Deliberação n.º 85/CNE/2024

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Deliberação n.º 85/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 85/CNE/2024
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha e propaganda política eleitoral, pelos candidatos e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do exercício do tempo de antena, para a utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante a campanha eleitoral pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 102/2019, de 17 de Agosto, Deliberação n.º 55/2023, de 3 de Agosto, e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois
Texto do artigo · p. 3 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento do Tempo de Antena
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente Regulamento, o exercício do direito de antena consiste na utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, na campanha e propaganda política eleitoral durante o período por lei reservado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes têm direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei e na presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 3 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 4. Os concorrentes estão isentos de quaisquer pagamentos nos órgãos de emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
Texto do artigo · p. 3 e propaganda política eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade de tratamento e oportunidade e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Direito de Antena)
Número ou marcador · p. 3 1. São titulares do direito de antena os candidatos, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares do direito de antena são proibidos de apelarem à
Texto do artigo · p. 3 desordem ou a insurreição, ao incitamento ao ódio ou à qualquer tipo de violência, à guerra, à injúria ou à difamação dos seus adversários políticos ou às entidades públicas e privadas, ou por qualquer forma, pelo exercício de direito criarem um clima de intolerância, ofensas morais e falta de respeito para com os cidadãos e sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Dever dos órgãos de informação do sector público)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material de campanha e propaganda política eleitoral e a educação cívica eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Exercício do direito de antena)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício do direito de antena para a campanha e propaganda política eleitoral tem lugar, principalmente, em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
Número ou marcador · p. 3 2. O exercício do direito de antena para a campanha
Texto do artigo · p. 3 e propaganda política eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 3 1. Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pela produção do conteúdo, competindo à estação emissora pública, a divulgação no respectivo tempo de antena.
Número ou marcador · p. 3 2. Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, podem veicular o mesmo conteúdo da campanha e propaganda eleitoral pelas emissões da rádio e televisão públicas.
Número ou marcador · p. 3 3. Uma vez transmitidos os órgãos de comunicação do
Texto do artigo · p. 3 sector público têm a liberdade de fazer cópias dos conteúdos da campanha e propaganda eleitoral para o seu arquivo e fornecer às instituições de pesquisa e a outras entidades para seu arquivo e fins de pesquisa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Formato e Distribuição do tempo de antena na Televisão de Moçambique)
Número ou marcador · p. 3 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente Regulamento pela Televisão de Moçambique, E. P. (TVM) são pré-gravados e devem ser entregues em formato digital, seguindo as especificações técnicas definidas pela própria TVM.
Número ou marcador · p. 3 2. As especificações técnicas e as condições gerais de submissão do material de propaganda estão disponíveis para consulta pública na sede da TVM, em Maputo, e poderão ser solicitadas junto da equipa de coordenação eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 3. Cada partido concorrente dispõe de tempo de antena diário assim definido:
Número ou marcador · p. 3 a) dois minutos e catorze segundos para a Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) dois minutos e catorze segundos para a Assembleia da República; e
Número ou marcador · p. 3 c) três minutos para cada concorrente a Presidência da República.
