Resolução n.º 30/2018

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Resolução n.º 30/2018

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Texto do artigo · p. 46 Resolução n.º 30/2018
Texto do artigo · p. 46 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 46 Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique
Texto do artigo · p. 46 a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 46 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 46 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão.
Texto do artigo · p. 46 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 08 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 48 conformidade com o seu Direito interno, com o objectivo primordial de garantir a defesa ou a segurança nacionais, bem como às pessoas e à propriedade, as forças armadas e que sejam oficialmente colocadas sob o seu comando, autoridade e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 2.º Nos termos da presente Convenção, comete uma infracção quem ilicitamente e intencionalmente:
Número ou marcador · p. 48 a) Detiver materiais radioactivos; fabricar ou detiver um engenho:
Número ou marcador · p. 48 i) Com intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com a intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente; ou iii) Com a intenção de obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto.
Número ou marcador · p. 48 b) Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radioactivos, ou utilizar ou causar danos numa instalação nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação de materiais radioactivos:
Número ou marcador · p. 48 i) Com a intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com a intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente; ou iii) Com intenção de obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto. 2 — Comete, igualmente, uma infracção quem:
Número ou marcador · p. 48 a) Ameaçar, em circunstâncias que tornem a ameaça credível, cometer a prática de uma infracção prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; ou
Número ou marcador · p. 48 b) Exigir, ilicitamente e intencionalmente, a entrega de materiais ou engenhos radioactivos ou de instalações nucleares, recorrendo à ameaça, em circunstâncias que a tornem credível, ou ao uso da força. 3 — Comete, igualmente, uma infracção quem tentar cometer uma infracção prevista no n.º 1 do presente artigo. 4 — Comete, igualmente, uma infracção quem:
Número ou marcador · p. 48 a) Participar como cúmplice na prática de uma infracção prevista nos n.º 1, 2 ou 3 do presente artigo; ou
Número ou marcador · p. 48 b) Organizar a prática de uma infracção prevista nos n.º 1, 2 ou 3 ou prestar ajuda ou dar ordens a outrem com vista à sua prática; ou
Número ou marcador · p. 48 c) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou mais infracções previstas nos n.º 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas agindo de comum acordo; desde que tal contribuição seja intencional e vise facilitar as actividades criminosas; ou os objectivos do grupo; ou haja conhecimento das intenções do grupo em cometer a infracção ou as infracções em causa.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 3.º As disposições da presente Convenção não são aplicáveis se a infracção tiver sido cometida no território de um único Estado, o presumível autor e as vítimas da infracção forem nacionais desse Estado, o presumível autor da infracção se encontrar no território desse Estado e nenhum outro Estado estiver habilitado para, ao abrigo do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º, exercer a sua jurisdição, à excepção do disposto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, que é aplicável, conforme os casos, a tais situações.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 4.º 1 — Nenhuma disposição da presente Convenção deverá afectar os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos previstos no Direito Internacional, em particular os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no Direito Internacional Humanitário. 2 — As actividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a tais expressões em Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as actividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respectivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito internacional, não são regidas pela presente Convenção. 3 — As disposições constantes do n.º 2 do presente artigo não deverão ser interpretadas como causas de exclusão da culpa, ou da ilicitude, nem como impedindo o exercício da acção penal, nos termos de outras leis. 4 — A presente Convenção não regula, nem deverá ser interpretada como regulando, sob qualquer forma, a questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas nucleares pelos Estados.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 5.º Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas consideradas necessárias para:
Número ou marcador · p. 48 a) Qualificar como infracção penal, nos termos do seu Direito nacional, as infracções previstas no artigo 2.º da presente Convenção;
Número ou marcador · p. 48 b) Punir as referidas infracções com penas que tenham em consideração a sua gravidade.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 6.º Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, leis internas, para garantir que os actos criminosos abrangidos pela presente Convenção, em particular aqueles que visam ou pretendem provocar o terror na população, num grupo de pessoas ou em indivíduos, não se justifiquem, em nenhuma circunstância, por razões políticas, filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, e que tais actos são punidos de acordo com a respectiva gravidade.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 7.º 1 — Os Estados Partes deverão cooperar entre si:
Número ou marcador · p. 48 a) Tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação da sua legislação nacional, a fim de prevenir ou combater actos preparatórios, nos respectivos territórios, das infracções previstas no artigo 2.º, dentro ou fora dos respectivos territórios, nomeadamente medidas que visem interditar, nos respectivos territórios, as actividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações que encorajem, fomentem, organizem, conscientemente financiem ou prestem assistência técnica ou informações ou cometam tais infracções;
Número ou marcador · p. 48 b) Trocando informações precisas e confirmadas nos termos do respectivo Direito nacional e segundo as modalidades e condições previstas na presente Convenção, e adoptando medidas administrativas e outras tomadas, conforme se mostre necessário, a fim de detectar,
Texto lido por imagem · p. 49 31 DE JULHO DE 2018 1743
Texto do artigo · p. 49 prevenir, combater e investigar as infracções referidas no artigo 2.º da presente Convenção, e de instaurar procedimentos criminais contra os presumíveis autores de tais infracções. Em particular, qualquer Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para informar, de imediato, os outros Estados referidos no artigo 9.º da presente Convenção, de qualquer infracção prevista no artigo 2.º e de todos os outros preparativos de tais infracções de que tenha tido conhecimento, bem como para deles informar, se for caso disso, as organizações internacionais. 2 — Os Estados Partes deverão adoptar as medidas adequadas de acordo com o respectivo Direito nacional para preservar o carácter confidencial de qualquer informação que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte para aplicação da presente Convenção. Caso os Estados Partes comuniquem informações a organizações internacionais a título confidencial, esses Estados tomarão providências no sentido de garantirem que a confidencialidade será mantida. 3 — A presente Convenção não impõe aos Estados Partes a obrigação de comunicar informações que não têm o direito de divulgar nos termos do seu Direito interno, ou que poderiam colocar em perigo a sua segurança ou a protecção física de materiais nucleares. 4 — Os Estados Partes comunicam ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome das suas autoridades e dos seus pontos de contacto competentes encarregados de comunicar e de receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunica as informações relativas às autoridades e aos pontos de contacto competentes a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atómica. As referidas autoridades e pontos de contacto devem estar permanentemente acessíveis.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 8.º A fim de prevenir a prática das infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão esforços para adoptarem as medidas consideradas adequadas para garantir a protecção dos materiais radioactivos, tendo em consideração as recomendações e as funções pertinentes da Agência Internacional de Energia Atómica.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 9.º 1 — Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º quando:
Número ou marcador · p. 49 a) A infracção é cometida no seu território; ou
Número ou marcador · p. 49 b) A infracção é cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de um avião registado em conformidade com a sua legislação à data da prática da infracção; ou
Número ou marcador · p. 49 c) A infracção é cometida por um nacional desse Estado. 2 — Cada Estado Parte pode, igualmente, estabelecer a sua jurisdição relativamente a tais infracções quando:
Número ou marcador · p. 49 a) A infracção é cometida contra um dos seus nacionais; ou
Número ou marcador · p. 49 b) A infracção é cometida contra uma instalação pública do referido Estado situada no estrangeiro, incluindo uma embaixada ou instalações diplomáticas ou consulares desse Estado; ou
Número ou marcador · p. 49 c) A infracção é cometida por um apátrida com residência habitual no território desse Estado; ou
Número ou marcador · p. 49 d) A infracção cometida tiver por objectivo obrigar o referido Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto; ou
Número ou marcador · p. 49 e) A infracção é cometida a bordo de uma aeronave explorada pelo Governo do referido Estado. 3 — No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte informa o Secretário-Geral das Nações Unidas da jurisdição que estabeleceu em conformidade com o seu Direito interno, nos termos do n.º 2 do presente artigo. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa informará imediatamente o Secretário-Geral. 4 — Cada Estado Parte deverá adoptar, igualmente, as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, nos casos em que o presumível autor se encontre no seu território e o Estado não o extraditar para qualquer um dos Estados Partes em que tenha estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo. 5 — A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu Direito nacional.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 10.º 1 — Ao ser informado de uma infracção prevista no artigo 2.º e cometida ou que está a ser cometida no seu território ou que o autor ou o presumível autor de tal infracção pode encontrar-se no seu território, o Estado Parte em causa deverá adoptar as medidas que considere necessárias, em conformidade com o seu Direito nacional, para proceder à investigação dos factos constantes da informação. 2 — Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor de uma infracção deverá adoptar as medidas consideradas necessárias nos termos da sua legislação nacional para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição. 3 — Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas previstas no n.º 2 do presente artigo tem o direito de:
Número ou marcador · p. 49 a) Comunicar, imediatamente, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional ou que, de outro modo, se encontre habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;
Número ou marcador · p. 49 b) Receber a visita de um representante desse Estado; e
Número ou marcador · p. 49 c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b). 4 — Os direitos referidos no n.º 3 do presente artigo são exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor, considerando-se, contudo, que tais leis e regulamentos devem permitir a prossecução plena dos fins para os quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3. 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer Estado Parte que reclame a sua jurisdição, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou com a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, de solicitar ao Comité
Texto do artigo · p. 51 prestação de depoimento, identificação ou para de outro modo auxiliar no apuramento dos factos no âmbito de uma investigação ou de procedimentos instaurados, em conformidade com a presente Convenção, pode ser transferida se forem observadas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 51 a) A pessoa deve livre e esclarecidamente o seu consentimento; e
Número ou marcador · p. 51 b) As autoridades competentes dos dois Estados autorizam, sob reserva das condições que considerem apropriadas. 2 — Para os efeitos do presente artigo:
Número ou marcador · p. 51 a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;
Número ou marcador · p. 51 b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deverá, sem demora, executar a sua obrigação de devolver a pessoa à guarda do Estado de onde a pessoa foi transferida, segundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
Número ou marcador · p. 51 c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deverá requerer ao Estado que efectuou a transferência que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;
Número ou marcador · p. 51 d) É tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado de onde foi transferida, para fins de cumprimento da pena ainda a cumprir no Estado para onde foi transferida. 3 — Excepto se o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, ela pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não deverá ser nem perseguida, nem detida, ou sujeita a qualquer outra medida de privação da sua liberdade no território do Estado para o qual é transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 18.º 1 — Após ter aprendido ou, de outro modo, ter obtido o controle de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, na sequência da prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, o Estado Parte que os detiver deverá:
Número ou marcador · p. 51 a) Tomar as medidas para neutralizar os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares;
Número ou marcador · p. 51 b) Garantir que os materiais nucleares são mantidos em conformidade com as garantias aplicáveis da Agência Internacional de Energia Atómica; e
Número ou marcador · p. 51 c) Ter em consideração as recomendações aplicáveis à protecção física, bem como as normas de saúde e segurança publicadas pela Agência Internacional de Energia Atómica. 2 — Concluído o processo relativo a qualquer infracção prevista no artigo 2.º, ou mais cedo se o Direito Internacional assim o exigir, os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares devem ser restituídos, após consulta (em particular no tocante às modalidades de restituição e de armazenamento) com os Estados Partes visados, ao Estado Parte a que pertençam, ao Estado Parte de que a pessoa singular ou colectiva proprietária de tais materiais, engenhos ou instalações seja nacional ou no qual resida, ou ao Estado Parte em cujo território foram furtados ou obtidos ilicitamente por qualquer outra forma. 3 — a) Se o Direito interno ou o Direito Internacional proibir um Estado Parte de restituir ou aceitar materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, ou se os Estados Partes interessados assim decidirem, sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, o Estado Parte que detenha os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares continua a tomar as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos materiais ou engenhos radioactivos e as referidas instalações nucleares só deverão ser utilizados para fins pacíficos;
Número ou marcador · p. 51 b) Se não for lícito para um Estado Parte que esteja na posse de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, detê-los, tal Estado deve garantir que tais materiais, engenhos ou instalações sejam, logo que possível, confiados a um Estado que possa detê-los de forma lícita e que, na medida do possível, tenha fornecido as garantias da respectiva neutralização conformes com as exigências formuladas no n.º 1 do presente artigo, após consultas com esse Estado. Tais materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos. 4 — Se os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a qualquer um dos Estados Partes ou a um nacional ou residente de um Estado Parte, ou não tiverem sido furtados ou, de outro modo, ilicitamente obtidos no território de um Estado Parte, ou se nenhum Estado se mostrar disponível para receber tais materiais, engenhos ou instalações em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o seu destino será objecto de uma decisão específica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, tomada após consulta entre os Estados visados e as organizações internacionais competentes. 5 — Para os fins dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares pode solicitar o auxílio e a cooperação de outros Estados Partes, em particular dos Estados Partes visados e das organizações internacionais competentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atómica. Os Estados Partes e as organizações internacionais competentes são encorajados a fornecer auxílio, na mais ampla medida possível, em aplicação do disposto no presente número. 6 — Os Estados Partes envolvidos no destino ou na retenção dos materiais ou engenhos radioactivos ou das instalações nucleares, em conformidade com o presente artigo, deverão informar o Director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica do tipo de destino ou de retenção que reservam a tais materiais, engenhos ou instalações. O Director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica deverá transmitir a informação aos Estados Partes. 7 Caso ocorra qualquer disseminação relacionada com a prática de uma das infracções previstas no artigo 2.º, nada no presente artigo deverá prejudicar, de qualquer modo, as regras do Direito Internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares ou outras regras do Direito Internacional.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 19.º O Estado Parte em que seja instaurado um procedimento contra o presumível autor deverá, de acordo com o seu
Texto lido por imagem · p. 52 1746 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 52 Direito interno ou os procedimentos aplicáveis, conhecimento do resultado definitivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual informará os restantes Estados Partes.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 20.º Os Estados Partes procedem a consultas directas ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para garantir a efectiva aplicação da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 21.º Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, no respeito pelos princípios da igualdade soberana, da integridade territorial dos Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 22.º Nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a exercer, no território de outro Estado Parte, jurisdição ou as funções exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu Direito interno.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 23.º 1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção — que não possa ser resolvido através de negociação num período de tempo razoável, a pedido de um desses Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre elas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. 2 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados ao disposto no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva. 3 — Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 do presente artigo pode, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 24.º 1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados, de 14 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. 2 — A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 3 — A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 25.º 1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 2 — Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 26.º 1 — Um Estado Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. A alteração proposta é submetida a um depositário, que a comunica de imediato, a todos os Estados Partes. 2 — Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao Depositário que convoque uma Conferência para analisar as alterações propostas, o Depositário convida todos os Estados Partes a participarem nessa Conferência que não deverá ocorrer antes de decorridos pelo menos três meses a contar da data do envio dos convites. 3 — A Conferência fará todos os esforços para que as alterações sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações são adoptadas por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Qualquer alteração adoptada na Conferência é comunicada prontamente pelo Depositário a todos os Estados Partes. 4 — A alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor, para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração, ou de adesão a ela, no trigésimo dia a contar da data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o seu instrumento pertinente. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a contar da data em que tenha depositado o seu instrumento pertinente.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 27.º 1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 53 PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA Preâmbulo Os Estados Partes no presente Protocolo: Sendo Partes na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima concluída em Roma em 10 de Março de 1988; Reconhecendo que os actos terroristas ameaçam a paz e segurança internacional; Tendo presente a Resolução A.924(22) da Assembleia da Organização Marítima Internacional em que se solicita a revisão das presentes medidas técnicas e -’jurídicas internacionais e a consideração de novas medidas que visem prevenir e suprimir o terrorismo contra navios e melhorar a segurança a bordo e em terra e, por conseguinte, reduzir o risco para os passageiros, tripulações e pessoal dos portos, a bordo e nas áreas portuárias, e para as embarcações e suas respectivas cargas; Conscientes da Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1994, em que, entre outros, os Estados membros das Nações Unidas reafirmam solenemente a sua condenação inequívoca de todos os actos, métodos e práticas de terroristas como sendo criminosos e injustificáveis, onde quer que aconteçam e sejam quais forem os seus autores, incluindo os que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados; Observando a Resolução 51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de Dezembro de 1996 e a Declaração Complementar à Declaração de 1994 sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à mesma; Relembrando as Resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações - Unidas, que reflectem a vontade internacional em combater o terrorismo em todas as suas formas e manifestações e que atribuem tarefas e responsabilidades específicas aos Estados e tendo em consideração a ameaça continuada dos ataques terroristas; Relembrando também a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reconhece a necessidade urgente de todos os Estados tomarem medidas efectivas adicionais para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus meios de distribuição; Relembrando ainda a Convenção Relativa a Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, a Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de Dezembro de 1979, a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979 e as emendas à mesma adoptadas em 8 de Julho de 2005, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988, a Convenção Relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, concluída em Montreal em 1 de Março de 1991, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba,
Texto do artigo · p. 54 adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1999 e a Convenção Internacional para a Repressão de Actos de Terrorismo Nuclear adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Abril de 2005; Considerando a importância da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar concluída em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982 e o Direito Consuetudinário Internacional do Mar; Considerando a Resolução 59/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que a cooperação internacional bem como as acções dos Estados no combate ao terrorismo devem ser conduzidas em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional e das convenções internacionais relevantes e a Resolução 59/24 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que recomenda aos Estados que se tornem partes na Convenção para a Supressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e respectivo Protocolo, convida os Estados a participar na revisão destes instrumentos feita pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional para fortalecer os meios de combate a esses actos ilícitos, incluindo actos terroristas, e recomenda também aos Estados que tomem medidas apropriadas para garantir uma implementação eficaz destes instrumentos, nomeadamente através da adopção de legislação, sempre que apropriado, visando garantir a existência de um quadro apropriado para fazer face a casos de assalto à mão armada e a actos terroristas no mar; Considerando também a importância das emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e do Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), ambos adoptados pela Conferência dos Governos Contratantes à Convenção de 2002, na criação de uma estrutura técnica internacional apropriada que envolvesse a cooperação entre Governos, agências governamentais, administrações nacionais e locais e os sectores marítimo e portuário para detectar ameaças à segurança e tomar medidas preventivas contra incidentes de segurança que afec̣tem os navios ou as instalações portuárias utilizadas no comércio internacional; Considerando ainda a Resolução 58/187 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que os Estados têm de garantir que qualquer medida tomada para combater o terrorismo está em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente o Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário; Acreditando que é necessário adoptar disposições complementares às da Convenção, que suprimam os actos de violência terrorista adicionais contra a segurança da navegação marítima internacional e para melhorar a sua eficácia: acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 54 Artigo 1º Para os efeitos do presente Protocolo, entende- se por: 1) «Convenção» a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, concluída em Roma em 10 de Março de 1988; 2) «Organização» a Organização Marítima Internacional (OMI); 3) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 2º O artigo 1º da Convenção é emendado e passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º 1 — Para os fins da presente Convenção, entende-se por: (a) 'Navio' uma embarcação de qualquer tipo, não permanentemente ancorada, incluindo meios de transporte dinâmicos, submergíveis ou qualquer outro meio de transporte flutuante;
Texto lido por imagem · p. 55 31 DE JULHO DE 2018 1749
Texto do artigo · p. 55 (b) 'Transportar' iniciar, acordar ou exercer um controlo efectivo, incluindo a autoridade competente, sobre o movimento de uma pessoa ou bem; (c) 'Ferimentos ou danos graves': (i) Ferimentos físicos graves; ou (ii) Profunda destruição de um local público, instalação do Estado ou do Governo ou sistema de transporte público, resultando numa enorme perda económica; ou (iii) Danos substanciais para o ambiente, incluindo ar, solo, água, fauna ou flora; (d) 'Arma NBQ': (i) 'Armas biológicas', que são: (1) 'Agentes microbiológicos ou de outra natureza biológica, toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de protecção ou outros fins pacíficos; ou (2) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado; (ii) 'Armas químicas', que são, em conjunto ou separadamente: (A) Químicos tóxicos e seus precursores, excepto os que se destinam a: (A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou (B) Fins de protecção, nomeadamente os fins directamente relacionados com a protecção contra químicos tóxicos e para a protecção contra armas químicas; ou (C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou (D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de controlo de conflitos internos; desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais fins; (2) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados na subsubalínea (1) da subalínea (ii), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos; (3) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na subsubalínea (2) da subalínea (ii); (iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares; (e) 'Químico tóxico' qualquer químico que através da sua acção química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. A definição abrange todos os químicos, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte; (f) 'Precursor' qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um químico tóxico, independente do tipo de método utilizado. A definição abrange qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes; (g) 'Organização' a Organização Marítima Internacional (OMI); (h) 'Secretário-Geral' o Secretário-Geral da Organização. 2 — Para os efeitos da presente Convenção: (a) Os termos 'local público', 'instalação do Estado ou do Governo', 'instalação de infra-estrutura' e 'sistema de transporte público' têm o mesmo significado que o conferido a esses termos na Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, concluída em Nova Iorque em 15 de Dezembro de 1997; e (b) Os termos 'material em bruto' e 'produto cindível especial' têm o mesmo significado que o conferido aos termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), concluído em Nova Iorque em 26 de Outubro de 1956.»
Número ou marcador · p. 55 Artigo 3º O texto que se segue é aditado como artigo 2º bis da Convenção:
Texto lido por imagem · p. 56 1750 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 56 «Artigo 2º bis 1 — Nada na presente Convenção afecta os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário. 2 — A presente Convenção não se aplica às actividades das forças armadas durante um conflito armado, na acepção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às actividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional. 3 — Nada na presente Convenção afecta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de Julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, concluída em Washington, Londres e Moscovo em 10 de Abril de 1972 ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em Paris em 13 de Janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.»
Número ou marcador · p. 56 Artigo 4.º 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e intencionalmente:» 2 A alínea (f) do n.º 1 do artigo 3º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «(f) Comunique informação que essa pessoa sabe ser falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica de um navio.» 3 — Suprimir a alínea (g) do n.º 1 do artigo 3º da Convenção. 4 — O n.º 2 do artigo 3º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «2 — Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (e) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica do navio em questão.» 5 — O texto que se segue é aditado como artigo 3º bis da Convenção: «Artigo 3º bis» 1 — Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção da presente Convenção se ilícita e intencionalmente: (a) Quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto: (i) Utilizar contra um navio ou descarregar de um navio qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; (ii) Descarregar de um navio, petróleo, gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; (iii) Utilizar um navio de forma a provocar a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iv) Ameaçar, cometer uma das infracções penais estipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional; ou (b) Transportar a bordo de um navio: (i) Qualquer material explosivo ou radioactivo, tendo conhecimento de que se
Texto do artigo · p. 57 destina a ser utilizado para provocar ou com a intenção de provocar a morte, ferimentos ou danos graves, com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional, com o intuito de intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato; ou (ii) Qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma NBQ conforme definido no artigo 1.º; ou (iii) Qualquer material bruto, produto cindível especial ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destinam a ser utilizados numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear que não se encontre protegida em conformidade com um acordo de salvaguardas abrangente da AIA; ou Qualquer equipamento, materiais, software ou tecnologia conexa que contribua significativamente para o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com a intenção de a utilizar para tais fins. 2.º — Não constitui uma infracção penal na acepção da presente Convenção transportar um bem ou material abrangido pela subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela subalínea (iv) da alínea (b) do n.º 1, se esse bem ou material for transportado para o ou do território, ou seja de outra forma transportado sob o controlo de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares quando: (a) A transferência ou recepção decorrente do bem ou material, incluindo a transferência interna dentro de um Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado Parte nos termos do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares; e (b) Se o artigo ou material se destinar a um vetor de uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos termos do referido Tratado.» 6 — O texto que se segue é aditado como artigo 3º ter da Convenção: «Artigo 3º ter Qualquer pessoa que pratica uma infracção penal na acepção da presente Convenção se transportar, ilicitamente e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um acto que constitui uma infracção penal prevista nos artigos 3º, 3º bis ou 3º quater ou uma infracção penal prevista em um dos tratados mencionados no Anexo, e pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento criminal.» 7 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.º quater da Convenção: «Artigo 3º quater Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção da presente Convenção se: (a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa em consequência da prática de qualquer das infracções penais estipuladas no n.º 1, artigo 3º, artigo 3º bis ou artigo 3º ter; ou (b) Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1, artigo 3º , subalínea (i), (ii) ou (iii), alínea (a) do n.º 1 do artigo 3º bis ou alínea (a) do presente artigo; ou (c) Participar como cúmplice numa infracção penal estipulada nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (e) Contribuir para o cometimento de uma ou mais infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum, intencionalmente e ou: (i) Para instigar à actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver o cometimento de
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Texto do artigo · p. 58 uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis ou 3º ter; ou (ii) Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis ou 3º ter.»
