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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, por via da especialização, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 60, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e, ainda, pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 1. Criação e entrada em funcionamento das seguintes secções:
Texto do artigo · p. 1 a) 4.ª secção no Tribunal Superior de Recurso de Nampula;
Texto do artigo · p. 1 b) 1.ª secção de recurso no Tribunal Judicial da Província de Manica;
Texto do artigo · p. 1 c) 6.ª e 7.ª secções no Tribunal Judicial da Província de Manica;
Texto do artigo · p. 1 d) 5.ª secção no Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio, Província de Manica; e)2.ª secção no Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 1 2. Especialização das seguintes secções:
Texto do artigo · p. 1 a) 4.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Nampula, em matéria criminal;
Texto do artigo · p. 1 b) 6.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Manica, em matéria de Família e Menores;
Texto do artigo · p. 1 c) 7.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Manica, em matéria de Polícia( Transgressões);
Texto do artigo · p. 1 d) 5.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio, Província de Manica, em matéria criminal;
Texto do artigo · p. 1 e) 1.ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga, Província de Manica, em matéria criminal;
Texto do artigo · p. 1 f) 2.ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga, Província de Manica, em matéria cível.
Texto do artigo · p. 1 3. Transformação da 5.ª secção do Tribunal Judicial
Texto do artigo · p. 1 da Província de Manica, em secção de Família e Menores. O Presente despacho produz efeitos imediatamente. Tribunal Supremo, em Maputo, 20 de Julho de 2023. —
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 3/GBM/2023
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer um quadro regulamentar relativo à actividade dos agentes para as empresas prestadoras de serviços de pagamento, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 30/2014, de 5 de Junho, e artigo 6 do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro, Regime Jurídico das Empresas Prestadoras de Serviços de Pagamentos, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agente não Bancário, que constitui parte integrante do presente Aviso.
Texto do artigo · p. 1 2. As entidades abrangidas pelo Regulamento devem adequar- -se no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Aviso.
Texto do artigo · p. 1 3. Os contratos existentes mantêm-se em vigor nos moldes acordados, salvo os que não puderem ser executados em virtude de normas imperativas do Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 4. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso
Texto do artigo · p. 1 devem ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Banco de Moçambique, em Maputo, 1 de Junho de 2023. O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento para o Exercício da Actividade de Agente não Bancário
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece os termos e condições para as empresas prestadoras de serviços de pagamentos exercerem a sua actividade, no território nacional, através de agentes não bancários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se às empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Agente não bancário ou agente – ente singular ou colectivo, credenciado e contratado pela instituição contratante a prestar determinados serviços e assistência aos clientes;
Número ou marcador · p. 2 b) Cliente – pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que usa ou pretende usar qualquer produto ou serviço financeiro disponibilizado ou comercializado pela instituição contratante através do agente;
Número ou marcador · p. 2 c) Empresário – pessoa singular ou colectiva que exerce, profissional e habitualmente, a actividade empresarial, na acepção dada pelo Código Comercial;
Número ou marcador · p. 2 d) Empresas prestadoras de serviços de pagamentos – sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de pagamentos, na acepção dada pela Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Equipa de campo – pessoal contratado pela instituição contratante que garante a monitoria, o treinamento e assistência aos agentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Equipa de suporte – pessoal contratado pela instituição contratante para prestar assistência remota à equipa de campo;
Número ou marcador · p. 2 g) Instituição contratante – empresa prestadora de serviço de pagamentos que contrata um agente; e
Número ou marcador · p. 2 h) Super agente – agente credenciado e contratado pela instituição contratante para angariar, gerir ou prestar assistência aos agentes, de modo a fornecer moeda electrónica e física para assegurar que o agente continue a prestar serviço ao cliente, principalmente, nos levantamentos e entrega de numerário para conversão em moeda electrónica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Acesso e condições da actividade de agente
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 2 1. O agente actua por conta e sob orientação da instituição contratante, sendo esta responsável pela totalidade dos seus actos, no âmbito do exercício das actividades para as quais tenha sido contratado.
