Diploma Ministerial n.º 14/2019

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Diploma Ministerial n.º 14/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 14/2019
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de conferir maior eficiência, celeridade e transparência nos processos de contratação pública, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 79 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do Concurso por Lances, para aquisição de bens e contratação de serviços, integrantes da lista em anexo, ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, aos de Dezembro de 2018. — O Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Procedimentos Administrativos e Orientações Complementares para a Implementação do Concurso por Lances
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Número ou marcador · p. 1 1. Os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do Concurso por Lances, aplicam-se para efeitos de aquisição de bens e contratação de serviços.
Número ou marcador · p. 1 2. Os bens e serviços integrantes da lista em anexo, devem ser prioritariamente adquiridos por meio de Concurso por Lances.
Número ou marcador · p. 1 3. Qualquer órgão ou instituição do Estado poderá solicitar à Direcção Nacional do Património do Estado - Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão de novos bens ou serviços na lista referida no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 4. O Concurso por Lances não se aplica a contratação
Texto do artigo · p. 1 de empreitada de obras públicas, contratação de serviços de consultoria e de concessões.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito
Texto do artigo · p. 1 Os procedimentos administrativos e orientações complementares, para implementação do Concurso por Lances, aplicam-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e as demais pessoas colectivas públicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Princípios
Texto do artigo · p. 1 As regras do Concurso por Lances são sempre interpretadas tendo em vista garantir uma maior disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, obedecendo sempre os princípios previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Regras Gerais
Número ou marcador · p. 1 1. As propostas devem ser avaliadas de acordo com o Critério de Menor Preço Avaliado.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos de aplicação dos presentes Procedimentos, considera-se Menor Preço Avaliado a proposta apurada em sessão pública na disputa por meio de lances sucessivos dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 1 3. São elegíveis a participar no Concurso por Lances pessoas
Texto do artigo · p. 1 singulares e colectivas, nacionais e estrangeiros fornecedores
Texto do artigo · p. 2 de bens e prestadores de serviços ao Estado, inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 2 4. Os lances são oferecidos pelos concorrentes que tenham sido qualificados na primeira fase da avaliação, que compreende a verificação de:
Número ou marcador · p. 2 a) Credencial do representante da empresa concorrente com plenos poderes de negociação;
Número ou marcador · p. 2 b) Certificado de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprimento das especificações técnicas definidas nos Documentos de Concurso; e
Número ou marcador · p. 2 d) Listagem dos preços de todos os concorrentes qualificados, para estabelecimento do preço para a fase de lances.
Número ou marcador · p. 2 5. Passam para a fase de lances, todos os concorrentes com propostas cujos preços não sejam superiores a 10% acima da proposta de preço mais baixo registado.
Número ou marcador · p. 2 6. Caso não seja possível apurar nos termos do número anterior do presente artigo, passam para a fase de lances as três (3) propostas com preço mais baixo.
Número ou marcador · p. 2 7. No Concurso por Lances não há lugar a apresentação de Garantia Provisória.
Número ou marcador · p. 2 8. A Margem de Preferência prevista no artigo 28
Texto do artigo · p. 2 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, aplica-se na fase de selecção de propostas para os lances.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Fases do Concurso por Lances
Texto do artigo · p. 2 O Concurso por Lances observa as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 2 a) Preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Recepção de propostas e de documento de inscrição no Cadastro Único;
Número ou marcador · p. 2 c) Abertura e avaliação de propostas;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentação e encerramento de lances;
Número ou marcador · p. 2 e) Negociação com o concorrente classificado em primeiro lugar;
Número ou marcador · p. 2 f) Adjudicação, cancelamento ou invalidação;
Número ou marcador · p. 2 g) Reclamação;
Número ou marcador · p. 2 h) Recurso; e
Número ou marcador · p. 2 i) Celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Preparação e Lançamento
Número ou marcador · p. 2 1. Na fase de preparação e lançamento do Concurso por Lances observa-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundamentar a necessidade da contratação;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir o valor estimado da contratação, que não deve ser divulgado aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 2 d) Confirmar o Cabimento Orçamental; e
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar o Anúncio do Concurso por Lances.
