Decreto n.º 67/2019

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Decreto n.º 67/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 67/2019
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever as normas de organização e funcionamento, bem como as competências e mecanismos de gestão do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF, criado pelo Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 27/2012, de 26 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, IP, abreviadamente designado por CEDSIF, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O CEDSIF, IP, tem por objecto prover serviços de modernização e de sistemas de informação de Gestão de Finanças Públicas e complementares, a todos órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e os órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 1 O CEDSIF, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) Prestação, no âmbito do Sistema da Administração Financeira do Estado, de serviços de modernização dos processos e, com exclusividade, a gestão das tecnologias de informação de suporte, bem como o provimento das respectivas soluções e de competências para sua gestão e operacionalização;
Número ou marcador · p. 1 b) Prestação de serviços de modernização de processos, gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio para rentabilização da sua capacidade institucional;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestação de serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
Número ou marcador · p. 1 d) Prestação de serviços de processamento de informação de negócio no âmbito da combinação de dados de uma ou várias fontes de informação para a geração de eventos e acções relevantes para o benefício do negócio;
Número ou marcador · p. 1 e) Prestação de serviços de transferência electrónica de dados para entidades do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 1 f) Administração dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 1 g) Aquisição, registo, gestão e alienação do património de bens e de direitos de propriedade intelectual do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 1 h) Avaliação e certificação de qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão de Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 1 i) Avaliação, certificação e controlo de sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 2 j) Prestação de serviços como Entidade Certificadora Digital do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 k) Prestação de outros serviços que possam ser demandados e relativamente aos quais o CEDSIF, IP possua capacidade técnica para o efeito e se enquadrarem no escopo das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas e complementares;
Número ou marcador · p. 2 b) Conceber, desenhar, desenvolver e implementar as soluções tecnológicas de gestão de finanças públicas e complementares;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a disponibilização e operacionalização dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a transformação organizacional e comportamental dos actores envolvidos na adopção e operacionalização dos processos e dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a adopção e operacionalização de políticas de segurança e proteção de dados, de gestão de riscos e de qualidade dos produtos e serviços no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, obedecendo a padrões de governação e gestão de processos de finanças públicas e de sistema de informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial e financeira do CEDSIF, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial compete
Texto do artigo · p. 2 ao Ministro que superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos plurianuais e anuais, bem como os respectivos orçamentos e balanços de execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Nomear os Administradores do CEDSIF, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 j) Suspender, revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso de até dois anos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de coordenação e gestão das actividades do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir a estratégia e assegurar a elaboração dos planos estratégico, plurianual e anual de actividades e os respectivos orçamentos, bem como garantir a sua implementação e realizar o balanço;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório de actividades do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a implementação de Projectos que se mostrem necessários à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar manuais de procedimentos e normas técnicas necessárias para a prossecução das atribuições do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor à tutela a aprovação de medidas de benefícios sociais ao pessoal do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) Estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF, IP, e assegurar uma gestão controlada e orientada para o alcance dos objectivos e resultados;
Número ou marcador · p. 3 l) Definir os objectivos, actividades e resultados para as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
Número ou marcador · p. 3 m) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e necessários ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 n) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 o) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 p) Exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas funções, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 pode criar comités ad-hoc de especialidade para análise e parecer sobre matérias específicas relativas ao funcionamento do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito pela tutela e nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, por:
Número ou marcador · p. 3 a) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) Morte ou incapacidade física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 3 c) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 d) Incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 3 e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 f) Outros devidamente fundamentados com base em justa causa pela entidade competente para os nomear.