Número ou marcador · p. 58 Artigo 5º 1 — O artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 5.º bis da Convenção: «Artigo 5º bis 1 — Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessárias para permitir que uma pessoa colectiva situada no seu território ou constituída nos termos da sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa colectiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infracções penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, civil ou administrativa. 2 — Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham cometido as infracções penais. 3 — Cada Estado Parte assegura, em particular, que as pessoas colectivas responsáveis nos termos do n.º 1 estão sujeitas a sanções penais, cíveis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasoras. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.»
Número ou marcador · p. 58 Artigo 6.º 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3.ºbis, 3ºter e 3ºquater quando a infracção penal for cometida:» 2 — O n.º 3 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «3 — Qualquer Estado Parte que tenha de exercer a sua jurisdição nos termos do n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.» 3 — O n.º 4 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «4 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater nos casos em que o alegado autor da infracção penal se encontre no seu território e não o extradite para qualquer dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.»
Número ou marcador · p. 58 Artigo 7º O texto que se segue é aditado como Anexo à Convenção: «
Número ou marcador · p. 58 ANEXO 1 — Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970. 2 — Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971. 3 — Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973. 4 — Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979. 5 — Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979. 6 — Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos
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Texto do artigo · p. 59 contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988. 7 — Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Montreal em 10 de Março de 1988. 8 — Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997. 9 — Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1999.»
Número ou marcador · p. 59 Artigo 8º 1 — O n.º 1 do artigo 8.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — O capitão de um navio de um Estado Parte (o 'Estado de Bandeira') pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte ('o Estado Receptor') qualquer pessoa em relação à qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infracção estipulada nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 8.º bis da Convenção: «Artigo 8º bis 1 — Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os actos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efectuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível. 2 — Cada pedido efectuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a recepção de qualquer pedido oral ou escrito. 3 — Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a busca efectuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local. 4 — Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infracção penal estipulada nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvore a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infracção penal. Os Estados Partes que tenham assim sido solicitados enviarão os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham. 5 — Sempre que os agentes da autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte ('o Estado requerente') encontrem um navio que arvore a bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte (a primeira Parte) situado ao longo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspecionar o navio: (a) Deve solicitar, em conformidade com os n.º 1 e 2, que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e (b) Se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada 'Estado de Bandeira') autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que podem incluir a paragem, subida a bordo e inspecção ao navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater; e (c) O Estado de Bandeira deve ou:
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Texto do artigo · p. 60 (i) Conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (ii) Subir a bordo e inspeccionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou (iii) Subir a bordo e inspeccionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (iv) Recusar a autorização de visita e de inspecção do navio. A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea (b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira; (d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspeccionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo, de modo a determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a recepção de um pedido de confirmação de nacionalidade; (e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspeccionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo, de modo a determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a recepção de um pedido de confirmação de nacionalidade. bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida. As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento. 6 — Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater em consequência de qualquer visita efectuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apre sar o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo até à recepção de instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspecção, do apresamento e da detenção efectuadas em conformidade com o presente artigo: A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira se descobri provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção. 7 — O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos n.os 5 ou 6 do cumprimento de condições, nomeadamente a de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais — sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, excepto quando necessário para evitar um perigo iminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes. 8 — Para todas as visitas efectuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apre ssados e sobre as pessoas detidas a bordo e a apreensão, a perda a favor do Estado, o arresto e o procedimento criminal. Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º
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Texto do artigo · p. 61 9 — Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado excepto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias. 10 — Garantias: (a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá: (i) Ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar; (ii) Garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos; (iii) Garantir que uma visita e inspecção de acordo com o presente artigo são efetuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável; (iv) Ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga; (v) Ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira; (vi) Garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias; (vii) Garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer das infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter ou 3º quater beneficiam das medidas de protecção previstas no nº 2 do artigo 10.0, independentemente do local onde se encontrem; (viii) Garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; (ix) Envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado; (b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando: (i) As razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer ato que justificasse as medidas tomadas; ou (ii) Essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo. Os Estados Partes providenciam os meios de recurso efectivo em relação a esses danos, ferimentos ou perdas; (c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afectar: (i) Os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou (ii) A autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o seu controlo em questões de ordem administrativa, técnica e social que envolvam o navio; (d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para o efeito e, não obstante os artigos 2º e 2º bis, aplicam-se as disposições do presente artigo;
Texto lido por imagem · p. 62 1756 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 62 (e) — Para os efeitos do presente artigo, entende-se por "agentes da autoridade ou outros agentes autorizados" os membros das autoridades de aplicação da lei ou outras autoridades governamentais devidamente autorizadas pelo seu Governo, portadores de uniformes ou de outro modo claramente identificados. Para o fim específico de aplicação da lei nos termos da presente Convenção, os agentes da autoridade ou outros agentes autorizados devem apresentar os documentos de identificação oficiais apropriados que possam ser examinados pelo capitão do navio aquando da visita. 11 — O presente artigo não abrange nem limita a visita a navios efetuada por qualquer Estado Parte em conformidade com o Direito Internacional, ao longo do mar territorial de qualquer Estado, e compreende as subidas a bordo baseadas no direito de visita, a prestação de auxílio a pessoas, navios e bens em perigo ou risco, ou uma autorização do Estado de Bandeira para tomar as medidas de manutenção da ordem ou outras medidas. 12 — Os Estados Partes são encorajados a desenvolver procedimentos uniformes para as operações conjuntas, de acordo com o presente artigo e a consultar, se for caso disso, os outros Estados Partes com vista a harmonizar esses procedimentos para a condução das operações. 13 — Os Estados Partes podem concluir acordos ou entendimentos para facilitar as operações de manutenção da ordem efetuadas em conformidade com o presente artigo. 14 — Cada Estado Parte toma as medidas apropriadas para garantir que os seus agentes da autoridade ou outros agentes autorizados e os agentes da autoridade e outros agentes autorizados de outros Estados Partes que atuem em sua representação estão habilitados para agir de acordo com o presente artigo. 15 — Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado Parte designa uma autoridade, ou, se for caso disso, várias autoridades, para receberem e responderem aos pedidos de auxílio, de confirmação de nacionalidade e de autorização para a tomada das medidas apropriadas. No prazo de um mês após se ter tornado Parte, um Estado notifica essa designação, incluindo os contactos ao Secretário-Geral, que informa todos os outros Estados Partes no mês seguinte à designação. Cada Estado Parte é responsável pela notificação imediata através do Secretário-Geral de quaisquer alterações à designação ou contactos das autoridades designadas.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 9.º O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redação: «2 Qualquer pessoa colocada sob custódia ou contra quem sejam tomadas outras medidas ou iniciado um procedimento criminal de acordo com a presente Convenção, tem direito a um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território essa pessoa se encontra, bem como as disposições aplicáveis de Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.»
Número ou marcador · p. 62 Artigo 10.º 1 — Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º passam a ter a seguinte redação: «1 — As infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter e 3.º quater são consideradas como infrações penais passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes ou Estados Partes comprometem-se a considerar essas infracções penais como infracções penais passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que possam celebrar entre si. 2 — Se um Estado Parte que faz depender a extradição da existência de um tratado receber um pedido de extradição proveniente de um outro Estado Parte com o qual não possui qualquer tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição em relação às infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º
Texto lido por imagem · p. 63 31 DE JULHO DE 2018 1757
Texto do artigo · p. 63 bis, 3º ter e 3º quater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 3 — Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecem as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater como infrações penais passível de extradição entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 4 — Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºbis da Convenção: «Artigo 11.ºbis Nenhuma das infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.» 3 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºter da Convenção: «Artigo 11.º ter Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objectivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.»
Número ou marcador · p. 63 Artigo 11.º 1 — O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os procedimentos.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 12.ºbis da Convenção: «Artigo 12º bis 1 — Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter ou 3º quater pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes condições: (a) A pessoa consente livremente e plenamente ciente; e (b) As autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas. 2 — Para os efeitos do presente artigo: (a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida;
Texto lido por imagem · p. 64 1758 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 64 (b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pessoa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de outra forma acordada pelas autoridades competentes de ambos os Estados; (c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transferida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa; (d) O período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminuição da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida. 3 — A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição à liberdade pessoal no território do Estado para o qual essa pessoa é transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 12° O artigo 13° da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — Os Estados Partes cooperam na prevenção das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter e 3° quater, nomeadamente: (a) Tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respectivos territórios a preparação das respectivas infracções penais a serem cometidas dentro ou fora desses mesmos territórios; (b) Trocando informação de acordo com o seu direito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o cometimento das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter e 3° quater.» 2 — Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infracção penal estipulada nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apresados ou atrasados.»
Número ou marcador · p. 64 Artigo 13° O artigo 14° da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível toda a informação relevante que possua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6°.»
Número ou marcador · p. 64 Artigo 14° O n.º 3 do artigo 15° da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «3 — A informação transmitida de acordo com os n.ºs 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergovernamentais internacionais competentes.»
Número ou marcador · p. 64 Artigo 15° Interpretação e aplicação 1 A Convenção e o seu Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo. 2 — Os artigos 1.° a 16.° da Convenção, conforme emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.° a 24.° do presente Protocolo e respectivo Anexo, constituem e são designados Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 2005 (Convenção SAI 2005).
Texto lido por imagem · p. 65 31 DE JULHO DE 2018 1759
Número ou marcador · p. 65 Artigo 16º O texto que se segue é aditado como artigo 16º bis da Convenção: «Cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005 As cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 2005, são os artigos
Texto do artigo · p. 65 17º a 24º do Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As referências na presente Convenção aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no referido Protocolo.» Cláusulas finais
Número ou marcador · p. 65 Artigo 17º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 — Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por: (a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) Adesão. 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 4 Apenas um Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode- se tornar parte no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 18º Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que 12 Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. 2 — Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois de as condições que regem a entrada em vigor enunciadas no n.º 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 19º Denúncia 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 - A denúncia é efetuada através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral. 3 — A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 20º Revisão e Emendas 1 A Organização pode convocar uma Conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 — O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será considerado como se aplicando ao Protocolo conforme revisto.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 21º
Texto lido por imagem · p. 66 1760 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 66 Declarações 1 — Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, quando o presente Protocolo lhe for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3º ter. A declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto. 2 — Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma declaração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado. 3 — Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3º ter de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsabilidade da família.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 22º Emendas ao Anexo 1 — O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que: (a) Estejam abertos à participação de todos os Estados; (b) Tenham entrado em vigor; e (c) Tenham sido objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no presente Protocolo. 2 — Depois da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é comunicada ao Secretário-Geral por escrito. O Secretário-Geral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do n.º 1 por todos os Membros da Organização e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adopção da emenda proposta. 3 — A emenda proposta ao Anexo é considerada como adoptada depois de mais de 12 dos Estados Partes no presente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral. 4 — Uma vez adoptada, a emenda ao Anexo entrará em vigor 30 dias após o depósito junto do Secretário-Geral do 12.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Protocolo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do 12.º instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 23º Depositário 1 — O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral. 2 — O Secretário-Geral deve: (a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo: (i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo; (iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; (iv) De qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; (v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º; (vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido adoptada de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º; (vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º, assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e
Texto do artigo · p. 67 1761 (b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo. 3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 24º Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres, neste 14º dia de Outubro de 2005. Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente . Protocolo.
Texto lido por imagem · p. 68 1762 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 68 PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL Os Estados Partes no presente protocolo, Sendo Partes no Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de Março de 1988. Reconhecendo que os motivos para os quais foi elaborado o Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental, Considerando as disposições daqueles Protocolos, Acordam, no seguinte:
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO 1.º Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por: 1 - “Protocolo de 1988”, o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de Março de 1988. 2 - “Organização”, a Organização Marítima Internacional. 3 - “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral da Organização.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO 2.º O número 1 do artigo 1º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 1 - As disposições das alíneas (c), (d), (e), (f), (g), (h) do número 1 e alínea (a) do número 2 do artigo 1º, dos artigos 2ºbis, 5º, 5ºbis e 7º, e os artigos 10º a 16º, incluindo os artigos 11º - bis, 11ºter e 12-bis da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, conforme revisto pelo Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, aplicam-se também mutatis mutandis às infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis e 2ºter do presente Protocolo quando essas infracções penais forem cometidas a bordo ou contra plataformas fixas localizadas na plataforma continental.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO 3.º 1 - A alínea D do número 1 do artigo 2º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: “D” coloca ou faz colocar sobre uma plataforma fixa, através de quaisquer meios, dispositivo ou substância capaz de destruir essa plataforma fixa ou capaz de colocar em perigo a sua segurança. 2 - Suprimir a alínea E do número 1 do artigo 2º do Protocolo D de 1988. 3 - O número 2 do artigo 2º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 2 - Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infrações - penais estipuladas nas alíneas (b) e (c) do número 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a plataforma fixa.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO 4.º O seguinte texto é aditado como artigo 2ºbis:
Número ou marcador · p. 68 Artigo 2º-bis Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se ilícita e intencionalmente, quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto: (a) Utilizar contra ou a bordo de uma plataforma fixa ou descarregar a partir de uma plataforma fixa qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma a que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (b) Descarregar a partir de uma plataforma fixa, petróleo ou gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
Texto do artigo · p. 69 (c) Ameaçar cometer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (a) ou (b), com ou sem condições, nos termos do Direito nacional. 2 - O seguinte texto é aditado como artigo 2ter:
Número ou marcador · p. 69 Artigo 2ter Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se:
Número ou marcador · p. 69 a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa quando os factos apresentem uma ligação com a prática de qualquer uma das infracções penais estipuladas no número 1 do artigo 2º ou artigo 2ºbis; ou
Número ou marcador · p. 69 b) Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no número 1 do artigo 2º, alíneas (a) ou (b) do artigo 2ºbis ou alínea (a) do presente artigo; ou
Número ou marcador · p. 69 c) Participar como cúmplice numa das infracções penais estipuladas no artigo 2º, artigo 2ºbis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; ou
Número ou marcador · p. 69 d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo, ou contribuir para o cometimento de uma ou mais infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; por um grupo de pessoas que actuem com um objectivo comum, intencionalmente e ou:
Número ou marcador · p. 69 e) para instigar a actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver, o cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2º ou 2ºbis; ou
Número ou marcador · p. 69 f) (ii) tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2º ou 2ºbis.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO 5.º 1 - O número 1 do artigo 3º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 1 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis e 2ºter quando a infracção penal é cometida:
Número ou marcador · p. 69 a) contra ou a bordo de uma plataforma fixa quando esta se localize na plataforma continental desse Estado; ou
Número ou marcador · p. 69 b) por um nacional desse Estado. 2 - O número 3 do artigo 3º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 3 - Qualquer Estado Parte que tenha exercido a sua jurisdição conforme mencionado no número 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral. 3 - O número 4 do artigo 3º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 4 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis e 2ºter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os números 1 e 2.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO 6.º Interpretação e aplicação 1 - O Protocolo de 1988 e o presente Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo. 2 - Os artigos 1º a 4º do Protocolo de 1988, conforme revistos pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 8º a 13º do presente Protocolo constituem - são designados Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental de 2005.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO 7.º O texto que se segue é aditado como artigo 4º bis do Protocolo: Cláusulas Finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental As cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental são os artigos 8º a 13º do Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das
Texto do artigo · p. 70 Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental. As referências no presente Protocolo aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no Protocolo de 2005.
Texto do artigo · p. 70 CLÁUSULAS FINAIS ARTIGO 8.º Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão 1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 - Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:
Número ou marcador · p. 70 a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Número ou marcador · p. 70 b) assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Número ou marcador · p. 70 c) adesão. 3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 4 - Aparenta Um Estado que tenha assinado o Protocolo de 1988 sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido ao Protocolo de 1988, pode-se tornar parte no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO 9.º Entrada em vigor 1 - O presente Protocolo entrará em vigor noventa dias após a data em que ,três Estados o tenham assinado sem qualquer reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário- Geral. Contudo, o presente Protocolo não entrará em vigor antes do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima ter entrado em vigor. 2 - Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a respeito do presente Protocolo depois de terem sido satisfeitas as condições no número 1 para a entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos noventa dias após a data do referido depósito.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO 10.º Denúncia 1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 - A denúncia é efectuada através de depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral. 3 - A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO 11.º Revisão e Emendas 1 - A Organização pode convocar uma Conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 - O Secretário-Geral convoca uma conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de dez Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo entende-se como aplicável ao Protocolo conforme revisto.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO 12.º Depositário 1 - O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos do artigo 11.º são depositados junto do Secretário- Geral. 2 - O Secretário-Geral deve: (a) informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo: (i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
Texto do artigo · p. 71 1765 (iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; (iv) De qualquer comunicação feita nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; e (b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo. 3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o Artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO 13.º Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres, neste décimo quarto dia de Outubro de dois mil e cinco. Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 72 ALTERAÇÕES À CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES 1 — O título da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares adoptada em 26 de Outubro de 1979 (de ora em diante designada por Convenção) é substituído pelo título seguinte: «Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais e das Instalações Nucleares» 2 — O preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte: «Os Estados Partes na presente Convenção: Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas da energia nuclear; Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional e a transferência da tecnologia nuclear para a aplicação pacífica da energia nuclear; Cientes de que a protecção física assume extrema importância na protecção da saúde e segurança do público, no ambiente e na segurança nacional e internacional; Tendo presentes os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e à promoção da boa vizinhança e das relações de amizade e da cooperação entre Estados; Considerando que, nos termos do disposto no 4.º do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, ‘todos os membros, nas suas relações internacionais, abstêm-se de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outro mecanismo incompatível com os propósitos das Nações Unidas’; Recordando a Declaração sobre Medidas para a Eliminação do Terrorismo Internacional, anexa à Resolução n.º 49/60, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994; Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer do tráfico ilícito, da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares e da sabotagem de material e de instalações nucleares e verificando que a protecção física contra tais actos tornou-se objecto de uma crescente preocupação nacional e internacional; Profundamente preocupados com a escalada internacional de actos de terrorismo em todas as suas formas e manifestações, e com as ameaças que se fazem sentir do terrorismo internacional e do crime organizado; Considerando que a protecção física desempenha um papel fundamental no apoio aos objectivos de não proliferação nuclear e de luta contra o terrorismo; Desejando, através da presente Convenção, contribuir para o fortalecimento em todo o mundo da protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos; Convencidos de que as infracções relativas aos materiais e instalações nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes, por forma a fortalecer as medidas existentes, para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de tais infracções; Desejando fortalecer ainda mais a cooperação internacional para o estabelecimento de medidas de protecção física dos materiais e das instalações nucleares, em conformidade com a lei nacional de cada Estado Parte e com as disposições da presente Convenção; Cientes de que a presente Convenção deverá complementar e apoiar a segura utilização, armazenamento e transporte dos materiais nucleares e a segura exploração das instalações nucleares; Reconhecendo que existem recomendações sobre protecção física formuladas a um nível internacional que são constantemente actualizadas e que podem fornecer orientação sobre as formas contemporâneas de alcançar níveis eficazes de protecção física;1/ Reconhecendo também que a protecção física eficaz dos materiais e instalações nucleares utilizados para fins militares é uma responsabilidade do Estado que possui esses materiais ou instalações e entendendo que tais materiais e instalações não continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa: Acordaram no seguinte:» 3 — No artigo 1.º da Convenção, são adicionados os dois parágrafos seguintes depois do parágrafo c): «d) “Instalação nuclear” significa uma instalação (incluindo os edifícios e equipamentos associados) na qual materiais nucleares são produzidos, processados, utilizados, manipulados ou armazenados, temporária ou definitivamente e que, em caso de danos ou interferências, pode conduzir à libertação de quantidades significativas de radiação ou de substâncias radioactivas; e “Sabotagem” significa qualquer actuação deliberada contra uma instalação nuclear ou contra material nuclear objecto de uso, armazenamento ou transporte, que possa, directa ou indirectamente, pôr em perigo a saúde e segurança dos trabalhadores, do público e do meio ambiente, através da exposição às radiações ou da emissão de substâncias radioactivas.»
Texto do artigo · p. 73 4 — É introduzido um novo artigo 1.º-A, depois do artigo 1.º da Convenção: «Artigo 1.º-A Os objectivos desta Convenção consistem em alcançar e manter em todo o mundo uma eficaz protecção física dos materiais e das instalações nucleares utiliza- das para fins pacíficos, prevenir e combater em todo o mundo as violações relacionadas com esses materiais e instalações e facilitar a cooperação entre os Estados Partes para esses fins.» 5 — O artigo 2.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos quando sejam objecto de utilização, armazenamento e transporte; e às instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, com ressalva, no entanto, de que os artigos 3.º e 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º da presente Convenção aplicar-se-ão aos materiais nucleares enquanto se encontrarem em transporte internacional. 2 — A criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de cada Estado Parte é da sua exclusiva responsabilidade. 3 — Independentemente dos... compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes no âmbito desta Convenção, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como limitando os direitos soberanos de um Estado. 4 — A nada nesta Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados Partes perante o direito internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e das leis humanitárias internacionais.
Número ou marcador · p. 73 b) As actividades das forças armadas durante um conflito armado, como são, entendidos no direito humanitário internacional, que se regem por esse direito, não estão abrangidos por presente Convenção; e as actividades realizadas pelas forças militares de um Estado no exercício dos seus deveres oficiais, na medida em que se regem por outras normas de direito internacional, não estão abrangidas por esta Convenção.
Número ou marcador · p. 73 c) Nada do disposto na presente Convenção deve ser interpretado como tratando-se de uma autorização legal para a utilização ou a ameaça de utilização da força contra materiais ou instalações nucleares utilizados para fins pacíficos.
