I SÉRIE — n.º 150
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 150/2024
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 150
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 44/2024:
- Parágrafo, página 1: Revoga a Resolução n.º 10/2013, de 4 de Abril, que aprova os Termos do Contrato Mineiro entre o Governo e a empresa Minas de Revúboè, Lda, para a Mina de Carvão de Revúboè.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova as instruções de execução obrigatória relativas à fiscalização prévia e à mera anotação e revoga o Despacho de 30 de Dezembro de 1999.
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 44/2024
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de resolver o Contrato Mineiro celebrado entre o Ministro dos Recursos Minerais em representação do Governo da República de Moçambique e a Empresa Minas de Revuboè, Lda, ao abrigo da Resolução n.º 10/2013, de 4 de Abril, que aprova os Termos do Contrato Mineiro para realização de actividade mineira na Mina de Carvão de Revuboè, por um período de 25 anos, numa área de 3.860 hectares, para extração de carvão, nos Distritos de Moatize e Tete, na Província de Tete, pela Empresa Minas de Revuboè Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro, ao abrigo da alíneaf), do artigo 13 da Lei n.º 20/2014 de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É revogada a Resolução n.º 10/2013, de 4 de Abril, que aprova os Termos do Contrato Mineiro, para a Mina de Carvão de Revuboè.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É delegado ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia a competência para resolver o Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
- Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade e se proceder à actualização das Instruções de Execução Obrigatória Relativas aos Processos Sujeitas à Fiscalização Prévia, constantes do Despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Presidente do Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro e alínea b) do artigo 15 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,determina:
- Número ou marcador, página 1: 1. São aprovadas as instruções de execução obrigatória relativas à fiscalização prévia e à mera anotação que fazem parte integrante deste Despacho.
- Número ou marcador, página 1: 2. É revogado o Despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Presidente do Tribunal Administrativo, publicado no BR n.º 5, 1.ª Série.
- Número ou marcador, página 1: 3. Este Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 20 de Junho de 2024. — A Presidente, Lúcia
- Texto do artigo, página 1: Fernanda Buinga Maximiano do Amaral.
- Texto do artigo, página 1: Gabinete do Presidente do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: Instruções n.º 1/2024
- Texto do artigo, página 1: A actual dinâmica relativa ao controlo das receitas e das despesas públicas, e a necessidade de imprimir maior celeridade processual, impõem a alteração das Instruções de Execução Obrigatória Relativas aos Processos Sujeitos à Fiscalização Prévia, constantes do Despacho n.º 30 de Dezembro de 1999, do Presidente do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 1: Com a presente Instrução de Execução Obrigatória, pretende-se que seja um instrumento básico e fundamental para o cumprimento do preceituado na Constituição da República e demais legislação no concernente a instrução de processos sujeitos à fiscalização prévia e à mera anotação da competência do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Pretende-se que nela se busque a forma como devem ser instruídos os processos para efeitos de fiscalização prévia, garantindo-se uma sistematização que prime pela uniformidade, harmonização de regras e procedimentos.
- Texto do artigo, página 1: Não se pense que as instruções substituem alguma lei, mas muito pelo contrário vem corporizar o que nelas se acha legislado em forma de procedimento, com objectivo de dotar os instrutores de processos de uma linha orientadora, na aplicação das regras relativas à tramitação de processos.
- Texto do artigo, página 1: Assim, nos termos do disposto na alínea q) do número 1 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e
- Texto do artigo, página 2: republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Presidente do Tribunal Administrativo, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovadas as instruções de execução obrigatória relativas aos processos sujeitos à fiscalização prévia e à mera anotação.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Despacho n.º 30 de Dezembro de 1999, do Presidente do Tribunal Administrativo, publicadas no BR n.º 5, I.ª Série.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Junho de 2024. O Presidente do Tribunal Administrativo – Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral
- Texto do artigo, página 2: Instruções de Execução Obrigatória Relativas aos Processos Sujeitos à Fiscalização Prévia e à Mera Anotação
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Normas gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 2: As presentes normas aplicam-se à instrução e tramitação dos processos sujeitos à fiscalização prévia e à mera anotação da competência do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Prazo para apreciação do processo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A contagem do prazo para apreciação dos processos sujeitos à fiscalização prévia inicia-se na data do seu registo de entrada na Secretaria do Tribunal.
