris em 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.»
- Número ou marcador, página 35: Artigo 4.º 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: «Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e intencionalmente:» 2 — A alínea (f) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: «(f) Comunique informação que essa pessoa sabe ser falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica de um navio.»
- Texto lido por imagem, página 36: 1730 I SÉRIE — NÚMERO 149
- Texto do artigo, página 36: 3 — Suprimir a alínea (g) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção. 4 — O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «2 — Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (d) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica do navio em questão.» 5 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºbis da Convenção: «Artigo 3.ºbis 1 — Qualquer pessoa comete uma infracção penal na aceção da presente Convenção se ilicita e intencionalmente: (a) Quando o ato, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato: (i) Utilizar contra ou a bordo de um navio ou destruir de um navio qualquer material explosivo, radioactivo ou uma NBQ de forma que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (ii) Descarregar, de um navio, gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iii) Utilizar um navio de forma a provocar a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iv) Ameaçar, cometer uma das infracções penais estipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional; ou (b) Transportar a bordo de um navio: (i) Qualquer material explosivo ou radioactivo, tendo conhecimento de que se destina a ser utilizado para provocar ou com a intenção de provocar a morte, ferimentos ou danos graves, com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional, com o intuito de intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato; ou (ii) Qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma NBQ conforme definido no artigo 1.º; ou (iii) Qualquer material bruto, produto cindível especial ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destinam a ser utilizados numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear que não se encontre protegida em conformidade com um acordo de salvaguardas abrangente da AIA; ou (iv) Qualquer equipamento, materiais, software ou tecnologia conexa que contribua significativamente para o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com a intenção de a utilizar para tais fins. 2 — Não constitui uma infração penal na aceção da presente Convenção transportar um bem ou material abrangido pela subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela subalínea (iv) da alínea (b) do n.º 1, se esse bem ou material for transportado para ou do território, ou seja de outra forma transportado sob o controlo de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares quando: (a) A transferência ou receção decorrente do bem ou material, incluindo a transferência interna dentro de um Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado Parte nos termos do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares; e (b) Se o artigo ou o material se destinar a um vetor de uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos termos do referido Tratado.» 6 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºter da Convenção: «Artigo 3.ºter Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se transportar, ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou ou que constituiu uma infração penal prevista nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºquater ou uma infração penal prevista em um dos tratados mencionados no Anexo, e pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento criminal.» 7 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºquater da Convenção: «Artigo 3.ºquater Qualquer pessoa comete também uma infração penal na aceção da presente Convenção se: (a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa em consequência da prática de qualquer das infrações penais estipuladas no n.º 1, artigo 3.º, artigo 3.ºbis ou artigo 3.ºter; ou (b) Tentar cometer uma das infrações penais estipuladas no n.º 1, artigo 3.º, subalínea (i), (ii) ou (iii), alínea (a) do n.º 1 do artigo 3.ºbis ou alínea (a) do presente artigo; ou (c) Participar como cúmplice numa infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (e) Contribuir para o cometimento de uma ou mais infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo
- Texto lido por imagem, página 37: 31 DE JULHO DE 2018 1731
- Texto do artigo, página 37: de pessoas que atuem com um objetivo comum, intencionalmente ou: (i) Para instigar a atividade criminal ou promover o fim ilícito do grupo, quando tal atividade ou fim envolver o cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis ou 3.º ter; ou (ii) Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infrações penais estipuladas nos arti- gos 3.º, 3.º bis ou 3.º ter.»
- Número ou marcador, página 37: Artigo 5.º 1 — O artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: «Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter e 3.º quater puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 5.º bis da Convenção: «Artigo 5.º bis» 1 — Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessá- rias para permitir que uma pessoa coletiva situada no seu território ou constituída nos termos da sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa coletiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infrações penais esti- puladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, civil ou administrativa. 2 — Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham cometido as infrações penais. 3 — Cada Estado Parte assegura, em particular, que as pessoas coletivas responsabilizadas nos termos do n.º 1 estão sujeitas a sanções penais, civis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasoras. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.»