Número ou marcador · p. 2 2. Os concorrentes devem submeter à aprovação da autoridade
Texto do artigo · p. 2 competente os documentos constantes das alíneas anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Documentos de Concurso
Número ou marcador · p. 2 1. Os Documentos de Concurso devem estabelecer para além dos elementos previstos no artigo 47 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março:
Número ou marcador · p. 2 a) Os intervalos mínimos de redução de preços entre lances;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir o objecto de contratação de acordo com as especificações técnicas constantes do Catálogo de Bens e Serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Fixar o local, data e hora da realização da sessão pública do Concurso por Lances; e
Número ou marcador · p. 2 d) A apresentação da Credencial do representante da empresa concorrente, com plenos poderes para praticar actos inerentes ao concurso.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Documentos de Concurso devem, para além do certificado de inscrição no Cadastro Único, exigir a apresentação da Credencial do representante da empresa concorrente com plenos poderes para praticar actos inerentes ao concurso, certidão actualizada de quitação emitida pela Administração Fiscal e declaração actualizada emitida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 3. Caso o objecto de contratação que a Entidade Contratante
Texto do artigo · p. 2 pretenda não tenha especificações técnicas definidas no Catálogo de Bens e Serviços, a Entidade Contratante deve solicitar a respectiva inclusão à Direcção Nacional do Património do Estado – Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Preço de Referência do Mercado
Texto do artigo · p. 2 O valor estimado da contratação deve ser estabelecido tendo em conta a pesquisa de preços no mercado previamente feita ou de acordo com a informação extraída na base de dados dos Preços de Referência constantes do Módulo de Administração do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Das atribuições da Entidade Contratante
Texto do artigo · p. 2 A autoridade competente, em representação da Entidade Contratante, além das competências estabelecidas no artigo 12 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, com vista a praticar actos de adjudicação e pronunciar-se sobre reclamações, podendo delegar tal competência, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Das atribuições do Júri
Número ou marcador · p. 2 1. O Júri além das competências previstas no artigo 16, com excepção da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5/2016, de 8 de Março, deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir a sessão de abertura do Concurso por Lances;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar as Credenciais dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber, examinar e elaborar pareceres sobre reclamações e recursos;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir os Lances;
Número ou marcador · p. 2 e) Negociar com o concorrente vencedor dos lances; e d) Recomendar a adjudicação do concorrente vencedor.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Presidente do Júri, assessorado pelos demais membros, a condução da sessão pública.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente do Júri deve participar da formação específica
Texto do artigo · p. 2 sobre o Concurso por Lances, ministrada pela Direcção Nacional do Património do Estado - Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Dos Concorrentes
Número ou marcador · p. 2 1. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas em participar no Concurso por Lances devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Comparecer no local, dia e horário definidos no anúncio do concurso e nos documentos de concurso para realização da sessão pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar Credencial ao Júri comprovativa de plenos poderes para apresentar lances, negociar os preços e demais actos inerentes ao processo de contratação;
Número ou marcador · p. 3 c) Entregar a proposta contendo a descrição do objecto e do preço;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar os documentos de qualificação exigidos nos Documentos de Concurso; e
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar preços praticados no mercado e que não comprometam a qualidade do objecto de contratação.
Número ou marcador · p. 3 2. Ficam habilitados a participar dos lances os concorrentes presentes na sessão e devidamente credenciados, cujas propostas foram qualificadas e admitidas à fase de lances, pelo Júri.
Número ou marcador · p. 3 3. É permitido apenas um (1) representante por cada
Texto do artigo · p. 3 concorrente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Sessão Pública
Número ou marcador · p. 3 1. O Concurso por Lances é realizado em sessão pública dirigida pelo Presidente do Júri na qual pode participar qualquer pessoa interessada, previamente registada.
