Decreto n.º 41/2022

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Decreto n.º 41/2022

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 41/2022
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as regras de concurso, nomeação e as competências do Secretário Permanente de nível central, por forma a responder aos actuais desafios da Administração Pública, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as regras de concurso, nomeação e competências do Secretário Permanente de nível central.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A função de Secretário Permanente de nível central é exercida nos Ministérios e nas Secretarias de Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Secretário Permanente subordina-se ao respectivo Ministro ou Secretário do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Secretários Permanentes recebem e observam instruções
Texto do artigo · p. 1 técnico-metodológicas dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Selecção para designação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Secretário Permanente é seleccionado através de concurso promovido pelo Ministro que superintende a área da função pública, ouvido o Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 1 2. O concurso referido no número anterior do presente artigo é dirigido aos funcionários do sector para o qual a vaga é aberta e áreas afins, devendo proceder quando existam no mínimo 3 candidatos.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos casos em que não haja o número de candidatos previsto
Texto do artigo · p. 1 no número anterior do presente artigo o concurso é alargado para funcionários de outros sectores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 1 1. Para o exercício do cargo de Secretário Permanente o candidato deve reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 1 a) ser funcionário do Estado de nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 1 b) estar integrado na carreira de especialista com mínimo de 5 anos de exercício de funções de direcção ou chefia; ou
Número ou marcador · p. 2 c) estar integrado na carreira de técnico superior N1 ou equivalente com 15 anos de serviço na função pública com o mínimo de 10 anos de exercício de funções de direcção ou chefia;
Número ou marcador · p. 2 d) ter avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos 5 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ter domínio das matérias de especialidade do sector para o qual esteja a concorrer;
Número ou marcador · p. 2 f) ter domínio das matérias de gestão administrativa e financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o sector proponente deve submeter ao ministro que superintende a área da função pública a proposta de abertura de concurso, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do presente Decreto entende-se por sector
Texto do artigo · p. 2 a instituição do órgão central e as respectivas instituições subordinadas, tuteladas e as diferentes formas de representação a nível local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Júri)
Número ou marcador · p. 2 1. O concurso para a selecção do Secretário Permanente é conduzido por um júri.
Número ou marcador · p. 2 2. O júri é constituído pelo Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 da função pública, que o preside, o Ministro ou Secretário do Estado do sector respectivo, o Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil e pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Resultados do concurso)
Número ou marcador · p. 2 1. Após o apuramento dos resultados do concurso, o Ministro que superintende a área da função pública submete o relatório ao Primeiro-Ministro para efeitos de nomeação.
Número ou marcador · p. 2 2. É considerado aprovado o candidato classificado em primeiro lugar na lista final do concurso.
Número ou marcador · p. 2 3. Os procedimentos de concurso para selecção de Secretário
Texto do artigo · p. 2 Permanente são aprovados em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Validade dos resultados do concurso)
Texto do artigo · p. 2 O prazo de validade dos resultados do concurso cessa com a nomeação do candidato melhor classificado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação e posse)
Número ou marcador · p. 2 1. A nomeação do Secretário Permanente é da competência do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretário Permanente toma posse perante o Primeiro-
Texto do artigo · p. 2 -Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Regime)
Texto do artigo · p. 2 O cargo de Secretário Permanente é exercido em comissão de serviço e está sujeito à observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Acordo de desempenho)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretário Permanente exerce a sua função mediante um acordo de desempenho prévio sujeito a monitoria e avaliação periódicas do respectivo Ministro ou Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Os termos gerais do acordo de desempenho são aprovados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Mobilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A mobilidade consiste na movimentação de um funcionário exercendo a função de Secretário Permanente de um Ministério ou Secretaria de Estado para outro.
Número ou marcador · p. 2 2. A mobilidade tem carácter excepcional e aplica-se quando haja urgente necessidade de serviço, desde que o Secretário Permanente movimentado tenha domínio das matérias de especialidade do sector para onde é colocado.