- Número ou marcador, página 37: Artigo 6.º 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: «1 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter e 3.º quater quando a infração penal for cometida:» 2 — O n.º 3 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: «3 — Qualquer Estado Parte que tenha de exercer a sua jurisdição nos termos do n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exer- cer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.» 3 — O n.º 4 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: «4 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter e 3.º quater nos casos em que o alegado autor da infração penal se en- contre no seu território e não o extradite para qualquer dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.»
- Número ou marcador, página 37: Artigo 7.º O texto que se segue é aditado como Anexo à Con- venção: «
- Número ou marcador, página 37: ANEXO 1 — Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de dezembro de 1970. 2 — Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de setembro de 1971. 3 — Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973. 4 — Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979. 5 — Convenção sobre a Proteção Física dos Mate- riais Nucleares, concluída em Viena em 26 de outubro de 1979. 6 — Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar a Convenção para a Re- pressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de fevereiro de 1988. 7 — Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos con- tra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Montreal em 10 de março de 1988. 8 — Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada pela Assem- bleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997. 9 — Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assem- bleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999.»
- Número ou marcador, página 37: Artigo 8.º 1 — O n.º 1 do artigo 8.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: «1 — O capitão de um navio de um Estado Parte (o ‘Estado de Bandeira’) pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte (o ‘Estado Recetor’) qual- quer pessoa em relação à qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infração esti- pulada nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 8.º bis da Convenção: «Artigo 8.º bis 1 — Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os atos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efetuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível. 2 — Cada pedido efetuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer
- Texto lido por imagem, página 38: 1732 I SÉRIE — NÚMERO 149
- Texto do artigo, página 38: outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a recepção de qualquer pedido oral ou escrito. 3 — Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e na busca efectuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local. 4 — Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infracção penal estipulada nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvore a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infracção penal. Os Estados Partes que tenham assim sido solicitados envidam os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham. 5 — Sempre que os agentes de uma autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte ("o Estado requerente") encontrem um navio que arvore a sua bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte ("a primeira Parte") situado ao largo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou tem a bordo ou a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater e que a Parte requerente deseje subir a bordo e inspecionar o navio: (a) Deve solicitar, em conformidade com os n.os 1 e 2, que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e (b) Se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada "Estado de Bandeira") autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que incluem parar, subir a bordo e inspeccionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater; e (c) O Estado de Bandeira deve ou: (i) Conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (ii) Subir a bordo e inspecionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou (iii) Subir a bordo e inspecionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (iv) Recusar a autorização de visita e de inspecção do navio. A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea (b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira; (d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a localizar e examinar a documentação referente à sua nacionalidade e determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a recepção de um pedido de confirmação de nacionalidade; (e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater foi, está ou está prestes a ser cometida. As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento. 6 — Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater em consequência de qualquer visita efectuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apreender o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo e a receber as instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspecção, da apreensão e da detenção efectuadas em conformidade com o presente artigo. A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira ao descobrir provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção. 7 — O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos n.os 5 e 6 do cumprimento de condições, nomeadamente de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade no dano das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, excepto quando necessário para evitar um perigo iminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes. 8 — Para todas as visitas efectuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apreendidos e sobre as pessoas detidas a bordo e, para favor do Estado, a apreensão, o arresto e o processo criminal. Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º 9 — Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado excepto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias.
