Decreto n.º 66/2020
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Decreto n.º 66/2020
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| ITEM | Ensaios | Norma |
|---|---|---|
| 1.0 | Betões Frescos | |
| 1.2 | Amostragem de betão fresco | NP EN 12350-1 |
| 1.3 | Abaixamento pelo Cone de Abrams | NP EN 12350-2 |
| 1.4 | Determinação da consistência (ensaio Vêbê) | NP EN 12350-3 |
| 1.5 | Determinação de grau de compactabilidade | NP EN 12350-4 |
| 1.6 | Mesa de espalhamento | NP EN 12350-5 |
| 1.7 | Determinação da massa volúmica | NP EN 12350-6 |
| 1.8 | Determinação do teor em ar | NP EN 12350-7 |
| 1.9 | Determinação do tempo de presa | NP 1387 |
| 1.20 | Betão Endurecido | |
| 1.21 | Compressão de cubos e de cilindros de betão | NP EN 12390-3 |
| 1.22 | Flexão de vigotas de betão | NP EN 12390-5 |
| 1.23 | Tração por compressão de provetes diametral | NP EN 12390-6 |
| 1.24 | Determinação da massa volúmica | NP EN 12390-7 |
| 1.25 | Determinação de absorção de água por capilaridade | LNEC E - 393 |
| 1.26 | Determinação de absorção de água por imersão a pressão atmosférica | LNEC E - 394 |
| 1.27 | Ensaio à compressão de carotes | NP EN 12504-1 |
| 2.0 | Inertes | |
| 2.1 | Massa volúmica e absorção de água de britas e godos | NP 581 |
| 2.2 | Massa volúmica e absorção de água das areias | NP 954 |
| 2.3 | Massa volúmica (método expedito) das areias; | NP 954 |
| 2.4 | Análise granulométrica das areias britas e godos; | NP 1379 |
| 2.5 | Baridade das areias, britas e godos; | NP 955 |
| 2.6 | Índice volumétrico; | LNEC E 223 |
| 2.7 | Índice de lamelação dos agregados grossos; | NP EN 933-3 |
| 2.7 | Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles; | LNEC E 237 |
| 2.8 | Ensaio de esmagamento; | NP 1039 |
| 2.9 | Determinação da força que produz 10% de finos | NP 1039 |
| 3.0 | Aços | |
| 3.1 | Verificação das dimensões dos provetes de varão de aço | EN 10002 |
| 3.2 | Dobragem de provetes de varão de aço | EN 10002 |
| 3.3 | Tracção de provetes de varão de aço | EN 10002 |
| 3.4 | Traçado do diagrama tensão extensão de provetes de varão de aço | EN 10002 |
| 4.0 | Tijolos | |
| 4.1 | Compressão | NM 127 |
| 4.2 | Absorção de água | NM 127 |
| 4.4 | Eflorescência | NM 127 |
| 4.5 | Dimensões | NM 127 |
| 5.0 | Telhas Cerâmicas | |
| 5.1 | Carga de flexão | NM 126 |
| 5.2 | Absorção de água | NM 126 |
| 5.3 | Permeabilidade | NM 126 |
| 5.4 | Dimensões | NM 126 |
| 5.5 | Determinação da “orelha” de aramar | NM 126 |
| 6.0 | Telhas de Microbetão | |
|---|---|---|
| 6.1 | Dimensões | NM 160-2 |
| 6.2 | Carga de flexão | NM 160-2 |
| 6.3 | Absorção de água | NM 160-2 |
| 6.4 | Estanqueidade | NM 160-2 |
| 6.5 | Determinação do “gap” | NM 160-2 |
| 7.0 | Pavês | |
| 7.1 | Compressão | NP EN 1338 /SABS 1058 |
| 7.2 | Absorção de água | NP EN 1338 |
| 7.3 | Desgaste de Böhme | NP EN 1338 |
| 7.4 | Desgaste por abrasão | NP EN 1338 |
| 8.0 | Lancis | |
| 8.1 | Carga de flexão | NF EN 12390-5/SANS 927 |
| 8.2 | Dimensões | SANS 927 |
| 9.0 | Blocos de Argamassa | |
| 9.1 | Compressão | NM 355 |
| 9.2 | Absorção de água | NM 355 |
| 9.3 | Dimensões | NM 355 |
| 10.0 | Blocos de Solo Estabilizado | |
| 10.1 | Compressão | NM 35 |
| 10.2 | Absorção de água | NM 35 |
| 10.3 | Dimensões | NM 36 |
| Item | Ensaios | Normas |
|---|---|---|
| 1.0 | Ensaio Não-Destrutivos no Betão | |
| 1.1 | Ensaio Esclerométrico | NP EN 12504-2 |
| 1.2 | Ensaio Pacométrico | BS 1881: Part 204 |
| 1.3 | Ensaio de Ultra-Sons em betão | NP EN 12504-4 |
| 1.4 | Ensaio de Resistividade de betão | ASTM C 1202 |
| 1.5 | Ensaio de Potencial de Corrosão | NP EN 206 |
| 1.6 | Ensaio de Determinação da Profundidade de Carbonatação | EN 13295 |
| 2.0 | Ensaio Destrutivos e Pouco Intrusivos no Betão | |
| 2.1 | Ensaio de Tracção Directa (Pull-Off) | EN 1542 |
| 3.0 | Ensaio de Integridade de Estacas de Betão | |
| 3.1 | Método Sónico Eco | ASTM D5882-16 |
| 3.2 | Método de Diagrafia entre Furos (Cross-Hole) | ASTM D6760-14 |
| 4.0 | Ensaio de Carga em Componentes ou Estruturas Existentes | |
| 4.1 | Ensaio Carga em Elementos Estruturais | ACI 437 |
| 4.2 | Ensaios de Carga em Pontes | ACI 437 |
| Item | Ensaios | Normas |
|---|---|---|
| 1.0 | Solos | |
| 1.1 | Análise granulométrica (por peneiração húmida) | ASTM D422 |
| 1.2 | Análise granulométrica (por sedimentação) | ASTM D422 |
| 1.3 | Limites de consistência | ASTM D4318 |
| 1.4 | Peso específico das partículas | ASTM D454 |
| 1.5 | Peso específico aparente natural | BS 1377; Part 2 |
| 1.6 | Teor de humidade pelo método de estufa | ASTM D854 |
| 1.7 | Corte directo | ASTM D3080 |
| 1.8 | Edométrico | ASTM D2435 |
| 1.9 | Permeabilidade (nível constante) | ASTM D2434 |
| 1.10 | Permeabilidade (nível variável) | ASTM D5856 |
| 1.11 | Compressão não confinada | ASTM D2166 |
| 1.12 | Compressão Triaxial Não Consolidado – Não Drenado (UU) | ASTM D2850 |
| 1.13 | Compressão Triaxial Consolidado – Não Drenado (CU) | ASTM D4767 |
| 1.14 | Compressão Triaxial Consolidado – Drenado (CD) | ASTM D7181 |
| Item | Ensaios | Normas |
|---|---|---|
| 1.0 | Solos | |
| 1.1 | Compactação Normal | ASTM D698 |
| 1.2 | Compactação Modificado | ASTM D1557 |
| 1.3 | Índice Californiano (CBR) | ASTM D1883 |
| 1.4 | Equivalente de areia | ASTM D2419 |
| 1.5 | Estudo de estabilização de Solo estabilizado. | TMH1 A14 |
| 1.6 | Controlo de compactação pelo método de Garrafa de areia | LNEC E 204 |
