Diploma Ministerial n.º 18/2016
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Diploma Ministerial n.º 18/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 18/2016
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, aprovado pela Resolução n.º 15/ 2015, de 9 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, define a estrutura e funções orgânicas do Ministério.
- Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento e ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15 /2015, de 9 de Julho, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Cultura e Turismo, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, 17 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Cultura e Turismo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Cultura e Turismo abreviadamente designado por MICULTUR é o órgão central do aparelho do Estado criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, que,
- Texto do artigo, página 1: de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo de Moçambique, coordena, dirige e planifica a execução das políticas e estratégias nas áreas da cultura e turismo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e em estrita observância do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 2. A definição, no presente Regulamento, das áreas de trabalho
- Texto do artigo, página 1: e respectivas competências, não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente Regulamento e no Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Cultura e Turismo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) Na área da preservação, valorização e gestão do património cultural: i. Propor as políticas de protecção e preservação do património cultural material e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas; ii. Propor os critérios de classificação de bens do património cultural; e iii. Promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção do património sócio-cultural, definir as normas do seu funcionamento e controlar a sua actividade.
- Número ou marcador, página 1: b) Na área da promoção e desenvolvimento artístico: i. Apoiar e estimular a criação e a criatividade artística; ii. Promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; e iii. Incentivar a promoção de iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a promoção artística através de concursos e festivais.
- Número ou marcador, página 1: c) Na área da promoção do desenvolvimento das indústrias culturais e criativas:
- Texto do artigo, página 1: i. Propor políticas de protecção, divulgação e distribuição do livro, fonogramas e videogramas; ii. Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados;
- Texto do artigo, página 2: iii. Impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais aos níveis local, regional, continental e internacional; e iv. Propor em coordenação com outras instituições do Estado as políticas de importação e exportação de obras de arte e outros produtos culturais.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área das actividades turísticas: i. Orientar, licenciar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. Promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. Promover o País como destino turístico e de investimento.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
- Número ou marcador, página 2: f) Na área de jogos de fortuna ou azar: i. Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar; e iii. Propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
- Número ou marcador, página 2: g) Na área da propriedade intelectual:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor políticas relativas à pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; ii. Promover a defesa dos direitos de autor e direitos conexos; e iii. Promover o combate à contrafacção e usurpação na área da cultura.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Ministério da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção da cultura e turismo como instrumento do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade e unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: b) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural do povo moçambicano e protecção dos bens classificados como património cultural;
- Número ou marcador, página 2: c) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural e turístico, aperfeiçoando o seu quadro legal e outros mecanismos de articulação;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural e turística;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura e do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuição para o aumento das receitas do Estado, através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, bem como do turismo doméstico e internacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Normação e fiscalização da aplicação de políticas públicas nas áreas da cultura e do turismo;
- Número ou marcador, página 2: h) Incentivo do desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para melhor conhecimento do País pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
- Número ou marcador, página 2: i) Promoção da actividade de jogos de fortuna ou azar tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção da formação de profissionais para as áreas da cultura e do turismo;
- Número ou marcador, página 2: k) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais e turísticas; e
- Número ou marcador, página 2: l) Promoção do País como destino turístico.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico e Competências
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: 1.O Ministério da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
- Número ou marcador, página 2: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: g) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: l) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: m) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 2: n) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 2: 2. São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Museu de Chai (MUCHAI);
- Número ou marcador, página 2: b) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
- Número ou marcador, página 2: c) Biblioteca Nacional (BNM);
- Número ou marcador, página 2: d) Escola Nacional de Música (ENM);
- Número ou marcador, página 2: e) Escola Nacional de Dança (END);
- Número ou marcador, página 2: f) Escola Nacional de Artes Visuais (ENAV); e
- Número ou marcador, página 2: g) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique (GACIM).
- Número ou marcador, página 2: 3. São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo
- Texto do artigo, página 2: as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
- Número ou marcador, página 2: b) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC);
- Número ou marcador, página 2: c) Instituto Nacional do Turismo (INATUR);
- Número ou marcador, página 2: d) Museu Nacional de Arte (MUSART);
- Número ou marcador, página 3: e) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
- Número ou marcador, página 3: f) Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel (CCDSMM);
- Número ou marcador, página 3: g) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
- Número ou marcador, página 3: h) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC); e
- Número ou marcador, página 3: i) Instituto Nacional do Livro e do Disco (INLD).
