Resolução n.º 39/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 39/2021
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a Estratégia para a Concessão de Áreas para as Operações Petrolíferas, nas áreas localizadas nas bacias sedimentares do território nacional e de outras áreas territoriais ou internacionais, incluindo o seu mar territorial e a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, usando da competência atribuída pela alínea f) do n.º l do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Estratégia para a Concessão de Áreas para as Operações Petrolíferas, em anexo, que constitui parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 27/2009, de 9 de Junho. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estratégia para a Concessão de Áreas para as Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 1 1. Introdução No prosseguimento das actividades acometidas ao sector e
Texto do artigo · p. 1 com vista a assegurar a boa e eficiente gestão das áreas e dos
Texto do artigo · p. 1 potenciais recursos existentes, foi alterada a Estratégia que norteará o processo de Concessão de direitos para pesquisa e produção de petróleo em território nacional e nas áreas territoriais ou internacionais, incluindo no mar territorial e a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, relativamente aos quais, segundo o direito internacional, Moçambique tem direitos de soberania para finalidade de pesquisa, exploração e extracção dos seus recursos naturais.
Texto do artigo · p. 1 Esta Estratégia visa garantir a continuação da pesquisa sistemática de hidrocarbonetos nas bacias de Moçambique e Rovuma e promover o investimento na pesquisa e produção de hidrocarbonetos no território nacional, bem como definir as áreas prospectivas prioritárias para o exercício da actividade de forma transparente e de acordo com as boas práticas internacionalmente aceites na indústria.
Texto do artigo · p. 1 No concernente às potencialidades das bacias sedimentares nacionais, estas oferecem áreas com forte potencial para a ocorrência de petróleo, existindo já descobertas de gás natural que datam dos anos 60, sendo as mais recentes as do período de 2010 - 2014. Dos trabalhos efectuados nas principais bacias sedimentares, nomeadamente, de Moçambique e Rovuma, o país adquiriu mais de 200.000 km de sísmica 2D e 55.000 Km2 3D e fez 235 furos dos quais 180 são de pesquisa e 55 de produção. Não obstante, os avanços observados nos últimos anos com a aquisição de dados geológicos e geofísicos, e a consequente descoberta de recursos petrolíferos, Moçambique é ainda considerado um país com bacias pouco estudadas, dada a baixa densidade de furos de pesquisa por unidade de área (km2).
Texto do artigo · p. 1 Quanto à caracterização das bacias sedimentares, a Bacia de Moçambique com uma área de cerca de 500.000 km2, possui uma densidade de cerca de 1 furo por 9.782 km2 em terra e de 1 furo por 1. 950 km2 no mar, enquanto que a de Rovuma com 60.000 km2 possui uma densidade de 1 furo por 4.250 km2 em terra, e um furo por 641 km2 no mar. Nas restantes bacias não houve actividades de pesquisa considerável.
Texto do artigo · p. 1 Das descobertas feitas, estão confirmados cerca de 4 triliões de pés cúbicos (TCF) de reservas provadas de gás natural nos campos de gás de Pande, Temane e Inhassoro e 11 Milhões de Barris (MMbbl) de petróleo leve em Inhassoro, sendo que as reservas potenciais ascendem a 6 triliões de pés cúbicos. Para efeitos de aproveitamento das reservas foram assinados contratos de produção e implantadas infraestruturas para o processamento e transporte de gás natural através de um gasoduto de 865 km, ligando o centro de processamento de gás situado em Temane ao mercado sul-africano (Secunda), bem como ao parque industrial de Maputo. No mesmo sentido, foram previstos ao longo do gasoduto cinco pontos de toma para utilização de gás natural em território nacional, que estão efectivamente em uso, alimentando uma rede de distribuição em Temane, Chókwè e Ressano Garcia. Na Bacia do Rovuma foram provadas 100 TCF nos Campos Prosperidade e Complexo Mamba-Coral. Estão em curso acções com vista ao desenvolvimento dos Campos Coral Sul e Golfinho/Atum.