Número ou marcador · p. 2 2. A instituição contratante deve garantir, entre outros, a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transacções realizadas, bem como o cumprimento das normas aplicáveis à actividade realizada pelo agente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Entidades elegíveis
Número ou marcador · p. 2 1. A instituição contratante pode contratar, para exercer a actividade de agente, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade comercial ou social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituições de ensino público ou privado;
Número ou marcador · p. 2 b) Operadores de telefonia fixa ou móvel;
Número ou marcador · p. 2 c) Operadores do sector postal;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizações de poupança e empréstimo;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizações não governamentais;
Número ou marcador · p. 2 f) Associações e fundações;
Número ou marcador · p. 2 g) Empresário individual; e
Número ou marcador · p. 2 h) Sociedades empresariais.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades públicas que pretendam ser agentes devem obter autorização, consentimento ou não objecção do órgão de tutela, salvo se for legalmente dispensado.
Número ou marcador · p. 2 3. Os menores emancipados podem ser agentes.
Número ou marcador · p. 2 4. O órgão de administração da instituição contratante deve
Texto do artigo · p. 2 adoptar uma política de aceitação de agentes que, entre outros elementos, deve contemplar os riscos associados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Requisitos e critérios de elegibilidade dos agentes
Número ou marcador · p. 2 1. A instituição contratante deve, previamente à contratação, efectuar a avaliação da entidade singular ou colectiva a contratar como agente.
Número ou marcador · p. 2 2. Para o exercício da actividade de agente devem ser observados os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) quando se trate de pessoa singular ou empresário individual, este deve possuir: i. estabelecimento comercial móvel ou imóvel; ii. capacidade de investimento no valor mínimo de dez mil meticais; iii. documento de identificação; iv. Número Único de Identificação Tributária (NUIT); v. licença comercial ou alvará, se aplicável; e vi. idoneidade.
Número ou marcador · p. 2 b) quando se trate de pessoa colectiva, esta deve possuir, se aplicável: i. estabelecimento comercial imóvel; ii. capacidade de investimento no valor mínimo de vinte e cinco mil meticais; iii. licença ou alvará; iv. certidão de registo comercial ou administrativa; v. Número Único de Identificação Tributária (NUIT); vi. acta da assembleia geral com os nomes dos representantes; vii. estrutura accionista ou a composição dos fundadores da entidade; viii. identificação dos beneficiários efectivos; e ix. idoneidade dos membros fundadores, proprietários, gerentes, sócios e membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 3. Entre outras circunstâncias atendíveis e para efeitos
Texto do artigo · p. 2 do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa:
Número ou marcador · p. 2 a) ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência da empresa por ela dominada ou de que ela tenha sido administradora, directora ou gerente;
Número ou marcador · p. 3 b) ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, por crimes de natureza económica, patrimonial ou financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, actividade seguradora e do mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique; e
Número ou marcador · p. 3 d) ser titular de crédito em incumprimento ou possuir registo no cadastro de emitentes de cheques sem provisão.
Número ou marcador · p. 3 4. Não são elegíveis como agentes, as entidades singulares ou colectivas:
Número ou marcador · p. 3 a) que desenvolvem actividades ilegais;
Número ou marcador · p. 3 b) sancionadas em matérias financeiras ou de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa; e
Número ou marcador · p. 3 c) outras que o Banco de Moçambique, caso a caso, determinar.
Número ou marcador · p. 3 5. A capacidade de investimento pode ser avaliada através
Texto do artigo · p. 3 de extractos bancários, volume de negócios ou outra informação contabilística e financeira solicitada pela instituição contratante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Actividades dos agentes
Número ou marcador · p. 3 1. O agente, de acordo com a categoria da instituição contratante, só pode realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) recebimento e levantamento de numerário decorrente da conversão de moeda electrónica ou de pagamento, nos limites estabelecidos pela instituição contratante;
Número ou marcador · p. 3 b) abertura de contas de moeda electrónica ou de pagamento;
Número ou marcador · p. 3 c) remessa e recebimento de valores;
Número ou marcador · p. 3 d) serviços de iniciação de pagamento; e
Número ou marcador · p. 3 e) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. Os limites referidos na alínea a) do número anterior devem ser estabelecidos tendo em conta o perfil de risco associado ao volume de transacções e às condições de segurança do agente.