| 1.7 | Controlo de compactação pelo método de Troxler | ASTM D1551 |
| 2.0 | Ensaios sobre Materiais Betuminosos | |
| 2.1 | Extracção de carotes | TMH5 |
| 2.2 | Colheita de amostra de misturas betuminosas | TMH5 |
| 2.3 | Massa volúmica | ASTM D70 |
| 2.4 | Adesividade | JAI – P9 – 53 |
| 2.5 | Ductilidade | ASTM D113 |
| 2.6 | Penetração | ASTM D5 |
| 2.7 | Ponto de amolecimento pelo método de Anel e bola | ASTM D36 |
| 2.8 | Ponto de inflamação e combustão | ASTM D92 |
| 2.9 | Viscosidade cinemática do betume | ASTM D2170 |
| 2.10 | Viscosidade Saylbot furol | ASTM E102 |
| 2.11 | Baridade de uma mistura compactada | ASTM D2729 |
| 2.12 | Baridade Máxima teórica | ASTM D2041-78 |
| 2.13 | Estabilidade Marshal e deformação | ASTM D4123 |
| 2.14 | Determinação do Teor em betume por método da Centrifugadora | ASTM D2172 |
| 2.15 | Determinação do Teor em betume por método da Mufla de Ignição | ASTM D6307 |
| 2.16 | Estudo de composição Argamassa betuminosa | EN 431-14 |
| 2.17 | Estudos de lama asfáltica | SABITA-TMH1-C |
| 2.18 | Estudo de composição betão betuminosa Método Marshall |
| 3.0 | Ensaios de Agregados | |
|---|---|---|
| 3.1 | Colheita de amostra | ASTM D75 |
| 3.2 | Índice de lamelação | BS 812 parte 105/TMH1 B3 |
| 3.3 | Índice de Alongamento | BS 812 parte 105/TMH1 B3 |
| 3.4 | Abrasão de inertes na máquina de Los Angels | LNEC E137 |
| 3.5 | Análise granulométrica de agregado | TMH1 B4 |
| 3.6 | Esmagamento | TMH1 B1 |
| 3.7 | 10% de finos (seco e húmido) | TMH1 B2 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2020
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o regime jurídico de Licenciamento de Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção, com vista a simplificar os procedimentos de licenciamento e garantir maior rigor e eficácia na sua actuação face ao crescimento da actividade de Construção, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP licenciar os laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
- Texto do artigo, página 1: a data da sua publicação. Maputo, aos 17 de Junho de 2020. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento de Laboratórios de Engenharia Civil e de Matérias de Construção
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento de Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção, bem como as condições e procedimentos aplicáveis para o exercício, modificação, suspensão ou extinção da actividade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos laboratórios que prestam serviços na área de engenharia civil e de materiais de construção.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se da aplicação do presente Regulamento,
- Texto do artigo, página 1: os laboratórios instalados no estaleiro pelo empreiteiro no exercício de determinado contrato para efeito de autocontrolo, cujos resultados não servem para fins de certificação de qualidade da obra.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 1: Podem exercer a actividade de laboratórios de engenharia civil e de materiais de construção as entidades que possuam a respectiva licença emitida nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de intervenção dos laboratórios)
- Número ou marcador, página 1: 1. O licenciamento referido no presente Regulamento visa o exercício de actividades nas áreas de materiais de construção, de geotecnia, de estruturas e de vias de comunicação.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os requerentes do licenciamento devem dispor de capacidade técnica e de equipamentos necessários à realização dos tipos de ensaios da área requerida, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os procedimentos técnicos e de gestão de funcionamento dos
- Texto do artigo, página 1: laboratórios de ensaios devem obedecer os requisitos da norma NM NP EN ISO/IEC 17025.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Do Processo de Licenciamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Pedido)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento faz-se mediante requerimento formulado pelo interessado dirigido ao Director-Geral do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., e deve conter:
- Número ou marcador, página 2: a) Denominação completa e a sede do requerente;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificação do seu representante e as áreas de actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Previsão da data de início de actividades após a aprovação do projecto e da localização do laboratório;
- Número ou marcador, página 2: 2. No pedido de licenciamento da actividade, o requerente deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Certidão do registo comercial da entidade solicitante ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 2: b) Procuração conferindo poderes ao representante do requerente;
- Número ou marcador, página 2: c) Certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Declaração de quitação válida, emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social;
- Número ou marcador, página 2: e) Projecto do laboratório;
- Número ou marcador, página 2: f) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 2: g) Quadro técnico permanente constituído por um licenciado em engenharia civil, geologia, geotecnia ou áreas afins, com experiência comprovada na área em que pretende actuar ou ser licenciada, um técnico médio em cada uma das áreas a licenciar, com pelo menos dois anos de experiência, e dois técnicos básicos;
