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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 16/2023Texto do artigo · p. 1 de 23 de JaneiroTexto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar o Diploma Ministerial n.º 24/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento do Regime Aduaneiro de Lojas Francas, no uso das competências que atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, determino:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Aduaneiro de Lojas Francas e Lojas de Diplomatas, anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir instruções necessárias para a operacionalização do presente Diploma Ministerial.Número ou marcador · p. 1 Art.3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 24/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento Aduaneiro Especial de Lojas Francas, e todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Diploma Ministerial.Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, Maputo, 21 de Dezembro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.Número ou marcador · p. 1 Regulamento Aduaneiro de Lojas Francas e Lojas de DiplomatasNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Definições)Texto do artigo · p. 1 A definição dos termos usados no presente Diploma Ministerial consta do Glossário, em anexo, que é dele parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos atinentes ao licenciamento, funcionamento e controlo aduaneiro das lojas francas e lojas de diplomatas.Número ou marcador · p. 1 Artigo 3Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, às Lojas
francas e às lojas de diplomatas nos termos definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. Somente pode adquirir mercadorias na loja franca o indivíduo
em viagem internacional, na saída, em trânsito ou à chegada ao País, identificado através do passaporte ou outro documento equivalente e do cartão de embarque ou de desembarque.
Número ou marcador · p. 1 3. As lojas de diplomatas são exclusivamente destinadas
à venda de bens e mercadorias às entidades diplomáticas e consulares, organizações internacionais e suas agências e do seu pessoal, acreditados na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 4. Os operadores das lojas francas e lojas de diplomatasTexto do artigo · p. 1 devem garantir que as vendas nelas efectuadas se destinem única e exclusivamente às pessoas ou entidades elegíveis a este Regulamento.Número ou marcador · p. 1 Artigo 4Texto do artigo · p. 1 (Localização)Número ou marcador · p. 1 1. As lojas francas devem localizar-se nas áreas de acesso
restrito nos Terminais Internacionais Marítimos, Rodoviários, Ferroviários e Aéreos, entre a Migração e a Alfândega à chegada ao País e depois dos Postos destas autoridades, à saída.
Número ou marcador · p. 1 2. As lojas de diplomatas devem estar situadas num local
previamente determinado, na Cidade de Maputo ou noutras capitais Provinciais, sob controlo aduaneiro permanente.
Número ou marcador · p. 1 3. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigoTexto do artigo · p. 1 fica assegurada às lojas francas, mediante despacho do DirectorGeral das Alfândegas, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas do mesmo Terminal, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de ocorrência de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio económico-financeiro do empreendimento.Número ou marcador · p. 2 Artigo 5Texto do artigo · p. 2 (Controlo Aduaneiro)Número ou marcador · p. 2 1. Compete às Alfândegas exercer a fiscalização das lojas
francas e lojas de diplomatas, devendo:
Número ou marcador · p. 2 a) vistoriar as instalações das lojas francas e lojas de diplomatas e lavrar os competentes autos;
Número ou marcador · p. 2 b) inspeccionar os armazéns, os recintos das lojas e as áreas de acesso restrito;
Número ou marcador · p. 2 c) inspeccionar os sistemas informáticos integrados à contabilidade, para controlo dosstoks de mercadorias, quanto à entrada, permanência e saída, e identificando as operações realizadas, por cada estabelecimento; e
Número ou marcador · p. 2 d) tomar medidas adequadas no sentido de verificar se todas as mercadorias transaccionadas nas lojas francas e lojas de diplomatas foram vendidas nas condições legais.
Número ou marcador · p. 2 2. Na importação de mercadorias destinadas à venda nas lojas
francas, deve-se observar o estabelecido sobre a documentação e procedimentos na entrada em armazém aduaneiro, na parte aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O movimento de mercadorias do mercado interno para
a loja franca ou loja de diplomatas, para efeitos de venda ou para
o consumo na própria loja, é tratado como exportação, devendo
o desembaraço aduaneiro seguir as regras deste regime.
Número ou marcador · p. 2 4. Os passageiros que comprem mercadorias nas lojas francas
não podem sair da área restrita para o interior do território aduaneiro sem que, previamente, as declarem às Alfândegas.
Número ou marcador · p. 2 5. Excepcionalmente, no interior das áreas restritas, asTexto do artigo · p. 2 mercadorias ou bens podem ser vendidos ou cedidos por um explorador de loja franca devidamente licenciado a outro, com prévia autorização dos Serviços Provinciais das Alfândegas, devendo ser submetidos ao registo das competentes Unidades de Visitas e Controlo Aduaneiro.Número ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Licenciamento e exploração dos estabelecimentos)Número ou marcador · p. 2 1. A exploração das lojas francas e lojas de diplomatas carece
de licença, concedida por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A exploração das lojas francas e lojas de diplomatas pode
ser efectuada, conforme os casos:
Número ou marcador · p. 2 a) directamente, pelas entidades que operam os terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e aéreos ou por terceiros, mediante contrato de concessão; ou
Número ou marcador · p. 2 b) Repetição, por agentes económicos ou empresas que preencham os requisitos para o efeito estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades, agentes económicos ou empresas referidas
nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo não podem ser constituídos por funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, Agentes Transitários ou Despachantes Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo de outras condições e requisitos impostos por
lei, a licença de exploração das lojas francas e lojas de diplomatas é concedida apenas a entidades, agentes económicos ou empresas que estejam legalmente constituídos em Moçambique e que não tenham dívidas em relaxe com a Fazenda Nacional.