Número ou marcador · p. 3 6. Para efeitos da al. a) do número anterior, entende-se por falta grave, a verificação de quaisquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Violação grave, por acção ou omissão, da lei ou do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 3 c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Violação do dever de sigilo profissional; e
Número ou marcador · p. 3 e) Outras situações não previstas nas alíneas anteriores e que causem grave prejuízo ao Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua implementação, bem como a elaboração dos respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Controlar a arrecadação de receitas do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) Dirigir superiormente todas as actividades e as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP e assegurar o seu adequado funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) Conferir posse aos funcionários e trabalhadores do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) Nomear e mandar cessar os titulares dos cargos de direcção, chefia e de confiança do CEDSIF, IP, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear e contratar Técnicos, Consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, IP, observando as normas legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover concursos para a selecção de titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 m) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivos de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 3 n) Representar o CEDSIF, IP em juízo ou fora dele; e
Número ou marcador · p. 3 o) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente
Texto do artigo · p. 3 é substituído pelo Administrador por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Administrador mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Administrador de mais idade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a contabilidade do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Ministro da tutela e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CEDSIF,IP;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo CEDSIF, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno e de outros instrumentos normativos do CEDSIF,IP, das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação relativa ao pessoal;
Número ou marcador · p. 4 o) Aferir o grau de resposta dada pelo CEDSIF, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pelo CEDSIF, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CEDISF, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área de finanças; e
Número ou marcador · p. 4 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Composição, nomeação e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando a área de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a área de finanças.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 4 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas operacionais do CEDSIF, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo delegar tal competência a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos, actividades, orçamentos e metas do CEDSIF, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e emitir pareceres sobre os relatórios e balanço de execução do plano e orçamento do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Administradores;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das Unidades Orgânicas; e
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico,
Texto do artigo · p. 4 a convite do Presidente, especialistas, técnicos e personalidades públicas e privadas com domínio nas matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão orçamental e patrimonial
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Instrumentos de gestão)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Instrumento de planificação de médio e de longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 b) Plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Plano anual de aquisições e contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual;
Número ou marcador · p. 5 e) Balanço Patrimonial; e
Número ou marcador · p. 5 f) Conta de Gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) As provenientes dos serviços prestados ao Estado e a entidades do sector privado;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 5 c) Doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Subsídios ou transferências do Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 2. As receitas previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número
Texto do artigo · p. 5 anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao CEDSIF, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 São despesas do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 5 d) Os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 5 e) Encargos de outras operações e realizações, no âmbito do seu objecto e atribuições; e
Número ou marcador · p. 5 f) Outros encargos de funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
Número ou marcador · p. 5 b) A universalidade de bens, direitos ou obrigações doadas por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime do pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19 (Regime do pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no CEDSIF, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação aplicável, o CEDSIF, IP pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do CEDSIF, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os suplementos adicionais do pessoal do CEDSIF, IP,
Texto do artigo · p. 5 são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 (Remuneração dos membros dos órgãos)
Número ou marcador · p. 5 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 5 de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 (Princípios e valores orientadores)
Texto do artigo · p. 5 Complementarmente aos princípios definidos na Lei do SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF, IP, no exercício da sua actividade, rege-se pelos princípios de:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientação a objectivos, resultados e ao cliente;