Número ou marcador · p. 3 3. Os agentes estão proibidos de:
Número ou marcador · p. 3 a) efectuar cobranças de quaisquer taxas, comissões ou encargos, relacionados com o exercício da actividade, que não estão previstos no preçário da instituição contratante;
Número ou marcador · p. 3 b) efectuar qualquer operação que não seja em tempo real e sem a disponibilização do respectivo comprovativo, ainda que electrónico; e
Número ou marcador · p. 3 c) subdelegar o exercício das actividades ou subcontratar agente.
Número ou marcador · p. 3 4. A instituição contratante e o agente podem estabelecer, por escrito, a proibição ou a limitação de algumas actividades elencadas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 5. As actividades exercidas pelos agentes podem ser assistidas
Texto do artigo · p. 3 por equipas de campo, nos termos estabelecidos pela instituição contratante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Super agentes
Número ou marcador · p. 3 1. A instituição contratante pode contratar super agentes para angariar, prestar assistência técnica e gerir a liquidez dos agentes e outros aspectos acordados ou necessários nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O recrutamento de agentes pelos super agentes deve obedecer o disposto no artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Os super agentes devem possuir uma capacidade de investimento, no valor mínimo, de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 4. As pessoas singulares não podem ser super agentes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Contratação de agentes
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Normas relativas à utilização de agentes
Texto do artigo · p. 3 A instituição contratante deve assegurar que a prestação de actividades através de agentes obedece às normas e políticas internas, aprovadas pelo respectivo órgão de administração ou equiparado, devendo conter, no mínimo, procedimentos relativos à:
Número ou marcador · p. 3 a) deveres de identificação e verificação do cliente; e
Número ou marcador · p. 3 b) acções de formação a ministrar antes do início das actividades do agente, compreendendo matérias sobre:
Texto do artigo · p. 3 i. identificação e verificação dos clientes pelo agente; ii. dever de segredo; iii. procedimentos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; iv. deveres de informação e protecção ao consumidor; v. mecanismos de detecção de fraudes relativas às operações; vi. conservação, manutenção e identificação das características de notas e moedas do Metical; vii. privacidade de dados do cliente; viii. resolução de problemas tecnológicos; e ix. atendimento ao cliente e tratamento de reclamações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Tecnologia utilizada nas actividades do agente
Número ou marcador · p. 3 1. A instituição contratante deve assegurar que o agente dispõe de equipamento tecnológico adequado para a realização de transacções.
Número ou marcador · p. 3 2. O equipamento tecnológico deve possuir condições para
Texto do artigo · p. 3 efectuar as transacções em tempo real.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Cláusulas mínimas do contrato
Número ou marcador · p. 3 1. O contrato entre a instituição contratante e o agente deve ser celebrado por escrito.
Número ou marcador · p. 3 2. O contrato deve conter, no mínimo, cláusulas relativas aos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) actividades a serem realizadas pelo agente;
Número ou marcador · p. 3 b) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 3 c) remuneração do agente, incluindo as respectivas condições de fixação;
Número ou marcador · p. 3 d) menção de que a prestação de serviços pelo agente fica sujeita às normas do presente Regulamento e outra legislação aplicável à instituição contratante; e
Número ou marcador · p. 3 e) referência que ao Banco de Moçambique deve ser facultado o acesso total e tempestivo aos sistemas de controlo, documentos, relatórios, arquivos e aos colaboradores dos agentes afectos a esta actividade, sempre que necessário e quando for aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. A instituição contratante deve manter disponível uma cópia
Texto do artigo · p. 3 do contrato celebrado com cada agente para efeitos de verificação pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Não exclusividade de contrato
Número ou marcador · p. 4 1. O contrato celebrado entre a instituição contratante e o agente não deve ser exclusivo.