- Número ou marcador, página 2: 2. A concessão do Visto deve ter lugar no prazo fixado por lei, salvo se forem solicitados elementos ou informações complementares, em que o mesmo é suspenso pelo período correspondente ao prazo determinado pelo Tribunal para esse efeito.
- Número ou marcador, página 2: 3. O prazo acima citado pode-se estender nos termos da
- Texto do artigo, página 2: lei, sendo que, depois deste, considera-se o processo visado tacitamente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Urgente conveniência de serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode reportarse a data anterior ao visto, desde que declarada por escrito e devidamente justificada e fundamentada pelo membro do governo ou entidade competente a urgente conveniência de serviço, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários e agentes abrangidos pela declaração da urgente conveniência de serviço, podem tomar posse, entrar em exercício, antes do Visto e publicação do diploma.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os processos em que tenha sido declarada a urgente
- Texto do artigo, página 2: conveniência de serviço devem ser enviados ao tribunal competente, nos trinta dias subsequentes à data do despacho de autorização, sob pena de cessação dos respectivos efeitos, salvo motivos ponderosos que o mesmo tribunal avalie.
- Número ou marcador, página 2: 4. A utilização da figura de caso fortuito e de força maior, nos processos não relativos a pessoal, deve ser devidamente fundamentado quanto a sua razoabilidade e urgência, para reportar-se a momento anterior do Visto do Tribunal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Recurso de acto por recusa de visto)
- Número ou marcador, página 2: 1. Das decisões do Tribunal Administrativo no âmbito da fiscalização prévia, cabe recurso ao Plenário, que julga em última instância, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. Das decisões dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da fiscalização prévia, cabe recurso à Secção de Contas Públicas, que julga em segunda e última instância, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 3. Têm legitimidade para recorrer:
- Número ou marcador, página 2: a) o Ministério Público;
- Número ou marcador, página 2: b) o Órgão ou entidade de que depende o funcionário ou serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) a instituição interessada através do seu titular;
- Número ou marcador, página 2: d) os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juizo de censura;
- Número ou marcador, página 2: e) os que forem condenados em processo de multa; e
- Número ou marcador, página 2: f) as entidades competentes para a prática do acto ou outorga do contrato objecto de Visto.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os recursos das decisões de recusa de visto devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal Administrativo competente, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 5. O funcionário, agente interessado, ou pretenso beneficiário do acto a que tenha sido recusado o visto pode requerer a interposição do recurso à entidade com competência para a prática do acto, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 6. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário
- Texto do artigo, página 2: do acto a que tenha sido recusado o visto não fica impedido de interpor directamente o recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Da Instrução dos Processos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Instrução em geral
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Língua)
- Texto do artigo, página 2: Os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do País e autenticados por autoridade nacional competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Sequência na apreciação dos processos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A apreciação dos processos faz-se pela ordem de registo de entrada na Secretaria do Tribunal, salvo nos casos de pedido de urgência, devidamente fundamentada e comprovada.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os pedidos de urgência devem ser submetidos ao Presidente
- Texto do artigo, página 2: da Subsecção da Fiscalização Prévia do Tribunal, para os casos dos processos que correm no Tribunal Administrativo, e ao Presidente do Tribunal Administrativo Provincial e da Cidade de Maputo, para os processos que correm nesses tribunais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Distribuição dos Processos)
- Texto do artigo, página 3: Os processos sujeitos à fiscalização prévia, são distribuídos e remetidos ao Juiz de Turno, devidamente informados pela Contadoria, até ao primeiro dia útil da semana seguinte do registo de entrada na Secretaria do Tribunal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Individualização dos processos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os processos sujeitos à fiscalização são organizados individualmente, isto é, cada acto ou contrato corresponde a um processo, devendo a entidade remetente fazer constar expressamente do ofício de remessa que se destina a ser submetido à fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos actos de nomeação, o instrumento a visar é o respectivo diploma individual de provimento ou contrato, devendo ainda, quando o acto de nomeação abranja vários indivíduos, constituirse um processo por cada um, com base em cópias autenticadas pelos respectivos serviços, do despacho ou deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 3: 3. As minutas de contratos de valor igual ou superior ao valor fixado anualmente na Lei Orçamental, bem como as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração, estão sujeitas à fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos restantes casos, o Visto e a Anotação incidem sobre