Número ou marcador · p. 3 2. A sessão pública compreende os seguintes actos praticados pelo Júri:
Número ou marcador · p. 3 a) O credenciamento dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificação da elegibilidade dos concorrentes mediante a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Abertura das propostas dos concorrentes elegíveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Análise da proposta técnica e financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) Sorteio público em caso de empate;
Número ou marcador · p. 3 f) Selecção do menor preço a partir do qual serão apresentados os lances;
Número ou marcador · p. 3 g) Condução dos lances apresentados pelos concorrentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Negociação do preço com o concorrente vencedor dos lances, tendo em conta o preço de referência previamente definido pela Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 3 i) Verificação da validade da certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal e da declaração emitida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, apresentados pelo concorrente vencedor dos lances; e
Número ou marcador · p. 3 j) Elaboração e leitura da acta da sessão a ser assinada por todos presentes no acto.
Número ou marcador · p. 3 3. Os lances são apresentados pelos concorrentes de forma
Texto do artigo · p. 3 verbal, sucessiva e sequencial, a partir do concorrente que apresente o maior preço dentre os concorrentes habilitados aos lances, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) O concorrente somente pode oferecer lance inferior ao menor lance registado pelo Júri;
Número ou marcador · p. 3 b) Não são aceites lances de mesmo valor;
Número ou marcador · p. 3 c) Os lances serão anotados em ordem decrescente na acta do concurso;
Número ou marcador · p. 3 d) O Presidente do Júri deve dar continuidade à disputa pelas demais posições, mesmo que verifique uma grande diferença entre os preços finais registados; e
Número ou marcador · p. 3 e) A disputa somente pode ser encerrada se não existirem mais lances.
Número ou marcador · p. 3 4. Caso o Júri constate que o concorrente vencedor do concurso não apresenta certidões válidas referidas na alínea i) do n.º 2 do presente artigo, deve desqualifica-lo e convidar o corrente classificado em segundo lugar para negociação do preço, assim sucessivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Reclamação
Número ou marcador · p. 3 1. Declarado o vencedor, qualquer concorrente pode, de forma imediata, manifestar sua intenção de reclamar, sob pena de perder o direito de apresentar a reclamação.
Número ou marcador · p. 3 2. Não são aceites as reclamações que visem protelar o processo ou que não sejam devidamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Caso sejam aceites os fundamentos da reclamação, a mesma deve ser apresentada por escrito no prazo cinco (5) dias úteis, contados da data de manifestação de intenção de reclamar.
Número ou marcador · p. 3 4. Os demais concorrentes reservam-se ao direito de apresentar contra-alegações sobre as alegações da reclamação.
Número ou marcador · p. 3 5. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer à Entidade Contratante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data da recepção da reclamação.
Número ou marcador · p. 3 6. A Entidade Contratante decidirá sobre a reclamação no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 3 7. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento
Texto do artigo · p. 3 do concurso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Adjudicação do Objecto
Número ou marcador · p. 3 1. Terminadas as fases de lances e de negociação, e não havendo nenhuma reclamação sobre os actos praticados pelo Júri, a Autoridade Competente adjudica em sessão pública o concorrente que tenha apresentado o melhor lance e reunido os documentos de qualificação previamente definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 3 2. Após a adjudicação, o concorrente vencedor é convocado para assinar o contrato no prazo definido nos termos do n.º 1 do artigo 110 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 3 3. Se o concorrente vencedor recusar ou não comparecer
Texto do artigo · p. 3 para assinar o contrato é convocado para negociar o concorrente imediatamente seguinte na ordem de classificação, verificada a sua qualificação e regularidade da proposta e assim sucessivamente até ser apurado um novo concorrente vencedor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Texto do artigo · p. 3 Fica sujeito às sanções previstas no artigo 281 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.° 5/2016, de 8 de Março, e nos Documentos de Concurso, todo o concorrente que pratique actos ilícitos e anti-éticos durante o processo de contratação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 14/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir maior eficiência, celeridade e transparência nos processos de contratação pública, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 79 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do Concurso por Lances, para aquisição de bens e contratação de serviços, integrantes da lista em anexo, ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data de sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, aos de Dezembro de 2018. — O Ministro, Adriano Maleiane.
