Resolução n.º 35/2016
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 35/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 35/2016
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido solicitado um pedido para constituição de uma Fundação que vai contribuir para melhorar o nível de vida da população no âmbito da gestão da terra pelas comunidades, ao abrigo do disposto no artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Iniciativa de Terras Comunitárias (iTC-F), a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os Estatutos da Fundação, em anexo, que fazem parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos da Fundação Iniciativa de Terras Comunitárias (iTC-F)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação, Natureza e Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação Iniciativa de Terras Comunitárias, abreviadamente designada por “iTC Fundação” ou“iTC-F”, é
- Texto do artigo, página 1: uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de fim social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. A iTC-F é de âmbito nacional e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social do país.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Instituidor)
- Texto do artigo, página 1: A iTC-F é instituída pela LEXTERRA, empresa moçambicana de prestação de serviços de consultoria na área de políticas e legislação sobre terras e outros recursos naturais, com sede em Maputo, cujo sócios são os senhores Óscar Monteiro e André Jaime Calengo, este último jurista e especialista em matérias de terras e recursos naturais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação Iniciativa de Terras Comunitárias tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo o país e no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Parceiros.
- Número ou marcador, página 1: 2. A iTC-F é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Fins e Objetivos)
- Número ou marcador, página 1: 1. A iTC-F tem como fim contribuir para o desenvolvimento das comunidades locais, rurais e urbanas, para o bem-estar das famílias e pessoas que as integram e para a paz e estabilidade social, com base na promoção da garantia dos direitos da terra e de outros recursos naturais locais, do uso sustentável desses recursos e na partilha equitativa e inclusiva dos benefícios que decorrem da sua exploração.
- Número ou marcador, página 1: 2. A iTC-F tem como objetivos específicos:
- Número ou marcador, página 1: a) Apoio na gestão de conflitos de terras e de outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção da participação das comunidades nos benefícios que decorrem da exploração da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 1: c) Apoio aos processos que visam a garantia dos direitos da terra e de outros recursos naturais das comunidades locais, incluindo a delimitação e demarcação de terras das comunidades, associações e cooperativas locais;
- Número ou marcador, página 1: d) Encorajamento ao uso sustentável da terra e de outros recursos naturais pelas comunidades locais com base, entre outras acções, na observância das medidas ambientais;
- Número ou marcador, página 2: e) Encorajamento ao investimento na terra e nos outros recursos naturais locais pelas próprias comunidades e seus membros;
- Número ou marcador, página 2: f) Apoio a iniciativas que visam a promoção de parcerias económicas mutuamente vantajosas entre as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: g) Promoção dos direitos da mulher no acesso à terra e a outros recursos naturais, bem como na participação desta, lado a lado com o homem, no controlo e gozo dos benefícios que decorrem da exploração desses recursos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Actividades)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a materialização dos seus fins e objectivos, a iTC-F pode realizar ou envolver-se, directamente e/ou através de terceiros, em qualquer actividade de natureza económica ou social julgada pertinente e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Como um mecanismo essencialmente facilitador, a iTC-F prossegue os seus fins e objectivos através de uma rede de provedores de serviços, em especial organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: 3. A iTC-F encoraja e presta uma especial atenção às acções e iniciativas implementadas directamente pelas próprias comunidades.
- Número ou marcador, página 2: 4. A promoção de acções e iniciativas através dos provedores de serviços ou pelas próprias comunidades inclui o apoio financeiro, técnico, material e logístico.