- Número ou marcador, página 2: h) Lista dos equipamentos de ensaios com as respectivas especificações;
- Número ou marcador, página 2: i) Comprovativos ou título de propriedade do equipamento de ensaios.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior,
- Texto do artigo, página 2: deve anexar-se ao pedido os seguintes documentos referentes a cada técnico do Quadro Técnico Permanente do laboratório:
- Número ou marcador, página 2: a) Curriculum vitae actualizado e assinado;
- Número ou marcador, página 2: b) Documento de identificação válido;
- Número ou marcador, página 2: c) Declaração sob compromisso de honra em como o técnico não se encontra em qualquer das situações de que determinam as incompatibilidades previstas no artigo 13 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado entre o laboratório e o técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Projecto do Laboratório)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Projecto do laboratório deve ser entregue em duplicado e conter os seguintes documentos e elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) Planta topográfica do local de instalação e informação sobre a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratando-se de novo laboratório ou ampliação do existente;
- Número ou marcador, página 2: b) Planta do conjunto das instalações do laboratório na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos, escritórios, balneários, refeitórios, instalações sanitárias, esgotos e comunicações, bem como alçados e cortes, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, armazéns de combustíveis e de consumíveis, dependências e equipamentos moveis e fixos que forem relevantes para o funcionamento do laboratório;
- Número ou marcador, página 2: c) Memória descritiva do laboratório, que mencione os elementos definidos no anexo II do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Licença Ambiental;
- Número ou marcador, página 2: e) Licença de exploração de instalações eléctricas emitida pela entidade que superintende a área de energia a ser submetida apenas no momento de solicitação de vistoria;
- Número ou marcador, página 2: f) Parecer favorável do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
- Número ou marcador, página 2: 2. O projecto do laboratório deve ser acompanhado de um plano de protecção, saúde e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os equipamentos de medição devem apresentar certificados de calibração passados por entidades acreditadas e/ou reconhecidos pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos de alterações que não implicam ampliação das instalações, o requerente deve juntar apenas os documentos referidos nas alíneas b) e c), do n.º 1 do presente artigo, respeitante ao respectivo projecto de alteração.
- Número ou marcador, página 2: 5. Nos casos previstos no número anterior a entidade que tiver
- Texto do artigo, página 2: instruído o processo deve remeter a entidade competente pela decisão de licenciamento a documentação de instrução até dez dias após a conclusão da vistoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação do projecto)
- Número ou marcador, página 2: 1. A aprovação do projecto de laboratório deve estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada, no Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., dos documentos que acompanham o pedido.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para o efeito, o Director-Geral nomeia uma comissão que deve instruir o processo, dentre os funcionários afectos ao Departamento de Qualidade e Metrologia, sem prejuízo da indicação de especialistas de outros sectores de acordo com a área do objecto de licenciamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A aprovação do processo é feita pelo Director-Geral sob proposta e parecer da comissão de instrução.
- Número ou marcador, página 2: 4. A aprovação do projecto é comunicada, à entidade
- Texto do artigo, página 2: solicitante, por meio de documento oficial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 2: 1. Após a comunicação da aprovação do projecto, a entidade requerente solicita a vistoria, que é realizada pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, respeitando o prazo fixado no pedido para a montagem do laboratório.
- Número ou marcador, página 2: 2. Durante a vistoria, o requerente deve prestar a colaboração que se mostre necessária para o acesso e avaliação dos requisitos contidos no artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Caso a vistoria detecte deficiências ou anomalias que podem influenciar negativamente nos resultados dos ensaios, o requerente é notificado para saná-las, devendo, o requerente solicitar a nova vistoria.
- Número ou marcador, página 2: 4. Se as deficiências e anomalias não influenciam os resultados dos ensaios, é fixado um prazo não superior a 60 (sessenta) dias para o requerente sanar, findo qual é feita uma nova vistoria.
- Número ou marcador, página 2: 5. Se no acto da vistoria verificar-se que as deficiências e/ou anomalias persistem, o pedido é indeferido.
- Número ou marcador, página 2: 6. Para a realização da vistoria o Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. pode solicitar a participação de entidades especializadas no objecto de vistoria.
