Diploma Ministerial n.º 41/2020

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Diploma Ministerial n.º 41/2020

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 41/2020
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar os procedimentos necessários à aplicação do Decreto n.º 23/2020, de 27 de Abril, que aprova
Texto do artigo · p. 1 as facilidades aduaneiras e fiscais com vista a mitigar os efeitos económicos da COVID - 19, nos termos do artigo 5 do mesmo Decreto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Facilidades Aduaneiras)
Número ou marcador · p. 1 1. Os agentes económicos que importam produtos de prevenção e tratamento do COVID-19 constantes do anexo integrante do presente Diploma Ministerial, beneficiam de autorização de saída antecipada até 31 de Dezembro de 2020.
Número ou marcador · p. 1 2. A autorização de saída antecipada é concedida mediante requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 1 3. O requerimento referido no número anterior deve indicar o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do requerente, bem como os dados referentes ao seu domicílio e ao destino dos bens importados.
Número ou marcador · p. 1 4. Para efeitos de autorização da saída antecipada, é obrigatória a apresentação de termo de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 1 5. Tratando-se de importação de medicamentos, vacinas, produtos de saúde e de material hospitalar, deve ser apresentada licença especial para o efeito, emitida pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 1 6. No acto da importação, o pedido de saída antecipada é submetido na Secretaria de Despacho Provincial que deve proceder ao seu encaminhamento ao Director-Geral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 1 7. O pedido de saída antecipada referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) Documentos aduaneiros relativos à mercadoria;
Número ou marcador · p. 1 b) Lista aprovada dos materiais a importar;
Número ou marcador · p. 1 c) Certidão de quitação emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 1 d) Certidão de quitação emitida pela direcção de área fiscal competente;
Número ou marcador · p. 1 e) Endereço completo do importador;
Número ou marcador · p. 1 f) Termo de Responsabilidade;
Número ou marcador · p. 1 g) Autorização do Ministério que superintende a área da Saúde nos casos referidos no n.º 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 8. Na Comunicação do Despacho de autorização da saída antecipada, a Secretaria de Despacho deve indicar a data limite de regularização.
Número ou marcador · p. 1 9. Para efeitos de controlo aduaneiro, as Alfândegas não
Texto do artigo · p. 1 autorizam saídas antecipadas a importadores com processos pendentes por regularizar, independentemente do período a que estas reportem.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos da dispensa dos Pagamentos por Conta em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - 2.ª Categoria, o agente económico deve submeter, até 25 de Maio de 2020, um requerimento dirigido ao Director da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso, solicitando o benefício.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento referido no número anterior deve conter a identificação do agente económico, o NUIT, tipo de actividade desenvolvida e a descrição do impacto da COVID-19 sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Facilidades em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Número ou marcador · p. 2 1. A compensação de créditos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de que o sujeito passivo seja titular com dívidas relativas a impostos de natureza diversa a cargo da Administração Tributária, ocorre por iniciativa do sujeito passivo por requerimento dirigido ao Director da Área Fiscal ou da Unidade de Grandes Contribuintes.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos da compensação referida no número anterior, o sujeito passivo deve requerer o reconhecimento do respectivo crédito, com vista à emissão da correspondente Nota de Crédito.