Texto do artigo · p. 2 Com vista à atribuição de direitos para a realização de Operações Petrolíferas, o país já realizou cinco concursos públicos internacionais para a concessão de áreas para pesquisa e produção de petróleo, sendo de destacar o sucesso conseguido no segundo em 2005 e o terceiro em 2007, onde foram oferecidas cinco e nove áreas de concessão, respectivamente. Para o alcance deste sucesso contribuiu o elevado potencial existente nas bacias sedimentares para a ocorrência de petróleo, a política e o quadro legal do sector, traçados pelo Governo para o exercício da actividade petrolífera em Moçambique. Contribuiu igualmente a modalidade seguida, concurso público, na concessão de áreas de acordo com a Legislação de Petró1eos.
Texto do artigo · p. 2 No prosseguimento das actividades do sector, foram definidos planos de acções com vista a tornar o processo transparente e previsível, tendo em conta as Boas Práticas da indústria de petróleos derivando daqui benefícios para os diferentes intervenientes no processo. É neste sentido que foram definidas as acções estratégicas que constam deste documento.
Número ou marcador · p. 2 2. Objectivo geral
Texto do artigo · p. 2 No quadro da política definida pelo Governo, pretendese garantir a continuação da pesquisa sistemática de petróleo nas bacias sedimentares do país, estimulando o sector privado nacional a investir nas actividades de pesquisa e produção de petróleo e promover o investimento estrangeiro na pesquisa e produção de petróleo no território nacional, assegurando deste modo a boa e eficiente gestão das áreas e potenciais recursos existentes.
Número ou marcador · p. 2 3. Objectivo específico
Texto do artigo · p. 2 Para o alcance dos objectivos que se pretendem, o sector identificou um conjunto de opções estratégicas a serem implementadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) definir, em função da prospectividade e volume de dados disponíveis, quais as áreas sujeitas a concurso público, negociação simultânea, negociação directa e de reserva;
Número ou marcador · p. 2 b) definir a periodicidade do processo de licenciamento de áreas de pesquisa e os respectivos procedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) definir as áreas sujeitas a contratos de concessão de pesquisa e produção ou de reconhecimento; d)implementar a divisão das áreas conforme o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 2 e) impacto na transição energética global, permitindo a adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 f) usar os recursos petróliferos para consolidar a transformação económica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 4. Acções Estratégicas 4.1. Acção Estratégica I - Definição de áreas a serem
Texto do artigo · p. 2 colocadas a concurso, tendo em conta a prospectividade e potencial petrolífero, volume de dados e o risco:
Número ou marcador · p. 2 a) com fundamento na lei, as áreas livres ou nunca concessionadas devem, em princípio, ser atribuídas mediante concurso público;
Número ou marcador · p. 2 b) atribuição das áreas da zona I, II e III (conforme o anexo A) através de Contratos de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar um programa de trabalho mínimo nas áreas de concessão consistente com o seu nível de prospectividade;
Número ou marcador · p. 2 d) atribuir as áreas após avaliação prévia do seu potencial de modo a valorizá-las, maximizando assim, os ganhos para o Estado.
