Decreto n.º 40/2022

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Decreto n.º 40/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2022
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o valor de pensões e de rendas vitalícias, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É acrescido em 250,00 MT (Duzentos e cinquenta meticais) o valor de cada pensão e renda vitalícia, que constitui encargo do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2022.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o valor de pensões e de rendas vitalícias, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É acrescido em 250,00 MT (Duzentos e cinquenta meticais) o valor de cada pensão e renda vitalícia, que constitui encargo do Estado.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2022.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Julho
  8. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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