Número ou marcador · p. 73 d) Nada do disposto na presente Convenção aprova ou legitima actos que de outra forma são considerados ilícitos, nem impede o procedimento judicial ao abrigo de outras leis.» 5 — A presente Convenção não se aplica aos materiais nucleares utilizados ou retidos para fins militares nem a instalações nucleares que contenham esse tipo de materiais.» 6 — É introduzido um novo artigo 2.º-A, depois do artigo 2.º da Convenção: «Artigo 2.º-A. 1 — Cada Estado Parte deve criar, implementar e manter um apropriado regime de protecção física aplicável aos materiais e instalações nucleares sob a sua jurisdição, com o objectivo de:
Número ou marcador · p. 73 a) Proteger contra o furto ou outra apropriação ilegítima de materiais nucleares durante a sua utilização, armazenamento e transporte;
Número ou marcador · p. 73 b) Garantir a implementação de rápidas e completas medidas para localizar e, quando aplicável, recuperar material nuclear perdido ou roubado; quando o material se encontrar localizado fora do seu território, o Estado Parte procederá em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
Número ou marcador · p. 73 c) Proteger os materiais e instalações nucleares contra a sabotagem;
Número ou marcador · p. 73 d) Atenuar ou minimizar as consequências radiológicas da sabotagem. 2 — Na implementação do n.º 1, cada Estado Parte deverá:
Número ou marcador · p. 73 a) Criar e manter uma estrutura legislativa e regulamentar para regular a protecção física;
Número ou marcador · p. 73 b) Estabelecer ou designar uma autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela implementação da estrutura legislativa e regulamentar;
Número ou marcador · p. 73 c) Tomar outras medidas apropriadas que sejam necessárias para a protecção física dos materiais e instalações nucleares. 3 — No cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2, cada Estado Parte, sem prejuízo do estabelecido noutras disposições da presente Convenção, deverá aplicar, na medida do possível e do razoável, os seguintes princípios fundamentais da protecção física dos materiais e das instalações nucleares: Princípio fundamental A: Responsabilidade do Estado: A responsabilidade pela criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de um Estado é da exclusiva responsabilidade desse Estado. Princípio fundamental B: Responsabilidade durante o transporte internacional:
Texto lido por imagem · p. 74 1768 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 74 A responsabilidade de um Estado de assegurar que os materiais nucleares estão adequadamente protegidos abrange o transporte internacional dos mesmos, até que essa responsabilidade seja transferida para outro Estado, da forma apropriada. Princípio fundamental C: Estrutura legislativa e regulamentar: O Estado é responsável pela criação e manutenção de uma estrutura legislativa e regulamentar que regule a protecção física. Essa estrutura deve prever a criação de requisitos aplicáveis de protecção física e deve incluir um sistema de avaliação e licenciamento ou outros procedimentos que garantam a autorização. A referida estrutura deve incluir um sistema de inspecção das instalações nucleares e do transporte para verificar o . cumprimento dos requisitos aplicáveis e as condições aplicáveis de licenciamento ou outro documento de autorização, e para criar os meios para fazer cumprir os requisitos e as condições aplicáveis, incluindo sanções eficazes. Princípio fundamental D: Autoridade competente: O Estado deve criar ou designar uma autoridade competente a qual é responsável pela implementação da infra-estrutura legislativa e regulamentar e é dotada de autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados para cumprir as responsabilidades que lhe forem atribuídas. O Estado deve adoptar medidas para garantir uma efectiva independência entre as funções da autoridade competente do Estado e as de qualquer outra entidade encarregada da promoção ou da utilização da energia nuclear. Princípio fundamental E: Responsabilidade do titular da licença: A responsabilidade pela implementação dos diversos elementos de protecção física dentro de um Estado deve estar claramente identificada. O Estado deve assegurar que a responsabilidade principal pela aplicação da protecção física dos materiais ou das instalações nucleares radica nos titulares das respectivas licenças ou outros documentos de autorização (por exemplo, nos operadores ou expedidores/remetentes). Princípio fundamental F: Cultura de segurança: Todas as organizações envolvidas na implementação da protecção física devem dar a devida prioridade à cultura de segurança, ao seu desenvolvimento e manutenção necessários para assegurar a sua eficaz implementação em toda a organização. Princípio fundamental G: Ameaça: A protecção física que se aplica num Estado deve basear-se na evolução mais recente da ameaça que haja efectuado o próprio Estado. Princípio fundamental H: Abordagem gradual: Os requisitos em matéria de protecção física devem basear-se numa abordagem gradual que tenha em consideração a actual evolução da ameaça, o interesse relativo dos materiais, a natureza destes e as potenciais consequências relacionadas com a remoção não autorizada de materiais nucleares e com a sabotagem de materiais nucleares ou de instalações nucleares. Princípio fundamental I: Defesa em profundidade: Os requisitos do Estado em matéria de protecção física devem reflectir um conceito baseado em múltiplos níveis e modalidades de protecção (estruturais ou de índole técnica, humana ou organizativa) que terão de ser superados ou evitados pelo agressor de modo a alcançar os seus objectivos. Princípio fundamental J: Garantia da qualidade: Devem ser estabelecidos e aplicados programas e políticas de garantia da qualidade com o objectivo de gerar confiança no cumprimento dos requisitos específicos em relação a todas as actividades com relevância para a protecção física. Princípio fundamental K: Planos de contingência: Os planos de contingência (emergência) para responder a uma remoção não autorizada de materiais nucleares ou a uma sabotagem de instalações ou materiais nucleares, ou de tentativas de prática desses actos, devem estar preparados e devidamente testados por todos os detentores de licenças e por todas as autoridades interessadas. Princípio fundamental L: Confidencialidade: O Estado deve estabelecer requisitos necessários para a protecção da confidencialidade da informação, cuja revelação não autorizada possa comprometer a protecção física dos materiais e das instalações nucleares.
Texto lido por imagem · p. 75 31 DE JULHO DE 2018 1769
Texto do artigo · p. 75 4 — a) As previsões do presente artigo não serão aplicáveis aos materiais nucleares relativamente aos quais o Estado considere, de forma razoável, não haver necessidade de estarem sujeitos ao regime da protecção física estabelecido no n.º 1, tendo em conta a natureza do material, a sua quantidade e o interesse relativo, as potenciais consequências radiológicas e outras associadas a qualquer acto não autorizado contra si cometido e a corrente evolução da ameaça contra ele existente. b) Os materiais nucleares não sujeitos às disposições do presente artigo conforme definido na alínea a) devem estar protegidos de acordo com as prudentes práticas de gestão.» 7 — O artigo 5.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Cada Estado Parte designará e informará aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, quais os seus correspondentes para as matérias relativas à presente Convenção. 2 — No caso de furto, roubo ou de qualquer outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, fornecer cooperação e auxílio de todas as formas possíveis, com vista: à recuperação e protecção de tais materiais, a qualquer Estado que o solicite. Especialmente:
Número ou marcador · p. 75 a) Um Estado Parte tomará as medidas necessárias para informar, logo que possível, aos outros Estados que lhe pareçam interessados a ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, e para informar, quando necessário, a Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes;
Número ou marcador · p. 75 b) Ao fazê-lo, quando necessário, os Estados Partes interessados trocarão informações entre si, com a Agência Internacional de Energia Atómica e com outras organizações internacionais relevantes, a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados, verificar a integridade dos contentores de expedição ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente desviados e deverão:
Número ou marcador · p. 75 i) Coordenar os seus esforços por via diplomática ou outras vias acordadas; ii) Fornecer assistência, se para tal forem solicitados; iii) Assegurar a restituição dos materiais nucleares roubados ou em falta, em sequência dos factos anteriormente mencionados. As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados. 3 — Em caso de ameaça credível de sabotagem, ou em caso de sabotagem efectiva, de materiais ou de instalações nucleares, os Estados Partes, de acordo com a sua legislação nacional e com as obrigações decorrentes do direito internacional, cooperarão, de todas as maneiras possíveis, da forma seguinte:
Número ou marcador · p. 75 a) Se um Estado Parte tem conhecimento de uma ameaça credível de sabotagem de materiais ou de instalações nucleares noutro Estado, deverá decidir acerca da adopção de medidas apropriadas para informar esse Estado das ameaças o mais rapidamente possível, e, se for o caso, a Agência Internacional de Energia Atómica e as outras organizações internacionais competentes, com o objectivo de prevenir a sabotagem;
Número ou marcador · p. 75 b) Em caso de sabotagem de materiais nucleares ou de uma instalação nuclear num Estado Parte, e se este considerar provável que outros Estados sejam afectados pela radiação, aquele Estado, sem prejuízo das demais obrigações previstas no direito internacional, adoptará medidas apropriadas para informar, o mais rapidamente possível, o Estado ou Estados que provavelmente serão afectados pelas radiações; e, se for o caso, a Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes competentes, com o objectivo de reduzir ao mínimo o impacto da sabotagem;
Número ou marcador · p. 75 c) Se, no âmbito do previsto nas alíneas a) e b), um Estado Parte solicitar assistência, cada Estado Parte que recebe o pedido de assistência decidirá de forma imediata? informará de imediato ao Estado solicitante, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, se está em condições de prestar a assistência, assim como o tipo e termos da assistência que poderá prestar;
Número ou marcador · p. 75 d) A coordenação da cooperação prevista nas alíneas a), b), e c) realizar-se-á pela via diplomática e por qualquer outra acordada entre as Partes. Os Estados Partes interessados determinarão de forma bilateral ou multilateral a maneira de concretizar essa cooperação. 4 — Os Estados Partes cooperarão entre si e consultar-se-ão, sempre que necessário, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica e de outras organizações internacionais relevantes, com vista
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Texto do artigo · p. 76 à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais. 5 — Um Estado Parte poderá consultar e cooperar, quando apropriado, com outros Estados Partes directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica e de outras organizações internacionais competentes, com o objectivo de obter a sua assistência na concepção, manutenção e melhoramento do seu sistema nacional de protecção física dos materiais nucleares objecto de uso, armazenamento e transporte em território nacional e das instalações nucleares.» 8 — O artigo 6.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação nacional, de modo a proteger o carácter confidencial de todas as informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção. Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais ou a Estados que não sejam Parte na presente Convenção, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações. Um Estado Parte que receba informação confidencial de outro Estado Parte só poderá fornecer essa informação a terceiros Estados com o consentimento do primeiro. 2 — Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais ou instalações nucleares.» 9 — O n.º 1 do artigo 7.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — A prática intencional de um dos actos seguintes:
Número ou marcador · p. 76 a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens ou ao ambiente;
Número ou marcador · p. 76 b) Furto ou roubo de materiais nucleares;
Número ou marcador · p. 76 c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;
Número ou marcador · p. 76 d) Transportar, enviar ou deslocar noutro Estado, ou fora dele, materiais nucleares sem autorização legal; e) Agir contra uma instalação nuclear ou interferir com o seu funcionamento, e em que o autor do acto cause, deliberadamente, ou saiba que pode causar a morte ou graves lesões a pessoas, ou danos patrimoniais ou ambientais substanciais pela exposição às radiações ou pela emissão de substâncias radioactivas, a menos que o acto se realize em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte em cujo território está situada a instalação nuclear;
Número ou marcador · p. 76 f) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
Número ou marcador · p. 76 g) Ameaça:
Número ou marcador · p. 76 i) De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens ou no ambiente ou cometer uma das infracções descritas na alínea e); ou ii) De cometer uma das infracções descritas nas alíneas b) e e) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um acto;
Número ou marcador · p. 76 h) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a e);
Número ou marcador · p. 76 i) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a h);
Número ou marcador · p. 76 j) Organização ou direcção de outras pessoas para a realização de qualquer das infracções descritas nas alíneas a) a h);
Número ou marcador · p. 76 k) Contribuição para a realização de qualquer uma das infracções descritas nas alíneas a) a h) por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum. Esse acto terá de ser intencional e:
Número ou marcador · p. 76 i) Ser feito com o objectivo de facilitar a actividade criminosa ou os propósitos criminosos do grupo, quando essa actividade ou propósitos impliquem a realização de uma das infracções descritas nas alíneas a) a g); ii) Ser feito com o conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a g); é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.» 10 — São introduzidos dois novos artigos, artigos 11.º-A e 11.º-B, depois do artigo 11.º da Convenção: «Artigo 11.º-A Nenhuma das infracções referidas no artigo 7.º será considerada, para efeitos de extradição ou assistência jurídica mútua, infracção política ou a assistência jurídica mútua, infracção baseada em motivos
Texto lido por imagem · p. 77 31 DE JULHO DE 2018 1771
Texto do artigo · p. 77 políticos. Em consequência, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua não pode ser recusado unicamente por consistir numa infracção política ou a ele conexa ou numa infracção baseada em motivos políticos.
Número ou marcador · p. 77 Artigo 11.º-B Nenhuma das disposições da presente convenção deverá ser interpretada como sendo uma imposição da obrigação de extraditar ou de proporcionar assistência jurídica mútua se o Estado Parte a quem foi requerido tiver motivos substanciais para considerar que o pedido de extradição pelas infracções enunciadas no artigo 7.º ou de assistência jurídica mútua com respeito a tais delitos se tenha formulado com o objectivo de perseguir ou sancionar uma pessoa por motivos relacionados com a sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou orientação política, ou que o cumprimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer destas razões.» 11 — É introduzido um novo artigo, artigo 13.º-A, depois do artigo 13.º da Convenção: «Artigo 13.º-A Nada na presente convenção deverá afectar a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos que se leve a cabo para reforçar a protecção física dos materiais e instalações nucleares.» 12 — O n.º 3 do artigo 14.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «3 — Quando uma infracção está relacionada com materiais nucleares objecto de uso, armazenamento ou transporte a nível nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, ou onde a infracção envolva uma instalação nuclear e o alegado infractor permaneça no território do Estado Parte no qual a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.» 13 — O artigo 16.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Cinco anos após a entrada em vigor da emenda adoptada em 8 de Julho de 2005 o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes a fim de examinar a aplicação da presente Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e os anexos, à luz da situação então existente. 2 — Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.» 14 — A nota de rodapé (b) constante do anexo II da Convenção é substituída pelo texto seguinte: «(b) Materiais não irradiados num reactor ou materiais irradiados num reactor com nível de radiação igual ou inferior a 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem cerca de protecção.» 15 — A nota de rodapé (c) constante do anexo II da Convenção é substituída pelo texto seguinte: «(c) Os outros combustíveis que, em virtude do seu conteúdo original em materiais cindíveis são classificados na categoria I ou na categoria II antes de irradiação, podem entrar na categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassar 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem cerca de protecção.»
Texto do artigo · p. 78 Protocol of 2005 to The Convention for the Suppression of Unlawful acts Against the Safety of Maritime Navigation
Texto do artigo · p. 78 Preamble
Texto do artigo · p. 78 The States Parties to this Protocol, Being parties to the Convention for the Suppression of
Texto do artigo · p. 78 Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation done at Rome on 10 March 1988,
Texto do artigo · p. 78 Acknowledging that terrorist acts threaten international peace and security,
Texto do artigo · p. 78 Mindful of resolution A.924(22) of the Assembly of the International Maritime Organization requesting the revision of existing international legal and technical measures and the consideration of new measures in order to prevent and suppress terrorism against ships and to improve security aboard and ashore, and thereby to reduce the risk to passengers, crews and port personnel on board ships and in port areas and to vessels and their cargoes,
Texto do artigo · p. 78 Conscious of the Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism, annexed to United Nations General Assembly resolution 49/60 of 9 December 1994, in which, inter alia, the States Members of the United Nations solemnly reaffirm their unequivocal condemnation of all acts, methods and practices of terrorism as criminal and unjustifiable, wherever and by whomever committed, including those which jeopardize the friendly relations among States and peoples and threaten the territorial integrity and security of States,
Texto do artigo · p. 78 Noting United Nations General Assembly resolution 51/210 of 17 December 1996 and the Declaration to Supplement the 1994 Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed thereto,
Texto do artigo · p. 78 Recalling resolutions 1368 (2001) and 1373 (2001) of the United Nations Security Council, which reflect international will to combat terrorism in all its forms and manifestations, and which assigned tasks and responsibilities to States, and taking into account the continued threat from terrorist attacks,
Texto do artigo · p. 78 Recalling Also resolution 1540 (2004) of the United Nations Security Council, which recognizes the urgent need for all States to take additional effective measures to prevent the proliferation of nuclear, chemical or biological weapons and their means of delivery,
Texto do artigo · p. 78 Recalling Further the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, done at Tokyo on 14 September 1963; the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at The Hague on 16 December 1970; the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971; the Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons, including Diplomatic Agents, adopted by the General Assembly of the United Nations on 14 December 1973; the International Convention against the Taking of Hostages, adopted by the General Assembly of the United Nations on 17 December 1979; the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, done at Vienna on 26 October 1979 and amendments thereto adopted on 8 July 2005; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 24 February 1988; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988; the Convention on the Marking
Texto do artigo · p. 78 of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, done at Montreal on 1 March 1991; the International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly of the United Nations on 15 December 1997; the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, adopted by the General Assembly of the United Nations on 9 December 1999, and the International Convention for the Suppression of Acts of Nuclear Terrorism adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 April 2005,
Texto do artigo · p. 78 Bearing in Mind the importance of the United Nations Convention on the Law of the Sea done at Montego Bay, on 10 December 1982, and of the customary international law of the sea,
Texto do artigo · p. 78 Considering resolution 59/46 of the United Nations General Assembly, which reaffirmed that international co-operation as well as actions by States to combat terrorism should be conducted in conformity with the principles of the Charter of the United Nations, international law and relevant international conventions, and resolution 59/24 of the United Nations General Assembly, which urged States to become parties to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation and its Protocol, invited States to participate in the review of those instruments by the Legal Committee of the International Maritime Organization to strengthen the means of combating such unlawful acts, including terrorist acts, and also urged States to take appropriate measures to ensure the effective implementation of those instruments, in particular through the adoption of legislation, where appropriate, aimed at ensuring that there is a proper framework for responses to incidents of armed robbery and terrorist acts at sea,
Texto do artigo · p. 78 Considering Also the importance of the amendments to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, and of the International Ship and Port Facility Security (ISPS) Code, both adopted by the 2002 Conference of Contracting Governments to that Convention in establishing an appropriate international technical framework involving co-operation between Governments, Government agencies, national and local administrations and the shipping and port industries to detect security threats and take preventative measures against security incidents affecting ships or port facilities used in international trade,
Texto do artigo · p. 78 Considering Further resolution 58/187 of the United Nations General Assembly, which reaffirmed that States must ensure that any measure taken to combat terrorism complies with their obligations under international law, in particular international human rights, refugee and humanitarian law,
Texto do artigo · p. 78 Believing that it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention, to suppress additional terrorist acts of violence against the safety and security of international maritime navigation and to improve its effectiveness, Have Agreed as follows:
Texto do artigo · p. 78 ARTICLE 1 For the purposes of this Protocol:
Texto do artigo · p. 78 1 “Convention” means the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, done at Rome on 10 March 1988. 2 “Organization” means the International Maritime Organization (IMO). 3 “Secretary-General” means the Secretary-General of the Organization.
Texto do artigo · p. 79 ARTICLE 2 Article 1 of the Convention is amended to read as follows: ARTICLE 1
Texto do artigo · p. 79 1 For the purposes of this Convention:
Texto do artigo · p. 79 (a) “ship” means a vessel of any type whatsoever not permanently attached to the sea-bed, including dynamically supported craft, submersibles, or any other floating craft. (b) “transport” means to initiate, arrange or exercise effective control, including decision-making authority, over the movement of a person or item. (c) “serious injury or damage” means: (i) serious bodily injury; or (ii) extensive destruction of a place of public use, State or government facility, infrastructure facility, or public transportation system, resulting in major economic loss; or (iii) substantial damage to the environment, including air, soil, water, fauna, or flora. (d) “BCN weapon” means:
Texto do artigo · p. 79 (i) “biological weapons”, which are: (1) microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes; or (2) weapons, equipment or means of delivery designed to use such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict. (ii) “chemical weapons”, which are, together or separately: (1) toxic chemicals and their precursors, except where intended for: (A) industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes; or (B) protective purposes, namely those purposes directly related to protection against toxic chemicals and to protection against chemical weapons; or (C) military purposes not connected with the use of chemical weapons and not dependent on the use of the toxic properties of chemicals as a method of warfare; or (D) law enforcement including domestic riot control purposes, as long as the types and quantities are consistent with such purposes; (2) munitions and devices specifically designed to cause death or other harm through the toxic properties of those toxic chemicals specified in subparagraph (ii)(1), which would be released as a result of the employment of such munitions and devices; (3) any equipment specifically designed for use directly in connection with the employment of munitions and devices specified in subparagraph (ii)(2). (iii) nuclear weapons and other nuclear explosive devices.
Texto do artigo · p. 79 (e) “toxic chemical” means any chemical which through its chemical action on life processes can cause death, temporary incapacitation or permanent harm to humans or animals. This includes all such chemicals, regardless of their origin or of their method of production, and regardless of whether they are produced in facilities, in munitions or elsewhere. (f) “precursor” means any chemical reactant which takes part at any stage in the production by whatever method of a toxic chemical. This includes any key component of a binary or multicomponent chemical system. (g) “Organization” means the International Maritime Organization (IMO). (h) “Secretary-General” means the Secretary-General of the Organization.
Texto do artigo · p. 79 2 For the purposes of this Convention:
Texto do artigo · p. 79 (a) the terms “place of public use”, “State or government facility”, “infrastructure facility”, and “public transportation system” have the same meaning as given to those terms in the International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, done at New York on 15 December 1997; and (b) the terms “source material” and “special fissionable material” have the same meaning as given to those terms in the Statute of the International Atomic Energy Agency (IAEA), done at New York on 26 October 1956.
Texto do artigo · p. 79 ARTICLE 3
Texto do artigo · p. 79 The following text is added as article 2bis of the Convention:
Texto do artigo · p. 79 ARTICLE 2bis
Texto do artigo · p. 79 1 Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations and international human rights, refugee and humanitarian law. 2 This Convention does not apply to the activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law. 3 Nothing in this Convention shall affect the rights, obligations
Texto do artigo · p. 79 and responsibilities under the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, done at Washington, London and Moscow on 1 July 1968, the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on their Destruction, done at Washington, London and Moscow on 10 April 1972, or the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on their Destruction, done at Paris on 13 January 1993, of States Parties to such treaties.
Texto do artigo · p. 79 ARTICLE 4
Texto do artigo · p. 79 1 The chapeau of article 3, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text: Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally: 2 Article 3, paragraph 1(f) of the Convention is replaced
Texto do artigo · p. 79 by the following text:
Texto do artigo · p. 79 (f) communicates information which that person knows to be false, thereby endangering the safe navigation of a ship.
Texto do artigo · p. 80 3 Article 3, paragraph 1(g) of the Convention is deleted. 4 Article 3, paragraph 2 of the Convention is replaced by the following text: 2 Any person also commits an offence if that person threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, aimed at compelling a physical or juridical person to do or refrain from doing any act, to commit any of the offences set forth in paragraphs 1 (b), (c), and (e), if that threat is likely to endanger the safe navigation of the ship in question. 5 The following text is added as article 3bis of the
Texto do artigo · p. 80 Convention:
Texto do artigo · p. 80 ARTICLE 3bis
Texto do artigo · p. 80 1 Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally: (a) when the purpose of the act, by its nature or context, is to intimidate a population, or to compel a government or an international organization to do or to abstain from doing any act: (i) uses against or on a ship or discharges from a ship any explosive, radioactive material or BCN weapon in a manner that causes or is likely to cause death or serious injury or damage; or (ii) discharges, from a ship, oil, liquefied natural gas, or other hazardous or noxious substance, which is not covered by subparagraph (a)(i), in such quantity or concentration that causes or is likely to cause death or serious injury or damage; or (iii) uses a ship in a manner that causes death or serious injury or damage; or (iv) threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, to commit an offence set forth in subparagraph (a)(i), (ii) or (iii); or (b) transports on board a ship: (i) any explosive or radioactive material, knowing that it is intended to be used to cause, or in a threat to cause, with or without a condition, as is provided for under national law, death or serious injury or damage for the purpose of intimidating a population, or compelling a government or an international organization to do or to abstain from doing any act; or (ii) any BCN weapon, knowing it to be a BCN weapon as defined in article 1; or (iii) any source material, special fissionable material, or equipment or material especially designed or prepared for the processing, use or production of special fissionable material, knowing that it is intended to be used in a nuclear explosive activity or in any other nuclear activity not under safeguards pursuant to an IAEA comprehensive safeguards agreement; or (iv) any equipment, materials or software or related technology that significantly contributes to the design, manufacture or delivery of a BCN weapon, with the intention that it will be used for such purpose. 2 It shall not be an offence within the meaning of this
Texto do artigo · p. 80 Convention to transport an item or material covered by paragraph 1(b)(iii) or, insofar as it relates to a nuclear weapon or other
Texto do artigo · p. 80 nuclear explosive device, paragraph 1(b)(iv), if such item or material is transported to or from the territory of, or is otherwise transported under the control of, a State Party to the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons where:
Texto do artigo · p. 80 (a) the resulting transfer or receipt, including internal to a State, of the item or material is not contrary to such State Party's obligations under the Treaty on the NonProliferation of Nuclear Weapons and, (b) if the item or material is intended for the delivery system of a nuclear weapon or other nuclear explosive device of a State Party to the Treaty on the NonProliferation of Nuclear Weapons, the holding of such weapon or device is not contrary to that State Party’s obligations under that Treaty.
Texto do artigo · p. 80 6 The following text is added as article 3ter of the Convention:
Texto do artigo · p. 80 ARTICLE 3ter
Texto do artigo · p. 80 Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally transports another person on board a ship knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in article 3, 3bis or 3quater or an offence set forth in any treaty listed in the Annex, and intending to assist that person to evade criminal prosecution.
Texto do artigo · p. 80 7 The following text is added as article 3quater of the Convention:
Texto do artigo · p. 80 ARTICLE 3quater
Texto do artigo · p. 80 Any person also commits an offence within the meaning of this Convention if that person:
Texto do artigo · p. 80 (a) unlawfully and intentionally injures or kills any person in connection with the commission of any of the offences set forth in article 3, paragraph 1, article 3bis, or article 3ter; or (b) attempts to commit an offence set forth in article 3, paragraph 1, article 3bis, paragraph 1(a)(i), (ii) or (iii), or subparagraph (a) of this article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in article 3, article 3bis, article 3ter, or subparagraph (a) or (b) of this article; or (d) organizes or directs others to commit an offence set forth in article 3, article 3bis, article 3ter, or subparagraph (a) or (b) of this article; or (e) contributes to the commission of one or more offences set forth in article 3, article 3bis, article 3ter or subparagraph (a) or (b) of this article, by a group of persons acting with a common purpose, intentionally and either:
Texto do artigo · p. 80 (i) with the aim of furthering the criminal activity or criminal purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in article 3, 3bis or 3ter; or (ii) in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in article 3, 3bisor3ter.