- Número ou marcador, página 2: 5. Tratando-se de actividades económicas ou comerciais que
- Texto do artigo, página 2: têm por mero propósito a geração de receitas para a fundação e, neste caso, visando a sua sustentabilidade institucional e das suas actividades, o mesmo carece de uma prévia autorização pelo Conselho de Parceiros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Preparação social)
- Texto do artigo, página 2: A iTC-F assegura que a componente de “preparação social” esteja presente em todas as acções e actividades a serem implementadas e/ou promovidas junto dos beneficiários com o fim de garantir a relevância e apropriação por estes dos objectivos visados com tais acções e actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Sustentabilidade Financeira)
- Texto do artigo, página 2: Com o fim de assegurar a sustentabilidade financeira da fundação, a iTC-F encoraja, entre outros meios, a comparticipação dos beneficiários nas acções e actividades implementadas e/ou promovidas pela fundação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípios e Valores)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na sua organização, estruturação, funcionamento e administração dos fundos disponíveis na fundação, a iTC-F prima pela (o):
- Número ou marcador, página 2: a) Independência institucional no sentido de que a fundação não está ligada a pessoas/entidades ou a interesses e agendas específicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Carácter social e cometimento com a causa comunitários e das famílias mais carenciadas, o que significa que as actividades que promove não visam, necessariamente, um retorno financeiro;
- Número ou marcador, página 2: c) Autonomia administrativa, financeira e técnica;
- Número ou marcador, página 2: d) Participação dos parceiros relevantes na orientação estratégica da fundação;
- Número ou marcador, página 2: e) Isenção política;
- Número ou marcador, página 2: f) Eficiência na gestão e transparência financeira;
- Número ou marcador, página 2: g) Sustentabilidade na constituição da sua base de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: h) Diálogo e abertura;
- Número ou marcador, página 2: i) Defesa da paz e democracia.
- Número ou marcador, página 2: 2. Promoção e defesa do ambiente e desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos da Fundação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A governação da fundação é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Corpo de Garantes;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Parceiros;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico e de Coordenação;
- Número ou marcador, página 2: d) Comités Provinciais de Acompanhamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Corpo de Benfeitores.
- Número ou marcador, página 2: 2. A iTC-F conta igualmente com um Auditor Interno.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Corpo de Garantes)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Corpo de Garantes (CG) é o órgão de consulta e aconselhamento guardião da missão, fins e objectivos da fundação, que acompanha e apoia os demais órgãos e estruturas na realização das suas responsabilidades e competências.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Corpo de Garantes da iTC-F é integrado por três membros, sendo um deles o respectivo Porta-Voz.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do CG devem ser personalidades nacionais de reconhecido mérito e com profundos conhecimentos e experiências nas matérias ligadas aos fins, objectivos e actividades da fundação e que igualmente demostrem preocupação para com a causa das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do CG são designados pelo Conselho de Parceiros para um mandato por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: 5. Durante os primeiros três anos de existência da iTC-F os três membros do CG são designados pelos parceiros do actual Programa da iTC-F Iniciativa de Terras Comunitárias através do respectivo Comité Nacional de Aconselhamento (CNA).
- Número ou marcador, página 2: 6. Findo o mandato de três anos, os membros indicados nos termos do número anterior, poderão ser, todos ou alguns deles, reconfirmados nessa função por deliberação do Conselho de Parceiros.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os membros do CG escolhem entre si o respectivo Porta- Voz, mas para o primeiro CG, essa escolha recai igualmente no CNA do actual Programa da iTC-F.
- Número ou marcador, página 2: 8. O CG reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no
- Texto do artigo, página 2: princípio e no fim do calendário económico da fundação e, extraordinariamente, a qualquer momento por solicitação do seu Porta-Voz, do Coordenador do Conselho de Parceiros, do Director-Geral, ou de um grupo dos membros do Conselho de Parceiros em número mínimo de três.
- Número ou marcador, página 3: 9. As resoluções do CG são tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 3: 10. Compete ao CG dar parecer sobre as deliberações e documentos que incidem sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) A orientação geral e estratégica da fundação;
- Número ou marcador, página 3: b) As propostas de alteração dos estatutos da fundação apresentadas pelo CP;
- Número ou marcador, página 3: c) O relatório de avaliações externas aos programas, planos e projectos implementados pela fundação;
- Número ou marcador, página 3: d) Os relatórios das auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 3: e) As propostas de adequação institucional da fundação;
- Número ou marcador, página 3: f) As propostas de extinção da iTC-F.