Número ou marcador · p. 4 2. Um agente pode prestar serviços a várias instituições contratantes, desde que os contratos sejam separados.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos do número anterior, as instituições contratantes
Texto do artigo · p. 4 devem assegurar que o agente possui capacidade para gerir as transacções de diferentes instituições, garantindo, entre outros aspectos, a organização da escrituração e liquidez decorrente da actividade económica do agente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Dever de segredo
Número ou marcador · p. 4 1. O agente fica sujeito ao dever de segredo, mesmo após a cessação do contrato celebrado com a instituição contratante.
Número ou marcador · p. 4 2. O agente não deve revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição contratante ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da sua actividade de agente.
Número ou marcador · p. 4 3. Estão sujeitos ao dever de segredo, designadamente,
Texto do artigo · p. 4 os nomes dos clientes, as contas de pagamento ou de moeda electrónica, os respectivos movimentos, bem como todas as informações e operações financeiras obtidas no âmbito da relação do agente e o cliente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa
Número ou marcador · p. 4 1. O agente deve realizar a sua actividade em conformidade com a legislação atinente à prevenção contra o branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 2. A instituição contratante deve garantir a adopção,
Texto do artigo · p. 4 pelo agente, de medidas apropriadas para identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa, bem como dispor ou desenvolver ferramentas ou sistemas de informação necessários para mitigar esses riscos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Cessação do contrato
Número ou marcador · p. 4 1. O contrato entre a instituição contratante e o agente pode ser extinto por iniciativa de qualquer das partes.
Número ou marcador · p. 4 2. O contrato deve ser extinto sempre que se verificar uma
Texto do artigo · p. 4 das seguintes causas ou situações:
Número ou marcador · p. 4 a) incumprimento sistemático das obrigações de uma das partes que comprometa a essência ou a manutenção da relação jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) cessação da actividade principal, recuperação judicial, insolvência ou dissolução do agente, nos casos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) dissolução da instituição contratante;
Número ou marcador · p. 4 d) morte, interdição ou inabilitação do agente;
Número ou marcador · p. 4 e) outras estabelecidas no contrato, desde que sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Banco de Moçambique pode determinar a cessação da actividade do agente pela violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Protecção do consumidor
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Protecção de dados do cliente
Texto do artigo · p. 4 A instituição contratante deve garantir a protecção dos dados dos clientes, recebidos pelo agente, bem como o cumprimento de todos os pressupostos legais a que estão vinculados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Tratamento de reclamações e pedidos de informação
Texto do artigo · p. 4 A instituição contratante deve implementar sistemas adequados e eficientes de gestão de tratamento de reclamações e pedidos de informação dos clientes efectuados através do agente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Dever de informação e identificação do agente
Número ou marcador · p. 4 1. A instituição contratante deve assegurar em todas as agências, em local bem visível, bem como na página deinternet, através de acesso directo e facilmente identificável, a informação sobre os seus agentes.
Número ou marcador · p. 4 2. A instituição contratante deve assegurar que o agente divulgue, de forma visível ao público, a qualidade de agente e a denominação da instituição contratante.
Número ou marcador · p. 4 3. A instituição contratante deve conhecer e monitorar a localização dos seus agentes e, nas situações aplicáveis, garantir a respectiva informação georreferenciada actualizada.
Número ou marcador · p. 4 4. A instituição contratante deve manter a lista dos agentes
Texto do artigo · p. 4 contratados, incluindo dos super agentes, assim como daqueles cuja relação contratual tenha cessado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 Dever de informação ao Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 A instituição contratante deve remeter, trimestralmente, ao Banco de Moçambique, a relação dos agentes nos termos estabelecidos por Circular, sem prejuízo da remessa de informação estatística.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposição final
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Regime Sancionatório
Texto do artigo · p. 4 A violação do disposto no presente Regulamento constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, por via da especialização, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 60, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e, ainda, pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 1: 1. Criação e entrada em funcionamento das seguintes secções:
  4. Texto do artigo, página 1: a) 4.ª secção no Tribunal Superior de Recurso de Nampula;
  5. Texto do artigo, página 1: b) 1.ª secção de recurso no Tribunal Judicial da Província de Manica;
  6. Texto do artigo, página 1: c) 6.ª e 7.ª secções no Tribunal Judicial da Província de Manica;
  7. Texto do artigo, página 1: d) 5.ª secção no Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio, Província de Manica; e)2.ª secção no Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga, Província de Manica.
