Decreto-Lei n.º 2/2021
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Decreto-Lei n.º 2/2021
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- Texto do artigo, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2021
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando necessário proceder à alteração pontual do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, por forma a adequá-lo ao regime do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/2018, de 23 de Agosto, reforçado pela necessidade de se dar resposta a desburocratização, flexibilização e simplificação de procedimentos de modo a permitir a introdução e reconhecimento de uma nova forma para os contratos, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.° 2/2021 de 15 de Abril, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 377, 714, 875 e 1143 do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n° 47344, de 25 de Novembro de 1966, que passam a ter seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: "Artigo 377
- Texto do artigo, página 1: (Documentos Autenticados)
- Número ou marcador, página 1: 1. (…).
- Número ou marcador, página 1: 2. Nos casos de contrato de hipoteca, compra e venda
- Texto do artigo, página 1: e de mútuo celebrados por modelos de contratos aprovados por uma autoridade competente o reconhecimento notarial
- Texto do artigo, página 1: das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 714
- Texto do artigo, página 1: (Forma)
- Número ou marcador, página 1: 1. O acto de constituição ou modificação de hipoteca voluntária quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
- Texto do artigo, página 1: nos termos do número anterior o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 875
- Texto do artigo, página 1: (Forma)
- Número ou marcador, página 1: 1. O contrato de compra e venda de bens imoveis só é valido se for celebrado por escritura pública ou por modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
- Texto do artigo, página 1: nos termos do número anterior, o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1143
- Texto do artigo, página 1: (Forma)
- Texto do artigo, página 1: O contrato de mútuo de qualquer valor é válido se constar de documento particular ou de modelo de contrato aprovado por autoridade competente devidamente autenticado, nos termos do Código do Notário.”
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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