- Texto do artigo, página 3: os despachos ou deliberações autorizas dos actos a fiscalizar ou, em caso de contratos, sobre os próprios instrumentos contratuais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Indicação obrigatória)
- Número ou marcador, página 3: 1. Independentemente de outras referências legalmente exigidas, devem sempre constar do acto:
- Número ou marcador, página 3: a) a indicação da autoridade que o praticou;
- Número ou marcador, página 3: b) a menção da delegação ou subdelegação de poderes quando tal seja o caso;
- Número ou marcador, página 3: c) a identificação completa do destinatário ou destinatários;
- Número ou marcador, página 3: d) o conteúdo ou sentido da decisão e o respectivo objecto
- Número ou marcador, página 3: e) a data da sua prática;
- Número ou marcador, página 3: f) a assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colectivo de onde provenha;
- Número ou marcador, página 3: g) todos os actos, despachos ou deliberações devem ser datados, numerados e carimbados; e
- Número ou marcador, página 3: h) todas as folhas do processo devem estar devidamente numeradas e rubricadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todas as indicações exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido, alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo, nos termos da lei atinente aos procedimentos administrativos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no presente artigo aplica-se, também, aos actos
- Texto do artigo, página 3: dos membros do júri, incluindo o relatório de avaliação, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Delegação ou Subdelegação de competências)
- Parágrafo, página 3: 1. Sempre que houver delegação ou subdelegação de competências ou outra forma precária de exercício de uma competência num acto ou contrato, deve ser feita menção dessa circunstância, fundamentando-a com elementos que provem a existência de publicidade dos despachos confirmativos de tais poderes no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de substituição legal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações de órgãos colegiais)
- Texto do artigo, página 3: Quando seja necessário comprovar deliberação de órgão colegial, deve ser remetida cópia autenticada da acta da reunião em que foi tomada ou do seu extracto, devendo o documento conter a clara identificação do órgão, bem como a indicação da data da reunião e o número de membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Informação de cabimento de verba)
- Número ou marcador, página 3: 1. A informação de cabimento é exarada nos documentos sujeitos à fiscalização e consiste na declaração de que os encargos decorrentes do acto ou contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito, e deve ser junta ao processo original e sua cópia.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tal informação conterá:
- Número ou marcador, página 3: a) a indicação da rubrica orçamental pela qual será suportada a despesa e do ano a que respeita o orçamento e a fonte de recurso;
- Número ou marcador, página 3: b) a referência à dotação global da referida rubrica, do saldo disponível antes da assumpção dos encargos emergentes do acto ou contrato a fiscalizar;
- Número ou marcador, página 3: c) a referência ao valor dos encargos emergentes do acto ou contrato a visar; e
- Número ou marcador, página 3: d) a data, a assinatura, identificação do funcionário responsável pela informação e carimbo de selo branco ou a óleo em uso nos serviços.
- Número ou marcador, página 3: 3. Caso o orçamento não tenha entrado em vigor no início do ano económico, e se preste informação sobre cabimento de verba por conta de um orçamento anterior, deve fazer-se referência a essa circunstância e às normas legais que disciplinam a situação.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos em que os fundos são geridos no sistema de gestão
- Texto do artigo, página 3: financeira do Estado, a informação sobre o cabimento de verba é extraída do e-SISTAFE ou e-SISTAFE Autárquico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Encargos incluídos em programas ou projectos)
- Número ou marcador, página 3: 1. No caso de acto ou contrato cujos encargos se insiram em programas ou projectos, para além de mencionar a respectiva identificação, o mesmo deve ser acompanhado de:
- Número ou marcador, página 3: a) cópia do despacho que aprovou o correspondente programa; e
- Número ou marcador, página 3: b) informação com identificação do valor total dos compromissos já assumidos no âmbito do programa ou projecto, evidenciando a existência de saldo suficiente para assegurar os encargos decorrentes de documento submetido à fiscalização.