- Número ou marcador, página 3: 4. A organização e funcionamento das instituições subordinadas e tuteladas constam dos respectivos diplomas de criação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Cultura e Turismo)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura e do turismo, das disposições referentes ao aparelho de Estado em geral e específica do sector;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas públicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 3: i) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: j) Emitir pareceres à conta gerência do Ministério da Cultura e Turismo e suas unidades orgânicas; e
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Cultura e Turismo é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Inspector-geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da Inspecção da Cultura e Tursimo garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar planos e relatórios de actividades da Inspecção da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos à Inspecção da Cultura e Turismo, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a movimentação dos funcionários dentro da Inspecção da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: g) Instruir processos no âmbito das funções da Inspecção da Cultura e Turismo que devem ser presentes à decisão e sancionamento superior;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e decidir sobre os processos de inspecção, reclamações e denúncias;
- Número ou marcador, página 3: i) Submeter à aprovação superior o plano anual de acções, o projecto de orçamento e os relatórios da Inspecção da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: k) Prestar informações sobre as condições de organização, funcionamento, e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a chefia, competência e capacidade técnica nos referidos sectores;
- Número ou marcador, página 3: l) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário ou agente da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: m) Apreciar e propor decisões sobre os casos que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam acometidos;
- Número ou marcador, página 3: o) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção da Cultura e Turismo e outras Inspecções congéneres;
- Número ou marcador, página 3: p) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos recolhidos e sistematizados na documentação dos inspectores, encaminhando-os às estruturas superiores;
- Número ou marcador, página 3: q) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo; e
- Número ou marcador, página 3: r) Representar a Inspecção da Cultura e Turismo no plano interno e externo.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Inspecção da Cultura e Turismo é apoiada por um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Património Cultural)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
- Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes e monitorar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a implementação das políticas dos museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a criação de monumentos comemorativos ou memoriais no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural e do desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socio- -económico;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional; e
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e orientar a acção da Direcção Nacional do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
- Número ou marcador, página 4: c) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e outra legislação geral e específica em vigor;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a Direcção Nacional do Património Cultural a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter à aprovação superior, os planos, projectos, relatórios das actividades e outras matérias julgadas pertinentes da Direcção Nacional do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela administração e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Nacional do Património Cultural com o apoio dos órgãos centrais competentes do Ministério da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 4: g) Delegar nos Chefes de Departamento, Repartição e nos outros níveis indicados, competências que se considerem necessárias para uma maior eficácia dos serviços, mediante a prestação de contas;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento da Direcção Nacional do Património Cultural que não estejam incluídos na competência dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor a designação, admissão, transferência e exoneração do pessoal da Direcção Nacional do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer relações de colaboração com instituições nacionais e estrangeiras, que actuam na sua área ou áreas afins;
- Número ou marcador, página 4: k) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e outros encontros de trabalho da Direcção Nacional do Património Cultural; e
- Número ou marcador, página 4: l) Coordenar a realização de estágios profissionais e de práticas dos estudantes sobre património cultural, em apoio aos respectivos estabelecimentos de ensino e demais instituições interessadas públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Direcção Nacional do Património Cultural é apoiada por
- Texto do artigo, página 4: um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Turismo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
- Número ou marcador, página 4: a) Na área do turismo: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo; iii. Definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona; iv. Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo; v. Definir políticas e estratégias de informação e promoção turística; vi. Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional; vii. Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação; viii. Licenciar estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas nos termos da legislação aplicável; ix. Homologar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável; x. Certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo; e xi. Manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística.
- Número ou marcador, página 4: b) Na área dos jogos de fortuna ou azar:
- Texto do artigo, página 4: i. Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação; iii. Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação; iv. Realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade; v. Assegurar a formação e o treinamento técnicoprofissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar; vi. Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras; vii. Fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo; viii. Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar; ix. Fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 5: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: i) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas; e
- Número ou marcador, página 5: k) Representar a Direcção Nacional do Turismo em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 5: 4. A Direcção Nacional do Turismo é apoiada por um Secretário
- Texto do artigo, página 5: Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas:
- Número ou marcador, página 5: a) No âmbito das Indústrias Culturais e Criativas:
- Texto do artigo, página 5: i. Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda; ii. Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa nos termos da legislação aplicável; iii. Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística; iv. Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos; v. Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento; vi. Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial; vii. Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
- Texto do artigo, página 5: viii. Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversificada; e ix. Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais.