- Número ou marcador, página 2: 7. A licença é emitida depois da apreciação positiva da
- Texto do artigo, página 2: vistoria às instalações onde se pretende exercer a actividade, devendo o requerente comunicar ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. a data do início das actividades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. A licença de laboratório é aprovada pelo Director-Geral do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., e homologada pelo Ministro que superintende a área das obras públicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A licença é intransmissível e é válida por um período de 3 (três) anos, renováveis, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Da licença devem constar:
- Número ou marcador, página 3: a) O nome completo do titular da licença;
- Número ou marcador, página 3: b) O endereço do laboratório;
- Número ou marcador, página 3: c) As áreas em que está licenciada;
- Número ou marcador, página 3: d) O prazo de validade da licença.
- Número ou marcador, página 3: 4. O modelo da Licença encontra-se no Anexo III do presente
- Texto do artigo, página 3: Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Renovação da Licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. No pedido de renovação da licença, o requerente, deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Declaração periódica de rendimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Declaração de informação contabilística fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Declaração de que não há pedido de falência ou concordata;
- Número ou marcador, página 3: d) Certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Declaração de quitação válida, emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social;
- Número ou marcador, página 3: f) Quadro técnico permanente actualizado;
- Número ou marcador, página 3: g) O mapa do volume de trabalhos realizados no exercício anterior, no qual descrimina os serviços executados ou em curso, as entidades solicitantes e a localização das obras.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de renovação da licença deve dar entrada no Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP até 30 (trinta) dias antes do término do prazo da sua validade.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., pode condicionar a autorização da renovação da licença à actualização ou confirmação da situação dos equipamentos e outros requisitos exigidos aquando da concessão da licença.
- Número ou marcador, página 3: 4. Se o pedido de renovação der entrada após a caducidade da
- Texto do artigo, página 3: licença será considerado novo pedido.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Da Fiscalização e Sanções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. a fiscalização da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil e dos materiais de construção e do cumprimento dos requisitos fixados no presente Regulamento, sem prejuízo de outras fiscalizações.
- Número ou marcador, página 3: 2. A fiscalização compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) A capacidade de requisitar informação estatística regular;
- Número ou marcador, página 3: b) Fixar as condições de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Verificar o cumprimento das normas que presidem os ensaios;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar a existência do pessoal qualificado;
- Número ou marcador, página 3: e) Determinar medidas de protecção e segurança a observar;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer vistoria periódica as instalações e a funcionalidade do equipamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. No caso de denúncia ou suspeita de operações fora do
- Texto do artigo, página 3: disposto no presente regulamento a fiscalização é feita sem aviso prévio.
- Número ou marcador, página 3: 4. A fiscalização é feita pelo Departamento de Qualidade e Metrologia do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. ou por outros técnicos indicados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Impedimentos)
- Texto do artigo, página 3: Os técnicos do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. no activo e em gozo de licença estão impedidos de prestar serviço aos laboratórios de engenharia civil e de materiais de construção e devem declarar impedimento nos casos em que tenham que tramitar o processo de licenciamento de empresas de parentes seus ou afins e, nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao abrigo do presente Decreto não devem integrar o quadro técnico de outros laboratórios os técnicos que prestem serviço permanente ao Estado, às autarquias locais, institutos públicos, fundos públicos, empresas públicas ou concessionárias do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excluem-se da aplicação do previsto no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo os técnicos que se encontrem nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Pertençam a serviços públicos que não tenham atribuições de execução, supervisão e fiscalização de obras públicas nem nelas interfiram directa ou indirectamente;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestem o exercício efectivo de professorado em organismos de ensino públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestem, a título eventual, serviço ao Estado, às autarquias locais, às empresas concessionárias do Estado, na elaboração de estudos e em consultorias na área de engenharia civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da actividade de laboratório sem a observância do previsto no presente Regulamento constitui infracção sobre a qual são aplicadas as seguintes sanções em função do grau de violação, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 3: a) Multa;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 3: c) Revogação da licença;
- Número ou marcador, página 3: d) Encerramento do laboratório.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aplicação de qualquer das sanções previstas no número um
- Texto do artigo, página 3: do presente artigo não isenta o infractor do procedimento civil ou criminal que ao caso couber, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Multa)
- Texto do artigo, página 3: São aplicadas as seguintes multas:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela violação da obrigação de comunicação do facto referido no número 6 do presente artigo, é aplicada a multa de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 3: b) Pela violação da obrigação de comunicação e manutenção do arquivo técnico é aplicada multa que varia de 120.000,00Mt (cento e vinte mil meticais) a 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 3: c) Pela realização de ensaios para os quais o laboratório não esteja licenciado é aplicada a multa que varia de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) a 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 4: d) Pela ausência da calibração de equipamentos de medição é aplicada multa de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 4: e) No caso do número 3, do presente artigo, para além das multas, é apreendido todo o equipamento de ensaios existente nas instalações e revertido a favor do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P e encerrado o laboratório.
- Número ou marcador, página 4: f) O pagamento das multas é feito mediante entrega do valor na Direcção da área fiscal através de guias específicas ou Modelo B e deve-se comunicar ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
- Número ou marcador, página 4: g) As multas devem ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção da notificação respectiva, sob pena de pagamento de juros de mora, calculados a taxa legal.