Número ou marcador · p. 2 3. A mobilidade ocorre por determinação do Primeiro-Ministro,
Texto do artigo · p. 2 ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Classificação e homologação)
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação de desempenho do Secretário Permanente é da competência do Ministro ou Secretário do Estado do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 2. Após a avaliação de desempenho do Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 2 o Ministro ou Secretário de Estado, remete ao Primeiro-Ministro para homologação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Substituição)
Número ou marcador · p. 2 1. Em caso de ausência ou impedimento temporário do titular por período não superior a 30 dias, é nomeado pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado, para exercer a função de Secretário Permanente em regime de substituição, um funcionário do sector exercendo a função de Director Nacional, com mínimo de 5 anos de experiência de exercício de funções de direcção e chefia.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando a ausência ou impedimento temporário seja superior
Texto do artigo · p. 2 a 30 dias e inferior a 90 dias, o substituto é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do titular do sector, devendo no mínimo ser Director Nacional com o mínimo de 5 anos de experiência de exercício de funções de direcção e chefia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Cessação de funções)
Número ou marcador · p. 2 1. A comissão de serviço pode cessar, por decisão do Primeiro- -Ministro, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública:
Número ou marcador · p. 2 a) por fraco desempenho na implementação do acordo;
Número ou marcador · p. 2 b) por motivos disciplinares;
Número ou marcador · p. 2 c) sob proposta fundamentada do Ministro ou Secretário de Estado respectivo.
Número ou marcador · p. 2 2. A comissão de serviço pode, ainda, cessar a pedido do titular.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de cessação de funções do Secretário Permanente,
Texto do artigo · p. 2 a vaga deve ser preenchida no prazo máximo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Competências do Secretário Permanente
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete em geral ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar o dirigente do Sector na execução das decisões do Governo, no âmbito da implementação de programas e políticas definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do Ministério
Texto do artigo · p. 3 ou Secretaria de Estado, no quadro da implementação das políticas definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 d) promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações e no tratamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas nas instalações;
Número ou marcador · p. 3 f) coordenar a preparação de projectos e instrumentos normativos do sector;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar a implementação e verificação da eficácia dos regulamentos internos do sector;
Número ou marcador · p. 3 h) coordenar a preparação do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador, bem como controlar a implementação das decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 3 i) dirigir o Conselho Técnico do Ministério ou da Secretaria de Estado, sem prejuízo do Ministro ou Secretário de Estado dirigir o órgão;
Número ou marcador · p. 3 j) garantir a preparação da participação do Ministro ou do Secretário de Estado em conselhos, comissões ou reuniões nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito da gestão de recursos humanos, compete especificamente ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 3 a) zelar pela correcta implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar no respectivo Ministério ou Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) decidir sobre questões de gestão de recursos humanos do Ministério ou da Secretaria de Estado referente ao pessoal técnico, técnico administrativo, de apoio e os que exercem cargo de chefia ao nível de Chefe de Departamento Central, Chefe de Repartição Central e Secretária Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) praticar actos preparatórios e complementares relativos aos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e confiança relativos a promoção, progressão e mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 3 d) exarar despachos e assinar contratos e outros actos executivos relativos à competência prevista na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer a competência disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei aos funcionários e agentes do Estado sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a abertura de concursos de promoção e mudança de carreira e nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da planificação e orçamento, compete ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a preparação técnica, elaboração e apresentação atempada ao Ministro ou Secretário de Estado, de propostas do plano e de orçamento corrente e de investimento do Ministério ou da Secretaria de Estado, respectivo;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a execução e controlo do plano e orçamento aprovados, bem como a observância das normas de gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a elaboração da conta anual de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) monitorar a aplicação das normas e procedimentos de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar despesas do orçamento do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado nas suas componentes de funcionamento e de investimento.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito do património, compete ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir o cumprimento rigoroso das normas relativas ao sistema de gestão de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventariação, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Ministério ou da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) propor ao Ministro ou Secretário de Estado o abate de bens móveis considerados inaptos para o serviço do Estado e organizar o respectivo processo em coordenação com os serviços competentes do Ministério que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 5. No âmbito da coordenação de actividades, compete ao Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos, de que tenha conhecimento, sejam devidamente tratadas e decididas dentro dos prazos legais, sendo as decisões tomadas comunicadas aos interessados;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar trimestralmente relatório referente as suas actividades a submeter ao Ministro e Secretário de Estado sobre as matérias de administração interna, nos domínios da sua competência, sem prejuízo de reporte permanente;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir ordens e instruções de serviço no quadro das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar com os titulares das unidades orgânicas do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado e garantir a articulação com as instituições subordinadas e tutelas, nas matérias da sua competências e na implementação e monitoria dos instrumentos programáticos;