Número ou marcador · p. 2 5. A licença é concedida sob a forma de alvará, emitido pelaTexto do artigo · p. 2 Direcção-Geral das Alfândegas, em modelo próprio, conforme o anexo III do presente Regulamento, do qual é parte integrante.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para o licenciamento)Texto do artigo · p. 2 São requisitos para o licenciamento para a exploração de lojas francas e lojas de diplomatas os seguintes:Número ou marcador · p. 2 a) o auto de vistoria das instalações, lavrado pelos Serviços Provinciais das Alfândegas, certificando o posicionamento das mesmas nas áreas referidas no artigo 4 do presente regulamento, assim como a sua adequação para o controlo aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 b) a constituição de uma garantia às imposições que impendam sobre a mercadoria destinada à venda na loja franca e loja de diplomatas; e
Número ou marcador · p. 2 c) a constituição de armazém de regime aduaneiro. Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 (Instrução do pedido de licença)Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de licença para a exploração de loja franca ou
loja de diplomatas deve dar entrada nos Serviços Provinciais das Alfândegas, instruído dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas, solicitando vistoria e autorização para a exploração da loja, mencionando as mercadorias que se pretende comercializar, as quais devem consistir nos bens de que os passageiros possam ter necessidade para uso próprio durante a viagem ou para brindes no destino, assim como para o funcionamento e consumo das entidades elegíveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 c) cópia autenticada do documento comprovativo de licenciamento comercial, em conformidade com o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial;
Número ou marcador · p. 2 d) documento que prove o registo como operador de comércio externo, emitido pelo Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 2 e) certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 f) certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 2 g) certidão de quitação passada pela respectiva Direcção de Área Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 h) declaração de início de actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de licença é objecto de parecer da Direcção-Texto do artigo · p. 2 -Geral das Alfândegas sobre a conformidade do mesmo com as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.Número ou marcador · p. 2 Artigo 9Texto do artigo · p. 2 (Validade e Transmissibilidade da licença)Número ou marcador · p. 2 1. A licença atribuída, nos termos do presente Regulamento,
tem a validade de um ano, renovável por igual período, a pedido do titular, sem prejuízo de cancelamento por determinação da autoridade competente ou por solicitação do seu titular.
Número ou marcador · p. 2 2. O cancelamento da licença nas circunstâncias descritas
no n.º 1 deste artigo é efectuado após varejo para a verificação de existência de mercadorias cativas de imposições aduaneiras e responsabilização fiscal, caso haja lugar.
Número ou marcador · p. 2 3. A licença é transmissível para terceiro que reúna os requisitosTexto do artigo · p. 2 estabelecidos para a sua atribuição, mediante requerimento do respectivo titular.Número ou marcador · p. 3 Artigo 10Texto do artigo · p. 3 (Taxas de licenciamento)Número ou marcador · p. 3 1. Pela emissão e renovação da licença são devidas taxas cujos
valores são 8.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 2. As taxas referidas no n.º 1, do presente artigo são
actualizados, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 3. As taxas estabelecidas no n.º 1, do presente artigo, devem
ser entregues na Recebedoria da respectiva Direcção de Área Fiscal, através da Guia Modelo "B" e Modelo 11.