- Número ou marcador, página 3: 2. Caso ocorram reprogramações financeiras dos programas
- Texto do artigo, página 3: ou projectos em causa, os processos devem ser instruídos com cópia dos documentos que demonstrem a inclusão, reforço ou eventual substituição de projectos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Prova do financiamento)
- Texto do artigo, página 3: Quando o financiamento dos encargos decorrentes do acto ou contrato submetido à fiscalização é assegurado por terceiras entidades, deve ser junta prova desse financiamento,
- Texto do artigo, página 4: nomeadamente através de cópia dos respectivos despachos autorizadores, contrato programa ou contrato de financiamento, adequados à sua real execução física e financeira.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Encargos orçamentais diferidos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os processos relativos a contratos que originam encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização devem, quando exigido nos termos legais, ser também instruídos com a autorização respectiva que procedeu à abertura do procedimento ou com a declaração de que no projecto de orçamento aplicável está inscrita a verba adequada para suportar a despesa, consoante o caso.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeito do disposto no número anterior, as entidades
- Texto do artigo, página 4: devem instruir o processo de modo a evidenciar o cumprimento das regras definidas na lei orçamental.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Emolumentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O emolumento é fixado no momento da decisão final do processo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor do emolumento a pagar ou a decisão de isenção deve constar do respectivo processo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O emolumento a cobrar nos processos relativos a pessoal é pago por desconto feito no primeiro vencimento ou abono.
- Número ou marcador, página 4: 4. O emolumento a cobrar nos processos não relativos a pessoal
- Texto do artigo, página 4: deve ser pago no prazo de 30 dias a contar do início da execução do contrato.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos processos relativos a pessoal Do provimento
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Instruções de processos de nomeação provisória)
- Número ou marcador, página 4: 1. A instrução de processos de provimento de lugares do quadro dos serviços é efectuada nos termos da lei, devendo ser enviada ao tribunal administrativo competente, em duplicado, observando a seguinte ordem documental:
- Número ou marcador, página 4: a) diploma de provimento corretamente preenchido, com indicação do NUIT do candidato, legislação geral e especial que fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento;
- Número ou marcador, página 4: b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: c) requerimento do candidato;
- Número ou marcador, página 4: d) certidão de registo de nascimento ou Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 4: e) certificado de habilitações literárias;
- Número ou marcador, página 4: f) certificado médico comprovativo de possuir robustez física e sanidade mental;
- Número ou marcador, página 4: g) declaração sob compromisso de honra;
- Número ou marcador, página 4: h) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 4: i) aviso de abertura de concurso publicado; e
- Número ou marcador, página 4: j) classificação final do concurso de ingresso legalmente publicada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que legalmente for exigido, os elementos instrutórios
- Texto do artigo, página 4: devem fazer-se acompanhar do documento emitido pela autoridade competente que autorize o provimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, no acto de submissão ao tribunal administrativo competente, devem estar dentro do prazo legal e devidamente autenticados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Instrução de processos de mudança de carreira)
- Número ou marcador, página 4: 1. A instrução de processos de mudança de carreira é efectuada nos termos da lei, devendo ser enviada ao tribunal administrativo competente, em duplicado, observando a seguinte ordem documental:
- Número ou marcador, página 4: a) diploma de provimento, com indicação do NUIT do funcionário, legislação geral e especial que fundamenta o provimento e do despacho em que se funda o provimento;
- Número ou marcador, página 4: b) certificado de habilitações do nível concluído;
- Número ou marcador, página 4: c) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 4: d) aviso de abertura de concurso salvo se não for legalmente exigido.
- Número ou marcador, página 4: e) classificação final do concurso salvo se não for exigida por lei;
- Número ou marcador, página 4: f) avaliação de desempenho não inferior a bom, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 4: g) quadro de pessoal com indicação do número de lugares providos e por prover.
- Número ou marcador, página 4: 2. No acto de submissão do processo, os serviços devem anexar o qualificador profissional da carreira pretendida.
- Número ou marcador, página 4: 3. Aos processos de conversão de carreira, aplica-se, com
- Texto do artigo, página 4: as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Instrução de processos de comissão de serviço)
- Número ou marcador, página 4: 1. A instrução de processo de comissão de serviço é efectuada nos termos da lei, devendo ser enviada ao tribunal administrativo competente, em duplicado, observando a seguinte ordem documental:
- Número ou marcador, página 4: a) diploma de provimento, com indicação do NUIT do funcionário, legislação geral e especial que fundamenta o provimento e do despacho em que se alicerça o provimento;
- Número ou marcador, página 4: b) certificado de habilitações literárias quando exigido no qualificador;
- Número ou marcador, página 4: c) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 4: d) avaliação de desempenho não inferior a bom dos últimos períodos, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 4: e) quadro de pessoal com indicação do número de lugares providos e por prover.
