Deliberação n.º 84/CNE/2024

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Deliberação n.º 84/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 84/CNE/2024
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Com vista à fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e da distribuição do Tempo de Antena pelos concorrentes às Eleições que se realizam no presente ano, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea p) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia 2 de Agosto de dois mil e vinte e quatro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do sorteio das listas definitivas dos concorrentes para fixação da ordem no Boletim de Voto e distribuição do tempo de antena. Os dois actos são realizados pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Ao acto de sorteio das listas definitivas são convidados os mandatários nacionais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes e jornalistas dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O sorteio das listas definitivas é feito na presença
Texto do artigo · p. 2 de mandatários que compareçam ao acto, comprovadas por deliberação competente, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) é adoptada a ordem do sorteio realizado pelo Conselho Constitucional para a fixação da posição dos candidatos ao cargo de Presidente da Republica, no Boletim de Voto, para os proponentes que suportam as candidaturas que concorrem, simultaneamente, a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e a Membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) nos casos em que os proponentes não preencham na íntegra o prescrito na última parte da alínea precedente, é adoptada a ordem sequencial dos proponentes que reúnam o referido requisito;
Número ou marcador · p. 2 c) são sorteados em primeiro lugar as listas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todos os Círculos Eleitorais; e
Número ou marcador · p. 2 d) são sorteados em segundo lugar, e simultaneamente, os demais partidos políticos e coligações de partidos políticos, e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A ordem sequencial dos concorrentes obtida no sorteio realizado no artigo precedente é sucessivamente seguida, até ao último concorrente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O resultado obtido no sorteio para efeitos da posição dos concorrentes no Boletim de Voto é igualmente adoptado na distribuição do Tempo de Antena, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) sorteia-se em primeiro lugar, a primeira semana em que decorre a campanha eleitoral; e
Número ou marcador · p. 2 b) o resultado obtido é replicado nas seguintes semanas, deixando-se dois dias para a reflexão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. No final do sorteio lavram-se os autos correspondentes ao sorteio da fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e os resultados obtidos da distribuição do Tempo de Antena que são:
Número ou marcador · p. 2 a) comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
Número ou marcador · p. 2 b) mandados publicar no Boletim da República; e
Número ou marcador · p. 2 c) afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e audiovisual nos espaços de publicação da campanha eleitoral para o gozo do tempo de antena por parte dos concorrentes é da responsabilidade do respectivo órgão de comunicação social, com base:
Número ou marcador · p. 2 a) no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação; e
Número ou marcador · p. 2 b) no Regulamento do Tempo de Antena aprovado por Deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois
Texto do artigo · p. 2 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 84/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 2: de 2 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 2: Com vista à fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e da distribuição do Tempo de Antena pelos concorrentes às Eleições que se realizam no presente ano, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea p) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia 2 de Agosto de dois mil e vinte e quatro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do sorteio das listas definitivas dos concorrentes para fixação da ordem no Boletim de Voto e distribuição do tempo de antena. Os dois actos são realizados pela Comissão Nacional de Eleições.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Ao acto de sorteio das listas definitivas são convidados os mandatários nacionais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes e jornalistas dos órgãos de comunicação social.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O sorteio das listas definitivas é feito na presença
  7. Texto do artigo, página 2: de mandatários que compareçam ao acto, comprovadas por deliberação competente, nos seguintes termos:
  8. Número ou marcador, página 2: a) é adoptada a ordem do sorteio realizado pelo Conselho Constitucional para a fixação da posição dos candidatos ao cargo de Presidente da Republica, no Boletim de Voto, para os proponentes que suportam as candidaturas que concorrem, simultaneamente, a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e a Membros da Assembleia Provincial;
  9. Número ou marcador, página 2: b) nos casos em que os proponentes não preencham na íntegra o prescrito na última parte da alínea precedente, é adoptada a ordem sequencial dos proponentes que reúnam o referido requisito;
  10. Número ou marcador, página 2: c) são sorteados em primeiro lugar as listas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todos os Círculos Eleitorais; e
  11. Número ou marcador, página 2: d) são sorteados em segundo lugar, e simultaneamente, os demais partidos políticos e coligações de partidos políticos, e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A ordem sequencial dos concorrentes obtida no sorteio realizado no artigo precedente é sucessivamente seguida, até ao último concorrente.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O resultado obtido no sorteio para efeitos da posição dos concorrentes no Boletim de Voto é igualmente adoptado na distribuição do Tempo de Antena, nos seguintes termos:
  14. Número ou marcador, página 2: a) sorteia-se em primeiro lugar, a primeira semana em que decorre a campanha eleitoral; e
  15. Número ou marcador, página 2: b) o resultado obtido é replicado nas seguintes semanas, deixando-se dois dias para a reflexão.
  16. Número ou marcador, página 2: Art. 6. No final do sorteio lavram-se os autos correspondentes ao sorteio da fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e os resultados obtidos da distribuição do Tempo de Antena que são:
  17. Número ou marcador, página 2: a) comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
  18. Número ou marcador, página 2: b) mandados publicar no Boletim da República; e
  19. Número ou marcador, página 2: c) afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e audiovisual nos espaços de publicação da campanha eleitoral para o gozo do tempo de antena por parte dos concorrentes é da responsabilidade do respectivo órgão de comunicação social, com base:
  21. Número ou marcador, página 2: a) no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação; e
  22. Número ou marcador, página 2: b) no Regulamento do Tempo de Antena aprovado por Deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  24. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois
  25. Texto do artigo, página 2: dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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