Texto do artigo · p. 80 ARTICLE 5
Texto do artigo · p. 80 1 Article 5 of the Convention is replaced by the following text:
Texto do artigo · p. 80 Each State Party shall make the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater punishable by appropriate penalties which take into account the grave nature of those offences.
Texto do artigo · p. 81 2 The following text is added as article 5bis of the Convention:
Texto do artigo · p. 81 ARTICLE 5bis
Texto do artigo · p. 81 1 Each State Party, in accordance with its domestic legal principles, shall take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in this Convention. Such liability may be criminal, civil or administrative. 2 Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences. 3 Each State Party shall ensure, in particular, that legal entities
Texto do artigo · p. 81 liable in accordance with paragraph 1 are subject to effective, proportionate and dissuasive criminal, civil or administrative sanctions. Such sanctions may include monetary sanctions.
Texto do artigo · p. 81 ARTICLE 6
Texto do artigo · p. 81 1 The chapeau of article 6, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text:
Texto do artigo · p. 81 1 Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater when the offence is committed: 2 Article 6, paragraph 3 of the Convention is replaced by the following text: 3 Any State Party which has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall notify the SecretaryGeneral. If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General.
Texto do artigo · p. 81 3 Article 6, paragraph 4 of the Convention is replaced by
Texto do artigo · p. 81 the following text:
Texto do artigo · p. 81 4 Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite the alleged offender to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2 of this article.
Texto do artigo · p. 81 ARTICLE 7
Texto do artigo · p. 81 The following text is added as the Annex to the Convention:
Texto do artigo · p. 81 ANNEX
Texto do artigo · p. 81 1 Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at The Hague on 16 December 1970. 2 Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971. 3 Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons, including Diplomatic Agents, adopted by the General Assembly of the United Nations on 14 December 1973. 4 International Convention against the Taking of Hostages, adopted by the General Assembly of the United Nations on 17 December 1979. 5 Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, done at Vienna on 26 October 1979. 6 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 24 February 1988.
Texto do artigo · p. 81 7 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988. 8 International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly of the United Nations on 15 December 1997. 9 International Convention for the Suppression of the
Texto do artigo · p. 81 Financing of Terrorism, adopted by the General Assembly of the United Nations on 9 December 1999.
Texto do artigo · p. 81 ARTICLE 8
Texto do artigo · p. 81 1 Article 8, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text:
Texto do artigo · p. 81 1 The master of a ship of a State Party (the “flag State”) may deliver to the authorities of any other State Party (the “receiving State”) any person who the master has reasonable grounds to believe has committed an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter, or 3quater. 2 The following text is added as article 8bis of the
Texto do artigo · p. 81 Convention:
Texto do artigo · p. 81 ARTICLE 8bis
Texto do artigo · p. 81 1 States Parties shall co-operate to the fullest extent possible to prevent and suppress unlawful acts covered by this Convention, in conformity with international law, and shall respond to requests pursuant to this article as expeditiously as possible. 2 Each request pursuant to this article should, if possible, contain the name of the suspect ship, the IMO ship identification number, the port of registry, the ports of origin and destination, and any other relevant information. If a request is conveyed orally, the requesting Party shall confirm the request in writing as soon as possible. The requested Party shall acknowledge its receipt of any written or oral request immediately. 3 States Parties shall take into account the dangers and difficulties involved in boarding a ship at sea and searching its cargo, and give consideration to whether other appropriate measures agreed between the States concerned could be more safely taken in the next port of call or elsewhere. 4 A State Party that has reasonable grounds to suspect that an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed involving a ship flying its flag, may request the assistance of other States Parties in preventing or suppressing that offence. The States Parties so requested shall use their best endeavours to render such assistance within the means available to them. 5 Whenever law enforcement or other authorized officials of
Texto do artigo · p. 81 a State Party (“the requesting Party”) encounter a ship flying the flag or displaying marks of registry of another State Party (“the first Party”) located seaward of any State’s territorial sea, and the requesting Party has reasonable grounds to suspect that the ship or a person on board the ship has been, is or is about to be involved in the commission of an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater, and the requesting Party desires to board,
Texto do artigo · p. 81 (a) it shall request, in accordance with paragraphs 1 and 2 that the first Party confirm the claim of nationality, and (b) if nationality is confirmed, the requesting Party shall ask the first Party (hereinafter referred to as “the flag State”) for authorization to board and to take appropriate measures with regard to that ship which
Texto do artigo · p. 82 may include stopping, boarding and searching the ship, its cargo and persons on board, and questioning the persons on board in order to determine if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed, and
Texto do artigo · p. 82 (c) the flag State shall either:
Texto do artigo · p. 82 (i) authorize the requesting Party to board and to take appropriate measures set out in subparagraph (b), subject to any conditions it may impose in accordance with paragraph 7; or (ii) conduct the boarding and search with its own law enforcement or other officials; or (iii) conduct the boarding and search together with the requesting Party, subject to any conditions it may impose in accordance with paragraph 7; or (iv) decline to authorize a boarding and search.
Texto do artigo · p. 82 The requesting Party shall not board the ship or take measures set out in subparagraph (b) without the express authorization of the flag State.
Texto do artigo · p. 82 (d) Upon or after depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party may notify the Secretary-General that, with respect to ships flying its flag or displaying its mark of registry, the requesting Party is granted authorization to board and search the ship, its cargo and persons on board, and to question the persons on board in order to locate and examine documentation of its nationality and determine if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed, if there is no response from the first Party within four hours of acknowledgement of receipt of a request to confirm nationality. (e) Upon or after depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party may notify the Secretary-General that, with respect to ships flying its flag or displaying its mark of registry, the requesting Party is authorized to board and search a ship, its cargo and persons on board, and to question the persons on board in order to determine if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed.
Texto do artigo · p. 82 The notifications made pursuant to this paragraph can be withdrawn at any time.
Texto do artigo · p. 82 6 When evidence of conduct described in article 3, 3bis, 3ter or 3quater is found as the result of any boarding conducted pursuant to this article, the flag State may authorize the requesting Party to detain the ship, cargo and persons on board pending receipt of disposition instructions from the flag State. The requesting Party shall promptly inform the flag State of the results of a boarding, search, and detention conducted pursuant to this article. The requesting Party shall also promptly inform the flag State of the discovery of evidence of illegal conduct that is not subject to this Convention. 7 The flag State, consistent with the other provisions of this
Texto do artigo · p. 82 Convention, may subject its authorization under paragraph 5 or
Texto do artigo · p. 82 6 to conditions, including obtaining additional information from the requesting Party, and conditions relating to responsibility for and the extent of measures to be taken. No additional measures may be taken without the express authorization of the flag State, except when necessary to relieve imminent danger to the lives of persons or where those measures derive from relevant bilateral or multilateral agreements.
Texto do artigo · p. 82 8 For all boardings pursuant to this article, the flag State has the right to exercise jurisdiction over a detained ship, cargo or other items and persons on board, including seizure, forfeiture, arrest and prosecution. However, the flag State may, subject to its constitution and laws, consent to the exercise of jurisdiction by another State having jurisdiction under article 6. 9 When carrying out the authorized actions under this article, the use of force shall be avoided except when necessary to ensure the safety of its officials and persons on board, or where the officials are obstructed in the execution of the authorized actions. Any use of force pursuant to this article shall not exceed the minimum degree of force which is necessary and reasonable in the circumstances. 10 Safeguards:
Texto do artigo · p. 82 (a) Where a State Party takes measures against a ship in accordance with this article, it shall: (i) take due account of the need not to endanger the safety of life at sea; (ii) ensure that all persons on board are treated in a manner which preserves their basic human dignity, and in compliance with the applicable provisions of international law, including international human rights law; (iii) ensure that a boarding and search pursuant to this article shall be conducted in accordance with applicable international law; (iv) take due account of the safety and security of the ship and its cargo; (v) take due account of the need not to prejudice the commercial or legal interests of the flag State; (vi) ensure, within available means, that any measure taken with regard to the ship or its cargo is environmentally sound under the circumstances; (vii) ensure that persons on board against whom proceedings may be commenced in connection with any of the offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater are afforded the protections of paragraph 2 of article 10, regardless of location; (viii) ensure that the master of a ship is advised of its intention to board, and is, or has been, afforded the opportunity to contact the ship’s owner and the flag State at the earliest opportunity; and (ix) take reasonable efforts to avoid a ship being unduly detained or delayed. (b) Provided that authorization to board by a flag State shall not per se give rise to its liability, States Parties shall be liable for any damage, harm or loss attributable to them arising from measures taken pursuant to this article when:
Texto do artigo · p. 82 (i) the grounds for such measures prove to be unfounded, provided that the ship has not committed any act justifying the measures taken; or (ii) such measures are unlawful or exceed those reasonably required in light of available information to implement the provisions of this article.
Texto do artigo · p. 82 States Parties shall provide effective recourse in respect of such damage, harm or loss.
Texto do artigo · p. 82 (c) Where a State Party takes measures against a ship in accordance with this Convention, it shall take due account of the need not to interfere with or to affect:
Texto do artigo · p. 82 (i) the rights and obligations and the exercise of jurisdiction of coastal States in accordance with the international law of the sea; or
Texto do artigo · p. 83 (ii) the authority of the flag State to exercise jurisdiction and control in administrative, technical and social matters involving the ship.
Texto do artigo · p. 83 (d) Any measure taken pursuant to this article shall be carried out by law enforcement or other authorized officials from warships or military aircraft, or from other ships or aircraft clearly marked and identifiable as being on government service and authorized to that effect and, notwithstanding articles 2 and 2bis, the provisions of this article shall apply. (e) For the purposes of this article “law enforcement or other authorized officials” means uniformed or otherwise clearly identifiable members of law enforcement or other government authorities duly authorized by their government. For the specific purpose of law enforcement under this Convention, law enforcement or other authorized officials shall provide appropriate government-issued identification documents for examination by the master of the ship upon boarding.
Texto do artigo · p. 83 11 This article does not apply to or limit boarding of ships conducted by any State Party in accordance with international law, seaward of any State’s territorial sea, including boardings based upon the right of visit, the rendering of assistance to persons, ships and property in distress or peril, or an authorization from the flag State to take law enforcement or other action. 12 States Parties are encouraged to develop standard operating procedures for joint operations pursuant to this article and consult, as appropriate, with other States Parties with a view to harmonizing such standard operating procedures for the conduct of operations. 13 States Parties may conclude agreements or arrangements between them to facilitate law enforcement operations carried out in accordance with this article. 14 Each State Party shall take appropriate measures to ensure that its law enforcement or other authorized officials, and law enforcement or other authorized officials of other States Parties acting on its behalf, are empowered to act pursuant to this article. 15 Upon or after depositing its instrument of ratification,
Texto do artigo · p. 83 acceptance, approval or accession, each State Party shall designate the authority, or, where necessary, authorities to receive and respond to requests for assistance, for confirmation of nationality, and for authorization to take appropriate measures. Such designation, including contact information, shall be notified to the Secretary-General within one month of becoming a Party, who shall inform all other States Parties within one month of the designation. Each State Party is responsible for providing prompt notice through the Secretary-General of any changes in the designation or contact information.
Texto do artigo · p. 83 ARTICLE 9
Texto do artigo · p. 83 Article 10, paragraph 2 is replaced by the following text:
Texto do artigo · p. 83 2 Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.
Texto do artigo · p. 83 ARTICLE 10
Texto do artigo · p. 83 1 Article 11, paragraphs 1, 2, 3 and 4 are replaced by the following text:
Texto do artigo · p. 83 1 The offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between any of the States Parties. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them. 2 If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, the requested State Party may, at its option, consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State Party.
Texto do artigo · p. 83 3 States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater as extraditable offences between themselves, subject to the conditions provided by the law of the requested State Party. 4 If necessary, the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and
Texto do artigo · p. 83 3quater shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in a place within the jurisdiction of the State Party requesting extradition.
Texto do artigo · p. 83 2 The following text is added as article 11bis, of the Convention:
Texto do artigo · p. 83 ARTICLE 11bis
Texto do artigo · p. 83 None of the offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater shall be regarded for the purposes of extradition or mutual legal assistance as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.
Texto do artigo · p. 83 3 The following text is added as article 11ter of the Convention:
Texto do artigo · p. 83 ARTICLE 11ter
Texto do artigo · p. 83 Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.
Texto do artigo · p. 83 ARTICLE 11
Texto do artigo · p. 83 1 Article 12, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text:
Texto do artigo · p. 83 1 States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings.
Texto do artigo · p. 84 2 The following text is added as article 12bis of the Convention:
Texto do artigo · p. 84 ARTICLE 12bis
Texto do artigo · p. 84 1 A person who is being detained or is serving a sentence in the territory of one State Party whose presence in another State Party is requested for purposes of identification, testimony or otherwise providing assistance in obtaining evidence for the investigation or prosecution of offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater may be transferred if the following conditions are met: (a) the person freely gives informed consent; and (b) the competent authorities of both States agree, subject to such conditions as those States may deem appropriate. 2 For the purposes of this article: (a) the State to which the person is transferred shall have the authority and obligation to keep the person transferred in custody, unless otherwise requested or authorized by the State from which the person was transferred; (b) the State to which the person is transferred shall without delay implement its obligation to return the person to the custody of the State from which the person was transferred as agreed beforehand, or as otherwise agreed, by the competent authorities of both States; (c) the State to which the person is transferred shall not require the State from which the person was transferred to initiate extradition proceedings for the return of the person; (d) the person transferred shall receive credit for service of the sentence being served in the State from which the person was transferred for time spent in the custody of the State to which the person was transferred. 3 Unless the State Party from which a person is to be
Texto do artigo · p. 84 transferred in accordance with this article so agrees, that person, whatever that person’s nationality, shall not be prosecuted or detained or subjected to any other restriction of personal liberty in the territory of the State to which that person is transferred in respect of acts or convictions anterior to that person’s departure from the territory of the State from which such person was transferred.
Texto do artigo · p. 84 ARTICLE 12
Texto do artigo · p. 84 Article 13 of the Convention is replaced by the following text:
Texto do artigo · p. 84 1 States Parties shall co-operate in the prevention of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater, particularly by: (a) taking all practicable measures to prevent preparation in their respective territories for the commission of those offences within or outside their territories; (b) exchanging information in accordance with their national law, and co-ordinating administrative and other measures taken as appropriate to prevent the commission of offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater. 2 When, due to the commission of an offence set forth in
Texto do artigo · p. 84 article 3, 3bis, 3ter or 3quater, the passage of a ship has been delayed or interrupted, any State Party in whose territory the ship or passengers or crew are present shall be bound to exercise all possible efforts to avoid a ship, its passengers, crew or cargo being unduly detained or delayed.
Texto do artigo · p. 84 ARTICLE 13
Texto do artigo · p. 84 Article 14 of the Convention is replaced by the following text: Any State Party having reason to believe that an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater will be committed shall, in accordance with its national law, furnish as promptly as possible any relevant information in its possession to those States which it believes would be the States having established jurisdiction in accordance with article 6. ARTICLE 14 Article 15, paragraph 3 of the Convention is replaced by
Texto do artigo · p. 84 the following text:
Texto do artigo · p. 84 3 The information transmitted in accordance with paragraphs 1 and 2 shall be communicated by the Secretary-General to all States Parties, to Members of the Organization, to other States concerned, and to the appropriate international intergovernmental organizations.
Texto do artigo · p. 84 ARTICLE 15
Texto do artigo · p. 84 Interpretation and application
Texto do artigo · p. 84 1 The Convention and this Protocol shall, as between the Parties to this Protocol, be read and interpreted together as one single instrument. 2 Articles 1 to 16 of the Convention, as revised by this
Texto do artigo · p. 84 Protocol, together with articles 17 to 24 of this Protocol and the Annex thereto, shall constitute and be called the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 2005 (2005 SUA Convention).
Texto do artigo · p. 84 ARTICLE 16
Texto do artigo · p. 84 The following text is added as article 16bis of the Convention:
Texto do artigo · p. 84 Final clauses of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 2005
Texto do artigo · p. 84 The final clauses of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 2005 shall be articles 17 to 24 of the Protocol of 2005 to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation. . References in this Convention to States Parties shall be taken to mean references to States Parties to that Protocol.
Texto do artigo · p. 84 Final Clauses Article 17 Signature, ratification, acceptance, approval and accession
Texto do artigo · p. 84 1 This Protocol shall be open for signature at the Headquarters of the Organization from 14 February 2006 to 13 February 2007 and shall thereafter remain open for accession. 2 States may express their consent to be bound by this Protocol by: (a) signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or (b) signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or (c) accession. 3 Ratification, acceptance, approval or accession shall be
Texto do artigo · p. 84 effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.
Texto do artigo · p. 85 4 Only a State which has signed the Convention without reservation as to ratification, acceptance or approval, or has ratified, accepted, approved or acceded to the Convention may become a Party to this Protocol.
Texto do artigo · p. 85 ARTICLE 18
Texto do artigo · p. 85 Entry into force
Texto do artigo · p. 85 1 This Protocol shall enter into force ninety days following the date on which twelve States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General. 2 For a State which deposits an instrument of ratification,
Texto do artigo · p. 85 acceptance, approval or accession in respect of this Protocol after the conditions in paragraph 1 for entry into force thereof have been met, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect ninety days after the date of such deposit.
Texto do artigo · p. 85 ARTICLE 19
Texto do artigo · p. 85 Denunciation
Texto do artigo · p. 85 1 This Protocol may be denounced by any State Party at any time after the date on which this Protocol enters into force for that State. 2 Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General. 3 A denunciation shall take effect one year, or such longer
Texto do artigo · p. 85 period as may be specified in the instrument of denunciation, after the deposit of the instrument with the Secretary-General.
Texto do artigo · p. 85 ARTICLE 20
Texto do artigo · p. 85 Revision and amendment
Texto do artigo · p. 85 1 A conference for the purpose of revising or amending this Protocol may be convened by the Organization. 2 The Secretary-General shall convene a conference of States Parties to this Protocol for revising or amending the Protocol, at the request of one third of the States Parties, or ten States Parties, whichever is the higher figure. 3 Any instrument of ratification, acceptance, approval or
Texto do artigo · p. 85 accession deposited after the date of entry into force of an amendment to this Protocol shall be deemed to apply to the Protocol as amended.
Texto do artigo · p. 85 ARTICLE 21
Texto do artigo · p. 85 Declarations
Texto do artigo · p. 85 1 Upon depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party which is not a party to a treaty listed in the Annex may declare that, in the application of this Protocol to the State Party, the treaty shall be deemed not to be included in article 3ter. The declaration shall cease to have effect as soon as the treaty enters into force for the State Party, which shall notify the Secretary-General of this fact. 2 When a State Party ceases to be a party to a treaty listed
Texto do artigo · p. 85 in the Annex, it may make a declaration as provided for in this article, with respect to that treaty.
Texto do artigo · p. 85 3 Upon depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party may declare that it will apply the provisions of article 3ter in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions of liability.
Texto do artigo · p. 85 ARTICLE 22
Texto do artigo · p. 85 Amendments to the Annex
Texto do artigo · p. 85 1 The Annex may be amended by the addition of relevant treaties that: (a) are open to the participation of all States; (b) have entered into force; and (c) have been ratified, accepted, approved or acceded to by at least twelve States Parties to this Protocol. 2 After the entry into force of this Protocol, any State Party thereto may propose such an amendment to the Annex. Any proposal for an amendment shall be communicated to the Secretary-General in written form. The Secretary-General shall circulate any proposed amendment that meets the requirements of paragraph 1 to all members of the Organization and seek from States Parties to this Protocol their consent to the adoption of the proposed amendment. 3 The proposed amendment to the Annex shall be deemed adopted after more than twelve of the States Parties to this Protocol consent to it by written notification to the SecretaryGeneral. 4 The adopted amendment to the Annex shall enter into force
Texto do artigo · p. 85 thirty days after the deposit with the Secretary-General of the twelfth instrument of ratification, acceptance or approval of such amendment for those States Parties to this Protocol that have deposited such an instrument. For each State Party to this Protocol ratifying, accepting or approving the amendment after the deposit of the twelfth instrument with the Secretary-General, the amendment shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State Party of its instrument of ratification, acceptance or approval.
Texto do artigo · p. 85 ARTICLE 23
Texto do artigo · p. 85 Depositary
Texto do artigo · p. 85 1 This Protocol and any amendments adopted under articles 20 and 22 shall be deposited with the Secretary-General. 2 The Secretary-General shall:
Texto do artigo · p. 85 (a) inform all States which have signed this Protocol or acceded to this Protocol of:
Texto do artigo · p. 85 (i) each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession together with the date thereof; (ii) the date of the entry into force of this Protocol; (iii) the deposit of any instrument of denunciation of this Protocol together with the date on which it is received and the date on which the denunciation takes effect; (iv) any communication called for by any article of this Protocol; (v) any proposal to amend the Annex which has been made in accordance with article 22, paragraph 2; (vi) any amendment deemed to have been adopted in accordance with article 22, paragraph 3;
Texto do artigo · p. 86 (vii) any amendment ratified, accepted or approved in accordance with article 22, paragraph 4, together with the date on which that amendment shall enter into force; and
Texto do artigo · p. 86 (b) transmit certified true copies of this Protocol to all States which have signed or acceded to this Protocol.
Texto do artigo · p. 86 3 As soon as this Protocol enters into force, a certified true
Texto do artigo · p. 86 copy of the text shall be transmitted by the Secretary-General to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.
Texto do artigo · p. 86 ARTICLE 24
Texto do artigo · p. 86 Languages
Texto do artigo · p. 86 This Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
Texto do artigo · p. 86 Done At London this fourteenth day of October two thousand and five.
Texto do artigo · p. 86 In Witness Whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Protocol.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: Resolução n.º 30/2018
  2. Texto do artigo, página 46: de 31 de Julho
  3. Texto do artigo, página 46: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a adesão da República de Moçambique
  4. Texto do artigo, página 46: a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 46: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique a Emenda à Convenção de 2005 sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares e das Instalações Nucleares, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 46: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da adesão.
  7. Texto do artigo, página 46: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 08 de Maio de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 48: conformidade com o seu Direito interno, com o objectivo primordial de garantir a defesa ou a segurança nacionais, bem como às pessoas e à propriedade, as forças armadas e que sejam oficialmente colocadas sob o seu comando, autoridade e responsabilidade.
  9. Número ou marcador, página 48: Artigo 2.º Nos termos da presente Convenção, comete uma infracção quem ilicitamente e intencionalmente:
  10. Número ou marcador, página 48: a) Detiver materiais radioactivos; fabricar ou detiver um engenho:
  11. Número ou marcador, página 48: i) Com intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com a intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente; ou iii) Com a intenção de obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto.
  12. Número ou marcador, página 48: b) Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radioactivos, ou utilizar ou causar danos numa instalação nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação de materiais radioactivos:
  13. Número ou marcador, página 48: i) Com a intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou ii) Com a intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente; ou iii) Com intenção de obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto. 2 — Comete, igualmente, uma infracção quem:
  14. Número ou marcador, página 48: a) Ameaçar, em circunstâncias que tornem a ameaça credível, cometer a prática de uma infracção prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; ou
  15. Número ou marcador, página 48: b) Exigir, ilicitamente e intencionalmente, a entrega de materiais ou engenhos radioactivos ou de instalações nucleares, recorrendo à ameaça, em circunstâncias que a tornem credível, ou ao uso da força. 3 — Comete, igualmente, uma infracção quem tentar cometer uma infracção prevista no n.º 1 do presente artigo. 4 — Comete, igualmente, uma infracção quem:
  16. Número ou marcador, página 48: a) Participar como cúmplice na prática de uma infracção prevista nos n.º 1, 2 ou 3 do presente artigo; ou
  17. Número ou marcador, página 48: b) Organizar a prática de uma infracção prevista nos n.º 1, 2 ou 3 ou prestar ajuda ou dar ordens a outrem com vista à sua prática; ou
  18. Número ou marcador, página 48: c) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou mais infracções previstas nos n.º 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas agindo de comum acordo; desde que tal contribuição seja intencional e vise facilitar as actividades criminosas; ou os objectivos do grupo; ou haja conhecimento das intenções do grupo em cometer a infracção ou as infracções em causa.
