Decreto n.º 41/2022
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 41/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 41/2022
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as regras de concurso, nomeação e as competências do Secretário Permanente de nível central, por forma a responder aos actuais desafios da Administração Pública, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as regras de concurso, nomeação e competências do Secretário Permanente de nível central.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A função de Secretário Permanente de nível central é exercida nos Ministérios e nas Secretarias de Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Secretário Permanente subordina-se ao respectivo Ministro ou Secretário do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Secretários Permanentes recebem e observam instruções
- Texto do artigo, página 1: técnico-metodológicas dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Selecção para designação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Secretário Permanente é seleccionado através de concurso promovido pelo Ministro que superintende a área da função pública, ouvido o Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 1: 2. O concurso referido no número anterior do presente artigo é dirigido aos funcionários do sector para o qual a vaga é aberta e áreas afins, devendo proceder quando existam no mínimo 3 candidatos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que não haja o número de candidatos previsto
- Texto do artigo, página 1: no número anterior do presente artigo o concurso é alargado para funcionários de outros sectores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para o exercício do cargo de Secretário Permanente o candidato deve reunir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 1: a) ser funcionário do Estado de nomeação definitiva;
- Número ou marcador, página 1: b) estar integrado na carreira de especialista com mínimo de 5 anos de exercício de funções de direcção ou chefia; ou
- Número ou marcador, página 2: c) estar integrado na carreira de técnico superior N1 ou equivalente com 15 anos de serviço na função pública com o mínimo de 10 anos de exercício de funções de direcção ou chefia;
- Número ou marcador, página 2: d) ter avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos 5 anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ter domínio das matérias de especialidade do sector para o qual esteja a concorrer;
- Número ou marcador, página 2: f) ter domínio das matérias de gestão administrativa e financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o sector proponente deve submeter ao ministro que superintende a área da função pública a proposta de abertura de concurso, devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do presente Decreto entende-se por sector
- Texto do artigo, página 2: a instituição do órgão central e as respectivas instituições subordinadas, tuteladas e as diferentes formas de representação a nível local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Júri)
- Número ou marcador, página 2: 1. O concurso para a selecção do Secretário Permanente é conduzido por um júri.
- Número ou marcador, página 2: 2. O júri é constituído pelo Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 2: da função pública, que o preside, o Ministro ou Secretário do Estado do sector respectivo, o Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil e pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Resultados do concurso)
- Número ou marcador, página 2: 1. Após o apuramento dos resultados do concurso, o Ministro que superintende a área da função pública submete o relatório ao Primeiro-Ministro para efeitos de nomeação.
- Número ou marcador, página 2: 2. É considerado aprovado o candidato classificado em primeiro lugar na lista final do concurso.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os procedimentos de concurso para selecção de Secretário
- Texto do artigo, página 2: Permanente são aprovados em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Validade dos resultados do concurso)
- Texto do artigo, página 2: O prazo de validade dos resultados do concurso cessa com a nomeação do candidato melhor classificado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação e posse)
- Número ou marcador, página 2: 1. A nomeação do Secretário Permanente é da competência do Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário Permanente toma posse perante o Primeiro-
- Texto do artigo, página 2: -Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Regime)
- Texto do artigo, página 2: O cargo de Secretário Permanente é exercido em comissão de serviço e está sujeito à observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Acordo de desempenho)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário Permanente exerce a sua função mediante um acordo de desempenho prévio sujeito a monitoria e avaliação periódicas do respectivo Ministro ou Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os termos gerais do acordo de desempenho são aprovados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Mobilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. A mobilidade consiste na movimentação de um funcionário exercendo a função de Secretário Permanente de um Ministério ou Secretaria de Estado para outro.
- Número ou marcador, página 2: 2. A mobilidade tem carácter excepcional e aplica-se quando haja urgente necessidade de serviço, desde que o Secretário Permanente movimentado tenha domínio das matérias de especialidade do sector para onde é colocado.