  8. Texto do artigo, página 1: Procedimentos Administrativos e Orientações Complementares para a Implementação do Concurso por Lances
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 1: Objecto
  11. Número ou marcador, página 1: 1. Os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do Concurso por Lances, aplicam-se para efeitos de aquisição de bens e contratação de serviços.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. Os bens e serviços integrantes da lista em anexo, devem ser prioritariamente adquiridos por meio de Concurso por Lances.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. Qualquer órgão ou instituição do Estado poderá solicitar à Direcção Nacional do Património do Estado - Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão de novos bens ou serviços na lista referida no n.º 2 do presente artigo.
  14. Número ou marcador, página 1: 4. O Concurso por Lances não se aplica a contratação
  15. Texto do artigo, página 1: de empreitada de obras públicas, contratação de serviços de consultoria e de concessões.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: Âmbito
  18. Texto do artigo, página 1: Os procedimentos administrativos e orientações complementares, para implementação do Concurso por Lances, aplicam-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e as demais pessoas colectivas públicas.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: Princípios
  21. Texto do artigo, página 1: As regras do Concurso por Lances são sempre interpretadas tendo em vista garantir uma maior disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, obedecendo sempre os princípios previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março e demais legislação aplicável sobre a matéria.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 1: Regras Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: 1. As propostas devem ser avaliadas de acordo com o Critério de Menor Preço Avaliado.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de aplicação dos presentes Procedimentos, considera-se Menor Preço Avaliado a proposta apurada em sessão pública na disputa por meio de lances sucessivos dos concorrentes.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. São elegíveis a participar no Concurso por Lances pessoas
  27. Texto do artigo, página 1: singulares e colectivas, nacionais e estrangeiros fornecedores
  28. Texto do artigo, página 2: de bens e prestadores de serviços ao Estado, inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado.
  29. Número ou marcador, página 2: 4. Os lances são oferecidos pelos concorrentes que tenham sido qualificados na primeira fase da avaliação, que compreende a verificação de:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Credencial do representante da empresa concorrente com plenos poderes de negociação;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Certificado de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Cumprimento das especificações técnicas definidas nos Documentos de Concurso; e
  33. Número ou marcador, página 2: d) Listagem dos preços de todos os concorrentes qualificados, para estabelecimento do preço para a fase de lances.
  34. Número ou marcador, página 2: 5. Passam para a fase de lances, todos os concorrentes com propostas cujos preços não sejam superiores a 10% acima da proposta de preço mais baixo registado.
  35. Número ou marcador, página 2: 6. Caso não seja possível apurar nos termos do número anterior do presente artigo, passam para a fase de lances as três (3) propostas com preço mais baixo.