  19. Número ou marcador, página 48: Artigo 3.º As disposições da presente Convenção não são aplicáveis se a infracção tiver sido cometida no território de um único Estado, o presumível autor e as vítimas da infracção forem nacionais desse Estado, o presumível autor da infracção se encontrar no território desse Estado e nenhum outro Estado estiver habilitado para, ao abrigo do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º, exercer a sua jurisdição, à excepção do disposto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, que é aplicável, conforme os casos, a tais situações.
  20. Número ou marcador, página 48: Artigo 4.º 1 — Nenhuma disposição da presente Convenção deverá afectar os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos previstos no Direito Internacional, em particular os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no Direito Internacional Humanitário. 2 — As actividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a tais expressões em Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as actividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respectivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito internacional, não são regidas pela presente Convenção. 3 — As disposições constantes do n.º 2 do presente artigo não deverão ser interpretadas como causas de exclusão da culpa, ou da ilicitude, nem como impedindo o exercício da acção penal, nos termos de outras leis. 4 — A presente Convenção não regula, nem deverá ser interpretada como regulando, sob qualquer forma, a questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas nucleares pelos Estados.
  21. Número ou marcador, página 48: Artigo 5.º Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas consideradas necessárias para:
  22. Número ou marcador, página 48: a) Qualificar como infracção penal, nos termos do seu Direito nacional, as infracções previstas no artigo 2.º da presente Convenção;
  23. Número ou marcador, página 48: b) Punir as referidas infracções com penas que tenham em consideração a sua gravidade.
  24. Número ou marcador, página 48: Artigo 6.º Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, leis internas, para garantir que os actos criminosos abrangidos pela presente Convenção, em particular aqueles que visam ou pretendem provocar o terror na população, num grupo de pessoas ou em indivíduos, não se justifiquem, em nenhuma circunstância, por razões políticas, filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, e que tais actos são punidos de acordo com a respectiva gravidade.
  25. Número ou marcador, página 48: Artigo 7.º 1 — Os Estados Partes deverão cooperar entre si:
  26. Número ou marcador, página 48: a) Tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação da sua legislação nacional, a fim de prevenir ou combater actos preparatórios, nos respectivos territórios, das infracções previstas no artigo 2.º, dentro ou fora dos respectivos territórios, nomeadamente medidas que visem interditar, nos respectivos territórios, as actividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações que encorajem, fomentem, organizem, conscientemente financiem ou prestem assistência técnica ou informações ou cometam tais infracções;
  27. Número ou marcador, página 48: b) Trocando informações precisas e confirmadas nos termos do respectivo Direito nacional e segundo as modalidades e condições previstas na presente Convenção, e adoptando medidas administrativas e outras tomadas, conforme se mostre necessário, a fim de detectar,
  28. Texto lido por imagem, página 49: 31 DE JULHO DE 2018 1743
  29. Texto do artigo, página 49: prevenir, combater e investigar as infracções referidas no artigo 2.º da presente Convenção, e de instaurar procedimentos criminais contra os presumíveis autores de tais infracções. Em particular, qualquer Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para informar, de imediato, os outros Estados referidos no artigo 9.º da presente Convenção, de qualquer infracção prevista no artigo 2.º e de todos os outros preparativos de tais infracções de que tenha tido conhecimento, bem como para deles informar, se for caso disso, as organizações internacionais. 2 — Os Estados Partes deverão adoptar as medidas adequadas de acordo com o respectivo Direito nacional para preservar o carácter confidencial de qualquer informação que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte para aplicação da presente Convenção. Caso os Estados Partes comuniquem informações a organizações internacionais a título confidencial, esses Estados tomarão providências no sentido de garantirem que a confidencialidade será mantida. 3 — A presente Convenção não impõe aos Estados Partes a obrigação de comunicar informações que não têm o direito de divulgar nos termos do seu Direito interno, ou que poderiam colocar em perigo a sua segurança ou a protecção física de materiais nucleares. 4 — Os Estados Partes comunicam ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome das suas autoridades e dos seus pontos de contacto competentes encarregados de comunicar e de receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunica as informações relativas às autoridades e aos pontos de contacto competentes a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atómica. As referidas autoridades e pontos de contacto devem estar permanentemente acessíveis.
  30. Número ou marcador, página 49: Artigo 8.º A fim de prevenir a prática das infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão esforços para adoptarem as medidas consideradas adequadas para garantir a protecção dos materiais radioactivos, tendo em consideração as recomendações e as funções pertinentes da Agência Internacional de Energia Atómica.
  31. Número ou marcador, página 49: Artigo 9.º 1 — Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º quando:
  32. Número ou marcador, página 49: a) A infracção é cometida no seu território; ou
  33. Número ou marcador, página 49: b) A infracção é cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de um avião registado em conformidade com a sua legislação à data da prática da infracção; ou
  34. Número ou marcador, página 49: c) A infracção é cometida por um nacional desse Estado. 2 — Cada Estado Parte pode, igualmente, estabelecer a sua jurisdição relativamente a tais infracções quando:
  35. Número ou marcador, página 49: a) A infracção é cometida contra um dos seus nacionais; ou
  36. Número ou marcador, página 49: b) A infracção é cometida contra uma instalação pública do referido Estado situada no estrangeiro, incluindo uma embaixada ou instalações diplomáticas ou consulares desse Estado; ou
  37. Número ou marcador, página 49: c) A infracção é cometida por um apátrida com residência habitual no território desse Estado; ou
  38. Número ou marcador, página 49: d) A infracção cometida tiver por objectivo obrigar o referido Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto; ou
  39. Número ou marcador, página 49: e) A infracção é cometida a bordo de uma aeronave explorada pelo Governo do referido Estado. 3 — No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte informa o Secretário-Geral das Nações Unidas da jurisdição que estabeleceu em conformidade com o seu Direito interno, nos termos do n.º 2 do presente artigo. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa informará imediatamente o Secretário-Geral. 4 — Cada Estado Parte deverá adoptar, igualmente, as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, nos casos em que o presumível autor se encontre no seu território e o Estado não o extraditar para qualquer um dos Estados Partes em que tenha estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo. 5 — A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu Direito nacional.
  40. Número ou marcador, página 49: Artigo 10.º 1 — Ao ser informado de uma infracção prevista no artigo 2.º e cometida ou que está a ser cometida no seu território ou que o autor ou o presumível autor de tal infracção pode encontrar-se no seu território, o Estado Parte em causa deverá adoptar as medidas que considere necessárias, em conformidade com o seu Direito nacional, para proceder à investigação dos factos constantes da informação. 2 — Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor de uma infracção deverá adoptar as medidas consideradas necessárias nos termos da sua legislação nacional para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição. 3 — Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas previstas no n.º 2 do presente artigo tem o direito de:
  41. Número ou marcador, página 49: a) Comunicar, imediatamente, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional ou que, de outro modo, se encontre habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;
  42. Número ou marcador, página 49: b) Receber a visita de um representante desse Estado; e
  43. Número ou marcador, página 49: c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b). 4 — Os direitos referidos no n.º 3 do presente artigo são exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor, considerando-se, contudo, que tais leis e regulamentos devem permitir a prossecução plena dos fins para os quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3. 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer Estado Parte que reclame a sua jurisdição, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou com a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, de solicitar ao Comité
  44. Texto do artigo, página 51: prestação de depoimento, identificação ou para de outro modo auxiliar no apuramento dos factos no âmbito de uma investigação ou de procedimentos instaurados, em conformidade com a presente Convenção, pode ser transferida se forem observadas as seguintes condições:
  45. Número ou marcador, página 51: a) A pessoa deve livre e esclarecidamente o seu consentimento; e
  46. Número ou marcador, página 51: b) As autoridades competentes dos dois Estados autorizam, sob reserva das condições que considerem apropriadas. 2 — Para os efeitos do presente artigo:
  47. Número ou marcador, página 51: a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;
  48. Número ou marcador, página 51: b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deverá, sem demora, executar a sua obrigação de devolver a pessoa à guarda do Estado de onde a pessoa foi transferida, segundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
  49. Número ou marcador, página 51: c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deverá requerer ao Estado que efectuou a transferência que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;
  50. Número ou marcador, página 51: d) É tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado de onde foi transferida, para fins de cumprimento da pena ainda a cumprir no Estado para onde foi transferida. 3 — Excepto se o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, ela pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não deverá ser nem perseguida, nem detida, ou sujeita a qualquer outra medida de privação da sua liberdade no território do Estado para o qual é transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.
  51. Número ou marcador, página 51: Artigo 18.º 1 — Após ter aprendido ou, de outro modo, ter obtido o controle de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, na sequência da prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, o Estado Parte que os detiver deverá:
  52. Número ou marcador, página 51: a) Tomar as medidas para neutralizar os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares;
  53. Número ou marcador, página 51: b) Garantir que os materiais nucleares são mantidos em conformidade com as garantias aplicáveis da Agência Internacional de Energia Atómica; e
  54. Número ou marcador, página 51: c) Ter em consideração as recomendações aplicáveis à protecção física, bem como as normas de saúde e segurança publicadas pela Agência Internacional de Energia Atómica. 2 — Concluído o processo relativo a qualquer infracção prevista no artigo 2.º, ou mais cedo se o Direito Internacional assim o exigir, os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares devem ser restituídos, após consulta (em particular no tocante às modalidades de restituição e de armazenamento) com os Estados Partes visados, ao Estado Parte a que pertençam, ao Estado Parte de que a pessoa singular ou colectiva proprietária de tais materiais, engenhos ou instalações seja nacional ou no qual resida, ou ao Estado Parte em cujo território foram furtados ou obtidos ilicitamente por qualquer outra forma. 3 — a) Se o Direito interno ou o Direito Internacional proibir um Estado Parte de restituir ou aceitar materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, ou se os Estados Partes interessados assim decidirem, sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, o Estado Parte que detenha os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares continua a tomar as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos materiais ou engenhos radioactivos e as referidas instalações nucleares só deverão ser utilizados para fins pacíficos;
  55. Número ou marcador, página 51: b) Se não for lícito para um Estado Parte que esteja na posse de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, detê-los, tal Estado deve garantir que tais materiais, engenhos ou instalações sejam, logo que possível, confiados a um Estado que possa detê-los de forma lícita e que, na medida do possível, tenha fornecido as garantias da respectiva neutralização conformes com as exigências formuladas no n.º 1 do presente artigo, após consultas com esse Estado. Tais materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos. 4 — Se os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a qualquer um dos Estados Partes ou a um nacional ou residente de um Estado Parte, ou não tiverem sido furtados ou, de outro modo, ilicitamente obtidos no território de um Estado Parte, ou se nenhum Estado se mostrar disponível para receber tais materiais, engenhos ou instalações em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o seu destino será objecto de uma decisão específica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, tomada após consulta entre os Estados visados e as organizações internacionais competentes. 5 — Para os fins dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares pode solicitar o auxílio e a cooperação de outros Estados Partes, em particular dos Estados Partes visados e das organizações internacionais competentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atómica. Os Estados Partes e as organizações internacionais competentes são encorajados a fornecer auxílio, na mais ampla medida possível, em aplicação do disposto no presente número. 6 — Os Estados Partes envolvidos no destino ou na retenção dos materiais ou engenhos radioactivos ou das instalações nucleares, em conformidade com o presente artigo, deverão informar o Director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica do tipo de destino ou de retenção que reservam a tais materiais, engenhos ou instalações. O Director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica deverá transmitir a informação aos Estados Partes. 7 Caso ocorra qualquer disseminação relacionada com a prática de uma das infracções previstas no artigo 2.º, nada no presente artigo deverá prejudicar, de qualquer modo, as regras do Direito Internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares ou outras regras do Direito Internacional.
  56. Número ou marcador, página 51: Artigo 19.º O Estado Parte em que seja instaurado um procedimento contra o presumível autor deverá, de acordo com o seu
  57. Texto lido por imagem, página 52: 1746 I SÉRIE — NÚMERO 149
  58. Texto do artigo, página 52: Direito interno ou os procedimentos aplicáveis, conhecimento do resultado definitivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual informará os restantes Estados Partes.
  59. Número ou marcador, página 52: Artigo 20.º Os Estados Partes procedem a consultas directas ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para garantir a efectiva aplicação da presente Convenção.
  60. Número ou marcador, página 52: Artigo 21.º Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, no respeito pelos princípios da igualdade soberana, da integridade territorial dos Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
  61. Número ou marcador, página 52: Artigo 22.º Nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a exercer, no território de outro Estado Parte, jurisdição ou as funções exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu Direito interno.
  62. Número ou marcador, página 52: Artigo 23.º 1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção — que não possa ser resolvido através de negociação num período de tempo razoável, a pedido de um desses Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre elas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. 2 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados ao disposto no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva. 3 — Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 do presente artigo pode, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
  63. Número ou marcador, página 52: Artigo 24.º 1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados, de 14 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. 2 — A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 3 — A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
  64. Número ou marcador, página 52: Artigo 25.º 1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 2 — Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  65. Número ou marcador, página 52: Artigo 26.º 1 — Um Estado Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. A alteração proposta é submetida a um depositário, que a comunica de imediato, a todos os Estados Partes. 2 — Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao Depositário que convoque uma Conferência para analisar as alterações propostas, o Depositário convida todos os Estados Partes a participarem nessa Conferência que não deverá ocorrer antes de decorridos pelo menos três meses a contar da data do envio dos convites. 3 — A Conferência fará todos os esforços para que as alterações sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações são adoptadas por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Qualquer alteração adoptada na Conferência é comunicada prontamente pelo Depositário a todos os Estados Partes. 4 — A alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor, para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração, ou de adesão a ela, no trigésimo dia a contar da data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o seu instrumento pertinente. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a contar da data em que tenha depositado o seu instrumento pertinente.
  66. Número ou marcador, página 52: Artigo 27.º 1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
  67. Texto do artigo, página 53: PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA Preâmbulo Os Estados Partes no presente Protocolo: Sendo Partes na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima concluída em Roma em 10 de Março de 1988; Reconhecendo que os actos terroristas ameaçam a paz e segurança internacional; Tendo presente a Resolução A.924(22) da Assembleia da Organização Marítima Internacional em que se solicita a revisão das presentes medidas técnicas e -’jurídicas internacionais e a consideração de novas medidas que visem prevenir e suprimir o terrorismo contra navios e melhorar a segurança a bordo e em terra e, por conseguinte, reduzir o risco para os passageiros, tripulações e pessoal dos portos, a bordo e nas áreas portuárias, e para as embarcações e suas respectivas cargas; Conscientes da Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1994, em que, entre outros, os Estados membros das Nações Unidas reafirmam solenemente a sua condenação inequívoca de todos os actos, métodos e práticas de terroristas como sendo criminosos e injustificáveis, onde quer que aconteçam e sejam quais forem os seus autores, incluindo os que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados; Observando a Resolução 51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de Dezembro de 1996 e a Declaração Complementar à Declaração de 1994 sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à mesma; Relembrando as Resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações - Unidas, que reflectem a vontade internacional em combater o terrorismo em todas as suas formas e manifestações e que atribuem tarefas e responsabilidades específicas aos Estados e tendo em consideração a ameaça continuada dos ataques terroristas; Relembrando também a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reconhece a necessidade urgente de todos os Estados tomarem medidas efectivas adicionais para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus meios de distribuição; Relembrando ainda a Convenção Relativa a Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, a Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de Dezembro de 1979, a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979 e as emendas à mesma adoptadas em 8 de Julho de 2005, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988, a Convenção Relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, concluída em Montreal em 1 de Março de 1991, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba,
  68. Texto do artigo, página 54: adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1999 e a Convenção Internacional para a Repressão de Actos de Terrorismo Nuclear adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Abril de 2005; Considerando a importância da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar concluída em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982 e o Direito Consuetudinário Internacional do Mar; Considerando a Resolução 59/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que a cooperação internacional bem como as acções dos Estados no combate ao terrorismo devem ser conduzidas em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional e das convenções internacionais relevantes e a Resolução 59/24 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que recomenda aos Estados que se tornem partes na Convenção para a Supressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e respectivo Protocolo, convida os Estados a participar na revisão destes instrumentos feita pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional para fortalecer os meios de combate a esses actos ilícitos, incluindo actos terroristas, e recomenda também aos Estados que tomem medidas apropriadas para garantir uma implementação eficaz destes instrumentos, nomeadamente através da adopção de legislação, sempre que apropriado, visando garantir a existência de um quadro apropriado para fazer face a casos de assalto à mão armada e a actos terroristas no mar; Considerando também a importância das emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e do Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), ambos adoptados pela Conferência dos Governos Contratantes à Convenção de 2002, na criação de uma estrutura técnica internacional apropriada que envolvesse a cooperação entre Governos, agências governamentais, administrações nacionais e locais e os sectores marítimo e portuário para detectar ameaças à segurança e tomar medidas preventivas contra incidentes de segurança que afec̣tem os navios ou as instalações portuárias utilizadas no comércio internacional; Considerando ainda a Resolução 58/187 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que os Estados têm de garantir que qualquer medida tomada para combater o terrorismo está em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente o Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário; Acreditando que é necessário adoptar disposições complementares às da Convenção, que suprimam os actos de violência terrorista adicionais contra a segurança da navegação marítima internacional e para melhorar a sua eficácia: acordam o seguinte:
  69. Número ou marcador, página 54: Artigo 1º Para os efeitos do presente Protocolo, entende- se por: 1) «Convenção» a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, concluída em Roma em 10 de Março de 1988; 2) «Organização» a Organização Marítima Internacional (OMI); 3) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.
  70. Número ou marcador, página 54: Artigo 2º O artigo 1º da Convenção é emendado e passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º 1 — Para os fins da presente Convenção, entende-se por: (a) 'Navio' uma embarcação de qualquer tipo, não permanentemente ancorada, incluindo meios de transporte dinâmicos, submergíveis ou qualquer outro meio de transporte flutuante;
  71. Texto lido por imagem, página 55: 31 DE JULHO DE 2018 1749
  72. Texto do artigo, página 55: (b) 'Transportar' iniciar, acordar ou exercer um controlo efectivo, incluindo a autoridade competente, sobre o movimento de uma pessoa ou bem; (c) 'Ferimentos ou danos graves': (i) Ferimentos físicos graves; ou (ii) Profunda destruição de um local público, instalação do Estado ou do Governo ou sistema de transporte público, resultando numa enorme perda económica; ou (iii) Danos substanciais para o ambiente, incluindo ar, solo, água, fauna ou flora; (d) 'Arma NBQ': (i) 'Armas biológicas', que são: (1) 'Agentes microbiológicos ou de outra natureza biológica, toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de protecção ou outros fins pacíficos; ou (2) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado; (ii) 'Armas químicas', que são, em conjunto ou separadamente: (A) Químicos tóxicos e seus precursores, excepto os que se destinam a: (A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou (B) Fins de protecção, nomeadamente os fins directamente relacionados com a protecção contra químicos tóxicos e para a protecção contra armas químicas; ou (C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou (D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de controlo de conflitos internos; desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais fins; (2) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados na subsubalínea (1) da subalínea (ii), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos; (3) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na subsubalínea (2) da subalínea (ii); (iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares; (e) 'Químico tóxico' qualquer químico que através da sua acção química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. A definição abrange todos os químicos, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte; (f) 'Precursor' qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um químico tóxico, independente do tipo de método utilizado. A definição abrange qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes; (g) 'Organização' a Organização Marítima Internacional (OMI); (h) 'Secretário-Geral' o Secretário-Geral da Organização. 2 — Para os efeitos da presente Convenção: (a) Os termos 'local público', 'instalação do Estado ou do Governo', 'instalação de infra-estrutura' e 'sistema de transporte público' têm o mesmo significado que o conferido a esses termos na Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, concluída em Nova Iorque em 15 de Dezembro de 1997; e (b) Os termos 'material em bruto' e 'produto cindível especial' têm o mesmo significado que o conferido aos termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), concluído em Nova Iorque em 26 de Outubro de 1956.»
  73. Número ou marcador, página 55: Artigo 3º O texto que se segue é aditado como artigo 2º bis da Convenção:
  74. Texto lido por imagem, página 56: 1750 I SÉRIE — NÚMERO 149
  75. Texto do artigo, página 56: «Artigo 2º bis 1 — Nada na presente Convenção afecta os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário. 2 — A presente Convenção não se aplica às actividades das forças armadas durante um conflito armado, na acepção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às actividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional. 3 — Nada na presente Convenção afecta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de Julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, concluída em Washington, Londres e Moscovo em 10 de Abril de 1972 ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em Paris em 13 de Janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.»
  76. Número ou marcador, página 56: Artigo 4.º 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e intencionalmente:» 2 A alínea (f) do n.º 1 do artigo 3º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «(f) Comunique informação que essa pessoa sabe ser falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica de um navio.» 3 — Suprimir a alínea (g) do n.º 1 do artigo 3º da Convenção. 4 — O n.º 2 do artigo 3º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «2 — Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (e) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica do navio em questão.» 5 — O texto que se segue é aditado como artigo 3º bis da Convenção: «Artigo 3º bis» 1 — Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção da presente Convenção se ilícita e intencionalmente: (a) Quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto: (i) Utilizar contra um navio ou descarregar de um navio qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; (ii) Descarregar de um navio, petróleo, gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; (iii) Utilizar um navio de forma a provocar a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iv) Ameaçar, cometer uma das infracções penais estipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional; ou (b) Transportar a bordo de um navio: (i) Qualquer material explosivo ou radioactivo, tendo conhecimento de que se
  77. Texto do artigo, página 57: destina a ser utilizado para provocar ou com a intenção de provocar a morte, ferimentos ou danos graves, com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional, com o intuito de intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato; ou (ii) Qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma NBQ conforme definido no artigo 1.º; ou (iii) Qualquer material bruto, produto cindível especial ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destinam a ser utilizados numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear que não se encontre protegida em conformidade com um acordo de salvaguardas abrangente da AIA; ou Qualquer equipamento, materiais, software ou tecnologia conexa que contribua significativamente para o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com a intenção de a utilizar para tais fins. 2.º — Não constitui uma infracção penal na acepção da presente Convenção transportar um bem ou material abrangido pela subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela subalínea (iv) da alínea (b) do n.º 1, se esse bem ou material for transportado para o ou do território, ou seja de outra forma transportado sob o controlo de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares quando: (a) A transferência ou recepção decorrente do bem ou material, incluindo a transferência interna dentro de um Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado Parte nos termos do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares; e (b) Se o artigo ou material se destinar a um vetor de uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos termos do referido Tratado.» 6 — O texto que se segue é aditado como artigo 3º ter da Convenção: «Artigo 3º ter Qualquer pessoa que pratica uma infracção penal na acepção da presente Convenção se transportar, ilicitamente e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um acto que constitui uma infracção penal prevista nos artigos 3º, 3º bis ou 3º quater ou uma infracção penal prevista em um dos tratados mencionados no Anexo, e pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento criminal.» 7 — O texto que se segue é aditado como artigo 3.º quater da Convenção: «Artigo 3º quater Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção da presente Convenção se: (a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa em consequência da prática de qualquer das infracções penais estipuladas no n.º 1, artigo 3º, artigo 3º bis ou artigo 3º ter; ou (b) Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1, artigo 3º , subalínea (i), (ii) ou (iii), alínea (a) do n.º 1 do artigo 3º bis ou alínea (a) do presente artigo; ou (c) Participar como cúmplice numa infracção penal estipulada nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (e) Contribuir para o cometimento de uma ou mais infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum, intencionalmente e ou: (i) Para instigar à actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver o cometimento de
  78. Texto lido por imagem, página 58: 1752 I SÉRIE — NÚMERO 149
  79. Texto do artigo, página 58: uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis ou 3º ter; ou (ii) Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis ou 3º ter.»
  80. Número ou marcador, página 58: Artigo 5º 1 — O artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 5.º bis da Convenção: «Artigo 5º bis 1 — Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessárias para permitir que uma pessoa colectiva situada no seu território ou constituída nos termos da sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa colectiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infracções penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, civil ou administrativa. 2 — Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham cometido as infracções penais. 3 — Cada Estado Parte assegura, em particular, que as pessoas colectivas responsáveis nos termos do n.º 1 estão sujeitas a sanções penais, cíveis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasoras. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.»
  81. Número ou marcador, página 58: Artigo 6.º 1 — O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3.ºbis, 3ºter e 3ºquater quando a infracção penal for cometida:» 2 — O n.º 3 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «3 — Qualquer Estado Parte que tenha de exercer a sua jurisdição nos termos do n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.» 3 — O n.º 4 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «4 — Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater nos casos em que o alegado autor da infracção penal se encontre no seu território e não o extradite para qualquer dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.»