Número ou marcador · p. 2 3. O pedido de reconhecimento do crédito deve ser
Texto do artigo · p. 2 acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fotocópia das declarações periódicas que influenciaram o crédito solicitado;
Número ou marcador · p. 2 b) Nota justificativa do crédito, designadamente das regularizações efectuadas nas declarações periódicas relativas ao período a que corresponde o total de crédito, bem como o tipo de operação realizada e a identificação do sujeito passivo e ainda o valor da regularização do IVA e respectiva base de incidência;
Número ou marcador · p. 2 c) Extracto de fornecedores, nos formatos físico e electrónico, com identificação dos nomes e NUIT dos fornecedores, número de cada factura emitida, data, valor líquido da factura, IVA dedutível, descrição dos bens e serviços adquiridos, incluindo a forma de aquisição e indicação do destino da mercadoria, no caso de transporte internacional, relativamente aos períodos a que corresponde o crédito;
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2 - Lista positiva de bens e mercadorias que beneficiam de saída antecipada
Texto do artigo · p. 2 N.º Designação de Mercadorias Posição Pautal 1 Sabão 34011900 2 Álcool gel 34029000 3 Desinfectantes 38089400 4 Guardanapos de papel 48183000 5 Capulanas 52081900 6 Máquinas para colocação de desinfectantes 39249000 7 Termómetros 90251900 8 Ventiladores 90192000 9 Álcool hospitalar 22071010 10 Gaze 28044000 11 Algodão 30059000 12 Luvas 40169900 13 Máscaras cirúrgicas 63079000 14 Vestuário hospitalar 62101000 15 Medicamentos 30059000 16 Hipocloritos 28289000
N.ºDesignação de MercadoriasPosição Pautal
1Sabão34011900
2Álcool gel34029000
3Desinfectantes38089400
4Guardanapos de papel48183000
5Capulanas52081900
6Máquinas para colocação de desinfectantes39249000
7Termómetros90251900
8Ventiladores90192000
9Álcool hospitalar22071010
10Gaze28044000
11Algodão30059000
12Luvas40169900
13Máscaras cirúrgicas63079000
14Vestuário hospitalar62101000
15Medicamentos30059000
16Hipocloritos28289000
Número ou marcador · p. 2 d) Cópia dos balancetes analíticos mensais de todo o período de crédito, incluindo o balancete analítico do mês em que se solicita o reembolso;
Número ou marcador · p. 2 e) Cópia do Documento Único definitivo passado pela competente Estância Aduaneira, no caso de importação;
Número ou marcador · p. 2 f) Documentos comprovativos da expedição de mercadorias, no caso de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Cópias de contratos de prestação de serviços devidamente reconhecidos pelos Serviços Notariais competentes.
Número ou marcador · p. 2 4. Estando em curso o processo do reembolso e tendo sido reconhecido o crédito, caso o agente económico pretenda optar pela compensação, deve manifestar a respectiva intenção, por via de requerimento dirigido às entidades referidas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. A compensação referida no n.º 1 do presente artigo processa-
Texto do artigo · p. 2 -se por via de encontro de contas procedentes de débito ou crédito fiscal, desencadeando-se com a entrega da respectiva Nota de Crédito à Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões relativas à aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho dos Directores-Gerais das Alfândegas e de Impostos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se até 31 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Maio de 2020. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 41/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar os procedimentos necessários à aplicação do Decreto n.º 23/2020, de 27 de Abril, que aprova
  5. Texto do artigo, página 1: as facilidades aduaneiras e fiscais com vista a mitigar os efeitos económicos da COVID - 19, nos termos do artigo 5 do mesmo Decreto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Facilidades Aduaneiras)
  8. Número ou marcador, página 1: 1. Os agentes económicos que importam produtos de prevenção e tratamento do COVID-19 constantes do anexo integrante do presente Diploma Ministerial, beneficiam de autorização de saída antecipada até 31 de Dezembro de 2020.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. A autorização de saída antecipada é concedida mediante requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas.
  10. Número ou marcador, página 1: 3. O requerimento referido no número anterior deve indicar o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do requerente, bem como os dados referentes ao seu domicílio e ao destino dos bens importados.
  11. Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos de autorização da saída antecipada, é obrigatória a apresentação de termo de responsabilidade.
  12. Número ou marcador, página 1: 5. Tratando-se de importação de medicamentos, vacinas, produtos de saúde e de material hospitalar, deve ser apresentada licença especial para o efeito, emitida pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  13. Número ou marcador, página 1: 6. No acto da importação, o pedido de saída antecipada é submetido na Secretaria de Despacho Provincial que deve proceder ao seu encaminhamento ao Director-Geral das Alfândegas.
  14. Número ou marcador, página 1: 7. O pedido de saída antecipada referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Documentos aduaneiros relativos à mercadoria;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Lista aprovada dos materiais a importar;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Certidão de quitação emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Certidão de quitação emitida pela direcção de área fiscal competente;
  19. Número ou marcador, página 1: e) Endereço completo do importador;
  20. Número ou marcador, página 1: f) Termo de Responsabilidade;
  21. Número ou marcador, página 1: g) Autorização do Ministério que superintende a área da Saúde nos casos referidos no n.º 5 do presente artigo.
  22. Número ou marcador, página 1: 8. Na Comunicação do Despacho de autorização da saída antecipada, a Secretaria de Despacho deve indicar a data limite de regularização.