  36. Número ou marcador, página 2: 7. No Concurso por Lances não há lugar a apresentação de Garantia Provisória.
  37. Número ou marcador, página 2: 8. A Margem de Preferência prevista no artigo 28
  38. Texto do artigo, página 2: do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, aplica-se na fase de selecção de propostas para os lances.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: Fases do Concurso por Lances
  41. Texto do artigo, página 2: O Concurso por Lances observa as seguintes fases:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Preparação e lançamento;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Recepção de propostas e de documento de inscrição no Cadastro Único;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Abertura e avaliação de propostas;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Apresentação e encerramento de lances;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Negociação com o concorrente classificado em primeiro lugar;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Adjudicação, cancelamento ou invalidação;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Reclamação;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Recurso; e
  50. Número ou marcador, página 2: i) Celebração do Contrato.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: Preparação e Lançamento
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Na fase de preparação e lançamento do Concurso por Lances observa-se o seguinte:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Fundamentar a necessidade da contratação;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Definir o valor estimado da contratação, que não deve ser divulgado aos concorrentes;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Confirmar o Cabimento Orçamental; e
  58. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o Anúncio do Concurso por Lances.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Os concorrentes devem submeter à aprovação da autoridade
  60. Texto do artigo, página 2: competente os documentos constantes das alíneas anteriores do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: Documentos de Concurso
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Os Documentos de Concurso devem estabelecer para além dos elementos previstos no artigo 47 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Os intervalos mínimos de redução de preços entre lances;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Definir o objecto de contratação de acordo com as especificações técnicas constantes do Catálogo de Bens e Serviços;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Fixar o local, data e hora da realização da sessão pública do Concurso por Lances; e
  67. Número ou marcador, página 2: d) A apresentação da Credencial do representante da empresa concorrente, com plenos poderes para praticar actos inerentes ao concurso.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Os Documentos de Concurso devem, para além do certificado de inscrição no Cadastro Único, exigir a apresentação da Credencial do representante da empresa concorrente com plenos poderes para praticar actos inerentes ao concurso, certidão actualizada de quitação emitida pela Administração Fiscal e declaração actualizada emitida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Caso o objecto de contratação que a Entidade Contratante
  70. Texto do artigo, página 2: pretenda não tenha especificações técnicas definidas no Catálogo de Bens e Serviços, a Entidade Contratante deve solicitar a respectiva inclusão à Direcção Nacional do Património do Estado – Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: Preço de Referência do Mercado
  73. Texto do artigo, página 2: O valor estimado da contratação deve ser estabelecido tendo em conta a pesquisa de preços no mercado previamente feita ou de acordo com a informação extraída na base de dados dos Preços de Referência constantes do Módulo de Administração do Património do Estado.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 2: Das atribuições da Entidade Contratante
  76. Texto do artigo, página 2: A autoridade competente, em representação da Entidade Contratante, além das competências estabelecidas no artigo 12 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, com vista a praticar actos de adjudicação e pronunciar-se sobre reclamações, podendo delegar tal competência, sempre que for necessário.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  78. Texto do artigo, página 2: Das atribuições do Júri
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Júri além das competências previstas no artigo 16, com excepção da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5/2016, de 8 de Março, deve:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a sessão de abertura do Concurso por Lances;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Verificar as Credenciais dos concorrentes;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Receber, examinar e elaborar pareceres sobre reclamações e recursos;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir os Lances;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Negociar com o concorrente vencedor dos lances; e d) Recomendar a adjudicação do concorrente vencedor.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente do Júri, assessorado pelos demais membros, a condução da sessão pública.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Júri deve participar da formação específica
  87. Texto do artigo, página 2: sobre o Concurso por Lances, ministrada pela Direcção Nacional do Património do Estado - Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  89. Texto do artigo, página 2: Dos Concorrentes
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas em participar no Concurso por Lances devem:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Comparecer no local, dia e horário definidos no anúncio do concurso e nos documentos de concurso para realização da sessão pública;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar Credencial ao Júri comprovativa de plenos poderes para apresentar lances, negociar os preços e demais actos inerentes ao processo de contratação;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Entregar a proposta contendo a descrição do objecto e do preço;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar os documentos de qualificação exigidos nos Documentos de Concurso; e