- Número ou marcador, página 3: 11. Compete igualmente ao CG instar ao Conselho de
- Texto do artigo, página 3: Parceiros para abertura de inquéritos, queixas ou participação de factos criminosos ou propositura de acções judiciais contra os responsáveis pela gestão do bens e patrimónios da fundação ou contra qualquer pessoa ou entidade que lese os direitos ou imagem da organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Parceiros)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Parceiros (CP) é um órgão deliberativo responsável pela orientação estratégica da iTC-F de forma participada e concertada pelos principais actores e parceiros envolvidos na promoção dos direitos das comunidades sobre a terra e outros recursos naturais, através do Conselho de Parceiros (CP).
- Número ou marcador, página 3: 2. Congregando as diferentes sensibilidades no assunto, o Conselho de Parceiros pretende assumir-se como um espaço de diálogo sobre as políticas de terras e recursos naturais, mais particularmente no que tange aos direitos das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Integram o Conselho de Parceiros:
- Número ou marcador, página 3: a) O Director- Geral da iTC-F (D-G);
- Número ou marcador, página 3: b) Dois representantes da Sociedade Civil, sendo um proveniente da União Nacional de Camponeses (UNAC) e outro do Fórum Mulher;
- Número ou marcador, página 3: c) Um representante dos doadores engajados no apoio à fundação;
- Número ou marcador, página 3: d) Um representante da CTA, pelouro de agricultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Um representante da comunidade académica nacional indicado pela Academia de Ciências de Moçambique (ACM);
- Número ou marcador, página 3: f) Um representante dos Comités Provinciais de Acompanhamento (CPAs), incluindo da cidade de Maputo, cujo assento é assumido numa base rotativa, em cada reunião ordinária do órgão, começando pela ordem Norte-Sul;
- Número ou marcador, página 3: g) O CP conta com um Coordenador e um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: 4. O cargo de Coordenador do Conselho de Parceiros é assumido de forma rotativa por um mandato de um ano por representantes dos seguintes grupos de parceiros sediados junto da sede da iTC-F:
- Número ou marcador, página 3: a) Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 3: b) Doadores;
- Número ou marcador, página 3: c) Sector Privado;
- Número ou marcador, página 3: d) Academia.
- Número ou marcador, página 3: 5. O cargo de Secretário do CP é ocupado por um funcionário sénior do Escritório Central da iTC-F designado pelo D-G.
- Número ou marcador, página 3: 6. O CP reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no
- Texto do artigo, página 3: princípio e no fim do calendário económico da fundação, e extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho de Parceiros, pelo D-G, pelo Conselheiro-Chefe da iTC-F, ou de um grupo dos membros do Conselho de Parceiros em número mínimo de cinco.
- Número ou marcador, página 3: 7. As deliberações do CP são tomadas por consenso e, na sua falta, por voto maioritário dos membros presentes, cabendo a cada membro um voto.
- Número ou marcador, página 3: 8. O D-G não participa nas deliberações submetidas à votação.
- Número ou marcador, página 3: 9. O Porta-Voz do CG pode tomar parte das reuniões do CP, com o fim de fazer ou apresentar uma declaração, mensagem ou exortação ao CP, devendo para o feito constar o facto da agenda da respectiva sessão do CP.
- Número ou marcador, página 3: 10. Verificando-se o previsto no número anterior, a intervenção do Porta-Voz do CG constará como o primeiro ponto da agenda e feita a sua intervenção o Porta-Voz do Corpo de Garantes poderá, querendo, permanecer na reunião e participar no resto das discussões constantes da agenda da sessão, com direito a palavra mas não participando nas deliberações finais.