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito do Associativismo Cultural:
- Texto do artigo, página 5: i. Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato; ii. Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e promoção cultural; iii. Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e coordenar as acções de formação artística com os demais sectores; iv. Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana; v. Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural; vi. Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional; vii. Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico; viii. Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista; ix. Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socio-económico; e x. Promover o conhecimento e a valorização das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Exercer os poderes de direcção, disciplina e zelar pela gestão e administração dos recursos humanos e materiais da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
- Número ou marcador, página 5: b) Orientar e dirigir as actividades da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas superintendendo em todos os serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) Representar a Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas em foruns de nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir o cumprimento de Leis, Regulamentos e a implementação do Plano Estratégico do subsector da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas; e
- Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais que actuem na sua área ou áreas afins.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas é apoiada por um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio da planificação: i. Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e planos de actividades periódicas do Ministério; ii. Elaborar as propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo; iii. Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector; iv. Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; v. Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; vi. Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; vii. Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada; viii. Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação; ix. Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional do turismo; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 6: i. Elaborar, implementar, coordenar, orientar, as políticas e estratégias de cooperação no domínio da cultura e turismo a nível bilateral, regional e multilateral; ii. Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes aos sectores de cultura e turismo de que o País é parte; iii. Identificar as potencialidades do país para beneficiar das oportunidades no âmbito da integração regional da cultura e turismo; iv. Recolher e actualizar as informações relativas aos projectos com assistência técnica e financiamento externo em curso em coordenação com as unidades orgânicas, e acompanhar sua implantação; v. Mobilizar parcerias, junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas do sector da cultura e turismo; vi. Coordenar e apoiar metodologicamente a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura e Turismo para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem o País; e
- Texto do artigo, página 6: vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e orientar o funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: b) Superintender na gestão administrativa, dos recursos humanos e patrimonial da Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: c) Convocar e presidir os colectivos do Departamento e Reuniões Gerais de Trabalhadores;
- Número ou marcador, página 6: d) Representar a Direcção de Planificação e Cooperação em foros nacionais e internacionais, salvo quando se exija outra forma de representação;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor a admissão, transferência do pessoal da Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: f) Apresentar ao Conselho Consultivo do Ministério da Cultura e Turismo os planos e relatórios de actividades anuais, bem como as propostas do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 6: g) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades do Ministério da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar a implementação dos Planos Estratégicos da Cultura e do Turismo;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir os serviços de documentação técnica, protocolos, memorandos, acordos e similares que produza com instituições e organismos congéneres estrangeiras e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: j) Preparar, administrar e avaliar os acordos de cooperação cultural bilateral e multilateral, bem como promover e colaborar na preparação, acompanhamento e avaliação dos respectivos projectos de assistência técnica e financeira externa; e
- Número ou marcador, página 6: k) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção de Planificação e Cooperação é apoiada
- Texto do artigo, página 6: por um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Ministro, Vice-Ministro e unidades orgânicas do ministério no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e propor projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais a serem apreciados pelo Ministro ou Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e turismo e afim;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar pareceres sobre acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 6: f) Preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas pelos particulares ao Provedor de Justiça e à Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
- Número ou marcador, página 7: h) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do ministério;
- Número ou marcador, página 7: i) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação de relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as actividades do Gabinete garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar planos e relatórios de actividades do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos ao Gabinete, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a movimentação dos funcionários dentro do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: g) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério;
- Número ou marcador, página 7: i) Solicitar informações, processos ou outros documentos às Direcções, unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas bem como às Direcções Provinciais da Cultura e Turismo, sempre que tal se mostre necessário para melhor execução das actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: j) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar o cumprimento das tarefas atribuídas ao Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: l) Trabalhar em estreita colaboração com o gabinete do ministro e do Secretário Permanente, submetendo a despacho todos os assuntos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 7: m) Elaborar pareceres técnicos sobre as matérias a ele acometidas;
- Número ou marcador, página 7: n) Propor as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
- Número ou marcador, página 7: o) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas; e
- Número ou marcador, página 7: p) Representar o Gabinete Juridico em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar o apoio protocolar do Ministro e Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 7: h) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as reuniões nacionais e sectoriais dirigidos pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 7: i) Participar em estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector da cultura e turismo elaborado pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior; e
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Chefe do Gabinete:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Ministro, e ViceMinistro;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades acometidas ao Gabinete assim como controle das decisões do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e tramitar a correspondência do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: e) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: f) Supervisionar a utilização e garantir a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete; e
