Decreto n.º 67/2019
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Decreto n.º 67/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2019
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as normas de organização e funcionamento, bem como as competências e mecanismos de gestão do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF, criado pelo Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 27/2012, de 26 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, IP, abreviadamente designado por CEDSIF, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O CEDSIF, IP, tem por objecto prover serviços de modernização e de sistemas de informação de Gestão de Finanças Públicas e complementares, a todos órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e os órgãos de governação descentralizada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Sede e representações)
- Texto do artigo, página 1: O CEDSIF, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) Prestação, no âmbito do Sistema da Administração Financeira do Estado, de serviços de modernização dos processos e, com exclusividade, a gestão das tecnologias de informação de suporte, bem como o provimento das respectivas soluções e de competências para sua gestão e operacionalização;
- Número ou marcador, página 1: b) Prestação de serviços de modernização de processos, gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio para rentabilização da sua capacidade institucional;
- Número ou marcador, página 1: c) Prestação de serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
- Número ou marcador, página 1: d) Prestação de serviços de processamento de informação de negócio no âmbito da combinação de dados de uma ou várias fontes de informação para a geração de eventos e acções relevantes para o benefício do negócio;
- Número ou marcador, página 1: e) Prestação de serviços de transferência electrónica de dados para entidades do sector público e privado;
- Número ou marcador, página 1: f) Administração dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 1: g) Aquisição, registo, gestão e alienação do património de bens e de direitos de propriedade intelectual do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 1: h) Avaliação e certificação de qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão de Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 1: i) Avaliação, certificação e controlo de sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 2: j) Prestação de serviços como Entidade Certificadora Digital do Estado; e
- Número ou marcador, página 2: k) Prestação de outros serviços que possam ser demandados e relativamente aos quais o CEDSIF, IP possua capacidade técnica para o efeito e se enquadrarem no escopo das suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas e complementares;
- Número ou marcador, página 2: b) Conceber, desenhar, desenvolver e implementar as soluções tecnológicas de gestão de finanças públicas e complementares;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a disponibilização e operacionalização dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir a transformação organizacional e comportamental dos actores envolvidos na adopção e operacionalização dos processos e dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a adopção e operacionalização de políticas de segurança e proteção de dados, de gestão de riscos e de qualidade dos produtos e serviços no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, obedecendo a padrões de governação e gestão de processos de finanças públicas e de sistema de informação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial e financeira do CEDSIF, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial compete
- Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área de finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos plurianuais e anuais, bem como os respectivos orçamentos e balanços de execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Nomear os Administradores do CEDSIF, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: j) Suspender, revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: l) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso de até dois anos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de coordenação e gestão das actividades do CEDSIF, IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir a estratégia e assegurar a elaboração dos planos estratégico, plurianual e anual de actividades e os respectivos orçamentos, bem como garantir a sua implementação e realizar o balanço;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a implementação de Projectos que se mostrem necessários à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar manuais de procedimentos e normas técnicas necessárias para a prossecução das atribuições do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor à tutela a aprovação de medidas de benefícios sociais ao pessoal do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) Estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF, IP, e assegurar uma gestão controlada e orientada para o alcance dos objectivos e resultados;
- Número ou marcador, página 3: l) Definir os objectivos, actividades e resultados para as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
- Número ou marcador, página 3: m) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e necessários ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: n) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: o) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 3: p) Exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções, o Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: pode criar comités ad-hoc de especialidade para análise e parecer sobre matérias específicas relativas ao funcionamento do CEDSIF, IP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito pela tutela e nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, por:
- Número ou marcador, página 3: a) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- Número ou marcador, página 3: b) Morte ou incapacidade física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
- Número ou marcador, página 3: c) Renúncia;
- Número ou marcador, página 3: d) Incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 3: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: f) Outros devidamente fundamentados com base em justa causa pela entidade competente para os nomear.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos da al. a) do número anterior, entende-se por falta grave, a verificação de quaisquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
- Número ou marcador, página 3: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Violação grave, por acção ou omissão, da lei ou do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 3: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Violação do dever de sigilo profissional; e
- Número ou marcador, página 3: e) Outras situações não previstas nas alíneas anteriores e que causem grave prejuízo ao Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua implementação, bem como a elaboração dos respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Controlar a arrecadação de receitas do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) Dirigir superiormente todas as actividades e as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP e assegurar o seu adequado funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Conferir posse aos funcionários e trabalhadores do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) Nomear e mandar cessar os titulares dos cargos de direcção, chefia e de confiança do CEDSIF, IP, observando a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: k) Nomear e contratar Técnicos, Consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, IP, observando as normas legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover concursos para a selecção de titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: m) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivos de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