Texto do artigo · p. 2 4.2. Acção Estratégica II - Definição de áreas a serem sujeitas à negociação simultânea e directa e de áreas de reserva, tendo em conta a prospectividade geológica, volume de dados e o risco em função dos resultados positivos ou negativos em áreas adjacentes: a)regra geral, a negociação simultânea ou negociação directa devem ter lugar em relação as áreas já declaradas disponíveis em resultado de: (a) um concurso anterior e que não tenha sido concessionado; (b) da rescisão, renuncia e abandono; e (c) da necessidade de junção de áreas adjacentes a uma concessão quando se justifique por razões de ordem técnica e económica;
Número ou marcador · p. 2 b) poderão ser atribuídos direitos através de negociação simultânea ou directa mediante o lançamento de concurso público dirigido a um grupo de companhias petrolíferas pré-selecionadas, em função da experiência, capacidade financeira é técnica para operar dentro de padrões internacionalmente aceites na indústria;
Número ou marcador · p. 2 c) atribuir as áreas disponíveis na sequência das obrigações de renúncia de áreas previstas nos Contratos de Concessão de Pesquisa e Produção. 4.3. Acção Estratégica III - Divisão das áreas de concessão em blocos com a dimensão de trinta por trinta minutos (áreas relativamente mais pequenas do que as anteriores):
Número ou marcador · p. 2 a) em função das condições geológicas, prospectividade e informação existente, profundidade da água, infra- -estruturas existentes e o nível de maturidade geo1ógica da zona, as bacias sedimentares devem ser divididas em zonas;
Número ou marcador · p. 2 b) divisão da bacia de Moçambique em quatro grandes zonas, nomeadamente zonas II; III; IV e V;
Número ou marcador · p. 2 c) a bacia do Rovuma constitui a zona I;
Número ou marcador · p. 2 d) considerar as restantes bacias sedimentares, nomeadamente, baixo Zambeze, médio Zambeze e Maniamba, como uma única, zona IV (conforme o Anexo A). 4.4. Acção Estratégica IV - Abertura de concursos públicos
Texto do artigo · p. 2 internacionais para a concessão de direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) adoptar uma calendarização de concursos públicos em períodos regulares, com variações intercaladas até 2 anos. Os concursos devem ser anunciados e promovidos, e manter-se abertos por um período mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses;
Número ou marcador · p. 2 b) preparar pacotes de dados relativos às áreas em concurso e disponibilizá-los às companhias do sector de modo a permitir a avaliação do potencial das áreas e preparação de propostas;
Número ou marcador · p. 2 c) preferencialmente, atribuir contratos de reconhecimento para companhias especializadas de aquisição de sísmica especulativa ou de levantamentos geoquímicos e outros estudos específicos. A atribuição de contratos de reconhecimento para as áreas sem dados ou com poucos dados, como por exemplo, para as áreas IV e V, e a parte de águas profundas ao largo das áreas II, III e IV (conforme o Anexo A);
Número ou marcador · p. 2 d) disseminar toda a informação sobre as áreas e o concurso público em eventos promocionais ou através de outros meios e canais tais como a página da Internet do Instituto Nacional de Petróleo e outros órgãos de informação de maior circulação;
Número ou marcador · p. 3 e) anunciar e definir com a devida antecedência os respectivos critérios de avaliação e prazos, bem como a selecção de áreas de pesquisa a serem sujeitas à concurso público e auscultar as partes interessadas sobre a indicação de possíveis áreas a serem abertas a concurso.
Texto do artigo · p. 3 4.5.Acção Estratégica V– Participação do sector empresarial nacional nas operações petrolíferas:
Número ou marcador · p. 3 a) fortalecer o papel da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, conferindo uma participação nos Contratos de Concessão atribuídos às companhias estrangeiras ou nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) estimular as empresas nacionais a associarem-se com empresas estrangeiras de petróleo com competência técnica e financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) selecção de áreas para atribuir às entidades privadas nacionais através de negociação simultânea ou directa, sujeita a negociação de um contrato de concessão de pesquisa e produção;
Número ou marcador · p. 3 d) dar prioridade a participação de nacionais durante a fase de desenvolvimento e produção.
Texto do artigo · p. 3 4.6. Acção estratégica VI – Acautelar aspectos inerentes à transição energética:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprimorar as boas práticas inerentes às medidas relativas à transição energética;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar medidas que visem mitigar as alterações climáticas com o uso de energias mais limpas;
Número ou marcador · p. 3 c) Incentivar projectos que visem a utilização de hidrogênio como fonte energética a partir de gás natural.