Número ou marcador · p. 3 e) manter-se devidamente informado sobre questões da execução das políticas sectoriais do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Competências delegadas)
Texto do artigo · p. 3 O Ministro ou Secretário de Estado pode, expressamente, delegar no Secretário Permanente:
Número ou marcador · p. 3 a) a representação do Ministério ou da Secretaria de Estado, em determinados actos ou actividades; b)a coordenação das actividades de cooperação internacional do Ministério ou da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) outras funções ou actos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto)
Texto do artigo · p. 3 O estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério e da Secretaria de Estado são estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Secretários Permanentes em exercício)
Texto do artigo · p. 3 Os Secretários Permanentes em exercício à data de entrada em vigor do presente Decreto, mantêm-se em efectividade de funções sem quaisquer formalidades, sem prejuízo de colocação de fim de comissão de serviço, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
Texto do artigo · p. 4 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 RIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 1/CJ/2022
Texto do artigo · p. 4 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à revisão da Resolução n.º 1/CJ/2021, de 2 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso,
Texto do artigo · p. 4 Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores, ao abrigo do disposto no artigo 198, desta, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São revogados os artigos 159 a 178, da Secção VI, da Resolução n.º 1/CJ/2021, de 2 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Aplicam-se aos Tribunais de Menores e de Polícia da Cidade de Maputo, as normas referentes as Funções das Unidades Orgânicas dos Tribunais de Trabalho, nomeadamente os artigos 138 a 158, da Resolução n.º 1/CJ/2021, de 2 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 12 de Julho de 2022. – O Presidente,Adelino Manuela Muchanga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 41/2022
  2. Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as regras de concurso, nomeação e as competências do Secretário Permanente de nível central, por forma a responder aos actuais desafios da Administração Pública, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as regras de concurso, nomeação e competências do Secretário Permanente de nível central.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 1: A função de Secretário Permanente de nível central é exercida nos Ministérios e nas Secretarias de Estado.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O Secretário Permanente subordina-se ao respectivo Ministro ou Secretário do Estado.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Os Secretários Permanentes recebem e observam instruções
  16. Texto do artigo, página 1: técnico-metodológicas dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Selecção para designação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O Secretário Permanente é seleccionado através de concurso promovido pelo Ministro que superintende a área da função pública, ouvido o Primeiro-Ministro.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O concurso referido no número anterior do presente artigo é dirigido aos funcionários do sector para o qual a vaga é aberta e áreas afins, devendo proceder quando existam no mínimo 3 candidatos.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que não haja o número de candidatos previsto
  22. Texto do artigo, página 1: no número anterior do presente artigo o concurso é alargado para funcionários de outros sectores.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Para o exercício do cargo de Secretário Permanente o candidato deve reunir os seguintes requisitos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) ser funcionário do Estado de nomeação definitiva;
  27. Número ou marcador, página 1: b) estar integrado na carreira de especialista com mínimo de 5 anos de exercício de funções de direcção ou chefia; ou
  28. Número ou marcador, página 2: c) estar integrado na carreira de técnico superior N1 ou equivalente com 15 anos de serviço na função pública com o mínimo de 10 anos de exercício de funções de direcção ou chefia;
  29. Número ou marcador, página 2: d) ter avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos 5 anos;
  30. Número ou marcador, página 2: e) ter domínio das matérias de especialidade do sector para o qual esteja a concorrer;
  31. Número ou marcador, página 2: f) ter domínio das matérias de gestão administrativa e financeira do Estado.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o sector proponente deve submeter ao ministro que superintende a área da função pública a proposta de abertura de concurso, devidamente fundamentada.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do presente Decreto entende-se por sector
  34. Texto do artigo, página 2: a instituição do órgão central e as respectivas instituições subordinadas, tuteladas e as diferentes formas de representação a nível local.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Júri)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. O concurso para a selecção do Secretário Permanente é conduzido por um júri.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O júri é constituído pelo Ministro que superintende a área
  39. Texto do artigo, página 2: da função pública, que o preside, o Ministro ou Secretário do Estado do sector respectivo, o Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil e pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Resultados do concurso)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Após o apuramento dos resultados do concurso, o Ministro que superintende a área da função pública submete o relatório ao Primeiro-Ministro para efeitos de nomeação.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. É considerado aprovado o candidato classificado em primeiro lugar na lista final do concurso.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Os procedimentos de concurso para selecção de Secretário