Número ou marcador · p. 3 4. A receita proveniente da taxa de licenciamento temTexto do artigo · p. 3 o seguinte destino:Número ou marcador · p. 3 a) 40% para a Autoridade Tributária; e
Número ou marcador · p. 3 b) 60% para o Orçamento do Estado.Número ou marcador · p. 3 Artigo 11Texto do artigo · p. 3 (Obrigações do titular da licença de exploração)Texto do artigo · p. 3 Além de outras obrigações a que estejam sujeitos nos termos da legislação fiscal e aduaneira em geral, os titulares das licenças de exploração de lojas francas e lojas de diplomatas devem:Número ou marcador · p. 3 a) submeter à vistoria dos Serviços Provinciais das Alfândegas as instalações da loja e respectivos depósitos de mercadorias;
Número ou marcador · p. 3 b) instalar sistemas electrónicos aprovados pela Autoridade Tributária de Moçambique, que permitam manter
o controlo contabilístico actualizado, assim como
o controlo aduaneiro dos movimentos de entrada e saída de mercadorias e dos compradores;
Número ou marcador · p. 3 c) apresentar trimestralmente à Alfândega declarações em que constem todas as mercadorias vendidas nesse período, tanto as nacionais, como as nacionalizadas e as estrangeiras, separadamente, mencionando ainda os respectivos números de facturas ou recibos de caixa, e bem assim os saldos das mercadorias;
Número ou marcador · p. 3 d) no caso das lojas de diplomatas, expor em lugar e de forma visível, que a mercadoria vendida na loja se destina exclusivamente às necessidades de consumo das Missões Diplomáticas e Consulares, Organizações Internacionais e suas Agências, e do seu pessoal, acreditados em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 e) expor em lugar e de forma bem visível, em português, inglês e francês, a informação de que a mercadoria adquirida na loja franca, à chegada ao país, está sujeita ao pagamento de imposições aduaneiras se o viajante exceder os limites da sua franquia.Número ou marcador · p. 3 Artigo 12Texto do artigo · p. 3 (Garantia)Número ou marcador · p. 3 1. É requisito essencial para a autorização de um regime de
loja franca ou loja de diplomatas a prestação de uma garantia que cubra a receita em risco, a qual pode revestir-se das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) numerário;
Número ou marcador · p. 3 b) cheque visado;
Número ou marcador · p. 3 c) apólice de seguro;
Número ou marcador · p. 3 d) carta de garantia bancária;
Número ou marcador · p. 3 e) títulos ou obrigações de tesouro; ou
Número ou marcador · p. 3 f) termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente.
Número ou marcador · p. 3 2. O cálculo do montante da garantia a prestar é equivalente aoTexto do artigo · p. 3 máximo de 20% e mínimo de 2% dos direitos e demais imposições devidas, correspondentes ao valor do stock máximo autorizado.Número ou marcador · p. 3 3. O valor do stock é o contravalor em Meticais do montante
em moeda externa, actualizado ao câmbio do dia.
Número ou marcador · p. 3 4. As declarações de entrada em armazém que não estiverem
cobertas de valor disponível que satisfaça o previsto no n.º 3 do presente artigo, não procedem, devendo o operador da loja reforçar a garantia.
Número ou marcador · p. 3 5. Se o operador da loja não proceder ao pagamento das
imposições quando devidas, a garantia é accionada.
Número ou marcador · p. 3 6. Se a garantia for insuficiente para cobrir a responsabilidadeTexto do artigo · p. 3 total, as mercadorias em depósito são apreendidas e removidas para o armazém de leilões das Alfândegas, sendo-lhe instaurado o respectivo processo fiscal.Número ou marcador · p. 3 Artigo 13Texto do artigo · p. 3 (Bens perdidos)Número ou marcador · p. 3 1. Os bens considerados como tendo sido comprados em uma
loja franca e que tenham sido extraviados, perdidos em uma área de acesso restrito, são entregues ao Sector de Perdidos e Achados da Polícia junto do Terminal.
Número ou marcador · p. 3 2. As pessoas qualificadas como adquirentes que tenhamTexto do artigo · p. 3 perdido bens comprados nas lojas francas, devem contactar o Sector de Perdidos e Achados para participar sobre o extravio e cumprirem com as formalidades necessárias à recuperação dos mesmos.Número ou marcador · p. 3 Artigo 14Texto do artigo · p. 3 (Perdas registadas nas lojas)Texto do artigo · p. 3 Pelas perdas, que consistam na destruição de bens ou mercadorias, ocorridas nas lojas francas ou lojas de diplomatas, devem ser pagos direitos e demais imposições aduaneiras.Número ou marcador · p. 3 Artigo 15Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade)Número ou marcador · p. 3 1. As entidades que exploram as lojas francas estão sujeitas ao
cumprimento de todas as obrigações decorrentes das actividades que naqueles estabelecimentos são desenvolvidas e, em especial, devem observar estritamente as condições dos respectivos títulos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares de licenças de exploração de lojas francas,Texto do artigo · p. 3 independentemente da responsabilidade penal ou outra em que possam incorrer, especialmente a prevista no Contencioso Aduaneiro em vigor, são sempre responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias encontradas a mais ou a menos do que constar os respectivos registos e são sempre solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias descaminhadas, cuja proveniência seja a daquelas lojas.Número ou marcador · p. 3 Artigo 16Texto do artigo · p. 3 (Infracções e penalidades)Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal,
a falta de cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento é punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A condenação por delito fiscal dos titulares de licença de
exploração de lojas francas importa o cancelamento da respectiva licença, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 3 3. A licença de exploração é, ainda, cancelada sempre que oTexto do artigo · p. 3 estabelecimento se encontre encerrado por um período igual ou superior a três meses.Número ou marcador · p. 4 Artigo 17Texto do artigo · p. 4 (Aplicação da Lei Cambial)Texto do artigo · p. 4 Nas transacções em moeda convertível, os titulares das licenças de exploração devem observar as normas emanadas pela Lei Cambial e pelos Avisos do Banco de Moçambique.Número ou marcador · p. 4 Artigo 18Texto do artigo · p. 4 (Disposições transitórias)Texto do artigo · p. 4 Os proprietários das lojas francas ou lojas de diplomatas em funcionamento devem solicitar o respectivo licenciamento, nos termos do presente Regulamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respectiva publicação.Número ou marcador · p. 4 ANEXO I - Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-Texto do artigo · p. 4 se por:Texto do artigo · p. 4 a) Áreas de acesso restrito – aquelas que são construídas ou adaptadas por forma a constituírem um recinto isolado dos restantes, sob fiscalização permanente das autoridades aduaneiras;