Número ou marcador · p. 3 Anexo A: Estratégia de Concessão de Áreas
Texto do artigo · p. 3 Legenda Blocos 15x15 Km 0 600
Texto do artigo · p. 3 VI V III IV II Legenda Area I Area II Area III Area IV Area V Area VI Km 0 500
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 39/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a Estratégia para a Concessão de Áreas para as Operações Petrolíferas, nas áreas localizadas nas bacias sedimentares do território nacional e de outras áreas territoriais ou internacionais, incluindo o seu mar territorial e a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, usando da competência atribuída pela alínea f) do n.º l do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Estratégia para a Concessão de Áreas para as Operações Petrolíferas, em anexo, que constitui parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 27/2009, de 9 de Junho. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
  7. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 1: Estratégia para a Concessão de Áreas para as Operações Petrolíferas
  9. Número ou marcador, página 1: 1. Introdução No prosseguimento das actividades acometidas ao sector e
  10. Texto do artigo, página 1: com vista a assegurar a boa e eficiente gestão das áreas e dos
  11. Texto do artigo, página 1: potenciais recursos existentes, foi alterada a Estratégia que norteará o processo de Concessão de direitos para pesquisa e produção de petróleo em território nacional e nas áreas territoriais ou internacionais, incluindo no mar territorial e a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, relativamente aos quais, segundo o direito internacional, Moçambique tem direitos de soberania para finalidade de pesquisa, exploração e extracção dos seus recursos naturais.
  12. Texto do artigo, página 1: Esta Estratégia visa garantir a continuação da pesquisa sistemática de hidrocarbonetos nas bacias de Moçambique e Rovuma e promover o investimento na pesquisa e produção de hidrocarbonetos no território nacional, bem como definir as áreas prospectivas prioritárias para o exercício da actividade de forma transparente e de acordo com as boas práticas internacionalmente aceites na indústria.
  13. Texto do artigo, página 1: No concernente às potencialidades das bacias sedimentares nacionais, estas oferecem áreas com forte potencial para a ocorrência de petróleo, existindo já descobertas de gás natural que datam dos anos 60, sendo as mais recentes as do período de 2010 - 2014. Dos trabalhos efectuados nas principais bacias sedimentares, nomeadamente, de Moçambique e Rovuma, o país adquiriu mais de 200.000 km de sísmica 2D e 55.000 Km2 3D e fez 235 furos dos quais 180 são de pesquisa e 55 de produção. Não obstante, os avanços observados nos últimos anos com a aquisição de dados geológicos e geofísicos, e a consequente descoberta de recursos petrolíferos, Moçambique é ainda considerado um país com bacias pouco estudadas, dada a baixa densidade de furos de pesquisa por unidade de área (km2).
  14. Texto do artigo, página 1: Quanto à caracterização das bacias sedimentares, a Bacia de Moçambique com uma área de cerca de 500.000 km2, possui uma densidade de cerca de 1 furo por 9.782 km2 em terra e de 1 furo por 1. 950 km2 no mar, enquanto que a de Rovuma com 60.000 km2 possui uma densidade de 1 furo por 4.250 km2 em terra, e um furo por 641 km2 no mar. Nas restantes bacias não houve actividades de pesquisa considerável.
  15. Texto do artigo, página 1: Das descobertas feitas, estão confirmados cerca de 4 triliões de pés cúbicos (TCF) de reservas provadas de gás natural nos campos de gás de Pande, Temane e Inhassoro e 11 Milhões de Barris (MMbbl) de petróleo leve em Inhassoro, sendo que as reservas potenciais ascendem a 6 triliões de pés cúbicos. Para efeitos de aproveitamento das reservas foram assinados contratos de produção e implantadas infraestruturas para o processamento e transporte de gás natural através de um gasoduto de 865 km, ligando o centro de processamento de gás situado em Temane ao mercado sul-africano (Secunda), bem como ao parque industrial de Maputo. No mesmo sentido, foram previstos ao longo do gasoduto cinco pontos de toma para utilização de gás natural em território nacional, que estão efectivamente em uso, alimentando uma rede de distribuição em Temane, Chókwè e Ressano Garcia. Na Bacia do Rovuma foram provadas 100 TCF nos Campos Prosperidade e Complexo Mamba-Coral. Estão em curso acções com vista ao desenvolvimento dos Campos Coral Sul e Golfinho/Atum.
