Resolução n.º 29/2018
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Resolução n.º 29/2018
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- Texto do artigo, página 43: Resolução n.º 29/2018
- Texto do artigo, página 43: de 31 de Julho
- Texto do artigo, página 43: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 43: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 43: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão.
- Texto do artigo, página 43: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 43: PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A SU- PRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CON- TINENTAL Os Estados Partes no presente Protocolo: Sendo Partes no Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Locali- zadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988; Reconhecendo que os motivos para os quais foi elabo- rado o Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental; Considerando as disposições daqueles Protocolos;
- Texto lido por imagem, página 45: 31 DE JULHO DE 2018 1739
- Texto do artigo, página 45: 3 — O n.º 4 do artigo 3.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redação: «4 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º‑bis e 2.º‑ter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.ºs 1 e 2.»
- Número ou marcador, página 45: Artigo 6.º Interpretação e aplicação 1 — O Protocolo de 1988 e o presente Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento. 2 — Os artigos 1.º, 1.º‑A e 4.º do Protocolo de 1988, conforme revistos pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 8.º a 13.º do presente Protocolo constituem o «texto designado Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental».
- Número ou marcador, página 45: Artigo 7.º O texto que segue é aditado como artigo 4.º‑bis do Protocolo: «Cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental As cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental previstas nos artigos 8.º a 13.º do Protocolo de 2005 relativas ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental. As referências nos presentes Protocolos aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no Protocolo de 2005.» Cláusulas finais
- Número ou marcador, página 45: Artigo 8.º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura na sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 — Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincular ao presente Protocolo por:
- Número ou marcador, página 45: a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- Número ou marcador, página 45: b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- Número ou marcador, página 45: c) Adesão. 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário‑Geral. 4 — Apenas um Estado que tenha assinado o Protocolo de 1988 sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou que tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido ao Protocolo de 1988 pode tornar‑se parte no presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 9.º Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que três Estados o tenham assinado sem qualquer reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário‑Geral. Contudo, o presente Protocolo não entrará em vigor antes do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima entrar em vigor. 2 — Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a respeito do presente Protocolo depois de terem sido satisfeitas as condições no n.º 1 para a entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 10.º Denúncia 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 — A denúncia é efectuada através de depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário‑Geral. 3 — A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário‑Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 11.º Revisão e emendas 1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objetivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 — O Secretário‑Geral convocará uma conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emendas do Protocolo, a pedido de um ou de mais Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data da entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo entender‑se‑á como aplicável ao Protocolo conforme revisto.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 12.º Depositário 1 — O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas nos termos do artigo 11.º são depositados junto do Secretário‑Geral. 2 — O Secretário‑Geral deve:
- Número ou marcador, página 45: a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:
- Número ou marcador, página 45: i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo; iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebida e da data em que a denúncia produz efeitos; iv) De qualquer comunicação feita nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo;
- Texto do artigo, página 46: 1740
- Número ou marcador, página 46: b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 46: 3. — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publica- ção de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 13.° Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres neste 14.° dia de Outubro de 2005. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente au- torizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo. Resolução n.º 30/2018 de 31 de Julho Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 46: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 46: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 08 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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