Texto do artigo · p. 4 b) Controlo Aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob a sua responsabilidade;Texto do artigo · p. 4 c) Direitos e demais imposições – direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor dos bens, mercadorias e valores a importar ou exportar e cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas;Texto do artigo · p. 4 d) Estâncias Aduaneiras – local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
Texto do artigo · p. 4 e) Garantias – o que assegura, a contento das Alfândegas, a execução de uma obrigação para com esta entidade;
Texto do artigo · p. 4 f) Loja Franca – estabelecimento comercial autorizado a transaccionar em moeda convertível, mercadorias nas áreas de acesso restrito a viajantes e passageiros em viagem internacional na saída ou chegada no país ou em trânsito internacional, a criar em terminais marítimos, ferroviários, rodoviários e aéreos;
Texto do artigo · p. 4 g) Loja de Diplomatas – são equiparadas a lojas francas os estabelecimentos comerciais autorizados a transaccionar em moeda convertível, com vista a satisfazer, exclusivamente as necessidades de consumo das missões Diplomáticas e Consulares, Organizações Internacionais e suas Agências e do seu pessoal, acreditados em Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 h) País – República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 i) Trânsito Aduaneiro – regime aduaneiro mediante o qual os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, são transportados sob controlo aduaneiro.Número ou marcador · p. 5 ANEXO IITexto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 5 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUETexto do artigo · p. 5 DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS Solicitação de licenciamento para exploração de loja franca/diplomatasTexto do artigo · p. 5 I. IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR/EMPRESATexto do artigo · p. 5 1.Nome da Empresa:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 4. N.º do Alvará:
5.Validade:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 6. Endereço Físico:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 9. Endereço electrónico:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 II. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVELTexto do artigo · p. 5 1. Nome:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4.Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 2. NUIT:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4.Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 3. Cargo/função:
4.Contacto:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4.Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 5. Endereço electrónico:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4.Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 5 Documentos anexos (Assinalar com x os documentos entregues):Texto do artigo · p. 5 1
Cópia autenticada do alvará de licenciamento comercial
2
Cartão de operador de comércio externo
3
Certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro
4
Certificado de registo criminal
5
Certidão de quitação passada pela respectiva Direcção de Área Fiscal
6
Declaração de início de actividades
7
Certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro
8
Documento comprovativo de constituição de armazém aduaneiro
9
Documento comprovativo de prestação de garantia
1
Cópia autenticada do alvará de licenciamento comercial
2
Cartão de operador de comércio externo
3
Certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro
4
Certificado de registo criminal
5
Certidão de quitação passada pela respectiva Direcção de Área Fiscal
6
Declaração de início de actividades
7
Certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro
8
Documento comprovativo de constituição de armazém aduaneiro
9
Documento comprovativo de prestação de garantia
Texto do artigo · p. 5 Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Número ou marcador · p. 6 ANEXO IIITexto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇASTexto do artigo · p. 6 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGASTexto do artigo · p. 6 ^Texto do artigo · p. 6 ALVARÁTexto do artigo · p. 6 É licenciado o Operador/Empresa _________________________________ NUIT ___________, sito na Av./Rua__________________________ n.˚____, Cidade/Província de _________________, armazém aduaneiro n.˚ __________, a explorar a Loja Franca/Loja de Diplomatas denominada ____________________, nos termos do Regulamento Aduaneiro de Lojas Francas e Lojas de Diplomatas.Texto do artigo · p. 6 O presente alvará tem a validade de 1 (um) ano.Texto do artigo · p. 6 Maputo,___ de _________________________ de _____Texto do artigo · p. 6 O Director-Geral _________________________________ /Comissário Geral Aduaneiro Principal/
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 16/2023
Texto do artigo, página 1: de 23 de Janeiro
Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar o Diploma Ministerial n.º 24/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento do Regime Aduaneiro de Lojas Francas, no uso das competências que atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, determino:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Aduaneiro de Lojas Francas e Lojas de Diplomatas, anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir instruções necessárias para a operacionalização do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador, página 1: Art.3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 24/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento Aduaneiro Especial de Lojas Francas, e todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, Maputo, 21 de Dezembro de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Número ou marcador, página 1: Regulamento Aduaneiro de Lojas Francas e Lojas de Diplomatas
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Definições)
Texto do artigo, página 1: A definição dos termos usados no presente Diploma Ministerial consta do Glossário, em anexo, que é dele parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos atinentes ao licenciamento, funcionamento e controlo aduaneiro das lojas francas e lojas de diplomatas.