- Número ou marcador, página 4: 2. No acto de submissão do processo, os serviços devem anexar
- Texto do artigo, página 4: o qualificador profissional da função pretendida.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Instrução de processos de contrato)
- Número ou marcador, página 4: 1. A instrução de processo de contrato é efectuada nos termos da lei, devendo ser enviada ao tribunal administrativo competente, em duplicado, observando a seguinte ordem documental:
- Número ou marcador, página 4: a) contrato, com indicação do NUIT do candidato, legislação geral e especial que fundamenta o provimento e do despacho em que se alicerça o provimento;
- Número ou marcador, página 5: b) certidão de registo de nascimento ou Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 5: c) certificado de habilitações literárias;
- Número ou marcador, página 5: d) certificado médico comprovativo de possuir robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
- Número ou marcador, página 5: e) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais;
- Número ou marcador, página 5: f) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 5: g) aviso de abertura de concurso; e
- Número ou marcador, página 5: h) classificação final do concurso.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos referidos nas alíneas b), d), e e) do n.º 1 do presente artigo, no acto de submissão ao tribunal administrativo competente, devem estar dentro do prazo legal na data da celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 5: 3. As situações respeitantes a outras formas de admissão de pessoal obedecerão às regras previstas para as nomeações, ressalvadas as especificidades decorrentes das pertinentes disposições legais permissivas.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os contratos de trabalho a termo certo são organizados com
- Texto do artigo, página 5: base no original e cópia autenticada e ainda com cópia autenticada dos despachos ou deliberações que os autorizaram e das propostas que os antecederam. Devem ainda juntar-se, com as necessárias adaptações, os documentos constantes do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Outros processos referentes a pessoal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Instrução de processo de promoção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A instrução de processo de promoção é efectuada nos termos da lei, devendo ser enviada ao tribunal administrativo competente, em duplicado, observando a seguinte ordem documental:
- Número ou marcador, página 5: a) despacho, com indicação do NUIT do funcionário, legislação geral e especial que fundamentam o provimento;
- Número ou marcador, página 5: b) comprovativo do último provimento fiscalizado pelo tribunal administrativo;
- Número ou marcador, página 5: c) avaliação de desempenho legalmente exigida;
- Número ou marcador, página 5: d) classificação final do concurso de promoção; e
- Número ou marcador, página 5: e) informação de cabimento de verba.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Instrução de processo de progressão)
- Número ou marcador, página 5: 1. A instrução de processo de progressão é efectuada nos termos da lei, devendo ser enviada ao tribunal administrativo competente, em duplicado, observando a seguinte ordem documental:
- Número ou marcador, página 5: a) despacho em duplicado, com indicação do NUIT do funcionário, legislação geral e especial que fundamenta o provimento;
- Número ou marcador, página 5: b) comprovativo do último provimento fiscalizado pelo tribunal administrativo;
- Número ou marcador, página 5: c) avaliação de potencial; e
- Número ou marcador, página 5: d) informação de cabimento de verba.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Instrução de processo de enquadramento)
- Número ou marcador, página 5: 1. A instrução de processo de enquadramento é efectuada nos termos da lei, devendo ser enviada ao tribunal administrativo
- Texto do artigo, página 5: competente, em duplicado, observando a seguinte ordem documental:
- Número ou marcador, página 5: a) despacho, com indicação do NUIT do funcionário, legislação geral e especial que fundamenta o provimento.