- Número ou marcador, página 4: h) Caso a mora no pagamento prevaleça por mais de 30 (trinta) dias a licença será revogada nos termos da legislação aplicável, apreendido todo o equipamento de ensaios existente nas instalações e revertido a favor do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
- Número ou marcador, página 4: i) O valor das multas aplicadas no presente artigo reverte a favor do Laboratório de Engenharia de Moçambique,
- Texto do artigo, página 4: I.P.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão da actividade)
- Número ou marcador, página 4: 1. É aplicada a sanção de suspensão da actividade nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Quando se verifique que, depois do início da actividade, existe o risco de atentado a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente;
- Número ou marcador, página 4: b) Não observância do estipulado nos números 6 e 13 do anexo II do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: c) A ausência da calibração de equipamentos de medição;
- Número ou marcador, página 4: d) A falta de observância das condições definidas nos números 1 e 4 do Anexo II do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: e) A ausência da equipa técnica;
- Número ou marcador, página 4: f) Mora no pagamento de multas estipuladas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O despacho que aplicar a suspensão deve indicar o prazo para a correcção das irregularidades verificadas, que não deve ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. A suspensão da actividade é levantada pelo Laboratório
- Texto do artigo, página 4: de Engenharia de Moçambique, I.P. logo que se verifique a supressão da causa que a tiver determinado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Revogação da licença)
- Texto do artigo, página 4: A sanção de revogação da licença é aplicada nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Violação de selos, etiquetas de calibração ou outros mecanismos de segurança dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Actuação em áreas de actividades não licenciadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestação de falsas declarações sobre actividade do laboratório;
- Número ou marcador, página 4: d) Falsificação de resultados de ensaios;
- Número ou marcador, página 4: e) Não cumprimento dos procedimentos relativos a execução dos ensaios laboratoriais
- Número ou marcador, página 4: f) Quando os representantes legais, sócios-gerentes, tenham sido condenados criminalmente por viciação de resultados de ensaios;
- Número ou marcador, página 4: g) Quando a entidade licenciada transmitir a sua licença a outrem;
- Número ou marcador, página 4: h) Por incumprimento dos prazos definidos nos números 7 e 8 do artigo 15 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Reincidência no cometimento das infracções que impliquem a suspensão de actividades definida no artigo 16 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Encerramento do laboratório)
- Texto do artigo, página 4: Com a revogação da licença o laboratório não deve exercer a sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Taxas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A prestação de serviços de licenciamento de laboratórios de engenharia civil e de materiais de construção implica o pagamento de uma taxa, destinada ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, correspondente a 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais) por cada área a licenciar.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de renovação da licença é devido o valor correspondente a 140.000,00Mt (cento e quarenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
- Texto do artigo, página 4: Obras Públicas e das Finanças a actualização das taxas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Actualização do Cadastro)
- Texto do artigo, página 4: O titular da licença deve comunicar ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua ocorrência os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 4: a) Qualquer alteração relevante do quadro técnico ou dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: b) A extinção ou rescisão do contrato celebrado com técnicos do quadro permanente ou a ocorrência de situações de impedimento;
- Número ou marcador, página 4: c) Existência de litígios relativos a execução dos contratos para execução de ensaios laboratoriais a que o titular seja parte;
- Número ou marcador, página 4: d) O encerramento do estabelecimento, sempre que não tenha sido decidido pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P;