Número ou marcador, página 1: Artigo 3
Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, às Lojas
francas e às lojas de diplomatas nos termos definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 1: 2. Somente pode adquirir mercadorias na loja franca o indivíduo
em viagem internacional, na saída, em trânsito ou à chegada ao País, identificado através do passaporte ou outro documento equivalente e do cartão de embarque ou de desembarque.
Número ou marcador, página 1: 3. As lojas de diplomatas são exclusivamente destinadas
à venda de bens e mercadorias às entidades diplomáticas e consulares, organizações internacionais e suas agências e do seu pessoal, acreditados na República de Moçambique.
Número ou marcador, página 1: 4. Os operadores das lojas francas e lojas de diplomatas
Texto do artigo, página 1: devem garantir que as vendas nelas efectuadas se destinem única e exclusivamente às pessoas ou entidades elegíveis a este Regulamento.
Número ou marcador, página 1: Artigo 4
Texto do artigo, página 1: (Localização)
Número ou marcador, página 1: 1. As lojas francas devem localizar-se nas áreas de acesso
restrito nos Terminais Internacionais Marítimos, Rodoviários, Ferroviários e Aéreos, entre a Migração e a Alfândega à chegada ao País e depois dos Postos destas autoridades, à saída.
Número ou marcador, página 1: 2. As lojas de diplomatas devem estar situadas num local
previamente determinado, na Cidade de Maputo ou noutras capitais Provinciais, sob controlo aduaneiro permanente.
Número ou marcador, página 1: 3. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo, página 1: fica assegurada às lojas francas, mediante despacho do DirectorGeral das Alfândegas, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas do mesmo Terminal, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de ocorrência de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio económico-financeiro do empreendimento.
Número ou marcador, página 2: Artigo 5
Texto do artigo, página 2: (Controlo Aduaneiro)
Número ou marcador, página 2: 1. Compete às Alfândegas exercer a fiscalização das lojas
francas e lojas de diplomatas, devendo:
Número ou marcador, página 2: a) vistoriar as instalações das lojas francas e lojas de diplomatas e lavrar os competentes autos;
Número ou marcador, página 2: b) inspeccionar os armazéns, os recintos das lojas e as áreas de acesso restrito;
Número ou marcador, página 2: c) inspeccionar os sistemas informáticos integrados à contabilidade, para controlo dosstoks de mercadorias, quanto à entrada, permanência e saída, e identificando as operações realizadas, por cada estabelecimento; e
Número ou marcador, página 2: d) tomar medidas adequadas no sentido de verificar se todas as mercadorias transaccionadas nas lojas francas e lojas de diplomatas foram vendidas nas condições legais.
Número ou marcador, página 2: 2. Na importação de mercadorias destinadas à venda nas lojas
francas, deve-se observar o estabelecido sobre a documentação e procedimentos na entrada em armazém aduaneiro, na parte aplicável.
Número ou marcador, página 2: 3. O movimento de mercadorias do mercado interno para
a loja franca ou loja de diplomatas, para efeitos de venda ou para
o consumo na própria loja, é tratado como exportação, devendo
o desembaraço aduaneiro seguir as regras deste regime.
Número ou marcador, página 2: 4. Os passageiros que comprem mercadorias nas lojas francas
não podem sair da área restrita para o interior do território aduaneiro sem que, previamente, as declarem às Alfândegas.
Número ou marcador, página 2: 5. Excepcionalmente, no interior das áreas restritas, as
Texto do artigo, página 2: mercadorias ou bens podem ser vendidos ou cedidos por um explorador de loja franca devidamente licenciado a outro, com prévia autorização dos Serviços Provinciais das Alfândegas, devendo ser submetidos ao registo das competentes Unidades de Visitas e Controlo Aduaneiro.
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Licenciamento e exploração dos estabelecimentos)
Número ou marcador, página 2: 1. A exploração das lojas francas e lojas de diplomatas carece
de licença, concedida por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 2: 2. A exploração das lojas francas e lojas de diplomatas pode
ser efectuada, conforme os casos:
Número ou marcador, página 2: a) directamente, pelas entidades que operam os terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e aéreos ou por terceiros, mediante contrato de concessão; ou
Número ou marcador, página 2: b) Repetição, por agentes económicos ou empresas que preencham os requisitos para o efeito estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 2: 3. As entidades, agentes económicos ou empresas referidas
nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo não podem ser constituídos por funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, Agentes Transitários ou Despachantes Aduaneiros.
Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo de outras condições e requisitos impostos por
lei, a licença de exploração das lojas francas e lojas de diplomatas é concedida apenas a entidades, agentes económicos ou empresas que estejam legalmente constituídos em Moçambique e que não tenham dívidas em relaxe com a Fazenda Nacional.
Número ou marcador, página 2: 5. A licença é concedida sob a forma de alvará, emitido pela
Texto do artigo, página 2: Direcção-Geral das Alfândegas, em modelo próprio, conforme o anexo III do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Requisitos para o licenciamento)
Texto do artigo, página 2: São requisitos para o licenciamento para a exploração de lojas francas e lojas de diplomatas os seguintes:
Número ou marcador, página 2: a) o auto de vistoria das instalações, lavrado pelos Serviços Provinciais das Alfândegas, certificando o posicionamento das mesmas nas áreas referidas no artigo 4 do presente regulamento, assim como a sua adequação para o controlo aduaneiro;
Número ou marcador, página 2: b) a constituição de uma garantia às imposições que impendam sobre a mercadoria destinada à venda na loja franca e loja de diplomatas; e
Número ou marcador, página 2: c) a constituição de armazém de regime aduaneiro.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: (Instrução do pedido de licença)
Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licença para a exploração de loja franca ou
loja de diplomatas deve dar entrada nos Serviços Provinciais das Alfândegas, instruído dos seguintes documentos:
Número ou marcador, página 2: a) requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas, solicitando vistoria e autorização para a exploração da loja, mencionando as mercadorias que se pretende comercializar, as quais devem consistir nos bens de que os passageiros possam ter necessidade para uso próprio durante a viagem ou para brindes no destino, assim como para o funcionamento e consumo das entidades elegíveis;
Número ou marcador, página 2: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador, página 2: c) cópia autenticada do documento comprovativo de licenciamento comercial, em conformidade com o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial;
Número ou marcador, página 2: d) documento que prove o registo como operador de comércio externo, emitido pelo Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador, página 2: e) certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador, página 2: f) certificado de registo criminal;
Número ou marcador, página 2: g) certidão de quitação passada pela respectiva Direcção de Área Fiscal; e
Número ou marcador, página 2: h) declaração de início de actividade.
Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de licença é objecto de parecer da Direcção-
Texto do artigo, página 2: -Geral das Alfândegas sobre a conformidade do mesmo com as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador, página 2: Artigo 9
Texto do artigo, página 2: (Validade e Transmissibilidade da licença)
Número ou marcador, página 2: 1. A licença atribuída, nos termos do presente Regulamento,
tem a validade de um ano, renovável por igual período, a pedido do titular, sem prejuízo de cancelamento por determinação da autoridade competente ou por solicitação do seu titular.
Número ou marcador, página 2: 2. O cancelamento da licença nas circunstâncias descritas
no n.º 1 deste artigo é efectuado após varejo para a verificação de existência de mercadorias cativas de imposições aduaneiras e responsabilização fiscal, caso haja lugar.
Número ou marcador, página 2: 3. A licença é transmissível para terceiro que reúna os requisitos
Texto do artigo, página 2: estabelecidos para a sua atribuição, mediante requerimento do respectivo titular.
Número ou marcador, página 3: Artigo 10
Texto do artigo, página 3: (Taxas de licenciamento)
Número ou marcador, página 3: 1. Pela emissão e renovação da licença são devidas taxas cujos
valores são 8.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador, página 3: 2. As taxas referidas no n.º 1, do presente artigo são
actualizados, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador, página 3: 3. As taxas estabelecidas no n.º 1, do presente artigo, devem
ser entregues na Recebedoria da respectiva Direcção de Área Fiscal, através da Guia Modelo "B" e Modelo 11.
Número ou marcador, página 3: 4. A receita proveniente da taxa de licenciamento tem
Texto do artigo, página 3: o seguinte destino:
Número ou marcador, página 3: a) 40% para a Autoridade Tributária; e
Número ou marcador, página 3: b) 60% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador, página 3: Artigo 11
Texto do artigo, página 3: (Obrigações do titular da licença de exploração)
Texto do artigo, página 3: Além de outras obrigações a que estejam sujeitos nos termos da legislação fiscal e aduaneira em geral, os titulares das licenças de exploração de lojas francas e lojas de diplomatas devem:
Número ou marcador, página 3: a) submeter à vistoria dos Serviços Provinciais das Alfândegas as instalações da loja e respectivos depósitos de mercadorias;
Número ou marcador, página 3: b) instalar sistemas electrónicos aprovados pela Autoridade Tributária de Moçambique, que permitam manter
o controlo contabilístico actualizado, assim como
o controlo aduaneiro dos movimentos de entrada e saída de mercadorias e dos compradores;
Número ou marcador, página 3: c) apresentar trimestralmente à Alfândega declarações em que constem todas as mercadorias vendidas nesse período, tanto as nacionais, como as nacionalizadas e as estrangeiras, separadamente, mencionando ainda os respectivos números de facturas ou recibos de caixa, e bem assim os saldos das mercadorias;
Número ou marcador, página 3: d) no caso das lojas de diplomatas, expor em lugar e de forma visível, que a mercadoria vendida na loja se destina exclusivamente às necessidades de consumo das Missões Diplomáticas e Consulares, Organizações Internacionais e suas Agências, e do seu pessoal, acreditados em Moçambique; e
Número ou marcador, página 3: e) expor em lugar e de forma bem visível, em português, inglês e francês, a informação de que a mercadoria adquirida na loja franca, à chegada ao país, está sujeita ao pagamento de imposições aduaneiras se o viajante exceder os limites da sua franquia.