- Número ou marcador, página 3: n) Representar o CEDSIF, IP em juízo ou fora dele; e
- Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente
- Texto do artigo, página 3: é substituído pelo Administrador por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Administrador mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Administrador de mais idade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CEDSIF, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CEDSIF,IP;
- Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo CEDSIF, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno e de outros instrumentos normativos do CEDSIF,IP, das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação relativa ao pessoal;
- Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dada pelo CEDSIF, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pelo CEDSIF, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CEDISF, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área de finanças; e
- Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Composição, nomeação e mandato do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando a área de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a área de finanças.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 4: cada trimestre.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas operacionais do CEDSIF, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo delegar tal competência a um dos administradores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do CEDSIF, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos, actividades, orçamentos e metas do CEDSIF, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir pareceres sobre os relatórios e balanço de execução do plano e orçamento do CEDSIF, IP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Composição do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Administradores;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das Unidades Orgânicas; e
- Número ou marcador, página 4: d) Delegados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico,
- Texto do artigo, página 4: a convite do Presidente, especialistas, técnicos e personalidades públicas e privadas com domínio nas matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Gestão orçamental e patrimonial
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Instrumentos de gestão)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Instrumento de planificação de médio e de longo prazos;
- Número ou marcador, página 4: b) Plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Plano anual de aquisições e contratações;
- Número ou marcador, página 5: d) Relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual;
- Número ou marcador, página 5: e) Balanço Patrimonial; e
- Número ou marcador, página 5: f) Conta de Gerência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) As provenientes dos serviços prestados ao Estado e a entidades do sector privado;
- Número ou marcador, página 5: b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
- Número ou marcador, página 5: c) Doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 5: d) Subsídios ou transferências do Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 5: 2. As receitas previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número
- Texto do artigo, página 5: anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao CEDSIF, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: São despesas do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 5: d) Os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 5: e) Encargos de outras operações e realizações, no âmbito do seu objecto e atribuições; e
- Número ou marcador, página 5: f) Outros encargos de funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património do CEDSIF, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
- Número ou marcador, página 5: b) A universalidade de bens, direitos ou obrigações doadas por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Regime do pessoal e remuneratório
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Regime do pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no CEDSIF, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação aplicável, o CEDSIF, IP pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do CEDSIF, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os suplementos adicionais do pessoal do CEDSIF, IP,
- Texto do artigo, página 5: são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Remuneração dos membros dos órgãos)
- Número ou marcador, página 5: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
- Texto do artigo, página 5: de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Princípios e valores orientadores)
- Texto do artigo, página 5: Complementarmente aos princípios definidos na Lei do SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF, IP, no exercício da sua actividade, rege-se pelos princípios de:
- Número ou marcador, página 5: a) Orientação a objectivos, resultados e ao cliente;
- Número ou marcador, página 5: b) Relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínio-chave da reforma dos sistemas de gestão de Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 5: c) Relações de colaboração estratégica com os parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País; e
- Número ou marcador, página 5: d) Rentabilização da capacidade instalada por forma a garantir a sustentabilidade da instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Regime de prestação de serviços)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na sua actuação, o CEDSIF, IP, presta serviços no âmbito de Finanças Públicas e, outros serviços no âmbito das suas competências e atribuições, sendo remunerado nos termos contratuais e da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O CEDSIF, IP, pode ainda, sempre que se mostrar necessário, constituir e desenvolver parcerias para o cumprimento do seu objecto e atribuições, devidamente fundamentadas e mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 5: 3. O CEDSIF, IP, pode prestar serviços ao sector público
- Texto do artigo, página 5: e privado, a nível nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de finanças submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CEDSIF, IP à aprovação da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Regime excepcional)
- Texto do artigo, página 6: Em razão da complexidade e da especialidade exigida pelas normas e padrões internacionais impostos no processo de gestão de finanças públicas e de sistemas de tecnologias de informação, o CEDSIF, IP adopta outras formas de Organização
- Texto do artigo, página 6: Interna e modelo funcional, a ser aprovado no Estatuto Orgânico e respectivo Regulamento Interno, de modo que se adeque melhor para cumprimento das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 6: Com excepção do n.º 1 do artigo 1, relativo a criação do CEDSIF, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, e o Decreto n.º 27/2012, de 26 de Julho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
- Texto do artigo, página 6: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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