- Texto lido por imagem, página 39: 31 DE JULHO DE 2018 1733
- Texto do artigo, página 39: 10 — Garantias: (a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá: (i) Ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar; (ii) Garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos; (iii) Garantir que uma visita e inspeção de acordo com o presente artigo são efectuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável; (iv) Ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga; (v) Ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira; (vi) Garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias; (vii) Garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer das infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater beneficiam das medidas de protecção previstas no n.º 2 do artigo 10.º, independentemente do local onde se encontrem; (viii) Garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; e (ix) Envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado; (b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando: (i) As razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer acto que justificasse as medidas tomadas; ou (ii) Essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo. Os Estados Partes providenciarão os meios de recurso efectivos em relação a esses danos, ferimentos ou perdas; (c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afectar: (i) Os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou (ii) A autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o controlo em questões de ordem administrativa, técnica e social que envolvam o navio; (d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados nos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para esse efeito e, não obstante os artigos 2.º e 2.º bis, aplicam-se as disposições do presente artigo; (e) Para os efeitos do presente artigo, entende-se por 'agentes da autoridade ou outros agentes autorizados' os membros das autoridades de aplicação de lei ou outras autoridades governamentais devidamente autorizadas pelo seu Governo, portadores de uniformes ou de outro modo claramente identificados. Para o fim específico de aplicação de lei nos termos da presente Convenção, os agentes da autoridade ou outros agentes autorizados a bordo dos navios devem apresentar os documentos de identificação oficiais apropriados que possam ser examinados pelo capitão do navio aquando da visita. 11 — O presente artigo não abrange nem limita a visita a navios efectuada por qualquer Estado Parte em conformidade com o Direito Internacional, ao longo do mar territorial de qualquer Estado, e compreende as suas águas quando esteja a bordo, designadamente de visita, a prestação de auxílio a pessoas, navios e bens em perigo, ou sob uma autorização do Estado de Bandeira para tomar as medidas de manutenção da ordem ou outras medidas. 12 — Os Estados Partes são encorajados a desenvolver procedimentos comuns para as operações conjuntas de visita e a cooperar e a consultar, se for caso disso, os outros Estados Partes com vista a harmonizar esses procedimentos para a condução das operações. 13 — Os Estados Partes podem concluir acordos ou entendimentos para facilitar as operações de manutenção da ordem efectuadas em conformidade com o presente artigo. 14 — Cada Estado Parte toma as medidas apropriadas para garantir que os seus agentes da autoridade ou outros agentes autorizados e os agentes da autoridade e outros agentes autorizados de outros Estados Partes que actuem em sua representação estão habilitados para agir de acordo com o presente artigo. 15 — Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado Parte designa uma autoridade, ou, se for caso disso, várias autoridades, para receberem e responderem aos pedidos de auxílio, de confirmação de nacionalidade e de autorização para a tomada das medidas apropriadas. No prazo de um mês após ter-se tornado Parte, um Estado notifica essa designação, incluindo os contactos ao Secretário-Geral, que informa todos os outros Estados Partes no mês seguinte à designação. Cada Estado Parte é responsável pela notificação imediata através do Secretário-Geral de quaisquer alterações à designação ou contactos das autoridades designadas.»
- Número ou marcador, página 39: Artigo 9.º O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: «2 — Qualquer pessoa colocada sob custódia ou contra quem sejam tomadas outras medidas ou iniciado um procedimento criminal de acordo com a presente Convenção, tem direito a um tratamento justo, incluindo o
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- Texto do artigo, página 40: gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território essa pes- soa se encontra, bem como as disposições aplicáveis de Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.»
- Número ou marcador, página 40: Artigo 10.º 1 — Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º passam a ter a seguinte redacção: «1 — As infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são consideradas como infra- ções penais passíveis de extradição em qualquer tra- tado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar essas infrações como infrações penais passíveis de extra- dição no âmbito dos tratados de extradição que pos- sam celebrar entre si. 2 — Se um Estado Parte que faz depender a extra- dição da existência de um tratado receber um pedido de extradição proveniente de um outro Estado Parte com o qual não possui qualquer tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição em relação às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 3 — Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecerão as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater como infrações penais passíveis de extra- dição e sujeitas, sem prejuízo das condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 4 — Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºbis da Convenção: «Artigo 11.ºbis Nenhuma das infrações penais estipuladas nos ar- tigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou de autílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.» 3 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºter da Convenção: «Artigo 11.ºter Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sé- rios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais forem feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião políti- ca ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderá prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.»
- Número ou marcador, página 40: Artigo 11.º 1 — O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados Partes acordam em conceder-se mutua- mente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os pro- cedimentos.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 12.ºbis da Convenção: «Artigo 12.ºbis 1 — Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identifi- cação, depoimento ou de outra forma de auxílio, inclu- indo a obtenção de provas para a investigação ou insta- uração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºqua- ter pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes condições: (a) A pessoa consente livremente e plenamente; e (b) As autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas. 2 — Para os efeitos do presente artigo: (a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida; (b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remover a pes- soa da custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de ou- tra forma acordado pelas autoridades competentes de ambos os Estados; (c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transfe- rida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa; (d) O período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminui- ção da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida. 3 — A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer
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- Texto do artigo, página 41: outra restrição à liberdade pessoal no território do Esta- do para o qual essa pessoa é transferida relativamente a actos ou condutas anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.»