  8. Texto do artigo, página 1: 2. Especialização das seguintes secções:
  9. Texto do artigo, página 1: a) 4.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Nampula, em matéria criminal;
  10. Texto do artigo, página 1: b) 6.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Manica, em matéria de Família e Menores;
  11. Texto do artigo, página 1: c) 7.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Manica, em matéria de Polícia( Transgressões);
  12. Texto do artigo, página 1: d) 5.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio, Província de Manica, em matéria criminal;
  13. Texto do artigo, página 1: e) 1.ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga, Província de Manica, em matéria criminal;
  14. Texto do artigo, página 1: f) 2.ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga, Província de Manica, em matéria cível.
  15. Texto do artigo, página 1: 3. Transformação da 5.ª secção do Tribunal Judicial
  16. Texto do artigo, página 1: da Província de Manica, em secção de Família e Menores. O Presente despacho produz efeitos imediatamente. Tribunal Supremo, em Maputo, 20 de Julho de 2023. —
  17. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  18. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  19. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 3/GBM/2023
  20. Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer um quadro regulamentar relativo à actividade dos agentes para as empresas prestadoras de serviços de pagamento, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 30/2014, de 5 de Junho, e artigo 6 do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro, Regime Jurídico das Empresas Prestadoras de Serviços de Pagamentos, determina:
  22. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agente não Bancário, que constitui parte integrante do presente Aviso.
  23. Texto do artigo, página 1: 2. As entidades abrangidas pelo Regulamento devem adequar- -se no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Aviso.
  24. Texto do artigo, página 1: 3. Os contratos existentes mantêm-se em vigor nos moldes acordados, salvo os que não puderem ser executados em virtude de normas imperativas do Regulamento.
  25. Texto do artigo, página 1: 4. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso
  26. Texto do artigo, página 1: devem ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 1: Banco de Moçambique, em Maputo, 1 de Junho de 2023. O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  28. Número ou marcador, página 2: Regulamento para o Exercício da Actividade de Agente não Bancário
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  32. Texto do artigo, página 2: Objecto
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os termos e condições para as empresas prestadoras de serviços de pagamentos exercerem a sua actividade, no território nacional, através de agentes não bancários.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  36. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se às empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: Definições
  39. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Agente não bancário ou agente – ente singular ou colectivo, credenciado e contratado pela instituição contratante a prestar determinados serviços e assistência aos clientes;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Cliente – pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que usa ou pretende usar qualquer produto ou serviço financeiro disponibilizado ou comercializado pela instituição contratante através do agente;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Empresário – pessoa singular ou colectiva que exerce, profissional e habitualmente, a actividade empresarial, na acepção dada pelo Código Comercial;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Empresas prestadoras de serviços de pagamentos – sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de pagamentos, na acepção dada pela Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Equipa de campo – pessoal contratado pela instituição contratante que garante a monitoria, o treinamento e assistência aos agentes;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Equipa de suporte – pessoal contratado pela instituição contratante para prestar assistência remota à equipa de campo;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Instituição contratante – empresa prestadora de serviço de pagamentos que contrata um agente; e
  47. Número ou marcador, página 2: h) Super agente – agente credenciado e contratado pela instituição contratante para angariar, gerir ou prestar assistência aos agentes, de modo a fornecer moeda electrónica e física para assegurar que o agente continue a prestar serviço ao cliente, principalmente, nos levantamentos e entrega de numerário para conversão em moeda electrónica.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Acesso e condições da actividade de agente