- Número ou marcador, página 3: 11. Compete ao CP nomeadamente deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) As propostas de alteração dos estatutos da fundação;
- Número ou marcador, página 3: b) O estabelecimento dos formatos organizacionais ou de representação da fundação;
- Número ou marcador, página 3: c) Regulamentos internos da fundação;
- Número ou marcador, página 3: d) Os planos estratégicos e programas da fundação e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: e) Os planos e orçamentos anuais e respetivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: f) A autorização para a condução de iniciativas económicas e qualquer outra acção visando a angariação de receitas para a fundação; g)Os relatórios de actividades e de contas do ano precedente;
- Número ou marcador, página 3: h) Os relatórios de auditórias e avaliações internas ou externas;
- Número ou marcador, página 3: i) O estabelecimento de programas e projetos executados de forma autónoma;
- Número ou marcador, página 3: j) A adesão da fundação a organizações, associações e fóruns nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 3: k) A subscrição da fundação nas acções ou outras iniciativas consonantes com o seu fim;
- Número ou marcador, página 3: l) Outros assuntos que pela sua natureza, sejam da competência do CP.
- Número ou marcador, página 3: 12. Compete ainda ao CP:
- Número ou marcador, página 3: a) Recrutar, mediante concurso público o D-G e aprovar os respectivos Termos de Referência, incluindo o seu regime de remuneração e regalias.
- Número ou marcador, página 3: b) Conceder autorização para a condução de iniciativas económicas e qualquer outra acção visando a angariação de receitas para a fundação;
- Número ou marcador, página 3: c) Recrutar mediante concurso público os Directores das divisões que integram o escritório da fundação e os gestores dos escritórios regionais e ou provinciais e, aprovar os respectivos Termos de Referência, bem como fixar o respectivo regime de remuneração e regalias;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o financiamento de programas e projectos submetido à fundação e que sejam de valor superior ao da competência do D-G;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o quadro de pessoal do Escritório Central da iTC- F e fixar o respectivo regime remuneratório e o Quadro Geral de Descrição de Tarefas;
- Número ou marcador, página 3: f) Exonerar ou demitir o D-G e os Directores das divisões do escritório central e os gestores dos escritórios regionais e ou provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 13. Cabe ainda ao CP promover o diálogo e a concertação
- Texto do artigo, página 3: social sobre as questões de terras e outros recursos naturais, incluindo a promoção de medidas visando a melhoria do processo de implementação das políticas e legislação de terras e a redução de conflitos de terras e de outros recursos naturais.
- Número ou marcador, página 4: 14. Os membros do CP têm direito a senha de presença e quando viajam em missão da fundação têm direito a tratamento e regalias iguais às previstas para o D-G nos termos dos Estatutos e regulamentos da fundação.
- Número ou marcador, página 4: 15. Cabe ao Secretário do CP secretariar as reuniões do órgão
- Texto do artigo, página 4: e preparar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. A gestão e administração directa dos fundos e meios colocados à disposição da fundação é da responsabilidade do Director-Geral (DG).
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao Director-Geral compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar as propostas sobre a (os): i. Alteração dos estatutos da fundação; ii. Estabelecimento de forma organizacionais ou de representação da fundação; iii. Planos estratégicos e programas da fundação e respectivos orçamentos; iv. Planos e orçamentos anuais e respetivos relatórios de execução; v. Autorização a implementação de iniciativas económicas e qualquer outra acção visando a angariação de receitas para a fundação; vi. Estabelecimento de programas e projetos executados de forma autónoma; vii. Adesão da fundação a organizações, associações ou fóruns nacionais ou internacionais; viii. Subscrição da fundação em acções e outras iniciativas afins no âmbito de advocacia de assuntos associados aos fins e objectivos da fundação ou similares; ix. Regulamentos internos da fundação; x. Termos de Referência para os concursos públicos de provimento de pessoal e propostas de respectivos Termos de Referência da função, incluindo o regime de remuneração e regalias.
