Resolução n.º 29/2018

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Texto do artigo · p. 43 Resolução n.º 29/2018
Texto do artigo · p. 43 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 43 Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 43 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 43 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão.
Texto do artigo · p. 43 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 43 PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A SU- PRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CON- TINENTAL Os Estados Partes no presente Protocolo: Sendo Partes no Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Locali- zadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988; Reconhecendo que os motivos para os quais foi elabo- rado o Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental; Considerando as disposições daqueles Protocolos;
Texto lido por imagem · p. 45 31 DE JULHO DE 2018 1739
Texto do artigo · p. 45 3 — O n.º 4 do artigo 3.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redação: «4 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º‑bis e 2.º‑ter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.ºs 1 e 2.»
Número ou marcador · p. 45 Artigo 6.º Interpretação e aplicação 1 — O Protocolo de 1988 e o presente Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento. 2 — Os artigos 1.º, 1.º‑A e 4.º do Protocolo de 1988, conforme revistos pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 8.º a 13.º do presente Protocolo constituem o «texto designado Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental».
Número ou marcador · p. 45 Artigo 7.º O texto que segue é aditado como artigo 4.º‑bis do Protocolo: «Cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental As cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental previstas nos artigos 8.º a 13.º do Protocolo de 2005 relativas ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental. As referências nos presentes Protocolos aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no Protocolo de 2005.» Cláusulas finais
Número ou marcador · p. 45 Artigo 8.º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura na sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 — Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincular ao presente Protocolo por:
Número ou marcador · p. 45 a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Número ou marcador · p. 45 b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Número ou marcador · p. 45 c) Adesão. 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário‑Geral. 4 — Apenas um Estado que tenha assinado o Protocolo de 1988 sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou que tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido ao Protocolo de 1988 pode tornar‑se parte no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 9.º Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que três Estados o tenham assinado sem qualquer reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário‑Geral. Contudo, o presente Protocolo não entrará em vigor antes do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima entrar em vigor. 2 — Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a respeito do presente Protocolo depois de terem sido satisfeitas as condições no n.º 1 para a entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 10.º Denúncia 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 — A denúncia é efectuada através de depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário‑Geral. 3 — A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário‑Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 11.º Revisão e emendas 1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objetivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 — O Secretário‑Geral convocará uma conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emendas do Protocolo, a pedido de um ou de mais Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data da entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo entender‑se‑á como aplicável ao Protocolo conforme revisto.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 12.º Depositário 1 — O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas nos termos do artigo 11.º são depositados junto do Secretário‑Geral. 2 — O Secretário‑Geral deve:
Número ou marcador · p. 45 a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:
Número ou marcador · p. 45 i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo; iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebida e da data em que a denúncia produz efeitos; iv) De qualquer comunicação feita nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo;
Texto do artigo · p. 46 1740
Número ou marcador · p. 46 b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 46 3. — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publica- ção de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 13.° Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres neste 14.° dia de Outubro de 2005. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente au- torizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo. Resolução n.º 30/2018 de 31 de Julho Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 46 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 46 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 08 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 43: Resolução n.º 29/2018
  2. Texto do artigo, página 43: de 31 de Julho
  3. Texto do artigo, página 43: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 43: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 43: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão.
  6. Texto do artigo, página 43: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  7. Texto do artigo, página 43: PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A SU- PRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CON- TINENTAL Os Estados Partes no presente Protocolo: Sendo Partes no Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Locali- zadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988; Reconhecendo que os motivos para os quais foi elabo- rado o Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental; Considerando as disposições daqueles Protocolos;
  8. Texto lido por imagem, página 45: 31 DE JULHO DE 2018 1739
  9. Texto do artigo, página 45: 3 — O n.º 4 do artigo 3.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redação: «4 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º‑bis e 2.º‑ter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.ºs 1 e 2.»
  10. Número ou marcador, página 45: Artigo 6.º Interpretação e aplicação 1 — O Protocolo de 1988 e o presente Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento. 2 — Os artigos 1.º, 1.º‑A e 4.º do Protocolo de 1988, conforme revistos pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 8.º a 13.º do presente Protocolo constituem o «texto designado Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental».
  11. Número ou marcador, página 45: Artigo 7.º O texto que segue é aditado como artigo 4.º‑bis do Protocolo: «Cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental As cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental previstas nos artigos 8.º a 13.º do Protocolo de 2005 relativas ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental. As referências nos presentes Protocolos aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no Protocolo de 2005.» Cláusulas finais
  12. Número ou marcador, página 45: Artigo 8.º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura na sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 — Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincular ao presente Protocolo por:
  13. Número ou marcador, página 45: a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
  14. Número ou marcador, página 45: b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
  15. Número ou marcador, página 45: c) Adesão. 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário‑Geral. 4 — Apenas um Estado que tenha assinado o Protocolo de 1988 sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou que tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido ao Protocolo de 1988 pode tornar‑se parte no presente Protocolo.
  16. Número ou marcador, página 45: Artigo 9.º Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que três Estados o tenham assinado sem qualquer reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário‑Geral. Contudo, o presente Protocolo não entrará em vigor antes do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima entrar em vigor. 2 — Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a respeito do presente Protocolo depois de terem sido satisfeitas as condições no n.º 1 para a entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
  17. Número ou marcador, página 45: Artigo 10.º Denúncia 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 — A denúncia é efectuada através de depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário‑Geral. 3 — A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário‑Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
  18. Número ou marcador, página 45: Artigo 11.º Revisão e emendas 1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objetivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 — O Secretário‑Geral convocará uma conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emendas do Protocolo, a pedido de um ou de mais Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data da entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo entender‑se‑á como aplicável ao Protocolo conforme revisto.
  19. Número ou marcador, página 45: Artigo 12.º Depositário 1 — O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas nos termos do artigo 11.º são depositados junto do Secretário‑Geral. 2 — O Secretário‑Geral deve:
  20. Número ou marcador, página 45: a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:
  21. Número ou marcador, página 45: i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo; iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebida e da data em que a denúncia produz efeitos; iv) De qualquer comunicação feita nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo;
  22. Texto do artigo, página 46: 1740
  23. Número ou marcador, página 46: b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.
  24. Número ou marcador, página 46: 3. — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publica- ção de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.
  25. Número ou marcador, página 46: Artigo 13.° Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres neste 14.° dia de Outubro de 2005. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente au- torizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo. Resolução n.º 30/2018 de 31 de Julho Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  26. Número ou marcador, página 46: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  27. Número ou marcador, página 46: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 08 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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