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 2: Responsabilidade
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O agente actua por conta e sob orientação da instituição contratante, sendo esta responsável pela totalidade dos seus actos, no âmbito do exercício das actividades para as quais tenha sido contratado.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. A instituição contratante deve garantir, entre outros, a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transacções realizadas, bem como o cumprimento das normas aplicáveis à actividade realizada pelo agente.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 2: Entidades elegíveis
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A instituição contratante pode contratar, para exercer a actividade de agente, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade comercial ou social, nomeadamente:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Instituições de ensino público ou privado;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Operadores de telefonia fixa ou móvel;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Operadores do sector postal;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Organizações de poupança e empréstimo;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Organizações não governamentais;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Associações e fundações;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Empresário individual; e
  64. Número ou marcador, página 2: h) Sociedades empresariais.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades públicas que pretendam ser agentes devem obter autorização, consentimento ou não objecção do órgão de tutela, salvo se for legalmente dispensado.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Os menores emancipados podem ser agentes.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. O órgão de administração da instituição contratante deve
  68. Texto do artigo, página 2: adoptar uma política de aceitação de agentes que, entre outros elementos, deve contemplar os riscos associados.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  70. Texto do artigo, página 2: Requisitos e critérios de elegibilidade dos agentes
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A instituição contratante deve, previamente à contratação, efectuar a avaliação da entidade singular ou colectiva a contratar como agente.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Para o exercício da actividade de agente devem ser observados os seguintes requisitos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) quando se trate de pessoa singular ou empresário individual, este deve possuir: i. estabelecimento comercial móvel ou imóvel; ii. capacidade de investimento no valor mínimo de dez mil meticais; iii. documento de identificação; iv. Número Único de Identificação Tributária (NUIT); v. licença comercial ou alvará, se aplicável; e vi. idoneidade.
  74. Número ou marcador, página 2: b) quando se trate de pessoa colectiva, esta deve possuir, se aplicável: i. estabelecimento comercial imóvel; ii. capacidade de investimento no valor mínimo de vinte e cinco mil meticais; iii. licença ou alvará; iv. certidão de registo comercial ou administrativa; v. Número Único de Identificação Tributária (NUIT); vi. acta da assembleia geral com os nomes dos representantes; vii. estrutura accionista ou a composição dos fundadores da entidade; viii. identificação dos beneficiários efectivos; e ix. idoneidade dos membros fundadores, proprietários, gerentes, sócios e membros dos órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Entre outras circunstâncias atendíveis e para efeitos
  76. Texto do artigo, página 2: do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa:
  77. Número ou marcador, página 2: a) ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência da empresa por ela dominada ou de que ela tenha sido administradora, directora ou gerente;
  78. Número ou marcador, página 3: b) ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, por crimes de natureza económica, patrimonial ou financeira;
  79. Número ou marcador, página 3: c) ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, actividade seguradora e do mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique; e
  80. Número ou marcador, página 3: d) ser titular de crédito em incumprimento ou possuir registo no cadastro de emitentes de cheques sem provisão.
  81. Número ou marcador, página 3: 4. Não são elegíveis como agentes, as entidades singulares ou colectivas:
  82. Número ou marcador, página 3: a) que desenvolvem actividades ilegais;
  83. Número ou marcador, página 3: b) sancionadas em matérias financeiras ou de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa; e