- Número ou marcador, página 4: e) Qualquer facto que implique a redução dos meios técnicos e económico-financeiros com relevância para a laboração normal do laboratório;
- Número ou marcador, página 4: f) A verificação de situações que coloquem o técnico nas situações de incompatibilidade previstas no artigo 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Arquivo Técnico)
- Texto do artigo, página 4: Durante o período de vigência da licença o titular é obrigado a manter um arquivo organizado dos dados relativos a ensaios realizados com identificação clara das respectivas obras, devendo enviar, semestralmente, uma cópia em formato electrónico e físico ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P.
- Texto do artigo, página 5: (Anexo I)
- Texto do artigo, página 5: Lista de Ensaios Obrigatórios por Área de Actividade
- Número ou marcador, página 5: 1. Área de Matérias de Construção
- Texto do artigo, página 5: ITEM
Ensaios
Norma
1.0
Betões Frescos
1.2
Amostragem de betão fresco
NP EN 12350-1
1.3
Abaixamento pelo Cone de Abrams
NP EN 12350-2
1.4
Determinação da consistência (ensaio Vêbê)
NP EN 12350-3
1.5
Determinação de grau de compactabilidade
NP EN 12350-4
1.6
Mesa de espalhamento
NP EN 12350-5
1.7
Determinação da massa volúmica
NP EN 12350-6
1.8
Determinação do teor em ar
NP EN 12350-7
1.9
Determinação do tempo de presa
NP 1387
1.20
Betão Endurecido
1.21
Compressão de cubos e de cilindros de betão
NP EN 12390-3
1.22
Flexão de vigotas de betão
NP EN 12390-5
1.23
Tração por compressão de provetes diametral
NP EN 12390-6
1.24
Determinação da massa volúmica
NP EN 12390-7
1.25
Determinação de absorção de água por capilaridade
LNEC E - 393
1.26
Determinação de absorção de água por imersão a pressão atmosférica
LNEC E - 394
1.27
Ensaio à compressão de carotes
NP EN 12504-1
2.0
Inertes
2.1
Massa volúmica e absorção de água de britas e godos
NP 581
2.2
Massa volúmica e absorção de água das areias
NP 954
2.3
Massa volúmica (método expedito) das areias;
NP 954
2.4
Análise granulométrica das areias britas e godos;
NP 1379
2.5
Baridade das areias, britas e godos;
NP 955
2.6
Índice volumétrico;
LNEC E 223
2.7
Índice de lamelação dos agregados grossos;
NP EN 933-3
2.7
Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles;
LNEC E 237
2.8
Ensaio de esmagamento;
NP 1039
2.9
Determinação da força que produz 10% de finos
NP 1039
3.0
Aços
3.1
Verificação das dimensões dos provetes de varão de aço
EN 10002
3.2
Dobragem de provetes de varão de aço
EN 10002
3.3
Tracção de provetes de varão de aço
EN 10002
3.4
Traçado do diagrama tensão extensão de provetes de varão de aço
EN 10002
4.0
Tijolos
4.1
Compressão
NM 127
4.2
Absorção de água
NM 127
4.4
Eflorescência
NM 127
4.5
Dimensões
NM 127
5.0
Telhas Cerâmicas
5.1
Carga de flexão
NM 126
5.2
Absorção de água
NM 126
5.3
Permeabilidade
NM 126
5.4
Dimensões
NM 126
5.5
Determinação da “orelha” de aramar
NM 126
ITEM Ensaios Norma 1.0 Betões Frescos 1.2 Amostragem de betão fresco NP EN 12350-1 1.3 Abaixamento pelo Cone de Abrams NP EN 12350-2 1.4 Determinação da consistência (ensaio Vêbê) NP EN 12350-3 1.5 Determinação de grau de compactabilidade NP EN 12350-4 1.6 Mesa de espalhamento NP EN 12350-5 1.7 Determinação da massa volúmica NP EN 12350-6 1.8 Determinação do teor em ar NP EN 12350-7 1.9 Determinação do tempo de presa NP 1387 1.20 Betão Endurecido 1.21 Compressão de cubos e de cilindros de betão NP EN 12390-3 1.22 Flexão de vigotas de betão NP EN 12390-5 1.23 Tração por compressão de provetes diametral NP EN 12390-6 1.24 Determinação da massa volúmica NP EN 12390-7 1.25 Determinação de absorção de água por capilaridade LNEC E - 393 1.26 Determinação de absorção de água por imersão a pressão atmosférica LNEC E - 394 1.27 Ensaio à compressão de carotes NP EN 12504-1 2.0 Inertes 2.1 Massa volúmica e absorção de água de britas e godos NP 581 2.2 Massa volúmica e absorção de água das areias NP 954 2.3 Massa volúmica (método expedito) das areias; NP 954 2.4 Análise granulométrica das areias britas e godos; NP 1379 2.5 Baridade das areias, britas e godos; NP 955 2.6 Índice volumétrico; LNEC E 223 2.7 Índice de lamelação dos agregados grossos; NP EN 933-3 2.7 Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles; LNEC E 237 2.8 Ensaio de esmagamento; NP 1039 2.9 Determinação da força que produz 10% de finos NP 1039 3.0 Aços 3.1 Verificação das dimensões dos provetes de varão de aço EN 10002 3.2 Dobragem de provetes de varão de aço EN 10002 3.3 Tracção de provetes de varão de aço EN 10002 3.4 Traçado do diagrama tensão extensão de provetes de varão de aço EN 10002 4.0 Tijolos 4.1 Compressão NM 127 4.2 Absorção de água NM 127 4.4 Eflorescência NM 127 4.5 Dimensões NM 127 5.0 Telhas Cerâmicas 5.1 Carga de flexão NM 126 5.2 Absorção de água NM 126 5.3 Permeabilidade NM 126 5.4 Dimensões NM 126 5.5 Determinação da “orelha” de aramar NM 126 - Texto do artigo, página 6: 6.0