- Número ou marcador, página 41: Artigo 12.º O artigo 13.º da Convenção passa a ter a seguinte re- dação: «1 — Os Estados Partes cooperam na prevenção das infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter e 3.º quater, nomeadamente: (a) Tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respectivos territórios a preparação dessas in- fracções penais a serem cometidas «inter» ou fora desses mesmos territórios; (b) Trocando informação de acordo com o seu di- reito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o come- timento das infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter e 3.º quater.» 2 — Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infracção penal estipulada nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apreendidos ou atrasados.»
- Número ou marcador, página 41: Artigo 13.º O artigo 14.º da Convenção passa a ter a seguinte re- dação: «Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível toda a informação relevante que pos- sua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6.º.»
- Número ou marcador, página 41: Artigo 14.º O n.º 3 do artigo 15.º da Convenção passa a ter a se- guinte redacção: «3 — A informação transmitida de acordo com os n.os 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergover- namentais internacionais competentes.»
- Número ou marcador, página 41: Artigo 15.º Interpretação e aplicação 1 — A Convenção e o seu Protocolo devem ser con- siderados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo. 2 — Os artigos 1.º a 16.º da Convenção, conforme emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.º a 24.º do presente Protocolo e respectivo Anexo, constituem e são designados Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 2005 (Convenção SUA 2005).
- Número ou marcador, página 41: Artigo 16.º O texto que se segue é aditado como artigo 16.º-bis da Convenção: «Cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005 As cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Ma- rítima, de 2005, são os artigos 17.º a 24.º do Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As referências na presente Convenção aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no referido Protocolo.» Cláusulas finais
- Número ou marcador, página 41: Artigo 17.º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de fevereiro de 2006 a 13 de fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 — Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por: (a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprova- ção; ou (c) Adesão. 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 4 — Apenas um Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que a tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode-se tornar parte no presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 18.º Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que 12 Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham deposi- tado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. 2 — Para um Estado que deposite um instrumento de ra- tificação, aceitação, aprovação ou adesão ao mesmo depois das condições que regem a entrada em vigor enunciadas no n.º 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 19.º Denúncia 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 — A denúncia é efetuada através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.
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- Texto do artigo, página 42: 3 — A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 20.º Revisão e Emendas 1 — A Organização pode convocar uma Conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Proto- colo. 2 — O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de en- trada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será considerado como se aplicando ao Protocolo conforme revisto.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 21.º Declarações 1 — Quando do depósito do seu instrumento de ratifi- cação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, enquanto o presente Protocolo lhe for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3.º. A declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto. 2 — Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma decla- ração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado. 3 — Quando do depósito do seu instrumento de ra- tificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3.º de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsa- bilidade da família.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 22.º Emendas ao Anexo 1 — O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que: (a) Estejam abertos à participação de todos os Esta- dos; (b) Tenham entrado em vigor; e (c) Tenham sido objeto de ratificação, aceitação, apro- vação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no presente Protocolo. 2 — Depois da entrada em vigor do presente Proto- colo, qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é co- municada ao Secretário-Geral por escrito. O Secretário--Geral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do n.º 1 por todos os Membros da Organi- zação e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adoção da emenda proposta. 3 — A emenda proposta ao Anexo é considerada como adotada depois de mais de 12 dos Estados Partes no pre- sente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral. 4 — Uma vez adotada, a emenda ao Anexo entrará em vigor 30 dias após o depósito junto do Secretário--Geral do 12.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Proto- colo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do 12.º instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 23.º Depositário 1 — O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral. 2 — O Secretário-Geral deve: (a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo: (i) De cada nova assinatura ou depósito de um instru- mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (ii) Da data de entrada em vigor do presente Proto- colo; (iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; (iv) De qualquer comunicação nos termos do artigo 9.º do presente Protocolo; (v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º; (vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido adotada de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º; (vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º, assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e (b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo. 3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e pu- blicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 24.º Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres, neste 14.º dia de outubro de 2005. Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente au- torizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
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