  16. Texto do artigo, página 2: Com vista à atribuição de direitos para a realização de Operações Petrolíferas, o país já realizou cinco concursos públicos internacionais para a concessão de áreas para pesquisa e produção de petróleo, sendo de destacar o sucesso conseguido no segundo em 2005 e o terceiro em 2007, onde foram oferecidas cinco e nove áreas de concessão, respectivamente. Para o alcance deste sucesso contribuiu o elevado potencial existente nas bacias sedimentares para a ocorrência de petróleo, a política e o quadro legal do sector, traçados pelo Governo para o exercício da actividade petrolífera em Moçambique. Contribuiu igualmente a modalidade seguida, concurso público, na concessão de áreas de acordo com a Legislação de Petró1eos.
  17. Texto do artigo, página 2: No prosseguimento das actividades do sector, foram definidos planos de acções com vista a tornar o processo transparente e previsível, tendo em conta as Boas Práticas da indústria de petróleos derivando daqui benefícios para os diferentes intervenientes no processo. É neste sentido que foram definidas as acções estratégicas que constam deste documento.
  18. Número ou marcador, página 2: 2. Objectivo geral
  19. Texto do artigo, página 2: No quadro da política definida pelo Governo, pretendese garantir a continuação da pesquisa sistemática de petróleo nas bacias sedimentares do país, estimulando o sector privado nacional a investir nas actividades de pesquisa e produção de petróleo e promover o investimento estrangeiro na pesquisa e produção de petróleo no território nacional, assegurando deste modo a boa e eficiente gestão das áreas e potenciais recursos existentes.
  20. Número ou marcador, página 2: 3. Objectivo específico
  21. Texto do artigo, página 2: Para o alcance dos objectivos que se pretendem, o sector identificou um conjunto de opções estratégicas a serem implementadas, nomeadamente:
  22. Número ou marcador, página 2: a) definir, em função da prospectividade e volume de dados disponíveis, quais as áreas sujeitas a concurso público, negociação simultânea, negociação directa e de reserva;
  23. Número ou marcador, página 2: b) definir a periodicidade do processo de licenciamento de áreas de pesquisa e os respectivos procedimentos;
  24. Número ou marcador, página 2: c) definir as áreas sujeitas a contratos de concessão de pesquisa e produção ou de reconhecimento; d)implementar a divisão das áreas conforme o estabelecido na lei;
  25. Número ou marcador, página 2: e) impacto na transição energética global, permitindo a adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
  26. Número ou marcador, página 2: f) usar os recursos petróliferos para consolidar a transformação económica de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 2: 4. Acções Estratégicas 4.1. Acção Estratégica I - Definição de áreas a serem
  28. Texto do artigo, página 2: colocadas a concurso, tendo em conta a prospectividade e potencial petrolífero, volume de dados e o risco:
  29. Número ou marcador, página 2: a) com fundamento na lei, as áreas livres ou nunca concessionadas devem, em princípio, ser atribuídas mediante concurso público;
  30. Número ou marcador, página 2: b) atribuição das áreas da zona I, II e III (conforme o anexo A) através de Contratos de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo;
  31. Número ou marcador, página 2: c) assegurar um programa de trabalho mínimo nas áreas de concessão consistente com o seu nível de prospectividade;
  32. Número ou marcador, página 2: d) atribuir as áreas após avaliação prévia do seu potencial de modo a valorizá-las, maximizando assim, os ganhos para o Estado.