  95. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar preços praticados no mercado e que não comprometam a qualidade do objecto de contratação.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Ficam habilitados a participar dos lances os concorrentes presentes na sessão e devidamente credenciados, cujas propostas foram qualificadas e admitidas à fase de lances, pelo Júri.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. É permitido apenas um (1) representante por cada
  98. Texto do artigo, página 3: concorrente.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  100. Texto do artigo, página 3: Sessão Pública
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O Concurso por Lances é realizado em sessão pública dirigida pelo Presidente do Júri na qual pode participar qualquer pessoa interessada, previamente registada.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A sessão pública compreende os seguintes actos praticados pelo Júri:
  103. Número ou marcador, página 3: a) O credenciamento dos concorrentes;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Verificação da elegibilidade dos concorrentes mediante a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Abertura das propostas dos concorrentes elegíveis;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Análise da proposta técnica e financeira;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Sorteio público em caso de empate;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Selecção do menor preço a partir do qual serão apresentados os lances;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Condução dos lances apresentados pelos concorrentes;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Negociação do preço com o concorrente vencedor dos lances, tendo em conta o preço de referência previamente definido pela Entidade Contratante;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Verificação da validade da certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal e da declaração emitida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, apresentados pelo concorrente vencedor dos lances; e
  112. Número ou marcador, página 3: j) Elaboração e leitura da acta da sessão a ser assinada por todos presentes no acto.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Os lances são apresentados pelos concorrentes de forma
  114. Texto do artigo, página 3: verbal, sucessiva e sequencial, a partir do concorrente que apresente o maior preço dentre os concorrentes habilitados aos lances, nos seguintes termos:
  115. Número ou marcador, página 3: a) O concorrente somente pode oferecer lance inferior ao menor lance registado pelo Júri;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Não são aceites lances de mesmo valor;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Os lances serão anotados em ordem decrescente na acta do concurso;
  118. Número ou marcador, página 3: d) O Presidente do Júri deve dar continuidade à disputa pelas demais posições, mesmo que verifique uma grande diferença entre os preços finais registados; e
  119. Número ou marcador, página 3: e) A disputa somente pode ser encerrada se não existirem mais lances.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. Caso o Júri constate que o concorrente vencedor do concurso não apresenta certidões válidas referidas na alínea i) do n.º 2 do presente artigo, deve desqualifica-lo e convidar o corrente classificado em segundo lugar para negociação do preço, assim sucessivamente.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  122. Texto do artigo, página 3: Reclamação
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Declarado o vencedor, qualquer concorrente pode, de forma imediata, manifestar sua intenção de reclamar, sob pena de perder o direito de apresentar a reclamação.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Não são aceites as reclamações que visem protelar o processo ou que não sejam devidamente fundamentadas.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Caso sejam aceites os fundamentos da reclamação, a mesma deve ser apresentada por escrito no prazo cinco (5) dias úteis, contados da data de manifestação de intenção de reclamar.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. Os demais concorrentes reservam-se ao direito de apresentar contra-alegações sobre as alegações da reclamação.
  127. Número ou marcador, página 3: 5. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer à Entidade Contratante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data da recepção da reclamação.
  128. Número ou marcador, página 3: 6. A Entidade Contratante decidirá sobre a reclamação no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da sua recepção.
  129. Número ou marcador, página 3: 7. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento
  130. Texto do artigo, página 3: do concurso.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  132. Texto do artigo, página 3: Adjudicação do Objecto
  133. Número ou marcador, página 3: 1. Terminadas as fases de lances e de negociação, e não havendo nenhuma reclamação sobre os actos praticados pelo Júri, a Autoridade Competente adjudica em sessão pública o concorrente que tenha apresentado o melhor lance e reunido os documentos de qualificação previamente definidos nos Documentos de Concurso.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Após a adjudicação, o concorrente vencedor é convocado para assinar o contrato no prazo definido nos termos do n.º 1 do artigo 110 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. Se o concorrente vencedor recusar ou não comparecer
  136. Texto do artigo, página 3: para assinar o contrato é convocado para negociar o concorrente imediatamente seguinte na ordem de classificação, verificada a sua qualificação e regularidade da proposta e assim sucessivamente até ser apurado um novo concorrente vencedor.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  138. Texto do artigo, página 3: Sanções
  139. Texto do artigo, página 3: Fica sujeito às sanções previstas no artigo 281 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.° 5/2016, de 8 de Março, e nos Documentos de Concurso, todo o concorrente que pratique actos ilícitos e anti-éticos durante o processo de contratação.
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