Diploma Ministerial n.º 79/2019

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Diploma Ministerial n.º 79/2019

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Número ou marcador · p. 58 f) Preparar o relatório de actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 58 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 58 3. O Colectivo de Direcção que funciona na Inspecção do Ministério de Saúde tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral; b) Inspector-Geral Adjunto; e c) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 58 4. Os Colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções
Texto do artigo · p. 59 Nacionais e Direcções do Ministério da Saúde têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 59 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 59 b) Director Nacional Adjunto, caso haja previsto;
Número ou marcador · p. 59 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 59 d) Chefes de Repartição Central que respondam directamente ao Director Nacional.
Número ou marcador · p. 59 5. Os Colectivos de Direcção que funcionam no Gabinete Jurídico e no Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 59 a) Director Nacional ou Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 59 b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 59 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 59 7. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 59 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 59 (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 59 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 59 2. São funções do Colectivo de Departamento Central Autónomo:
Número ou marcador · p. 59 a) Discutir a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 59 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 59 c) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações sobre as diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 59 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierquicamente inferiores;
Número ou marcador · p. 59 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 59 f) Preparar relatório das actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 59 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 59 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 59 a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 59 b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 59 4. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne,
Texto do artigo · p. 59 ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 59 5. O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se aos Departamentos Centrais não Autónomos.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 59 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 59 (Direcção das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 59 1. A Inspecção da Saúde é dirigida por um Inspector-geral, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 59 2. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 59 3. A Direcção é dirigida por um Director Nacional, podendo ou não ser coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 59 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 59 5. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 59 6. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 59 7. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 59 8. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 59 9. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 59 Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 59 (Funções comuns das Direcções das unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 59 1. São funções comuns das Direcções das unidades orgânicas as seguintes:
Número ou marcador · p. 59 a) Representar a Direcção e promover a sua articulação com as demais Unidades Orgânicas do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 59 b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 59 c) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 59 d) Propor superiormente as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 59 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 59 f) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 59 g) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 59 h) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
Número ou marcador · p. 59 2. No Gabintete Jurídico e nos Departamentos Autónomos,
Texto do artigo · p. 59 as funções descritas no número anterior são realizadas pelos respectivos dirigentes.
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  1. Número ou marcador, página 58: f) Preparar o relatório de actividades da unidade orgânica;
  2. Número ou marcador, página 58: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  3. Número ou marcador, página 58: 3. O Colectivo de Direcção que funciona na Inspecção do Ministério de Saúde tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral; b) Inspector-Geral Adjunto; e c) Chefes de Departamentos Centrais.
  4. Número ou marcador, página 58: 4. Os Colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções
  5. Texto do artigo, página 59: Nacionais e Direcções do Ministério da Saúde têm a seguinte composição:
  6. Número ou marcador, página 59: a) Director Nacional;
  7. Número ou marcador, página 59: b) Director Nacional Adjunto, caso haja previsto;
  8. Número ou marcador, página 59: c) Chefes de Departamento Central;
  9. Número ou marcador, página 59: d) Chefes de Repartição Central que respondam directamente ao Director Nacional.
  10. Número ou marcador, página 59: 5. Os Colectivos de Direcção que funcionam no Gabinete Jurídico e no Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde têm a seguinte composição:
  11. Número ou marcador, página 59: a) Director Nacional ou Chefe do Gabinete;
  12. Número ou marcador, página 59: b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
  13. Número ou marcador, página 59: 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
  14. Número ou marcador, página 59: 7. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  15. Texto do artigo, página 59: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  16. Número ou marcador, página 59: ARTIGO 188
  17. Texto do artigo, página 59: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
  18. Número ou marcador, página 59: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
  19. Número ou marcador, página 59: 2. São funções do Colectivo de Departamento Central Autónomo:
  20. Número ou marcador, página 59: a) Discutir a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento;
  21. Número ou marcador, página 59: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  22. Número ou marcador, página 59: c) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações sobre as diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
  23. Número ou marcador, página 59: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierquicamente inferiores;
  24. Número ou marcador, página 59: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
  25. Número ou marcador, página 59: f) Preparar relatório das actividades da unidade orgânica;
  26. Número ou marcador, página 59: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
  27. Número ou marcador, página 59: 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  28. Número ou marcador, página 59: a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  29. Número ou marcador, página 59: b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
  30. Número ou marcador, página 59: 4. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne,
  31. Texto do artigo, página 59: ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  32. Número ou marcador, página 59: 5. O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se aos Departamentos Centrais não Autónomos.
  33. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO V
  34. Texto do artigo, página 59: Disposições Finais
  35. Número ou marcador, página 59: ARTIGO 189
  36. Texto do artigo, página 59: (Direcção das Unidades Orgânicas)
  37. Número ou marcador, página 59: 1. A Inspecção da Saúde é dirigida por um Inspector-geral, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  38. Número ou marcador, página 59: 2. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeado pelo Ministro.
  39. Número ou marcador, página 59: 3. A Direcção é dirigida por um Director Nacional, podendo ou não ser coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeado pelo Ministro.
  40. Número ou marcador, página 59: 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  41. Número ou marcador, página 59: 5. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Ministro.
  42. Número ou marcador, página 59: 6. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  43. Número ou marcador, página 59: 7. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  44. Número ou marcador, página 59: 8. A Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  45. Número ou marcador, página 59: 9. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  46. Texto do artigo, página 59: Central, nomeado pelo Ministro.
  47. Número ou marcador, página 59: ARTIGO 190
  48. Texto do artigo, página 59: (Funções comuns das Direcções das unidades orgânicas)
  49. Número ou marcador, página 59: 1. São funções comuns das Direcções das unidades orgânicas as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 59: a) Representar a Direcção e promover a sua articulação com as demais Unidades Orgânicas do Ministério da Saúde;
  51. Número ou marcador, página 59: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  52. Número ou marcador, página 59: c) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  53. Número ou marcador, página 59: d) Propor superiormente as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  54. Número ou marcador, página 59: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  55. Número ou marcador, página 59: f) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  56. Número ou marcador, página 59: g) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 59: h) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
  58. Número ou marcador, página 59: 2. No Gabintete Jurídico e nos Departamentos Autónomos,
  59. Texto do artigo, página 59: as funções descritas no número anterior são realizadas pelos respectivos dirigentes.
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