  45. Texto do artigo, página 2: Permanente são aprovados em regulamento específico.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  47. Texto do artigo, página 2: (Validade dos resultados do concurso)
  48. Texto do artigo, página 2: O prazo de validade dos resultados do concurso cessa com a nomeação do candidato melhor classificado.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Nomeação e posse)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A nomeação do Secretário Permanente é da competência do Primeiro-Ministro.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário Permanente toma posse perante o Primeiro-
  53. Texto do artigo, página 2: -Ministro.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  55. Texto do artigo, página 2: (Regime)
  56. Texto do artigo, página 2: O cargo de Secretário Permanente é exercido em comissão de serviço e está sujeito à observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  58. Texto do artigo, página 2: (Acordo de desempenho)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário Permanente exerce a sua função mediante um acordo de desempenho prévio sujeito a monitoria e avaliação periódicas do respectivo Ministro ou Secretário de Estado.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os termos gerais do acordo de desempenho são aprovados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  62. Texto do artigo, página 2: (Mobilidade)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A mobilidade consiste na movimentação de um funcionário exercendo a função de Secretário Permanente de um Ministério ou Secretaria de Estado para outro.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A mobilidade tem carácter excepcional e aplica-se quando haja urgente necessidade de serviço, desde que o Secretário Permanente movimentado tenha domínio das matérias de especialidade do sector para onde é colocado.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. A mobilidade ocorre por determinação do Primeiro-Ministro,
  66. Texto do artigo, página 2: ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  68. Texto do artigo, página 2: (Classificação e homologação)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação de desempenho do Secretário Permanente é da competência do Ministro ou Secretário do Estado do respectivo sector.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Após a avaliação de desempenho do Secretário Permanente
  71. Texto do artigo, página 2: o Ministro ou Secretário de Estado, remete ao Primeiro-Ministro para homologação.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  73. Texto do artigo, página 2: (Substituição)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de ausência ou impedimento temporário do titular por período não superior a 30 dias, é nomeado pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado, para exercer a função de Secretário Permanente em regime de substituição, um funcionário do sector exercendo a função de Director Nacional, com mínimo de 5 anos de experiência de exercício de funções de direcção e chefia.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Quando a ausência ou impedimento temporário seja superior
  76. Texto do artigo, página 2: a 30 dias e inferior a 90 dias, o substituto é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do titular do sector, devendo no mínimo ser Director Nacional com o mínimo de 5 anos de experiência de exercício de funções de direcção e chefia.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  78. Texto do artigo, página 2: (Cessação de funções)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A comissão de serviço pode cessar, por decisão do Primeiro- -Ministro, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública:
  80. Número ou marcador, página 2: a) por fraco desempenho na implementação do acordo;
  81. Número ou marcador, página 2: b) por motivos disciplinares;
  82. Número ou marcador, página 2: c) sob proposta fundamentada do Ministro ou Secretário de Estado respectivo.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. A comissão de serviço pode, ainda, cessar a pedido do titular.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de cessação de funções do Secretário Permanente,
  85. Texto do artigo, página 2: a vaga deve ser preenchida no prazo máximo de 60 dias.
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  87. Texto do artigo, página 2: Competências do Secretário Permanente
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  89. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Compete em geral ao Secretário Permanente:
  91. Número ou marcador, página 2: a) apoiar o dirigente do Sector na execução das decisões do Governo, no âmbito da implementação de programas e políticas definidas para o sector;
  92. Número ou marcador, página 2: b) coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das actividades do Ministério
  93. Texto do artigo, página 3: ou Secretaria de Estado, no quadro da implementação das políticas definidas para o sector;
  94. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  95. Número ou marcador, página 3: d) promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações e no tratamento da informação classificada;
  96. Número ou marcador, página 3: e) garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas nas instalações;
  97. Número ou marcador, página 3: f) coordenar a preparação de projectos e instrumentos normativos do sector;
  98. Número ou marcador, página 3: g) coordenar a implementação e verificação da eficácia dos regulamentos internos do sector;
  99. Número ou marcador, página 3: h) coordenar a preparação do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador, bem como controlar a implementação das decisões tomadas;
  100. Número ou marcador, página 3: i) dirigir o Conselho Técnico do Ministério ou da Secretaria de Estado, sem prejuízo do Ministro ou Secretário de Estado dirigir o órgão;
  101. Número ou marcador, página 3: j) garantir a preparação da participação do Ministro ou do Secretário de Estado em conselhos, comissões ou reuniões nacionais e internacionais.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da gestão de recursos humanos, compete especificamente ao Secretário Permanente:
  103. Número ou marcador, página 3: a) zelar pela correcta implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar no respectivo Ministério ou Secretaria de Estado;