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar o cumprimento da lei, dos regulamentos e das instruções em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar políticas, planos, programas, turísticos e culturais para a estruturação e diversificação do produto e da oferta turísticas;
- Número ou marcador, página 7: b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a formulação de políticas para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na região e no mundo;
- Número ou marcador, página 8: e) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade;
- Número ou marcador, página 8: f) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, turismo baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
- Número ou marcador, página 8: g) Dar assistência metodológica a nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
- Número ou marcador, página 8: h) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades de Moçambique no mercado doméstico e estrangeiro; e
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 8: c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços; e
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar relatórios de actividades do Departamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e turístico à escala nacional;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas, de turismo e das Casas de Cultura no País;
- Número ou marcador, página 8: c) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento das Casas de Cultura e das instituições do ensino e educação artística e vocacional;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didácticos para o processo de ensino-aprendizagem na educação e ensino artístico e cultural;
- Número ou marcador, página 8: e) Estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e vocacional, exceptuando as de ensino superior;
- Número ou marcador, página 8: g) Articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer e operacionalizar um sistema nacional de ensino artístico e das Casas de Cultura;
- Número ou marcador, página 8: i) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e da educação artística e vocacional;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino- -aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
- Número ou marcador, página 8: k) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
- Número ou marcador, página 8: l) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de ensino artístico e cultural, com excepção das de ensino superior; e
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Chefe Departamento:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e orientar todas as actividades do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional a fim de garantir o total cumprimento das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão dos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Dar pareceres sobre os assuntos do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional, que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 8: d) Orientar a elaboração dos relatórios anuais e periódicos do Departamento; e
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a designação, colocação e transferência do pessoal do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional pelas suas áreas de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor, executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 9: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
- Número ou marcador, página 9: f) Propôr um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 9: g) Propôr a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 9: h) Divulgar pelos órgãos do Ministério normas sobre a preparação e execução do orçamento do funcionamento, gestão do património e zelar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 9: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor no âmbito da administração e finanças;
- Número ou marcador, página 9: j) Propor a movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
- Número ou marcador, página 9: k) Exercer outras tarefas superiormente determinadas; e
- Número ou marcador, página 9: l) Representar o Departamento de Administração e Finanças em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: f) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
- Número ou marcador, página 9: g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 9: h) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 9: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar planos e relatórios de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 9: f) Propor a movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
- Número ou marcador, página 9: g) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito da administração e gestão dos Recursos Humanos promovendo o seu melhor aproveitamento e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: h) Coordenar e cooperar com outras entidades do sector público e do sector privado sobre assuntos da competência do Departamento;
- Número ou marcador, página 9: i) Propor a transferência e colocação dos funcionários pelas suas áreas de especialidade em coordenação com as demais unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 9: j) Convocar, no âmbito das suas competências, quadros das diferentes unidades orgânicas, entidades do sector público e do sector privado para análise de matérias de caracter técnico ligadas a área de administração e gestão dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 9: k) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros que lhe forem afectos;
- Número ou marcador, página 9: l) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão dos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: m) Dar pareceres sobre os assuntos do Desenvolvimento de Recursos Humanos, que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 9: n) Propor a nomeação, colocação e transferência do pessoal do Departamento, pelas suas áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: o) Prestar informações anuais de todos os funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações dos mesmos, nos termos legais; e
- Número ou marcador, página 9: p) Representar o Departamento em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 9: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 9: e) Colaborar na gestão de actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério em coordenação com todas unidades orgânicas subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social e promover a interacção entre os públicos internos e externos;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir eficiência na prestação de serviços aos diversos públicos-alvos do Ministério Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
- Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Chefe do Departamento de Comunicação
- Texto do artigo, página 10: e Imagem:
- Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e coordenar as actividades do Departamento garantindo a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenar a planificação e o desenvolvimento de comunicação e imagem do sector;
- Número ou marcador, página 10: c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela prestação de serviços com pontualidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres e produzir relatórios sobre as actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 10: f) Prestar assistência ao Gabinete do Ministro e Unidades Orgânicas, em matéria de comunicação;
- Número ou marcador, página 10: g) Preparar e acompanhar os dirigentes do Ministério durante as Conferências de Imprensa, ou em outros eventos;
- Número ou marcador, página 10: h) Assegurar o contacto entre o Ministério com os órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 18
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 10: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 10: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
- Número ou marcador, página 10: f) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 10: g) Prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: h) Preparar e propor a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
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