  84. Número ou marcador, página 3: c) outras que o Banco de Moçambique, caso a caso, determinar.
  85. Número ou marcador, página 3: 5. A capacidade de investimento pode ser avaliada através
  86. Texto do artigo, página 3: de extractos bancários, volume de negócios ou outra informação contabilística e financeira solicitada pela instituição contratante.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  88. Texto do artigo, página 3: Actividades dos agentes
  89. Número ou marcador, página 3: 1. O agente, de acordo com a categoria da instituição contratante, só pode realizar as seguintes actividades:
  90. Número ou marcador, página 3: a) recebimento e levantamento de numerário decorrente da conversão de moeda electrónica ou de pagamento, nos limites estabelecidos pela instituição contratante;
  91. Número ou marcador, página 3: b) abertura de contas de moeda electrónica ou de pagamento;
  92. Número ou marcador, página 3: c) remessa e recebimento de valores;
  93. Número ou marcador, página 3: d) serviços de iniciação de pagamento; e
  94. Número ou marcador, página 3: e) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Os limites referidos na alínea a) do número anterior devem ser estabelecidos tendo em conta o perfil de risco associado ao volume de transacções e às condições de segurança do agente.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. Os agentes estão proibidos de:
  97. Número ou marcador, página 3: a) efectuar cobranças de quaisquer taxas, comissões ou encargos, relacionados com o exercício da actividade, que não estão previstos no preçário da instituição contratante;
  98. Número ou marcador, página 3: b) efectuar qualquer operação que não seja em tempo real e sem a disponibilização do respectivo comprovativo, ainda que electrónico; e
  99. Número ou marcador, página 3: c) subdelegar o exercício das actividades ou subcontratar agente.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. A instituição contratante e o agente podem estabelecer, por escrito, a proibição ou a limitação de algumas actividades elencadas no número 1 do presente artigo.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. As actividades exercidas pelos agentes podem ser assistidas
  102. Texto do artigo, página 3: por equipas de campo, nos termos estabelecidos pela instituição contratante.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  104. Texto do artigo, página 3: Super agentes
  105. Número ou marcador, página 3: 1. A instituição contratante pode contratar super agentes para angariar, prestar assistência técnica e gerir a liquidez dos agentes e outros aspectos acordados ou necessários nos termos do presente Regulamento.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O recrutamento de agentes pelos super agentes deve obedecer o disposto no artigo 9 do presente Regulamento.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Os super agentes devem possuir uma capacidade de investimento, no valor mínimo, de cem mil meticais.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. As pessoas singulares não podem ser super agentes.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  110. Texto do artigo, página 3: Contratação de agentes
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  112. Texto do artigo, página 3: Normas relativas à utilização de agentes
  113. Texto do artigo, página 3: A instituição contratante deve assegurar que a prestação de actividades através de agentes obedece às normas e políticas internas, aprovadas pelo respectivo órgão de administração ou equiparado, devendo conter, no mínimo, procedimentos relativos à:
  114. Número ou marcador, página 3: a) deveres de identificação e verificação do cliente; e
  115. Número ou marcador, página 3: b) acções de formação a ministrar antes do início das actividades do agente, compreendendo matérias sobre:
  116. Texto do artigo, página 3: i. identificação e verificação dos clientes pelo agente; ii. dever de segredo; iii. procedimentos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; iv. deveres de informação e protecção ao consumidor; v. mecanismos de detecção de fraudes relativas às operações; vi. conservação, manutenção e identificação das características de notas e moedas do Metical; vii. privacidade de dados do cliente; viii. resolução de problemas tecnológicos; e ix. atendimento ao cliente e tratamento de reclamações.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  118. Texto do artigo, página 3: Tecnologia utilizada nas actividades do agente
  119. Número ou marcador, página 3: 1. A instituição contratante deve assegurar que o agente dispõe de equipamento tecnológico adequado para a realização de transacções.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O equipamento tecnológico deve possuir condições para
  121. Texto do artigo, página 3: efectuar as transacções em tempo real.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: Cláusulas mínimas do contrato
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O contrato entre a instituição contratante e o agente deve ser celebrado por escrito.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O contrato deve conter, no mínimo, cláusulas relativas aos seguintes aspectos:
  126. Número ou marcador, página 3: a) actividades a serem realizadas pelo agente;
  127. Número ou marcador, página 3: b) direitos e obrigações das partes;
  128. Número ou marcador, página 3: c) remuneração do agente, incluindo as respectivas condições de fixação;
  129. Número ou marcador, página 3: d) menção de que a prestação de serviços pelo agente fica sujeita às normas do presente Regulamento e outra legislação aplicável à instituição contratante; e
  130. Número ou marcador, página 3: e) referência que ao Banco de Moçambique deve ser facultado o acesso total e tempestivo aos sistemas de controlo, documentos, relatórios, arquivos e aos colaboradores dos agentes afectos a esta actividade, sempre que necessário e quando for aplicável.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. A instituição contratante deve manter disponível uma cópia
  132. Texto do artigo, página 3: do contrato celebrado com cada agente para efeitos de verificação pelo Banco de Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  134. Texto do artigo, página 4: Não exclusividade de contrato
  135. Número ou marcador, página 4: 1. O contrato celebrado entre a instituição contratante e o agente não deve ser exclusivo.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. Um agente pode prestar serviços a várias instituições contratantes, desde que os contratos sejam separados.