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar e apresentar ao CP os relatórios de actividades e de contas do ano precedente;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar os relatórios de auditorias e avaliações internas ou externas;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o financiamento de programas e projectos submetidos à fundação e que sejam de valor não superior a U$D 50.000 ou equivalente em moeda nacional, devendo os de valor superior serem levados à decisão do Conselho de Parceiros;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os planos de actividades e orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Auditor Interno;
- Número ou marcador, página 4: f) Negociar a aquisição de financiamentos para a fundação;
- Número ou marcador, página 4: g) Assinar actas de sessões do CP, contratos, escrituras, cheques e demais documentos ligados à fundação;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir o pessoal em serviço na fundação e exercer o respectivo poder disciplinar nos termos do regulamento interno e disciplinar da iTC-F;
- Número ou marcador, página 4: i) Praticar todos actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada ao CP;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar, trimestralmente, o relatório de atividades da fundação e remetê-lo ao Porta-Voz do Corpo de Garantes da iTC-F, ao Coordenador do CP e ao Auditor Interno.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete igualmente ao D-G nomear e exonerar o pessoal da iTC-F cuja competência não caiba ao CP.
- Número ou marcador, página 4: 4. É igualmente da responsabilidade do DG o envio de relatórios e outras informações ou dados sobre a fundação solicitados ou requeridos, nos termos da lei, pelos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, ligados à gestão de terras, planificação, desenvolvimento e finanças, bem como à Procuradoria-Geral da República, ao Tribunal Administrativo e ao Instituto Nacional de Estatísticas.
- Número ou marcador, página 4: 5. A designação do DG para os primeiros três anos da iTC-F
- Texto do artigo, página 4: é da responsabilidade dos actuais parceiros do Programa iTC através do respectivo Comité Nacional de Acompanhamento (CNA).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Representação e Obrigação da fundação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A iTC-F é representada em juízo e fora deste pelo Director- Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cabe ainda ao DG representar a iTC-F em actos e fóruns meramente técnico-administrativos e de gestão, sem prejuízo da delegação de poderes nos Coordenadores e delegados para a práctica de actos específicos.
- Número ou marcador, página 4: 3. A iTC-F fica contratualmente obrigada pela assinatura do D-G.
- Número ou marcador, página 4: 4. Tratando-se de transações financeiras e bancárias a iTC-F
- Texto do artigo, página 4: fica obrigada pelas assinaturas do D-G e do Coordenador da área de Administração, Finanças e Logística, sem prejuízo de deliberações específicas do CP ou de instruções específicas decorrentes de acordos de financiamentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico e de Coordenação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico e de Coordenação (CTC) é um órgão de apoio do Director-Geral em matérias técnicas e de gestão corrente da fundação e, é composto pelo CTC restrito e CTC alargado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Integram o CTC restrito, os Coordenadores adstritos ao Escritório Central, enquanto CTC alargado integra ainda os delegados das representações locais da iTC-F.
- Número ou marcador, página 4: 3. O CTC é convocado e presidido pelo DG e reúne-se sempre que haja necessidade, em especial aquando da preparação de documentos para serem submetidos a outros órgãos da fundação.
- Número ou marcador, página 4: 4. O CTC restrito deve ser envolvido e ouvido obrigatoriamente na tomada de qualquer decisão de financiamento de projectos submetidos à fundação e cuja decisão seja da competência do DG.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico e de Coordenação reúne-se obrigatoriamente quando se trata de decisões sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovação de projectos de financiamento apresentados por provedores de serviços ou outros beneficiários;
- Número ou marcador, página 4: b) Recrutamento, nomeação e exoneração de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Autorização de qualquer despesa de valor superior a USD 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) relativa a contratação de um determinado serviço ou aquisição de um determinado bem.