Número ou marcador, página 3: Artigo 12
Texto do artigo, página 3: (Garantia)
Número ou marcador, página 3: 1. É requisito essencial para a autorização de um regime de
loja franca ou loja de diplomatas a prestação de uma garantia que cubra a receita em risco, a qual pode revestir-se das seguintes modalidades:
Número ou marcador, página 3: a) numerário;
Número ou marcador, página 3: b) cheque visado;
Número ou marcador, página 3: c) apólice de seguro;
Número ou marcador, página 3: d) carta de garantia bancária;
Número ou marcador, página 3: e) títulos ou obrigações de tesouro; ou
Número ou marcador, página 3: f) termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente.
Número ou marcador, página 3: 2. O cálculo do montante da garantia a prestar é equivalente ao
Texto do artigo, página 3: máximo de 20% e mínimo de 2% dos direitos e demais imposições devidas, correspondentes ao valor do stock máximo autorizado.
Número ou marcador, página 3: 3. O valor do stock é o contravalor em Meticais do montante
em moeda externa, actualizado ao câmbio do dia.
Número ou marcador, página 3: 4. As declarações de entrada em armazém que não estiverem
cobertas de valor disponível que satisfaça o previsto no n.º 3 do presente artigo, não procedem, devendo o operador da loja reforçar a garantia.
Número ou marcador, página 3: 5. Se o operador da loja não proceder ao pagamento das
imposições quando devidas, a garantia é accionada.
Número ou marcador, página 3: 6. Se a garantia for insuficiente para cobrir a responsabilidade
Texto do artigo, página 3: total, as mercadorias em depósito são apreendidas e removidas para o armazém de leilões das Alfândegas, sendo-lhe instaurado o respectivo processo fiscal.
Número ou marcador, página 3: Artigo 13
Texto do artigo, página 3: (Bens perdidos)
Número ou marcador, página 3: 1. Os bens considerados como tendo sido comprados em uma
loja franca e que tenham sido extraviados, perdidos em uma área de acesso restrito, são entregues ao Sector de Perdidos e Achados da Polícia junto do Terminal.
Número ou marcador, página 3: 2. As pessoas qualificadas como adquirentes que tenham
Texto do artigo, página 3: perdido bens comprados nas lojas francas, devem contactar o Sector de Perdidos e Achados para participar sobre o extravio e cumprirem com as formalidades necessárias à recuperação dos mesmos.
Número ou marcador, página 3: Artigo 14
Texto do artigo, página 3: (Perdas registadas nas lojas)
Texto do artigo, página 3: Pelas perdas, que consistam na destruição de bens ou mercadorias, ocorridas nas lojas francas ou lojas de diplomatas, devem ser pagos direitos e demais imposições aduaneiras.
Número ou marcador, página 3: Artigo 15
Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade)
Número ou marcador, página 3: 1. As entidades que exploram as lojas francas estão sujeitas ao
cumprimento de todas as obrigações decorrentes das actividades que naqueles estabelecimentos são desenvolvidas e, em especial, devem observar estritamente as condições dos respectivos títulos.
Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares de licenças de exploração de lojas francas,
Texto do artigo, página 3: independentemente da responsabilidade penal ou outra em que possam incorrer, especialmente a prevista no Contencioso Aduaneiro em vigor, são sempre responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias encontradas a mais ou a menos do que constar os respectivos registos e são sempre solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias descaminhadas, cuja proveniência seja a daquelas lojas.
Número ou marcador, página 3: Artigo 16
Texto do artigo, página 3: (Infracções e penalidades)
Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal,
a falta de cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento é punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 3: 2. A condenação por delito fiscal dos titulares de licença de
exploração de lojas francas importa o cancelamento da respectiva licença, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador, página 3: 3. A licença de exploração é, ainda, cancelada sempre que o
Texto do artigo, página 3: estabelecimento se encontre encerrado por um período igual ou superior a três meses.