  137. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos do número anterior, as instituições contratantes
  138. Texto do artigo, página 4: devem assegurar que o agente possui capacidade para gerir as transacções de diferentes instituições, garantindo, entre outros aspectos, a organização da escrituração e liquidez decorrente da actividade económica do agente.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  140. Texto do artigo, página 4: Dever de segredo
  141. Número ou marcador, página 4: 1. O agente fica sujeito ao dever de segredo, mesmo após a cessação do contrato celebrado com a instituição contratante.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. O agente não deve revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição contratante ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da sua actividade de agente.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. Estão sujeitos ao dever de segredo, designadamente,
  144. Texto do artigo, página 4: os nomes dos clientes, as contas de pagamento ou de moeda electrónica, os respectivos movimentos, bem como todas as informações e operações financeiras obtidas no âmbito da relação do agente e o cliente.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  146. Texto do artigo, página 4: Branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa
  147. Número ou marcador, página 4: 1. O agente deve realizar a sua actividade em conformidade com a legislação atinente à prevenção contra o branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. A instituição contratante deve garantir a adopção,
  149. Texto do artigo, página 4: pelo agente, de medidas apropriadas para identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa, bem como dispor ou desenvolver ferramentas ou sistemas de informação necessários para mitigar esses riscos.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  151. Texto do artigo, página 4: Cessação do contrato
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O contrato entre a instituição contratante e o agente pode ser extinto por iniciativa de qualquer das partes.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. O contrato deve ser extinto sempre que se verificar uma
  154. Texto do artigo, página 4: das seguintes causas ou situações:
  155. Número ou marcador, página 4: a) incumprimento sistemático das obrigações de uma das partes que comprometa a essência ou a manutenção da relação jurídica;
  156. Número ou marcador, página 4: b) cessação da actividade principal, recuperação judicial, insolvência ou dissolução do agente, nos casos aplicáveis;
  157. Número ou marcador, página 4: c) dissolução da instituição contratante;
  158. Número ou marcador, página 4: d) morte, interdição ou inabilitação do agente;
  159. Número ou marcador, página 4: e) outras estabelecidas no contrato, desde que sejam legalmente permitidas.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. O Banco de Moçambique pode determinar a cessação da actividade do agente pela violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  162. Texto do artigo, página 4: Protecção do consumidor
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  164. Texto do artigo, página 4: Protecção de dados do cliente
  165. Texto do artigo, página 4: A instituição contratante deve garantir a protecção dos dados dos clientes, recebidos pelo agente, bem como o cumprimento de todos os pressupostos legais a que estão vinculados.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  167. Texto do artigo, página 4: Tratamento de reclamações e pedidos de informação
  168. Texto do artigo, página 4: A instituição contratante deve implementar sistemas adequados e eficientes de gestão de tratamento de reclamações e pedidos de informação dos clientes efectuados através do agente.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  170. Texto do artigo, página 4: Dever de informação e identificação do agente
  171. Número ou marcador, página 4: 1. A instituição contratante deve assegurar em todas as agências, em local bem visível, bem como na página deinternet, através de acesso directo e facilmente identificável, a informação sobre os seus agentes.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A instituição contratante deve assegurar que o agente divulgue, de forma visível ao público, a qualidade de agente e a denominação da instituição contratante.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. A instituição contratante deve conhecer e monitorar a localização dos seus agentes e, nas situações aplicáveis, garantir a respectiva informação georreferenciada actualizada.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. A instituição contratante deve manter a lista dos agentes
  175. Texto do artigo, página 4: contratados, incluindo dos super agentes, assim como daqueles cuja relação contratual tenha cessado.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  177. Texto do artigo, página 4: Dever de informação ao Banco de Moçambique
  178. Texto do artigo, página 4: A instituição contratante deve remeter, trimestralmente, ao Banco de Moçambique, a relação dos agentes nos termos estabelecidos por Circular, sem prejuízo da remessa de informação estatística.
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  180. Texto do artigo, página 4: Disposição final
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  182. Texto do artigo, página 4: Regime Sancionatório
  183. Texto do artigo, página 4: A violação do disposto no presente Regulamento constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
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