  82. Número ou marcador, página 58: Artigo 7º O texto que se segue é aditado como Anexo à Convenção: «
  83. Número ou marcador, página 58: ANEXO 1 — Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970. 2 — Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971. 3 — Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973. 4 — Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979. 5 — Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979. 6 — Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos
  84. Texto lido por imagem, página 59: 31 DE JULHO DE 2018 1753
  85. Texto do artigo, página 59: contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988. 7 — Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Montreal em 10 de Março de 1988. 8 — Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997. 9 — Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1999.»
  86. Número ou marcador, página 59: Artigo 8º 1 — O n.º 1 do artigo 8.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — O capitão de um navio de um Estado Parte (o 'Estado de Bandeira') pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte ('o Estado Receptor') qualquer pessoa em relação à qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infracção estipulada nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 8.º bis da Convenção: «Artigo 8º bis 1 — Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os actos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efectuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível. 2 — Cada pedido efectuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a recepção de qualquer pedido oral ou escrito. 3 — Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a busca efectuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local. 4 — Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infracção penal estipulada nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvore a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infracção penal. Os Estados Partes que tenham assim sido solicitados enviarão os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham. 5 — Sempre que os agentes da autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte ('o Estado requerente') encontrem um navio que arvore a bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte (a primeira Parte) situado ao longo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspecionar o navio: (a) Deve solicitar, em conformidade com os n.º 1 e 2, que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e (b) Se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada 'Estado de Bandeira') autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que podem incluir a paragem, subida a bordo e inspecção ao navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater; e (c) O Estado de Bandeira deve ou:
  87. Texto lido por imagem, página 60: 1754 I SÉRIE — NÚMERO 149
  88. Texto do artigo, página 60: (i) Conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (ii) Subir a bordo e inspeccionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou (iii) Subir a bordo e inspeccionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou (iv) Recusar a autorização de visita e de inspecção do navio. A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea (b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira; (d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspeccionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo, de modo a determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a recepção de um pedido de confirmação de nacionalidade; (e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspeccionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo, de modo a determinar se uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a recepção de um pedido de confirmação de nacionalidade. bis, 3º ter ou 3º quater foi, está ou está prestes a ser cometida. As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento. 6 — Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater em consequência de qualquer visita efectuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apre sar o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo até à recepção de instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspecção, do apresamento e da detenção efectuadas em conformidade com o presente artigo: A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira se descobri provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção. 7 — O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos n.os 5 ou 6 do cumprimento de condições, nomeadamente a de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais — sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, excepto quando necessário para evitar um perigo iminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes. 8 — Para todas as visitas efectuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apre ssados e sobre as pessoas detidas a bordo e a apreensão, a perda a favor do Estado, o arresto e o procedimento criminal. Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º
  89. Texto lido por imagem, página 61: 31 DE JULHO DE 2018 1755
  90. Texto do artigo, página 61: 9 — Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado excepto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias. 10 — Garantias: (a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá: (i) Ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar; (ii) Garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos; (iii) Garantir que uma visita e inspecção de acordo com o presente artigo são efetuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável; (iv) Ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga; (v) Ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira; (vi) Garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias; (vii) Garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer das infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter ou 3º quater beneficiam das medidas de protecção previstas no nº 2 do artigo 10.0, independentemente do local onde se encontrem; (viii) Garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; (ix) Envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado; (b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando: (i) As razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer ato que justificasse as medidas tomadas; ou (ii) Essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo. Os Estados Partes providenciam os meios de recurso efectivo em relação a esses danos, ferimentos ou perdas; (c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afectar: (i) Os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou (ii) A autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o seu controlo em questões de ordem administrativa, técnica e social que envolvam o navio; (d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para o efeito e, não obstante os artigos 2º e 2º bis, aplicam-se as disposições do presente artigo;
  91. Texto lido por imagem, página 62: 1756 I SÉRIE — NÚMERO 149
  92. Texto do artigo, página 62: (e) — Para os efeitos do presente artigo, entende-se por "agentes da autoridade ou outros agentes autorizados" os membros das autoridades de aplicação da lei ou outras autoridades governamentais devidamente autorizadas pelo seu Governo, portadores de uniformes ou de outro modo claramente identificados. Para o fim específico de aplicação da lei nos termos da presente Convenção, os agentes da autoridade ou outros agentes autorizados devem apresentar os documentos de identificação oficiais apropriados que possam ser examinados pelo capitão do navio aquando da visita. 11 — O presente artigo não abrange nem limita a visita a navios efetuada por qualquer Estado Parte em conformidade com o Direito Internacional, ao longo do mar territorial de qualquer Estado, e compreende as subidas a bordo baseadas no direito de visita, a prestação de auxílio a pessoas, navios e bens em perigo ou risco, ou uma autorização do Estado de Bandeira para tomar as medidas de manutenção da ordem ou outras medidas. 12 — Os Estados Partes são encorajados a desenvolver procedimentos uniformes para as operações conjuntas, de acordo com o presente artigo e a consultar, se for caso disso, os outros Estados Partes com vista a harmonizar esses procedimentos para a condução das operações. 13 — Os Estados Partes podem concluir acordos ou entendimentos para facilitar as operações de manutenção da ordem efetuadas em conformidade com o presente artigo. 14 — Cada Estado Parte toma as medidas apropriadas para garantir que os seus agentes da autoridade ou outros agentes autorizados e os agentes da autoridade e outros agentes autorizados de outros Estados Partes que atuem em sua representação estão habilitados para agir de acordo com o presente artigo. 15 — Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado Parte designa uma autoridade, ou, se for caso disso, várias autoridades, para receberem e responderem aos pedidos de auxílio, de confirmação de nacionalidade e de autorização para a tomada das medidas apropriadas. No prazo de um mês após se ter tornado Parte, um Estado notifica essa designação, incluindo os contactos ao Secretário-Geral, que informa todos os outros Estados Partes no mês seguinte à designação. Cada Estado Parte é responsável pela notificação imediata através do Secretário-Geral de quaisquer alterações à designação ou contactos das autoridades designadas.
  93. Número ou marcador, página 62: Artigo 9.º O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redação: «2 Qualquer pessoa colocada sob custódia ou contra quem sejam tomadas outras medidas ou iniciado um procedimento criminal de acordo com a presente Convenção, tem direito a um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território essa pessoa se encontra, bem como as disposições aplicáveis de Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.»
  94. Número ou marcador, página 62: Artigo 10.º 1 — Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º passam a ter a seguinte redação: «1 — As infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter e 3.º quater são consideradas como infrações penais passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes ou Estados Partes comprometem-se a considerar essas infracções penais como infracções penais passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que possam celebrar entre si. 2 — Se um Estado Parte que faz depender a extradição da existência de um tratado receber um pedido de extradição proveniente de um outro Estado Parte com o qual não possui qualquer tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição em relação às infracções penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º
  95. Texto lido por imagem, página 63: 31 DE JULHO DE 2018 1757
  96. Texto do artigo, página 63: bis, 3º ter e 3º quater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 3 — Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecem as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater como infrações penais passível de extradição entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido. 4 — Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter e 3º quater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºbis da Convenção: «Artigo 11.ºbis Nenhuma das infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.» 3 — O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºter da Convenção: «Artigo 11.º ter Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3º bis, 3º ter ou 3º quater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objectivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.»
  97. Número ou marcador, página 63: Artigo 11.º 1 — O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os procedimentos.» 2 — O texto que se segue é aditado como artigo 12.ºbis da Convenção: «Artigo 12º bis 1 — Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter ou 3º quater pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes condições: (a) A pessoa consente livremente e plenamente ciente; e (b) As autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas. 2 — Para os efeitos do presente artigo: (a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida;
  98. Texto lido por imagem, página 64: 1758 I SÉRIE — NÚMERO 149
  99. Texto do artigo, página 64: (b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pessoa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de outra forma acordada pelas autoridades competentes de ambos os Estados; (c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transferida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa; (d) O período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminuição da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida. 3 — A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição à liberdade pessoal no território do Estado para o qual essa pessoa é transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.
  100. Número ou marcador, página 64: Artigo 12° O artigo 13° da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «1 — Os Estados Partes cooperam na prevenção das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter e 3° quater, nomeadamente: (a) Tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respectivos territórios a preparação das respectivas infracções penais a serem cometidas dentro ou fora desses mesmos territórios; (b) Trocando informação de acordo com o seu direito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o cometimento das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter e 3° quater.» 2 — Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infracção penal estipulada nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apresados ou atrasados.»
  101. Número ou marcador, página 64: Artigo 13° O artigo 14° da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infracções penais estipuladas nos artigos 3°, 3° bis, 3° ter ou 3° quater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível toda a informação relevante que possua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6°.»
  102. Número ou marcador, página 64: Artigo 14° O n.º 3 do artigo 15° da Convenção passa a ter a seguinte redacção: «3 — A informação transmitida de acordo com os n.ºs 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergovernamentais internacionais competentes.»
  103. Número ou marcador, página 64: Artigo 15° Interpretação e aplicação 1 A Convenção e o seu Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo. 2 — Os artigos 1.° a 16.° da Convenção, conforme emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.° a 24.° do presente Protocolo e respectivo Anexo, constituem e são designados Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 2005 (Convenção SAI 2005).
  104. Texto lido por imagem, página 65: 31 DE JULHO DE 2018 1759
  105. Número ou marcador, página 65: Artigo 16º O texto que se segue é aditado como artigo 16º bis da Convenção: «Cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005 As cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 2005, são os artigos
  106. Texto do artigo, página 65: 17º a 24º do Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As referências na presente Convenção aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no referido Protocolo.» Cláusulas finais
  107. Número ou marcador, página 65: Artigo 17º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 — Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por: (a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) Adesão. 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 4 Apenas um Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode- se tornar parte no presente Protocolo.
  108. Número ou marcador, página 65: Artigo 18º Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que 12 Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. 2 — Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois de as condições que regem a entrada em vigor enunciadas no n.º 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
  109. Número ou marcador, página 65: Artigo 19º Denúncia 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 - A denúncia é efetuada através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral. 3 — A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
  110. Número ou marcador, página 65: Artigo 20º Revisão e Emendas 1 A Organização pode convocar uma Conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 — O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será considerado como se aplicando ao Protocolo conforme revisto.
  111. Número ou marcador, página 65: Artigo 21º
  112. Texto lido por imagem, página 66: 1760 I SÉRIE — NÚMERO 149
  113. Texto do artigo, página 66: Declarações 1 — Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, quando o presente Protocolo lhe for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3º ter. A declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto. 2 — Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma declaração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado. 3 — Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3º ter de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsabilidade da família.
  114. Número ou marcador, página 66: Artigo 22º Emendas ao Anexo 1 — O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que: (a) Estejam abertos à participação de todos os Estados; (b) Tenham entrado em vigor; e (c) Tenham sido objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no presente Protocolo. 2 — Depois da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é comunicada ao Secretário-Geral por escrito. O Secretário-Geral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do n.º 1 por todos os Membros da Organização e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adopção da emenda proposta. 3 — A emenda proposta ao Anexo é considerada como adoptada depois de mais de 12 dos Estados Partes no presente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral. 4 — Uma vez adoptada, a emenda ao Anexo entrará em vigor 30 dias após o depósito junto do Secretário-Geral do 12.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Protocolo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do 12.º instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
  115. Número ou marcador, página 66: Artigo 23º Depositário 1 — O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral. 2 — O Secretário-Geral deve: (a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo: (i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo; (iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; (iv) De qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; (v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º; (vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido adoptada de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º; (vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º, assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e
  116. Texto do artigo, página 67: 1761 (b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo. 3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
  117. Número ou marcador, página 67: Artigo 24º Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres, neste 14º dia de Outubro de 2005. Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente . Protocolo.
  118. Texto lido por imagem, página 68: 1762 I SÉRIE — NÚMERO 149
  119. Texto do artigo, página 68: PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL Os Estados Partes no presente protocolo, Sendo Partes no Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de Março de 1988. Reconhecendo que os motivos para os quais foi elaborado o Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental, Considerando as disposições daqueles Protocolos, Acordam, no seguinte:
  120. Número ou marcador, página 68: ARTIGO 1.º Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por: 1 - “Protocolo de 1988”, o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de Março de 1988. 2 - “Organização”, a Organização Marítima Internacional. 3 - “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral da Organização.
  121. Número ou marcador, página 68: ARTIGO 2.º O número 1 do artigo 1º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 1 - As disposições das alíneas (c), (d), (e), (f), (g), (h) do número 1 e alínea (a) do número 2 do artigo 1º, dos artigos 2ºbis, 5º, 5ºbis e 7º, e os artigos 10º a 16º, incluindo os artigos 11º - bis, 11ºter e 12-bis da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, conforme revisto pelo Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, aplicam-se também mutatis mutandis às infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis e 2ºter do presente Protocolo quando essas infracções penais forem cometidas a bordo ou contra plataformas fixas localizadas na plataforma continental.
  122. Número ou marcador, página 68: ARTIGO 3.º 1 - A alínea D do número 1 do artigo 2º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: “D” coloca ou faz colocar sobre uma plataforma fixa, através de quaisquer meios, dispositivo ou substância capaz de destruir essa plataforma fixa ou capaz de colocar em perigo a sua segurança. 2 - Suprimir a alínea E do número 1 do artigo 2º do Protocolo D de 1988. 3 - O número 2 do artigo 2º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 2 - Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infrações - penais estipuladas nas alíneas (b) e (c) do número 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a plataforma fixa.
  123. Número ou marcador, página 68: ARTIGO 4.º O seguinte texto é aditado como artigo 2ºbis:
  124. Número ou marcador, página 68: Artigo 2º-bis Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se ilícita e intencionalmente, quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto: (a) Utilizar contra ou a bordo de uma plataforma fixa ou descarregar a partir de uma plataforma fixa qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma a que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (b) Descarregar a partir de uma plataforma fixa, petróleo ou gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
  125. Texto do artigo, página 69: (c) Ameaçar cometer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas (a) ou (b), com ou sem condições, nos termos do Direito nacional. 2 - O seguinte texto é aditado como artigo 2ter:
  126. Número ou marcador, página 69: Artigo 2ter Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se:
  127. Número ou marcador, página 69: a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa quando os factos apresentem uma ligação com a prática de qualquer uma das infracções penais estipuladas no número 1 do artigo 2º ou artigo 2ºbis; ou
  128. Número ou marcador, página 69: b) Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no número 1 do artigo 2º, alíneas (a) ou (b) do artigo 2ºbis ou alínea (a) do presente artigo; ou
  129. Número ou marcador, página 69: c) Participar como cúmplice numa das infracções penais estipuladas no artigo 2º, artigo 2ºbis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; ou
  130. Número ou marcador, página 69: d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo, ou contribuir para o cometimento de uma ou mais infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis ou alíneas (a) ou (b) do presente artigo; por um grupo de pessoas que actuem com um objectivo comum, intencionalmente e ou:
  131. Número ou marcador, página 69: e) para instigar a actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver, o cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2º ou 2ºbis; ou
  132. Número ou marcador, página 69: f) (ii) tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2º ou 2ºbis.
  133. Número ou marcador, página 69: ARTIGO 5.º 1 - O número 1 do artigo 3º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 1 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis e 2ºter quando a infracção penal é cometida:
  134. Número ou marcador, página 69: a) contra ou a bordo de uma plataforma fixa quando esta se localize na plataforma continental desse Estado; ou
  135. Número ou marcador, página 69: b) por um nacional desse Estado. 2 - O número 3 do artigo 3º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 3 - Qualquer Estado Parte que tenha exercido a sua jurisdição conforme mencionado no número 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral. 3 - O número 4 do artigo 3º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção: 4 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2º, 2ºbis e 2ºter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os números 1 e 2.
  136. Número ou marcador, página 69: ARTIGO 6.º Interpretação e aplicação 1 - O Protocolo de 1988 e o presente Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo. 2 - Os artigos 1º a 4º do Protocolo de 1988, conforme revistos pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 8º a 13º do presente Protocolo constituem - são designados Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental de 2005.
  137. Número ou marcador, página 69: ARTIGO 7.º O texto que se segue é aditado como artigo 4º bis do Protocolo: Cláusulas Finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental As cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental são os artigos 8º a 13º do Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das
  138. Texto do artigo, página 70: Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental. As referências no presente Protocolo aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no Protocolo de 2005.
  139. Texto do artigo, página 70: CLÁUSULAS FINAIS ARTIGO 8.º Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão 1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2 - Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:
  140. Número ou marcador, página 70: a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
  141. Número ou marcador, página 70: b) assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
  142. Número ou marcador, página 70: c) adesão. 3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 4 - Aparenta Um Estado que tenha assinado o Protocolo de 1988 sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido ao Protocolo de 1988, pode-se tornar parte no presente Protocolo.
  143. Número ou marcador, página 70: ARTIGO 9.º Entrada em vigor 1 - O presente Protocolo entrará em vigor noventa dias após a data em que ,três Estados o tenham assinado sem qualquer reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário- Geral. Contudo, o presente Protocolo não entrará em vigor antes do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima ter entrado em vigor. 2 - Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a respeito do presente Protocolo depois de terem sido satisfeitas as condições no número 1 para a entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos noventa dias após a data do referido depósito.
  144. Número ou marcador, página 70: ARTIGO 10.º Denúncia 1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. 2 - A denúncia é efectuada através de depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral. 3 - A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
  145. Número ou marcador, página 70: ARTIGO 11.º Revisão e Emendas 1 - A Organização pode convocar uma Conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo. 2 - O Secretário-Geral convoca uma conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de dez Estados Partes, consoante o que seja mais elevado. 3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo entende-se como aplicável ao Protocolo conforme revisto.
  146. Número ou marcador, página 70: ARTIGO 12.º Depositário 1 - O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos do artigo 11.º são depositados junto do Secretário- Geral. 2 - O Secretário-Geral deve: (a) informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo: (i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
  147. Texto do artigo, página 71: 1765 (iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; (iv) De qualquer comunicação feita nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; e (b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo. 3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o Artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
  148. Número ou marcador, página 71: ARTIGO 13.º Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres, neste décimo quarto dia de Outubro de dois mil e cinco. Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
  149. Texto do artigo, página 72: ALTERAÇÕES À CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES 1 — O título da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares adoptada em 26 de Outubro de 1979 (de ora em diante designada por Convenção) é substituído pelo título seguinte: «Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais e das Instalações Nucleares» 2 — O preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte: «Os Estados Partes na presente Convenção: Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas da energia nuclear; Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional e a transferência da tecnologia nuclear para a aplicação pacífica da energia nuclear; Cientes de que a protecção física assume extrema importância na protecção da saúde e segurança do público, no ambiente e na segurança nacional e internacional; Tendo presentes os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e à promoção da boa vizinhança e das relações de amizade e da cooperação entre Estados; Considerando que, nos termos do disposto no 4.º do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, ‘todos os membros, nas suas relações internacionais, abstêm-se de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outro mecanismo incompatível com os propósitos das Nações Unidas’; Recordando a Declaração sobre Medidas para a Eliminação do Terrorismo Internacional, anexa à Resolução n.º 49/60, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994; Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer do tráfico ilícito, da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares e da sabotagem de material e de instalações nucleares e verificando que a protecção física contra tais actos tornou-se objecto de uma crescente preocupação nacional e internacional; Profundamente preocupados com a escalada internacional de actos de terrorismo em todas as suas formas e manifestações, e com as ameaças que se fazem sentir do terrorismo internacional e do crime organizado; Considerando que a protecção física desempenha um papel fundamental no apoio aos objectivos de não proliferação nuclear e de luta contra o terrorismo; Desejando, através da presente Convenção, contribuir para o fortalecimento em todo o mundo da protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos; Convencidos de que as infracções relativas aos materiais e instalações nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes, por forma a fortalecer as medidas existentes, para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de tais infracções; Desejando fortalecer ainda mais a cooperação internacional para o estabelecimento de medidas de protecção física dos materiais e das instalações nucleares, em conformidade com a lei nacional de cada Estado Parte e com as disposições da presente Convenção; Cientes de que a presente Convenção deverá complementar e apoiar a segura utilização, armazenamento e transporte dos materiais nucleares e a segura exploração das instalações nucleares; Reconhecendo que existem recomendações sobre protecção física formuladas a um nível internacional que são constantemente actualizadas e que podem fornecer orientação sobre as formas contemporâneas de alcançar níveis eficazes de protecção física;1/ Reconhecendo também que a protecção física eficaz dos materiais e instalações nucleares utilizados para fins militares é uma responsabilidade do Estado que possui esses materiais ou instalações e entendendo que tais materiais e instalações não continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa: Acordaram no seguinte:» 3 — No artigo 1.º da Convenção, são adicionados os dois parágrafos seguintes depois do parágrafo c): «d) “Instalação nuclear” significa uma instalação (incluindo os edifícios e equipamentos associados) na qual materiais nucleares são produzidos, processados, utilizados, manipulados ou armazenados, temporária ou definitivamente e que, em caso de danos ou interferências, pode conduzir à libertação de quantidades significativas de radiação ou de substâncias radioactivas; e “Sabotagem” significa qualquer actuação deliberada contra uma instalação nuclear ou contra material nuclear objecto de uso, armazenamento ou transporte, que possa, directa ou indirectamente, pôr em perigo a saúde e segurança dos trabalhadores, do público e do meio ambiente, através da exposição às radiações ou da emissão de substâncias radioactivas.»
  150. Texto do artigo, página 73: 4 — É introduzido um novo artigo 1.º-A, depois do artigo 1.º da Convenção: «Artigo 1.º-A Os objectivos desta Convenção consistem em alcançar e manter em todo o mundo uma eficaz protecção física dos materiais e das instalações nucleares utiliza- das para fins pacíficos, prevenir e combater em todo o mundo as violações relacionadas com esses materiais e instalações e facilitar a cooperação entre os Estados Partes para esses fins.» 5 — O artigo 2.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos quando sejam objecto de utilização, armazenamento e transporte; e às instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, com ressalva, no entanto, de que os artigos 3.º e 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º da presente Convenção aplicar-se-ão aos materiais nucleares enquanto se encontrarem em transporte internacional. 2 — A criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de cada Estado Parte é da sua exclusiva responsabilidade. 3 — Independentemente dos... compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes no âmbito desta Convenção, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como limitando os direitos soberanos de um Estado. 4 — A nada nesta Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados Partes perante o direito internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e das leis humanitárias internacionais.
  151. Número ou marcador, página 73: b) As actividades das forças armadas durante um conflito armado, como são, entendidos no direito humanitário internacional, que se regem por esse direito, não estão abrangidos por presente Convenção; e as actividades realizadas pelas forças militares de um Estado no exercício dos seus deveres oficiais, na medida em que se regem por outras normas de direito internacional, não estão abrangidas por esta Convenção.
  152. Número ou marcador, página 73: c) Nada do disposto na presente Convenção deve ser interpretado como tratando-se de uma autorização legal para a utilização ou a ameaça de utilização da força contra materiais ou instalações nucleares utilizados para fins pacíficos.