Número ou marcador · p. 5 b) Relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínio-chave da reforma dos sistemas de gestão de Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Relações de colaboração estratégica com os parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País; e
Número ou marcador · p. 5 d) Rentabilização da capacidade instalada por forma a garantir a sustentabilidade da instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 (Regime de prestação de serviços)
Número ou marcador · p. 5 1. Na sua actuação, o CEDSIF, IP, presta serviços no âmbito de Finanças Públicas e, outros serviços no âmbito das suas competências e atribuições, sendo remunerado nos termos contratuais e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O CEDSIF, IP, pode ainda, sempre que se mostrar necessário, constituir e desenvolver parcerias para o cumprimento do seu objecto e atribuições, devidamente fundamentadas e mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. O CEDSIF, IP, pode prestar serviços ao sector público
Texto do artigo · p. 5 e privado, a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área de finanças submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CEDSIF, IP à aprovação da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25 (Regime excepcional)
Texto do artigo · p. 6 Em razão da complexidade e da especialidade exigida pelas normas e padrões internacionais impostos no processo de gestão de finanças públicas e de sistemas de tecnologias de informação, o CEDSIF, IP adopta outras formas de Organização
Texto do artigo · p. 6 Interna e modelo funcional, a ser aprovado no Estatuto Orgânico e respectivo Regulamento Interno, de modo que se adeque melhor para cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 6 Com excepção do n.º 1 do artigo 1, relativo a criação do CEDSIF, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, e o Decreto n.º 27/2012, de 26 de Julho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
Texto do artigo · p. 6 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as normas de organização e funcionamento, bem como as competências e mecanismos de gestão do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF, criado pelo Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 27/2012, de 26 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 1: O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, IP, abreviadamente designado por CEDSIF, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Objecto e âmbito)
  10. Texto do artigo, página 1: O CEDSIF, IP, tem por objecto prover serviços de modernização e de sistemas de informação de Gestão de Finanças Públicas e complementares, a todos órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e os órgãos de governação descentralizada.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Sede e representações)
  12. Texto do artigo, página 1: O CEDSIF, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Atribuições)
  14. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CEDSIF, IP:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Prestação, no âmbito do Sistema da Administração Financeira do Estado, de serviços de modernização dos processos e, com exclusividade, a gestão das tecnologias de informação de suporte, bem como o provimento das respectivas soluções e de competências para sua gestão e operacionalização;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Prestação de serviços de modernização de processos, gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio para rentabilização da sua capacidade institucional;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Prestação de serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Prestação de serviços de processamento de informação de negócio no âmbito da combinação de dados de uma ou várias fontes de informação para a geração de eventos e acções relevantes para o benefício do negócio;
  19. Número ou marcador, página 1: e) Prestação de serviços de transferência electrónica de dados para entidades do sector público e privado;
  20. Número ou marcador, página 1: f) Administração dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
  21. Número ou marcador, página 1: g) Aquisição, registo, gestão e alienação do património de bens e de direitos de propriedade intelectual do CEDSIF, IP;
  22. Número ou marcador, página 1: h) Avaliação e certificação de qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão de Finanças Públicas;
  23. Número ou marcador, página 1: i) Avaliação, certificação e controlo de sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE;
  24. Número ou marcador, página 2: j) Prestação de serviços como Entidade Certificadora Digital do Estado; e
  25. Número ou marcador, página 2: k) Prestação de outros serviços que possam ser demandados e relativamente aos quais o CEDSIF, IP possua capacidade técnica para o efeito e se enquadrarem no escopo das suas actividades.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Competências)
  27. Texto do artigo, página 2: São competências do CEDSIF, IP:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas e complementares;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Conceber, desenhar, desenvolver e implementar as soluções tecnológicas de gestão de finanças públicas e complementares;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a disponibilização e operacionalização dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a transformação organizacional e comportamental dos actores envolvidos na adopção e operacionalização dos processos e dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a adopção e operacionalização de políticas de segurança e proteção de dados, de gestão de riscos e de qualidade dos produtos e serviços no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, obedecendo a padrões de governação e gestão de processos de finanças públicas e de sistema de informação.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial e financeira do CEDSIF, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial compete