Número ou marcador, página 4: Artigo 17
Texto do artigo, página 4: (Aplicação da Lei Cambial)
Texto do artigo, página 4: Nas transacções em moeda convertível, os titulares das licenças de exploração devem observar as normas emanadas pela Lei Cambial e pelos Avisos do Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 4: Artigo 18
Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
Texto do artigo, página 4: Os proprietários das lojas francas ou lojas de diplomatas em funcionamento devem solicitar o respectivo licenciamento, nos termos do presente Regulamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respectiva publicação.
Número ou marcador, página 4: ANEXO I - Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-
Texto do artigo, página 4: se por:
Texto do artigo, página 4: a) Áreas de acesso restrito – aquelas que são construídas ou adaptadas por forma a constituírem um recinto isolado dos restantes, sob fiscalização permanente das autoridades aduaneiras;
Texto do artigo, página 4: b) Controlo Aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob a sua responsabilidade;
Texto do artigo, página 4: c) Direitos e demais imposições – direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor dos bens, mercadorias e valores a importar ou exportar e cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas;
Texto do artigo, página 4: d) Estâncias Aduaneiras – local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
Texto do artigo, página 4: e) Garantias – o que assegura, a contento das Alfândegas, a execução de uma obrigação para com esta entidade;
Texto do artigo, página 4: f) Loja Franca – estabelecimento comercial autorizado a transaccionar em moeda convertível, mercadorias nas áreas de acesso restrito a viajantes e passageiros em viagem internacional na saída ou chegada no país ou em trânsito internacional, a criar em terminais marítimos, ferroviários, rodoviários e aéreos;
Texto do artigo, página 4: g) Loja de Diplomatas – são equiparadas a lojas francas os estabelecimentos comerciais autorizados a transaccionar em moeda convertível, com vista a satisfazer, exclusivamente as necessidades de consumo das missões Diplomáticas e Consulares, Organizações Internacionais e suas Agências e do seu pessoal, acreditados em Moçambique;
Texto do artigo, página 4: h) País – República de Moçambique;
Texto do artigo, página 4: i) Trânsito Aduaneiro – regime aduaneiro mediante o qual os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior, são transportados sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador, página 5: ANEXO II
Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 5: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo, página 5: DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS Solicitação de licenciamento para exploração de loja franca/diplomatas
Texto do artigo, página 5: I. IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR/EMPRESA
Texto do artigo, página 5: 1.Nome da Empresa:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: 2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: 4. N.º do Alvará:
5.Validade:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: 6. Endereço Físico:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: 7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: 8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: 9. Endereço electrónico:
1.Nome da Empresa:
2. NUIT:
3.Data de Início da Actividade:
4. N.º do Alvará:
5.Validade:
6. Endereço Físico:
7. Área Fiscal/ Estância (s) Aduaneira (s):
8. Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
9. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: II. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Texto do artigo, página 5: 1. Nome:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4.Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: 2. NUIT:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4.Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: 3. Cargo/função:
4.Contacto:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4.Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: 5. Endereço electrónico:
1. Nome:
2. NUIT:
3. Cargo/função:
4.Contacto:
5. Endereço electrónico:
Texto do artigo, página 5: Documentos anexos (Assinalar com x os documentos entregues):
Texto do artigo, página 5: 1
Cópia autenticada do alvará de licenciamento comercial
2
Cartão de operador de comércio externo
3
Certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro
4
Certificado de registo criminal
5
Certidão de quitação passada pela respectiva Direcção de Área Fiscal
6
Declaração de início de actividades
7
Certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro
8
Documento comprovativo de constituição de armazém aduaneiro
9
Documento comprovativo de prestação de garantia
1
Cópia autenticada do alvará de licenciamento comercial
2
Cartão de operador de comércio externo
3
Certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro
4
Certificado de registo criminal
5
Certidão de quitação passada pela respectiva Direcção de Área Fiscal
6
Declaração de início de actividades
7
Certidão negativa passada pelo Tribunal Aduaneiro
8
Documento comprovativo de constituição de armazém aduaneiro
9
Documento comprovativo de prestação de garantia
Texto do artigo, página 5: Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Requerente (Nome e Assinatura)
Entidade Receptora (Nome e Assinatura)
Data ____/____/20_____
Data ____/____/20_______
Número ou marcador, página 6: ANEXO III
Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo, página 6: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Texto do artigo, página 6: ^
Texto do artigo, página 6: ALVARÁ
Texto do artigo, página 6: É licenciado o Operador/Empresa _________________________________ NUIT ___________, sito na Av./Rua__________________________ n.˚____, Cidade/Província de _________________, armazém aduaneiro n.˚ __________, a explorar a Loja Franca/Loja de Diplomatas denominada ____________________, nos termos do Regulamento Aduaneiro de Lojas Francas e Lojas de Diplomatas.
Texto do artigo, página 6: O presente alvará tem a validade de 1 (um) ano.
Texto do artigo, página 6: Maputo,___ de _________________________ de _____
Texto do artigo, página 6: O Director-Geral _________________________________ /Comissário Geral Aduaneiro Principal/