  153. Número ou marcador, página 73: d) Nada do disposto na presente Convenção aprova ou legitima actos que de outra forma são considerados ilícitos, nem impede o procedimento judicial ao abrigo de outras leis.» 5 — A presente Convenção não se aplica aos materiais nucleares utilizados ou retidos para fins militares nem a instalações nucleares que contenham esse tipo de materiais.» 6 — É introduzido um novo artigo 2.º-A, depois do artigo 2.º da Convenção: «Artigo 2.º-A. 1 — Cada Estado Parte deve criar, implementar e manter um apropriado regime de protecção física aplicável aos materiais e instalações nucleares sob a sua jurisdição, com o objectivo de:
  154. Número ou marcador, página 73: a) Proteger contra o furto ou outra apropriação ilegítima de materiais nucleares durante a sua utilização, armazenamento e transporte;
  155. Número ou marcador, página 73: b) Garantir a implementação de rápidas e completas medidas para localizar e, quando aplicável, recuperar material nuclear perdido ou roubado; quando o material se encontrar localizado fora do seu território, o Estado Parte procederá em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
  156. Número ou marcador, página 73: c) Proteger os materiais e instalações nucleares contra a sabotagem;
  157. Número ou marcador, página 73: d) Atenuar ou minimizar as consequências radiológicas da sabotagem. 2 — Na implementação do n.º 1, cada Estado Parte deverá:
  158. Número ou marcador, página 73: a) Criar e manter uma estrutura legislativa e regulamentar para regular a protecção física;
  159. Número ou marcador, página 73: b) Estabelecer ou designar uma autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela implementação da estrutura legislativa e regulamentar;
  160. Número ou marcador, página 73: c) Tomar outras medidas apropriadas que sejam necessárias para a protecção física dos materiais e instalações nucleares. 3 — No cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2, cada Estado Parte, sem prejuízo do estabelecido noutras disposições da presente Convenção, deverá aplicar, na medida do possível e do razoável, os seguintes princípios fundamentais da protecção física dos materiais e das instalações nucleares: Princípio fundamental A: Responsabilidade do Estado: A responsabilidade pela criação, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de um Estado é da exclusiva responsabilidade desse Estado. Princípio fundamental B: Responsabilidade durante o transporte internacional:
  161. Texto lido por imagem, página 74: 1768 I SÉRIE — NÚMERO 149
  162. Texto do artigo, página 74: A responsabilidade de um Estado de assegurar que os materiais nucleares estão adequadamente protegidos abrange o transporte internacional dos mesmos, até que essa responsabilidade seja transferida para outro Estado, da forma apropriada. Princípio fundamental C: Estrutura legislativa e regulamentar: O Estado é responsável pela criação e manutenção de uma estrutura legislativa e regulamentar que regule a protecção física. Essa estrutura deve prever a criação de requisitos aplicáveis de protecção física e deve incluir um sistema de avaliação e licenciamento ou outros procedimentos que garantam a autorização. A referida estrutura deve incluir um sistema de inspecção das instalações nucleares e do transporte para verificar o . cumprimento dos requisitos aplicáveis e as condições aplicáveis de licenciamento ou outro documento de autorização, e para criar os meios para fazer cumprir os requisitos e as condições aplicáveis, incluindo sanções eficazes. Princípio fundamental D: Autoridade competente: O Estado deve criar ou designar uma autoridade competente a qual é responsável pela implementação da infra-estrutura legislativa e regulamentar e é dotada de autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados para cumprir as responsabilidades que lhe forem atribuídas. O Estado deve adoptar medidas para garantir uma efectiva independência entre as funções da autoridade competente do Estado e as de qualquer outra entidade encarregada da promoção ou da utilização da energia nuclear. Princípio fundamental E: Responsabilidade do titular da licença: A responsabilidade pela implementação dos diversos elementos de protecção física dentro de um Estado deve estar claramente identificada. O Estado deve assegurar que a responsabilidade principal pela aplicação da protecção física dos materiais ou das instalações nucleares radica nos titulares das respectivas licenças ou outros documentos de autorização (por exemplo, nos operadores ou expedidores/remetentes). Princípio fundamental F: Cultura de segurança: Todas as organizações envolvidas na implementação da protecção física devem dar a devida prioridade à cultura de segurança, ao seu desenvolvimento e manutenção necessários para assegurar a sua eficaz implementação em toda a organização. Princípio fundamental G: Ameaça: A protecção física que se aplica num Estado deve basear-se na evolução mais recente da ameaça que haja efectuado o próprio Estado. Princípio fundamental H: Abordagem gradual: Os requisitos em matéria de protecção física devem basear-se numa abordagem gradual que tenha em consideração a actual evolução da ameaça, o interesse relativo dos materiais, a natureza destes e as potenciais consequências relacionadas com a remoção não autorizada de materiais nucleares e com a sabotagem de materiais nucleares ou de instalações nucleares. Princípio fundamental I: Defesa em profundidade: Os requisitos do Estado em matéria de protecção física devem reflectir um conceito baseado em múltiplos níveis e modalidades de protecção (estruturais ou de índole técnica, humana ou organizativa) que terão de ser superados ou evitados pelo agressor de modo a alcançar os seus objectivos. Princípio fundamental J: Garantia da qualidade: Devem ser estabelecidos e aplicados programas e políticas de garantia da qualidade com o objectivo de gerar confiança no cumprimento dos requisitos específicos em relação a todas as actividades com relevância para a protecção física. Princípio fundamental K: Planos de contingência: Os planos de contingência (emergência) para responder a uma remoção não autorizada de materiais nucleares ou a uma sabotagem de instalações ou materiais nucleares, ou de tentativas de prática desses actos, devem estar preparados e devidamente testados por todos os detentores de licenças e por todas as autoridades interessadas. Princípio fundamental L: Confidencialidade: O Estado deve estabelecer requisitos necessários para a protecção da confidencialidade da informação, cuja revelação não autorizada possa comprometer a protecção física dos materiais e das instalações nucleares.
  163. Texto lido por imagem, página 75: 31 DE JULHO DE 2018 1769
  164. Texto do artigo, página 75: 4 — a) As previsões do presente artigo não serão aplicáveis aos materiais nucleares relativamente aos quais o Estado considere, de forma razoável, não haver necessidade de estarem sujeitos ao regime da protecção física estabelecido no n.º 1, tendo em conta a natureza do material, a sua quantidade e o interesse relativo, as potenciais consequências radiológicas e outras associadas a qualquer acto não autorizado contra si cometido e a corrente evolução da ameaça contra ele existente. b) Os materiais nucleares não sujeitos às disposições do presente artigo conforme definido na alínea a) devem estar protegidos de acordo com as prudentes práticas de gestão.» 7 — O artigo 5.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Cada Estado Parte designará e informará aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, quais os seus correspondentes para as matérias relativas à presente Convenção. 2 — No caso de furto, roubo ou de qualquer outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, fornecer cooperação e auxílio de todas as formas possíveis, com vista: à recuperação e protecção de tais materiais, a qualquer Estado que o solicite. Especialmente:
  165. Número ou marcador, página 75: a) Um Estado Parte tomará as medidas necessárias para informar, logo que possível, aos outros Estados que lhe pareçam interessados a ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, e para informar, quando necessário, a Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes;
  166. Número ou marcador, página 75: b) Ao fazê-lo, quando necessário, os Estados Partes interessados trocarão informações entre si, com a Agência Internacional de Energia Atómica e com outras organizações internacionais relevantes, a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados, verificar a integridade dos contentores de expedição ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente desviados e deverão:
  167. Número ou marcador, página 75: i) Coordenar os seus esforços por via diplomática ou outras vias acordadas; ii) Fornecer assistência, se para tal forem solicitados; iii) Assegurar a restituição dos materiais nucleares roubados ou em falta, em sequência dos factos anteriormente mencionados. As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados. 3 — Em caso de ameaça credível de sabotagem, ou em caso de sabotagem efectiva, de materiais ou de instalações nucleares, os Estados Partes, de acordo com a sua legislação nacional e com as obrigações decorrentes do direito internacional, cooperarão, de todas as maneiras possíveis, da forma seguinte:
  168. Número ou marcador, página 75: a) Se um Estado Parte tem conhecimento de uma ameaça credível de sabotagem de materiais ou de instalações nucleares noutro Estado, deverá decidir acerca da adopção de medidas apropriadas para informar esse Estado das ameaças o mais rapidamente possível, e, se for o caso, a Agência Internacional de Energia Atómica e as outras organizações internacionais competentes, com o objectivo de prevenir a sabotagem;
  169. Número ou marcador, página 75: b) Em caso de sabotagem de materiais nucleares ou de uma instalação nuclear num Estado Parte, e se este considerar provável que outros Estados sejam afectados pela radiação, aquele Estado, sem prejuízo das demais obrigações previstas no direito internacional, adoptará medidas apropriadas para informar, o mais rapidamente possível, o Estado ou Estados que provavelmente serão afectados pelas radiações; e, se for o caso, a Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes competentes, com o objectivo de reduzir ao mínimo o impacto da sabotagem;
  170. Número ou marcador, página 75: c) Se, no âmbito do previsto nas alíneas a) e b), um Estado Parte solicitar assistência, cada Estado Parte que recebe o pedido de assistência decidirá de forma imediata? informará de imediato ao Estado solicitante, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, se está em condições de prestar a assistência, assim como o tipo e termos da assistência que poderá prestar;
  171. Número ou marcador, página 75: d) A coordenação da cooperação prevista nas alíneas a), b), e c) realizar-se-á pela via diplomática e por qualquer outra acordada entre as Partes. Os Estados Partes interessados determinarão de forma bilateral ou multilateral a maneira de concretizar essa cooperação. 4 — Os Estados Partes cooperarão entre si e consultar-se-ão, sempre que necessário, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica e de outras organizações internacionais relevantes, com vista
  172. Texto lido por imagem, página 76: 1770 I SÉRIE — NÚMERO 149
  173. Texto do artigo, página 76: à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais. 5 — Um Estado Parte poderá consultar e cooperar, quando apropriado, com outros Estados Partes directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica e de outras organizações internacionais competentes, com o objectivo de obter a sua assistência na concepção, manutenção e melhoramento do seu sistema nacional de protecção física dos materiais nucleares objecto de uso, armazenamento e transporte em território nacional e das instalações nucleares.» 8 — O artigo 6.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação nacional, de modo a proteger o carácter confidencial de todas as informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção. Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais ou a Estados que não sejam Parte na presente Convenção, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações. Um Estado Parte que receba informação confidencial de outro Estado Parte só poderá fornecer essa informação a terceiros Estados com o consentimento do primeiro. 2 — Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais ou instalações nucleares.» 9 — O n.º 1 do artigo 7.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — A prática intencional de um dos actos seguintes:
  174. Número ou marcador, página 76: a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens ou ao ambiente;
  175. Número ou marcador, página 76: b) Furto ou roubo de materiais nucleares;
  176. Número ou marcador, página 76: c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;
  177. Número ou marcador, página 76: d) Transportar, enviar ou deslocar noutro Estado, ou fora dele, materiais nucleares sem autorização legal; e) Agir contra uma instalação nuclear ou interferir com o seu funcionamento, e em que o autor do acto cause, deliberadamente, ou saiba que pode causar a morte ou graves lesões a pessoas, ou danos patrimoniais ou ambientais substanciais pela exposição às radiações ou pela emissão de substâncias radioactivas, a menos que o acto se realize em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte em cujo território está situada a instalação nuclear;
  178. Número ou marcador, página 76: f) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
  179. Número ou marcador, página 76: g) Ameaça:
  180. Número ou marcador, página 76: i) De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens ou no ambiente ou cometer uma das infracções descritas na alínea e); ou ii) De cometer uma das infracções descritas nas alíneas b) e e) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um acto;
  181. Número ou marcador, página 76: h) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a e);
  182. Número ou marcador, página 76: i) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a h);
  183. Número ou marcador, página 76: j) Organização ou direcção de outras pessoas para a realização de qualquer das infracções descritas nas alíneas a) a h);
  184. Número ou marcador, página 76: k) Contribuição para a realização de qualquer uma das infracções descritas nas alíneas a) a h) por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum. Esse acto terá de ser intencional e:
  185. Número ou marcador, página 76: i) Ser feito com o objectivo de facilitar a actividade criminosa ou os propósitos criminosos do grupo, quando essa actividade ou propósitos impliquem a realização de uma das infracções descritas nas alíneas a) a g); ii) Ser feito com o conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) a g); é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.» 10 — São introduzidos dois novos artigos, artigos 11.º-A e 11.º-B, depois do artigo 11.º da Convenção: «Artigo 11.º-A Nenhuma das infracções referidas no artigo 7.º será considerada, para efeitos de extradição ou assistência jurídica mútua, infracção política ou a assistência jurídica mútua, infracção baseada em motivos
  186. Texto lido por imagem, página 77: 31 DE JULHO DE 2018 1771
  187. Texto do artigo, página 77: políticos. Em consequência, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua não pode ser recusado unicamente por consistir numa infracção política ou a ele conexa ou numa infracção baseada em motivos políticos.
  188. Número ou marcador, página 77: Artigo 11.º-B Nenhuma das disposições da presente convenção deverá ser interpretada como sendo uma imposição da obrigação de extraditar ou de proporcionar assistência jurídica mútua se o Estado Parte a quem foi requerido tiver motivos substanciais para considerar que o pedido de extradição pelas infracções enunciadas no artigo 7.º ou de assistência jurídica mútua com respeito a tais delitos se tenha formulado com o objectivo de perseguir ou sancionar uma pessoa por motivos relacionados com a sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou orientação política, ou que o cumprimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer destas razões.» 11 — É introduzido um novo artigo, artigo 13.º-A, depois do artigo 13.º da Convenção: «Artigo 13.º-A Nada na presente convenção deverá afectar a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos que se leve a cabo para reforçar a protecção física dos materiais e instalações nucleares.» 12 — O n.º 3 do artigo 14.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «3 — Quando uma infracção está relacionada com materiais nucleares objecto de uso, armazenamento ou transporte a nível nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, ou onde a infracção envolva uma instalação nuclear e o alegado infractor permaneça no território do Estado Parte no qual a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.» 13 — O artigo 16.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte: «1 — Cinco anos após a entrada em vigor da emenda adoptada em 8 de Julho de 2005 o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes a fim de examinar a aplicação da presente Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e os anexos, à luz da situação então existente. 2 — Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.» 14 — A nota de rodapé (b) constante do anexo II da Convenção é substituída pelo texto seguinte: «(b) Materiais não irradiados num reactor ou materiais irradiados num reactor com nível de radiação igual ou inferior a 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem cerca de protecção.» 15 — A nota de rodapé (c) constante do anexo II da Convenção é substituída pelo texto seguinte: «(c) Os outros combustíveis que, em virtude do seu conteúdo original em materiais cindíveis são classificados na categoria I ou na categoria II antes de irradiação, podem entrar na categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassar 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem cerca de protecção.»
  189. Texto do artigo, página 78: Protocol of 2005 to The Convention for the Suppression of Unlawful acts Against the Safety of Maritime Navigation
  190. Texto do artigo, página 78: Preamble
  191. Texto do artigo, página 78: The States Parties to this Protocol, Being parties to the Convention for the Suppression of
  192. Texto do artigo, página 78: Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation done at Rome on 10 March 1988,
  193. Texto do artigo, página 78: Acknowledging that terrorist acts threaten international peace and security,
  194. Texto do artigo, página 78: Mindful of resolution A.924(22) of the Assembly of the International Maritime Organization requesting the revision of existing international legal and technical measures and the consideration of new measures in order to prevent and suppress terrorism against ships and to improve security aboard and ashore, and thereby to reduce the risk to passengers, crews and port personnel on board ships and in port areas and to vessels and their cargoes,
  195. Texto do artigo, página 78: Conscious of the Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism, annexed to United Nations General Assembly resolution 49/60 of 9 December 1994, in which, inter alia, the States Members of the United Nations solemnly reaffirm their unequivocal condemnation of all acts, methods and practices of terrorism as criminal and unjustifiable, wherever and by whomever committed, including those which jeopardize the friendly relations among States and peoples and threaten the territorial integrity and security of States,
  196. Texto do artigo, página 78: Noting United Nations General Assembly resolution 51/210 of 17 December 1996 and the Declaration to Supplement the 1994 Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed thereto,
  197. Texto do artigo, página 78: Recalling resolutions 1368 (2001) and 1373 (2001) of the United Nations Security Council, which reflect international will to combat terrorism in all its forms and manifestations, and which assigned tasks and responsibilities to States, and taking into account the continued threat from terrorist attacks,
  198. Texto do artigo, página 78: Recalling Also resolution 1540 (2004) of the United Nations Security Council, which recognizes the urgent need for all States to take additional effective measures to prevent the proliferation of nuclear, chemical or biological weapons and their means of delivery,
  199. Texto do artigo, página 78: Recalling Further the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, done at Tokyo on 14 September 1963; the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at The Hague on 16 December 1970; the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971; the Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons, including Diplomatic Agents, adopted by the General Assembly of the United Nations on 14 December 1973; the International Convention against the Taking of Hostages, adopted by the General Assembly of the United Nations on 17 December 1979; the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, done at Vienna on 26 October 1979 and amendments thereto adopted on 8 July 2005; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 24 February 1988; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988; the Convention on the Marking
  200. Texto do artigo, página 78: of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, done at Montreal on 1 March 1991; the International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly of the United Nations on 15 December 1997; the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, adopted by the General Assembly of the United Nations on 9 December 1999, and the International Convention for the Suppression of Acts of Nuclear Terrorism adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 April 2005,
  201. Texto do artigo, página 78: Bearing in Mind the importance of the United Nations Convention on the Law of the Sea done at Montego Bay, on 10 December 1982, and of the customary international law of the sea,
  202. Texto do artigo, página 78: Considering resolution 59/46 of the United Nations General Assembly, which reaffirmed that international co-operation as well as actions by States to combat terrorism should be conducted in conformity with the principles of the Charter of the United Nations, international law and relevant international conventions, and resolution 59/24 of the United Nations General Assembly, which urged States to become parties to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation and its Protocol, invited States to participate in the review of those instruments by the Legal Committee of the International Maritime Organization to strengthen the means of combating such unlawful acts, including terrorist acts, and also urged States to take appropriate measures to ensure the effective implementation of those instruments, in particular through the adoption of legislation, where appropriate, aimed at ensuring that there is a proper framework for responses to incidents of armed robbery and terrorist acts at sea,
  203. Texto do artigo, página 78: Considering Also the importance of the amendments to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, and of the International Ship and Port Facility Security (ISPS) Code, both adopted by the 2002 Conference of Contracting Governments to that Convention in establishing an appropriate international technical framework involving co-operation between Governments, Government agencies, national and local administrations and the shipping and port industries to detect security threats and take preventative measures against security incidents affecting ships or port facilities used in international trade,
  204. Texto do artigo, página 78: Considering Further resolution 58/187 of the United Nations General Assembly, which reaffirmed that States must ensure that any measure taken to combat terrorism complies with their obligations under international law, in particular international human rights, refugee and humanitarian law,
  205. Texto do artigo, página 78: Believing that it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention, to suppress additional terrorist acts of violence against the safety and security of international maritime navigation and to improve its effectiveness, Have Agreed as follows:
  206. Texto do artigo, página 78: ARTICLE 1 For the purposes of this Protocol:
  207. Texto do artigo, página 78: 1 “Convention” means the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, done at Rome on 10 March 1988. 2 “Organization” means the International Maritime Organization (IMO). 3 “Secretary-General” means the Secretary-General of the Organization.
  208. Texto do artigo, página 79: ARTICLE 2 Article 1 of the Convention is amended to read as follows: ARTICLE 1
  209. Texto do artigo, página 79: 1 For the purposes of this Convention:
  210. Texto do artigo, página 79: (a) “ship” means a vessel of any type whatsoever not permanently attached to the sea-bed, including dynamically supported craft, submersibles, or any other floating craft. (b) “transport” means to initiate, arrange or exercise effective control, including decision-making authority, over the movement of a person or item. (c) “serious injury or damage” means: (i) serious bodily injury; or (ii) extensive destruction of a place of public use, State or government facility, infrastructure facility, or public transportation system, resulting in major economic loss; or (iii) substantial damage to the environment, including air, soil, water, fauna, or flora. (d) “BCN weapon” means:
  211. Texto do artigo, página 79: (i) “biological weapons”, which are: (1) microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes; or (2) weapons, equipment or means of delivery designed to use such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict. (ii) “chemical weapons”, which are, together or separately: (1) toxic chemicals and their precursors, except where intended for: (A) industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes; or (B) protective purposes, namely those purposes directly related to protection against toxic chemicals and to protection against chemical weapons; or (C) military purposes not connected with the use of chemical weapons and not dependent on the use of the toxic properties of chemicals as a method of warfare; or (D) law enforcement including domestic riot control purposes, as long as the types and quantities are consistent with such purposes; (2) munitions and devices specifically designed to cause death or other harm through the toxic properties of those toxic chemicals specified in subparagraph (ii)(1), which would be released as a result of the employment of such munitions and devices; (3) any equipment specifically designed for use directly in connection with the employment of munitions and devices specified in subparagraph (ii)(2). (iii) nuclear weapons and other nuclear explosive devices.
  212. Texto do artigo, página 79: (e) “toxic chemical” means any chemical which through its chemical action on life processes can cause death, temporary incapacitation or permanent harm to humans or animals. This includes all such chemicals, regardless of their origin or of their method of production, and regardless of whether they are produced in facilities, in munitions or elsewhere. (f) “precursor” means any chemical reactant which takes part at any stage in the production by whatever method of a toxic chemical. This includes any key component of a binary or multicomponent chemical system. (g) “Organization” means the International Maritime Organization (IMO). (h) “Secretary-General” means the Secretary-General of the Organization.
  213. Texto do artigo, página 79: 2 For the purposes of this Convention:
  214. Texto do artigo, página 79: (a) the terms “place of public use”, “State or government facility”, “infrastructure facility”, and “public transportation system” have the same meaning as given to those terms in the International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, done at New York on 15 December 1997; and (b) the terms “source material” and “special fissionable material” have the same meaning as given to those terms in the Statute of the International Atomic Energy Agency (IAEA), done at New York on 26 October 1956.
  215. Texto do artigo, página 79: ARTICLE 3
  216. Texto do artigo, página 79: The following text is added as article 2bis of the Convention:
  217. Texto do artigo, página 79: ARTICLE 2bis
  218. Texto do artigo, página 79: 1 Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations and international human rights, refugee and humanitarian law. 2 This Convention does not apply to the activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law. 3 Nothing in this Convention shall affect the rights, obligations
  219. Texto do artigo, página 79: and responsibilities under the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, done at Washington, London and Moscow on 1 July 1968, the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on their Destruction, done at Washington, London and Moscow on 10 April 1972, or the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on their Destruction, done at Paris on 13 January 1993, of States Parties to such treaties.
  220. Texto do artigo, página 79: ARTICLE 4
  221. Texto do artigo, página 79: 1 The chapeau of article 3, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text: Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally: 2 Article 3, paragraph 1(f) of the Convention is replaced
  222. Texto do artigo, página 79: by the following text:
  223. Texto do artigo, página 79: (f) communicates information which that person knows to be false, thereby endangering the safe navigation of a ship.
  224. Texto do artigo, página 80: 3 Article 3, paragraph 1(g) of the Convention is deleted. 4 Article 3, paragraph 2 of the Convention is replaced by the following text: 2 Any person also commits an offence if that person threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, aimed at compelling a physical or juridical person to do or refrain from doing any act, to commit any of the offences set forth in paragraphs 1 (b), (c), and (e), if that threat is likely to endanger the safe navigation of the ship in question. 5 The following text is added as article 3bis of the
  225. Texto do artigo, página 80: Convention:
  226. Texto do artigo, página 80: ARTICLE 3bis
  227. Texto do artigo, página 80: 1 Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally: (a) when the purpose of the act, by its nature or context, is to intimidate a population, or to compel a government or an international organization to do or to abstain from doing any act: (i) uses against or on a ship or discharges from a ship any explosive, radioactive material or BCN weapon in a manner that causes or is likely to cause death or serious injury or damage; or (ii) discharges, from a ship, oil, liquefied natural gas, or other hazardous or noxious substance, which is not covered by subparagraph (a)(i), in such quantity or concentration that causes or is likely to cause death or serious injury or damage; or (iii) uses a ship in a manner that causes death or serious injury or damage; or (iv) threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, to commit an offence set forth in subparagraph (a)(i), (ii) or (iii); or (b) transports on board a ship: (i) any explosive or radioactive material, knowing that it is intended to be used to cause, or in a threat to cause, with or without a condition, as is provided for under national law, death or serious injury or damage for the purpose of intimidating a population, or compelling a government or an international organization to do or to abstain from doing any act; or (ii) any BCN weapon, knowing it to be a BCN weapon as defined in article 1; or (iii) any source material, special fissionable material, or equipment or material especially designed or prepared for the processing, use or production of special fissionable material, knowing that it is intended to be used in a nuclear explosive activity or in any other nuclear activity not under safeguards pursuant to an IAEA comprehensive safeguards agreement; or (iv) any equipment, materials or software or related technology that significantly contributes to the design, manufacture or delivery of a BCN weapon, with the intention that it will be used for such purpose. 2 It shall not be an offence within the meaning of this
  228. Texto do artigo, página 80: Convention to transport an item or material covered by paragraph 1(b)(iii) or, insofar as it relates to a nuclear weapon or other
  229. Texto do artigo, página 80: nuclear explosive device, paragraph 1(b)(iv), if such item or material is transported to or from the territory of, or is otherwise transported under the control of, a State Party to the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons where:
  230. Texto do artigo, página 80: (a) the resulting transfer or receipt, including internal to a State, of the item or material is not contrary to such State Party's obligations under the Treaty on the NonProliferation of Nuclear Weapons and, (b) if the item or material is intended for the delivery system of a nuclear weapon or other nuclear explosive device of a State Party to the Treaty on the NonProliferation of Nuclear Weapons, the holding of such weapon or device is not contrary to that State Party’s obligations under that Treaty.