Telhas de Microbetão
6.1
Dimensões
NM 160-2
6.2
Carga de flexão
NM 160-2
6.3
Absorção de água
NM 160-2
6.4
Estanqueidade
NM 160-2
6.5
Determinação do “gap”
NM 160-2
7.0
Pavês
7.1
Compressão
NP EN 1338 /SABS 1058
7.2
Absorção de água
NP EN 1338
7.3
Desgaste de Böhme
NP EN 1338
7.4
Desgaste por abrasão
NP EN 1338
8.0
Lancis
8.1
Carga de flexão
NF EN 12390-5/SANS 927
8.2
Dimensões
SANS 927
9.0
Blocos de Argamassa
9.1
Compressão
NM 355
9.2
Absorção de água
NM 355
9.3
Dimensões
NM 355
10.0
Blocos de Solo Estabilizado
10.1
Compressão
NM 35
10.2
Absorção de água
NM 35
10.3
Dimensões
NM 36
6.0 Telhas de Microbetão 6.1 Dimensões NM 160-2 6.2 Carga de flexão NM 160-2 6.3 Absorção de água NM 160-2 6.4 Estanqueidade NM 160-2 6.5 Determinação do “gap” NM 160-2 7.0 Pavês 7.1 Compressão NP EN 1338 /SABS 1058 7.2 Absorção de água NP EN 1338 7.3 Desgaste de Böhme NP EN 1338 7.4 Desgaste por abrasão NP EN 1338 8.0 Lancis 8.1 Carga de flexão NF EN 12390-5/SANS 927 8.2 Dimensões SANS 927 9.0 Blocos de Argamassa 9.1 Compressão NM 355 9.2 Absorção de água NM 355 9.3 Dimensões NM 355 10.0 Blocos de Solo Estabilizado 10.1 Compressão NM 35 10.2 Absorção de água NM 35 10.3 Dimensões NM 36 - Número ou marcador, página 6: 2. Área de Estruturas
- Texto do artigo, página 6: Item
Ensaios
Normas
1.0
Ensaio Não-Destrutivos no Betão
1.1
Ensaio Esclerométrico
NP EN 12504-2
1.2
Ensaio Pacométrico
BS 1881: Part 204
1.3
Ensaio de Ultra-Sons em betão
NP EN 12504-4
1.4
Ensaio de Resistividade de betão
ASTM C 1202
1.5
Ensaio de Potencial de Corrosão
NP EN 206
1.6
Ensaio de Determinação da Profundidade de Carbonatação
EN 13295
2.0
Ensaio Destrutivos e Pouco Intrusivos no Betão
2.1
Ensaio de Tracção Directa (Pull-Off)
EN 1542
3.0
Ensaio de Integridade de Estacas de Betão
3.1
Método Sónico Eco
ASTM D5882-16
3.2
Método de Diagrafia entre Furos (Cross-Hole)
ASTM D6760-14
4.0
Ensaio de Carga em Componentes ou Estruturas Existentes
4.1
Ensaio Carga em Elementos Estruturais
ACI 437
4.2
Ensaios de Carga em Pontes
ACI 437
Item Ensaios Normas 1.0 Ensaio Não-Destrutivos no Betão 1.1 Ensaio Esclerométrico NP EN 12504-2 1.2 Ensaio Pacométrico BS 1881: Part 204 1.3 Ensaio de Ultra-Sons em betão NP EN 12504-4 1.4 Ensaio de Resistividade de betão ASTM C 1202 1.5 Ensaio de Potencial de Corrosão NP EN 206 1.6 Ensaio de Determinação da Profundidade de Carbonatação EN 13295 2.0 Ensaio Destrutivos e Pouco Intrusivos no Betão 2.1 Ensaio de Tracção Directa (Pull-Off) EN 1542 3.0 Ensaio de Integridade de Estacas de Betão 3.1 Método Sónico Eco ASTM D5882-16 3.2 Método de Diagrafia entre Furos (Cross-Hole) ASTM D6760-14 4.0 Ensaio de Carga em Componentes ou Estruturas Existentes 4.1 Ensaio Carga em Elementos Estruturais ACI 437 4.2 Ensaios de Carga em Pontes ACI 437 - Número ou marcador, página 7: 3. Área de Geotecnia
- Texto do artigo, página 7: Item
Ensaios
Normas
1.0
Solos
1.1
Análise granulométrica (por peneiração húmida)
ASTM D422
1.2
Análise granulométrica (por sedimentação)
ASTM D422
1.3
Limites de consistência
ASTM D4318
1.4
Peso específico das partículas
ASTM D454
1.5
Peso específico aparente natural
BS 1377; Part 2
1.6
Teor de humidade pelo método de estufa
ASTM D854
1.7
Corte directo
ASTM D3080
1.8
Edométrico
ASTM D2435
1.9
Permeabilidade (nível constante)
ASTM D2434
1.10
Permeabilidade (nível variável)
ASTM D5856
1.11
Compressão não confinada
ASTM D2166
1.12
Compressão Triaxial Não Consolidado – Não Drenado (UU)
ASTM D2850
1.13
Compressão Triaxial Consolidado – Não Drenado (CU)
ASTM D4767
1.14
Compressão Triaxial Consolidado – Drenado (CD)
ASTM D7181
Item Ensaios Normas 1.0 Solos 1.1 Análise granulométrica (por peneiração húmida) ASTM D422 1.2 Análise granulométrica (por sedimentação) ASTM D422 1.3 Limites de consistência ASTM D4318 1.4 Peso específico das partículas ASTM D454 1.5 Peso específico aparente natural BS 1377; Part 2 1.6 Teor de humidade pelo método de estufa ASTM D854 1.7 Corte directo ASTM D3080 1.8 Edométrico ASTM D2435 1.9 Permeabilidade (nível constante) ASTM D2434 1.10 Permeabilidade (nível variável) ASTM D5856 1.11 Compressão não confinada ASTM D2166 1.12 Compressão Triaxial Não Consolidado – Não Drenado (UU) ASTM D2850 1.13 Compressão Triaxial Consolidado – Não Drenado (CU) ASTM D4767 1.14 Compressão Triaxial Consolidado – Drenado (CD) ASTM D7181 - Número ou marcador, página 7: 4. Área de Vias de Comunicação
- Texto do artigo, página 7: Item
Ensaios
Normas
1.0
Solos
1.1
Compactação Normal
ASTM D698
1.2
Compactação Modificado
ASTM D1557
1.3
Índice Californiano (CBR)
ASTM D1883
1.4
Equivalente de areia
ASTM D2419
1.5
Estudo de estabilização de Solo estabilizado.