- Número ou marcador, página 5: b) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 5: c) prova de que é funcionário ou agente do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: d) diploma legal que aprova o enquadramento.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos processos não relativos a pessoal Dos Contratos de Empreitada
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Forma de organização)
- Texto do artigo, página 5: Os processos relativos a contratos de empreitada são organizados com base no contrato ou sua minuta, nos termos previstos na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Elementos instrutórios de processos em Regime Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para a instrução dos processos referidos no artigo anterior, os serviços devem remeter, ainda, cópias autenticadas, observando a seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 5: a) guia de Remessa (anexar modelo), donde conste a relação de todos os documentos enviados em anexo;
- Número ou marcador, página 5: b) contrato;
- Número ou marcador, página 5: c) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 5: d) despachos ou deliberações que determinam o início do procedimento da pré-contratação e que autorizaram nomeadamente a abertura ou dispensa de concurso;
- Número ou marcador, página 5: e) caderno de encargos ou Termos de Referências;
- Número ou marcador, página 5: f) desenho arquitetónico da obra e Mapas de Quantidades
- Número ou marcador, página 5: g) aviso de abertura de concurso ou convite de manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 5: h) anúncio de adjudicação;
- Número ou marcador, página 5: i) acta de abertura de propostas;
- Número ou marcador, página 5: j) relatório de avaliação;
- Número ou marcador, página 5: k) actos de adjudicação e respectiva fundamentação;
- Número ou marcador, página 5: l) comunicação de adjudicação a todos concorrentes;
- Número ou marcador, página 5: m) autorização ou anuência de outros órgãos, quando exigíveis;
- Número ou marcador, página 5: n) documentos comprovativos da situação do adjudicatário perante o fisco, segurança social, Instituto Nacional de Estatística e certidão do tribunal judicial;
- Número ou marcador, página 5: o) certificado de inscrição no cadastro único;
- Número ou marcador, página 5: p) alvará ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 5: q) garantias;
- Número ou marcador, página 5: r) proposta técnica e financeira;
- Número ou marcador, página 5: s) comprovativo de notificação aos concorrentes e outros documentos que julgar-se essencial para evidenciar a transparência do processo de contratação; e
- Número ou marcador, página 5: t) e outros documentos exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos referidos número anterior devem estar assinados, datados e carimbados.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para os contratos de empreitada que obedeçam ao regime
- Texto do artigo, página 5: excepcional de contratação, aplicam-se os elementos instrutórios referidos no n.º 1 deste artigo, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Elementos instrutórios de processos em Regime Especial)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para a instrução dos processos, os serviços devem remeter cópias autenticadas, observando a seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 6: a) guia de remessa, donde conste a relação de todos os documentos enviados em anexo;
- Número ou marcador, página 6: b) contrato;
- Número ou marcador, página 6: c) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 6: d) autorização da autoridade competente para aplicação do regime especial e anexar as normas distintas aplicadas;
- Número ou marcador, página 6: e) despachos ou deliberações que determinam o início do procedimento da pré-contratação e que autorizaram nomeadamente a abertura ou dispensa de concurso;
- Número ou marcador, página 6: f) caderno de encargos e programa de concurso ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 6: g) aviso de abertura de concurso ou manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 6: h) anúncio de adjudicação;
- Número ou marcador, página 6: i) acta de abertura de propostas;
- Número ou marcador, página 6: j) relatório de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: k) actos de adjudicação e respectiva fundamentação;
- Número ou marcador, página 6: l) comunicação de adjudicação a todos concorrentes;
- Número ou marcador, página 6: m) autorização ou anuência de outros órgãos, quando exigíveis;
- Número ou marcador, página 6: n) documentos comprovativos da situação do adjudicatário perante o fisco, segurança social, alvará ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 6: o) garantias; e
- Número ou marcador, página 6: p) e outros documentos exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no número anterior devem estar assinados, datados, e carimbados.
