Decreto-Lei n.º 2/2021

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Decreto-Lei n.º 2/2021

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Texto do artigo · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 2/2021
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando necessário proceder à alteração pontual do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, por forma a adequá-lo ao regime do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/2018, de 23 de Agosto, reforçado pela necessidade de se dar resposta a desburocratização, flexibilização e simplificação de procedimentos de modo a permitir a introdução e reconhecimento de uma nova forma para os contratos, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.° 2/2021 de 15 de Abril, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 377, 714, 875 e 1143 do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n° 47344, de 25 de Novembro de 1966, que passam a ter seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 "Artigo 377
Texto do artigo · p. 1 (Documentos Autenticados)
Número ou marcador · p. 1 1. (…).
Número ou marcador · p. 1 2. Nos casos de contrato de hipoteca, compra e venda
Texto do artigo · p. 1 e de mútuo celebrados por modelos de contratos aprovados por uma autoridade competente o reconhecimento notarial
Texto do artigo · p. 1 das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 714
Texto do artigo · p. 1 (Forma)
Número ou marcador · p. 1 1. O acto de constituição ou modificação de hipoteca voluntária quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
Número ou marcador · p. 1 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
Texto do artigo · p. 1 nos termos do número anterior o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 875
Texto do artigo · p. 1 (Forma)
Número ou marcador · p. 1 1. O contrato de compra e venda de bens imoveis só é valido se for celebrado por escritura pública ou por modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
Número ou marcador · p. 1 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
Texto do artigo · p. 1 nos termos do número anterior, o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1143
Texto do artigo · p. 1 (Forma)
Texto do artigo · p. 1 O contrato de mútuo de qualquer valor é válido se constar de documento particular ou de modelo de contrato aprovado por autoridade competente devidamente autenticado, nos termos do Código do Notário.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando necessário proceder à alteração pontual do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, por forma a adequá-lo ao regime do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/2018, de 23 de Agosto, reforçado pela necessidade de se dar resposta a desburocratização, flexibilização e simplificação de procedimentos de modo a permitir a introdução e reconhecimento de uma nova forma para os contratos, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.° 2/2021 de 15 de Abril, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 377, 714, 875 e 1143 do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n° 47344, de 25 de Novembro de 1966, que passam a ter seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: "Artigo 377
  9. Texto do artigo, página 1: (Documentos Autenticados)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. (…).
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Nos casos de contrato de hipoteca, compra e venda
  12. Texto do artigo, página 1: e de mútuo celebrados por modelos de contratos aprovados por uma autoridade competente o reconhecimento notarial
  13. Texto do artigo, página 1: das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 714
  15. Texto do artigo, página 1: (Forma)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O acto de constituição ou modificação de hipoteca voluntária quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
  18. Texto do artigo, página 1: nos termos do número anterior o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 875
  20. Texto do artigo, página 1: (Forma)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O contrato de compra e venda de bens imoveis só é valido se for celebrado por escritura pública ou por modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
  23. Texto do artigo, página 1: nos termos do número anterior, o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1143
  25. Texto do artigo, página 1: (Forma)
  26. Texto do artigo, página 1: O contrato de mútuo de qualquer valor é válido se constar de documento particular ou de modelo de contrato aprovado por autoridade competente devidamente autenticado, nos termos do Código do Notário.”
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  30. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
  31. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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