- Número ou marcador, página 4: 6. Compete ainda ao Conselho Técnico e de Coordenação,
- Texto do artigo, página 4: propor a transferência da sede e abertura ou extinção de delegações da fundação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Comités Provinciais de Acompanhamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Comités Provinciais de Acompanhamento (CPAs) replicam na respectiva província, com as necessárias adaptações, o Conselho de Parceiros, incluindo quanto às funções gerais e composição.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete especialmente aos CPAs emitir pareceres, relativamente à respectiva província, sobre os projectos de financiamento submetidos à fundação e que sejam de decisão do DG e do CP.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ainda aos CPAs alinhar as prioridades locais da província no âmbito do financiamento da iTC-F.
- Número ou marcador, página 5: 4. É da competência dos CPAs a aprovação de financiamento de projectos ou actividades submetidos à iTC-F que sejam de valor igual ou inferior a U$D 20,000.00 ou equivalente em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 5: 5. A presidência dos CPA é exercida de forma rotativa pelas
- Texto do artigo, página 5: organizações e instituições representadas no órgão mais ou menos nos mesmos moldes dos previstos para o CP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Auditor Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. A função de Auditor Interno (AI) da iTC-F é exercida por uma empresa especialmente contratada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ao Corpo de Garantes contratar o Auditor Interno e aprovar os respectivos Termos de Referência.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Auditor Interno analisar e reportar sobre a situação financeira da fundação, em especial, examinar a escrituração da fundação, pelo menos no fim de cada semestre ou, a qualquer momento, quando seja solicitado pelo CP ou CG.
- Número ou marcador, página 5: 4. O AI verifica periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração e gestão financeira.
- Número ou marcador, página 5: 5. Compete ainda ao AI elaborar um “Relatório Parecer” dirigido ao CG e CP sobre os relatórios anuais de actividades e de contas elaborados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 6. O AI participa ao CG e ao CP das irregularidades e infrações
- Texto do artigo, página 5: de que tenha conhecimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Auditorias e Avaliação Externas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As contas da iTC-F são sujeitas a auditorias externas mandatadas e supervisionadas pelo Corpo de Garantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ainda ao Corpo de Garantes comissionar e supervisionar
- Texto do artigo, página 5: avaliações externas e auditorias financeiras e de desempenho da iTC-F.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Corpo de Benfeitores)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Corpo de Benfeitores congrega individualidades e instituições, nacionais e estrangeiras, que lhes tenha sido concedido essa qualidade pelo CP em resultado da sua extraordinária contribuição na promoção dos objectivos da fundação, em especial através de contribuições financeiras, angariação de fundos, desenvolvimento institucional e realização de actividades ligados à fundação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A aceitação da qualidade de benfeitor da iTC-F é formalizada por carta escrita dirigida ao Director-Geral, que por sua vez, toma nota do facto e o reporta ao CP.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os benfeitores da fundação têm o direito de tomarem parte
- Texto do artigo, página 5: das reuniões do CP, tomando a palavra, mas não participando nas deliberações finais do órgão.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estruturação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Princípio geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para a realização das suas acções e actividades, a iTC-F estrutura-se num Escritório Central e delegações provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 2. A iTC-F poderá igualmente dispor de delegações regionais, distritais ou municipais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O estabelecimento das delegações previstas no número
- Texto do artigo, página 5: anterior é feito gradualmente acompanhando o volume, nível de expansão e abrangência das actividades e da disponibilidade de meios humanos e financeiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Escritório Central)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Escritório Central da iTC-F funciona junto da sua sede e tem por missão conceber e operacionalizar as acções e actividades da fundação tal como as mesmas são previstas nos planos, programas e projectos aprovados pelo Conselho de Parceiros.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Escritório Central da iTC-F é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. A organização e estruturação do Escritório Central e das
- Texto do artigo, página 5: delegações da iTC-F constam do Regulamento Geral Interno da iTC-F a ser aprovado pelo Conselho de Parceiros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Do património, fundos e receitas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da iTC-F é constituído pelo activo e passivo decorrentes da universalidade dos bens, fundos, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou que adquira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Composição e Fontes)