- Número ou marcador, página 6: 3. A entidade contratante deve fazer constar, no anúncio
- Texto do artigo, página 6: e documentos do concurso, as regras adoptadas para a contratação.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Dos contratos de prestação de serviço e de aquisição de bens
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Da organização dos processos do regime geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. A organização e instrução dos processos relativos a contratos de prestação de serviço e aquisição de bens obedece ao disposto para os contratos de empreitada e demais legislação especial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos contratos de consultoria é dispensável a apresentação
- Texto do artigo, página 6: de garantias.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Elementos instrutórios de processos em Regime Especial)
- Texto do artigo, página 6: A organização e instrução dos processos relativos a contratos de prestação de serviço e aquisição de bens obedece ao disposto para os contratos de empreitada de regime especial e demais legislação especial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Contratos de arrendamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. A organização e instrução dos processos relativos a contratos de arrendamento obedece ao disposto para os contratos de empreitada de regime geral e demais legislação especial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na instrução de processos por ajuste directo, os serviços
- Texto do artigo, página 6: devem remeter cópia dos pertinentes elementos, observando a seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 6: a) guia de remessa, donde conste a relação de todos os documentos enviados em anexo;
- Número ou marcador, página 6: b) contrato;
- Número ou marcador, página 6: c) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 6: d) despachos ou deliberações que determinam o início do procedimento da pré-contratação e que autorizaram nomeadamente a abertura ou dispensa de concurso;
- Número ou marcador, página 6: e) aviso de manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 6: f) anúncio de adjudicação;
- Número ou marcador, página 6: g) documentos comprovativos da situação do adjudicatário perante o fisco;
- Número ou marcador, página 6: h) certidão de registo predial;
- Número ou marcador, página 6: i) documento de identificação do proprietário do imóvel;
- Número ou marcador, página 6: j) comprovativo de pagamento do imposto de selo e do imposto predial autárquico, quando aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: k) certidão emitida pelo tribunal judicial; e
- Número ou marcador, página 6: l) comunicação à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições.
- Número ou marcador, página 6: 3. Tratando-se de um contrato com o fundamento de manutenção do padrão, deve juntar o contrato inicial e demais documentação que provem tal pressuposto.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Dos processos referentes a outros contratos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Outros contratos)
- Texto do artigo, página 6: Os processos relativos a quaisquer outros contratos são instruídos de acordo com as normas aplicáveis aos contratos em geral, devendo juntar-se a documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei para a sua celebração, atendendo-se às especialidades constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Contratos de concessão)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para a instrução dos processos referidos no presente artigo, os serviços devem remeter cópia dos pertinentes elementos, observando a seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 6: a) guia de remessa, donde conste a relação de todos os documentos enviados em anexo;
- Número ou marcador, página 6: b) contrato;
- Número ou marcador, página 6: c) informação de capacidade financeira do concessionário;
- Número ou marcador, página 6: d) despachos ou deliberações que determinam o início do procedimento da pré-contratação e que autorizaram nomeadamente a abertura ou dispensa de concurso;
- Número ou marcador, página 6: e) aviso de abertura de concurso ou manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 6: f) anúncio de adjudicação;
- Número ou marcador, página 6: g) acta de abertura de propostas;
- Número ou marcador, página 6: h) relatório de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: i) actos de adjudicação e respectiva fundamentação;
- Número ou marcador, página 6: j) comunicação de adjudicação a todos concorrentes;
- Número ou marcador, página 6: k) autorização ou anuência de outros órgãos, quando exigíveis;
- Número ou marcador, página 6: l) documentos comprovativos da situação do adjudicatário perante o fisco, segurança social, Instituto Nacional de Estatística;
- Número ou marcador, página 6: m) certificado de Inscrição no Cadastro Único ou documentos de qualificação jurídica, econômicofinanceiro e técnica; e
- Número ou marcador, página 6: n) garantias.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que legalmente for exigido, os elementos instrutórios devem fazer-se acompanhar do documento emitido pela autoridade competente que autorize a concessão.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nos casos de contratos de concessão de pesquisa e produção
- Texto do artigo, página 7: deve-se observar os requisitos estabelecidos nas leis em vigor e indicar o valor estimado do investimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Dívida pública)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os processos relacionados com as obrigações gerais da dívida pública, contratos de empréstimos ou outros instrumentos de que resulte o aumento da dívida pública são organizados com base no original e duplicado da obrigação geral, do contrato ou documento que contenha o acto e que observe os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias emitidas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Devem constar dos elementos instrutórios destes processos:
- Número ou marcador, página 7: a) decisões ou resoluções autorizadoras do acto ou contrato, ratificadas pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 7: b) parecer ou opinião legal da Procuradoria-Geral da República; e
- Número ou marcador, página 7: c) informação actualizada sobre as operações de dívida pública, autorizadas no mesmo ano económico, discriminando-se, por cada espécie de dívida, os montantes já colocados ou utilizados, bem como, as amortizações efectuadas e a efectuar até ao final do mesmo ano.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Adendas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São permitidas adendas aos contratos cuja a execução ainda esteja em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para a instrução dos processos referidos no presente artigo, os serviços devem remeter cópia dos pertinentes elementos, observando a seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 7: a) guia de remessa, donde conste a relação de todos os documentos enviados em anexo;
- Número ou marcador, página 7: b) adenda;
- Número ou marcador, página 7: c) informação de cabimento de verba caso seja necessário;
- Número ou marcador, página 7: d) contrato que da origem a adenda devidamente visado ou anotado pelo Tribunal Competente;
- Número ou marcador, página 7: e) despachos ou deliberações que determinam o início do procedimento da pré-contratação e que autorizam a adenda;
- Número ou marcador, página 7: f) documentos comprovativos da situação do adjudicatário perante o fisco, segurança social, Instituto Nacional de Estatística e certidão do tribunal judicial;
- Número ou marcador, página 7: g) certificado de inscrição no cadastro único;
- Número ou marcador, página 7: h) alvará ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 7: i) garantias, caso seja necessário;
- Número ou marcador, página 7: j) planilha de preços quando haja alteração de preços; e
- Número ou marcador, página 7: k) e outros documentos exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 7: 3. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviço até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do contrato.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os acréscimos ou supressões superiores ao limite
- Texto do artigo, página 7: estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Minuta de compra e venda de imóvel)
- Número ou marcador, página 7: 1. A organização e instrução dos processos relativos a minutas de compra e venda de imóvel obedece ao disposto para os contratos de empreitada de regime geral e demais legislação especial.
- Número ou marcador, página 7: a) guia de Remessa (anexar modelo), donde conste a relação de todos os documentos enviados em anexo;
- Número ou marcador, página 7: b) minuta de compra e venda de imóvel;
- Número ou marcador, página 7: c) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 7: d) despachos ou deliberações que determinam o início do procedimento da pré-contratação e que autorizaram nomeadamente a abertura ou dispensa de concurso;
- Número ou marcador, página 7: e) caderno de encargos ou Termos de Referências;
- Número ou marcador, página 7: g) aviso de abertura de concurso ou convite de manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 7: h) anúncio de adjudicação;
- Número ou marcador, página 7: i) acta de abertura de propostas;
- Número ou marcador, página 7: j) relatório de avaliação;
- Número ou marcador, página 7: k) actos de adjudicação e respectiva fundamentação;
- Número ou marcador, página 7: l) comunicação de adjudicação a todos concorrentes;
- Número ou marcador, página 7: m) documentos comprovativos da situação do adjudicatário perante o fisco, e certidão do tribunal judicial;
- Número ou marcador, página 7: n) certidão de registo predial;
- Número ou marcador, página 7: o) documento de identificação do proprietário do imóvel;
- Número ou marcador, página 7: p) comprovativo de pagamento do imposto de selo e do imposto predial autárquico e sisa, quando aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: k) comunicação à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições; e r) e outros documentos exigisdos por lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Contratos entre órgãos e instituições do Estado)
- Número ou marcador, página 7: 1. A organização e instrução dos processos relativos a contratos entre órgãos e instituições do Estado obedece ao disposto para os contratos de empreitada de regime geral e demais legislação especial.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na instrução de processos por ajuste directo, os serviços
- Texto do artigo, página 7: devem remeter cópia dos pertinentes elementos, observando a seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 7: a) guia de remessa, donde conste a relação de todos os documentos enviados em anexo;
- Número ou marcador, página 7: b) contrato;
- Número ou marcador, página 7: c) informação de cabimento de verba;
- Número ou marcador, página 7: d) despachos ou deliberações que determinam o início do procedimento da pré-contratação e que autorizaram nomeadamente a abertura ou dispensa de concurso;
- Número ou marcador, página 7: e) documentos comprovativos da constituição das instituições (boletim da republica);
- Número ou marcador, página 7: f) comunicação à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 7: g) anúncio de adjudicação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Garantias)
- Número ou marcador, página 7: 1. A garantia definitiva é prestada após a adjudicação e antes da assinatura do contrato, cuja validade deve acompanhar o prazo de vigência do contrato, salvo nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. A garantia de adiantamento é prestada pela contratada como
- Texto do artigo, página 7: condição de adiantamento a ser feito pela entidade contratante antes da execução do contrato e após o visto do tribunal administrativo competente, salvo nos casos previstos na lei.
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