  104. Número ou marcador, página 3: b) decidir sobre questões de gestão de recursos humanos do Ministério ou da Secretaria de Estado referente ao pessoal técnico, técnico administrativo, de apoio e os que exercem cargo de chefia ao nível de Chefe de Departamento Central, Chefe de Repartição Central e Secretária Executiva;
  105. Número ou marcador, página 3: c) praticar actos preparatórios e complementares relativos aos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e confiança relativos a promoção, progressão e mudança de carreira;
  106. Número ou marcador, página 3: d) exarar despachos e assinar contratos e outros actos executivos relativos à competência prevista na alínea anterior;
  107. Número ou marcador, página 3: e) exercer a competência disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei aos funcionários e agentes do Estado sob sua gestão;
  108. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a abertura de concursos de promoção e mudança de carreira e nos termos regulamentares.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da planificação e orçamento, compete ao Secretário Permanente:
  110. Número ou marcador, página 3: a) garantir a preparação técnica, elaboração e apresentação atempada ao Ministro ou Secretário de Estado, de propostas do plano e de orçamento corrente e de investimento do Ministério ou da Secretaria de Estado, respectivo;
  111. Número ou marcador, página 3: b) garantir a execução e controlo do plano e orçamento aprovados, bem como a observância das normas de gestão;
  112. Número ou marcador, página 3: c) garantir a elaboração da conta anual de gerência, nos termos da lei;
  113. Número ou marcador, página 3: d) monitorar a aplicação das normas e procedimentos de gestão financeira;
  114. Número ou marcador, página 3: e) autorizar despesas do orçamento do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado nas suas componentes de funcionamento e de investimento.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito do património, compete ao Secretário Permanente:
  116. Número ou marcador, página 3: a) garantir o cumprimento rigoroso das normas relativas ao sistema de gestão de bens do Estado;
  117. Número ou marcador, página 3: b) garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventariação, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Ministério ou da Secretaria de Estado;
  118. Número ou marcador, página 3: c) propor ao Ministro ou Secretário de Estado o abate de bens móveis considerados inaptos para o serviço do Estado e organizar o respectivo processo em coordenação com os serviços competentes do Ministério que superintende a área de finanças.
  119. Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da coordenação de actividades, compete ao Secretário Permanente:
  120. Número ou marcador, página 3: a) garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos, de que tenha conhecimento, sejam devidamente tratadas e decididas dentro dos prazos legais, sendo as decisões tomadas comunicadas aos interessados;
  121. Número ou marcador, página 3: b) elaborar trimestralmente relatório referente as suas actividades a submeter ao Ministro e Secretário de Estado sobre as matérias de administração interna, nos domínios da sua competência, sem prejuízo de reporte permanente;
  122. Número ou marcador, página 3: c) emitir ordens e instruções de serviço no quadro das suas competências;
  123. Número ou marcador, página 3: d) coordenar com os titulares das unidades orgânicas do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado e garantir a articulação com as instituições subordinadas e tutelas, nas matérias da sua competências e na implementação e monitoria dos instrumentos programáticos;
  124. Número ou marcador, página 3: e) manter-se devidamente informado sobre questões da execução das políticas sectoriais do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências delegadas)
  127. Texto do artigo, página 3: O Ministro ou Secretário de Estado pode, expressamente, delegar no Secretário Permanente:
  128. Número ou marcador, página 3: a) a representação do Ministério ou da Secretaria de Estado, em determinados actos ou actividades; b)a coordenação das actividades de cooperação internacional do Ministério ou da Secretaria de Estado;
  129. Número ou marcador, página 3: c) outras funções ou actos.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  131. Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias e Finais
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  133. Texto do artigo, página 3: (Estatuto)
  134. Texto do artigo, página 3: O estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério e da Secretaria de Estado são estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  136. Texto do artigo, página 3: (Secretários Permanentes em exercício)
  137. Texto do artigo, página 3: Os Secretários Permanentes em exercício à data de entrada em vigor do presente Decreto, mantêm-se em efectividade de funções sem quaisquer formalidades, sem prejuízo de colocação de fim de comissão de serviço, nos termos do disposto no artigo 15 do presente Decreto.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  139. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  140. Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  142. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  143. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
  144. Texto do artigo, página 4: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  145. Texto do artigo, página 4: RIBUNAL SUPREMO
  146. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 1/CJ/2022
  147. Texto do artigo, página 4: de 9 de Agosto
  148. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão da Resolução n.º 1/CJ/2021, de 2 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso,
  149. Texto do artigo, página 4: Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores, ao abrigo do disposto no artigo 198, desta, determino:
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São revogados os artigos 159 a 178, da Secção VI, da Resolução n.º 1/CJ/2021, de 2 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores.
  151. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Aplicam-se aos Tribunais de Menores e de Polícia da Cidade de Maputo, as normas referentes as Funções das Unidades Orgânicas dos Tribunais de Trabalho, nomeadamente os artigos 138 a 158, da Resolução n.º 1/CJ/2021, de 2 de Dezembro.
  152. Texto do artigo, página 4: Maputo, 12 de Julho de 2022. – O Presidente,Adelino Manuela Muchanga.
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