- Texto do artigo, página 5: O património e fundos da iTC-F são integrados e provém:
- Número ou marcador, página 5: a) Da massa inicial de bens e fundos disponibilizados pelos seus instituidores;
- Número ou marcador, página 5: b) Dos bens e fundos doados durante a vida da fundação;
- Número ou marcador, página 5: c) Das receitas próprias geradas das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Dos rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
- Número ou marcador, página 5: e) Do produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a fundação promova para realização dos seus objetivos;
- Número ou marcador, página 5: f) De quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma outra actividade promovida pela fundação ou que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 5: g) De quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins e objectivos da fundação;
- Número ou marcador, página 5: h) Dos rendimentos provenientes de participações em investimentos, de acções imobiliárias ou de outro tipo de aplicações financeiras, incluindo junto de mercados e bolsas de valores;
- Número ou marcador, página 5: i) De outras contribuições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Uso e Aplicação do Património e dos Fundos)
- Texto do artigo, página 5: O património, os fundos e receitas da fundação são aplicados e usados exclusivamente para as acções e objectivos que visam a
- Texto do artigo, página 6: viabilização dos fins e objectivos sociais da fundação nos termos dos Estatutos ou nos termos constantes dos programas e projectos implementados pela fundação ou deliberados pelo Conselho de Parceiros e na estrita observância da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Gestão e Administração)
- Número ou marcador, página 6: 1. A gestão e administração do património e fundos da fundação é da responsabilidade do Director-Geral e do Conselho Técnico e de Coordenação, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e regulamentos da fundação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A gestão e administração do património e fundos da
- Texto do artigo, página 6: fundação deve observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Das disposições diversas, finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal da iTC- F é vinculado mediante contrato de trabalho regido nos termos da legislação moçambicana, sem prejuízo de acordos específicos ligados a programas e projectos especiais implementados ou promovidos pela fundação e coordenação com outros parceiros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os estatutos da iTC-F só serão alterados passados cinco anos após a sua aprovação e vigência.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os estatutos podem ser revistos fora dos termos previstos no número anterior se a proposta de revisão for aprovada pelo CP com o voto favorável da maioria qualificada de três quartos (3/4) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem apresentar propostas de alteração dos estatutos o CG
- Texto do artigo, página 6: ou qualquer membro do CP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em funcionamento dos órgãos da fundação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do primeiro CG e o primeiro DG da iTC-F tomam posse perante uma sessão conjunta do Comité de Gestão e do CNA do Programa da Iniciativa de Terras Comunitárias, a quem estes lhes passam, gradualmente, o testemunho e as responsabilidades que até então eles vinham exercendo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Uma vez que o DG tome posse fica automaticamente extinto o actual Comité de Gestão do Programa iTC-F, mas no caso do CNA, este mantém-se em funções até que o CP da iTC-F entre em funcionamento, cabendo-lhe por isso exercer todos os poderes e competências que, ao abrigo dos presentes estatutos, cabem ao CP.
- Número ou marcador, página 6: 3. O CP será considerado regularmente constituído com a
- Texto do artigo, página 6: recepção pelo DG de todas as cartas de confirmação e indicação dos nomes que representam a cada um dos parceiros institucionais presentes no órgão em causa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Extinção)
- Texto do artigo, página 6: A iTC-F extingue-se nos termos da lei, cabendo ao Conselho de Parceiros comunicar o facto ao órgão estatal competente para o reconhecimento para concretizar e tomar as providências necessárias para a liquidação do património.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Destino de valores e bens patrimoniais em caso de extinção da Fundação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de extinção da Fundação, os dinheiros ainda não usados e os bens que ainda não tenham passado definitivamente para o património da fundação serão devolvidos aos respectivos parceiros ou doadores nos termos dos respectivos acordos de financiamento, a não ser que na altura, ou antes, estes disponham de outro modo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nas restantes situações não abrangidas pelo número anterior,
- Texto do artigo, página 6: o destino a dar aos dinheiros, bens e outros valores da fundação será o previsto na lei geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.