Número ou marcador · p. 3 4. O Tempo de Antena é veiculado no principal canal
Texto do artigo · p. 3 da TVM. O canal Internacional veicula apenas os tempos de antena referentes as eleições presidenciais e legislativas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Formato e Distribuição do tempo de antena na Rádio Moçambique)
Número ou marcador · p. 3 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente Regulamento são pré-gravados em formato a ser determinado pela Rádio de Moçambique, cumprindo com os padrões de qualidade exigidos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os tempos de antena, da segunda-feira a domingo, serão transmitidos através da Antena Nacional: a)18H10 às 18H50, para candidatos a Presidente da República;
Número ou marcador · p. 3 b) 21H05 às 21H55, para candidatos a deputados da Assembleia da República; e c)22H00 às 22H55, para candidatos a membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 3 3. Os tempos de antena, serão transmitidos através dos Emissores
Texto do artigo · p. 3 Provinciais, das:
Número ou marcador · p. 3 a) 18h05 às 18h50, para candidatos à Presidente da República; e b)09h05 às 09h50, para candidatos a Deputados da Assembleia da República e a membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 3 5. Cada concorrente às três eleições, dispõe de um tempo de antena sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Para candidato a Presidente da República três minutos, não acumuláveis; e b)Para candidatos a Deputados da Assembleia da República e a Membros da Assembleia Provincial cinco minutos, não acumuláveis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Horário e local de entrega)
Número ou marcador · p. 4 1. O material de campanha e propaganda eleitoral é entregue na sede da Rádio Moçambique em Maputo ou emissores provinciais da Rádio Moçambique, nas capitais provinciais até:
Número ou marcador · p. 4 a) às 12 horas do dia que antecede a sua transmissao, para os candidatos à Presidência da República;
Número ou marcador · p. 4 b) às 17 horas do dia que antecede a sua transmissão, para os candidatos a Deputados da Assembleia da República e aos candidatos para Membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. O material de propaganda eleitoral é entregue na sede da Televisão de Moçambique, em Maputo, podendo o envio ser feito por meios electrónicos em condições a serem definidas pela própria TVM. O material deve ser entregue até às 15 horas do dia da sua veiculação.
Número ou marcador · p. 4 3. A pessoa indicada para entregar o material deve ser
Texto do artigo · p. 4 portadora do Bilhete de Identidade e de uma credencial, original, passada pelo partido, ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes concorrente que o autoriza a proceder à entrega. Em caso de submissão electrónica, o endereço de e-mail a partir de onde será feito o envio deve também constar da credencial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Sorteio)
Número ou marcador · p. 4 1. A emissão do exercício do direito de antena é organizada mediante sorteio promovido pelo Conselho Constitucional ou pela Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 4 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
Texto do artigo · p. 4 nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidaturas e jornalistas que se fizerem presentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Identificação do titular do direito de antena)
Número ou marcador · p. 4 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo de antena consta a identificação do respectivo titular do direito de antena.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) redução para vinte segundos na radiodifusão sonora;
Número ou marcador · p. 4 b) dez segundos na radiodifusão visual.
Número ou marcador · p. 4 3. O tempo não exercido no número precedente não implica
Texto do artigo · p. 4 acumulação noutro momento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Tempo de antena parcial)
Texto do artigo · p. 4 No último dia da campanha eleitoral, os candidatos a cargo de Presidente da República terão, entre as 19:00h e as 22:00 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por cinco minutos para uma intervenção final.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Meios técnicos de gravação)
Texto do artigo · p. 4 O serviço público de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade de tratamento e oportunidade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Sigilo)
Número ou marcador · p. 4 1. A estação emissora e o respectivo pessoal guardam sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
Número ou marcador · p. 4 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
Texto do artigo · p. 4 nos termos da lei civil e penal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Utilização abusiva do tempo de antena
Número ou marcador · p. 4 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação serão imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo período de 1 dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal, por parte dos lesados.
Número ou marcador · p. 4 2. A suspensão abrange o gozo do direito de antena em todas
Texto do artigo · p. 4 as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão do direito de antena)
Número ou marcador · p. 4 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de radiodifusão sonora e visual registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de radiodifusão sonora e visual para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador · p. 4 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 4 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
Texto do artigo · p. 4 que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (comunicação de suspensão do direito do tempo de antena)
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Nacional de Eleições comunica a suspensão do direito de antena através de instrumento próprio aos órgãos de comunicação social do sector público para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 4 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 85/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 2: de 2 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha e propaganda política eleitoral, pelos candidatos e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do exercício do tempo de antena, para a utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante a campanha eleitoral pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 102/2019, de 17 de Agosto, Deliberação n.º 55/2023, de 3 de Agosto, e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois
  7. Texto do artigo, página 3: dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se.
  8. Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  9. Número ou marcador, página 3: Regulamento do Tempo de Antena
  10. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 3: (Disposições gerais)
  12. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente Regulamento, o exercício do direito de antena consiste na utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, na campanha e propaganda política eleitoral durante o período por lei reservado para o efeito.
  13. Número ou marcador, página 3: 2. Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes têm direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei e na presente Deliberação.