- Número ou marcador, página 2: 3. A mobilidade ocorre por determinação do Primeiro-Ministro,
- Texto do artigo, página 2: ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Classificação e homologação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação de desempenho do Secretário Permanente é da competência do Ministro ou Secretário do Estado do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 2: 2. Após a avaliação de desempenho do Secretário Permanente
- Texto do artigo, página 2: o Ministro ou Secretário de Estado, remete ao Primeiro-Ministro para homologação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Substituição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de ausência ou impedimento temporário do titular por período não superior a 30 dias, é nomeado pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado, para exercer a função de Secretário Permanente em regime de substituição, um funcionário do sector exercendo a função de Director Nacional, com mínimo de 5 anos de experiência de exercício de funções de direcção e chefia.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando a ausência ou impedimento temporário seja superior
- Texto do artigo, página 2: a 30 dias e inferior a 90 dias, o substituto é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do titular do sector, devendo no mínimo ser Director Nacional com o mínimo de 5 anos de experiência de exercício de funções de direcção e chefia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Cessação de funções)
- Número ou marcador, página 2: 1. A comissão de serviço pode cessar, por decisão do Primeiro- -Ministro, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública:
- Número ou marcador, página 2: a) por fraco desempenho na implementação do acordo;
- Número ou marcador, página 2: b) por motivos disciplinares;
- Número ou marcador, página 2: c) sob proposta fundamentada do Ministro ou Secretário de Estado respectivo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A comissão de serviço pode, ainda, cessar a pedido do titular.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de cessação de funções do Secretário Permanente,
- Texto do artigo, página 2: a vaga deve ser preenchida no prazo máximo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Competências do Secretário Permanente
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete em geral ao Secretário Permanente:
- Número ou marcador, página 2: a) apoiar o dirigente do Sector na execução das decisões do Governo, no âmbito da implementação de programas e políticas definidas para o sector;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do Ministério
- Texto do artigo, página 3: ou Secretaria de Estado, no quadro da implementação das políticas definidas para o sector;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: d) promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações e no tratamento da informação classificada;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas nas instalações;
- Número ou marcador, página 3: f) coordenar a preparação de projectos e instrumentos normativos do sector;
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar a implementação e verificação da eficácia dos regulamentos internos do sector;
- Número ou marcador, página 3: h) coordenar a preparação do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador, bem como controlar a implementação das decisões tomadas;
- Número ou marcador, página 3: i) dirigir o Conselho Técnico do Ministério ou da Secretaria de Estado, sem prejuízo do Ministro ou Secretário de Estado dirigir o órgão;
- Número ou marcador, página 3: j) garantir a preparação da participação do Ministro ou do Secretário de Estado em conselhos, comissões ou reuniões nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da gestão de recursos humanos, compete especificamente ao Secretário Permanente:
- Número ou marcador, página 3: a) zelar pela correcta implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar no respectivo Ministério ou Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) decidir sobre questões de gestão de recursos humanos do Ministério ou da Secretaria de Estado referente ao pessoal técnico, técnico administrativo, de apoio e os que exercem cargo de chefia ao nível de Chefe de Departamento Central, Chefe de Repartição Central e Secretária Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) praticar actos preparatórios e complementares relativos aos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e confiança relativos a promoção, progressão e mudança de carreira;
- Número ou marcador, página 3: d) exarar despachos e assinar contratos e outros actos executivos relativos à competência prevista na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer a competência disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei aos funcionários e agentes do Estado sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: f) autorizar a abertura de concursos de promoção e mudança de carreira e nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da planificação e orçamento, compete ao Secretário Permanente:
- Número ou marcador, página 3: a) garantir a preparação técnica, elaboração e apresentação atempada ao Ministro ou Secretário de Estado, de propostas do plano e de orçamento corrente e de investimento do Ministério ou da Secretaria de Estado, respectivo;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a execução e controlo do plano e orçamento aprovados, bem como a observância das normas de gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir a elaboração da conta anual de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: d) monitorar a aplicação das normas e procedimentos de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar despesas do orçamento do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado nas suas componentes de funcionamento e de investimento.
- Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito do património, compete ao Secretário Permanente:
- Número ou marcador, página 3: a) garantir o cumprimento rigoroso das normas relativas ao sistema de gestão de bens do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventariação, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Ministério ou da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) propor ao Ministro ou Secretário de Estado o abate de bens móveis considerados inaptos para o serviço do Estado e organizar o respectivo processo em coordenação com os serviços competentes do Ministério que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da coordenação de actividades, compete ao Secretário Permanente:
- Número ou marcador, página 3: a) garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos, de que tenha conhecimento, sejam devidamente tratadas e decididas dentro dos prazos legais, sendo as decisões tomadas comunicadas aos interessados;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar trimestralmente relatório referente as suas actividades a submeter ao Ministro e Secretário de Estado sobre as matérias de administração interna, nos domínios da sua competência, sem prejuízo de reporte permanente;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir ordens e instruções de serviço no quadro das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar com os titulares das unidades orgânicas do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado e garantir a articulação com as instituições subordinadas e tutelas, nas matérias da sua competências e na implementação e monitoria dos instrumentos programáticos;
- Número ou marcador, página 3: e) manter-se devidamente informado sobre questões da execução das políticas sectoriais do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Competências delegadas)
- Texto do artigo, página 3: O Ministro ou Secretário de Estado pode, expressamente, delegar no Secretário Permanente:
- Número ou marcador, página 3: a) a representação do Ministério ou da Secretaria de Estado, em determinados actos ou actividades; b)a coordenação das actividades de cooperação internacional do Ministério ou da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) outras funções ou actos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto)
- Texto do artigo, página 3: O estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério e da Secretaria de Estado são estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Secretários Permanentes em exercício)
- Texto do artigo, página 3: Os Secretários Permanentes em exercício à data de entrada em vigor do presente Decreto, mantêm-se em efectividade de funções sem quaisquer formalidades, sem prejuízo de colocação de fim de comissão de serviço, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
- Texto do artigo, página 4: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 4: RIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 1/CJ/2022
- Texto do artigo, página 4: de 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão da Resolução n.º 1/CJ/2021, de 2 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso,
- Texto do artigo, página 4: Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores, ao abrigo do disposto no artigo 198, desta, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São revogados os artigos 159 a 178, da Secção VI, da Resolução n.º 1/CJ/2021, de 2 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Aplicam-se aos Tribunais de Menores e de Polícia da Cidade de Maputo, as normas referentes as Funções das Unidades Orgânicas dos Tribunais de Trabalho, nomeadamente os artigos 138 a 158, da Resolução n.º 1/CJ/2021, de 2 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 12 de Julho de 2022. – O Presidente,Adelino Manuela Muchanga.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.