  23. Número ou marcador, página 1: 9. Para efeitos de controlo aduaneiro, as Alfândegas não
  24. Texto do artigo, página 1: autorizam saídas antecipadas a importadores com processos pendentes por regularizar, independentemente do período a que estas reportem.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Facilidades em sede dos Impostos sobre o Rendimento)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos da dispensa dos Pagamentos por Conta em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - 2.ª Categoria, o agente económico deve submeter, até 25 de Maio de 2020, um requerimento dirigido ao Director da Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes, conforme o caso, solicitando o benefício.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento referido no número anterior deve conter a identificação do agente económico, o NUIT, tipo de actividade desenvolvida e a descrição do impacto da COVID-19 sobre a mesma.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 2: (Facilidades em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. A compensação de créditos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de que o sujeito passivo seja titular com dívidas relativas a impostos de natureza diversa a cargo da Administração Tributária, ocorre por iniciativa do sujeito passivo por requerimento dirigido ao Director da Área Fiscal ou da Unidade de Grandes Contribuintes.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos da compensação referida no número anterior, o sujeito passivo deve requerer o reconhecimento do respectivo crédito, com vista à emissão da correspondente Nota de Crédito.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. O pedido de reconhecimento do crédito deve ser
  34. Texto do artigo, página 2: acompanhado dos seguintes documentos:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Fotocópia das declarações periódicas que influenciaram o crédito solicitado;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Nota justificativa do crédito, designadamente das regularizações efectuadas nas declarações periódicas relativas ao período a que corresponde o total de crédito, bem como o tipo de operação realizada e a identificação do sujeito passivo e ainda o valor da regularização do IVA e respectiva base de incidência;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Extracto de fornecedores, nos formatos físico e electrónico, com identificação dos nomes e NUIT dos fornecedores, número de cada factura emitida, data, valor líquido da factura, IVA dedutível, descrição dos bens e serviços adquiridos, incluindo a forma de aquisição e indicação do destino da mercadoria, no caso de transporte internacional, relativamente aos períodos a que corresponde o crédito;
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 2 - Lista positiva de bens e mercadorias que beneficiam de saída antecipada
  39. Texto do artigo, página 2: N.º Designação de Mercadorias Posição Pautal 1 Sabão 34011900 2 Álcool gel 34029000 3 Desinfectantes 38089400 4 Guardanapos de papel 48183000 5 Capulanas 52081900 6 Máquinas para colocação de desinfectantes 39249000 7 Termómetros 90251900 8 Ventiladores 90192000 9 Álcool hospitalar 22071010 10 Gaze 28044000 11 Algodão 30059000 12 Luvas 40169900 13 Máscaras cirúrgicas 63079000 14 Vestuário hospitalar 62101000 15 Medicamentos 30059000 16 Hipocloritos 28289000
    N.ºDesignação de MercadoriasPosição Pautal
    1Sabão34011900
    2Álcool gel34029000
    3Desinfectantes38089400
    4Guardanapos de papel48183000
    5Capulanas52081900
    6Máquinas para colocação de desinfectantes39249000
    7Termómetros90251900
    8Ventiladores90192000
    9Álcool hospitalar22071010
    10Gaze28044000
    11Algodão30059000
    12Luvas40169900
    13Máscaras cirúrgicas63079000
    14Vestuário hospitalar62101000
    15Medicamentos30059000
    16Hipocloritos28289000
  40. Número ou marcador, página 2: d) Cópia dos balancetes analíticos mensais de todo o período de crédito, incluindo o balancete analítico do mês em que se solicita o reembolso;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Cópia do Documento Único definitivo passado pela competente Estância Aduaneira, no caso de importação;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Documentos comprovativos da expedição de mercadorias, no caso de transporte internacional;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Cópias de contratos de prestação de serviços devidamente reconhecidos pelos Serviços Notariais competentes.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. Estando em curso o processo do reembolso e tendo sido reconhecido o crédito, caso o agente económico pretenda optar pela compensação, deve manifestar a respectiva intenção, por via de requerimento dirigido às entidades referidas no n.º 1 do presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 2: 5. A compensação referida no n.º 1 do presente artigo processa-
  46. Texto do artigo, página 2: -se por via de encontro de contas procedentes de débito ou crédito fiscal, desencadeando-se com a entrega da respectiva Nota de Crédito à Administração Tributária.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
  49. Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões relativas à aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho dos Directores-Gerais das Alfândegas e de Impostos.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  52. Texto do artigo, página 2: O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se até 31 de Dezembro de 2020.
  53. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Maio de 2020. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  54. Número ou marcador, página 2: Anexo
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