  36. Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área de finanças:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos plurianuais e anuais, bem como os respectivos orçamentos e balanços de execução;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo CEDSIF, IP;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Nomear os Administradores do CEDSIF, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, IP;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  46. Número ou marcador, página 2: j) Suspender, revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP, nas matérias de sua competência;
  47. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  48. Número ou marcador, página 2: l) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do CEDSIF, IP;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso de até dois anos, nos termos da legislação aplicável;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Órgãos)
  59. Texto do artigo, página 2: São órgãos do CEDSIF, IP:
  60. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal; e
  62. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Técnico.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de coordenação e gestão das actividades do CEDSIF, IP.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Definir a estratégia e assegurar a elaboração dos planos estratégico, plurianual e anual de actividades e os respectivos orçamentos, bem como garantir a sua implementação e realizar o balanço;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades do CEDSIF, IP;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a implementação de Projectos que se mostrem necessários à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF, IP;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CEDSIF, IP;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar manuais de procedimentos e normas técnicas necessárias para a prossecução das atribuições do CEDSIF, IP;
  75. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF, IP;
  76. Número ou marcador, página 3: j) Propor à tutela a aprovação de medidas de benefícios sociais ao pessoal do CEDSIF, IP;
  77. Número ou marcador, página 3: k) Estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF, IP, e assegurar uma gestão controlada e orientada para o alcance dos objectivos e resultados;
  78. Número ou marcador, página 3: l) Definir os objectivos, actividades e resultados para as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
  79. Número ou marcador, página 3: m) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e necessários ao bom funcionamento da instituição;
  80. Número ou marcador, página 3: n) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do CEDSIF, IP;
  81. Número ou marcador, página 3: o) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  82. Número ou marcador, página 3: p) Exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções, o Conselho de Administração
  84. Texto do artigo, página 3: pode criar comités ad-hoc de especialidade para análise e parecer sobre matérias específicas relativas ao funcionamento do CEDSIF, IP.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito pela tutela e nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  90. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  91. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, por:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Morte ou incapacidade física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Renúncia;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Incompatibilidade superveniente do titular;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Outros devidamente fundamentados com base em justa causa pela entidade competente para os nomear.
  98. Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos da al. a) do número anterior, entende-se por falta grave, a verificação de quaisquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Violação grave, por acção ou omissão, da lei ou do presente Decreto;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Violação do dever de sigilo profissional; e
  103. Número ou marcador, página 3: e) Outras situações não previstas nas alíneas anteriores e que causem grave prejuízo ao Estado.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o CEDSIF, IP;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do CEDSIF, IP;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua implementação, bem como a elaboração dos respectivos balanços;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Controlar a arrecadação de receitas do CEDSIF, IP;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Dirigir superiormente todas as actividades e as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP e assegurar o seu adequado funcionamento;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do CEDSIF, IP;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Conferir posse aos funcionários e trabalhadores do CEDSIF, IP;
  115. Número ou marcador, página 3: j) Nomear e mandar cessar os titulares dos cargos de direcção, chefia e de confiança do CEDSIF, IP, observando a legislação aplicável;
  116. Número ou marcador, página 3: k) Nomear e contratar Técnicos, Consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, IP, observando as normas legais aplicáveis;
  117. Número ou marcador, página 3: l) Promover concursos para a selecção de titulares das unidades orgânicas;
  118. Número ou marcador, página 3: m) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivos de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
  119. Número ou marcador, página 3: n) Representar o CEDSIF, IP em juízo ou fora dele; e
  120. Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente
  122. Texto do artigo, página 3: é substituído pelo Administrador por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Administrador mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Administrador de mais idade.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Conselho Fiscal)
  124. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CEDSIF, IP.