TMH1 A14
1.6
Controlo de compactação pelo método de Garrafa de areia
LNEC E 204
1.7
Controlo de compactação pelo método de Troxler
ASTM D1551
2.0
Ensaios sobre Materiais Betuminosos
2.1
Extracção de carotes
TMH5
2.2
Colheita de amostra de misturas betuminosas
TMH5
2.3
Massa volúmica
ASTM D70
2.4
Adesividade
JAI – P9 – 53
2.5
Ductilidade
ASTM D113
2.6
Penetração
ASTM D5
2.7
Ponto de amolecimento pelo método de Anel e bola
ASTM D36
2.8
Ponto de inflamação e combustão
ASTM D92
2.9
Viscosidade cinemática do betume
ASTM D2170
2.10
Viscosidade Saylbot furol
ASTM E102
2.11
Baridade de uma mistura compactada
ASTM D2729
2.12
Baridade Máxima teórica
ASTM D2041-78
2.13
Estabilidade Marshal e deformação
ASTM D4123
2.14
Determinação do Teor em betume por método da Centrifugadora
ASTM D2172
2.15
Determinação do Teor em betume por método da Mufla de Ignição
ASTM D6307
2.16
Estudo de composição Argamassa betuminosa
EN 431-14
2.17
Estudos de lama asfáltica
SABITA-TMH1-C
2.18
Estudo de composição betão betuminosa Método Marshall
Item Ensaios Normas 1.0 Solos 1.1 Compactação Normal ASTM D698 1.2 Compactação Modificado ASTM D1557 1.3 Índice Californiano (CBR) ASTM D1883 1.4 Equivalente de areia ASTM D2419 1.5 Estudo de estabilização de Solo estabilizado. TMH1 A14 1.6 Controlo de compactação pelo método de Garrafa de areia LNEC E 204 1.7 Controlo de compactação pelo método de Troxler ASTM D1551 2.0 Ensaios sobre Materiais Betuminosos 2.1 Extracção de carotes TMH5 2.2 Colheita de amostra de misturas betuminosas TMH5 2.3 Massa volúmica ASTM D70 2.4 Adesividade JAI – P9 – 53 2.5 Ductilidade ASTM D113 2.6 Penetração ASTM D5 2.7 Ponto de amolecimento pelo método de Anel e bola ASTM D36 2.8 Ponto de inflamação e combustão ASTM D92 2.9 Viscosidade cinemática do betume ASTM D2170 2.10 Viscosidade Saylbot furol ASTM E102 2.11 Baridade de uma mistura compactada ASTM D2729 2.12 Baridade Máxima teórica ASTM D2041-78 2.13 Estabilidade Marshal e deformação ASTM D4123 2.14 Determinação do Teor em betume por método da Centrifugadora ASTM D2172 2.15 Determinação do Teor em betume por método da Mufla de Ignição ASTM D6307 2.16 Estudo de composição Argamassa betuminosa EN 431-14 2.17 Estudos de lama asfáltica SABITA-TMH1-C 2.18 Estudo de composição betão betuminosa Método Marshall - Texto do artigo, página 8: 3.0
Ensaios de Agregados
3.1
Colheita de amostra
ASTM D75
3.2
Índice de lamelação
BS 812 parte 105/TMH1 B3
3.3
Índice de Alongamento
BS 812 parte 105/TMH1 B3
3.4
Abrasão de inertes na máquina de Los Angels
LNEC E137
3.5
Análise granulométrica de agregado
TMH1 B4
3.6
Esmagamento
TMH1 B1
3.7
10% de finos (seco e húmido)
TMH1 B2
3.0 Ensaios de Agregados 3.1 Colheita de amostra ASTM D75 3.2 Índice de lamelação BS 812 parte 105/TMH1 B3 3.3 Índice de Alongamento BS 812 parte 105/TMH1 B3 3.4 Abrasão de inertes na máquina de Los Angels LNEC E137 3.5 Análise granulométrica de agregado TMH1 B4 3.6 Esmagamento TMH1 B1 3.7 10% de finos (seco e húmido) TMH1 B2 - Texto do artigo, página 8: (Anexo II) Elementos que Devem Constar da Memória Descritiva
- Número ou marcador, página 8: 1. A área de actividade requerida e os respectivos ensaios.
- Número ou marcador, página 8: 2. Descrição das salas de ensaios com controlo do estado higrométrico, iluminação, ventilação e o tipo de pavimento que não coloque em riscos a saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 8: 3. Lista de reagentes químicos e seu nível de toxicidade.
- Número ou marcador, página 8: 4. Acondicionamento de produtos químicos.
- Número ou marcador, página 8: 5. Dispositivo de segurança e meios previstos para suprir ou atenuar os inconvenientes próprios da laboração.
- Número ou marcador, página 8: 6. Instalações de segurança, de primeiros socorros e de carácter social.
- Número ou marcador, página 8: 7. Número de lavabos, balneários e instalações sanitários.
- Número ou marcador, página 8: 8. Sistema de abastecimento de água funcional.
- Número ou marcador, página 8: 9. Sistema de rede de esgotos e drenagem de águas fluviais.
- Número ou marcador, página 8: 10. Instalações de depósitos de resíduos sólidos e líquidos e seu tratamento/destino.
- Número ou marcador, página 8: 11. Instalação de tratamento de efluentes.
- Número ou marcador, página 8: 12. Total da potência eléctrica a instalar.
- Número ou marcador, página 8: 13. As áreas de conservação de equipamentos ou materiais perigosos, tóxicos e radioativos e sua identificação.
- Número ou marcador, página 8: 14. Os meios de segurança e combate a incêndios.
- Texto do artigo, página 9: (
- Número ou marcador, página 9: ANEXO III)
- Texto do artigo, página 9: Modelo de Licença
- Texto do artigo, página 9: República de Moçambique
- Texto do artigo, página 9: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P.
- Texto do artigo, página 9: Licença n.º........................................ (Decreto n.º............./..............)
- Texto do artigo, página 9: Entidade: …......................................................................................................NUIT: ..................................................................... Endereço: ..................................................................................................................................................................................... Está licenciada a entidade a exercer as actividades de ensaios laboratoriais nas áreas de ………............………..................… segundo o Anexo III do Decreto n.º 66/2020, de …………….................................................................................................… .……….. A licença tem validade até …………/…………/……………
- Texto do artigo, página 9: Maputo,……………………de…………………de…………………
- Texto do artigo, página 9: O Director-Geral……………………………………………………………...………………………….. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ..…………………………………….…
- Texto do artigo, página 9: Fica sem efeito o Decreto n.º 66/2020, de 10 de Agosto, publicado no Boletim da República n.º 152, de 10 de Agosto de 2020, I Série.
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