  14. Número ou marcador, página 3: 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 3: 4. Os concorrentes estão isentos de quaisquer pagamentos nos órgãos de emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, nos termos do presente Regulamento.
  16. Número ou marcador, página 3: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
  17. Texto do artigo, página 3: e propaganda política eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade de tratamento e oportunidade e imparcialidade.
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 3: (Direito de Antena)
  20. Número ou marcador, página 3: 1. São titulares do direito de antena os candidatos, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
  21. Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares do direito de antena são proibidos de apelarem à
  22. Texto do artigo, página 3: desordem ou a insurreição, ao incitamento ao ódio ou à qualquer tipo de violência, à guerra, à injúria ou à difamação dos seus adversários políticos ou às entidades públicas e privadas, ou por qualquer forma, pelo exercício de direito criarem um clima de intolerância, ofensas morais e falta de respeito para com os cidadãos e sociedade em geral.
  23. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 3: (Dever dos órgãos de informação do sector público)
  25. Texto do artigo, página 3: Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material de campanha e propaganda política eleitoral e a educação cívica eleitoral.
  26. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 3: (Exercício do direito de antena)
  28. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício do direito de antena para a campanha e propaganda política eleitoral tem lugar, principalmente, em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
  29. Número ou marcador, página 3: 2. O exercício do direito de antena para a campanha
  30. Texto do artigo, página 3: e propaganda política eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
  31. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
  33. Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pela produção do conteúdo, competindo à estação emissora pública, a divulgação no respectivo tempo de antena.
  34. Número ou marcador, página 3: 2. Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, podem veicular o mesmo conteúdo da campanha e propaganda eleitoral pelas emissões da rádio e televisão públicas.
  35. Número ou marcador, página 3: 3. Uma vez transmitidos os órgãos de comunicação do
  36. Texto do artigo, página 3: sector público têm a liberdade de fazer cópias dos conteúdos da campanha e propaganda eleitoral para o seu arquivo e fornecer às instituições de pesquisa e a outras entidades para seu arquivo e fins de pesquisa.
  37. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 3: (Formato e Distribuição do tempo de antena na Televisão de Moçambique)
  39. Número ou marcador, página 3: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente Regulamento pela Televisão de Moçambique, E. P. (TVM) são pré-gravados e devem ser entregues em formato digital, seguindo as especificações técnicas definidas pela própria TVM.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. As especificações técnicas e as condições gerais de submissão do material de propaganda estão disponíveis para consulta pública na sede da TVM, em Maputo, e poderão ser solicitadas junto da equipa de coordenação eleitoral.
  41. Número ou marcador, página 3: 3. Cada partido concorrente dispõe de tempo de antena diário assim definido:
  42. Número ou marcador, página 3: a) dois minutos e catorze segundos para a Assembleia Provincial;
  43. Número ou marcador, página 3: b) dois minutos e catorze segundos para a Assembleia da República; e
  44. Número ou marcador, página 3: c) três minutos para cada concorrente a Presidência da República.
  45. Número ou marcador, página 3: 4. O Tempo de Antena é veiculado no principal canal
  46. Texto do artigo, página 3: da TVM. O canal Internacional veicula apenas os tempos de antena referentes as eleições presidenciais e legislativas.
  47. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 3: (Formato e Distribuição do tempo de antena na Rádio Moçambique)
  49. Número ou marcador, página 3: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente Regulamento são pré-gravados em formato a ser determinado pela Rádio de Moçambique, cumprindo com os padrões de qualidade exigidos.
  50. Número ou marcador, página 3: 2. Os tempos de antena, da segunda-feira a domingo, serão transmitidos através da Antena Nacional: a)18H10 às 18H50, para candidatos a Presidente da República;
  51. Número ou marcador, página 3: b) 21H05 às 21H55, para candidatos a deputados da Assembleia da República; e c)22H00 às 22H55, para candidatos a membros da Assembleia Provincial.
  52. Número ou marcador, página 3: 3. Os tempos de antena, serão transmitidos através dos Emissores
  53. Texto do artigo, página 3: Provinciais, das:
  54. Número ou marcador, página 3: a) 18h05 às 18h50, para candidatos à Presidente da República; e b)09h05 às 09h50, para candidatos a Deputados da Assembleia da República e a membros da Assembleia Provincial.