  33. Texto do artigo, página 2: 4.2. Acção Estratégica II - Definição de áreas a serem sujeitas à negociação simultânea e directa e de áreas de reserva, tendo em conta a prospectividade geológica, volume de dados e o risco em função dos resultados positivos ou negativos em áreas adjacentes: a)regra geral, a negociação simultânea ou negociação directa devem ter lugar em relação as áreas já declaradas disponíveis em resultado de: (a) um concurso anterior e que não tenha sido concessionado; (b) da rescisão, renuncia e abandono; e (c) da necessidade de junção de áreas adjacentes a uma concessão quando se justifique por razões de ordem técnica e económica;
  34. Número ou marcador, página 2: b) poderão ser atribuídos direitos através de negociação simultânea ou directa mediante o lançamento de concurso público dirigido a um grupo de companhias petrolíferas pré-selecionadas, em função da experiência, capacidade financeira é técnica para operar dentro de padrões internacionalmente aceites na indústria;
  35. Número ou marcador, página 2: c) atribuir as áreas disponíveis na sequência das obrigações de renúncia de áreas previstas nos Contratos de Concessão de Pesquisa e Produção. 4.3. Acção Estratégica III - Divisão das áreas de concessão em blocos com a dimensão de trinta por trinta minutos (áreas relativamente mais pequenas do que as anteriores):
  36. Número ou marcador, página 2: a) em função das condições geológicas, prospectividade e informação existente, profundidade da água, infra- -estruturas existentes e o nível de maturidade geo1ógica da zona, as bacias sedimentares devem ser divididas em zonas;
  37. Número ou marcador, página 2: b) divisão da bacia de Moçambique em quatro grandes zonas, nomeadamente zonas II; III; IV e V;
  38. Número ou marcador, página 2: c) a bacia do Rovuma constitui a zona I;
  39. Número ou marcador, página 2: d) considerar as restantes bacias sedimentares, nomeadamente, baixo Zambeze, médio Zambeze e Maniamba, como uma única, zona IV (conforme o Anexo A). 4.4. Acção Estratégica IV - Abertura de concursos públicos
  40. Texto do artigo, página 2: internacionais para a concessão de direitos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) adoptar uma calendarização de concursos públicos em períodos regulares, com variações intercaladas até 2 anos. Os concursos devem ser anunciados e promovidos, e manter-se abertos por um período mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses;
  42. Número ou marcador, página 2: b) preparar pacotes de dados relativos às áreas em concurso e disponibilizá-los às companhias do sector de modo a permitir a avaliação do potencial das áreas e preparação de propostas;
  43. Número ou marcador, página 2: c) preferencialmente, atribuir contratos de reconhecimento para companhias especializadas de aquisição de sísmica especulativa ou de levantamentos geoquímicos e outros estudos específicos. A atribuição de contratos de reconhecimento para as áreas sem dados ou com poucos dados, como por exemplo, para as áreas IV e V, e a parte de águas profundas ao largo das áreas II, III e IV (conforme o Anexo A);
  44. Número ou marcador, página 2: d) disseminar toda a informação sobre as áreas e o concurso público em eventos promocionais ou através de outros meios e canais tais como a página da Internet do Instituto Nacional de Petróleo e outros órgãos de informação de maior circulação;
  45. Número ou marcador, página 3: e) anunciar e definir com a devida antecedência os respectivos critérios de avaliação e prazos, bem como a selecção de áreas de pesquisa a serem sujeitas à concurso público e auscultar as partes interessadas sobre a indicação de possíveis áreas a serem abertas a concurso.
  46. Texto do artigo, página 3: 4.5.Acção Estratégica V– Participação do sector empresarial nacional nas operações petrolíferas:
  47. Número ou marcador, página 3: a) fortalecer o papel da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, conferindo uma participação nos Contratos de Concessão atribuídos às companhias estrangeiras ou nacionais;
  48. Número ou marcador, página 3: b) estimular as empresas nacionais a associarem-se com empresas estrangeiras de petróleo com competência técnica e financeira;
  49. Número ou marcador, página 3: c) selecção de áreas para atribuir às entidades privadas nacionais através de negociação simultânea ou directa, sujeita a negociação de um contrato de concessão de pesquisa e produção;
  50. Número ou marcador, página 3: d) dar prioridade a participação de nacionais durante a fase de desenvolvimento e produção.
  51. Texto do artigo, página 3: 4.6. Acção estratégica VI – Acautelar aspectos inerentes à transição energética:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Aprimorar as boas práticas inerentes às medidas relativas à transição energética;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Implementar medidas que visem mitigar as alterações climáticas com o uso de energias mais limpas;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Incentivar projectos que visem a utilização de hidrogênio como fonte energética a partir de gás natural.
  55. Número ou marcador, página 3: Anexo A: Estratégia de Concessão de Áreas
  56. Texto do artigo, página 3: Legenda Blocos 15x15 Km 0 600
  57. Texto do artigo, página 3: VI V III IV II Legenda Area I Area II Area III Area IV Area V Area VI Km 0 500
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