  125. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do CEDSIF, IP;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do CEDSIF, IP;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  132. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  133. Número ou marcador, página 4: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  134. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  135. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  136. Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CEDSIF,IP;
  137. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  138. Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo CEDSIF, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  139. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno e de outros instrumentos normativos do CEDSIF,IP, das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação relativa ao pessoal;
  140. Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dada pelo CEDSIF, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  141. Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pelo CEDSIF, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  142. Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  143. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CEDISF, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área de finanças; e
  144. Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Composição, nomeação e mandato do Conselho Fiscal)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando a área de finanças e da função pública.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a área de finanças.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  151. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  152. Texto do artigo, página 4: cada trimestre.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Conselho Técnico)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas operacionais do CEDSIF, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo delegar tal competência a um dos administradores.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do CEDSIF, IP;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do CEDSIF, IP;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos, actividades, orçamentos e metas do CEDSIF, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
  159. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir pareceres sobre os relatórios e balanço de execução do plano e orçamento do CEDSIF, IP.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Composição do Conselho Técnico)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho de Administração;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Administradores;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das Unidades Orgânicas; e
  165. Número ou marcador, página 4: d) Delegados.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico,
  167. Texto do artigo, página 4: a convite do Presidente, especialistas, técnicos e personalidades públicas e privadas com domínio nas matérias a tratar.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 4: Gestão orçamental e patrimonial
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Instrumentos de gestão)
  171. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF, IP:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Instrumento de planificação de médio e de longo prazos;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Plano anual de aquisições e contratações;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual;
  176. Número ou marcador, página 5: e) Balanço Patrimonial; e
  177. Número ou marcador, página 5: f) Conta de Gerência.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do CEDSIF, IP:
  181. Número ou marcador, página 5: a) As provenientes dos serviços prestados ao Estado e a entidades do sector privado;
  182. Número ou marcador, página 5: b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Subsídios ou transferências do Orçamento do Estado; e
  185. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe forem atribuídos.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. As receitas previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número
  187. Texto do artigo, página 5: anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao CEDSIF, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de finanças.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Despesas)
  189. Texto do artigo, página 5: São despesas do CEDSIF, IP:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Encargos de outras operações e realizações, no âmbito do seu objecto e atribuições; e
  195. Número ou marcador, página 5: f) Outros encargos de funcionamento da instituição.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Património)
  197. Texto do artigo, página 5: Constitui património do CEDSIF, IP:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
  199. Número ou marcador, página 5: b) A universalidade de bens, direitos ou obrigações doadas por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  201. Texto do artigo, página 5: Regime do pessoal e remuneratório
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Regime do pessoal)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no CEDSIF, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação aplicável, o CEDSIF, IP pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Regime remuneratório)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do CEDSIF, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. Os suplementos adicionais do pessoal do CEDSIF, IP,
  208. Texto do artigo, página 5: são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Remuneração dos membros dos órgãos)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  212. Texto do artigo, página 5: de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Princípios e valores orientadores)
  214. Texto do artigo, página 5: Complementarmente aos princípios definidos na Lei do SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF, IP, no exercício da sua actividade, rege-se pelos princípios de:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Orientação a objectivos, resultados e ao cliente;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínio-chave da reforma dos sistemas de gestão de Finanças Públicas;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Relações de colaboração estratégica com os parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País; e
  218. Número ou marcador, página 5: d) Rentabilização da capacidade instalada por forma a garantir a sustentabilidade da instituição.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Regime de prestação de serviços)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Na sua actuação, o CEDSIF, IP, presta serviços no âmbito de Finanças Públicas e, outros serviços no âmbito das suas competências e atribuições, sendo remunerado nos termos contratuais e da legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O CEDSIF, IP, pode ainda, sempre que se mostrar necessário, constituir e desenvolver parcerias para o cumprimento do seu objecto e atribuições, devidamente fundamentadas e mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. O CEDSIF, IP, pode prestar serviços ao sector público
  223. Texto do artigo, página 5: e privado, a nível nacional e internacional.
  224. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  225. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Estatuto Orgânico)
  227. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de finanças submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CEDSIF, IP à aprovação da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Regime excepcional)
  229. Texto do artigo, página 6: Em razão da complexidade e da especialidade exigida pelas normas e padrões internacionais impostos no processo de gestão de finanças públicas e de sistemas de tecnologias de informação, o CEDSIF, IP adopta outras formas de Organização
  230. Texto do artigo, página 6: Interna e modelo funcional, a ser aprovado no Estatuto Orgânico e respectivo Regulamento Interno, de modo que se adeque melhor para cumprimento das suas atribuições.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Norma revogatória)
  232. Texto do artigo, página 6: Com excepção do n.º 1 do artigo 1, relativo a criação do CEDSIF, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, e o Decreto n.º 27/2012, de 26 de Julho.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Entrada em vigor)
  234. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
  235. Texto do artigo, página 6: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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