  231. Texto do artigo, página 80: 6 The following text is added as article 3ter of the Convention:
  232. Texto do artigo, página 80: ARTICLE 3ter
  233. Texto do artigo, página 80: Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally transports another person on board a ship knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in article 3, 3bis or 3quater or an offence set forth in any treaty listed in the Annex, and intending to assist that person to evade criminal prosecution.
  234. Texto do artigo, página 80: 7 The following text is added as article 3quater of the Convention:
  235. Texto do artigo, página 80: ARTICLE 3quater
  236. Texto do artigo, página 80: Any person also commits an offence within the meaning of this Convention if that person:
  237. Texto do artigo, página 80: (a) unlawfully and intentionally injures or kills any person in connection with the commission of any of the offences set forth in article 3, paragraph 1, article 3bis, or article 3ter; or (b) attempts to commit an offence set forth in article 3, paragraph 1, article 3bis, paragraph 1(a)(i), (ii) or (iii), or subparagraph (a) of this article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in article 3, article 3bis, article 3ter, or subparagraph (a) or (b) of this article; or (d) organizes or directs others to commit an offence set forth in article 3, article 3bis, article 3ter, or subparagraph (a) or (b) of this article; or (e) contributes to the commission of one or more offences set forth in article 3, article 3bis, article 3ter or subparagraph (a) or (b) of this article, by a group of persons acting with a common purpose, intentionally and either:
  238. Texto do artigo, página 80: (i) with the aim of furthering the criminal activity or criminal purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in article 3, 3bis or 3ter; or (ii) in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in article 3, 3bisor3ter.
  239. Texto do artigo, página 80: ARTICLE 5
  240. Texto do artigo, página 80: 1 Article 5 of the Convention is replaced by the following text:
  241. Texto do artigo, página 80: Each State Party shall make the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater punishable by appropriate penalties which take into account the grave nature of those offences.
  242. Texto do artigo, página 81: 2 The following text is added as article 5bis of the Convention:
  243. Texto do artigo, página 81: ARTICLE 5bis
  244. Texto do artigo, página 81: 1 Each State Party, in accordance with its domestic legal principles, shall take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in this Convention. Such liability may be criminal, civil or administrative. 2 Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences. 3 Each State Party shall ensure, in particular, that legal entities
  245. Texto do artigo, página 81: liable in accordance with paragraph 1 are subject to effective, proportionate and dissuasive criminal, civil or administrative sanctions. Such sanctions may include monetary sanctions.
  246. Texto do artigo, página 81: ARTICLE 6
  247. Texto do artigo, página 81: 1 The chapeau of article 6, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text:
  248. Texto do artigo, página 81: 1 Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater when the offence is committed: 2 Article 6, paragraph 3 of the Convention is replaced by the following text: 3 Any State Party which has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall notify the SecretaryGeneral. If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General.
  249. Texto do artigo, página 81: 3 Article 6, paragraph 4 of the Convention is replaced by
  250. Texto do artigo, página 81: the following text:
  251. Texto do artigo, página 81: 4 Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite the alleged offender to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2 of this article.
  252. Texto do artigo, página 81: ARTICLE 7
  253. Texto do artigo, página 81: The following text is added as the Annex to the Convention:
  254. Texto do artigo, página 81: ANNEX
  255. Texto do artigo, página 81: 1 Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at The Hague on 16 December 1970. 2 Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971. 3 Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons, including Diplomatic Agents, adopted by the General Assembly of the United Nations on 14 December 1973. 4 International Convention against the Taking of Hostages, adopted by the General Assembly of the United Nations on 17 December 1979. 5 Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, done at Vienna on 26 October 1979. 6 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 24 February 1988.
  256. Texto do artigo, página 81: 7 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988. 8 International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly of the United Nations on 15 December 1997. 9 International Convention for the Suppression of the
  257. Texto do artigo, página 81: Financing of Terrorism, adopted by the General Assembly of the United Nations on 9 December 1999.
  258. Texto do artigo, página 81: ARTICLE 8
  259. Texto do artigo, página 81: 1 Article 8, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text:
  260. Texto do artigo, página 81: 1 The master of a ship of a State Party (the “flag State”) may deliver to the authorities of any other State Party (the “receiving State”) any person who the master has reasonable grounds to believe has committed an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter, or 3quater. 2 The following text is added as article 8bis of the
  261. Texto do artigo, página 81: Convention:
  262. Texto do artigo, página 81: ARTICLE 8bis
  263. Texto do artigo, página 81: 1 States Parties shall co-operate to the fullest extent possible to prevent and suppress unlawful acts covered by this Convention, in conformity with international law, and shall respond to requests pursuant to this article as expeditiously as possible. 2 Each request pursuant to this article should, if possible, contain the name of the suspect ship, the IMO ship identification number, the port of registry, the ports of origin and destination, and any other relevant information. If a request is conveyed orally, the requesting Party shall confirm the request in writing as soon as possible. The requested Party shall acknowledge its receipt of any written or oral request immediately. 3 States Parties shall take into account the dangers and difficulties involved in boarding a ship at sea and searching its cargo, and give consideration to whether other appropriate measures agreed between the States concerned could be more safely taken in the next port of call or elsewhere. 4 A State Party that has reasonable grounds to suspect that an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed involving a ship flying its flag, may request the assistance of other States Parties in preventing or suppressing that offence. The States Parties so requested shall use their best endeavours to render such assistance within the means available to them. 5 Whenever law enforcement or other authorized officials of
  264. Texto do artigo, página 81: a State Party (“the requesting Party”) encounter a ship flying the flag or displaying marks of registry of another State Party (“the first Party”) located seaward of any State’s territorial sea, and the requesting Party has reasonable grounds to suspect that the ship or a person on board the ship has been, is or is about to be involved in the commission of an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater, and the requesting Party desires to board,
  265. Texto do artigo, página 81: (a) it shall request, in accordance with paragraphs 1 and 2 that the first Party confirm the claim of nationality, and (b) if nationality is confirmed, the requesting Party shall ask the first Party (hereinafter referred to as “the flag State”) for authorization to board and to take appropriate measures with regard to that ship which
  266. Texto do artigo, página 82: may include stopping, boarding and searching the ship, its cargo and persons on board, and questioning the persons on board in order to determine if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed, and
  267. Texto do artigo, página 82: (c) the flag State shall either:
  268. Texto do artigo, página 82: (i) authorize the requesting Party to board and to take appropriate measures set out in subparagraph (b), subject to any conditions it may impose in accordance with paragraph 7; or (ii) conduct the boarding and search with its own law enforcement or other officials; or (iii) conduct the boarding and search together with the requesting Party, subject to any conditions it may impose in accordance with paragraph 7; or (iv) decline to authorize a boarding and search.
  269. Texto do artigo, página 82: The requesting Party shall not board the ship or take measures set out in subparagraph (b) without the express authorization of the flag State.
  270. Texto do artigo, página 82: (d) Upon or after depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party may notify the Secretary-General that, with respect to ships flying its flag or displaying its mark of registry, the requesting Party is granted authorization to board and search the ship, its cargo and persons on board, and to question the persons on board in order to locate and examine documentation of its nationality and determine if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed, if there is no response from the first Party within four hours of acknowledgement of receipt of a request to confirm nationality. (e) Upon or after depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party may notify the Secretary-General that, with respect to ships flying its flag or displaying its mark of registry, the requesting Party is authorized to board and search a ship, its cargo and persons on board, and to question the persons on board in order to determine if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed.
  271. Texto do artigo, página 82: The notifications made pursuant to this paragraph can be withdrawn at any time.
  272. Texto do artigo, página 82: 6 When evidence of conduct described in article 3, 3bis, 3ter or 3quater is found as the result of any boarding conducted pursuant to this article, the flag State may authorize the requesting Party to detain the ship, cargo and persons on board pending receipt of disposition instructions from the flag State. The requesting Party shall promptly inform the flag State of the results of a boarding, search, and detention conducted pursuant to this article. The requesting Party shall also promptly inform the flag State of the discovery of evidence of illegal conduct that is not subject to this Convention. 7 The flag State, consistent with the other provisions of this
  273. Texto do artigo, página 82: Convention, may subject its authorization under paragraph 5 or
  274. Texto do artigo, página 82: 6 to conditions, including obtaining additional information from the requesting Party, and conditions relating to responsibility for and the extent of measures to be taken. No additional measures may be taken without the express authorization of the flag State, except when necessary to relieve imminent danger to the lives of persons or where those measures derive from relevant bilateral or multilateral agreements.
  275. Texto do artigo, página 82: 8 For all boardings pursuant to this article, the flag State has the right to exercise jurisdiction over a detained ship, cargo or other items and persons on board, including seizure, forfeiture, arrest and prosecution. However, the flag State may, subject to its constitution and laws, consent to the exercise of jurisdiction by another State having jurisdiction under article 6. 9 When carrying out the authorized actions under this article, the use of force shall be avoided except when necessary to ensure the safety of its officials and persons on board, or where the officials are obstructed in the execution of the authorized actions. Any use of force pursuant to this article shall not exceed the minimum degree of force which is necessary and reasonable in the circumstances. 10 Safeguards:
  276. Texto do artigo, página 82: (a) Where a State Party takes measures against a ship in accordance with this article, it shall: (i) take due account of the need not to endanger the safety of life at sea; (ii) ensure that all persons on board are treated in a manner which preserves their basic human dignity, and in compliance with the applicable provisions of international law, including international human rights law; (iii) ensure that a boarding and search pursuant to this article shall be conducted in accordance with applicable international law; (iv) take due account of the safety and security of the ship and its cargo; (v) take due account of the need not to prejudice the commercial or legal interests of the flag State; (vi) ensure, within available means, that any measure taken with regard to the ship or its cargo is environmentally sound under the circumstances; (vii) ensure that persons on board against whom proceedings may be commenced in connection with any of the offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater are afforded the protections of paragraph 2 of article 10, regardless of location; (viii) ensure that the master of a ship is advised of its intention to board, and is, or has been, afforded the opportunity to contact the ship’s owner and the flag State at the earliest opportunity; and (ix) take reasonable efforts to avoid a ship being unduly detained or delayed. (b) Provided that authorization to board by a flag State shall not per se give rise to its liability, States Parties shall be liable for any damage, harm or loss attributable to them arising from measures taken pursuant to this article when:
  277. Texto do artigo, página 82: (i) the grounds for such measures prove to be unfounded, provided that the ship has not committed any act justifying the measures taken; or (ii) such measures are unlawful or exceed those reasonably required in light of available information to implement the provisions of this article.
  278. Texto do artigo, página 82: States Parties shall provide effective recourse in respect of such damage, harm or loss.
  279. Texto do artigo, página 82: (c) Where a State Party takes measures against a ship in accordance with this Convention, it shall take due account of the need not to interfere with or to affect:
  280. Texto do artigo, página 82: (i) the rights and obligations and the exercise of jurisdiction of coastal States in accordance with the international law of the sea; or
  281. Texto do artigo, página 83: (ii) the authority of the flag State to exercise jurisdiction and control in administrative, technical and social matters involving the ship.
  282. Texto do artigo, página 83: (d) Any measure taken pursuant to this article shall be carried out by law enforcement or other authorized officials from warships or military aircraft, or from other ships or aircraft clearly marked and identifiable as being on government service and authorized to that effect and, notwithstanding articles 2 and 2bis, the provisions of this article shall apply. (e) For the purposes of this article “law enforcement or other authorized officials” means uniformed or otherwise clearly identifiable members of law enforcement or other government authorities duly authorized by their government. For the specific purpose of law enforcement under this Convention, law enforcement or other authorized officials shall provide appropriate government-issued identification documents for examination by the master of the ship upon boarding.
  283. Texto do artigo, página 83: 11 This article does not apply to or limit boarding of ships conducted by any State Party in accordance with international law, seaward of any State’s territorial sea, including boardings based upon the right of visit, the rendering of assistance to persons, ships and property in distress or peril, or an authorization from the flag State to take law enforcement or other action. 12 States Parties are encouraged to develop standard operating procedures for joint operations pursuant to this article and consult, as appropriate, with other States Parties with a view to harmonizing such standard operating procedures for the conduct of operations. 13 States Parties may conclude agreements or arrangements between them to facilitate law enforcement operations carried out in accordance with this article. 14 Each State Party shall take appropriate measures to ensure that its law enforcement or other authorized officials, and law enforcement or other authorized officials of other States Parties acting on its behalf, are empowered to act pursuant to this article. 15 Upon or after depositing its instrument of ratification,
  284. Texto do artigo, página 83: acceptance, approval or accession, each State Party shall designate the authority, or, where necessary, authorities to receive and respond to requests for assistance, for confirmation of nationality, and for authorization to take appropriate measures. Such designation, including contact information, shall be notified to the Secretary-General within one month of becoming a Party, who shall inform all other States Parties within one month of the designation. Each State Party is responsible for providing prompt notice through the Secretary-General of any changes in the designation or contact information.
  285. Texto do artigo, página 83: ARTICLE 9
  286. Texto do artigo, página 83: Article 10, paragraph 2 is replaced by the following text:
  287. Texto do artigo, página 83: 2 Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.
  288. Texto do artigo, página 83: ARTICLE 10
  289. Texto do artigo, página 83: 1 Article 11, paragraphs 1, 2, 3 and 4 are replaced by the following text:
  290. Texto do artigo, página 83: 1 The offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between any of the States Parties. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them. 2 If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, the requested State Party may, at its option, consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State Party.
  291. Texto do artigo, página 83: 3 States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater as extraditable offences between themselves, subject to the conditions provided by the law of the requested State Party. 4 If necessary, the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and
  292. Texto do artigo, página 83: 3quater shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in a place within the jurisdiction of the State Party requesting extradition.
  293. Texto do artigo, página 83: 2 The following text is added as article 11bis, of the Convention:
  294. Texto do artigo, página 83: ARTICLE 11bis
  295. Texto do artigo, página 83: None of the offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater shall be regarded for the purposes of extradition or mutual legal assistance as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.
  296. Texto do artigo, página 83: 3 The following text is added as article 11ter of the Convention:
  297. Texto do artigo, página 83: ARTICLE 11ter
  298. Texto do artigo, página 83: Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.
  299. Texto do artigo, página 83: ARTICLE 11
  300. Texto do artigo, página 83: 1 Article 12, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text:
  301. Texto do artigo, página 83: 1 States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings.
  302. Texto do artigo, página 84: 2 The following text is added as article 12bis of the Convention:
  303. Texto do artigo, página 84: ARTICLE 12bis
  304. Texto do artigo, página 84: 1 A person who is being detained or is serving a sentence in the territory of one State Party whose presence in another State Party is requested for purposes of identification, testimony or otherwise providing assistance in obtaining evidence for the investigation or prosecution of offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater may be transferred if the following conditions are met: (a) the person freely gives informed consent; and (b) the competent authorities of both States agree, subject to such conditions as those States may deem appropriate. 2 For the purposes of this article: (a) the State to which the person is transferred shall have the authority and obligation to keep the person transferred in custody, unless otherwise requested or authorized by the State from which the person was transferred; (b) the State to which the person is transferred shall without delay implement its obligation to return the person to the custody of the State from which the person was transferred as agreed beforehand, or as otherwise agreed, by the competent authorities of both States; (c) the State to which the person is transferred shall not require the State from which the person was transferred to initiate extradition proceedings for the return of the person; (d) the person transferred shall receive credit for service of the sentence being served in the State from which the person was transferred for time spent in the custody of the State to which the person was transferred. 3 Unless the State Party from which a person is to be
  305. Texto do artigo, página 84: transferred in accordance with this article so agrees, that person, whatever that person’s nationality, shall not be prosecuted or detained or subjected to any other restriction of personal liberty in the territory of the State to which that person is transferred in respect of acts or convictions anterior to that person’s departure from the territory of the State from which such person was transferred.
  306. Texto do artigo, página 84: ARTICLE 12
  307. Texto do artigo, página 84: Article 13 of the Convention is replaced by the following text:
  308. Texto do artigo, página 84: 1 States Parties shall co-operate in the prevention of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater, particularly by: (a) taking all practicable measures to prevent preparation in their respective territories for the commission of those offences within or outside their territories; (b) exchanging information in accordance with their national law, and co-ordinating administrative and other measures taken as appropriate to prevent the commission of offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater. 2 When, due to the commission of an offence set forth in
  309. Texto do artigo, página 84: article 3, 3bis, 3ter or 3quater, the passage of a ship has been delayed or interrupted, any State Party in whose territory the ship or passengers or crew are present shall be bound to exercise all possible efforts to avoid a ship, its passengers, crew or cargo being unduly detained or delayed.
  310. Texto do artigo, página 84: ARTICLE 13
  311. Texto do artigo, página 84: Article 14 of the Convention is replaced by the following text: Any State Party having reason to believe that an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater will be committed shall, in accordance with its national law, furnish as promptly as possible any relevant information in its possession to those States which it believes would be the States having established jurisdiction in accordance with article 6. ARTICLE 14 Article 15, paragraph 3 of the Convention is replaced by
  312. Texto do artigo, página 84: the following text:
  313. Texto do artigo, página 84: 3 The information transmitted in accordance with paragraphs 1 and 2 shall be communicated by the Secretary-General to all States Parties, to Members of the Organization, to other States concerned, and to the appropriate international intergovernmental organizations.
  314. Texto do artigo, página 84: ARTICLE 15
  315. Texto do artigo, página 84: Interpretation and application
  316. Texto do artigo, página 84: 1 The Convention and this Protocol shall, as between the Parties to this Protocol, be read and interpreted together as one single instrument. 2 Articles 1 to 16 of the Convention, as revised by this
  317. Texto do artigo, página 84: Protocol, together with articles 17 to 24 of this Protocol and the Annex thereto, shall constitute and be called the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 2005 (2005 SUA Convention).
  318. Texto do artigo, página 84: ARTICLE 16
  319. Texto do artigo, página 84: The following text is added as article 16bis of the Convention:
  320. Texto do artigo, página 84: Final clauses of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 2005
  321. Texto do artigo, página 84: The final clauses of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 2005 shall be articles 17 to 24 of the Protocol of 2005 to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation. . References in this Convention to States Parties shall be taken to mean references to States Parties to that Protocol.
  322. Texto do artigo, página 84: Final Clauses Article 17 Signature, ratification, acceptance, approval and accession
  323. Texto do artigo, página 84: 1 This Protocol shall be open for signature at the Headquarters of the Organization from 14 February 2006 to 13 February 2007 and shall thereafter remain open for accession. 2 States may express their consent to be bound by this Protocol by: (a) signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or (b) signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or (c) accession. 3 Ratification, acceptance, approval or accession shall be
  324. Texto do artigo, página 84: effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.
  325. Texto do artigo, página 85: 4 Only a State which has signed the Convention without reservation as to ratification, acceptance or approval, or has ratified, accepted, approved or acceded to the Convention may become a Party to this Protocol.
  326. Texto do artigo, página 85: ARTICLE 18
  327. Texto do artigo, página 85: Entry into force
  328. Texto do artigo, página 85: 1 This Protocol shall enter into force ninety days following the date on which twelve States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General. 2 For a State which deposits an instrument of ratification,
  329. Texto do artigo, página 85: acceptance, approval or accession in respect of this Protocol after the conditions in paragraph 1 for entry into force thereof have been met, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect ninety days after the date of such deposit.
  330. Texto do artigo, página 85: ARTICLE 19
  331. Texto do artigo, página 85: Denunciation
  332. Texto do artigo, página 85: 1 This Protocol may be denounced by any State Party at any time after the date on which this Protocol enters into force for that State. 2 Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General. 3 A denunciation shall take effect one year, or such longer
  333. Texto do artigo, página 85: period as may be specified in the instrument of denunciation, after the deposit of the instrument with the Secretary-General.
  334. Texto do artigo, página 85: ARTICLE 20
  335. Texto do artigo, página 85: Revision and amendment
  336. Texto do artigo, página 85: 1 A conference for the purpose of revising or amending this Protocol may be convened by the Organization. 2 The Secretary-General shall convene a conference of States Parties to this Protocol for revising or amending the Protocol, at the request of one third of the States Parties, or ten States Parties, whichever is the higher figure. 3 Any instrument of ratification, acceptance, approval or
  337. Texto do artigo, página 85: accession deposited after the date of entry into force of an amendment to this Protocol shall be deemed to apply to the Protocol as amended.
  338. Texto do artigo, página 85: ARTICLE 21
  339. Texto do artigo, página 85: Declarations
  340. Texto do artigo, página 85: 1 Upon depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party which is not a party to a treaty listed in the Annex may declare that, in the application of this Protocol to the State Party, the treaty shall be deemed not to be included in article 3ter. The declaration shall cease to have effect as soon as the treaty enters into force for the State Party, which shall notify the Secretary-General of this fact. 2 When a State Party ceases to be a party to a treaty listed
  341. Texto do artigo, página 85: in the Annex, it may make a declaration as provided for in this article, with respect to that treaty.
  342. Texto do artigo, página 85: 3 Upon depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party may declare that it will apply the provisions of article 3ter in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions of liability.
  343. Texto do artigo, página 85: ARTICLE 22
  344. Texto do artigo, página 85: Amendments to the Annex
  345. Texto do artigo, página 85: 1 The Annex may be amended by the addition of relevant treaties that: (a) are open to the participation of all States; (b) have entered into force; and (c) have been ratified, accepted, approved or acceded to by at least twelve States Parties to this Protocol. 2 After the entry into force of this Protocol, any State Party thereto may propose such an amendment to the Annex. Any proposal for an amendment shall be communicated to the Secretary-General in written form. The Secretary-General shall circulate any proposed amendment that meets the requirements of paragraph 1 to all members of the Organization and seek from States Parties to this Protocol their consent to the adoption of the proposed amendment. 3 The proposed amendment to the Annex shall be deemed adopted after more than twelve of the States Parties to this Protocol consent to it by written notification to the SecretaryGeneral. 4 The adopted amendment to the Annex shall enter into force
  346. Texto do artigo, página 85: thirty days after the deposit with the Secretary-General of the twelfth instrument of ratification, acceptance or approval of such amendment for those States Parties to this Protocol that have deposited such an instrument. For each State Party to this Protocol ratifying, accepting or approving the amendment after the deposit of the twelfth instrument with the Secretary-General, the amendment shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State Party of its instrument of ratification, acceptance or approval.
  347. Texto do artigo, página 85: ARTICLE 23
  348. Texto do artigo, página 85: Depositary
  349. Texto do artigo, página 85: 1 This Protocol and any amendments adopted under articles 20 and 22 shall be deposited with the Secretary-General. 2 The Secretary-General shall:
  350. Texto do artigo, página 85: (a) inform all States which have signed this Protocol or acceded to this Protocol of:
  351. Texto do artigo, página 85: (i) each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession together with the date thereof; (ii) the date of the entry into force of this Protocol; (iii) the deposit of any instrument of denunciation of this Protocol together with the date on which it is received and the date on which the denunciation takes effect; (iv) any communication called for by any article of this Protocol; (v) any proposal to amend the Annex which has been made in accordance with article 22, paragraph 2; (vi) any amendment deemed to have been adopted in accordance with article 22, paragraph 3;
  352. Texto do artigo, página 86: (vii) any amendment ratified, accepted or approved in accordance with article 22, paragraph 4, together with the date on which that amendment shall enter into force; and
  353. Texto do artigo, página 86: (b) transmit certified true copies of this Protocol to all States which have signed or acceded to this Protocol.
  354. Texto do artigo, página 86: 3 As soon as this Protocol enters into force, a certified true
  355. Texto do artigo, página 86: copy of the text shall be transmitted by the Secretary-General to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.
  356. Texto do artigo, página 86: ARTICLE 24
  357. Texto do artigo, página 86: Languages
  358. Texto do artigo, página 86: This Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
  359. Texto do artigo, página 86: Done At London this fourteenth day of October two thousand and five.
  360. Texto do artigo, página 86: In Witness Whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Protocol.
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