  55. Número ou marcador, página 3: 5. Cada concorrente às três eleições, dispõe de um tempo de antena sendo:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Para candidato a Presidente da República três minutos, não acumuláveis; e b)Para candidatos a Deputados da Assembleia da República e a Membros da Assembleia Provincial cinco minutos, não acumuláveis.
  57. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 4: (Horário e local de entrega)
  59. Número ou marcador, página 4: 1. O material de campanha e propaganda eleitoral é entregue na sede da Rádio Moçambique em Maputo ou emissores provinciais da Rádio Moçambique, nas capitais provinciais até:
  60. Número ou marcador, página 4: a) às 12 horas do dia que antecede a sua transmissao, para os candidatos à Presidência da República;
  61. Número ou marcador, página 4: b) às 17 horas do dia que antecede a sua transmissão, para os candidatos a Deputados da Assembleia da República e aos candidatos para Membros da Assembleia Provincial.
  62. Número ou marcador, página 4: 2. O material de propaganda eleitoral é entregue na sede da Televisão de Moçambique, em Maputo, podendo o envio ser feito por meios electrónicos em condições a serem definidas pela própria TVM. O material deve ser entregue até às 15 horas do dia da sua veiculação.
  63. Número ou marcador, página 4: 3. A pessoa indicada para entregar o material deve ser
  64. Texto do artigo, página 4: portadora do Bilhete de Identidade e de uma credencial, original, passada pelo partido, ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes concorrente que o autoriza a proceder à entrega. Em caso de submissão electrónica, o endereço de e-mail a partir de onde será feito o envio deve também constar da credencial.
  65. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 4: (Sorteio)
  67. Número ou marcador, página 4: 1. A emissão do exercício do direito de antena é organizada mediante sorteio promovido pelo Conselho Constitucional ou pela Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos.
  68. Número ou marcador, página 4: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
  69. Texto do artigo, página 4: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidaturas e jornalistas que se fizerem presentes.
  70. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  71. Texto do artigo, página 4: (Identificação do titular do direito de antena)
  72. Número ou marcador, página 4: 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo de antena consta a identificação do respectivo titular do direito de antena.
  73. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
  74. Número ou marcador, página 4: a) redução para vinte segundos na radiodifusão sonora;
  75. Número ou marcador, página 4: b) dez segundos na radiodifusão visual.
  76. Número ou marcador, página 4: 3. O tempo não exercido no número precedente não implica
  77. Texto do artigo, página 4: acumulação noutro momento.
  78. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  79. Texto do artigo, página 4: (Tempo de antena parcial)
  80. Texto do artigo, página 4: No último dia da campanha eleitoral, os candidatos a cargo de Presidente da República terão, entre as 19:00h e as 22:00 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por cinco minutos para uma intervenção final.
  81. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  82. Texto do artigo, página 4: (Meios técnicos de gravação)
  83. Texto do artigo, página 4: O serviço público de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade de tratamento e oportunidade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
  84. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  85. Texto do artigo, página 4: (Sigilo)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal guardam sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
  88. Texto do artigo, página 4: nos termos da lei civil e penal.
  89. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  90. Texto do artigo, página 4: Utilização abusiva do tempo de antena
  91. Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação serão imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo período de 1 dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal, por parte dos lesados.
  92. Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão abrange o gozo do direito de antena em todas
  93. Texto do artigo, página 4: as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  94. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  95. Texto do artigo, página 4: (Suspensão do direito de antena)
  96. Número ou marcador, página 4: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  97. Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de radiodifusão sonora e visual registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  98. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de radiodifusão sonora e visual para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  99. Número ou marcador, página 4: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  100. Número ou marcador, página 4: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
  101. Texto do artigo, página 4: que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  102. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  103. Texto do artigo, página 4: (comunicação de suspensão do direito do tempo de antena)
  104. Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições comunica a suspensão do direito de antena através de instrumento próprio aos órgãos de comunicação social do sector público para os devidos efeitos.
  105. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  106. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  107. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
  108. Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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