Diploma Ministerial n.º 79/2019
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Diploma Ministerial n.º 79/2019
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- Número ou marcador, página 58: f) Preparar o relatório de actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 58: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 58: 3. O Colectivo de Direcção que funciona na Inspecção do Ministério de Saúde tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral; b) Inspector-Geral Adjunto; e c) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 58: 4. Os Colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções
- Texto do artigo, página 59: Nacionais e Direcções do Ministério da Saúde têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 59: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 59: b) Director Nacional Adjunto, caso haja previsto;
- Número ou marcador, página 59: c) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 59: d) Chefes de Repartição Central que respondam directamente ao Director Nacional.
- Número ou marcador, página 59: 5. Os Colectivos de Direcção que funcionam no Gabinete Jurídico e no Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 59: a) Director Nacional ou Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 59: b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 59: 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 59: 7. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 59: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 188
- Texto do artigo, página 59: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
- Número ou marcador, página 59: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 59: 2. São funções do Colectivo de Departamento Central Autónomo:
- Número ou marcador, página 59: a) Discutir a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 59: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 59: c) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações sobre as diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 59: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierquicamente inferiores;
- Número ou marcador, página 59: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 59: f) Preparar relatório das actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 59: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 59: 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 59: a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 59: b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 59: 4. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne,
- Texto do artigo, página 59: ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 59: 5. O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se aos Departamentos Centrais não Autónomos.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 59: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 189
- Texto do artigo, página 59: (Direcção das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 59: 1. A Inspecção da Saúde é dirigida por um Inspector-geral, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 59: 2. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 59: 3. A Direcção é dirigida por um Director Nacional, podendo ou não ser coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 59: 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 59: 5. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 59: 6. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 59: 7. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 59: 8. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 59: 9. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 59: Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 190
- Texto do artigo, página 59: (Funções comuns das Direcções das unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 59: 1. São funções comuns das Direcções das unidades orgânicas as seguintes:
- Número ou marcador, página 59: a) Representar a Direcção e promover a sua articulação com as demais Unidades Orgânicas do Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 59: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 59: c) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
- Número ou marcador, página 59: d) Propor superiormente as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 59: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
- Número ou marcador, página 59: f) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
- Número ou marcador, página 59: g) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 59: h) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
- Número ou marcador, página 59: 2. No Gabintete Jurídico e nos Departamentos Autónomos,
- Texto do artigo, página 59: as funções descritas no número anterior são realizadas pelos respectivos dirigentes.
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